CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 21 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, submetido ao Tribunal a título de pedido de decisão prejudicial pelo Oberlandesgericht München, a questão essencial suscitada é de saber se, näo obstante determinadas disposições legais alemãs, o artigo 59.° do Tratado CEE confere a uma empresa com sede noutro Es-tado-membro o direito de prestar determinados serviços a empresas com sede na Alemanha. Os serviços em questão consistem no controlo de direitos de patentes, na informação dos seus titulares das datas de vencimento das taxas de renovação e no pagamento dessas taxas por conta dos titulares.
2.
A demandada no processo principal, Dennemeyer & Co. Ltd, é uma sociedade de direito inglês constituída em 1973 por dois peritos em patentes. Um deles é um Chartered Patent Agent britânico, descrevendo-se ambos nas observações como agentes de propriedade industrial europeia. A sociedade presta o que se pode descrever como um serviço de manutenção em vigor de direitos de propriedade industrial. Armazena num computador informações sobre as patentes dos seus clientes, informando-os das datas de vencimento das respectivas taxas e, se estes o entenderem, procedendo ao seu pagamento por sua conta. Presta este serviço em diversos países, entre os quais a Alemanha. Manfred Säger, demandante no processo principal, é agente de propriedade industrial em Munique, onde têm sede o instituto de patentes alemão e o Instituto Europeu de Patentes. Considera que, nos termos da legislação alemã, a demandada não pode prestar o referido serviço no domínio dos direitos de propriedade industrial alemães, uma vez que não tem a necessária autorização nos termos do artigo 1.°, § 1, da Rechtsberatungsgesetz (lei relativa à consultadoria jurídica, a seguir «RBerG»).
3.
Existe alguma confusão quanto à legislação alemã relevante e quanto ao seu alcance. O artigo 1.°, § 1, n.° 1, da RBerG estabelece na essência que a gestão de questões jurídicas por conta de terceiros ou de créditos cedidos para efeitos de cobrança só pode ser prestada a título profissional por quem possuir a necessária autorização por parte das autoridades competentes; é pacífico que, quando prestado na Alemanha, o serviço em questão é abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições. Contudo, embora possam ser concedidas autorizações em diversos domínios específicos, nenhum destes inclui a consultadoria em direito de propriedade industrial.
4.
O artigo 1.°, § 1, n.° 2, da RBerG estabelece que a autorização só pode ser concedida se o requerente tiver a necessária idoneidade, a formação e os conhecimentos suficientes e se a procura não for já satisfeita por um número adequado de consultores jurídicos. O artigo 1.°, § 3, da RBerG estabelece que determinadas matérias não são abrangidas pela lei. Essas matérias incluem as profissões de notário, advogado (Rechtsanwälte) e agente de propriedade industrial.
5.
Resulta destas disposições conjugadas, conforme interpretadas pelo órgão jurisdicional nacional, que, para prestar na Alemanha serviços de manutenção em vigor de direitos de patentes do tipo prestado pela Dennemeyer, parece ser necessário ser-se advogado, agente de propriedade industrial ou titular de uma autorização emitida nos termos do artigo 1.° da RBerG. Contudo, a última possibilidade é apenas hipotética, uma vez que, na prática, a autorização não pode ser emitida para essa actividade. Isto é referido no artigo 186.° do Patentanwaltsordnung (estatuto dos agentes de propriedade industrial), que estabelece que uma autorização concedida ao abrigo do artigo 1.°, § 1, da RBerG não permite ao seu detentor gerir questões jurídicas por conta de terceiros no domínio da propriedade industrial. Além disso, os serviços em questão só podem ser prestados por um advogado ou por um agente de propriedade industrial que actue nessa qualidade; não podem ser prestados por uma sociedade, ainda que propriedade de e gerida por agentes de propriedade industrial (ver a seguir o n.° 18).
6.
Fundamentando-se no artigo 1.° da RBerG, M. Säger requereu ao Landgericht München I a proibição de prestação pela Dennemeyer de serviços de manutenção em vigor de direitos de patentes na Alemanha por conta de terceiros que não sejam agentes de propriedade industrial ou advogados. O Landgericht indeferiu o pedido de M. Säger, tendo considerado que a RBerG não era aplicável, uma vez que a Dennemeyer exerce actividade exclusivamente no Reino Unido. O Governo alemão foi exactamente da mesma opinião quando a Comissão se lhe dirigiu no seguimento de uma queixa apresentada pela Dennemeyer. O Governo alemão mantém essa opinião nas observações que apresentou ao Tribunal. Contudo, o Oberlandesgericht München, para o qual M. Säger interpôs recurso, considera que a RBerG é aplicável uma vez que parte dos serviços da Dennemeyer — o pagamento das taxas de manutenção em vigor — é prestada na Alemanha. Deste modo, a proibição requerida por M. Säger ser-lhe-á deferida excepto se a Dennemeyer provar a existência de uma excepção fundamentada em direito comunitário. O Oberlandesgericht München submeteu ao Tribunal a seguinte questão:
«É compatível com o artigo 59.° do Tratado CEE que uma sociedade de direito inglês com sede na Grã-Bretanha necessite de uma autorização, nos termos da Rechtsberatungsgesetz (lei alemã relativa à consultadoria jurídica), quando, a partir da sua sede e por conta de terceiros, controla, com vista à manutenção em vigor de direitos de propriedade industrial alemães, cujos titulares têm sede no território da República Federal da Alemanha, o vencimento das respectivas taxas, informa terceiros das datas dos vencimentos e procede ao pagamento das taxas por conta daqueles no território da República Federal da Alemanha, sabendo-se que esta actividade pode ser pacificamente exercida num número considerável de Estados-membros sem qualquer autorização?»
7.
Deve observar-se que a questão formulada se limita à legalidade da autorização imposta pela RBerG. Contudo, resulta dos termos da legislação alemã por mim já referida (sendo esta impressão confirmada pelo Governo alemão na audiência) que, no presente caso, a autorização é irrelevante, uma vez que é impossível a sua atribuição ao abrigo da RBerG a uma actividade do tipo exercido pela Dennemeyer. Por conseguinte, em meu entender, o Tribunal não se pode limitar a responder à questão conforme formulada pelo órgão jurisdicional nacional, devendo sim examinar a questão mais ampla de saber se uma empresa com sede num Estado-membro que preste o mesmo tipo de serviços da Dennemeyer pode ser proibida de o fazer relativamente a clientes estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos de legislação deste Estado que restrinja essas actividades aos membros de uma profissão específica, por exemplo, agentes de propriedade industrial ou advogados que actuem nessa qualidade.
8.
Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos alemão e do Reino Unido e pela Comissão. Além disso, todos eles apresentaram alegações na audiência, excepto M. Säger.
9.
M. Säger alega que o artigo 59.° do Tratado apenas exige a proibição de discriminação. Quem pretender prestar serviços noutro Estado-membro deve observar as regras profissionais em vigor nesse Estado, excepto se forem discriminatórias.
10.
De acordo com a Dennemeyer, o alcance do artigo 59.° é muito mais amplo. Abrange todas as restrições à livre prestação de serviços além-fronteiras, independentemente da discriminação entre empresas nacionais e estrangeiras. Essas restrições só são permitidas se forem justificadas pelo interesse geral. No presente caso, essa justificação não existe uma vez que a) os clientes da Dennemeyer não são consumidores normais mas sim grandes empresas que empregam peritos em propriedade industrial e b) a própria sociedade Dennemeyer é gerida por agentes de propriedade industrial qualificados. Além disso, o Instituto Europeu de Patentes declarou que o titular de uma patente pode confiar a qualquer pessoa o pagamento das taxas.
11.
O Governo alemão considera que a RBerG não é de todo aplicável às actividades da Dennemeyer uma vez que estas são exercidas fora de território alemão. Contudo, caso a RBerG seja aplicável, o Governo alemão considera que não existe justificação objectiva para sujeitar a actividade da Dennemeyer a autorização. A RBerG tem por finalidade proteger os destinatários de consultadoria jurídica na Alemanha e promover a eficiente administração da justiça neste país. Essas finalidades não justificam a limitação de actividades exercidas fora de território alemão.
12.
O Governo do Reino Unido Unido considera que o litígio pode ser solucionado de acordo com o princípio constante de que o artigo 59.° proíbe a discriminação quanto à prestação de serviços com fundamento na nacionalidade ou no facto de o prestador residir num Estado-membro que não aquele onde o serviço é prestado. O mandatário do Governo britânico confirmou na audiência que, no entender do Reino Unido, o artigo 59.° näo se aplica a medidas não discriminatórias.
13.
O Governo do Reino Unido aponta três elementos discriminatórios na legislação alemã:
1)
O artigo 26.° do Patentanwaltsordnung exige que os agentes de propriedade industrial residam e tenham estabelecimento na Alemanha. Este requisito discrimina notoriamente as pessoas residentes noutros Estados-membros.
2)
O artigo 1.°, § 3, n.° 2, da RBerG isenta os agentes de propriedade industrial e advogados alemães da obrigação de obter autorizações mas não estende essa isenção aos agentes de propriedade industrial ou advogados que exerçam actividade noutros Estados-membros.
3)
As autorizações impostas pela RBerG apenas são concedidas se a procura dos serviços em questão não for satisfeita pelos consultores existentes. Uma vez que estes são obviamente aqueles que já residem na Alemanha, esta condição desfavorece os residentes noutros Estados-membros, pelo que existe discriminação.
14.
Segundo o Governo do Reino Unido, sendo discriminatórias, as restrições em causa apenas podem ser aplicadas se forem objectivamente justificadas pelo interesse geral. Essa justificação não existe uma vez que as funções exercidas pela Dennemeyer são de natureza essencialmente mecânica. Por conseguinte, não há qualquer razão para reservar essas actividades para categorias de pessoas com qualificações específicas.
15.
A Comissão adoptou uma posição semelhante, com a diferença de que não acentua tanto a natureza discriminatória da legislação alemã. Contudo, observa que aos advogados e agentes de propriedade industrial é exigido um estabelecimento na Alemanha para aí poderem exercer actividade.
16.
Embora os argumentos avançados pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão quanto à natureza discriminatória da legislação alemã fossem perfeitamente sustentáveis numa primeira fase do processo, é duvidoso que a alegada discriminação exista, em especial à luz das informações prestadas pelo Governo alemão na audiência.
17.
Segundo o agente do Governo alemão, a exigência de estabelecimento na Alemanha não é aplicada aos advogados e agentes de propriedade industrial estabelecidos noutros Estados-membros. Se isto for verdade e um agente de propriedade industrial britânico puder prestar os seus serviços na Alemanha à semelhança de um agente de propriedade industrial alemão, deixa de ser relevante o primeiro elemento de discriminação apontado pelo Reino Unido. O terceiro elemento — a saber, o de que as autorizações apenas são concedidas se a procura dos serviços em questão não for satisfeita pelos consultores existentes — também é irrelevante uma vez que, conforme já referido, as autorizações não são concedidas para os serviços em questão [também se deve salientar que esta condição foi declarada inconstitucional pelo Bundesverwaltungsgericht há já bastante tempo (NJW 1955, 1532 = BVerwGE 2, 85), não sendo aplicada]. O segundo elemento também é claramente irrelevante.
18.
Contudo, o importante é que a Dennemeyer é tratada exactamente da mesma forma como se fosse uma sociedade com sede na Alemanha. Isto resulta do acórdão «Masterpatt» referido na audiência (acórdão do Bundesgerichtshof de 12 de Março de 1987, publicado no GRUR 1987, p. 710). Neste caso, em que uma vez mais o demandante era M. Säger, o Bundesgerichtshof afirmou que, em conformidade com o artigo 1.°, § 1, n.° 1, da RBerG, uma sociedade alemã que prestasse o mesmo tipo de serviço da Dennemeyer devia ser proibida de o fazer. Neste caso não foi alegado que a sociedade Masterpatt era propriedade de e gerida por agentes de propriedade industrial qualificados. Contudo, não parece que a solução fosse diferente se essa circunstância fosse alegada. O facto é que, aparentemente, a legislação alemã não permite a prestação na Alemanha dos serviços em questão por uma sociedade; o serviço apenas pode ser prestado por um agente de propriedade industrial ou por um advogado actuando nessa qualidade.
19.
Por estas razões, embora nos processos ao abrigo do artigo 177.° do Tratado as questões de direito nacional sejam da competência do órgão jurisdicional nacional, entendo que este caso deve ser analisado com base na ideia de que não existe qualquer discriminação, ostensiva ou dissimulada.
Considero discriminação ostensiva aquela que está prevista na própria legislação, ou seja, legislação que impõe expressamente requisitos diferentes a nacionais ou residentes noutro Estado-membro. Considero discriminação dissimulada a que resulta de legislação que, aparentemente, impõe os mesmos requisitos mas cujos efeitos desfavorecem os nacionais ou residentes de outro Estado-membro.
20.
Em geral, quando o Tratado proíbe discriminações, entende-se que a proibição abrange a discriminação dissimulada: ver, por exemplo, relativamente à livre circulação de trabalhadores, o processo, Sotgiu//Deutsche Bundespost, n.° 11 (152/73, Recueil 1974, p. 153). Também se considera que o artigo 59.° proíbe ambas as formas de discriminação: processo SECO/EVI, n.° 8 (62/81 e 63/81, Recueil 1982, p. 223). Contudo, no presente caso, também se põe a questão de saber se o artigo 59.° se limita a proibir essas formas de discriminação ou se vai mais longe, exigindo a abolição de todas as restrições, incluindo as não discriminatórias, excepto quando justificadas pelo interesse geral. Nos termos da jurisprudência existente, não é claro se o artigo 59.° abrange medidas que não dizem respeito a discriminação ostensiva ou dissimulada.
21.
Foi por vezes sugerido que a jurisprudência já afirma que o artigo 59.° abrange essas medidas. Contudo, os processos citados em apoio dessa opinião parecem referir-se todos a um elemento de discriminação dissimulada. Por exemplo, no processo, Webb (279/80, Recueil 1981, p. 3305), a exigência de uma autorização neerlandesa a uma empresa britânica, que já possuía uma autorização britânica, embora imposta a todas as empresas que prestavam o serviço em questão nos Países Baixos, seria discriminatória se não fossem tomadas em consideração as garantias prestadas pela empresa no seu Estado de origem. A empresa britânica teria de superar dois obstáculos enquanto que a empresa neerlandesa apenas teria de superar um obstáculo.
22.
Por outro lado, também não é possível provar com base na jurisprudência que o artigo 59.° apenas se aplica a medidas relativas a algum tipo de discriminação, quer ostensiva quer dissimulada. Embora seja verdade que existem afirmações isoladas, nomeadamente no processo Koestler (15/78, Recueil 1978, p. 1971), que parecem fundamentar essa opinião, não é isso que resulta da jurisprudência considerada no seu todo. Quer o advogado-geral J. P. Warner nas suas conclusões nos processos Debauve 52/79, (Recueil 1980, p. 833, 870 a 873) e Coditei (62/79, Recueil 1980, p. 881, 905) quer o advogado-geral Sir Gordon Slynn nas suas conclusões no processo Webb, já referido (p. 3330 a 3333), analisaram a jurisprudência e concluíram que esta não sustenta a opinião de que o artigo 59.° apenas se aplica às medidas discriminatórias. Em meu entender, a situação continua a ser a mesma. É verdade que muitos casos acentuam o elemento de discriminação, mas isso verifica-se certamente porque muitas restrições, que são impostas autonomamente pelos Estados-membros e que reflectem as suas diferentes perspectivas e tradições, afectam por natureza o prestador de serviços estrangeiro de modo mais gravoso do que aquele estabelecido no Estado-membro onde o serviço é prestado, pelo que necessariamente têm efeitos discriminatórios.
23.
O Governo do Reino Unido procura fundamentar a tese segundo a qual o artigo 59.° apenas se aplica a medidas discriminatórias invocando a jurisprudência relativa à liberdade de estabelecimento por força do artigo 52.°, segundo a qual, em seu entender, apenas se proíbe a discriminação. Contudo, mesmo que fosse correcto defender que a jurisprudência relativa à liberdade de estabelecimento apenas proíbe a discriminação, a analogia com esta matéria não é de todo decisiva uma vez que existem diferenças óbvias entre a situação de uma pessoa que se estabelece permanentemente num Estado-membro e a situação de uma pessoa que se limita a prestar serviços, ocasional ou regularmente, num Estado-membro. Parece lógico que, em geral, uma pessoa que se estabelece num Estado-membro deve respeitar a legislação desse Estado em todos os domínios. Em contrapartida, não se vê por que razão uma pessoa estabelecida num Estado-membro que presta serviços noutros Estados-membros deve observar todas as pormenorizadas regras em vigor em cada um desses Estados. A aceitação desta ideia tornaria impraticável a noção do mercado único no domínio dos serviços.
24.
Por esta razão, pode entender-se preferível tratar os serviços por analogia com as mercadorias e considerar as restrições não discriminatórias à prestação de serviços do mesmo modo do que as restrições não discriminatórias à livre circulação de mercadorias na jurisprudência «Cassis de Dijon». Esta analogia parece ser particularmente adequada quando, como no presente caso, a natureza do serviço não implica a deslocação física do seu prestador entre Estados-membros, mas sim a sua prestação por intermédio do correio ou telecomunicações (Kapteyn, J. P. G. e VerLoren van Themaat, P.: Introduction to the Law of the European Communities, 2.a edição, publicado por L. W. Gormley, 1989, p. 443 a 452).
25.
A verdade é que a prestação de serviços abrange um amplo espectro de diferentes tipos de actividades. Num extremo, pode ser necessário ao prestador do serviço despender um grande período de tempo no Es-tado-membro onde o serviço é prestado: por exemplo, um arquitecto que supervisione a execução de um grande projecto de construção civil. Neste caso, a fronteira entre serviços e estabelecimento é diáfana, podendo discutir-se se, neste caso, o Tratado apenas exige a abolição de discriminação. Na verdade, no capítulo relativo aos serviços é feita uma referência expressa à não discriminação nesse contexto; o artigo 60.°, terceiro parágrafo, dispõe que:
«Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.»
26.
No outro extremo, o prestador de serviços pode efectuá-los sob a forma de um produto; por exemplo, pode prestar serviços educativos enviando pelo correio uma série de livros e de cassetes de vídeo: há aqui uma analogia óbvia com a livre circulação de mercadorias, podendo até considerar-se que este caso é abrangido pelo artigo 30.° e não pelo artigo 59.°
27.
É certo que podem existir casos, conforme o Tribunal reconheceu no processo Van Binsbergen, n.° 13 (33/74, Recueil 1974, p. 1299), em que um Estado-membro tem o direito de aplicar as suas regras nacionais aos individuos estabelecidos num segundo Estado-membro que prestem serviços no território do primeiro Estado: por exemplo, quando uma pessoa se estabelece no segundo Estado a fim de eludir as necessárias regras de conduta profissional embora continue a exercer as suas actividades no primeiro Estado. Contudo, não me parece que seja correcto afirmar como regra geral que uma medida não é de forma alguma abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 59.° apenas porque não faz qualquer tipo de discriminação entre as empresas nacionais e as estabelecidas noutros Estados-membros. Esta tese também não é sustentada pelo teor do artigo 59.° : o âmbito de aplicação expresso é muito mais amplo. Se se aceitasse esta tese, dever-se-ia aceitar restrições à liberdade de prestação de serviços, mesmo que desprovidas de justificação objectiva, desde que não discriminassem contra as empresas estrangeiras. É possível que existam diversas restrições em diferentes Estados-membros, nenhuma delas intrinsecamente justificada, que colectivamente podem eludir totalmente as finalidades do artigo 59.° e tornar impossível a criação de um mercado único de serviços. Em meu entender, o princípio deve ser o de que, sempre que respeite a legislação do Estado-membro onde está estabelecida, uma empresa pode prestar serviços a clientes noutro Estado-membro, ainda que habitualmente a prestação desses serviços não seja lícita nos termos da legislação do segundo Estado. As restrições impostas por esta legislação apenas podem ser aplicadas às empresas estrangeiras se forem justificadas por alguma exigência compatível com os objectivos da Comunidade. Esta solução justifica-se em especial quando o serviço é prestado por correio ou por telecomunicações sem que o seu prestador se desloque fisicamente entre os Estados-membros.
28.
A necessária justificação dependerá da natureza dos serviços e da restrição. No processo Webb, n.° 17, o Tribunal afirmou:
«... tendo em conta a natureza especial de certas prestações de serviços, não se poderiam considerar como incompatíveis com o Tratado exigências específicas impostas ao prestador motivadas pela aplicação de normas reguladoras desses tipos de actividades. Todavia, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, apenas pode ser limitada mediante disposições justificadas pelo interesse geral e aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado destinatário, na medida em que tal interesse não esteja salvaguardado por normas a que o prestador esteja sujeito no Estado-membro onde estiver estabelecido».
29.
Resulta desta passagem que as restrições à livre prestação de serviços devem preencher duas condições a fim de eludirem a proibição imposta pelo artigo 59.° : devem ser «justificadas pelo interesse geral» e devem ser aplicáveis a qualquer pessoa ou empresa que exerça actividade no Estado-membro em causa. O acórdão Comissão//Alemanha (205/84, Colect. 1986, p. 3755) repetiu a passagem acima citada e acrescentou depois a seguinte frase:
«Além disso, as referidas exigências devem ser objectivamente necessárias a fim de garantir o cumprimento das regras profissionais e garantir a protecção dos interesses que constituem o seu objectivo.»
Embora esta frase pareça acrescentar uma terceira condição, penso que a sua real finalidade é indicar um tipo específico — talvez o mais comum — de justificação que pode ser invocado ao abrigo do artigo 59.° A frase adaptar-se-ia melhor ao seu contexto se começasse por «em especial, as referidas exigências podem ser objectivamente necessárias...».
30.
Foi já apurado que as exigências impostas pela RBerG parecem respeitar uma das condições fixadas na jurisprudência do Tribunal (a saber, a de que deve ser aplicável a qualquer pessoa que exerça actividade no Estado em questão). Falta verificar se é respeitada a segunda condição. Deste modo, a questão essencial que se deve perguntar é a de saber se o interesse geral justifica as normas alemãs que reservam os serviços de manutenção em vigor de patentes para os agentes de propriedade industrial e para os advogados. Em especial, serão elas justificadas pela necessidade de garantir o respeito pelas regras profissionais?
31.
Alega-se que a RBerG tem uma finalidade dupla. Em primeiro lugar, procura proteger os consumidores contra eventuais prejuízos resultantes da prestação de consultadoria jurídica por pessoas sem as necessárias qualificações (Altenhoff, Busch, Kampmann, Chemnitz: Rechtsberatungsgesetz, Kommentar, 8.a a edição, p. 11). Em segundo lugar, procura proteger os advogados contra a concorrência desleal de pessoas sem as necessárias qualificações e não sujeitas às limitações de uma profissão regulamentada (ibidem).
32.
O primeiro objectivo é sem dúvida legítimo por natureza. O público deve ser protegido contra os leigos sem as necessárias qualificações que se fazem passar por advogados, tal como devem ser protegidos contra os charlatães que se intitulam médicos. O segundo objectivo é na realidade uma variante do primeiro, uma vez que pressupõe a existência do interesse público na protecção de clientes contra aqueles não qualificados para prestar o serviço em questão.
33.
Sem dúvida, existem muitos serviços prestados por agentes de propriedade industrial qualificados, como M. Säger, que exigem a perícia profissional de uma pessoa qualificada vinculada pelos padrões éticos de uma profissão regulamentada. Contudo, não considero que o tipo de serviço prestado pela Dennemeyer pertença a essa categoria. A Dennemeyer não presta consultadoria aos seus clientes sobre os aspectos técnicos do direito de patentes ou quanto à necessidade de obter ou de renovar uma patente. Tudo o que faz é avisar os seus clientes das datas de vencimento das taxas de manutenção em vigor a fim de evitar que a patente caduque, perguntar-lhes se pretendem manter em vigor a patente e pagar as taxas correspondentes por sua conta se aqueles o entenderem. Estas tarefas são de natureza essencialmente mecânica, como demonstra o elevado nível de informatização alcançado pela Dennemeyer. Não há qualquer razão válida para que essas actividades devam ser reservadas exclusivamente para os advogados ou os agentes de propriedade industrial.
34.
Quaisquer dúvidas nesta matéria devem ser afastadas pelas observações da Comissão, a qual fez notar que não são particularmente graves as consequências do incumprimento por parte da pessoa que presta serviços de controlo de patentes alemãs. Isto deve-se ao facto de a patente não caducar automaticamente quando as taxas de manutenção não sejam pagas tempestivamente. Dois meses depois da data de vencimento, o instituto de patentes alemão informa o titular que a sua patente caducará se as taxas não forem pagas dentro de um novo prazo de quatro meses. Nesta situação, embora seja cobrada uma taxa mais elevada, o montante do suplemento (10% da taxa normal) está dentro dos limites do risco comercial e, por conseguinte, não justifica que se reserve a prestação de serviços de manutenção em vigor de patentes para os titulares de uma qualificação profissional específica.
35.
Além disso, há que ter em consideração o tipo de clientes aos quais a Dennemeyer e outras empresas semelhantes prestam serviço. Os serviços em questão não são prestados ao consumidor em geral, desprovido de conhecimentos. A Dennemeyer observa que a maior parte dos seus clientes são os próprios agentes de propriedade industrial ou empresas que empregam peritos em patentes qualificados. Esses clientes podem obviamente decidir por si mesmos se pretendem confiar o controlo das suas patentes a um agente de propriedade industrial como M. Säger ou a uma empresa especializada como a Dennemeyer. Não necessitam da «protecção» das restrições impostas pela RBerG.
36.
Uma vez que a questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional se reporta ao requisito de autorização, quero acrescentar, para ser exaustivo, que as considerações precedentes também se aplicam a essa exigência, em especial quando uma autorização não pode ser de qualquer modo concedida para a actividade em questão.
37.
Por conseguinte, sugiro que se responda do seguinte modo à questão submetida ao Tribunal pelo Oberlandesgericht München:
«O artigo 59.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que uma empresa estabelecida num Estado-membro que preste a pessoas estabelecidas noutro Estado-membro um serviço de manutenção em vigor de patentes, assegurando o controlo das patentes, informando-as do vencimento das taxas de renovação e procedendo ao pagamento por sua conta, não pode ser proibida de prestar esse serviço com fundamento em que essas actividades são reservadas para os agentes de propriedade industrial e os advogados pelo direito do segundo Estado-membro. Também não é possível proibir a essa empresa que preste serviços desse tipo com fundamento no facto de não ser titular de uma autorização especial prevista pelo direito do segundo Estado-membro.»
( *1 ) Língua original: ingles.
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