CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
O advogado-geral C. O. Lenz apresentou as suas conclusões em 11 de Julho de 1991 ( *1 ). Concluía sugerindo o seguinte:
«Tendo em conta a situação jurídica existente em França, mais não nos resta efectivamente, nos três processos que nos ocupam, do que dar razão à Comissão e declarar que, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera, à Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, e à Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão, a República Francesa não cumpriu as, obrigações que lhe. incumbem por força do Tratado CEE. Conforme requerido na petição inicial, há que condenar igualmente a demandada nas despesas.»
( *1 ) Língua original: alemão.
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