CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 5 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As questões prejudiciais colocadas pelos Social Security Commissioners do Reino Unido conduzem o Tribunal de Justiça a precisar, após os acórdãos Drake ( 1 ) e Achterberg-te Riele ( 2 ), o campo de aplicação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 3 ).
2.
Os factos podem ser resumidos da seguinte forma. E. Johnson abandonou todas as actividades profissionais por volta de 1970 para se ocupar da educação da filha, então com a idade de 6 anos. Em 1980, formulou um pedido de subsídio de desemprego e depois de subsídio de doença. Estes dois subsídios foram-lhe recusados com fundamento em não preencher as condições de quotização exigidas. Pelo contrário, foi-lhe concedida uma pensão de invalidez não contributiva (Non-Contributory Invalidity Pension, a seguir «NCIP») em 1981, por estar incapacitada para o trabalho em consequência de doença das costas. Esta pensão deixou, contudo, de ser paga a partir de 1982, com fundamento no facto de nessa data ter passado a viver com um companheiro e ter, assim, de provar estar incapacitada para o desempenho das tarefas domésticas normais ( 4 ). Em 17 de Agosto de 1987, os Citizens Advice Bureaux formularam, em seu nome, um pedido de subsídio de grande invalidez (Severe Disablement Allowance, a seguir «SDA»). O Adjudication Officer indeferiu este pedido em 13 de Novembro de 1987. O Sutton Social Security Appeal Tribunal, para o qual E. Johnson recorreu, confirmou, em 24 de Outubro de 1988, essa decisão de rejeição. A interessada recorreu dessa decisão para os Social Security Commissioners. Durante o processo neste órgão jurisdicional, o Adjudication Officer invocou duas razões para E. Johnson não ter direito à SDA. A primeira baseia-se no facto de a interessada não fazer parte da «população activa» a que se refere o artigo 2.° da Directiva 79/7, não podendo assim beneficiar das disposições desse diploma comunitário, e a segunda em o artigo 165.°-A do Social Security Act 1975, na redacção então em vigor de acordo com o artigo 17.° do Social Security Act 1985, ter subordinado o direito à SDA à condição de ter antes recebido ou solicitado a NCIP.
3.
O órgão jurisdicional a quo coloca, pois, um conjunto de questões prejudiciais, as três primeiras das quais dizem respeito ao campo de aplicação ratione personae da Directiva 79/7 e a quarta ao alcance das exigências do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores de sexo masculino e de sexo feminino em relação às condições de obtenção de uma prestação de segurança social.
4.
Examinemos sucessivamente essas dificuldades. Através das três primeiras questões, o órgão jurisdicional a quo pergunta, no essencial, se uma pessoa que näo trabalha e está impedida por doença de retomar o trabalho se integra ou não na «população activa» a que se refere o artigo 2.° da Directiva 79/7.
5.
Como sublinhámos nas conclusões apresentadas no processo Achterberg-te Riele, o campo de aplicação da Directiva 79/7 é objecto de uma dupla delimitação, uma vez que, por um lado, o artigo 2.° dispõe que ela se aplica «à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos», e, por outro lado, o artigo 3.° enumera os riscos que a directiva cobre. Entre estes figura a velhice e a invalidez. Para beneficiar das disposições da directiva, terão, pois, que estar preenchidas as condições desta dupla delimitação, ratione personae e ratione materiae.
6.
No acórdão Drake ( 5 ), o Tribunal de Justiça precisou que o citado artigo 2.°
«assenta na ideia de que uma pessoa cujo trabalho foi interrompido devido a um dos riscos referidos no artigo 3.° pertence à população activa»,
concluindo dever considerar-se que faz parte da população activa a pessoa que deixou de trabalhar devido, unicamente, à invalidez da sua mãe.
7.
De forma idêntica, no acórdão Achterberg-te Riele, o Tribunal de Justiça recordou que
«a directiva não se aplica a pessoas que nunca tenham estado disponíveis no mercado de trabalho ou que tenham deixado de o estar sem que a causa seja a ocorrência de um riscos referidos na directiva» ( 6 ).
8.
Em consequência, embora o artigo 2° apenas abranja stricto sensu os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por um dos riscos que a directiva se refere, parece, contudo, poder entender-se que fazem parte também do campo de aplicação do diploma comunitário as pessoas à procura de emprego cuja prospecção se tornou entretanto impossível pela ocorrência de um dos citados riscos. Com efeito, o acórdão Achterberg-te Riele, no ponto citado, refere-se às pessoas «disponíveis no mercado de trabalho», ou seja, tanto aos trabalhadores como às pessoas que procuram emprego. A natureza de «risco social» do acontecimento, que faz com que algumas pessoas percam a sua qualidade de trabalhadores ou de pessoas à procura de emprego, justifica que se considere que essas pessoas continuam a fazer parte da população activa.
9.
Pelo contrário, apesar de, no acórdão Drake, o Tribunal de Justiça ter admitido que a concretização de um dos riscos a que se refere a directiva diga respeito, em primeira análise, não ao trabalhador mas a um membro da sua família, decorre, contudo, da jurisprudência Achterberg-te Riele que, aquando da concretização do risco, o interessado deve ter a qualidade de trabalhador ou de pessoa à procura de trabalho. Com efeito, a directiva entende apenas atender à saída da pessoa em causa da população activa desde que essa saída se deva a um dos citados riscos; mas logicamente daí terá de se deduzir não ser possível deixar de se pertencer a uma população de que jamais se fez parte. A prova da qualidade de pessoa à procura de emprego no momento da ocorrência do risco deve, pois, ser feita, para que seja possível beneficiar das disposições da directiva.
10.
A solução contrária, preconizada por E. Johnson, teria por consequência que qualquer pessoa que jamais procurou emprego, desde que ela própria — ou, depois do acórdão Drake, um membro da sua família — sofra de doença ou invalidez, possa afirmar a intenção que teve de trabalhar se não fosse essa doença ou invalidez, e, consequentemente, de fazer assim parte da população activa, na acepção do artigo 2.° da directiva.
11.
E certo que uma fracção — diga-se de passagem pouco significativa — de mulheres que interromperam a actividade profissional para se ocuparem da educação dos filhos poderá defrontar-se com discriminações ainda subsistentes em determinadas legislações nacionais caso, antes de estarem à procura de emprego, sofressem de doença ou incapacidade dç trabalho. Mais não se pode fazer, contudo, do que sublinhar a impossibilidade de distinção entre esta situação de facto e a de quem jamais teve efectiva intenção de trabalhar.
12.
A alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° da directiva é, talvez, susceptível de dar resposta a esta última dificuldade. Ela autoriza os Estados-membros a excluírem do âmbito da directiva «a aquisição de direitos às prestações na sequência de períodos de interrupção de emprego devidos à educação de menores». Assim, discriminações positivas em favor das mulheres que deixaram a actividade profissional para se ocuparem da educação dos filhos não são, por esse facto, contrárias à igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e feminino.
13.
Uma observação mais. Na segunda questão, o órgão jurisdicional a quo interroga-se sobre a questão de saber se a pessoa que, se não fosse a doença, estaria à procura de emprego tem de, para poder fazer parte do campo de aplicação da Directiva 79/7, ter deixado a anterior actividade profissional em consequência da ocorrência de um dos riscos abrangidos pela directiva.
14.
Parece que a resposta deve ser negativa. O artigo 2.° do diploma comunitário aplica-se a todas as «pessoas à procura de emprego», sem estabelecer qualquer distinção em função das razões poque deixaram o anterior emprego, visto que, do mesmo modo, podiam muito bem jamais ter exercido anteriormente qualquer actividade profissional. A qualidade de pessoa à procura de emprego é suficiente para efeitos de integração na população activa.
15.
È neste sentido que propomos ao Tribunal de Justiça que responda às três primeiras questões colocadas pelo órgão jurisdicional a quo. A este competirá, então, determinar se, de facto, E. Johnson estava à procura de emprego no momento em que passou a sofrer de incapacidade para o trabalho. Nessa análise, o órgão jurisdicional nacional poderá atender à existência de inscrição no organismo encarregado de fazer prospecção das ofertas de emprego ou de auxiliar quem procure emprego nas suas diligências, a cartas de candidatura remetidas pela interessada a entidades patronais, ou a certificados de empresas atestando que E. Johnson se apresentou para entrevistas de colocação.
16.
Passemos agora à quarta questão. É, sem dúvida, necessário recordar, antes disso, a evolução da legislação britânica. No acórdão Borrie Clarke ( 7 ), o Tribunal de Justiça já foi conduzido a descrever parte dessa evolução. Com efeito, o Tribunal constatou que a determinadas mulheres foi recusada em 1983
«a concessão de uma pensão de invalidez não contributiva (Non-Contributory Invalidity Pension...) com base numa condição relativa à sua capacidade para executar as suas tarefas domésticas normais, a qual não é exigida a uma pessoa do sexo oposto» ( 8 ),
e que, também,
«a NCIP foi abolida com efeitos a partir de 29 de Novembro de 1984, tendo sido criada uma nova prestação, chamada de grande invalidez (Severe Disablement Allowance), que pode ser atribuída a beneficiários de ambos os sexos em igualdade de condições. O dia fixado para a entrada em vigor da pensão de grande invalidez era, em princípio, o dia 29 de Novembro de 1985. Todavia, o artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations de 1984... permitia a pessoas que tivessem direito à antiga NCIP beneficiar automaticamente, a partir de 29 de Novembro de 1984, da nova pensão de grande invalidez, sem terem de provar preencher as novas condições. Segue-se, portanto, que o direito automático ao pagamento desta nova prestação, ao abrigo destas disposições transitórias, estava sujeito aos mesmos critérios que determinavam o direito à antiga NCIP» ( 8 ).
Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça julgou:
«Daí que um Estado-membro não possa deixar subsistir, após 22 de Dezembro de 1984 ( 9 ), desigualdades de tratamento devidas ao facto de condições exigidas para a aquisição do direito serem anteriores a essa data. O facto de essas desigualdades resultarem de disposições transitórias adoptadas aquando da instituição de uma nova prestação não constitui uma circunstância susceptível de determinar uma apreciação diferente» ( 10 ).
17.
Ora, o artigo 17.° do Social Security Act 1985 introduziu no de 1975 um novo artigo 165.°-A aplicável a partir de 2 de Setembro de 1985. De acordo com este artigo, «no person shall be entitled to any benefit unless...
a)
he makes a claim for it
i)
in the prescribed manner; and
ii)
subject to subsection (2) below, within the prescribed time ...
...
(3)
Notwithstanding any regulations made under this section, no person shall be entitled
c)
to any other benefit... in respect of any period more than 12 months before the date on which the claim is made».
18.
Para o Adjudication Officer, E. Johnson, tendo apenas solicitado a SDA em 17 de Agosto de 1987 — ou seja, convém referi-lo, cerca de dois meses após o acórdão do Tribunal de Justiça Borrie Clarke —, e nunca tendo solicitado a NCIP até 29 de Novembro de 1984, não preenche, atendendo ao referido artigo 165.°-A, as condições para obter a SDA, já que não prova que era titular da NCIP ou, no mínimo, que solicitara o respectivo benefício. A Comissão contesta ser esta a correcta interpretação do direito nacional. Não compete, contudo, ao Tribunal de Justiça decidir sobre esta matéria; a questão do órgão jurisdicional a quo é suficientemente precisa e detalhada e parece, prima fade, ter interesse para a solução do litígio. Limitar-nos-emos, pois, a examinar a problemática por ela descrita.
19.
O órgão jurisdicional a quo interroga o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o artigo 4.° da Directiva 79/7 de uma legislação que condiciona o direito a uma prestação ao facto de se ter anteriormente solicitado outra prestação, entretanto revogada, que continha uma condição discriminatória para com os trabalhadores do sexo feminino.
20.
A este respeito, parece-nos que uma disposição como a do citado artigo 165.°-A não é em si mesma discriminatória. Esta disposição limita-se a determinar as condições em que é possível reclamar o benefício de uma prestação. Apenas produz efeito discriminatório em função da sua conjugação com uma disposição como a do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984 que permite às pessoas que têm direito à NCIP obterem de forma automática o benefício da SDA, sem terem de preencher as novas condições mais restritivas desta última prestação, o que faz perdurar a discriminação contida nas regras de concessão da NCIP. Ora, o acórdão Borrie Clarke declarou já que nenhum Estado-membro pode deixar subsistir tais condições discriminatórias após 22 de Dezembro de 1984. Pode perguntar-se se a presente questão prejudicial contém efectivamente qualquer elemento novo relativamente à situação que deu lugar a esse acórdão.
21.
Seja como for, a conjugação das duas citadas disposições conduz a uma situação discriminatória. Não parece razoável exigir, na prática, que as pessoas excluídas do benefício de uma prestação a tenham solicitado, tanto mais que essa prestação estava em vias de ser abolida, para obter o benefício de uma nova prestação.
22.
Como advogado-geral Cruz Vilaça sublinhou nas conclusões apresentadas no processo Borrie Clarke,
«não está prevista qualquer derrogação que autorize a prolongar os efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores, sendo tão contrário à directiva manter esses efeitos como manter as próprias disposições nacionais em causa» ( 11 ).
23.
Na audiência, o Governo do Reino Unido reconheceu que a situação jurídica acima descrita era contrária às exigências do direito comunitário. Mais não podemos fazer do que tomar nota.
24.
Propomos, em consequência, que o Tribunal de Justiça declare:
«1)
O artigo 2° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma pessoa à procura de emprego, cuja prospecção foi interrompida pela ocorrência de um dos riscos a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° da directiva.
2)
É indiferente para este efeito que essa pessoa tenha deixado o anterior emprego por motivo diverso de um dos citados riscos.
3)
Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a pessoa que invoca o benefício da Directiva 79/7/CEE procurava efectivamente emprego no momento da ocorrência de um dos riscos a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° da directiva.
4)
O artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe, a partir de 23 de Dezembro de 1984, aos efeitos de uma disposição nacional que condiciona o benefício de uma prestação ao facto de se ter pedido a concessão de outra prestação anterior, cujas condições de aquisição do direito eram incompatíveis com as exigências daquele artigo.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Acárdäo de 24 de Junho de 1986 (150/85, Colect, p. 1995).
( 2 ) Acórdão de 27 de Junho de 1989 (48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963).
( 3 ) JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
( 4 ) Artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da Social Security Act 1975.
( 5 ) 150/85, já referido, n.° 22.
( 6 ) 48/88, 106/88 e 107/88, n.° 11.
( 7 ) Acórdão de 24 dc Junho de 1987 (384/85, Colect., p. 2865).
( 8 ) N.° 3.
( 9 ) Data de expiração do prazo estabelecido pela Directiva 79/7 para sua transposição para os direitos nacionais.
( 10 ) N.° 10; ver também acórdão de 4 de Dezembro de 1986, FNV, n.os 21 e 22 (71/85, Colect., p. 3855); acórdão de 24 de Março de 1987, Mc Dermott e Cotter, n.° 18 e 19 (286/85, Colect., p. 1453); acórdão de 8 de Março de 1988, Dik e Menkutos-Demirci, n ° 9 (80/87, Colea., p. 1601).
( 11 ) Colea. 1987, p. 2875, n.° 30.
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