CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
M. WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 6 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
1.
A cour du travail de Liège apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode um Estado-membro recusar, em razão da nacionalidade, a concessão de uma vantagem social, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, aos descendentes a cargo de um trabalhador de um Estado terceiro (Marrocos), com o qual a Comunidade Económica Europeia concluiu um acordo de cooperação que contém, no domínio da segurança social, uma cláusula de igualdade de tratamento em favor dos trabalhadores migrantes daquele país que trabalham na Comunidade, bem como dos membros da sua família que com ele residem?»
1. Antecedentes
2.
Bahia Kziber, de nacionalidade marroquina, reside em casa de seus pais na Bélgica. O seu pai, que é igualmente marroquino, foi trabalhador assalariado na Bélgica e é actualmente mineiro reformado. Depois de ter terminado os seus estudos na Bélgica, B. Kziber apresentou um pedido para a concessão de um subsídio de desemprego em favor dos jovens à procura de emprego nos termos do artigo 124.o do decreto real, de 20 de Dezembro de 1963, relativo ao emprego e ao desemprego ( 1 ). Esta disposição reconhece, enquanto elemento de um sistema de prestações de desemprego, o direito a um subsídio aos jovens trabalhadores que, no fim dos seus estudos ou da sua aprendizagem, não encontrem trabalho.
O Office national de l'emploi (a seguir «Onem») considerou que B. Kziber, na verdade, preenchia todas as condições do artigo 124.o, mas a sua nacionalidade marroquina impedia a concessão da prestação em questão. Esta decisão foi anulada por julgamento de 3 de Dezembro de 1984 do Tribunal du travail de Liège. O órgão jurisdicional de reenvio, a cour du travail de Liège, foi chamado a decidir o recurso interposto pelo Onem contra esse julgamento.
Perante o órgão jurisdicional de reenvio, B. Kziber pede a confirmação do julgamento de 3 de Dezembro de 1984. Baseia a sua argumentação no artigo 41.o do acordo de cooperação celebrado em 1978 entre a Comunidade- Económica Europeia e o Reino de Marrocos ( 2 ) (a seguir «acordo»), nos termos do qual:
«Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-membros em cujo território trabalham.»
3.
A jurisdição de reenvio considera que a disposição: citada é susceptível de produzir efeitos directos; todavia pergunta-se se o artigo 41.o, acima citado, constitui um fundamento bastante para permitir a B. Kziber invocar o direito ao subsídio em causa. Com efeito, nos termos da decisão de reenvio, B. Kziber não tem a qualidade de «trabalhador» na acepção da referida disposição, dado que depois dos seus estudos nunca exerceu actividade assalariada real e efectiva. Além disso, também não pode ter direito à prestação na qualidade de membro da família de um trabalhador, porque o artigo 41.o do acordo só lhe reconhece «direitos derivados», ao passo que o subsídio em causa é uma prestação instituída a favor dos jovens à procura de emprego, atendendo à sua situação pessoal. ( 3 )
A cour du travail invoca, em seguida o acórdão Deak de 1985 ( 4 ). Nesse acórdão, o Tribunal declarou que as prestações, tais como as previstas no artigo 124.o do decreto real, de 20 de Dezembro de 1963, devem ser consideradas uma «vantagem social» na acepção do artigo 7o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 ( 5 ), que deve ser concedida também, independentemente da sua nacionalidade, aos membros da família de um trabalhador que seja nacional de um dos Estadoş-membros. ( 6 ) O órgão jurisdicional de reenvio deseja saber agora se a interpretação dada pelo acórdão Deak é válida também para um membro da família de um trabalhador nacional de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Económica Europeia celebrou um acordo de cooperação. Mais concretamente, deseja saber se a cláusula de igualdade de tratamento, atrás referida, contida no acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e Marrocos deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam podem ter direito ao benefício de uma «vantagem social» na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68.
2. O objecto da questão prejudicial
4.
Resulta das considerações anteriores que o Tribunal é convidado a pronunciar-se sobre a interpretação de uma disposição do acordo.: Noutros termos, o litígio não é sobre a interpretação do Regulamento n.o 1612/68, ( 7 ) nem sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 8 ). Com efeito, nenhum dos dois regulamentos é aplicável a uma pessoa que se encontre na situação de B. Kziber (quer dizer, uma pessoa die nacionalidade marroquina à procura de emprego, membro da família de uni nacional marroquino). De facto, o Regulamento n.o 1408/71 aplica-se, nos termos do seu artigo 2.o, aos trabalhadores que sejam nacionais de um dós Ēs-tados-membros, bem como aos membros da sua família, independentemente dá sua nacionalidade. O Regulamento n.o, 1612/68 só é aplicável aos trabalhadores que sejam nacionais de um Estado-membro. Assim, estes regulamentos não têm um interesse directo para apreciação da situação jurídica de B. Kziber, dado que nada refere que ela seja um membro da família de um trabalhador/nacional de um Estado-membro. Noutros termos, os direitos de B. Kziber no litígio do processo principal devem ser apreciados exclusivamente em função do acordo.
5.
Em primeiro lugar é necessário especificar o âmbito do exame que é pedido ao Tribunal de Justiça. Como disse antes (n.o 3), o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio, em primeiro lugar, que o artigo 41.o tem efeito directo e, em segundo lugar, que B. Kziber não pode ter direito ao subsídio em causa enquanto «trabalhador» nem enquanto «membro da família» de um trabalhador. A primeira tese é contestada nas observações da Comissão, do Governo francês e do Onem; a segunda tese é impugnada nas observações de B. Kziber e da Comissão. A questão prejudicial apresentada ao Tribunal visa apenas o direito a uma «vantagem social», na acepção do n.o 2 do artigo 7o do Regulamento n.o 1612/68, a que poderiam ter direito os filhos de um trabalhador nacional de um Estado terceiro, (no caso em apreço, Marrocos) com o qual a Comunidade celebrou um acordo. Dado que, como o referi mais acima, B. Kziber pode invocar directamente os direitos do Regulamento n.o 1612/68 (assim como do Regulamento n.o 1408/71), a questão prejudicial respeita, todavia, em última análise, à interpretação do acordo, em especial o efeito directo e o âmbito de aplicação do artigo 41.o
Tratando-se do poder de interpretação do Tribunal, a formulação estrita da questão prejudicial não pode ser um obstáculo. Com efeito, o acordo, celebrado nos termos do artigo 238.o do Tratado, constitui evidentemente, no que diz respeito à Comunidade, um acto adoptado por uma das instituições, na acepção do artigo 177.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado. As disposições desse acordo, a partir da sua entrada em vigor, são parte integrante da ordem jurídica comunitária ( 9 ). A esse título, a sua aplicação uniforme na Comunidade deve ser assegurada pelo Tribunal para evitar que os seus efeitos variem segundo a interpretação que lhes for dada nos diferentes Estados-membros ( 10 ). Assim, a nossa apreciação deve e pode efectivamente respeitar à interpretação do acordo e mais especialmente sobre o efeito directo, ao âmbito de aplicação e à interpretação das disposições do artigo 41.o
6.
Por último, observo que a nossa análise apenas se refere ao artigo 41.o e, em ligação com este, ao artigo 42.o do acordo. O artigo 41.o contém uma proibição de discriminação «no domínio da segurança social». Nas suas observações, a Comissão interessa-se também pelo artigo 40.o do acordo, que enuncia uma regra de não discriminação «no que se refere às condições de trabalho e de remuneração». Todavia, estou de acordo com a sua conclusão segundo a qual um subsídio, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma condição de trabalho ou um elemento da remuneração, mas, na realidade, uma prestação no domínio da segurança social.
3. A questão do efeito directo
7.
A regra aplicada de modo constante na jurisprudencia do Tribunal tem a seguinte formulação:
«Uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro deve ser considerada como sendo directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, estabelecer uma obrigação clara e suficientemente determinada que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior» ( 11 ).
Assim, convém tomar em consideração o objectivo e a natureza do acordo considerado globalmente, bem como os termos da disposição em causa, a fim de verificar se a disposição examinada compreende uma obrigação clara e precisa.
3.1. Natureza e objectivo do acordo
8.
O Tribunal já examinou esses aspectos a propósito de uma disposição de um acordo de comércio libre celebrado entre a Comunidade e a República Portuguesa que era ainda, na altura, um país membro da AECL ( 12 ), a propósito de convenções de associação com os Estados africanos e malgache associados à Comunidade ( 13 ), e a propósito de acordos de associação com a Grécia ( 14 ), que nesse momento não era ainda um Estado-membro, e com a Turquia ( 15 ). Ao fazê-lo, o Tribunal concluiu sempre, não obstante as diferenças sensíveis que existem entre os acórdãos examinados, que a natureza e os objectivos dos referidos acordos não impedem que uma ou outra das suas disposições produzam efeitos directos. Em relação ao GATT, o Tribunal chegou a uma conclusão diferente. Teve em consideração, nesse caso, a grande flexibilidade das disposições do acordo geral, nomeadamente das que dizem respeito às possibilidades de derrogação, podendo ser adoptadas medidas em presença de dificuldades excepcionais e a regulamentação dos diferendos entre as partes contratantes ( 16 ).
Quando analisa a natureza e o objectivo de um acordo internacional, o Tribunal verifica se esse acordo faz mais alguma coisa do que impor simplesmente obrigações recíprocas aos Estados signatários, se o acordo é susceptível ou tem por objectivo reger a situação jurídica dos particulares. Resulta da jurisprudência do Tribunal a este respeito, que um acordo não deve necessariamente ser «de longo alcance» (dito de outro modo, destinado à integração na Comunidade) para que as suas disposições sejam susceptíveis de aplicação directa. Na verdade, no acórdão Van Gend e Loos ( 17 ), o Tribunal sublinhou que a economia de um mercado comum implicava que as suas regras fossem directamente dirigidas aos nacionais dos Es-tados-membros. Isso não impede, no entanto, que os acordos de alcance mais limitado possam conter essas regras ( 18 ).
9.
Examinemos então o objectivo e a natureza do acordo em causa no litígio no processo principal. Este acordo tem por objectivo promover uma cooperação global entre a Comunidade e Marrocos, com o fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social de Marrocos e favorecer o reforço das suas relações ( 19 ). «Para este efeito», prossegue o artigo 1.o do acordo, «serão aprovadas e executadas disposições e acções no domínio da cooperação económica, técnica e financeira, bem como nos domínios comercial e social». No plano do conteúdo, o acordo rege três domínios: a cooperação económica, técnica e financeira (título I), a cooperação comercial (título II) e a cooperação no domínio da mão-de-obra (título III). Na minha opinião, nem o objectivo nem a natureza deste acordo se opõem à aplicação directa das suas disposições, tal como também o objectivo e natureza de diversos acordos de alcance diferente que foram já objecto da jurisprudência do Tribunal (ver o n.o 8 a seguir) não se opõem, segundo o Tribunal, à aplicação directa das suas disposições.
No acórdão Bresciani ( 20 ), o Tribunal chegou a essa conclusão embora tenha verificado que a convenção (Yaoundé I) não tinha sido celebrada para assegurar uma igualdade nas obrigações que a Comunidade assuma perante os Estados associados, mas para favorecer o desenvolvimento destes. No acórdão Kupferberg ( 21 ), o Tribunal admitiu a possibilidade da aplicação directa de um acordo de comércio livre, não obstante a existência de um quadro interinstitucional especial para as consultas e negociações entre as partes e de cláusulas de protecção que só eram aplicáveis, é certo, em circunstâncias especiais. E embora, no acórdão Demirel ( 22 ), o Tribunal tenha recusado reconhecer o efeito directo a duas disposições do acordo de associação com a Turquia, devido à sua natureza programática, de modo nenhum negou que determinadas (outras) disposições desse acordo poderiam produzir efeito directo. No acórdão Pabst & Richarz ( 23 ), o Tribunal reconheceu, aliás, o efeito directo a determinadas disposições de um acordo de associação com a Grécia que tinha uma grande semelhança com o acordo de associação CEE-Turquia ( 24 ).
O acordo com Marrocos que hoje está aqui em causa é, efectivamente, menos caracterizado por uma desigualdade em matéria de obrigações, sobretudo no domínio social, do que a convenção de associação que estava em causa no acórdão Bresciani, ele tem o mesmo carácter institucional e não contém, na verdade, cláusulas de salvaguarda mais latas do que o acordo em causa no acórdão Kupferberg (ver o ponto seguinte), e não tem «a natureza programática» do acordo examinado no acórdão Demirel. Esta última observação é válida, em especial, relativamente às disposições do título II do acordo (que exige, para um determinado número de produtos originários de Marrocos, a supressão de entraves quantitativos e de direitos aduaneiros ou medidas de efeito equivalente) e do título III (que pretende assegurar a igualdade de tratamento entre os trabalhadores marroquinos e os da Comunidade). Estas disposições contêm frequentemente regras pormenorizadas que visam manifestamente regulamentar a situação jurídica dos particulares.
10.
A circunstância de o acordo prever um quadro institucional especial (a instituição de um «conselho de cooperação») ( 25 ), de autorizar as partes a adoptar, em determinadas circunstâncias, medidas unilaterais ( 26 ) e prever também, para a resolução dos diferendos entre as partes contratantes, um processo que não impõe às partes nem lhes dá sequer a possibilidade de apresentar esse diferendo ao Tribunal de Justiça ( 27 ) não é, como o demonstra a jurisprudência do Tribunal citada, susceptível de excluir, em princípio, a aplicabilidade directa de um acordo ( 28 ). Na verdade, no âmbito do GATT, o Tribunal decidiu que a resolução dos diferendos que figuram nesse acordo e as possibilidades de adoptar as medidas de protecção que ele prevê impediam a aplicação directa das suas disposições ( 29 ). Diferentemente do GATT, o acordo actualmente em causa dá, todavia, possibilidades mais limitadas no plano das medidas de protecção e prevê também a resolução obrigatória (por meio de arbitragem) dos diferendos. Sob dois pontos de vista contém mesmo disposições mais restritas do que o acordo com Portugal examinado no processo Kupferberg ( 30 ) ( 31 ). Ora, a respeito deste último acordo, o Tribunal declarou no acórdão Kupferberg:
«O simples facto de as partes contratantes terem criado um quadro interinstitucional para as consultas e negociações entre elas relativas à execução do acordo não é suficiente para excluir qualquer aplicação jurisdicional deste acordo. A circunstância de um órgão jurisdicional de uma das partes aplicar a um litígio concreto perante ele pendente uma disposição do acordo que contém uma obrigação incondicional e precisa e, portanto, não necessitando de qualquer intervenção prévia (por parte do comité misto), não prejudica a competência que o acordo confere a esse comité» (n.o 20 dos fundamentos).
«No que respeita às cláusulas de protecção, que permitem às partes derrogar algumas disposições do acordo, convém assinalar que ele só tem aplicação em determinadas circunstâncias e, regra geral, depois de uma análise contraditória no comité misto. Fora das situações específicas que podem ocasionar a sua aplicação, a existência destas cláusulas, que, aliás, não têm incidência sobre as disposições que proíbem as discriminações fiscais, não é em si mesma de natureza a afectar a aplicabilidade directa que podem comportar certas estipulações do acordo» (n.o 21 dos fundamentos) (tradução provisória).
Estas considerações são ainda mais pertinantes no que diz respeito ao acordo com Marrocos que é hoje submetido ao Tribunal de Justiça.
3.2. Os termos das disposições em causa do acordo
11.
Uma vez admitido que a natureza e o objectivo do acordo não se opõem à aplicação directa das suas disposições, convém verificar, em seguida, se os termos do artigo 41.o, n.o 1, do acordo são de tal ordem que enunciam uma obrigação suficientemente precisa que não está sujeita, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior. Considero que é útil citar in extenso o texto dos artigos 40.o, 41.o e 42.o:
«Artigo 40.o
Cada Estado-membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade marroquina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.
Marrocos concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território.
Artigo 41.o
1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, do regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-membros em cujo território trabalham.
2. Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou residência cumpridos nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.
3. Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.
4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação dos Estado-membro ou dos Estados-membros devedores, das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.
5. Marrocos concede aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 42.o
1. Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o comité de cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 41.o
2. O Conselho de Cooperação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegure as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições referidas no n.o 1.»
Os termos do artigo 41.o, n.o 1, são claros e precisos: no domínio da segurança social, é proibida qualquer discriminação baseada na nacionalidade. Estes termos são idênticos aos utilizados no primeiro parágrafo do artigo 40.o, que proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade no que se refere às condições de trabalho e de renumeração, disposição em relação à qual a Comissão também admite o efeito directo. O facto de a proibição da discriminação enunciada no artigo 41.o ser estipulada «sem prejuízo das disposições dos números seguintes...» não torna a proibição menos clara. As disposições contidas nos outros números do artigo 41.o qualificam ou precisam a regra de não discriminação sem diminuir a clareza ou a precisão da regra contida no n.o 1.
12.
O argumento alegado pela Comissão, pelo Governo francês e pelo Onem para negar efeito directo ao artigo 41.o é baseado na circunstância de o artigo 42.o, n.o 1, dar competência ao Conselho de Cooperação para adoptar as disposições de aplicação do artigo 41.o (e não do artigo 40.o). Na sua opinião, não se pode atribuir efeito directo aos princípios enunciados no artigo 41.o sem uma intervenção do Conselho de Cooperação. Este argumento não é convincente. Na verdade, a redacção do acordo permite deduzir que o respeito da proibição de discriminação enunciada no artigo 41.o deve ser facilitado pela intervenção do Conselho de Cooperação, mas que não seja sempre condicionado por ela ( 32 ). Noutros termos: a leitura conjugada dos artigos 41.o e 42.o não dá qualquer efeito directo às disposições do artigo 41.o que necessitam de uma medida de aplicação destinada a tornar «clara e precisa» a obrigação que contêm ( 33 ). Este pode ser o caso, por exemplo, de medidas destinadas à aplicação do princípio enunciado no artigo 41.o, n.o 2 (totalização dos períodos de seguro). O caso submetido ao órgão jurisdicional a quo diz respeito, todavia, a uma situação que pode ser directamente apreciada em relação à proibição de discriminação enunciada no artigo 41.o, n.o 1, do acordo ( 34 ): está provado que B. Kziber preenche todas as condições para a concessão do subsídio e que este lhe foi recusado unicamente pela razão de que tem nacionalidade marroquina. Nesse caso, a aplicação do princípio da não discriminação não deve (nos termos do artigo 42.o) ser «assegurada» por modalidades de execução adoptadas pelo Conselho de Cooperação, dado que o efeito deste princípio já está assegurado por uma proibição de discriminação clara, que o órgão jurisdicional nacional pode aplicar directamente.
13.
Existe uma razão suplementar para que o artigo 42.o não impeça a aplicação directa das disposições claras e precisas do artigo 41.o: o prazo fixado no artigo 42.o, n.o 1, durante o qual as modalidades para aplicação das disposições deviam ser adoptadas pelo Conselho de Cooperação, terminou em 1 de Novembro de 1979 ( 35 ). A este respeito desejo recordar que o Tribunal não hesitou em reconhecer o efeito directo a um determinado número de disposições do Tratado (tais como os artigos 52.o e 59.o do Tratado CEE), não obstante o facto de outros artigos do Tratado respeitarem a «actos de aplicação» dessas disposições ( 36 ). Ao efectuar esta comparação, não pretendo que exista um paralelismo perfeito entre a teoria do efeito directo de disposições de direito comunitário e o de disposições de acordos celebrados com Estados terceiros. Mas a comparação é todavia válida, na minha opinião, na medida em que se alega no caso em apreço que uma disposição clara e precisa não tem efeito directo pela simples razão de outra disposição considerar a adopção de modalidades de aplicação.
4. O alcance e a interpretação do artigo 41.o do acordo
14.
Estando provado o efeito directo do artigo 41.o do acordo, num caso como o aqui em apreço, convém agora responder às diferentes questões relativas ao âmbito de aplicação (noutros termos, ao alcance) e à interpretação dessa disposição. No respeitante ao alcance, é necessário verificar se o subsídio como o que é objecto do litígio no processo principal e que constitui, como dissemos, um elemento de um sistema de subsídios de desemprego, pode ser considerado abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 41.o, n.o 1, que visa geralmente regulamentações «no domínio da segurança social». No respeitante à interpretação, é necessário verificar se B. Kziber pode ser considerada um «trabalhador» ou um «membro da família» que reside com um trabalhador de nacionalidade marroquina. Trata-se de expressões que correspondem (ou pelo menos têm uma certa semelhança) com as expressões utilizadas nos tratados ou no direito comunitário derivado. Todavia, nos termos da jurisprudência do Tribunal, as disposições de acordos internacionais devem ser interpretadas em função dos termos do acordo e tendo em consideração o objectivo que ele prossegue, e a interpretação que o Tribunal deu a regras ou expressões semelhantes encontradas nos tratados ou no direito comunitário derivado não pode ser transposta, por simples analogia, para um acordo internacional: é necessário, em primeiro lugar, verificar para esse efeito que o texto e o âmbito do acordo não se opõem a essa tranposição ( 37 ).
4.1. O alcance do artigo 41.o
15.
Examinemos em primeiro lugar o significado da expressão «segurança social», que é determinante para o alcance da proibição de discriminação enunciada no artigo 41.o, n.o 1, do acordo. Na audiência, o agente do Governo francês alegou que os subsídios de desemprego (e, portanto, também, os subsídios instituídos em favor de pessoas à procura de emprego, na medida em que constituem uma forma especial) não são abrangidos por essa expressão. Foram citadas duas razões em apoio desta alegação: em primeiro lugar, a circunstância de o artigo 41.o, n.o 2, que trata da totalização dos períodos de seguro ou de emprego nos diferentes ramos da segurança social, não prever essa totalização no respeitante ao direito aos subsídios de desemprego; em segundo lugar, a circunstância de não existir seguro de desemprego em Marrocos.
Sem dúvida que, no respeitante aos trabalhadores comunitários migrantes, os subsídios de desemprego são manifestamente abrangidos pela noção lata de «segurança social», como resulta do artigo 4.o do Regulamento n.o 1408/71. As duas circunstâncias referidas pelo Governo francês levam, todavia, à questão de saber se a noção de «segurança social» utilizada no acordo tem o mesmo alcance lato. Em primeiro lugar, o artigo 41.o, n.o 2, prevê um regime de totalização para todos os ramos da segurança social em relação aos quais o Regulamento n.o 1408/71 prevê também um regime de totalização, com excepção do ramo desemprego. Este dado pode ser interpretado de dois modos. Ou indica que no respeitante aos subsídios de desemprego os trabalhadores marroquinos têm efectivamente direito, em princípio, a um tratamento não discriminatório, mas que não são tomados em consideração para a totalização dos períodos de seguro. Ou indica que os subsídios de desemprego não são abrangidos de modo algum pelo âmbito de aplicação do artigo 41.o Esta última conclusão é ainda apoiada pela circunstância de o artigo 41.o, n.o 4, prever uma disposição especial em matéria de livre transferência de capital para Marrocos relativamente a todos os ramos tradicionais da segurança social, mas não relativamente ao ramo desemprego.
Pressupondo que não existe efectivamente seguro de desemprego em Marrocos (segundo argumento do Governo francês), esta circunstância confirma então a mesma tese, tendo em consideração também o facto de nos termos do artigo 41.o, n.o 5, Marrocos conceder um regime análogo aquele previsto no n.o 1 (isto é, a proibição da discriminação) e nos n.os 3 e 4. Esta vontade de reciprocidade na aplicação de disposições, conjugada com a falta de regras específicas relativas aos subsídios de desemprego, pode constituir uma indicação demonstrando que a intenção não era a de abranger no campo de aplicação do artigo 41.o os subsídios de desemprego que existem efectivamente nos Estados-membros, mas não em Marrocos.
Portanto, justifica-se a dúvida, mas não considero necessário decidir esta questão. Efectivamente, veremos a seguir que, mesmo admitindo que o artigo 41.o visa também os subsídios de desemprego, também a proibição de discriminação enunciada no artigo 41.o, n.o 1, não permite a uma pessoa na situação de B. Kziber ter direito ao subsídio em causa no litígio no processo principal.
4.2. As noções de «membros da família» e de «trabalhador» no artigo 41.o
16.
A questão que irei agora examinar é a de saber se uma pessoa como B. Kziber deve ser considerada um membro da família que reside com um trabalhador de nacionalidade marroquina na acepção do artigo 41.o, n.o 1, do acordo.
O Governo alemão contesta-o, alegando que resulta da decisão de reenvio que o pai de B. Kziber é reformado e que não deve, assim, ser considerado «trabalhador de nacionalidade marroquina» que «trabalha» num dos Estados-membros da Comunidade na acepção da citada exposição, de modo que a própria B. Kziber não é um membro da família que resida com esse trabalhador. Esta afirmação equivale a dizer que o beneficiário de uma pensão já não é um trabalhador e não pode ter direito à aplicação do regime da não discriminação instituído pelo acordo, coisa que, na minha opinião, não pode ter sido querida pelas partes contratantes: uma parte importante do «domínio da segurança social» a que se aplica o artigo 41.o diz respeito, efectivamente, aos direitos dos trabalhadores reformados. Isso resulta, nomeadamente, do artigo 41.o, n.o 4, que autoriza os «trabalhadores» de nacionalidade marroquina a transferir para Marrocos todas as espécies de pensões e indemnizações. Assim, considero que o artigo 41.o não pode ser interpretado no sentido de que as pessoas de nacionalidade marroquina que trabalharam na Comunidade, e beneficiam, em seguida, de uma pensão de reforma sejam excluídas do âmbito de aplicação do artigo 41.o
17.
Uma outra questão é a de saber se um membro da família de um trabalhador marroquino pode, nos termos do regime baseado na igualdade de tratamento referido no artigo 41.o, ter direito ao benefício do subsídio de pessoa à espera do primeiro emprego, em causa no litígio no processo principal (sempre pressupondo que os subsídios de desemprego relevam da esfera de aplicação do artigo 41.o). A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que essas pessoas só podem ter direito a «direitos derivados», noutros termos, direitos a que podem ter direito na qualidade de membro da família de um trabalhador marroquino. Ora, o subsídio belga para jovens à procura de emprego — acredita poder deduzir o órgão jurisdicional de reenvio da jurisprudência do Tribunal — não é um «direito derivado», mas um «direito próprio» do jovem à procura de emprego.
18.
A noção de «direito derivado» foi invocada na jurisprudência por ocasião da interpretação que o Tribunal deu do âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71. Os artigos 2.o e 3.o deste regulamento instituem uma regra de igualdade de tratamento a favor dos trabalhadores migrantes nacionais de um dos Estados-membros «bem como aos membros da sua família» ( 38 ). No acórdão Kermaschek de 1976 ( 39 ), o Tribunal decidiu que este regulamento era aplicável a duas categorias claramente distintas: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família, por outro. Enquanto as pessoas pertencentes à primeira categoria podem reivindicar os direitos às prestações referidas pelo Regulamento n.o 1408/71, enquanto «direitos próprios», os membros da sua família só têm direito aos «direitos derivados», quer dizer, aos direitos adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador. O Tribunal concluiu que os membros da família (independentemente da sua nacionalidade) de trabalhadores migrantes nacionais de um Estado-membro só têm direito às prestações previstas pelas legislações nacionais de um Estado-membro a favor dos membros da família, enquanto trabalhadores migrantes ( 40 ).
O acórdão Kermaschek foi confirmado pelo acórdão Deak de 1985 ( 41 ), desta vez especificamente a propósito do subsídio previsto pela legislação belga para os jovens à procura de emprego. No acórdão Deak o Tribunal considerou que, no caso desses subsídios, tratava-se de uma prestação a favor dos jovens à procura de emprego devido à sua situação pessoal, e não devido ao facto de serem membros da família de um trabalhador; noutros termos, trata-se de um direito próprio que os membros da família de um trabalhador migrante não podem, consequentemente, reivindicar nos termos do Regulamento n.o 1408/71 ( 42 ).
Parece-me que a interpretação dada aos artigos 2.o e 3.o do Regulamento n.o 1408/71 no acórdão Kermaschek, confirmada e aplicada ao subsídio em causa no acórdão Deak, também é válida em relação ao artigo 41.o do acordo. Tendo em consideração o objectivo e alcance do acordo, bem como os termos do artigo 41.o, que visa assegurar a igualdade de tratamento, não se pode, com efeito, admitir que essa disposição conceda aos membros da família de um trabalhador marroquino direitos mais amplos (isto é, não apenas derivados, mas também próprios) que os que o Regulamento n.o 1408/71, que pretende assegura a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, concede aos membros da família de um trabalhador nacional de um Estado-membro. Por esta razão, um membro da família de um trabalhador marroquino não pode, com base no artigo 41.o do acordo, ter direito à concessão do subsídio em questão.
19.
Todavia, no acórdão Deak, o Tribunal examinou também se, tendo em consideração o artigo 7o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 ( 43 ), o subsídio em causa podia ser recusado aos filhos (independentemente da sua nacionalidade) de trabalhadores nacionais de um Estado-membro. O Tribunal respondeu negativamente a esta questão, pela razão de que o artigo 7.o, n.o 2, atrás referido, garante aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros todas as vantagens sociais destinadas «a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade» ( 44 ). Ora, se o benefício do subsídio a favor dos jovens à procura de emprego não fosse garantido aos filhos de um trabalhador migrante no Estado em que está estabelecido e encontrou emprego, esse trabalhador seria então «incitado a não permanecer (nesse) Estado-membro» ( 45 ).
Em relação aos trabalhadores de nacionalidade marroquina, não existe, todavia, qualquer disposição tal como a do artigo 7o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68. Todavia, é necessário admitir, nos termos da proibição geral da discriminação enunciada no artigo 41o do acordo, que os filhos desses trabalhadores podem também ter direito à concessão das «vantagens sociais», incluindo os subsídios a favor dos jovens à procura de emprego? Penso que não. Os fundamentos do acórdão Deak demonstram claramente que a decisão do Tribunal era inspirada em considerações ligadas à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade. No entanto, o acordo não se destina a facilitar aos trabalhadores marroquinos o acesso ao mercado de emprego na Comunidade (e vice versa), nem à migração dessas pessoas para a Comunidade; o seu objectivo é unicamente assegurar a igualdade de tratamento aos trabalhadores já admitidos no mercado de emprego. Tendo em consideração o objectivo e a natureza desse acordo, não é certamente possível dar ao artigo 41.o a mesma interpretação que o Tribunal deu no acórdão Deak ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68.
Aplicado à situação em causa no litígio do processo principal, este raciocínio significa que uma pessoa como B. Kziber não pode invocar a proibição de discriminação enunciada no artigo 41.o do acordo, para ter direito ao benefício de um subsídio a favor dos jovens à procura de emprego, mesmo que esse subsídio constitua uma vantagem social na acepção do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68.
20.
Resta-me examinar a questão de saber se B. Kziber deve ser considerada um trabalhador na acepção do artigo 41.o do acordo, e se pode, nessa qualidade, ter direito ao subsídio de pessoa à procura de emprego em causa.
Também aqui a regra é a de que a noção de «trabalhador» deve ser interpretada tendo em consideração o objectivo do acordo e os termos da disposição em causa. Ora, parece-me que a interpretação lata que foi dada pelo Tribunal à noção de «trabalhador», na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, não é transponível por simples analogia para a noção de «trabalhador» que figura no artigo 41.o do acordo.
Na jurisprudência relativa ao artigo 48.o do Tratado, a noção de «trabalhador» é interpretada de modo lato, na medida em que define o âmbito de aplicação de uma das liberdades fundamentais da Comunidade ( 46 ). Todavia, o acordo que está actualmente em causa persegue objectivos diferentes do Tratado CEE. Como já o disse, não se destina a facilitar o acesso ao mercado de emprego na Comunidade das pessoas de nacionalidade marroquina nem a promover a migração dessas pessoas para a Comunidade. Destina-se apenas a assegurar um tratamento não discriminatório às pessoas de nacionalidade marroquina que já trabalham (ou já trabalharam) no território de um Estado-membro, bem como aos membros da sua família que com eles residam. O facto de uma pessoa ter estado inscrita durante um determinado período nos serviços de emprego de um Estado-membro, como parece ser o caso de B. Kziber, sem todavia nunca ter real e efectivamente trabalhado no âmbito de uma relação de subordinação, não é suficiente para que essa pessoa seja considerada um «trabalhador» no acepção do artigo 41.o do acordo.
5. Conclusões
21.
Em conclusão das observações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da cour du travail de Liège do seguinte modo:
«O artigo 41.o, n.o 1, do acordo de cooperação celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos não se opõe a que um Estado-membro se recuse a conceder um subsídio previsto na sua legislação em favor dos jovens à procura de emprego, a um membro da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina com ele residente, com base no facto de o candidato a emprego ser de nacionalidade marroquina.»
( *1 ) Língua do original: neerlandés.
( 1 ) Moniteur belge de 18.1.1964, p. 506.
( 2 ) Este acordo de cooperação foi aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3). Entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978.
( 3 ) Ver página 7, início, do acórdão de reenvio.
( 4 ) Acórdão de 20 de Junho de 1985, Onem/Deak (94/84, Recueil, p. 1873).
( 5 ) O Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77). O n.o 2 do artigo 7.o em causa dispõe que um trabalhador de um Es-tado-membro beneficia no território dos outros Estados-membros das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
( 6 ) Ver os n.os 20 a 24 dos fundamentos do acórdão. Sobre esta interpretação, ver, além disso, o n.o 19 a seguir.
( 7 ) Já citado na nota 5.
( 8 ) Alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
( 9 ) Ver o acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel/Cidade de Schwäbisch-Gmünd, n.o 7 (12/86, Colect., p. 3719), com remissão para o acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman (181/73, Recueil, p. 449), e o acórdão de 14 de Novembro de 1989, Grécia/Comissão, n.o 12 (30/88, Colect., p. 3711).
( 10 ) Acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince/Staatssccretaris van Justitie, n.o 11 (C-192/89, Colect., p. I-3461), com a referência aos acórdãos de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641), e de 16 de Março de 1983, SPI e SAMI (267/81, 268/81 e 269/81, Recueil, p. 801).
( 11 ) Acórdão Demirel, já citado na nota 9, n.o 14 dos fundamentos.
( 12 ) Ver o acórdão Kupferberg, ja citado na nota 10.
( 13 ) Ver o acórdão de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani (87/75, Recueil, p. 129).
( 14 ) Ver o acórdão de 29 de Abril de 1982, Pabst & Richarz (17/81, Recueil, p. 1331).
( 15 ) Ver o acórdão Demirel, ja citado na nota 9, e o acórdão Sevince, já citado na nota 10.
( 16 ) Ver o acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company, n.01 19 a 27 (21/72 a 24/72, Recueil, p. 1219), tal como foi confirmado pelo acórdão de 24 de Outubro de 1973, Schlüter (9/73, Recueil, p. 1135), o acórdão de 16 de Março de 1983, SIOT (266/81, Recueil, p. 731), e o acórdão de 16 de Marţo de 1983, SPI e SAMI (267/81, 268/81 e 269/81, Recueil, p. 801).
( 17 ) Acórdão de 5 de Fevereiro de 1963 (26/62, Recueil, p. 3).
( 18 ) Ver a jurisprudencia citada nas notas 12 a 15 e as conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Sevince (atrás refendo, nota 10), apresentadas na audiencia de 15 de Maio de 1990, Colect., p. I-3473, n.os 27 e 28.
( 19 ) Ler o artigo 1.o e o segundo parágrafo do preâmbulo do acordo.
( 20 ) Citado na nota 13.
( 21 ) Citado na nota 10.
( 22 ) Citado na nota 9.
( 23 ) Citado na nota 14.
( 24 ) Ver, a este respeito, as conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Sevince, já citadas na nota 18, n.os 22 a 29.
( 25 ) Ver os artigos 44.o a 48.o do acordo.
( 26 ) Ver os artigos 51.o e 53.o do acordo.
( 27 ) Ver o artigo 52.o do acordo, que confia a resolução dos diferendos entre as partes, se não puderem ser resolvidos pelo Conselho de Cooperação, exclusivamente a um árbitro «ad hoc»;
( 28 ) Isto resulta, por exemplo, no respeitante às discussões relativas à resolução dos diferendos, do acórdão Bresciani relativo às convenções de Yaoundé. Estas últimas prevéem que os diferendos relativos à sua interpretação c à sua aplicação, se não puderem ser resolvidos pelo Conselho de Associação, sento resolvidos por um tribunal arbitral instituido por essas convenções (ver o artigo 51.o da convencãó de 1963 e o artigo 53.o da convenção de 1969). Trata-se de uma regulamentação semelhante à contida no artigo 52.o do acordo de cooperação com Marrocos. A circunstãncia de não ser atribuída ao Tribunal de Justiça a competencia obrigatória, nem facultativa, devido ao carácter misto de um acordo, ou não retira qualquer competência ao Tribunal quando se trata de interpretar o acordo no àmbito de problemas de interpretação suscitados na Comunidade: ver neste sentido expressamente o artigo 5.o do acordo interno 80/1154/CEE relativo às medidas a tomar e aos processos a seguir na aplicação da segunda Convenção ACP-CEE (JO L 347, p. 206) e o artigo 6.o do acordo interno 86/127/CEE relativo às medidas a tomar c aos processos a seguir para aplicação da terceira Convenção ACP-CEE (JO L 86, p. 221).
( 29 ) Ver o acórdão International Fruit Company, já citado na nota 16.
( 30 ) Já citado na nota 10.
( 31 ) Comparem-se os artigos 51.o e 53.o do acordo com Marrocos e as possibilidades de adoptar medidas unilaterais ou de protecção contidas nos artigos 25.o a 31.o do acordo com Portugal, bem como o artigo 52.o do acordo com Marrocos e o processo de conciliação estipulado no artigo 30.o do acordo com Portugal. O acordo com Marrocos contém, relativamente às medidas de protecção, uma regulamentação pelo menos também estritamente definida e, relativamente à resolução dos diferendos, uma regulamentação mais coerciva.
( 32 ) Compare-se o n.o 20 dos fundamentos do acórdão Kupferberg, atrás referido (n.o 10), no qual o Tribunal admitiu o efeito directo de uma disposição «que contém uma obrigação incondicional e precisa e, portanto, não necessitando de qualquer intervenção prévia (por parte do comité misto instituído pelo acordo com Portugal)» (o sublinhado é nosso).
( 33 ) Além disso, no acórdão de Sevince (ja citado na nota 10), o Tribunal afirmou que as disposições de um acordo podem mesmo ter efeito directo quando outras disposições (no caso, no plano nacional) devam ser adoptadas para assegurar a sua aplicação. No n.o 22 dos fundamentos do acórdão, o Tribunal declarou a este respeito: «Com efeito, estas disposições mais não fazem do que definir com precisão a obrigação que incumbe aos Estados-membros de adoptarem as medidas de ordem administrativa eventualmente necessárias para a aplicação destas disposições, sem conferir aos Estados-membros a faculdade de condicionarem ou restringirem a aplicação do direito preciso e incondicional...».
( 34 ) Independentemente do alcance da disposição cm questão: para mais pormenores, ver a seguir os n.os 14 a 20.
( 35 ) O acordo entrou efectivamente em vigor em 1 de Novembro de 1978 (ver a nota 2).
( 36 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 21 de Julho de 1974, Reyners (2/74, Recueil, p. 631).
( 37 ) Ver o acórdão de 9 de Fevereiro de 1982, Polydor, n.os 14 a 21 (270/80, Recueil, p. 329), e o acórdão Kupferberg, já citado na nota 10, n.os 29 a 31 dos fundamentos.
( 38 ) Ver as disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 2o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.
( 39 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1976 (40/76, Recueil, p. 1669).
( 40 ) Ver os n.os 7 a 9 dos fundamentos do acórdão.
( 41 ) Já citado na nota 4.
( 42 ) Ver o n.o 15 dos fundamentos do acórdão.
( 43 ) Citado na nota 5.
( 44 ) Ver o n.o 21 dos fundamentos do acórdão.
( 45 ) Ver o n.o 23 dos fundamentos.
( 46 ) Ver o acórdão de 31 de Maio de 1989, Bettray, n.o 11 (344/87, Colect., p. 1621), com referencia ao acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum (66/85, Recueil, p. 2121).
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