CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 6 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matéria de facto
1.
Os processos apensos que temos hoje que analisar, com base em pedidos de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof, referem-se em primeiro lugar à interpretação das disposições comunitárias que regem o procedimento do pagamento antecipado das restituições à exportação previsto nos regulamentos (CEE) n.os 565/80 ( 1 ) e 798/80 ( 2 ). Este procedimento de pré-financiamento, visa assegurar um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários, com vista à exportação de produtos transformados ou de certas mercadorias para países terceiros, e a utilização de produtos de base destes países admitidos ao regime de aperfeiçoamento activo ( 3 ). Para este efeito, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 565/80 — o artigo 5.o prevê um procedimento alternativo — determina o pagamento de um montante igual à restituição à exportação, desde que os produtos de base sejam colocados sob controlo aduaneiro. A fim de garantir o reembolso desse pagamento se as condições para a concessão da restituição não forem preenchidas, deve ser prestada caução (Regulamento n.o 798/80, sexto considerando, e artigo 7.o).
2.
Resulta, contudo, do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 798/80 que estes procedimentos só são aplicados na condição de que seja apresentada às autoridades aduaneiras uma declaração denominada «declaração de pagamento», mediante a qual o exportador se compromete a exportar os produtos ou as mercadorias em causa após a sua armazenagem ou a sua transformação, nos termos dos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento n.o 565/80, e a pedir uma restituição. A declaração de pagamento deve conter uma série de indicações relativas aos produtos a exportar, as quais vêm referidas em pormenor no artigo 2o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 798/80.
3.
Uma das duas questões que tenho de tratar hoje respeita a saber quais são os efeitos jurídicos que resultam da exportação de um produto que não corresponda aos dados constantes da declaração de pagamento. Nestes dois processos, o Bundesfinanzhof pretende saber que repercussões resultam da existência de tal diferença sobre a data a tomar em consideração como momento determinante para a fixação da taxa de restituição, na hipótese de o exportador a esta ter direito. Com efeito, quando da aplicação do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80 ( 4 ), que rege o reembolso, podem encarar-se duas possibilidades quando o exportador não tiver direito ao montante pago adiantadamente ou só tiver direito a uma parte desse montante — em razão, por exemplo, de uma diferença do tipo referido. Pode considerar-se como data determinante quer o dia da aceitação da declaração de pagamento ou o dia indicado numa fixação antecipada ainda válida nessa data — ou seja, aplicar as regras especiais do regime do pré-financiamento apesar da diferença em causa (ver o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 798/80) —, quer a data da exportação, como prevê o regime geral das restituições à exportação para produtos agrícolas ( 5 ).
4.
Independentemente deste problema, o Bundesfinanzhof também coloca a questão da validade de um regulamento pelo qual a Comissão fixou em 0 ecus a taxa da restituição para as exportações de farinha de trigo com destino à União Soviética.
5.
Os factos que estão na origem destes dois problemas e que são expostos em pormenor no relatório para audiência podem resumir-se da seguinte maneira.
6.
As recorrentes na causa principal exercem a sua actividade, enquanto empresas de comércio ou moagem, no sector dos cereais. Em 27 de Novembro de 1980 (processo , C-5/90) e 28 de Novembro de 1980 (processo C-206/90), colocaram certas quantidades de trigo sob controlo aduaneiro, na acepção do artigo 4.o do Regulamento n.o 565/80. Na declaração de pagamento, apresentada nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 798/80, comprometeram-se a fabricar, a partir desse trigo, determinadas quantidades de farinha com um teor em cinzas compreendido entre 0 e 520 mg/100 g e a exportá-las dentro dos prazos fixados. Resulta dos autos nas causas principais e de um documento apresentado pelo recorrido que, no âmbito dessas declarações de pagamento, os exportadores utilizaram licenças de exportação com certificados de fixação antecipada que, no seu conjunto, respeitavam exactamente às mesmas quantidades de farinha de trigo que as mencionadas nas respectivas declarações de pagamento. Essas licenças não continham quaisquer indicações quanto ao teor em cinzas. As recorrentes pediram restituições à exportação e montantes compensatórios monetários, no âmbito do regime de pré-financiamento, relativamente à farinha indicada em cada uma das declarações de pagamento.
7.
Em várias decisões sucessivas, o Hauptzollamt concedeu-lhes os seguintes montantes: no processo C-5/90, 1574347,25 DM de restituições à exportação e 375517,59 DM de montantes compensatórios monetários, num total de 1949864,84 DM; no processo C-206/90, 1314160,57 DM de restituições à exportação e 273881,12 DM de montantes compensatórios monetários, num total de 1588041,69 DM. Em ambos os casos, o cálculo da restituição à exportação foi efectuado em função das taxas que estavam em vigor na data indicada no certificado de fixação antecipada (processo C-5/90: 3 de Julho de 1980; processo C-206/90: 1 de Julho de 1980). Essas taxas resultavam do Regulamento (CEE) n.o 1633/80 ( 6 ). Este último previa taxas diferentes consoante o teor em cinzas da farinha e o país de destino da farinha. Para fins deste processo, releva o facto de esse regulamento distinguir a farinha com um teor em cinzas compreendido entre 0 e 520 mg/100 g da com teor de 521 a 600 mg. No primeiro caso está prevista a restituição de 75 ecus/t para as exportações «para outros países terceiros» e no segundo só está previsu a restituição de 71 ecus/t. A taxa para as exportações com destino à União Soviética, em contrapartida, é de 0 ecus em ambos os casos.
8.
Como resulta da lista apresentada pelo Hauptzollamt, a fixação em 0 ecus da taxa de restituição para as exportações com destino à União Soviética (para ambos os tipos de farinha) teve no processo C-5/90 uma dupla repercussão sobre os montantes das restituições. Em primeiro lugar, aplicando o artigo 4.o, n.o 7, primeira frase, do Regulamento n.o 565/80 (artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 798/80), o montante a pagar a título de restituição foi calculado para a grande maioria das quantidades em causa em função da taxa em vigor para a União Soviética, pois o país de destino ainda não era conhecido no momento do pedido de pagamento antecipado (decisão de 11 de Dezembro de 1980). O montante previsto para os outros países terceiros só foi concedido relativamente a uma certa quantidade de farinha, prevista de antemão para a Polónia, em relação a farinha com teor em cinzas compreendido entre 0 e 520 mg/100g. Após as exportações (efectuadas entre 28 de Novembro de 1980 e 18 de Fevereiro de 1981) e mediante a apresentação de provas fornecidas pelas recorrentes em relação a certas quantidades a que fora aplicado o artigo 4.o, n.o 7, primeira frase, do Regulamento n.o 565/80, o recorrido concedeu-lhes igualmente pagamentos complementares; os montantes desses pagamentos correspondiam à diferença em relação às importâncias a que as recorrentes ainda tinham direito, segundo a mesma base de cálculo, para exportações para «outros países terceiros» (neste caso, o lémen do Sul, o lémen do Norte e a Polónia) e, mais uma vez, quanto a farinha com um teor em cinzas entre 0 a 520 mg/100 g. Em segundo lugar, a fixação em 0 ecus da taxa das restituições para as exportações com destino à União Soviética também teve repercussão sobre a restituição relativa às exportações realmente efectuadas tendo este país como destino; neste caso, com efeito, não foi efectuado qualquer pagamento complementar para além dos montantes que haviam sido concedidos pela decisão de 11 de Dezembro de 1980.
9.
No que diz respeito à natureza desses diferentes pagamentos, resulta ainda dos autos das causas principais que só o pagamento correspondente à decisão de 11 de Dezembro de 1980 foi concedido a título de pagamento antecipado, ao passo que os pagamentos complementares foram efectuados a título de restituições (juntamente com os montantes compensatórios monetários) nos termos do artigo 9.o, segunda frase, do Regulamento n.o 798/80, após o encerramento do procedimento de pagamento antecipado. Resulta do exposto que, no processo C-5/90, os factos controvertidos revestem três formas distintas ( 7 )
—
O montante pago adiantadamente era superior ao montante a que o exportador tinha direito, em virtude da diferença de qualidade da farinha. Era o caso da exportação para a Polónia, cujo destino já era conhecido no momento do pedido de pagamento antecipado (a seguir «caso n.o 1»).
—
O montante pago adiantadamente era idêntico ao montante devido; era esta a situação das exportações com destino à União Soviética, visto que a taxa de 0 ecus era aplicável — independentemente do teor em cinzas — tanto para o pagamento antecipado como para o pagamento definitivo (a seguir «caso n.o 2»).
—
O montante pago adiantadamente era inferior ao montante devido, mas o total do montante pago superior ao devido. Era o caso de certas exportações cujo país de destino não era conhecido de antemão, mas que se comprovou posteriormente terem sido efectuadas para «outros países terceiros» (a seguir «caso n.o 3»).
10.
As circunstâncias do processo C-206/90 correspondem ao caso n.o 1, tal como foi antes definido. Neste caso, o destino (lémen do Norte) era conhecido de antemão e o pagamento antecipado foi portanto concedido à taxa em vigor para os «outros países terceiros».
11.
Após verificações, o recorrido considerou, em ambos os casos, que a farinha exportada apresentava um teor em cinzas superior a 520 mg/100 g ( 8 ) e reclamou às recorrentes o reembolso de um montante calculado, no essencial, da seguinte maneira ( 9 )
Montante total das restituições à exportação pagas
aumentado do acréscimo mínimo relativo à totalidade das quantidades em causa (3 ecus/100 kg, artigo 7.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 798/80)
diminuído da restituição à exportação relativamente à qual as recorrentes tinham direito, nos termos das taxas de restituição seguintes :
—
no processo C-5/90, em que uma parte das exportações ocorrera durante o prazo de validade dos certificados de fixação antecipada, em relação à taxa em vigor no dia indicado no certificado para esta parte das exportações;
para as restantes quantidades, o recorrido aplicou a taxa em vigor no dia da exportação.
—
no processo C-206/90, o recorrido aplicou em todos os casos a taxa em vigor no dia da exportação, pois nenhuma exportação teve lugar durante o prazo de validade dos certificados de fixação antecipada.
12.
Se bem que o recorrido tenha posteriormente renunciado ao acréscimo mínimo, com fundamento de que a caução já tinha sido liberada, o montante do reembolso reclamado era considerável em ambos os casos:
—
no processo C-5/90: 616507,19 DM;
—
no processo C-206/90: 830412,35 DM.
13.
Esta diferença explica-se, no essencial, por três factores distintos. Por um lado, todos os regulamentos aplicáveis que estavam em vigor nas datas consideradas determinantes pelo Hauptzollamt
—
Regulamento (CEE) n.o 1633/80 ( 10 ),
—
Regulamento (CEE) n.o 2793/80 ( 11 ),
—
Regulamento (CEE) n.o 3143/80 ( 12 ),
—
Regulamento (CEE) n.o 3223/80 ( 13 ),
—
Regulamento (CEE) n.o 131/81 ( 14 ),
—
Regulamento (CEE) n.o 316/81 ( 15 ),
previam taxas mais reduzidas para a farinha com um teor em cinzas compreendido entre 521 e 600 mg/100 g do que para a farinha com teor inferior (0 a 520 mg/100 g) em relação às exportações para «outros países terceiros». Por outro lado, todos os regulamentos aplicados posteriores ao Regulamento n.o 1633/80 previam, para as exportações de farinha de trigo, taxas de restituição cujo nível geral era inferior ao do Regulamento n.o 1633/80, que servira de base aos cálculos iniciais. Além disso, no que respeita às exportações para a União Soviética, o referido Regulamento n.o 1633/80 previa — como já indiquei — uma taxa igual a 0 para ambos os tipos de farinha; o Regulamento n.o 316/81, que foi aplicado aos novos cálculos quanto a uma parte das exportações no processo C-5/90, não fixava, em contrapartida, qualquer restituição para as exportações com destino à União Soviética. Como nos foi exposto em pormenor pelo recorrido, se fosse tomado por base o Regulamento n.o 1633/80, havia direito ao pagamento de um certo montante, ainda que mínimo (27,96 ecus/t), em virtude dos acréscimos estabelecidos pelos regulamentos (CEE) n.os 1550/79 ( 16 ) e 1875/80 ( 17 ), bem como do ajustamento previsto no Regulamento (CEE) n.o 1634/80 ( 18 ). Como a aplicação do Regulamento n.o 316/81 não dependia de fixação antecipada, não podia haver aqui qualquer ajustamento, mesmo abstraindo totalmente do facto de, nos termos do artigo 19.o do Regulamento n.o 2730/79, os preceitos relativos à fixação antecipada das restituições à exportação, bem como os que respeitam aos ajustamentos a efectuar na taxa da restituição, só serem aplicáveis aos produtos para os quais foi fixada uma taxa igual ou superior a 0.
14.
As recorrentes interpuseram recurso para o Finanzgericht de Hamburgo das decisões que continham estes novos cálculos — e que, de início, ainda reclamavam o acréscimo mínimo —, tendo obtido êxito parcial. O Finanzgericht aplicou, a pedido das recorrentes, o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80, na redacção do Regulamento n.o 3445/85 (ver o artigo 2.o, segundo parágrafo, deste regulamento). Na sua opinião havia, é certo, que para calcular a restituição partir do facto de a farinha exportada apresentar o teor em cinzas superior como foi sustentado pelo Hauptzollamt, devendo pois aplicar-se as taxas, mais baixas, previstas para este caso; em compensação, entendeu que a data a tomar em consideração para determinar a taxa da restituição era a indicada nas fixações antecipadas. Com efeito, no presente caso, a disposição aplicável não era a da alínea a) do n.o 4 do artigo 10.o, do Regulamento n.o 798/80, mas sim a da alínea c), visto que as recorrentes tinham respeitado o prazo de exportação. Tendo em conta o sentido e o escopo do procedimento do pagamento antecipado, o respeito do prazo não pressupunha que, em conformidade com o regime jurídico das restituições, o produto fabricado a partir do produto de base fosse o indicado na declaração de pagamento ( 19 ).
15.
Tanto as recorrentes como o Hauptzollamt interpuseram recurso destas decisões perante o Bundesfinanzhof. O Hauptzollamt defendeu, no essencial, que o produto efectivamente exportado não tinha sido objecto de qualquer procedimento de pagamento antecipado. As recorrentes tinham-se obrigado a exportar farinha com um teor de cinzas entre 0 a 520 mg/100 g. As recorrentes concordavam com a decisão do Finanzgericht quanto à aplicação do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 798/80, mas levantaram uma série de outras objecções. Para os fins do presente caso, só tem interesse saber, a este respeito, que as recorrentes no processo C-5/90 sustentaram, na causa principal, que a redução pela Comissão para 0 ecus/t das restituições para exportações de farinha de trigo com destino à União Soviética foi ilegal. Perante estes argumentos, o Bundesfinanzhof submeteu em primeiro lugar a seguinte questão prejudicial em ambos os processos apensos:
«As disposições do direito comunitário, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 798/80, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3445/85, deverão ser interpretadas no sentido de que um beneficiário do pagamento antecipado das restituições à exportação previstas no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, que se tenha comprometido, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 798/80, a exportar farinha com um teor em cinzas de 0 a 520 mg/100 g, mas que exportou, na realidade, farinha com um teor em cinzas superior a 520 mg/100 g, é obrigado a reembolsar o montante total pago adiantadamente, podendo apenas pedir em seu lugar restituições à exportação para as mercadorias realmente exportadas, de acordo com o regime do Regulamento (CEE) n.o 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979?»
16.
No processo C-5/90, o Bundesfinanzhof pediu ainda que fosse esclarecida a seguinte questão:
«Se a resposta à primeira questão for afirmativa: o Regulamento (CEE) n.o 1633/80 é válido, na medida em que fixou a taxa de restituição aplicável às exportações para a União Soviética em 0 ecus? Se a resposta a esta questão for negativa: o exportador deverá então, sob certos pressupostos, ser tratado como se a restituição aplicável às exportações para a União Soviética não tivesse sido suspensa?»
B — Parecer
Quanto d questão comum a ambos os processos
17.
Esta primeira pergunta versa, em substância, sobre a questão de saber quais os efeitos da mencionada diferença de qualidade da mercadoria exportada relativamente às indicações constantes da declaração de pagamento, no que respeita à escolha entre as diversas alternativas previstas no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80, na redacção do Regulamento n.o 3445/85. Como já referi, trata-se, para o Bundesfinanzhof, de saber se se deve aplicar o regime geral do Regulamento n.o 2730/79 (artigo 3.o, n.o 1) para calcular o montante devido ao exportador neste caso, ou se é necessário recorrer ao regime especial do procedimento de pagamento antecipado (artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 798/80).
18. I —
Antes de me consagrar ao artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80, gostaria de recordar com brevidade as diferentes consequências jurídicas daqueles dois regimes, tendo em atenção as disposições aplicadas nas causas principais relativas à fixação antecipada.
19.
Na falta de tal fixação antecipada, a situação é, de facto, extremamente simples ( 20 ). As taxas aplicáveis às restituições e aos montantes compensatórios monetários regulam-se pelo dia da exportação, no caso do regime geral, e pelo dia da recepção da declaração de pagamento, no caso do regime do pagamento antecipado.
20.
Em compensação, se o exportador dispuser de uma fixação antecipada, para poder beneficiar das taxas correspondentes à data indicada nesse certificado, tem, no caso do regime geral, de exportar os produtos ou as mercadorias em causa durante o prazo de validade do certificado de fixação antecipada.
21.
A situação é diferente se se aplicar o regime do pagamento adiantado. Neste caso, das disposições que se sucederam no tempo, a saber,
—
disposições conjugadas do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e n.o 8, alínea b), segundo travessão, e do artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 193/75 ( 21 ) aplicável no presente caso,
—
disposições conjugadas dos artigos 29.o, alínea b), e 32.o, alínea b), subalínea aa), terceiro travessão, por um lado, e do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), terceiro travessão, do Reguhmento (CEE) n.o 3183/80 ( 22 ), por outro lado, e
—
disposições conjugadas do artigo 29.o, alínea b), e do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), quarto travessão, do Regulamento (CEE)n.o 3719/88 ( 23 ),
e tendo em conta o prazo de validade das licenças ( 24 ), resulta que se considera cumprida a obrigação de exportar e exercido o direito à exportação nos termos da licença no dia em que as autoridades aduaneiras receberem a declaração de pagamento. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 798/80, é também este o dia determinante para os ajustamentos da taxa da restituição antecipadamente fixada ou do montante compensatório monetário. Esta equiparação da recepção da declaração de pagamento à exportação efectiva levanta a questão de saber o que acontece com o prazo de validade do certificado de fixação antecipada. A este propósito, cabe observar que o regime do procedimento do pagamento antecipado pode conduzir a uma prorrogação de facto deste prazo de validade ( 25 ), sendo precisamente o que aconteceu no presente caso. É certo que o prazo de transformação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento n.o 798/80 corresponde em geral ao tempo que ainda falta para o termo do prazo de validade do certificado quando seja apresentado um certificado de fixação antecipada; no entanto, se o prazo daí resultante for inferior a três meses, o mesmo será aumentado para três meses. Em todo o caso, é concedido ao operador o prazo de exportação de 60 dias fixado no artigo 11.o, n.o 3, prazo que é adaptado à regulamentação já mencionada, visto que só começa a correr após o termo do procedimento do artigo 4.o ou do artigo 5.o do Regulamento n.o 565/80.
22.
Tais são, pois, as diferenças entre o regime geral e o regime especial do pagamento antecipado, na medida em que afectam a data a tomar em consideração para determinar a taxa da restituição.
23.
II — Para estabelecer a relação entre estas considerações e o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80, cuja interpretação nos ocupa hoje, devemos ter presente que é no supracitado artigo 11.o deste regulamento que estão traçados os limites temporais dentro dos quais se aplicam as regras relativas à data determinante que estão previstas no âmbito do procedimento do pagamento antecipado, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 798/80. Se os prazos fixados no artigo 11.o não forem respeitados após o início desse procedimento, a exportação que vier a ser efectuada volta a ficar sujeita às disposições do regime geral ( 26 ). O artigo 42.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 3183/80 (tal como o artigo 43.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 3719/88) confirma isto para o caso especial de o exportador ter utilizado um certificado de fixação antecipada no âmbito do procedimento do pagamento antecipado. O artigo 10.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 798/80 transforma esse resultado numa regra de liquidação retroactiva, nos termos da qual o exportador que não respeite os prazos do artigo 11.o é obrigado a reembolsar o montante pago adiantadamente (aumentado do acréscimo previsto no n.o 1 do artigo 7.o, ou seja, um montante total equivalente ao da caução). Por outras palavras: em caso de ultrapassagem do prazo, as regras relativas ao pagamento antecipado — que constituíram o fundamento jurídico deste pagamento — deixam de ser aplicáveis, pelo que o montante pago com este fundamento tem de ser restituído pelo exportador.
24.
Se, pelo contrário, for respeitado o prazo do artigo 11.o, o exportador mantém, em princípio, o direito de beneficiar do procedimento do pagamento antecipado — sem prejuízo de uma diminuição do montante devido se este for inferior ao montante pago adiantadamente. É este o denominador comum das regras previstas nas alíneas b) e c) do n.o 4 do artigo 10.o, que começam ambas assim:
«Quando os prazos fixados no artigo 11.o tiverem sido respeitados, mas o montante da restituição for inferior ao referido...»
25.
III — 1. Com base nestas explicações, gostaria de começar por analisar o caso n.o 1 (tanto para o processo C-5/90 como para o processo C-206/90), pois este suscita precisamente o problema controvertido entre as partes, isto é, a escolha entre as alíneas a) ou c) do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento n.o 798/80. Antes de entrar nos pormenores litigiosos, podemos verificar, em todo o caso, que as partes estão de acordo quanto à aplicação da alínea a) do n.o 4, artigo 10.o, no caso de o produto exportado ser diferente daquele que vem descrito na declaração de pagamento. Com isto pode concordar-se sem qualquer dificuldade.
26.
A farinha exportada será um «produto diferente» do descrito na declaração de pagamento, em razão do seu maior teor em cinzas, como entendem o Hauptzollamt e a Comissão, ou deverá antes seguir-se a opinião das recorrentes, segundo a qual o que foi exportado foi uma mercadoria idêntica, embora de qualidade (inferior) diferente?
27. a)
No que respeita, antes de mais, ao critério de determinação da resposta àquela pergunta, concordo com o recorrido quando afirma que, no presente caso, é o direito aplicável em matéria de restituições que fornece os critérios a aplicar. Não há que tomar em consideração os usos comerciais eventualmente diferentes, contrariamente ao que foi defendido (nomeadamente pela sociedade Getreide-Import GmbH durante a fase oral do processo). Por um lado, a restituição à exportação constitui certamente uma medida que, enquanto auxílio à exportação, tem em vista a participação no comércio mundial; mas por outro, constitui uma regalia de direito público concedida pela Comunidade (por intermédio dos Esta-dos-membros) e que se insere no sistema da política agrícola comum. Tendo em conta esta natureza particular das restituições à exportação, é evidente que os conceitos e distinções aplicáveis terão, por razões de segurança jurídica, que ser recolhidos, antes de mais, no sistema dos preceitos relativos às restituições; todavia, o artigo 15.o do Regulamento n.o 2730/79, que exclui qualquer restituição sempre que os produtos «não sejam de qualidade sã, íntegra e comercial», mostra que a remissão para conceitos e distinções do comércio não é de forma alguma excluída.
28. b)
No presente caso, a distinção feita pelo Hauptzollamt baseia-se no Regulamento (CEE) n.o 162/67 da Comissão ( 27 ), na redacção então em vigor ( 28 ). O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento define a farinha de trigo em seis categorias diferentes, segundo 0 teor em cinzas, as quais vão de um mínimo de 0 mg/100 g até um máximo de 1900 mg/100 g. Resulta ainda deste preceito que a quantidade de trigo necessária para fabricar uma tonelada de farinha é tanto maior quanto menor for o teor em cinzas. Dentre estas categorias constam as duas que estão em causa no presente processo, isto é, por um lado, a categoria correspondente a um teor de cinzas compreendido entre 0 e 520 mg/100 g e, por outro, aquela correspondente a um teor de cinzas compreeendido entre 521 e 600 mg. Esta repartição em categorias pertence ao sistema dos critérios de determinação do montante da restituição, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2746/75 ( 29 ). O primeiro considerando do Regulamento n.o 162/67 remete para o regime criado por este regulamento, que substituiu o Regulamento n.o 139/67/CEE ( 30 ), anteriormente em vigor. O referido considerando é do seguinte teor:
«considerando que a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 139/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, prevê que as restituições são fixadas para as farinhas, os grumos e as sêmolas, tendo em conta nomeadamente as quantidades de cereais necessárias para o fabrico dos produtos considerados; que, entre os meios técnicos que permitem apreciar esta quantidade de cereais, a análise do teor em cinzas dos produtos fabricados parece ser a mais eficaz».
29.
De facto, o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2746/75 determina quanto à farinha de trigo, nomeadamente [ver a remissão feita pelo n.o 1 deste artigo para o artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 2727/75], que as restituições são fixadas tendo em conta a quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos em causa (e o valor dos subprodutos). O significado deste critério torna-se claro se se considerarem os interesses que estão em jogo em matéria de restituições à exportação de farinha de trigo. Nos termos do primeiro considerando do Regulamento n.o 2746/75, os critérios definidos neste regulamento devem permitir «cobrir a diferença entre as cotações e preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial, respeitando os objectivos gerais da organização comum».
30.
A diferença entre o preço da farinha na Comunidade e o preço no mercado mundial pode naturalmente ser influenciada pela quantidade de cereal utilizada. Com efeito, quanto maior for a quantidade de cereais a utilizar, tanto mais se faz notar o acréscimo de custos resultante da utilização dos cereais provenientes da Comunidade, em vez dos cereais provenientes do mercado mundial que podem ser obtidos por menor preço.
31.
Todavia, conforme a situação da oferta e da procura no mercado mundial, pode acontecer que, neste mercado, a relação entre os preços dos diferentes tipos de farinha não corresponda à proporção das quantidades de cereais a utilizar para o fabrico de cada um desses tipos. Por este motivo, o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2746/75 prevê que o cálculo da restituição também deve tomar em consideração as «possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial».
32.
Quanto ao presente caso, a diferença do teor em cinzas entre os dois tipos de farinha em causa repercutiu-se sobre a respectiva taxa de restituição no sentido já antes indicado, no âmbito do Regulamento n.o 1633/80, aplicado ao pagamento antecipado (ver o quarto considerando do Regulamento n.o 1633/80). A Comissão declarou, a este propósito, em resposta a uma questão do Tribunal:
«A Comissão considera que é indispensável, aquando da fixação das restituições à exportação aplicáveis à farinha, estabelecer uma distinção em função do teor em cinzas, a fim de ter em conta os elementos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) n.o 2746/75 do Conselho. Com efeito, a restituição aplicável à farinha deriva da restituição aplicável ao trigo, e a farinha com um alto teor em cinzas é produzida a partir de uma quantidade menos importante de trigo do que a farinha com baixo teor em cinzas. Eis a razão por que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1633/80 da Comissão, a taxa de restituição mais baixa é a aplicável à farinha com um teor em cinzas de 1651 a 1900, ao passo que a mais elevada é a aplicável à farinha com teor de 0 a 520».
33. c)
Em vista desta situação de facto e de direito, será possível dizer que a farinha exportada constituía, sob o ponto de vista do regime jurídico das restituições, um «produto diferente» do descrito na declaração de pagamento? A meu ver, há que dar uma resposta negativa a esta pergunta.
34.
Deve notar-se, antes de mais, que ambos os tipos de farinha são fabricados a partir do mesmo produto de base e que o modo de transformação também é idêntico (moagem). O sinal exterior de todas estas concordâncias é a identidade da posição de ambos os tipos de farinha na pauta aduaneira comum. A diferença entre os dois produtos consiste simplesmente no facto de a quantidade de cereal utilizada ser maior ou menor, podendo a taxa de restituição, consequentemente, apresentar diferenças correspondentes. Em seguida, daqui resulta que, se esta diferença de taxa exprime um interesse maior ou menor que a Comunidade pode ter em subsidiar as exportações, esta não é, no entanto, uma diferença de princípio, como no caso de um produto completamente diferente, mas tão-somente uma diferença de grau susceptível de ser precisamente expressa em números pela diferença das taxas de restituição. Esta situação é semelhante ao caso de a quantidade exportada do respectivo produto ser inferior à que consta da declaração de pagamento. É exactamente nesta distinção entre casos de diferença de princípio, por um lado, e os casos da diferença de grau susceptível de expressão numérica, por outro lado, que se baseia no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80 ao prever, para os casos de desrespeito do prazo de exportação, um regime diferente do estabelecido para os casos em que apenas o montante da restituição devido é menor. Não é portanto a alínea a) do n.o 4 do artigo 10.o deste regulamento, mas sim a alínea c), n.o 4 do artigo 10.o que é aplicável quando a taxa for diferenciada segundo o teor em cinzas em razão da diferença entre as quantidades de cereais necessárias para o fabrico da farinha.
35.
Durante a fase oral do processo tive, no entanto, a impressão que a Comissão não tinha de modo algum a certeza de que a divergência então existente entre as taxas de restituição se baseasse (unicamente) nas diferenças entre as quantidades de cereais utilizadas de cada vez. Pelo contrário, a Comissão, tal como compreendi as suas afirmações, não excluiu a possibilidade de as condições do mercado mundial terem podido (também) exigir tal diferenciação [ver o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2746/75]. Neste último caso, es-tar-se-ia em presença de um «produto diferente», de modo a tornar aplicável o artigo 10.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 798/80?
36.
A meu ver, esta pergunta também exige resposta negativa. Em primeiro lugar, é muitas vezes impossível separar os dois aspectos — quantidade de cereais utilizada e condições do mercado mundial. Isto prende-se com a referida circunstância, de a exportação de farinha para os mercados de países terceiros representar, de certa maneira, uma exportação de cereais, pelo que os preços dos cereais no mercado mundial podem sempre constituir um factor que influencie a taxa de restituição. Em segundo lugar, sob o ponto de vista do interesse da Comunidade, a exportação de farinha de trigo continua sempre a ser uma exportação de trigo moído, de modo que o interesse de princípio na exportação é idêntico, independentemente da questão de saber se o grau deste interesse depende tão-só da quantidade de trigo ou também do significado atribuído à composição do produto transformado nos mercados mundiais.
37.
Por esta razão, penso que o presente caso também não cabe no âmbito da alínea a) do artigo 10.o, n.c 4, do Regulamento n.o 798/80 [mas sim no âmbito da alínea c) desse preceito], mesmo se se partir da ideia que a resposta da Comissão à citada pergunta do Tribunal não é fidedigna.
38. d)
O ponto de vista que até agora desenvolvi parece-me confirmado por dois elementos.
39. aa)
Antes de mais, cabe observar que a ultrapassagem de um certo limite pelo teor em cinzas também é importante no que toca ao interesse de princípio no subsídio às exportações de farinha de trigo. Daqui se pode deduzir que a conclusão mencionada está certa quando este limite for respeitado. Com efeito, há que aludir, por um lado, ao limite de 1900 mg/100 g, traçado pela sexta categoria prevista no Regulamento n.o 162/67, conjugado com os regulamentos da Comissão em que são regularmente fixadas as taxas de restituição. Segundo este sistema, não cabe qualquer restituição às exportações de farinha com um teor em cinzas superior ao indicado. E mesmo que se procedesse a uma reforma deste sistema para conceder também restituições à exportação de farinha com teor em cinzas superior a este limite, dever-se-iam ter em conta as disposições da pauta aduaneira comum. Segundo as notas ao capítulo 11 em vigor à data [ver n.o 2, letra A, alínea b)], os produtos resultantes da moagem de trigo não estão incluídos neste capítulo [e rião são portanto «farinha de trigo», na acepção do n.o11010000 = posição 1101 A, antes da introdução da nomenclatura combinada (NC)], quando o seu teor em cinzas for superior a 2,5 % (= 2500 mg/100 g). No entanto, ambos os tipos de farinha em questão no presente caso se situam aquém de todos estes limites, o que confirma a opinião que sustento.
40.
bb) Tal confirmação encontra-se, por outro lado, no acórdão Piange Kraftfutterwerke ( 31 ), que teve influência na discussão durante as fases escrita e oral do processo (embora aqui em menor grau). No processo Piange Kraftfutterwerke, o Tribunal tinha que decidir sobre um caso em que os alimentos compostos para animais, exportados, tinham um teor em peso de cereais (63,9 %) inferior ao indicado na declaração de pagamento (mais de 65 %); em razão desta diferença, o operador em causa havia recebido uma restituição comparativamente mais elevada no âmbito do pagamento antecipado, pois a taxa prevista no regulamento relativo às taxas de restituição em vigor na data de apresentação da declaração de pagamento era mais elevada para os alimentos compostos com um teor em peso de cereais superior a 65 % do que para aqueles cujo teor se situava entre 50 % e.65 % ( 32 ). O Tribunal tinha que pronunciar-se, nomeadamente, sobre a questão de saber se neste tipo de casos a administração podia exigir o reembolso do acréscimo sobre o montante total pago adiantadamente ou tão-somente sobre o montante não devido. Quanto a isto, aplicando o Regulamento n.o 1957/69 ( 33 ), que precedeu o Regulamento n.o 798/80, decidiu o seguinte:
«Se um operador económico se comprometeu, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1957/69, a exportar alimentos compostos para animais com um teor em produtos cerealíferos superior a 65 % mas que, devido a circunstâncias que lhe não são imputáveis, exportou, de facto, alimentos compostos para animais cujo teor em peso de cereais se situa apenas entre 50 % e 65 %, é obrigado, nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 5, daquele regulamento, mesmo após a liberação da caução, a restituir a diferença entre o montante da restituição paga adiantadamente e o da restituição a que teria direito em relação ao produto efectivamente exportado, com um acréscimo de 20 % sobre essa diferença».
41.
Há que admitir que a situação do presente caso é diferente da de então. No caso Piange Kraftfutterwerke, tratava-se antes de mais do montante do acréscimo a restituir e não da data com base na qual havia que calcular o montante que cabia ao exportador. No presente caso, a situação é exactamente a inversa: só está em causa a data decisiva; a questão prejudicial não incide sobre o montante do acréscimo.
42.
Todavia vejo uma semelhança entre ambos os casos, resultante das regras aplicáveis do regime do pré-financiamento. A este respeito, deve notar-se que o Regulamento (CEE) n.o 1957/69, aplicável à época ao processo Piange Kraftfutterwerke, já estabelecia uma ligação entre, por um lado, o dever de restituir a totalidade do acréscimo e o dever de reembolso integral da restituição concedida — o que, segundo a economia geral da regulamentação, significa simultaneamente que a data determinante já não pode ser retirada das regras sobre o pagamento antecipado ( 34 ) — e, por outro, a obrigação de pagar igualmente a totalidade do acréscimo. Se o reembolso for apenas parcial (o que significa que, para o montante ainda devido ao operador, a data determinante do regime do pagamento antecipado continua a aplicar-se), o acréscimo também só pode ser exigido até ao montante da parte a reembolsar. É ò que resulta dos n.os 1 e 3 do artigo 6.o do Regulamento n.o 1957/69. De acordo com o n.o 1, era devido o «reembolso do montante da restituição paga, acrescido de 20 %» sob os pressupostos aí previstos (nomeadamente a falta de prova do respeito do prazo de transformação ou de exportação). No entanto, nos termos do n.o 3, o reembolso mencionado no n.o 1 só era exigido na proporção das quantidades de produtos ou de mercadorias em relação aos quais não fossem apresentadas as provas referidas no n.o 1.
43.
A disposição aplicável no presente caso do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80, na redacção do Regulamento n.o 3445/85, estabelece igualmente esta ligação entre a base de cálculo do acréscimo e a questão de saber se continua a ser aplicável a data decisiva, nos termos do regime do pagamento antecipado. Como já referi, no caso da alínea a) deixa de ser aplicável a data determinante prevista naquele regulamento; nesse caso, porém, também o acréscimo (como parte da caução) é devido na sua totalidade. No caso das alíneas b) e c), em contrapartida, continua a aplicar-se aquela data, no que toca ao montante que cabe ao operador económico, só tendo este que devolver uma quota-parte do acréscimo. A diferença entre o regulamento aplicável no presente caso e o Regulamento n.o 1957/69 consiste unicamente no facto de o preceito relativo ao reembolso parcial não se limitar às hipóteses de diferenças de quantidades, sendo antes mais lato, abrangendo, com efeito, os casos em que «o montante da restituição for inferior...».
44.
O Tribunal antecipou esta extensão no acórdão Piange Kraftfutterwerke (no que toca ao acréscimo) com referência à finalidade da regulamentação. Eis o que se diz na parte decisiva da fundamentação (n.o 18 do acórdão) :
45.
«Como já antes se disse, esta (a regulamentação sobre o reembolso) visa evitar o enriquecimento sem causa de um operador económico, que teria beneficiado de um crédito gratuito, quando se verificasse que a restituição paga, mesmo antes da transformação dos produtos exportados, não lhe era devida. Ora, o crédito gratuito de que beneficiou um operador económico na situação da empresa Piange não engloba a totalidade da restituição efectivamente paga adiantadamente, mas apenas esta restituição deduzida do montante da restituição a que o mesmo operador tinha direito.»
46.
Neste caso, como já disse, o Tribunal só tinha que analisar o cálculo do acréscimo e não o método segundo o qual devia ser calculado o montante que cabia ao operador económico a título de restituição. Não posso, no entanto, imaginar que o Tribunal tenha querido desligar o vínculo entre esses dois pontos, sem o ter referido, nem sequer minimamente, na parte decisiva da sua fundamentação. Contra a intenção de tal dissociação milita também a formulação do Tribunal, segundo a qual o montante da restituição diminuída é «o montante da restituição a que (ele, exportador) teria direito em relação ao produto efectivamente exportado» ( 35 ).
47.
No entanto, a Comissão também invocou o n.o 11 do acórdão Piange Kraftfutterwerke, o qual reza assim:
«A concessão da restituição constitui uma vantagem para o operador econômico justificada quando certas condições, relativas tanto às características do produto exportado como às modalidades de exportação, estejam reunidas».
48.
Esta passagem não afecta, porém, a conclusão que há pouco tirei. Com efeito, em primeiro lugar, na estrutura do acórdão, estas considerações só serviam para fundamentar a ideia de que o dever de reembolso do operador económico não dependia da questão de uma culpa que lhe fosse imputável. No fim deste número afirma-se efectivamente o seguinte:
«Não é pois necessário, para que um reembolso possa ser reclamado, que o operador envolvido tenha cometido actos fraudulentos ou erros que lhe sejam imputáveis».
49.
Em segundo lugar, esta citação, pelas razões já indicadas, não permite concluir que o não respeito das condições «relativas às características do produto exportado» e «às modalidades de exportação» dê ensejo ao reembolso da totalidade do montante pré-financiado (além do acréscimo).
50.
Este acórdão que, aliás, dizia respeito a uma situação na qual — exactamente como no presente caso — a divergência entre o produto efectivamente exportado e o que vinha descrito na declaração de pagamento só tinha o significado de uma diferença de grau e não de princípio para o interesse da Comunidade confirma assim a opinião que defendo.
51. e)
Contra esta solução foram ainda aduzidos dois argumentos.
52.
aa) A Comissão apresentou um primeiro argumento com fundamento no artigo 2o do Regulamento n.o 798/80. Considera que a exactidão e o caracter exaustivo das indicações são elementos constitutivos da declaração de pagamento com a consequência de, não havendo coincidência entre essas indicações e os produtos, se considerar que não foi apresentada qualquer declaração de pagamento quanto a estes últimos. Relativamente ao presente caso, a Comissão entende, à luz do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do regulamento, que a nomenclatura de ambos os produtos, tal como resulta dos regulamentos n.os 162/67 e 1633/80, é diferente, sendo, no entanto, exigida a indicação exacta do teor em cinzas, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 798/80, que exige efectivamente a indicação da composição dos produtos, quando tal for necessário para o cálculo da restituição; segundo a Comissão, nos termos do Regulamento n.o 1633/80, a restituição atende ao teor em cinzas.
53.
Além disso, a Comissão analisa a possibilidade, prevista no artigo 10.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 798/80, de a pretensão à restituição se reportar a um montante inferior ao que foi pago adiantadamente e, no entanto, se poder partir do respeito do prazo de transformação. Relativamente ao artigo 2.o do Regulamento n.o 798/80, considera que tais casos são imagináveis, se não respeitarem à identidade dos produtos, isto é, se não se referirem às indicações a dar na declaração de pagamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 798/80, mas sim a circunstâncias que não se reportam a essa identidade e portanto não têm qualquer influência sobre o facto e o dia da declaração de pagamento. As indicações previstas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80 sobre a utilização ou o destino dos produtos poderiam constituir tais circunstâncias.
54.
Esta argumentação não me convence. E nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80 que se determina quais são as consequências jurídicas dos desvios em relação ao conteúdo de uma declaração de pagamento que têm relevância para o montante da restituição. Segundo a letra desta disposição, o facto de o desvio se referir ao produto não constitui, só por si, um argumento para aplicar a alínea a) desse preceito. Para poder fazer minha a opinião da Comissão, seria, por conseguinte, necessário que tal consequência resultasse da finalidade e da construção desta disposição, tomando em consideração os interesses em causa. Ora, como já expliquei, estes pontos de vista não levam, porém, precisamente à conclusão que a Comissão tirou.
55.
Aliás, se se seguisse a lógica da Comissão, poder-se-ia também incluir o caso de uma utilização ou de um destino diferentes dos indicados na declaração de pagamento no âmbito do artigo 10.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 798/80, o que, no entanto, a Comissão precisamente não considera correcto. Em tal hipótese [em todo o caso, quando o exportador tenha reclamado uma taxa de restituição mais elevada prevista para uma certa utilização ou para um certo destino, no âmbito do regime do pagamento antecipado — ver o artigo 2.o, n.o 4, alínea a), conjugado com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 798/80], poder-se-ia, com efeito, considerar que o negócio realizado (por exemplo, a exportação para o país X) tinha uma «identidade» diferente da que vem indicada na declaração de pagamento (exportação para o país Y).
56.
Neste contexto insere-se também o outro argumento da Comissão, segundo o qual a apresentação correcta da declaração de pagamento poderia ser considerada, de acordo com a jurisprudência do Tribunal ( 36 ), como um dever principal, cujo desrespeito justificaria a perda, na sua totalidade, da vantagem que se pretende tirar da operação.
57.
Com este argumento, a Comissão desconhece que a distinção por ela estabelecida entre deveres principais e deveres acessórios não corresponde à construção do artigo 10.o, n.o 4. Como resulta da segunda frase do quinto considerando do Regulamento n.o 798/80 e da frase introdutória do artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, parece justificado considerar toda e qualquer divergência em relação à declaração de pagamento, desde que seja decisiva para a taxa de restituição, como uma violação de um dever principal. O artigo 10.o, n.o 4, porém, nem sempre liga a tal violação a perda da totalidade do montante pago adiantadamente, como a própria Comissão também admite ao referir-se ao caso de um país de destino diferente do que vem mencionado na declaração de pagamento.
58.
bb) O segundo argumento contra a solução que defendo foi apresentado pelo Hauptzollamt. Este receia que esta solução dificulte a indispensável fiscalização da administração ou que, em caso de exportação, tal fiscalização tenha de ser intensificada, se as autoridades aduaneiras tiverem que contar com o facto de o requerente também ter podido exportar uma mercadoria diferente, violando a obrigação que assumiu, sem perder os seus direitos derivados do procedimento de fiscalização.
59.
Tenho seriamente em conta esta preocupação. Para descobrir diferenças qualitativas entre as mercadorias, como as que de momento nos ocupam, são necessários controlos físicos. No entanto, tendo em conta o grande número de exportações provenientes da Comunidade, nem sempre se procede a tais controlos. Como o Tribunal afirmou no processo Metelmann ( 37 ), «é praticamente impossível verificar a identidade da mercadoria que deixa a Comunidade com a mercadoria que é objecto de uma declaração aduaneira de outro modo que não seja com base na sua embalagem e nas suas dimensões». Além disso, o Tribunal de Contas declarou no seu relatório especial 2/90 ( 38 )«Não é desejável nem viável efectuar controlos físicos da totalidade das operações de exportação que beneficiam de restituições; existe um número muito reduzido de funcionários aduaneiros e um controlo de tal intensidade asfixiaria o comércio de exportação». Deve também observar-se que, até 16 de Fevereiro de 1990, data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 386/90, relativo ao controlo, aquando da exportação, de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição e de outros montantes ( 39 ), não existia qualquer regulamentação comunitária relativa à frequência e à intensidade dos controlos físicos. O Tribunal de Contas exprimiu críticas reiteradas quanto a este tipo de controlos no que diz respeito ao período anterior a esta data ( 40 ).
60.
Parece evidente que as autoridades competentes da Comunidade e dos Estados-membros têm interesse em que as irregularidades que só de modo relativamente difícil são controláveis acarretem consequências jurídicas proporcionalmente mais rigorosas do que aquelas que são mais fáceis de controlar. No entanto, só se pode tomar em consideração tal interesse na aplicação das disposições jurídicas relevantes se desses preceitos constar qualquer indicação nesse sentido. Este pressuposto falta, porém, no caso do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80. É, aliás, aqui que encontro a diferença decisiva com o caso Metelmann, em que o Tribunal tinha que interpretar o conceito de mercadorias «em bruto», na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2730/79, que tem reconhecidamente por finalidade facilitar a fiscalização aduaneira. Nesta interpretação, o Tribunal atribuiu logicamente um peso decisivo aos aspectos relativos à fiscalização.
61. f)
Resulta do exposto que deve aplicarle, neste caso, a alínea c) do n.o 4, do artigo 10.o, do Regulamento n.o 798/80, e não a alínea a) desse preceito. E neste sentido que há que responder à questão comum aos dois processos, na medida em que diz respeito ao caso n.o 1. Para ser exaustivo, indicarei ainda que, contrariamente à opinião do Hauptzollamt, a libertação da caução não significa de modo algum que o acréscimo (proporcional) já não possa ser exigido ( 41 ). E ao Hauptzollamt e eventualmente ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir que incumbe verificar se, no âmbito do novo cálculo a efectuar, as autoridades ficam vinculadas à declaração por elas feita de que não exigiriam o acréscimo.
62. 2.
Com base no exposto, posso limitar-me a algumas breves observações a propósito do caso n.o 2. Na medida em que — como há pouco expliquei em pormenor — a alínea a) do n.o 4, do artigo 10.o, do Regulamento n.o 798/80 não está em causa, poderia, quando muito, recorrer-se à alínea c) dessa disposição. Todavia, esta alínea também não é aplicável, pois pressupõe, na verdade, que o montante pago adiantadamente é superior ao que é efectivamente devido ao exportador ( 42 ). Estes montantes são, porém, idênticos no caso agora considerado, já que a taxa aplicável às recorrentes no processo C-5/90, quanto às exportações para a União Soviética, era uma taxa única, independente do teor em cinzas da farinha.
63.
Contudo, como o Bundesfinanzhof não fez apenas incidir a sua questão sobre a interpretação do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80, mas relacionou-a com todo o direito comunitário, é necessário indicar, para ser exaustivo, que o Hauptzollamt não pode de modo algum exigir qualquer reembolso no caso n.o 2, pois as recorrentes no processo C-5/90 não receberam em momento algum, no que toca às exportações para a União Soviética, uma restituição superior à que lhes era devida.
64. 3.
O caso n.o 3 (em que as recorrentes no processo C-5/90 tinham recebido primeiramente um pagamento antecipado à taxa aplicável para a União Soviética e depois, após a exportação, um pagamento complementar para farinha com um alto teor em cinzas exportada para outros países terceiros) tem um aspecto algo diferente. É certo que, também neste caso, não é aplicável nem a alínea a) nem a alínea c) do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento n.o 798/80. Contudo, o montante total concedido ultrapassa o montante devido, em virtude das taxas diferenciadas conforme o teor em cinzas da farinha. Num caso deste tipo, devem aplicar-se — segundo o acórdão Ferwerda ( 43 ) —, na falta de uma regulamentação jurídica comunitária relativa ao reembolso, as normas jurídicas internas dos Estados-membros sobre a exigência de devolução dos auxílios indevidamente pagos.
Quanto à segunda questão no processo C-5/90
65.
A questão relativa à validade do Regulamento n.o 1633/80, na medida em que fixa uma taxa de restituição de 0 ecus para as exportações para a União Soviética, é levantada pelo Bundesfinanzhof no processo C-5/90 para o caso de a primeira questão colocada nesse processo, que acabo de analisar, ter uma resposta afirmativa ( 44 ). Como propus uma resposta negativa a essa questão, as reflexões que se seguem quanto à questão da validade só são apresentadas para o caso de o Tribunal ser de outra opinião.
66. I —
A primeira censura contra a fixação de uma taxa igual a 0 para as exportações para a União Soviética consiste em argumentar que esta fixação representa uma medida de embargo tomada com efeito em razão da intervenção da União Soviética no Afeganistão. Segundo este argumento, tal medida não seria lícita no âmbito da fixação das restituições à exportação, pois nem o artigo 16.o do Regulamento n.o 2727/75 nem os artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 2746/75 permitem a fixação de uma taxa (de 0 ecus) por razões que são estranhas ao direito da organização comum de mercado da Comunidade.
67.
Em sentido contrário, a Comissão é de opinião que a dita medida está coberta pelos fundamentos jurídicos correspondentes e isto mesmo sob dois aspectos distintos.
68.
Por um lado, considera que a medida de fixação impugnada se insere no âmbito das normas de autorização, em conformidade com o Regulamento n.o 2746/75, com fundamento no artigo 16.o do Regulamento n.o 2727/75. Segundo a Comissão, os elementos essenciais do regime jurídico das restituições abrangem não só o artigo 16.o, mas também o artigo 29.o do Regulamento n.o 2727/75, nos termos do qual, na execução deste regulamento, devem tomar-se em linha de conta simultaneamente e de modo adequado os objectivos indicados nos artigos 39.o e 110.o do Tratado. Dos objectivos do artigo 110.o constam a política comercial comum e o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, pelo que a política comercial abrangeria também medidas de embargo. Além disso, a Comissão alude ao regime de importação dos regulamentos (CEE) nos 596/82 do Conselho, de 15 de Março de 1982 ( 45 ), e 877/82 do Conselho, de 16 de Abril de 1982 ( 46 ), o Regulamento (CEE) n.o 2340/90, de 8 de Agosto de 1990 ( 47 ), bem como aos acórdãos do Tribunal Edeka ( 48 ) e Faust ( 49 ).
69.
Por outro lado, a suspensão da restituição justifica-se igualmente pelo objectivo do desenvolvimento harmonioso do comércio mundial. Para este efeito, a Comissão cita as conclusões do Conselho «assuntos gerais», de 15 de Janeiro de 1980, onde se diz:
«Após as medidas decididas pelos Estados Unidos sobre os fornecimentos de produtos agrícolas à União Soviética, a Comunidade fixa o princípio segundo o qual os fornecimentos comunitários não devem substituir, directa ou indirectamente, os fornecimentos dos Estados Unidos ao mercado da União Soviética. Neste espírito, o Conselho convida a Comissão a tomar as medidas necessárias no que respeita aos cereais e aos produtos deles derivados e a propor outras medidas eventuais para outros produtos agrícolas, respeitando as correntes de trocas comerciais tradicionais. Um procedimento de consulta é instaurado com os outros principais países exportadores de cereais a fim de evitar qualquer perturbação do mercado mundial.»
70.
Por conseguinte, a medida em causa teria tido por objectivo preservar as correntes de trocas comerciais tradicionais e não substituir as exportações dos Estados Unidos pelas da Comunidade. A Comissão alega que, nesta perspectiva, a medida em causa toma igualmente em consideração os objectivos do artigo 39.o (estabilização dos mercados, dos quais o mercado mundial também faz parte). Se esta medida não tivesse sido tomada, seria de esperar não só uma deslocação significativa das correntes comerciais, mas também medidas de retaliação ou, em qualquer caso, outras medidas dos Estados Unidos que, por seu lado, poderiam ter perturbado consideravelmente o mercado da Comunidade.
71.
Como ponto de partida das nossas reflexões, podemos afirmar, como também já foi mencionado no âmbito da pergunta que antes se tratou, que a fixação das taxas de restituição deve, por natureza, tomar em consideração a situação do mercado mundial. Este factor não aparece expresso pela primeira vez nos critérios especiais do artigo 4.o do Regulamento n.o 2746/75, mas consta já dos «elementos» (gerais) que devem ser tomados em consideração, nos termos do artigo 2.o deste Regulamento. Nos termos do referido artigo 2.o da alínea a), estes elementos compreendem nomeadamente :
«[A] Situação e [as] perspectivas de evolução:
—
no mercado da Comunidade, dos preços dos cereais e das disponibilidades;
—
no mercado mundial, dos preços dos cereais, bem como dos preços dos produtos do sector dos cereais».
72.
Nos termos da alínea b), devem ser tomados em consideração (os):
«Objectivos da organização comum de mercado no sector dos cereais, que são os de assegurar a estes mercados uma situação de equilíbrio e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais» ( 50 ).
73.
Estas disposições estão de acordo com o artigo 7o do regulamento que prevê a possibilidade de fixar uma restituição diferenciada segundo o destino ou o território de destino. Isto é admitido «sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário».
74.
Além disso, resulta da letra do supracitado artigo 2.o, n.o 2, b), do Regulamento n.o 2746/75 — que determina que se deve «assegurar a estes mercados ( 51 ) uma situação de equilíbrio e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais» — que o legislador comunitário partiu da ideia de uma dependência recíproca entre o mercado comunitário e o mercado mundial e encarregou a Comissão (ver artigo 26.o, n.o 3, conjugado com o artigo 16.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2727/75) de tomar em linha de conta essa circunstância.
75.
Neste contexto, deve primeiramente analisar-se a finalidade indicada pela Comissão, isto é, não substituir fornecimentos provenientes dos Estados Unidos pelos que provêm da Comunidade. Em meu entender, tal objectivo revela-se legítimo à luz dos critérios que acabam de ser mencionados, pois a continuação dos fornecimentos sem qualquer modificação (com base nas condições de restituição válidas para «outros países terceiros») teria modificado o equilíbrio da concorrência dos vários países fornecedores — o qual determinara a situação do mercado mundial antes do embargo dos Estados Unidos —, pondo fundamentalmente em causa, através de um desvio das correntes comerciais, o que até então constituíra um «desenvolvimento natural» em matéria de «trocas comerciais».
76.
A recorrente Bremer Rolandmühle não faz alegações que ponham em dúvida que esse objectivo tenha sido efectivamente prosseguido, pois — a seu ver — a fixação da taxa impugnada ter-se-ia efectuado incontestavelmente, não com base nos critérios dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 2746/75, mas exclusivamente em razão da decisão política de boicote dos fornecimentos de cereais à União Soviética. A meu ver, seriam necessários, para poder aproveitar tais alegações a favor de uma declaração de invalidade, elementos mais concretos para demonstrar que a medida agora em causa não se baseava nos mesmos fundamentos que anteriores medidas decididas pela Comissão, no âmbito do regime das restituições — que já nos princípios de 1980 deveriam obstar a possíveis exportações para a União Soviética (nomeadamente de farinha de trigo) ( 52 ) —, as quais, por seu lado, se baseavam incontestavelmente nas já indicadas considerações de política de mercado ( 53 ). No entanto, tais elementos não foram apresentados.
77.
Há que distinguir destas reflexões a outra questão, que é a de saber se a finalidade de um embargo — que, ao que parece (e também na opinião da Comissão), foi determinante para a medida impugnada, para além dos jundamentos de política comerríal já indicados — poderia tornar essa medida ilegal. Gostaria de responder negativamente a esta questão, pelo que pode ficar em aberto a questão de saber se o embargo, enquanto tal, representava um objectivo justificado, nos termos das disposições aplicáveis.
78.
Em direito comunitário, a prossecução de uma finalidade diferente daquela para que foi conferida uma competência pode acarretar a ilegalidade de uma medida por desvio de poder. O Tribunal, porém, recusou que houvesse desvio de poder no caso de ter sido alegado que, além da finalidade objectivamente justificada que a medida tinha em vista, era prosseguida outra, possivelmente contestável ( 54 ).
79.
Se, por conseguinte, sob o ponto de vista da suá finalidade, a medida não era impugnável, nem por isso é indubitável que era adequada a realizar essa finalidade. E verdade que a Comissão declarou, em resposta a uma pergunta análoga do Tribunal, que, tendo em conta a diferença que a seu tempo tinha existido entre o preço do mercado mundial e o preço comunitário (segundo as taxas de restituição previstas para outros países terceiros), os produtos exportados ao preço comunitário não tinham qualquer possibilidade de ser comprados para o mercado soviético. Em sentido contrário, deve observar-se que, no presente caso, houve, no entanto, exportações que se efectuaram para a União Soviética, por não terem sido afectadas pela aplicação da taxa 0.
80.
No entanto, para poder concluir no sentido da inadequação da medida, seria necessário ter a certeza de que a fixação da taxa impugnada não tinha produzido, globalmente, qualquer efeito essencial sobre o volume das exportações para a União Soviética. No entanto, as informações de que dispomos não permitem que se tire essa conclusão.
81.
Resulta do exposto que não se justifica a declaração de invalidade do Regulamento n.o 1633/80, com fundamento na finalidade prosseguida pela Comissão, quanto ao ponto impugnado.
82.
II — Além disso, acusa-se o regulamento de violar o artigo 190.o do Tratado CEE, quanto ao aspecto mencionado, por não terem sido apresentados quaisquer fundamentos para a escolha da taxa 0.
83.
Embora, na realidade, falte uma fundamentação específica, na acepção referida, esta opinião não me convence.
84.
Segundo jurisprudência constante, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o objecto dos regulamentos, desde que estes se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte ( 55 ). No caso dos regulamentos em matéria de agricultura, que fixam determinados montantes adoptados para aplicações financeiras, o Tribunal concluiu, a partir desta situação jurídica, que, nesta matéria, é suficiente indicar, em termos gerais, as bases jurídicas e os critérios aplicados ( 56 ).
85.
Cabe observar, a este respeito, que o preâmbulo do Regulamento n.o 1633/80 alude aos artigos 2.o ( 57 ) e 4.o ( 58 ) do Regulamento n.o 2746/75, que contêm os critérios para determinar o nível das taxas de restituição. Na segunda frase do segundo considerando, pormenoriza-se o seguinte:
«considerando que, nos termos do mesmo artigo (artigo 2.o), importa igualmente assegurar aos mercados dos cereais uma situação de equilíbrio e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais».
86.
É certo que se trata aqui de uma formulação estereotipada, que consta igualmente de regulamentos paralelos, que nos foram presentes, válidos para outros períodos, sem que fosse perceptível que contivessem uma medida comparável à ora impugnada ( 59 ). A este propósito, há, no entanto, que tomar em consideração que a fundamentação deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 60 ). A este respeito, deve também ser tomada em conta a linha de uma prática decisória em que se insere a medida em questão ( 61 ).
87.
Quanto ao caso que ora temos perante nós, deve afirmar-se, além disso, que a Comissão já tinha adoptado as suas primeiras medidas, com a finalidade de obstar às exportações de produtos agrícolas (nomeadamente também de farinha de trigo) para a União Soviética, em Janeiro de 1980, isto é, numa altura de conexão temporal evidente com a intervenção da União Soviética no Afeganistão em Dezembro de 1979 e com as referidas reacções dos Estados Unidos ( 62 ). A seguir, a Comissão, começando com o Regulamento (CEE) n.o 289/80, de 7 de Fevereiro de 1980 ( 63 ), fixou sempre taxas mais baixas para as exportações de trigo para a União Soviética do que para as exportações para outros países terceiros, pelo que, a princípio [até ao Regulamento (CEE) n.o 1006/80 ( 64 ) inclusive], foi prevista uma diferença de 30 ecus/t e mais tarde uma diferença de 31 a 46 ecus/t ( 65 ). Foi só com o Regulamento (CEE) n.o 1480/80 ( 66 ) que foi fixada uma taxa de 0 ecus para todas as categorias de farinha de trigo.
88.
Resulta do exposto que os fundamentos da medida em questão eram perceptíveis a partir do contexto dos actos jurídicos análogos anteriores e que o Regulamento n.o 1633/80 satisfaz, nesta matéria, as exigências do artigo 190.o do Tratado CEE.
89. III —
Como, por conseguinte, da análise da segunda questão colocada no âmbito do processo C-5/90 nada resultou que pudesse pôr em causa, quanto ao aspecto impugnado, a validade do Regulamento n.o 1633/80, não é necessário entrar na segunda parte desta questão, em que o Bundesfinanzhof solicitava informações sobre as consequências de uma eventual invalidade.
C — Conclusão
90.
/. Proponho a seguinte resposta à questão, comum aos dois processos apensos, relativa à interpretação do Regulamento n.o 798/80, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 3445/85:
«1)
Se um exportador se obrigou, numa declaração de pagamento, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) n.o 798/80, a exportar farinha com um teor em cinzas de 0 a 520 mg/100 g e tiver recebido, em razão dessa indicação, um pagamento antecipado de montante superior àquele que teria recebido, segundo as taxas aplicáveis se o teor em cinzas da farinha efectivamente exportada posteriormente (que veio a situar-se entre 521 e 600 mg/100 g) tivesse sido indicado na declaração de pagamento, esse exportador tem de reembolsar, no caso de se aplicar o acréscimo mínimo, o montante referido no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do referido Regulamento (CEE) n.o 798/80, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3445/85.
2)
Se a indicação de um teor em cinzas inferior ao teor real não conduziu nem a um pagamento antecipado superior ao que era devido nem ao pagamento de um montante total de restituições à exportação superior ao que era devido, o exportador não tem que reembolsar quer total quer parcialmente os montantes de restituição concedidos.
3)
Se a indicação de um teor em cinzas mais baixo não conduziu a um pagamento antecipado superior ao que era devido, mas antes ao pagamento de um montante total de restituições à exportação superior ao que era devido, o exportador tem de reembolsar o montante indevido, nos termos das disposições internas dos Estados-membros relativas à devolução dos auxílios indevidamente pagos.»
91.
2. A título subsidiário — para o caso de o Tribunal näo seguir a minha opinião resumida no n.o 1, supra —, faço a seguinte proposta para responder à segunda questão que foi colocada, para esta hipótese, pelo Bundesfinanzhof no processo C-5/90:
«Da análise da segunda questão colocada no processo C-5/90 nada resultou que pudesse pôr em causa a validade do Regulamento (CEE) n.o 1633/80, no que respeitar à fixação aí estabelecida de uma taxa de restituição de 0 ecus para as exportações de farinha de trigo com destino à União Soviética.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Regulamento do Conselho de 4 de Março de 1980 relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182).
( 2 ) Regulamento da Comissão de 31 de Março de 1980 que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetarios positivos para os produtos agrícolas (JO L 87, p. 42; EE 03 F17 p. 208).
( 3 ) Ver o terceiro considerando do Regulamento n.o 565/80.
( 4 ) No presente caso, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3445/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.o 798/80 que estabelece modalidades de aplicação relativas ao pagamento adiantado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetarios positivos para os produtos agrícolas (JO L 328, p. 13; EE 03 F39 p. 107).
( 5 ) Ver o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3).
( 6 ) Regulamento da Comissão de 26 de Junho de 1980 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas e dos grumos e sêmolas de trigo ou de centeio (JO L 162, p. 45).
( 7 ) A lisu apresentada pelo demandado mostra que, neste processo, näo foi possível fazer qualquer prova quanto à exportação de quantidades menores. ITodavia, o pedido de decisão prejudicial näo se refere manifestamente aos problemas que se suscitam a este respeito, tal como resulta da redacção daquele.
( 8 ) Salvo para uma quantidade de 50 t, no processo C-5/90, cujo teor em cinzas era inferior a 521 mg/100 g.
( 9 ) Ver a nou anterior. No processo C-5/90, houve, além disso, uma modificação diminuta dos montantes compensatórios monetários, que, no entanto, não tem qualquer significado no presente caso, por näo se basear numa modificação das taxas.
( 10 ) Ver supra, nota 6.
( 11 ) JO L 288, p. 27.
( 12 ) JO L 329, p. 30.
( 13 ) JO L 334, p. 43.
( 14 ) JO L 9, p. 17.
( 15 ) JO L 34, p. 32.
( 16 ) JO L 188, p. 5.
( 17 ) JO L 184, p. 10.
( 18 ) JO L 162, p. 48.
( 19 ) No que respeita ao acréscimo, o Finanzgericht entendeu que a diferença entre o montante pré-financiado e o montante a que as recorridas tinham direito, a título de restituições à exportação e de montantes compensatórios monetários devia também ser pago por estas, nos termos do n.o 4, do artigo 10.o, do Regulamento n.o 798/80. Todavia, este ponto ficou posteriormente desprovido de objecto, pois o Hauptzollamt renunciou à devolução durante o processo (ver supra, n.o 12). Não obstante, serão prestados aqui alguns esclarecimentos a esse propósito (ver infra, n.o 62).
( 20 ) Ver iupra, n.o 3.
( 21 ) JO L 25, p. 10.
( 22 ) JO L 338, p. 1 ; EE 03 F20 p. 5.
( 23 ) JO L 331, p. 1.
( 24 ) A licença de exportação e a fixação antecipada formam juridicamente uma unidade: acórdão de 26 de Abril de 1988, Krücken, n.o 17 (316/86, Colect., p. 2213).
( 25 ) Ver o terceiro considerando do Regulamento n.o 798/80, terceira frase, e o acórdão de 26 de Janeiro de 1978, Union Malt/Comissão (44/77 a 51/77, Recueil, p. 57).
( 26 ) Ver as conclusões do advogado-geral Mayras de 15 de Dezembro de 1977 no processo Union Malt/Comissão (Recueil 1978, pp. 83, 89).
( 27 ) Regulamento de 23 de Junho de 1967 relativo às modalidades de fixação da restituição à exportação para farinhas, grumos e sêmolas de trigo e de centeio (JO L, 128, p. 2574; EE 03 F2 p. 34).
( 28 ) O Regulamento modificativo (CEE) n.o 2849/91 da Comissão, de 27 de Setembro de 1991, suprimiu a distinção entre farinhas com teor em cinzas compreendido entre 0 e 520 mg/100 g e entre 521 e 600 mg/100 g (JO L 272, p. 62).
( 29 ) Regulamento do Conselho de 29 de Outubro de 1975 que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação c aos critérios de fixação do seu montante (JO L 281, p. 78; EE 03 F9 p. 73).
( 30 ) JO 1967, 125, p. 2453.
( 31 ) Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987 (288/85, Coleo., P 611)
( 32 ) Ver o Regulamento (CEE) n.o 1136/77 da Comissão (JO 1977, L 135, p. 14).
( 33 ) JO L 250, p. 1.
( 34 ) Ver supra, pontos 24 e 25.
( 35 ) Sublinhado meu.
( 36 ) A Comissāo remete, a este respeito, para os acórdãos de 23 de Fevereiro de 1983, Fromançais (66/82, Recueil, p. 395) e de 17 de Maio de 1984, Denkavit (15/83, Recueil, p. 2171).
( 37 ) Acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Metelmann, n.o 11 (276/84, Recueil, p. 4057).
( 38 ) Relatório especial sobre gestão e controlo das restituições à exportação acompanhado pelas respostas da Comissão (JO 1990, C 133; ver ponto 3.28).
( 39 ) JO L 42, p. 6.
( 40 ) Ver o relatório especial 2/90 (nou 38), n.os 3.29 e seguintes, e o relatório especial de 26 de Junho de 1985 (JO 1985, C 215, pontos 3.9 e seguintes); relatório anual relativo ao exercício de 1987 (JO 1988, C 316, n.o 4.54 e seguintes).
( 41 ) Ver o acórdão do Tribunal Piange Kraftfutterwerke, ibidem, n.o 10.
( 42 ) Ver também o oitavo considerando do Regulamento n.o 798/80.
( 43 ) Acórdão de 5 de Março de 1980, Ferwerda (265/78, Recueil, p. 617).
( 44 ) O Tribunal está vinculado pela interdependencia estabelecida entre ambas as questões, ainda que, a meu ver, seja precisamente no caso de uma resposta negaüva à primeira questão que a segunda tem importância para a solução da causa principal, já que, no caso de a resposta ser afirmativa, é o Regulamento n.o 316/81 que será aplicado às exportações para a União Sovietica näo o Regulamento n.o 1633/80.
( 45 ) JO L 72, p. 15.
( 46 ) JO L 102, p. 1.
( 47 ) JO L 213, p. 1.
( 48 ) Acórdão de 15 de Julho de 1982, Edeka (245/81, Recueil, p. 2745).
( 49 ) Acórdão de 28 de Outubro de 1982, Faust (52/81, Recueil, p. 3745).
( 50 ) Sublinhado meu.
( 51 ) Isto significa, segundo a alínea a), o mercado da Comunidade e o mercado mundial.
( 52 ) Ver, por exemplo, o Regulamento (CEE) n.o 229/80 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1980QO L 26, p. 49), que fixou um correttivo negativo (menos 30 ecus/ţ) para as exportações de farinha de trigo mole para a Uniîo Sovieüca.
( 53 ) Ver Bulletin des Communautés européennes, I-1980, n.o 2.1.36.
( 54 ) Ver o acórdão de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade (1/54, Recueil, pp. 7, 34).
( 55 ) Acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania, n.o 38 (250/84, Coleo., p. 117).
( 56 ) Ver os acórdãos de 24 de Janeiro de 1991, SITPA, n.o 14 (27/90, Colea., p. I-133), e de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze, 16/65 (Recueil, p. 1096 e seguintes).
( 57 ) Segundo considerando.
( 58 ) Quarto considerando.
( 59 ) Ver, por exemplo, o Regulamento (CEE) n.o 1715/77 (JO L 189, p. 23).
( 60 ) Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre, n.o 16 (C-350/88, ColecL, p. I-395).
( 61 ) Ver o acórdão do Tribunal Delacre (nou anterior), n.o 15.
( 62 ) Ver supra, notas 52 e 53.
( 63 ) JO L 31, p. 18.
( 64 ) JO L 107, p. 35.
( 65 ) Regulamento (CEE) n.o 1221/80 (JO L 122, p. 39).
( 66 ) JO L 147, p. 24.
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