CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 24 de Abril de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
A sociedade de direito neerlandês Polysar Investments Netherlands BV (a seguir «Polysar») faz parte do grupo Polysar, de dimensão mundial. Conforme refere o despacho de reenvio, a Polysar não exerce qualquer «actividade comercial» e funciona exclusivamente como sociedade bolding cujas participações se repartem por um grande número de sociedades estrangeiras que exercem as suas actividades no domínio da produção e da venda de borracha sintética e de produtos análogos. A Polysar é uma filial a 100 % da Polysar Holdings Ltd, uma sociedade holding com sede no Canadá, ela própria filial a 100 % de Polysar Ltd, também com sede no Canadá. Parte das acções desta última sociedade está cotada na Bolsa canadiana, encontrando-se a restante nas mãos de um determinado número de bancos e da «Canada Development Corporation».
Não é inverosímil que a criação da sociedade Polysar nos Países Baixos se explique por aquilo que se convencionou designar por deelnemingsvrijstelling (isenção de tributação de participações sociais). Nos Países Baixos, os lucros resultantes de participações sociais no estrangeiro não são tomados em consideração para o cálculo do imposto sobre as sociedades se já tiverem sido tributados no estrangeiro. No entanto, no presente processo, está em causa o regime aplicável às sociedades em matéria de imposto sobre o volume de negócios. Suscita-se uma dupla questão: antes de mais, a de saber se uma sociedade que não exerça outras actividades para além das relacionadas com a detenção de acções em filiais pode ser considerada «sujeito passivo» na acepção da Sexta Directiva ( 1 ); em segundo lugar, mesmo que essa sociedade possa efectivamente ser considerada sujeito passivo, há que perguntar se as actividades que exerce devem ser consideradas serviços isentos do imposto sobre o volume de negócios e se a sociedade pode invocar, quanto a essas actividades, o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que tenha pago.
2.
Os factos do presente litígio podem ser resumidos do seguinte modo. A Polysar pagou, por diversos serviços (nomeadamente, de contabilistas), um determinado montante de IVA cujo reembolso requereu e obteve relativamente aos exercícios fiscais de 1981 a 1985, inclusive. No entanto, a fiscalização do IVA enviou-lhe um aviso de liquidação adicional relativamente a esse imposto sobre o volume de negócios; o ponto de partida do presente litígio é a existência ou não de fundamento para essa liquidação adicional.
3.
O juiz de reenvio submeteu as seguintes questões :
«1)
a)
Uma sociedade holding que não exerça outras actividades para além das relacionadas com a detenção de acções em filiais deve ser considerada sujeito passivo na acepção dos artigos 4.° e 17.° da Sexta Directiva relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios?
b)
Em caso de resposta negativa à questão anterior, existe, contudo, sujeição ao imposto se a sociedade holding constituir um elo e fizer parte integrante de um grupo mundial, que aparece geralmente no exterior sob uma única denominação, a denominação do grupo?
2)
a)
No caso de uma sociedade holding dever ser considerada sujeito passivo, as actividades por ela exercidas enquanto tal constituem operações na acepção do artigo 13.°, parte B, alínea a), ponto 5, da referida directiva, de modo que as mesmas devem ser entendidas como serviços isentos do imposto sobre o volume de negócios e que o imposto sobre o volume de negócios facturado a esse respeito por terceiros não é dedutível?
b)
Em caso de resposta afirmativa às questões colocadas no ponto 2) a), a resposta será diferente se o grupo a que pertence a sociedade holding enquanto tal efectuar exclusivamente, segundo os critérios comunitários, prestações tributáveis na acepção da Sexta Directiva referida?»
A noção de «sujeito passivo»
4.
Para responder à questão 1), alínea a), partirei do objectivo e das características do regime comum do IVA. O objectivo do regime instituído pela Sexta Directiva já foi explicado em diversas ocasiões pelo Tribunal de Justiça: pretende-se garantir que todas as actividades económicas sejam tratadas de modo perfeitamente neutro no plano fiscal através da cobrança de um imposto no consumo, rigorosamente proporcional ao preço dos bens e dos serviços. Esse imposto apenas é lançado após ser deduzido o montante do IVA que onerou directamente o custo dos diversos elementos constitutivos do preço dos bens e dos serviços; só os sujeitos passivos têm direito a fazer essa dedução, pelo que, em última instância, o ónus fiscal recai sobré o consumidor final ( 2 ).
O artigo 4.° da Sexta Directiva, que indica quem deve ser considerado «sujeito passivo», tem o seguinte teor:
«1)
Por “sujeito passivo” entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.° 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade.
2)
As actividades económicas referidas no n.° 1 são todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica.
Em conformidade com o objectivo prosseguido pela Sexta Directiva, que pretende garantir uma maior neutralidade fiscal através de uma definição lata da noção de «sujeito passivo» ( 3 ), a jurisprudência do Tribunal de Justiça salientou em diversas ocasiões que o artigo 4.° da directiva confere ao IVA um âmbito de aplicação muito lato que abrange todos os estádios da produção, da distribuição e da prestação de serviços ( 4 ).
5.
A Polysar sustenta que, com base no texto do artigo 4.° da Sexta Directiva e tendo em consideração a interpretação lata que o Tribunal de Justiça fez do conceito de sujeito passivo, não existe a menor dúvida quanto à sua qualidade de sujeito passivo, pelo facto de exercer as suas actividades de modo autónomo e de efectuar negócios (as suas participações em sociedades filiais) a fim de auferir receitas (os dividendos) com carácter de permanência.
A afirmação da Polysar assenta na tese de que o simples facto de aplicar capitais constitui já uma «actividade económica», conclusão que, em meu entender, não pode ser extraída da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial dos acórdãos Rompelman ( 5 ) e Van Tiem ( 6 ). Nestes dois processos, não estava em questão apenas um investimento, ou seja, a aquisição de um bem (no primeiro, a aquisição de um direito de crédito relativo à transferência futura do direito de propriedade sobre parte de um imóvel a construir e, no segundo, a aquisição de um terreno para construção), uma vez que o bem assim adquirido tinha sido posteriormente colocado à disposição de um terceiro contra remuneração (no primeiro caso pelo arrendamento do apartamento e, no segundo, pela cessão de um direito de superfície sobre o terreno para construção). A simples aquisição de uma participação numa sociedade não inclui essa disponibilização. Em meu entender, os dividendos que eventualmente venham a ser pagos ao accionista não devem ser considerados «receitas com carácter de permanência» obtidas pela «exploração» de um bem; são apenas os frutos de um bem que cabem eventualmente ao proprietário e que resultam da simples propriedade do bem. Qualquer outra solução permitiria considerar todos os accionistas ou obrigacionistas sujeitos passivos.
A solução é diferente apenas quando uma sociedade efectue, relativamente às suas acções, transacções que ultrapassem as actividades de um simples investidor no âmbito de uma gestão normal do seu património, por exemplo quando uma sociedade compra e vende regularmente acções a fim de obter lucros com essas transacções. Neste caso, as repetidas operações de compra e de venda podem ser consideradas actividades económicas. A situação é, no entanto, diferente no caso de uma sociedade holding como a Polysar, que é um «elo» num grupo de sociedades e que adquiriu participações nas suas filiais com o fim de as conservar.
6.
Deve responder-se ainda à questão de saber se a qualidade de sujeito passivo pode resultar das outras actividades de uma sociedade holding. O juiz de reenvio observa que a Polysar não exerce outras actividades para além das relacionadas com a detenção de acções em filiais. Parece-me que essas actividades, efectuadas a fim de exercer os direitos inerentes à condição de accionista, não são «actividades económicas» na acepção da directiva. Assim, por exemplo, incluem-se no exercício desses direitos, a participação na assembleia geral dos accionistas da filial, a votação nessa assembleia e a possibilidade de influenciar a política da sociedade pelo exercício desse direito de voto, bem como, eventualmente, a participação na deliberação de nomeação dos administradores ou comissários e/ou na deliberação de repartição dos lucros da filial. Os direitos do accionista incluem, por fim, o recebimento do dividendo eventualmente distribuído pela filial ou o exercício dos direitos de preferência ou de opção inerentes à acção.
Para além das actividades acima referidas, exercidas enquanto accionista de outras sociedades, existem também actividades que a própria sociedade holding exerce por intermédio dos seus órgãos, exactamente como qualquer outra sociedade, e que, na medida em que são realizadas no âmbito interno da sociedade (nas suas relações com os seus accionistas e com os seus órgãos sociais), também não podem ser consideradas «actividades económicas» na acepção da Sexta Directiva. Recorde-se, nomeadamente, a administração da sociedade holding, a elaboração das suas contas anuais, a organização da sua assembleia geral, a decisão relativa àafectação dos lucros da sociedade holding e a distribuição (bem como o eventual pagamento) dos dividendos.
Em meu entender, os actos que a sociedade holding, ou as pessoas que agem em seu nome, realiza na qualidade de administrador ou de comissário de uma filial também não constituem actividades económicas exercidas de modo independente, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da directiva. Com efeito, um administrador, ou um comissário, não age em nome próprio, limitando-se a vincular a sociedade (filial) da qual é órgão; por outras palavras, quando age no âmbito da sua missão estatutária, não exerce actividade «de modo independente». A este respeito, a sua actividade deve ser antes equiparada à de um trabalhador, em relação ao qual o artigo 4.°, n.° 4, da Sexta Directiva afirma expressamente que não exerce actividade «de modo independente».
7.
Deste modo, deve responder-se à questão 1), alínea a), que uma sociedade holding que não exerça outras actividades para além das relacionadas com a detenção de acções em filiais e com o exercício dos direitos inerentes ou que não ultrapassem o âmbito social interno (da sociedade holding ou da filial) não exerce «actividades económicas» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva e, por conseguinte, não pode ser considerada sujeito passivo na acepção da Sexta Directiva.
8.
Dever-se-á responder de modo diferente à primeira questão, pergunta o juiz de reenvio na questão 1), alínea b), se a sociedade holding constituir um elo e fizer parte integrante de um grupo mundial, que aparece geralmente no exterior sob uma única denominação, a denominação do grupo?
Esta questão parece ter sido inspirada pelo teor do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva, cuja redacção é a seguinte :
«Sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29.°, os Estados-membros podem considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território do país que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização» ( 7 ).
9.
Embora sejam independentes do ponto de vista jurídico e, desse modo, possam ser considerados separadamente sujeitos passivos, esta disposição permite considerar como um único sujeito passivo, para efeitos de aplicação do regime comum do IVA, duas ou mais entidades estreitamente ligadas entre si nos planos financeiro, económico e da organização. A questão que então se coloca é a de saber se esta faculdade autoriza um Estado-membro a considerar como um único sujeito passivo duas entidades estreitamente ligadas entre si, quando se apure que uma delas não exerce «actividades económicas» na acepção do artigo 4.° da directiva. Em meu entender, deve responder-se negativamente a esu questão. Com efeito, partilho do ponto de vista da Comissão segundo o qual, para se determinar se existe ou não sujeição ao imposto, é preciso examinar separadamente as actividades de cada entidade jurídica e não as actividades do grupo no seu conjunto. O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva não é excepção a este princípio: trata-se de uma regra de simplificação que permite à administração fiscal tratar como uma única entidade, para efeitos do IVA, duas ou mais entidades juridicamente autónomas que exerçam actividades económicas por conta própria, mas que estejam estreitamente ligadas entre si nos planos financeiro, económico ou da organização. Esse tratamento conjunto tem como consequência que as transacções entre as duas entidades não dão lugar ao lançamento e à cobrança do imposto sobre o volume de negócios.
Em contrapartida, parece-me que essa disposição não visa alterar as condições de sujeição ao imposto estipuladas no artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva. De resto, mesmo que fosse esse o objecto do referido artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, esta disposição apenas produz efeitos em relação às pessoas que estejam estabelecidas «no território do país», ou seja (conforme resulta, nomeadamente, dos artigos 3.°, n.° 1, e 7.° da directiva), em relação às pessoas estabelecidas no mesmo Estado-membro ( 8 ).
O direito a dedução
10.
Se se admitir (como fiz anteriormente) que uma sociedade como a Polysar não deve ser considerada sujeito passivo, a segunda questão fica desprovida de qualquer objecto, uma vez que apenas os sujeitos passivos têm direito a dedução. No entanto, entendo ser útil examinar esta segunda questão. Com efeito, o regime instituído pela Sexta Directiva implica que uma sociedade como a Polysar pode adquirir a qualidade de sujeito passivo de forma bastante simples, pelo exercício de um determinado número de actividades que devem ser consideradas actividades económicas na acepção do artigo 4.° da directiva. Por exemplo, a Polysar poderia adquirir a qualidade de sujeito passivo pelo fornecimento às outras sociedades do grupo de um determinado número de serviços de contabilidade ou de consultadoria (que, conforme indiquei anteriormente no n.° 6, ultrapassam o exercício normal de uma atribuição estatutária que, por hipótese, lhe tenha sido confiada numa sociedade filial) ou pela concessão de empréstimos a outras sociedades do grupo.
11.
Através da questão 2), alínea a), o juiz de reenvio pretende saber se as actividades exercidas por uma sociedade holding«enquanto tal» (por conseguinte, com exclusão das outras actividades que, como hipótese, no parágrafo anterior supus que fossem exercidas pela Polysar e que são susceptíveis de lhe conferir a qualidade de sujeito passivo) podem ser consideradas actividades isentas na acepção do artigo 13.°, parte B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva.
Para bem compreender esta questão, é necessário recordar o regime da Sexta Directiva no que diz respeito ao direito à dedução. A regra geral que regula o direito a dedução está contida no n.° 2 do artigo 17.° da directiva e tem o seguinte teor: um sujeito passivo está autorizado a deduzir o IVA por si pago no fornecimento de bens e de serviços se, e na medida em que, esses bens e serviços forem utilizados para efeitos de operações tributadas. Isto significa que as operações efectuadas a título gratuito não dão origem a um direito a dedução, dado que, em conformidade com o artigo 2.° da Sexta Directiva, o IVA apenas é cobrado sobre as entregas de bens e sobre as prestações de serviços efectuadas a título oneroso ( 9 ). A mesma regra se aplica às operações (em princípio tributáveis) isentas do IVA por força da directiva.
Ora, em meu entender, uma sociedade holding como a Polysar não parece exercer «enquanto tal» actividades que possam ser consideradas sujeitas a tributação, em conformidade com o artigo 2.° da Sexta Directiva (examinarei adiante, no n.° 13, a questão de saber se estas operações, na hipótese de estarem, não obstante, sujeitas a tributação, quod non, devem ser consideradas operações isentas). Conforme expus acima, entendo, com efeito, que as actividades exercidas por uma sociedade holding na qualidade de accionista ou de administrador de uma ou mais das suas filiais ou que façam parte do funcionamento interno da sociedade holding, nomeadamente nas suas relações com o(s) seu(s) accionista(s), em caso algum devem ser consideradas «actividades económicas», na acepção do artigo 4.° da directiva. Ora, essas operações também não podem considerar-se abrangidas pelo âmbito de aplicação da regulamentação do IVA e, por conseguinte, normalmente tributáveis, ou seja, como entregas de bens ou prestações de serviços, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva.
12.
Resulta dos elementos que precedem que uma sociedade bolding como a Polysar não tem, em relação às actividades que exerce enquanto tal, qualquer direito a dedução com base na regra geral contida no artigo 17.°, n.° 2, da directiva, uma vez que não efectua operações tributáveis.
No entanto, o artigo 17.°, n.° 3, alínea c), contém uma excepção a essa regra geral de não dedutibilidade. A título excepcional, essa disposição confere aos sujeitos passivos (e, por conseguinte, por hipótese — ver acima o n.° 10 — também às sociedades holding como a Polysar) o direito de deduzirem o IVA relativamente a um determinado número de operações (em princípio tributáveis mas) isentas, na condição de o destinatário estar estabelecido fora da Comunidade. Entre elas figuram, nomeadamente, as operações previstas no artigo 13.°, parte B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva, operações sobre as quais incide a questão 2), alínea a), do juiz de reenvio.
Também no que diz respeito a esse direito específico a dedução, entendo que, pelas mesmas razões, a Polysar o não pode invocar relativamente às operações que efectua enquanto tal, ou seja, na qualidade de sociedade holding. Com efeito, essas actividades não são actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva e, portanto, também não são operações em princípio tributáveis (e, por conseguinte, também não são operações susceptíveis de isenção).
13.
Caso, não obstante, o Tribunal de Justiça entenda que as actividades exercidas por uma sociedade holding como a Polysar, enquanto tal, devem ser consideradas operações em princípio tributáveis, teremos ainda de examinar se essas actividades podem beneficiar do artigo 13.°, parte B, alínea d), ponto 5 [ou, mais em geral, pela alínea d)], referido na questão 2), alínea a), e examinar depois se essas operações podem eventualmente atribuir um direito específico a dedução, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 3, alínea c).
Não creio que, mesmo nesta hipótese, o artigo 13.°, parte B, alínea d), se possa aplicar às actividades de uma sociedade como a Polysar. Parece-me, mais precisamente, que a isenção consagrada no artigo 13.°, parte B, alínea d), ponto 3, a favor das «operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências...», não diz respeito às operações de pagamento que se realizam no âmbito interno de uma sociedade [como o pagamento de um dividendo por uma sociedade holding ao(s) seu(s) accionistas(s)]. O mesmo é válido quanto à isenção prevista no artigo 13.°, parte B, alínea d), ponto 5, a favor das «operações... relativas às acções» que, em minha opinião, não parece dizer respeito ao exercício pelo accionista dos direitos inerentes às suas acções ( 10 ). De resto, esta última actividade também não pode considerar-se abrangida pela expressão «guarda e... gestão» [actividade não incluída na isenção formulada no artigo 13.°, parte B, alínea d), ponto 5, e que, desse modo, constitui uma operação tributável]: parece-me que esta expressão se refere à guarda e à gestão das acções de terceiros ( 11 )
Além disso, ainda que as actividades acima referidas constituíssem efectivamente operações tributáveis, beneficiando da isenção prevista no artigo 13.°, parte B, alínea d), não penso que pudessem atribuir um direito a dedução específico nos termos do artigo 17.°, n.° 3, alínea c). Este direito específico a dedução apenas é reconhecido quando os bens e os serviços relativamente aos quais foi pago o IVA «sejam utilizados», na acepção do artigo 17.°, n.° 3, primeira frase, para efeitos das actividades que beneficiam da isenção. Ora, parece-me que, devido ao carácter excepcional do direito específico a dedução instituído pelo artigo 17.°, n.° 3, alínea c), essa condição deve ser interpretada no sentido de que o direito a dedução apenas pode ser reconhecido se, e na medida em que, os bens e ps serviços forem utilizados directamente para efeitos de uma das operações previstas no artigo 13.°, parte
B, alínea d). Qualquer outra interpretação implicaria problemas complexos de imputação e conteria perigos evidentes de utilização abusiva.
14.
Contento-me com um muito breve comentário a propósito da questão 2), alínea b). A resposta a esta questão resulta da posição que acabo de apresentar quanto à questão 1), alínea b). O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva oferece aos Estados-membros a faculdade de, em determinados casos, considerarem como um único sujeito passivo duas ou mais entidades independentes do ponto de vista jurídico que exerçam actividades económicas por conta própria. No entanto, esta faculdade não tem por efeito ampliar, de um modo ou de outro, as regras de dedução genéricas ou específicas que examinei acima.
Conclusão
15.
Tendo em atenção as observações que acabei de expor, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
«Questão 1), alínea a)
Uma sociedade holding que não exerça outras actividades para além das relacionadas com a detenção de acções em filiais e com o exercício dos direitos a isso inerentes, ou que não ultrapassem o âmbito interno da sociedade, não pode ser considerada sujeito passivo na acepção da Sexta Directiva.
Questão 2), alínea a)
Na hipótese de, não obstante, uma sociedade bolding dever ser considerada sujeito passivo em razão de actividades que não as referidas na resposta à questão 1), alínea a), supra, essas actividades mencionadas na resposta anterior não são, no entanto, operações tributáveis, na acepção do artigo 17.°, n.° 2, da Sexta Directiva, e não podem beneficiar das isenções previstas no artigo 13.°, parte B. Por conseguinte, essas actividades também não geram um direito específico a dedução, nos termos do artigo 17.°, n.° 3, da Sexta Directiva.
Questões 1 e 2, alíneas b)
Para responder às questões 1), alínea a), e 2), alínea a), não há necessidade de tomar em consideração o facto de a sociedade holding constituir um elo e fazer parte integrante de um grupo mundial que aparece geralmente no exterior sob uma única denominação, o nome do grupo, do qual algumas sociedades devem ser consideradas sujeitos passivos que efectuam operações tributáveis.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa i harmonizacjo das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: materia colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54).
( 2 ) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1985, Rompelman, n.°' 16 a 19 (268/83, Recueil, p. 655).
( 3 ) Ver, por exemplo, o quinto considerando do preâmbulo da Sexta Directiva.
( 4 ) Ver, em úlúmo lugar, o acórdão de 4 de Dezembro de 1990, Van Tiem (C-186/89, Colcct-, p. I-4363), no qual se faz referencia ao acórdão de 26 de Março de 1987, Co-missão/Paises Baixos, n.° 7 (235/85, Colect., p. 1485), e ao acórdão de 15 de Junho de 1989, Stichting Uitvoering Financiële Acties, n.° 10 (348/87, Coleo., p. 1737).
( 5 ) Já referido na nota 2.
( 6 ) Já referido na nou 4.
( 7 ) A «consulta prevista no artigo 29.°» c a consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Conforme resulta das observações do Governo neerlandês e da Comissão, esu consulta realizou-se no caso dos Países Baixos.
( 8 ) Resulta da matéria de facto do despacho de reenvio que, para alem da sociedade Polysar, o grupo Polysar dispõe ainda de duas filiais nos Pafses Baixos. Se o Tribunal de Justiça entender que uma sociedade como a Polysar exerce «de modo independente... actividades económicas», na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva, incumbe às autoridades nacionais competentes determinar se a Polysar está «estreitamente vinculada... nos planos financeiro, económico e de organização» a essas sociedades, de forma a com elas constituir uma única entidade fiscal.
( 9 ) Ver cambem, a este respeito, o acórdão de 1 de Abril de 1982, ainda sob o regime da Segunda Directiva, Hongkong Trade (89/81, Recueil, p. 1277), no qual se concluiu do facto de uma pessoa efectuar operações apenas a título gratuito (näo adquirindo, pois, qualquer direito a dedução) que essa pessoa não é sujeito passivo.
( 10 ) As versões inglesa e italiana da directiva vão no mesmo sentido e referem-se, respectivamente, às «transactions... in shares» e às «operazioni... relative ad azioni».
( 11 ) Ver também, neste sentido, Wachweger, D-, e outros: «Die 6. EG-Richtlinie zur Harmonisierung der Umsatzsteuer, 3. Teil: Artikel 13 bis 16», Umsalzsteuer-RunJscbau 1977, n.° 8, p. Hl e seguintes, p. 146 e 147.
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