Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado, ao proibir os particulares de importarem para sua utilização pessoal produtos farmacêuticos vendidos na Alemanha apenas mediante receita médica, quando os produtos em questão tenham sido comprados numa farmácia noutro Estado-membro, com receita médica emitida por um médico estabelecido no mesmo Estado-membro.
Antecedentes do litígio
2. Foi chamada a atenção da Comissão para a legislação alemã em causa devido a um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça pelo Hessische Finanzgericht (processo 215/87, Schumacher/Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost, Colect. 1989, p. 617). Esse processo, que foi submetido ao Tribunal de Justiça em Julho de 1987, teve origem na tentativa feita por uma pessoa residente em Frankfurt am Main de importar, por via postal, um preparado farmacêutico fornecido por um farmacêutico estabelecido em Estrasburgo. O produto em questão era autorizado na Alemanha e era vendido nesse país pelos farmacêuticos sem receita médica. O Sr. Schumacher foi impedido de importar o produto para a Alemanha por decisão baseada no § 73, n. 1, da Gesetz zur Neuordnung des Arzneimittelrechts (lei que edita novas disposições sobre medicamentos) de 24 de Agosto de 1976 (a seguir "AMG"). Segundo essas disposições, e sem prejuízo de certas excepções, os medicamentos podiam ser importados apenas por empresas farmacêuticas, grossistas, veterinários ou farmacêuticos. Por acórdão de 7 de Março de 1989, o Tribunal de Justiça declarou que:
"É incompatível com os artigos 30. e 36. do Tratado CEE uma disposição nacional que proíba a importação por particulares, para as suas necessidades pessoais, de medicamentos autorizados no Estado-membro de importação, fornecidos sem receita médica nesse Estado e adquiridos numa farmácia de outro Estado-membro."
Note-se que o acórdão Schumacher se limitava a medicamentos disponíveis no Estado-membro de importação sem receita médica, enquanto o presente processo diz respeito a medicamentos que apenas são vendidos na Alemanha com receita médica.
3. Enquanto decorria esse processo, a Comissão, por carta de 22 de Fevereiro de 1988, tinha convidado o Governo alemão para apresentar as suas observações sobre a compatibilidade da legislação em questão com o Tratado. Por carta de 17 de Junho de 1988, o Governo alemão respondeu que a sua legislação se justificava por razões de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 36. do Tratado. Em 23 de Novembro de 1988, a Comissão emitiu um parecer fundamentado declarando que a Alemanha não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 30. do Tratado, ao proibir a importação de medicamentos por particulares para sua utilização pessoal. A Alemanha foi convidada a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses. A Comissão, todavia, só viria a intentar a acção em 12 de Março de 1990. Entretanto, o Tribunal de Justiça tinha proferido acórdão no processo Shumacher, o que levou a Alemanha a alterar a sua legislação. Em resultado dessas alterações, que foram adoptadas em 11 de Abril de 1990, a Comissão modificou ligeiramente o objecto do pedido. Introduziu posteriormente uma alteração na sua resposta a certas perguntas escritas que lhe foram dirigidas pelo Tribunal de Justiça.
4. O § 73 da AMG dispunha inicialmente:
"1) Os medicamentos sujeitos a aprovação ou a registo só podem ser introduzidos no território em que se aplica a presente lei - excepto nas zonas francas que não a ilha de Helgoland - se forem aprovados ou registados para circulação nesse território ou estiverem dispensados de aprovação ou de registo e nas condições seguintes:
1. se o produto for importado de um Estado-membro das Comunidades Europeias, o destinatário deve ser empresário farmacêutico, grossista, veterinário ou explorar uma farmácia.
2. se o produto for importado de um país que não é membro das Comunidades Europeias, o destinatário deve possuir uma autorização nos termos do § 72.
2) O n. 1 não é aplicável aos medicamentos que:
1. sejam introduzidos no território em casos especiais, em quantidade reduzida, para satisfazer necessidades de certos animais por ocasião de exposições, concursos ou manifestações similares;
2. se destinem a satisfazer as necessidades dos estabelecimentos científicos e de investigação e sejam necessários para fins científicos;
3. atravessem o território em que é aplicável a presente lei sob fiscalização aduaneira ou sejam reexportados após terem transitado por um entreposto aduaneiro ou por um entreposto sob controlo aduaneiro;
4. se destinem à utilização de um chefe de Estado estrangeiro ou da sua comitiva aquando de uma permanência no território em que é aplicável a presente lei;
5. se destinem à utilização ou ao consumo pessoal dos membros de missões diplomáticas ou de representações consulares estabelecidas no território em que se aplica a presente lei ou se destinem aos funcionários de organizações internacionais que tenham a sua sede nesse território, bem como aos membros das suas famílias, e desde que essas pessoas não sejam nem nacionais alemães nem residentes a título permanente no território em que se aplica a presente lei;
6. sejam importados por ocasião de uma viagem e em quantidades que não excedam o consumo ou a utilização que pode normalmente fazer-se deles no decurso dessa viagem;
7. sejam transportados em veículos para serem utilizados ou consumidos exclusivamente por pessoas transportadas nesses veículos;
8. se destinem a consumo ou a utilização em navios de alto mar e sejam consumidos a bordo desses navios;
9. sejam enviados como amostras à autoridade federal competente para serem aprovados ou para serem submetidos ao controlo por lotes;
10. sejam adquiridos pelas autoridades federais ou pelas autoridades do Land, no âmbito das trocas comerciais internacionais.
3) Em derrogação ao disposto no n. 1, os medicamentos acabados que não estejam aprovados ou registados para comercialização no território em que se aplica a presente lei ou que não tenham sido dispensados de aprovação ou de registo poderão ser importados neste território se se destinarem a farmácias. Esses medicamentos só poderão ser encomendados pelas farmácias em pequenas quantidades, através de encomenda especial e individual e apenas no âmbito da exploração normal da farmácia."
5. A lei de alteração de 11 de Abril de 1990 acrescentou as alíneas 2a e 6a ao § 73, n. 2, da AMG e alterou a relação da alínea 6. Decorre dessas disposições que o § 73, n. 1, não se aplica aos medicamentos que:
"2a. sejam importados em quantidades reduzidas por uma empresa farmacêutica como amostras destinadas a experiências ou sejam necessários para efeitos de análise;
6. sejam importados por ocasião de entrada no território em que se aplica a presente lei e em quantidade que não exceda as necessidades pessoais normais;
6a. sejam fornecidos sem receita médica, possam ser postos em circulação no país de proveniência e sejam comprados num Estado-membro das Comunidades Europeias em quantidade que não exceda as necessidades pessoais normais;
...".
Objecto do pedido
6. Não resulta claro da redacção do § 73, n. 2, da AMG se estas disposições permitem a importação de produtos que não foram aprovados ou registados para comercialização na Alemanha. Contudo, em resposta a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal de Justiça, o Governo alemão declarou que o § 73, n. 2, tem esse efeito. Em todo o caso, pode notar-se que a Comissão afirmou, em resposta a perguntas formuladas pelo Tribunal, que os medicamentos não autorizados na Alemanha estão fora do objecto do pedido. A Comissão não contesta, por isso, o direito de a Alemanha restringir as importações pessoais de medicamentos cuja comercialização é autorizada nos Estados-membros de proveniência mas não na Alemanha. De facto, resulta claramente do pedido da Comissão, tal como foi expresso nas respostas às perguntas que lhe foram dirigidas pelo Tribunal, que o objecto do pedido é agora bastante restrito. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne declarar que:
"ao proibir aos particulares - com excepção dos casos referidos no § 73, n. 2, alíneas 6 e 6a, da AMG - a importação de medicamentos destinados à sua utilização pessoal, comprados em farmácia noutro Estado-membro, quando esses medicamentos apenas são fornecidos na República Federal da Alemanha mediante receita médica, apesar de os medicamentos terem sido receitados por um médico estabelecido no Estado-membro de exportação, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE".
Por consequência, o pedido refere-se apenas às restrições a importações para a Alemanha, para uso pessoal, de medicamentos receitados por um médico estabelecido no Estado-membro de exportação, quando os produtos em questão só possam ser obtidos na Alemanha com receita médica. O Tribunal não terá, por isso, de apreciar se os Estados-membros são obrigados a permitir importações pessoais de medicamentos fornecidos sem receita médica no Estado de exportação mas que só possam obter-se no Estado de importação com receita médica.
7. Além disso, o Governo alemão sustenta que, dada a alteração da legislação alemã que se seguiu ao acórdão Schumacher, o presente processo deve unicamente incidir sobre a importação por via postal de medicamentos disponíveis na Alemanha apenas mediante receita médica. Em resposta a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal, a Comissão declarou que o seu pedido apenas se refere agora ao envio de medicamentos, mas não se limita ao envio por via postal.
8. Verifica-se que, depois da alteração do § 73, n. 2, alínea 6, da AMG, a lei alemã não restringe as importações pessoais de medicamentos que atravessam a fronteira ao mesmo tempo que a pessoa a cuja utilização se destinam. O § 73, n. 2, alínea 6, permite a importação de medicamentos que "sejam importados por ocasião de entrada no território em que se aplica a presente lei em quantidade que não exceda as necessidades pessoais normais". Tendo em vista o alcance dessa disposição, o § 73, n. 2, alínea 6a, cuja aplicação se limita aos medicamentos disponíveis (na Alemanha) sem receita médica, apenas pode aplicar-se a medicamentos que não sejam fisicamente importados para o território da Alemanha pela pessoa a cuja utilização se destinam.
Direito comunitário aplicável
9. Pode ser útil neste momento fazer uma breve síntese do direito comunitário aplicável. A Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18) prevê, no seu artigo 3. , que nenhuma especialidade farmacêutica pode ser colocada no mercado de um Estado-membro sem que uma autorização tenha sido previamente concedida pela autoridade competente deste Estado-membro. Os artigos 4. a 12. da directiva harmonizam as condições a que devem obedecer as autorizações a conceder. O artigo 4. enumera as informações que devem constar do pedido de autorização para comercializar um medicamento. Os artigos 13. a 20. contêm regras harmonizadas relativas à rotulagem das especialidades farmacêuticas. Em 1975 foi adoptada uma segunda directiva do Conselho (Directiva 75/319/CEE - JO L 147, p. 13; EE 13 F4 p. 92) relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas. O artigo 1. da segunda directiva exige que os Estados-membros garantam que na preparação do pedido de autorização participe uma pessoa devidamente qualificada. O artigo 8. da segunda directiva institui um Comité das Especialidades Farmacêuticas. Uma das tarefas do comité é emitir um parecer fundamentado quando a autorização para comercialização de uma especialidade farmacêutica seja concedida num Estado-membro e recusada noutro. Esses pareceres não são, contudo, vinculativos. Nos termos do artigo 16. da segunda directiva, só os titulares de uma autorização podem fabricar especialidades farmacêuticas. Os artigos subsequentes harmonizam as condições que regem a concessão dessas autorizações. A Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (JO L 147, p. 1; EE 13 F4 p. 80), estabelece regras extremamente detalhadas para os testes de especialidades farmacêuticas.
10. Além disso, foram adoptadas duas directivas respeitantes ao acesso à profissão de farmacêutico. A Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 34; EE 06 F3 p. 25), harmoniza as legislações nacionais respeitantes à formação dos farmacêuticos. A Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253, p. 37; EE 06 F3 p. 28), exige que os Estados-membros reconheçam certos títulos concedidos noutros Estados-membros no sector farmacêutico. O Conselho adoptou igualmente directivas que harmonizam o acesso às profissões médicas e prevêem o reconhecimento mútuo das qualificações dos médicos: v. a Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197), e a Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186).
Argumentos das partes
11. A República Federal da Alemanha defende que as restrições contidas no § 73 da AMG quanto à importação de especialidades farmacêuticas para utilização pessoal se justificam por razões de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 36. do Tratado. A Alemanha observa que as legislações nacionais que regulam a venda de medicamentos ainda não foram completamente harmonizadas, daí resultando que os Estados-membros podem ainda invocar o artigo 36. A Alemanha afirma que, se fosse obrigada a permitir importações por via postal de medicamentos para utilização pessoal, a protecção da saúde dos seus cidadãos, que procura garantir, estaria comprometida. Essa protecção consiste em três elementos: a) a função supervisora do médico, b) a função de aconselhamento do farmacêutico e c) o fornecimento de informações através de rotulagem e literatura adequadas. Segundo o Governo alemão, a função de supervisão do médico seria prejudicada se não houvesse um contacto permanente com o doente; se os medicamentos fossem receitados por um médico estabelecido noutro Estado-membro não haveria a garantia de o médico poder desempenhar a sua função de supervisão ao longo do período em que os medicamentos são tomados. A função de aconselhamento do farmacêutico também seria prejudicada se os medicamentos fossem enviados pelo correio porque o farmacêutico não estaria em contacto directo com o doente. Também não haveria qualquer garantia de que o doente pudesse obter informações sobre a utilização dos medicamentos através da rotulagem da embalagem e da literatura anexa, porque a informação poderia estar redigida em língua estrangeira. Finalmente, a Alemanha argumenta que existe o risco de a mesma receita médica poder ser utilizada duas vezes, ou por o farmacêutico não se ter apercebido de que já fora utilizada ou por a lei do país em questão, ao contrário da legislação alemã, permitir a utilização múltipla das receitas médicas.
12. A Comissão contesta todos estes argumentos. A função de supervisão do médico é desempenhada no momento em que receita o medicamento em questão. Se o doente necessitar de conselhos posteriores do médico pode obtê-los marcando uma consulta ou telefonando-lhe nos casos urgentes. A função de aconselhamento do farmacêutico é supérflua no caso de medicamentos receitados por um médico; nesse caso, a tarefa do farmacêutico limita-se a assegurar que o medicamento escolhido pelo médico é fornecido ao doente na forma adequada. No que respeita à rotulagem e à literatura, a Comissão afirma que estas são normalmente adequadas, mesmo que a legislação a isso respeitante não tenha sido ainda completamente harmonizada. A Comissão minimiza os obstáculos linguísticos, observando que as pessoas que obtêm medicamentos no estrangeiro possuirão normalmente os necessários conhecimentos linguísticos ou estarão em contacto com outras pessoas que podem ajudá-las a esse respeito.
Apreciação jurídica
13. Não restam dúvidas - e a questão não é contestada - de que a legislação em causa constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa ao comércio entre os Estados-membros, na acepção do artigo 30. do Tratado. Tem como efeito que, em certas circunstâncias, particulares residentes na Alemanha, que poderiam doutra forma comprar medicamentos a farmacêuticos de outros Estados-membros, são forçados a obtê-los junto de farmacêuticos alemães. O efeito no comércio intracomunitário é reconhecidamente diminuto, particularmente desde a alteração da AMG, mas isso não é suficiente para excluir uma medida do âmbito de aplicação do artigo 30. (v. processos apensos 177 e 178/82, Van de Haar e Kaveka de Meern, Recueil 1984, p. 1797).
14. A única questão que se coloca é a de saber se a medida se justifica por razões de protecção da saúde ao abrigo do artigo 36. do Tratado. Há naturalmente circunstâncias em que o artigo 36. pode ser invocado para impedir importações pessoais. Se, por exemplo, um Estado-membro proibir a importação de animais ou plantas vivos para evitar a propagação de doenças (como a raiva ou a doença dos ulmeiros), não há dúvida de que essa proibição pode em princípio ser aplicada a importações pessoais; doutra forma, os objectivos da proibição poderiam ser frustrados porque a importação ocasional de um animal ou planta contaminados poderia levar à propagação generalizada da doença.
15. Contudo, não penso que o artigo 36. possa ser invocado para justificar a proibição a particulares de importarem medicamentos através do correio para as suas necessidades pessoais, mesmo quando o medicamento em questão só possa obter-se no país de importação com receita médica. Tal proibição não pode, de forma nenhuma, justificar-se no caso de medicamentos comprados numa farmácia de outro Estado-membro com receita de um médico.
16. No n. 20 do acórdão Schumacher, o Tribunal de Justiça declarou:
"A compra do medicamento na farmácia de outro Estado-membro oferece uma garantia equivalente à ... resultante da venda do medicamento numa farmácia do Estado-membro onde o medicamento é importado por um particular. Esta observação impõe-se tanto mais que as condições de acesso à profissão de farmacêutico e a disciplina do seu exercício foram objecto das directivas 85/432 e 85/433 do Conselho..."
17. O processo Schumacher dizia respeito a medicamentos que eram vendidos na Alemanha sem receita médica. Todavia, a lógica em que se baseou o acórdão é também aplicável aos medicamentos que podem ser obtidos apenas com receita médica no país de importação, pelo menos quando os medicamentos tenham sido obtidos com receita médica noutro Estado-membro. Nesse caso, a garantia que resulta do facto de os medicamentos terem sido receitados por um médico e fornecidos por um farmacêutico noutro Estado-membro é equivalente à garantia que existiria se fossem prescritos por um médico alemão e fornecidos por um farmacêutico alemão. No processo Schumacher, o Tribunal atribuiu alguma importância ao facto de as condições de acesso à profissão de farmacêutico terem sido harmonizadas; no caso dos autos, pode observar-se que a profissão médica foi objecto de uma harmonização semelhante por força das Directivas 75/362 e 75/363 do Conselho.
18. É verdade que ainda não houve uma harmonização completa no sector farmacêutico. Isso não significa, todavia, que os Estados-membros tenham completa liberdade para impor as restrições que entendam às importações de medicamentos. Seria inegavelmente um erro imaginar que os Estados-membros podem recorrer de forma ilimitada ao artigo 36. até que se dê o último passo no caminho da completa harmonização. Quando a harmonização é efectuada de forma gradual, cada passo nesse processo pode reduzir a medida em que se justifica o recurso ao artigo 36. Na minha opinião, foi o que aconteceu relativamente ao comércio farmacêutico.
19. Após a adopção de directivas que harmonizaram o acesso às profissões de médico e de farmacêutico e instituíram o reconhecimento mútuo dos diplomas exigidos para os médicos e farmacêuticos, pode considerar-se que é tão pouco provável que os médicos e farmacêuticos estabelecidos noutros Estados-membros forneçam aos doentes medicamentos perigosos ou inadequados como os seus colegas da Alemanha. Além disso, na sequência da harmonização parcial das disposições relativas à comercialização de produtos farmacêuticos, é claro que todos os medicamentos legalmente comercializados num Estado-membro terão sido autorizados após um processo que é, em termos gerais, semelhante e que inclui testes semelhantes. Embora os Estados-membros continuem livres de proibir a comercialização de um medicamento autorizado noutro Estado-membro, se não tiverem a certeza de que é seguro, não penso que possam proibir aos particulares a importação desse medicamento para seu próprio uso. O particular tem o direito de decidir que a garantia oferecida por medicamentos comprados com receita médica numa farmácia noutro Estado-membro é equivalente à garantia proporcionada por medicamentos comprados em circunstâncias semelhantes na Alemanha.
20. Naturalmente, não penso que as razões específicas invocadas pelo Governo alemão possam justificar as restrições em questão. A Alemanha, recorde-se, invocou três considerações: a função de supervisão do médico, a função de aconselhamento do farmacêutico e a função de informação desempenhada pela rotulagem e pela literatura. Relativamente ao primeiro aspecto, a Alemanha argumenta que, se os medicamentos forem receitados por um médico noutro Estado-membro, o médico não poderá desempenhar a sua função de supervisão durante o período em que os medicamentos são consumidos. Mas esse argumento redunda em recusar às pessoas residentes na Alemanha o direito de consultar um médico estabelecido noutro Estado-membro e é manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal: v. os processos apensos 286/82 e 26/83, Luisi e Carbone/Ministero del Tesoro, n. 16, Recueil 1984, p. 377). Além disso, se os particulares residentes na Alemanha têm o direito de consultar um médico estabelecido noutro Estado-membro, seria ilógico negar-lhes o direito de utilizarem uma receita passada por esse médico para comprarem medicamentos a um farmacêutico no mesmo Estado-membro. E se, por qualquer razão, não for possível obter imediatamente os medicamentos receitados, é perfeitamente natural que providenciem para que os mesmos sejam enviados pelo correio.
21. Relativamente à função de aconselhamento do farmacêutico, podem fazer-se duas observações. Primeiro, na medida em que o farmacêutico desempenha uma função de aconselhamento quando fornece medicamentos receitados por um médico, pode fazê-lo por escrito ou oralmente; não é necessário para isso um contacto directo entre o farmacêutico e o doente. Em segundo lugar, se esse contacto fosse necessário, certamente o Governo alemão deveria sujeitar os envios pelo correio dentro da Alemanha às mesmas restrições das remessas postais do estrangeiro; ora, como ouvimos na audiência, não há restrições quanto aos fornecimentos de medicamentos no interior do país pelo correio.
22. No que respeita à função de informação desempenhada pela rotulagem e pela literatura, o Governo alemão argumenta que existe o risco de os pacientes que recebem medicamentos do estrangeiro poderem sofrer um dano se as instruções para utilização correcta dos medicamentos estiverem escritas numa língua estrangeira. Do meu ponto de vista, esse argumento deve ser rejeitado por várias razões. Primeiro, o perigo é menos grave do que sustenta o Governo alemão, porque as empresas farmacêuticas imprimem frequentemente em várias línguas as instruções para utilização dos seus produtos. Em segundo lugar, o doente pode ter algum conhecimento da língua do país no qual os medicamento são fornecidos. Pode mesmo ser um natural desse país que fez uso das disposições do Tratado sobre a liberdade de circulação dos trabalhadores e obtém medicamentos no seu país de origem. Recusar permitir-lhe a importação desses medicamentos com o fundamento de que as instruções poderiam não ser em alemão seria absurdo. É perfeitamente razoável que a Alemanha insista em que os medicamentos vendidos na Alemanha sejam rotulados em língua alemã; é menos razoável que a Alemanha insista em que os medicamentos importados por um particular para seu próprio uso devam ser rotulados em alemão. Em terceiro lugar, a legislação alemã é ilógica na medida em que trata as importações por via postal de forma diferente das importações efectuadas pelo próprio doente; quanto a potenciais riscos que possam existir, devido a complicações linguísticas, são iguais nos dois tipos de operação.
23. Pode fazer-se outra observação no que respeita ao problema linguístico. Se, por exemplo, um doente alemão consulta um médico em França e recebe uma receita escrita em francês, parece bastante mais prático que obtenha os medicamentos prescritos junto de um farmacêutico francês em vez de os comprar a um farmacêutico alemão, que poderia ter dificuldades em compreender a prescrição. Se o Governo alemão está, de facto, preocupado quanto aos perigos de incompreensão linguística, não vejo por que insiste em manter uma regra que pode ter como consequência terem os farmacêuticos alemães de fornecer medicamentos mediante receitas médicas escritas numa língua estrangeira.
24. O Governo alemão argumenta, finalmente, que os medicamentos poderiam ser fornecidos mais do que uma vez com a apresentação da mesma receita. Observa que na Alemanha a receita só pode ser utilizada uma vez, enquanto noutros Estados-membros pode ser possível utilizar a mesma receita repetidas vezes. Na audiência, a Comissão confirmou que em alguns Estados-membros a utilização repetida de uma receita médica é possível quando o médico o tenha expressamente autorizado. A Comissão observa que um doente crónico pode ocasionalmente visitar um médico fora da Alemanha e ter então fornecimentos periódicos de medicamentos que lhe são enviados por um farmacêutico, de acordo com uma única receita passada pelo médico. A Comissão sustenta que não há qualquer risco nessa prática quando a mesma é aprovada pelo médico.
25. Uma vez mais, não considero que o argumento do Governo alemão seja convincente. Quando a utilização repetida de uma receita é autorizada pelo médico, não há razão para considerar que o paciente corre um risco maior de lhe serem administrados medicamentos perigosos ou inadequados do que quando a receita médica é utilizada apenas uma vez. O Governo alemão não demonstrou por que razão a garantia que resulta da capacidade profissional do médico e do farmacêutico não continua a verificar-se nessas circunstâncias.
Conclusão
26. De acordo com o exposto, proponho que o Tribunal:
1) declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do do artigo 30. Tratado CEE ao restringir o direito de os particulares importarem para sua utilização pessoal especialidades farmacêuticas vendidas na Alemanha apenas com receita médica, quando os produtos em questão tenham sido comprados numa farmácia noutro Estado-membro em conformidade com uma receita passada por um médico estabelecido nesse outro Estado-membro;
2) condene a República Federal da Alemanha nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
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