CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
J. MISCHO
apresentadas em 16 de Abril de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O recorrente no processo principal é um cidadão britânico que trabalhou na Irlanda entre Janeiro de 1981 e Agosto de 1982. Em Outubro de 1983, deixando o seu filho na Irlanda, regressou ao Reino Unido, onde trabalhou como assalariado de 15 de Novembro de 1983 a 13 de Abril de 1984. Desempregado, de 16 a 29 de Abril de 1984, trabalhou em seguida como independente de 30 de Abril a 29 de Julho do mesmo ano.
2.
Tendo-se as autoridades nacionais competentes recusado a pagar-lhe, no que se refere a esse período, a prestação por filho a cargo relativa ao seu filho, com o fundamento de que este não se encontrava então no Reino Unido, o litígio acabou por ser submetido à Court of Appeal de Londres, que nos colocou três questões prejudiciais.
3.
Relativamente às disposição nacionais e comunitárias em causa, remetemos para o relatório para audiência.
Quanto à primeira questão
4.
A primeira questão está formulada da seguinte forma:
«Um trabalhador independente, com direito, nos termos da legislação nacional, a subsídio de desemprego com base na cessação involuntária dessa actividade independente, resultando esse direito das cotizações pagas ou creditadas a título de trabalhador assalariado, deve ser considerado trabalhador assalariado para efeitos do artigo 73.°, conjugado com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social?»
5.
A questão colocada tem origem nas disposições do artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade QO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98), cuja versão aplicável aquando dos factos ( 1 ) estipula que:
«O trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro que não seja a França tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares prevista na legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste Estado.»
6.
E portanto claro que, se o recorrente no processo principal tivesse trabalhado como assalariado de 30 de Abril a 29 de Julho de 1984, não se lhe podia opor a ausência do seu filho do território nacional para recusar o pagamento das prestações familiares relativas a esse período.
7.
Não se contesta todavia que, durante o período em litígio, D. Middleburgh era um trabalhador não assalariado nos termos do direito nacional aplicável. Teria, no entanto, direito a receber um subsídio de desemprego se esse risco se tivesse concretizado, e isto não em virtude da sua qualidade de trabalhador não assalariado, pois estes não tinham esse direito, mas em virtude das cotizações pagas anteriormente na qualidade de trabalhador assalariado.
8.
A questão que se coloca é, portanto, a de saber se isso basta para que o recorrente no processo principal seja um assalariado na acepção do citado artigo 73.°
9.
D. Middleburgh retira, antes de mais, dois argumentos do texto do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, pois considera que as definições gerais que contém são aplicáveis ao resto do regulamento e, em especial, ao seu artigo 73.°
10.
O recorrente no processo principal considera que faz parte da categoria definida no artigo 1.°, ii), na medida em que estava inscrito a título obrigatório num regime aplicável a todos e cujos «modos de gestão ou financiamento ... permitem identificá-lo como trabalhador assalariado ou não assalariado». Mas se, face a esta fórmula e aos factos do caso em apreço, esta disposição nos permite, indubitavelmente, concluir que D. Middleburgh é um trabalhador, não pode no entanto constituir prova de que deve ser considerado como um trabalhador assalariado.
11.
Com efeito, durante o período em litígio, foi como não assalariado que o recorrente no processo principal esteve inscrito, servindo de testemunho o facto de ter sido nessa qualidade que pagou as suas cotizações, e isto não obstante o facto de ter igualmente alguns direitos decorrentes da sua anterior qualidade de assalariado. Não é portanto possível chegar à conclusão de que estava, durante o período pertinente, inscrito num regime cujos modos de gestão e financiamento o permitem identificar como trabalhador assalariado.
12.
O segundo argumento do recorrente no processo principal, que toma por base a letra do artigo, depara com uma objecção semelhante. Ele alega que, se não é abrangido pela alínea ii) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, é abrangido pela alínea i), que esclarece que por «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado», se designa qualquer pessoa
«que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados».
13.
Tal como a alínea ii), esta disposição não nos oferece qualquer indicação de que o recorrente devia ser considerado trabalhador assalariado, quando se encontrava inscrito como não assalariado, mesmo que beneficiasse simultaneamente de um seguro contra o risco de desemprego graças a cotizações que tinha pago anteriormente, a título obrigatório, em virtude da sua anterior qualidade de trabalhador assalariado.
14.
O recorrente no processo principal apoia-se igualmente no acórdão Brack ( 2 ), em que o Tribunal procedeu a uma interpretação extensiva do conceito de trabalhador na acepção do artigo l.° do Regulamento n.° 1408/71. Convém no entanto recordar que este processo diferia, em vários aspectos, do presente caso.
15.
Em primeiro lugar, dizia respeito não a uma distinção no interior do âmbito do artigo 1.° mas à delimitação deste, relativamente às pessoas que não podiam beneficiar do regulamento. Além disso, o Tribunal tinha claramente afirmado que a sua interpretação do artigo 1.° era válida para efeitos da aplicação do artigo 22.° do mesmo regulamento, que diz respeito ao seguro de doença, prestação ligada às cotizações pagas por M. Brack, mas de que este corria o risco de não poder beneficiar em virtude da situação geográfica do local da ocorrência do risco. Em contrapartida, as prestações familiares aqui em causa não estão relacionadas com essas cotizações.
16.
O recorrente no processo principal invoca, por último, uma leitura conjugada das disposições dos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71. Daí decorre que uma pessoa que solicite prestações familiares deve ter direito a elas, quer seja assalariado e tenha pago as cotizações adequadas, quer esteja desempregado mas beneficie de prestações pagas com base nessas cotizações. Não é, portanto, razoável recusá-las a uma pessoa que satisfaz uma condição que se enquadra na primeira hipótese, ou seja, ter um emprego, e outra que se integra na segunda, ou seja, poder beneficiar do subsídio de desemprego.
17.
Não é no entanto concebível que durante um único período uma pessoa possa ser simultaneamente trabalhador não assalariado e trabalhador assalariado no desemprego. Como, manifestamente, D. Middleburgh não se encontrava desempregado, não pode invocar o artigo 74.° Por outro lado, também não pode invocar o artigo 73.° pois este apenas se aplica aos trabalhadores assalariados, tal como o Tribunal expressamente confirmou no n.° 8 do acórdão Delbar ( 3 ). Ora, acabamos de demonstrar que o recorrente era um trabalhador não assalariado, mesmo encontrando-se seguro contra o risco de desemprego em virtude das cotizações anteriormente pagas como assalariado.
18.
Propomos portanto que se responda da seguinte forma à primeira questão:
«Quando um indivíduo é um trabalhador não assalariado e tem direito (ao abrigo da lei nacional) ao subsídio de desemprego com base na cessação involuntária dessa actividade não assalariada, resultando esse direito das cotizações pagas ou creditadas a título de trabalhador assalariado, não deve ser considerado trabalhador assalariado para efeitos do artigo 73.°, conjugado com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social.»
Quanto à segunda questão
19.
A segunda questão encontra-se redigida da seguinte forma:
«Se um nacional do Estado-membro A residir no Estado-membro B durante determinado período e aí a) trabalhar como assalariado e b) viver com uma nacional do Estado-membro B, de quem tem um filho, constitui violação do artigo 48.° ou do artigo 52.° do Tratado o facto de o Estado-membro A se recusar a pagar prestações familiares relativamente ao descendente, invocando como única justificação a falta de presença do filho no Estado-membro A durante um período em que o nacional regressou ao Estado-membro A, exercendo aí uma actividade independente, tendo no entanto o filho continuado a viver no Estado-membro B?»
20.
Compartilhamos da opinião da Comissão e do recorrido no processo principal segundo a qual, uma vez que a questão colocada precisa que a pessoa que solicitou a prestação regressou ao Reino Unido na qualidade de trabalhador não assalariado, não se torna necessário analisar o problema na perspectiva específica do artigo 48.°
21.
Durante o processo verificou-se que D. Middleburgh parte do princípio de que um cidadão de um outro Estado-membro que se estabeleça no Reino Unido pode, em virtude do efeito directo do artigo 52.°, obter prestações familiares para os seus filhos que permaneçam no país de origem do trabalhador; D. Middleburgh pretende, portanto, ser equiparado a esses estrangeiros. Examinaremos, em primeiro lugar, esta hipótese (primeira parte) e, em seguida, a questão de saber se o problema se coloca de maneira diferente quando o trabalhador possua a nacionalidade do país em que se encontra estabelecido após ter exercido uma actividade noutro Estado-membro (segunda parte).
Primeira parte
22.
No acórdão Delbar, que acabámos de citar, o Tribunal estava confrontado com a situação de um advogado belga que exercia a sua actividade em França, cujos filhos residiam na Bélgica e a quem, por essa razão, eram recusadas as prestações familiares francesas. O órgão jurisdicional nacional pretendia saber se isto era compatível com o artigo 51.° do Tratado. O Tribunal respondeu afirmativamente a esta questão em virtude de o artigo 51.° visar apenas os trabalhadores assalariados. Mas, embora o juiz de reenvio não tenha mencionado o Regulamento n.° 1408/71, o Tribunal recordou que, apesar da extensão do Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados, o âmbito do artigo 73.° desse regulamento ainda não tinha sido alterado aquando da ocorrência dos factos e que era apenas aplicável aos trabalhadores assalariados. Ora, como o acórdão Delbar é posterior aos dois acórdãos Pinna ( 4 ), se o Tribunal tivesse tido qualquer dúvida a sobre a compatibilidade do artigo 73.° do regulamento, tal como se encontrava então redigido, com o artigo 52.° do Tratado (em virtude de o recorrente no processo principal ser um não assalariado), o Tribunal tê-lo-ia decerto feito transparecer num obiter dictum, a fim de incitar o juiz de reenvio a colocar uma outra questão. Através do seu silêncio, o Tribunal deu a impressão de compartilhar da opinião expressa pelo advogado-geral G. Tesauro, ou seja, que infelizmente
«no estado actual do direito comunitário, a pretensão de P. Delbar de encontrar um fundamento jurídico no Tratado CEE ou no direito derivado para eliminar o obstáculo que a residência dos filhos num país diferente daquele em que exerce a sua actividade de trabalhador independente origina uma obrigação de pagamento dos abonos de família não é fundada. O quadro normativo de facto não permite qualquer dúvida, nem de interpretação nem quanto a uma eventual ilegalidade» (n.° 4 das conclusões, Colect. 1989, p. 4073).
23.
Pensamos que esta perspectiva era e permanece plenamente correcta. Com efeito, como o artigo 51.° apenas se refere aos trabalhadores assalariados e como não existe qualquer disposição paralela no que se refere aos trabalhadores não assalariados, as medidas que o Conselho devia adoptar por força desse artigo, e que foram, sucessivamente, objecto dos regulamentos n.os 3/58 e 1408/71, apenas podiam dizer respeito aos trabalhadores assalariados. As coisas apenas mudaram quando o Conselho constatou que a coordenação dos regimes de segurança social aplicável aos trabalhadores não assalariados era necessária para realizar um dos objectivos da Comunidade, e que podia, portanto, recorrer ao artigo 235.° para alargar o Regulamento n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados.
24.
A tese de D. Middleburgh resume-se, em substância, em afirmar que os referidos regulamentos apenas têm caracter declaratório: apenas tornam mais claros direitos que decorrem, de qualquer modo, directa e imediatamente das cláusulas de não discriminação que constam dos artigos 48.° e 52.° É esse igualmente o caso, nomeadamente, no que se refere ao direito de um trabalhador migrante de receber prestações familiares relativas aos seus filhos que ficaram no país de origem. Estes dois artigos não têm, portanto, efeito directo apenas na medida em que conferem o direito ao «tratamento nacional», mas podem ser igualmente invocados directamente pelos particulares com vista a obter uma vantagem que o Estado-membro de estabelecimento não concede aos seus próprios cidadãos, no caso em apreço, a de «exportar» prestações familiares. Pensamos poder utilizar esta expressão a propósito das prestações familiares concedidas ao trabalhador a favor do seu filho que reside noutro país. Com efeito, como as prestações familiares se destinam a servir para sustento da criança, devem ser transferidas para o país de residência desta. Encontramo-nos, portanto, perante o tipo de situação a que se refere o artigo 51.°, alínea b), do Tratado, que ordena ao Conselho que adopte as medidas destinadas a garantir
«o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros».
25.
Ora, não conseguimos acreditar que os artigos 48.° e 52.° possam, a propósito de um problema tão complicado como o da «exportação» das prestações da segurança social, ser considerados como disposições precisas e incondicionais. É certo que estabelecem a regra do tratamento nacional e esta
«constitui uma das disposições jurídicas fundamentais da Comunidade. Enquanto remissão para um conjunto de disposições legislativas efectivamente aplicadas pelo país de estabelecimento aos seus próprios nacionais é, por natureza, susceptível de ser invocada directamente pelos nacionais dos outros Estados-membros». ( 5 )
Mas, por outro lado,
«resulta das disposições dos artigos 54.° e 57.° do Tratado que a liberdade dę estabelecimento não é completamente garantida pela simples aplicação da regra do tratamento nacional, pois que esta aplicação mantém todos os obstáculos que não sejam resultantes da não possessão da nacionalidade do Estado-membro de acolhimento, e, em especial, os resultantes da disparidade das condições a que está sujeita, pelas diferentes ordens jurídicas nacionais, a aquisição de uma qualificação profissional adequada; com vista a assegurar completamente a liberdade de estabelecimento, o artigo 54.° do Tratado determina que o Conselho adopte um programa geral para a supressão das restrições a essa liberdade e o artigo 57.° estabelece que, entre outras medidas, o Conselho aprove directivas que visem o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos». ( 6 )
26.
Ora, nós entendemos que o Regulamento n.° 1408/71 desempenha, relativamente aos obstáculos que resultam da disparidade das legislações nacionais sobre a segurança social, o papel que as directivas de reconhecimento mútuo dos diplomas desempenham relativamente às disparidades das legislações nacionais sobre a aquisição das qualificações profissionais.
27.
Foi com efeito a justo título que o agente do Governo do Reino Unido recordou os problemas complexos que a «exportação» das prestações familiares coloca. Os regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, que fixam as modalidades do primeiro, disso são a ilustração concreta.
28.
Deste modo, revelou-se necessário tomar medidas no sentido de garantir que as prestações familiares sejam efectivamente afectadas ao sustento dos membros da família, que devem beneficiar [artigo 75.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71] e evitar a acumulação de prestações familiares se, em virtude do exercício de uma actividade profissional pela mãe que permaneceu no país de origem do trabalhador, forem igualmente devidas prestações familiares ou abonos de família por força da legislação do Estado-membro em cujo território residem os filhos (artigo 76.°). Quando um trabalhador se torna, em determinado momento, titular de uma pensão ou de uma renda nos termos da legislação de diversos Estados-membros, torna-se necessário determinar qual a legislação desses Estados é aplicável para o efeito do pagamento desses abonos (artigo 77° do regulamento). Problemas análogos se colocam quando o trabalhador ou o titular de uma renda ou de uma pensão morre (artigo 78.° do regulamento). Aliás, mesmo em matéria de prestações familiares, pode-se levantar o problema da totalização dos períodos cumpridos ao abrigo de duas ou mais legislações. Com efeito, pode acontecer que a legislação do país de estabelecimento subordine a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de trabalho assalariado ou de actividade não assalariada, e pode ser indispensável prever um sistema que permita tomar em consideração, de uma forma fiável, períodos cumpridos num outro Estado-membro (artigo 72.° do Regulamento n.° 1408/71).
29.
Foi decerto por estas razões que os autores do Tratado redigiram, a par do artigo 48.° que institui o princípio da abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, o artigo 51.° que prevê a adopção das «medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam» a totalização dos períodos e o pagamento das prestações no território de outros Estados-membros.
30.
Assim como o trabalhador assalariado não pode invocar o efeito directo do artigo 48.° quando, em matéria de segurança social, diversas legislações se encontrem em causa ou quando devam ser exportadas prestações, o trabalhador não assalariado não pode invocar a directa aplicabilidade do artigo 52.°
31.
O acórdão Pinna I, em que D. Middleburgh sobretudo se apoiou, não conduz a uma conclusão diferente. Neste acórdão, o Tribunal declarou a invalidade do artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, porque este estabelecia que os trabalhadores originários de outros Estados-membros, a trabalhar em França, apenas tinham direito ao pagamento, por parte das autoridades francesas, das prestações ao nível em vigor no país de residência dos filhos. É certo que o Tribunal considerou que essa regra constitui uma discriminação dissimulada pois
«é essencialmente para os trabalhadores migrantes que se coloca o problema da residência dos membros da família fora da França».
32.
Mas não foi a propósito da legislação francesa que o Tribunal se pronunciou. Pelo contrário, o Tribunal declarou que
«o artigo 51.° do Tratado prevê uma coordenação das legislações dos Estados-membros e não uma harmonização. O artigo 51.° deixa, portanto, subsistir as diferenças entre os regimes de segurança social dos Estados-membros e, por consequência, dos direitos das pessoas que neles trabalham. As diferenças de fundo e de forma entre os regimes de segurança social de cada Estado-membro e, por conseguinte, dos direitos das pessoas que neles trabalham não são atingidas pelo artigo 51.° do Tratado» (n.° 20).
33.
O que o Tribunal pretendeu, pelo contrário, sancionar foi o facto de que
«o artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 cria, para os trabalhadores migrantes, dois sistemas diferentes, conforme estejam sujeitos à legislação francesa ou à de um outro Estado-membro. Aumenta, assim, as disparidades que resultam das próprias legislações nacionais e, por consequência, entrava a realização dos fins enunciados nos artigos 48.° a 51.° do Tratado».
34.
Assim, o Tribunal concluiu apenas que o critério do artigo 73.°, n.° 2, que previa o pagamento das prestações à taxa do país de residência dos filhos, e que não é susceptível de garantir a igualdade de tratamento imposta pelo artigo 48.°,
«não pode, portanto, ser utilizado no quadro da coordenação das legislações nacionais que está prevista no artigo 51.° do Tratado, tendo em vista promover a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, nos termos do artigo 48.°» (n.° 24).
35.
Quanto aos acórdãos Bronzino e Gatto (de 22 de Fevereiro de 1990, C-228/88 e C-12/89, Colect., p. I-531 e I-577), si-tuam-se os dois, igualmente e de forma bem expressa (ver o n.° 15 de ambos), no àmbito exclusivo do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71.
36.
A Comissão atribuiu igualmente muita importância aos acórdãos Segers ( 7 ) e Stanton bem como Wolf e outros. ( 8 ). Em nosso entender, estes acórdãos não são susceptíveis de constituir um precedente relativamente ao processo sobre que nos debruçamos. Com efeito, o processo Segers diz respeito a um simples pedido de admissão ao regime geral de seguro de doença do país de estabelecimento. Nos processos Stanton e Wolf, os recorrentes solicitavam, pelo contrário, dispensa de inscrição no regime de segurança dos trabalhadores independentes do país em questão. Em nenhum destes casos se colocou um problema do tipo «exportação» de prestações de segurança social, totalização de períodos, etc.
37.
Uma palavra, enfim, sobre o argumento que D. Middleburgh retira do artigo 53.° do Tratado, que determina que os Estados-membros não introduzirão quaisquer novas restrições ao estabelecimento, no seu território, dos nacionais dos outros Estados-membros. Em nosso entender esta disposição não se aplica no caso em apreço, pois a medida britânica releva do domínio da legislação social. Neste domínio, o Tratado não impõe a harmonização e os Estados-membros permanecem, portanto, livres para modificar a sua legislação desde que respeitam as medidas de coordenação adoptadas a nível comunitário. Ora, relativamente ao problema sobre que nos debruçamos, as legislações apenas foram coordenadas em 1989 ( 9 ), quer dizer, posteriormente à modificação da legislação britânica.
38.
Estamos, portanto, convencidos de que, durante o período em litígio, o artigo 52.° do Tratado não obrigava as autoridades britânicas a concederem a um cidadão de outro Estado-membro que se estabeleceu no Reino Unido e, a fortiori, também não a um cidadão britânico que regressou ao seu país, prestações por filho a cargo relativas a um filho que residia noutro Estado-membro.
Segunda parte
39.
O Tribunal compreendeu decerto que, em nosso entender, em relação a um problema de «exportação» de prestações de segurança social, o conceito de discriminação disfarçada, que o Tribunal aplicou noutros contextos, não pode desempenhar qualquer papel.
40.
Todavia, o recorrente e a Comissão invocam essa jurisprudência segundo a qual o artigo 52.°, enquanto expressão específica do princípio da igualdade de tratamento,
«proíbe não só as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda quaisquer formas disfarçadas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, redundem de facto no mesmo resultado» (acórdão de 5 de Dezembro de 1989, Comissão/Itália, n.° 8, C-3/88, Colect., p. 4035).
41.
Para o caso de, apesar de tudo, o Tribunal se sentir tentado a compartilhar da perspectiva do recorrente e da Comissão, resta-nos portanto examinar, a título subsidiário, se o princípio em questão se deve aplicar igualmente quando a pessoa que invoca o artigo 52.° possui a nacionalidade do país em que está estabelecido após ter trabalhado no estrangeiro.
42.
É verdade que o Tribunal acabou de recordar, no acórdão de 3 de Outubro de 1990, Bouchoucha, n.° 13 (C-61/89), que
«o alcance do artigo 52.° do Tratado CEE não pode ser interpretado de forma a excluir do benefício do direito comunitário os nacionais de um determinado Estado-membro quando estes, pelo facto de terem residido regularmente no território de outro Estado-membro e aí terem adquirido uma qualificação profissional reconhecida pelas disposições do direito comunitário, se encontrem, face ao seu Estado-membro de origem, numa situação equiparável à de qualquer outro sujeito que beneficie dos direitos e das liberdades garantidos pelo Tratado» ( 10 ).
43.
D. Middleburgh «fez uso das facilidades que existem em matéria de circulação e de estabelecimento» (ver os n.os 20 dos acórdãos Knoors e Broekmeulen). Adquiriu, por esse motivo, o direito a prestações por filho a cargo no seu país de origem, independentemente do local de residência do seu filho?
44.
A este respeito pode-se antes de mais sublinhar que, no contexto do artigo 52.° do Tratado, o que deveria servir de base ao direito de D. Middleburgh às prestações familiares britânicas não é o facto de, enquanto cidadão britânico, ter ido trabalhar para outro Estado-membro, mas a circunstância de, após ter trabalhado na Irlanda, ter regressado ao seu país de origem: é neste país que ele pretende exercer o seu direito ao livre estabelecimento, que constitui a base da sua reivindicação. Ora, não é evidente que o direito de um cidadão de um Estado-membro regressar ao seu país de origem após ter trabalhado noutro Estado-membro decorre das regras do direito comunitário relativas à livre circulação nem, portanto, que as condições em que esse direito deve ser exercido sejam regidas por essas regras.
45.
De qualquer modo, nos processos Knoors, Broekmeulen e Bouchoucha, o Tribunal subordinou a equiparação de um cidadão nacional a qualquer outro indivíduo que beneficie dos direitos e liberdades garantidos pelo Tratado não apenas à condição de este ter residido no território de outro Estado-membro, mas igualmente à de ter adquirido direitos reconhecidos por disposições de direito comunitário: para as pessoas em questão tratava-se de invocar, no seu país de origem, os direitos assim adquiridos no outro Estado-membro em favor do exercício do seu direito à livre circulação.
46.
Para que o caso fosse idêntico ao dos processos Knoors, Broekmeulen e Bouchoucha, seria necessário que D. Middleburgh pudesse invocar no Reino Unido, país onde se estabeleceu e onde pretende ser vítima de uma discriminação contrária ao artigo 52.° do Tratado, direitos que adquiriu na Irlanda quando aí residiu e trabalhou e que fossem reconhecidos pelo direito comunitário.
47.
Ora, D. Middleburgh invoca no Reino Unido um direito que não pôde adquirir na Irlanda pelo simples facto de aí exercer uma actividade assalariada: com efeito, no Reino Unido reivindica prestações familiares britânicas enquanto que na Irlanda teria, no máximo, direito a prestações familiares irlandesas. A situação seria mais parecida com a dos processos Knoors, Broekmeulen e Bouchoucha, se reivindicasse no Reino Unido a manutenção do benefício das prestações familiares irlandesas a que tinha direito na Irlanda, em favor do exercício do direito à livre circulação.
48.
Face ao que precede, entendemos que o direito comunitário não exige que um Es-tado-membro subordine a concessão das prestações familiares aos seus nacionais que trabalharam num outro Estado-membro às condições aplicáveis aos cidadãos dos outros Estados-membros.
49.
No citado acórdão Stanton, o Tribunal considerou que uma regulamentação nacional indistintamente aplicável a todos os trabalhadores que exerçam uma actividade assalariada num Estado-membro, ao mesmo tempo que desfavorece os que ocupam a título principal um lugar assalariado noutro Estado-membro, não estabelece uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade e não é, portanto, contrária ao artigo 7.° do Tratado, pois não ficou provado que esses trabalhadores desfavorecidos são exclusiva ou fundamentalmente não nacionais.
50.
Todavia, isto não impediu o Tribunal de declarar que uma tal regulamentação é contrária aos artigos 48.° e 52.° do Tratado, pois tem por efeito desfavorecer o exercício de actividades profissionais fora do território do Estado-membro em questão (n.° 14).
51.
Este acórdão parece assim prefigurar, na medida em que implica a aplicação dos artigos 48.° e 52.° aos obstáculos à livre circulação colocados pela legislação de um Estado-membro ao exercício de actividades profissionais noutro Estado-membro, o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Daily Mail (81/87, Colect., p. 5483), em que o Tribunal declarou expressamente que
«embora, de acordo com o seu teor, essas disposições (relativas à liberdade de estabelecimento) visem nomeadamente assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-membro de acolhimento, impedem igualmente que o Estado de origem coloque obstáculos ao estabelecimento noutro Estado-membro dos seus nacionais...» (n.° 16).
52.
Será a legislação britânica susceptível de levantar obstáculos ao exercício de actividades profissionais fora do território britânico? Noutros termos, correrá o cidadão britânico o risco de ter de renunciar ao seu direito de exercer a sua actividade profissional noutro Estado-membro pelo facto de, uma vez regressado ao país, não ter direito às prestações britânicas por filho a cargo se este, nascido durante a sua estada no estrangeiro, não regressar com ele?
53.
Parece-nos que, se fosse este o caso, a dificuldade assim introduzida ao exercício de actividades profissionais fora do território britânico seria de tal forma indirecta e hipotética que só dificilmente poderia constituir uma restrição à livre circulação proibida por força do direito comunitário. Com efeito, ficaria dependente da verificação de acontecimentos posteriores ao exercício do direito à livre circulação, ou seja, por um lado, a nascença de uma criança e, por outro, o regresso do interessado ao seu país de origem, regresso que, além disso, devia verificar-se sem o filho entretanto nascido.
54.
Propomos, portanto, a título subsidiário igualmente, que o Tribunal responda à segunda questão afirmando que, nas circunstâncias referidas, a recusa das prestações familiares era compatível com o artigo 52.°
Quanto à terceira questão
55.
A terceira questão está redigida da seguinte forma:
«No caso de a resposta à segunda questão ser afirmativa, o artigo 48.° ou o artigo 52.° têm efeito directo nas condições concretas do presente caso?»
56.
Como já propusemos ao Tribunal que responda pela negativa à segunda questão, a terceira fica, em nosso entender, sem objecto.
57.
Para bem esclarecer as coisas, gostávamos no entanto de repetir, mais uma vez, que, em nosso entender, nem o artigo 48.° nem o artigo 52.° têm efeito directo quando se trata da «exportação» de prestações ou quando estão em jogo diversas legislações.
Conclusão
58.
Por todas as razões que acabamos de expor propomos que o Tribunal responda da seguinte forma às questões colocadas pela Court of Appeal de Londres:
«1)
Quando um indivíduo é trabalhador não assalariado com direito (ao abrigo da legislação nacional) ao subsídio de desemprego com base na cessação involuntária dessa actividade não assalariada, resultando esse direito das cotizações pagas ou creditadas a título de trabalhador assalariado, não deve ser considerado trabalhador assalariado para efeitos do artigo 73.°, conjugado com o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social.
2)
Se um trabalhador de um Estado-membro A residir durante um determinado período num Estado-membro B e, durante esse período, a) trabalhar como assalariado e b) viver com um nacional do Estado-membro B, de quem tem um filho, não é incompatível com o artigo 52.° do Tratado o facto de o Estado-membro A se recusar a pagar as prestações familiares relativamente a esse filho apenas com fundamento na falta de presença do filho no Estado-membro A durante um período em que o nacional regressou a esse mesmo Estado e aí exerceu uma actividade independente, enquanto o filho continuou a viver no Estado-membro B.
3)
Face à resposta dada à segunda questão, a terceira fica sem objecto.»
( *1 ) Lingua original: francis.
( 1 ) Ver Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que torna extensivo aos trabalhadores nao assalariados c aos membros da sua família o Regulamento n.° H08/71 (JO L 143, p. 1).
( 2 ) Acórdão de 29 de Setembro de 1976, Brack (17/76, Recueil, p. 1429).
( 3 ) Acórdão de 5 de Dezembro dc 1989, Delbar (C-I 14/88, Colea., p. 4067).
( 4 ) Acórdãos de 15 de Janeiro de 1986 (41/84, Colect., p. 1) e de 2 de Março de 1989 (359/87, Colect., p. 585).
( 5 ) Acórdão de 28 de Junho de 1977, Patrick (11/77, Recuei], p. 1199, sumario 1).
( 6 ) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Auer (136/78, Recueil, p. 437, 449).
( 7 ) Acórdão de 10 de Julho de 1986, 79/85, Colecc, p. 2375.
( 8 ) Acórdãos de 7 de Julho de 1988, 143/87 (Colect., p. 3877), bera como 154/87 e 155/87 (Colect., p. 3897).
( 9 ) Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento n.° 574/72 (JO L 331, p. 1).
( 10 ) Ver igualmente os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors, n.° 24 (115/78, Recueil, p. 399) e dc 6 dc Ouiubro dc 1981, Broekmeulen, n. 20 (246/80, Recueil, p. 2311).
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