CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 2 de Julho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Com a presente acção, a Comissão vem pedir a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao reservar apenas aos nacionais italianos a possibilidade de conseguirem o reconhecimento em Itália dos diplomas obtidos noutros Estados da Comunidade, habilitando-os ao exercício de determinadas profissões auxiliares da saúde.
2.
A Lei italiana n.° 752 de 8 de Novembro de 1984 ( 1 ) prevê, com efeito, o reconhecimento dos diplomas obtidos no estrangeiro que permitam o exercício de profissões auxiliares da saúde para as quais não é exigida a licenciatura. Este reconhecimento é, contudo, reservado apenas aos nacionais italianos. Uma nota de 12 de Outubro de 1987 do Ministério da Saúde italiano recusou o benefício destas disposições a um nacional belga que solicitava o reconhecimento do seu diploma belga de cinesiterapeuta.
3.
Não há qualquer dúvida de que a legislação em questão é incompatível com as regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores e à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços. Embora nada impeça um Estado-membro, na ausência de harmonização, de determinar quais as qualificações exigidas para o exercício de tal profissão ( 2 ), a existência de uma condição de nacionalidade para o reconhecimento de um diploma ou de uma qualificação profissional obtida noutro Estado-membro é contrária às regras comunitárias ( 3 ).
4.
O Governo italiano, na sua defesa, refere que a recusa do reconhecimento do diploma apresentada pelo nacional belga foi anulada por acórdão do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio. O Ministerio da Saúde não recorreu desta decisão e está, pois, vinculado à aplicação dos princípios constantes do acórdão do tribunal em relação a todos os pedidos de reconhecimento que lhe possam ser apresentados.
5.
E necessário lembrar que nem a simples prática administrativa, a qual está desprovida duma publicidade adequada e é, por natureza, modificável a bel-prazer da administração, nem mesmo a obrigação que os tribunais nacionais têm de não aplicar as disposições internas contrárias ao direito comunitário dispensam os Estados-membros do dever de fazerem desaparecer do seu ordenamento jurídico disposições contrárias ao direito comunitário, por forma a não dar lugar
«a uma situação de facto ambígua ao manter, para os sujeitos de direito interessados, um estado de incerteza quanto às possibilidades que lhe estão reservadas de invocar o direito comunitário» ( 4 ).
6.
Concluímos propondo que o Tribunal
—
declare que, ao reservar apenas aos nacionais italianos a possibilidade de obterem o reconhecimento em Itália de diplomas obtidos noutros países da Comunidade, que os habilitam ao exercício de determinadas profissões auxiliares da saúde, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE;
—
condene o Estado demandado nas despesas.
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) GURI n.° 311 de 12.11.1984, p. 9427.
( 2 ) Acórdio de 15 de Outubro de 1987, Unectef, n.° 10 (222/86, Colect., p. 4097).
( 3 ) Para as condições de reconhecimento dos diplomas estrangeiros, na ausência de qualquer exigência de nacionalidade, ver acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357).
( 4 ) Acordlo de 4 de Abril de 1974, Comissão/França, n.° 41 (167/73, Recueil, 359); ver, mais recentemente, acordlo de 14 de Julho de 1988, Comissão/Greda, n.° 9 (38/87, Coleo., p. 4415).
Full & Egal Universal Law Academy