CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O tribunal correctionnel de Carcassonne foi solicitado a conhecer de processos-crime instaurados contra R. Guitard, na qualidade de presidente da union des caves coopératives de l'ouest audois et du Razès (a seguir «Uccoar»), em que é acusado de fraude sobre a natureza da mercadoria e de publicidade enganosa que resultariam da comercialização, a partir do mês de Novembro de 1988, de uma bebida à base de vinho desalcoolizado sob a denominação «vinho sem àlcool».
Considerando que a qualificação penal dos factos do caso concreto exige a interpretação prévia da definição comunitária de vinho, o órgão jurisdicional de reenvio interrogou o Tribunal quanto à questão de saber se
«os regulamentos CEE exigem que o vinho, definido no anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79 e no anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87, apresente um grau alcoólico mínimo no momento em que é posto no mercado».
2.
À partida, parece-nos útil fazer duas observações. Em primeiro lugar, resulta dos autos e das intervenções das partes na audiência que a bebida em causa foi apresentada ao público como sendo completamente desalcoolizada (sob o rótulo «0% vinho sem álcool») e que essa afirmação quanto ao grau de desalcoolização não constitui objecto de processo penal. Podemos, por isso, limitar a nossa análise à questão de saber se o vinho, na acepção da regulamentação comunitária, deve ou não apresentar um grau alcoólico, sem ter de especificar, em caso de resposta afirmativa a essa questão, o grau alcoólico mínimo a partir do qual uma bebida se considera vinho na acepção dessa regulamentação.
Em segundo lugar, salientaremos que o processo principal diz respeito à denominação de um produto francês comercializado no mercado francês. Não há, por isso, que examinar os elementos de direito comunitário que regem a comercialização em França de produtos originários de outros Estados-membros sob a denominação «vinho sem álcool».
3.
No anexo II, ponto 8, do Regulamento (CEE) n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 1 ), ao qual o tribunal de reenvio se refere em primeiro lugar na questão apresentada, figurava a seguinte definição de vinho:
«8.
Vinho, produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcialmente, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.»
O Regulamento n.° 337/79 foi revogado pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 2 ), com efeitos a partir de 1 de Abril de 1987. O anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87 dá uma definição do vinho que é, textualmente ( 3 ), idêntica à constante do anexo II, no ponto 8, do Regulamento revogado n.° 337/79. Os factos do processo principal (comercialização do «vinho sem álcool» a partir de Novembro de 1988) ocorreram num momento em que o Regulamento n.° 822/87 estava já em vigor. Referir-nos-emos, por isso, apenas à definição constante do Regulamento n.° 822/87, entendendo-se que o seu conteúdo não foi alterado em relação à definição constante do Regulamento n.° 337/79.
4.
De acordo com essa definição, o vinho é um produto à base de uvas frescas ou de mostos de uvas que foram sujeitos a uma fermentação alcoólica. Nos termos do dicionário «Robert» ( 4 ), o termo «fermentation» designa a «transformation chimique moléculaire d'une substance d'origine organique, se produisant sous l'influence d'un ferment qui semble ne subir lui-même aucune modification». A noção de «fermentation alcoolique» é definida no mesmo dicionário como a transformação «qui donne de l'alcool à partir du sucre».
Dado que o ponto 10 do anexo I do Regulamento n.° 822/87 se refere exclusivamente ao processo de fermentação alcoólica para designar o produto obtido a partir de uvas frescas ou de mostos de uvas ( 5 ), daí resulta que o produto que nele é definido comporta necessariamente um certo grau de álcool.
5.
E verdade que a definição comunitária do vinho não prescreve explicitamente um título alcoométrico mínimo, contrariamente ao que é previsto para certas espécies de vinho, nomeadamente para o «vinho apto a dar vinho de mesa» ( 6 ), para o «vinho de mesa» ( 7 ) e para os «vinhos de qualidade» ( 8 ). A falta de indicação de um título alcoométrico na definição do vinho em geral não permite, no entanto, considerar que uma bebida sem álcool produzida a partir de uvas seja visada por essa definição. Com efeito, como acima indicado, uma das características essenciais do vinho é o seu teor em álcool.
6.
E igualmente verdade que o «vinho sem álcool», em causa no processo principal, é uma bebida produzida a partir do vinho, ao qual, por aplicação de um processo especial, foi subtraído o álcool. Entendemos, no entanto, que o produto que subsiste após a desalcoolização do vinho, isto é, após esse vinho ter perdido uma das suas características essenciais, deixa de poder ser qualificado de vinho, na acepção da regulamentação comunitária. Tanto mais que o processo de desalcoolização não constitui uma prática enològica admitida tendo em conta o que se dispõe no título II do Regulamento n.° 822/87. Um vinho que foi desalcoolizado deve, por isso, ser considerado corno deixando de estar abrangido pelo àmbito de aplicação do Regulamento n.° 822/87.
7.
A regulamentação comunitària contém, todavia, algumas disposições relativas à utilização da denominação «vinho» que, com a preocupação de evitar uma confusão no espírito do consumidor ( 9 ), se aplicam igualmente a bebidas diferentes do vinho, na acepção da definição comunitária. Se bem que o órgão jurisdicional nacional não faça referência a essas disposições, no despacho de reenvio, parece oportuno, tendo em conta elementos dos autos e com vista a fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de direito comunitário que possam ser úteis para a solução do processo principal, examinar igualmente o alcance das referidas disposições.
8.
Por força do artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas ( 10 ), disposição aplicável à data dos factos do processo principal ( 11 ), a denominação «vinho» é reservada aos produtos que correspondem à definição constante do anexo II, ponto 8, do Regulamento n.° 337/79 e, por isso, à época dos factos do processo principal, anexo I, ponto 10, do Regulamento n.° 822/87. O n.° 2 do artigo 45.° do Regulamento n.° 355/79 prevê, no entanto, a atenuação seguinte:
«2.
Sem prejuízo das disposições de harmonização das legislações, as disposições do número precedente não afectam, contudo, a possibilidade de os Estados-membros permitirem :
—
a utilização da palavra “vinho” acompanhada de um nome de fruto e sob a forma de denominações compostas para a designação de produtos obtidos a partir da fermentação de frutas que não sejam as uvas,
—
outras denominações compostas, contendo a palavra “vinho”.
Caso se utilizem denominações compostas nos termos do parágrafo precedente, deve ser excluída qualquer confusão com os produtos referidos no n.° 1.»
9.
O alcance do artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 355/79 foi especificado pelo artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos ( 12 ). De harmonia com o n.° 1, alínea b), dessa disposição, os Estados-membros poderão admitir, para bebidas provenientes da sua própria produção e para bebidas originárias de outros Estados-membros ou importadas, a utilização da palavra «vinho» em denominações compostas, nomeadamente, «British wine» ou «Irish wine». O n.° 2 do artigo 20.° já referido dá, além disso, o seguinte esclarecimento:
«2.
Para afastar qualquer confusão das expressões referidas no n.° 1 com os termos “vinho” e “vinho de mesa”, os Estados-membros zelarão no sentido de que:
—
a palavra “vinho” apenas seja utilizada numa denominação composta e nunca sob forma isolada,
—
as denominações compostas, referidas no primeiro travessão, sejam indicadas na rotulagem em caracteres do mesmo tipo, da mesma cor e de uma altura que permita fazê-las sobressair distintamente das outras indicações.»
10.
Como a Comissão especificou na audiência, sem ser contestada pelas outras partes, a expressão «vinho sem álcool» constitui uma denominação composta. Em consequência, a denominação «vinho sem álcool» pode ser utilizada para designar uma bebida obtida por desalcoolização de vinho, na medida em que o Estado-membro fez uso da possibilidade prevista no artigo 45.° do Regulamento revogado n.° 355/79, actualmente o artigo 43.° do Regulamento n.° 2392/89. Cabe aos Estados-membros, sempre que façam uso dessa faculdade, velar no sentido de que a palavra «vinho» seja utilizada no respeito das condições fixadas pela disposição já referida e pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 997/81, a fim de evitar qualquer confusão no espírito dos consumidores.
Cabe, por isso, ao órgão jurisdicional nacional, verificar se a regulamentação francesa autoriza a utilização da expressão «vinho sem álcool» para designar um produto diferente do vinho na acepção da regulamentação comunitária. A este propósito, o Governo francês indicou, no entanto, nas alegações que apresentou ao Tribunal, que o legislador francês não tinha feito uso dessa faculdade.
11.
Resta-nos examinar um último ponto relativo ao fundamento de defesa, evocado no despacho de reenvio, segundo o qual os viticultores franceses sofreriam um prejuízo discriminatório pelo facto de uma bebida obtida pela desalcoolização de vinho poder ser comercializada sob a designação «vinho sem álcool» noutros Estados-membros. A este propósito, há que notar que a situação especial dos viticultores franceses decorre do facto de a regulamentação comunitária prever a faculdade, mas não a obrigação, de os Estados-membros admitirem a utilização do termo «vinho» para produtos diferentes do vinho. Daí decorre que, ao abster-se de fazer uso da referida faculdade, um Estado-membro pode subordinar a comercialização, no seu território, de bebidas que sejam dele originárias a disposições mais rigorosas que aquelas que estão em vigor noutros Estados-membros ( 13 ). Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 14 ), o direito comunitário não constitui obstáculo a tal diferença de tratamento.
Conclusão
12.
Propomos que se responda como se segue à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional:
«O anexo I, ponto 10, do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, deve ser interpretado no sentido de que o vinho que nele é definido deve conter um certo grau de álcool. Todavia, embora o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos, reserve a denominação “vinho” para os produtos que satisfaçam a definição constante no ponto 10 já referido, o n.° 2 desse mesmo artigo permite aos Estados-membros permitirem a utilização da denominação composta “vinho sem álcool” para designar produtos à base de vinho que tenha sofrido um processo de desalcoolização completa.»
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) JO L 54, p. 1 ; EE 03 F15 p. 160.
( 2 ) JO L 84, p. 1.
( 3 ) Salientemos, todavia, uma diferença na versão francesa, isto é, a palavra «foulée» que, gramaticalmente, não se reporta às uvas frescas como no Regulamento n.° 337/79 mas à fermentação alcoólica. Comparando com outras versões e tendo em conta o contexto, trata-se aí, manifestamente, de um erro de caracter material.
( 4 ) Robert, P.: Dictionnaire alphabétique et analogique de la langue française, 1975.
( 5 ) O ponto 2 do mesmo anexo I do Regulamento n.° 822/87 admite para os mostos de uvas um título alcoométrico adquirido que näo exceda 1% vol.
( 6 ) Anexo I, ponto 12, do Regulamento n.° 822/87.
( 7 ) Anexo I, ponto 13, do Regulamento n.° 822/87.
( 8 ) Artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59).
( 9 ) Ver acórdão de 25 de Fevereiro de 1981 (56/80, Weigand, Recueil, p. 583).
( 10 ) JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3.
( 11 ) O Regulamento n.° 355/79 foi revogado pelo Regulamento (CEE) n.° 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13), tendo entrado em vigor em 4 de Setembro de 1989, por isso posteriormente aos factos do processo principal. A disposição correspondente ao artigo 45.° do Regulamento n.° 355/79 encontra-se actualmente no artigo 43.° do Regulamento n.° 2392/89.
( 12 ) JO L 106, p. 1; EE 03 F21 p. 89. O artigo 20.° do Regulamento n.° 997/81 continua aplicável apôs a entrada em vigor do Regulamento n.° 2392/89 que revogou o Regulamento n.° 355/79.
( 13 ) Como foi indicado no ponto 2, os elementos dos autos näo justificam o exame das disposições de direito comunitário que regem o comércio intracomunitário de produtos comercializados sob a denominação «vinho sem álcool».
( 14 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre/Comissão, n.° 40 (C-350/88, Colect.. p. I-395).
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