CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 4 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Pela presente acção, a Comissão solicita que seja declarado que a República Helénica não cumpriu as suas obrigações comunitárias, ao subordinar a colocação no mercado de produtos cosméticos à entrega de uma declaração acompanhada de informações e de documentos comprovativos, bem como à manutenção de um processo com os dados que, ou já figuram nas embalagens, recipientes ou rótulos desses produtos, ou se não justificam tendo em vista um tratamento rápido e adequado.
2.
A Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 ( 1 ) (a seguir «directiva»), harmonizou as disposições legislativas nacionais relativas aos produtos cosméticos. Segundo o seu artigo 7.°, n.° 1, «os Estados-membros não podem, por razões relacionadas com as exigências contidas na presente directiva e seus anexos, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam às prescrições da presente directiva e seus anexos».
3.
O artigo 6.°, n.° 1, subordina a colocação no mercado de produtos cosméticos à condição de as respectivas embalagens, recipientes ou rótulos ostentarem, «em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis», certas menções enumeradas neste preceito.
4.
Saliente-se igualmente que o artigo 7.°, n.° 3, do diploma comunitário reserva a possibilidade de qualquer Estado-membro «exigir, no interesse de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, que informações adequadas e suficientes respeitantes às substâncias contidas nos produtos cosméticos sejam colocadas à disposição da entidade competente, que velará por que estas informações sejam utilizadas apenas para fins de um tratamento».
5.
No acórdão Provide ( 2 ) foi decidido que
«a directiva procedeu a uma harmonização exaustiva das normas nacionais de embalagem e de rotulagem» ( 3 )
e que a lista das menções exigidas pelo seu artigo 6.°, n.° 1, é igualmente exaustiva ( 4 ).
6.
A Comissão, em apoio da sua acção por incumprimento, invoca dois tipos de incompatibilidade entre o direito helénico e a directiva.
7.
Em primeiro lugar, refere o Decreto presidencial n.° 532/81, de 23 de Maio de 1981, que prevê, no seu artigo 2.°, que «um produto cosmético só será susceptível de comercialização após a entrega pelo fabricante ou, no caso de produtos importados, pelo responsável pela sua colocação em circulação, no Servjço Nacional dos Medicamentos, de uma declaração acompanhada das informações e documentos comprovativos seguintes :
a)
nome do produto,
b)
sua forma,
c)
sua composição qualitativa e quantitativa,
d)
nome e endereço do laboratório ou fábrica em que é produzido,
e)
nome e endereço do responsável pela colocação em circulação,
f)
propriedades físico-químicas e descrição do produto,
g)
exemplar da bula,
h)
exemplar do texto que consta do rótulo ou reproduzido em cada recipiente».
8.
A Comissão considera que esta disposição é contrária à directiva. Em nossa opinião, as menções exigidas nas alíneas a), c) e f) poderiam, eventualmente, constituir as «informações adequadas e suficientes respeitantes às substâncias contidas nos produtos cosméticos» que, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da directiva, um Estado-membro pode exigir que sejam comunicadas à entidade competente «no interesse de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações». Todavia, além da obrigação de declaração no Serviço Nacional dos Medicamentos, o artigo 2.°, n.° 2, do Decreto presidencial n.° 523/81 prevê que «os fabricantes ou os responsáveis pela colocação em circulação de produtos cosméticos são obrigados a colocar à disposição dó Centro Antivénenos as directivas e as informações suficientes relativas às substâncias contidas nos seus produtos, de forma a permitir um tratamento médico imediato e adequado em caso de perturbações. O Centro Antivenenos velará por que estas informações sejam utilizadas apenas com vista a uma acção terapêutica». Esta disposição parece ser a aplicação da opção autorizada pelo artigo 7.°, n.° 3, da directiva.
9.
Em' nossa opinião, se uma directiva permite a um Estado-membro exigir ä comunicação à autoridade competente de determinadas informações a fim de prevenir eventuais atentados contra, a saúde pública, não é seguro que uma legislação nacional que preveja a comunicação desses dados a vários organismos seja susceptível de ser declarada incompatível com o diploma comunitário. A organização administrativa de um Estado-membro pode talvez justificar que duas autoridades, ambas cornea competência para informar rapidamente o público do que convém fazer em caso de perturbações provocadas por um produto cosmético, sejam destinatárias das informações necessárias para o efeito, nomeadamente das que dizem respeito à composição do produto. Não se pode excluir, em contrapartida, que um Estado-membro que multiplique as exigências de declaração a diversos organismos, mesmo por razões de saúde pública, exceda a derrogação ao princípio da livre circulação de mercadorias permitida pela directiva.
10.
Mas não haverá hoje, sem dúvida, que apreciar esta melindrosa questão. Bastará, em nossa opinião, verificar que, entre as informações que devem ser comunicadas ao Serviço Nacional dos Medicamentos, as constantes das alíneas b), d), e) g) e h) não são necessárias a uma acção terapêutica rápida em caso de perturbações.
11.
E um facto que na audiência o Governo helénico mencionou o Decreto presidencial n.° 40/91, de 28 de Fevereiro de 1991, que teria revogado o Decreto n.° 532/81. A Comissão não desistiu da sua acção. Segundo jurisprudência constante do Tribunal, se, posteriormente à propositura da acção desaparecer o facto constitutivo de um incumprimento, tal não terá qualquer influência quanto à razoabilidade da acção da Comissão ( 5 ). Cabe a esta ùltima, independentemente do procedimento que desencadeou, examinar a nova disposição do direito nacional a fim de determinar se a mesma constitui ou não uma transposição correcta da directiva. Resulta dos autos que o Governo grego se propunha suprimir certas informações exigidas na declaração a dirigir ao Serviço Nacional dos Medicamentos. A questão, melindrosa, que atrás foi evocada poderá, eventualmente, ser submetida ao Tribunal. Em nossa opinião, vistas as circunstâncias, não cabe aqui resolvê-la.
12.
O segundo tipo de incompatibilidade tomar-nos-á menos tempo. A Comissão refere-se ao artigo 5.° do Decreto presidencial n.° 532/81, que exige que o fabricante ou responsável pela colocação em circulação de produtos cosméticos conserve, na sede da sua empresa na Grécia, um processo para cada produto fabricado ou importado contendo todos os dados relativos à composição qualitativa e quantitativa, às propriedades físico-químicas, à descrição do produto, ao protocolo de fabrico e de controlo de cada lote e ao método seguido para este controlo, de modo que os fabricantes ou importadores estejam em condições de demonstrar as características do produto em caso de controlo por amostragem.
13.
O Governo helénico, em carta da sua Representação Permanente, de 23 de Fevereiro de 1987, informou a Comissão de que esta exigência seria suprimida.
14.
Com efeito, nenhuma disposição da directiva permite aos Estados-membros legislar nesse sentido.
15.
Parece que o Decreto n.° 40/91, citado pelo Governo helénico durante a audiência, adaptou, neste ponto, o direito grego à directiva comunitária. Contudo, é incontestável que esse governo não deu cumprimento, no prazo fixado, ao parecer fundamentado, daí decorrendo uma situação de incumprimento.
16.
Assim, concluímos no sentido de que:
1)
o Tribunal declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ąos produtos cosméticos,
a)
ao subordinar a colocação no mercado dos produtos cosméticos à entrega, à entidade nacional competente, de uma declaração com informações que excedem as que podem ser exigidas por um Estado-membro ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da directiva, já referida,
b)
ao exigir a qualquer fabricante ou responsável pela colocação no mercado de um produto cosmético que mantenha, na sede da sua empresa na Grécia, um processo para cada produto fabricado ou importado, com todos os dados relativos à composição, às características, à descrição do produto, ao protocolo de fabrico e de controlo de cada lote e ao método seguido para esse controlo;
2)
a República Helénica seja condenada nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206).
( 2 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1989 (C-150/88, Colect., p. 3891).
( 3 ) N.° 28.
( 4 ) Ver n.° 17.
( 5 ) Por exemplo, acórdão de 21 de Setembro de 1978, Comissão/Itália (69/77, Recueil, p. 1749).
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