CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F.G. JACOBS
apresentadas em 29 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 17 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), e que foi aditado pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO 1984 L 90, p. 10), instituiu uma imposição suplementar sobre a produção de leite, a suportar relativamente aos volumes de produção que ultrapassem uma determinada quantidade de referência («quota»). O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13) fixou o montante da imposição, enquanto o seu artigo 2° estabeleceu o volume das quotas a atribuir a cada produtor com referência à quantidade de leite produzida num determinado ano. Contudo, e na sequência dos acórdãos Mulder (120/86, Colect. 1988, p. 2321), e von Deetzen (170/86, Colect. 1988, p. 2355), o Conselho aditou, por meio do Regulamento (CEE) n.° 764/89, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2) um novo artigo ao Regulamento (CEE) n.° 857/84. A finalidade desta nova disposição era permitir a atribuição de uma quota aos produtores de leite que tivessem assumido um compromisso de não comercialização ou de reconversão, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143) e que, por não haverem produzido leite no decurso do ano de referência, não pudessem candidatar-se à atribuição de uma quota em condições normais.
2.
O Sr. e a Sr. a Dent, demandantes na causa principal (a seguir «demandantes») são produtores de leite que gerem uma exploração no condado de Cumbria, em Inglaterra. Em 31 de Janeiro de 1980, e explorando a sua quinta sob a forma de uma sociedade entre cônjuges, requereu o casal Dent a sua admissão no sistema de prémios de reconversão instituído pelo Regulamento n.° 1078/77. A sua pretensão teve acolhimento favorável e, por conseguinte, comprometeram-se, contra o pagamento do respectivo prémio, a cessar a produção de leite durante um período de quatro anos, com termo em 30 de Abril de 1984. Em 6 de Abril de 1980, entrou para a sociedade o seu filho Michael.
3.
Em consequência da sua entrada no sistema de reconversão, não produziram os demandantes leite durante o ano relevante para atribuição de uma quota ao abrigo do artigo 2° do Regulamento n.° 857/84. Contudo, e a seu pedido, foi-lhes concedida uma quota nos termos do parágrafo 17 do anexo II da Dairy Produce Quotas Regulation 1984 (S. I. 1984, n.° 1047), por motivo de «dificuldades excepcionais», ou seja, com base numa norma de direito interno que dava cumprimento ao artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84. Nos termos desta última disposição, e no àmbito de aplicação do artigo 2.°, podem os Estados-membros :
«conceder uma quantidade de referência suplementar aos produtores que exerçam a actividade agrícola a título principal...».
Desta forma foi aos demandantes atribuída uma quantidade de referência de 873600 litros, que aqui será designada por «quota excepcional»; esta quota foi provavelmente concedida após o termo do período de reconversão a que o Sr. e a Sr. a Dent se comprometeram. E facto assente que a quota excepcional foi atribuída à sociedade de três pessoas constituída pelo Sr. Dent, a Sr. a Dent e o filho de ambos.
4.
Foi já referido que o novo artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, aditado a este diploma pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89, de 20 de Março de 1989, e que entrou em vigor em 29 de Março de 1989, tornou possível a atribuição de uma quota específica aos produtores que se tivessem comprometido à não comercialização dos seus produtos ou à reconversão das suas explorações. Em 27 de Junho de 1989, requereu o Sr. Dent a atribuição de uma quota desse tipo ao Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação britânico (a seguir «ministério»); este pedido foi formulado em nome da sociedade familiar, a qual, recor-dêmo-lo, era, nesta altura, integrada pelo casal Dent e o seu filho. Em conformidade com esta solicitação, o ministério concedeu individualmente ao Sr. Dent, em 25 de Agosto de 1989, uma quota de 965693 litros, ao abrigo do artigo 3.°-A, n.° 2, primeiro parágrafo («quota específica»). Contudo, a quota concedida com base em dificuldades excepcionais foi totalmente deduzida desta agora atribuída, reduzindo deste modo a quantidade suplementar a um total de apenas 92093 litros. Esta dedução teve lugar por força do artigo 3.°-A, n.° 2, segundo parágrafo, o qual dispõe:
«No caso de o produtor ter obtido uma quantidade de referência por força dos pontos 1 e 2 do artigo 3.° e/ou do n.° 1, alíneas b) e c) do artigo 4.°, a quantidade de referência específica... será diminuída dessa quantidade.»
Chamaremos a esta norma a «regra da não cumulação». No decurso do processo principal, admitiu o ministério que a quota específica deveria ter sido concedida conjuntamente ao casal Dent e não individualmente ao Sr. Dent. Todavia continuou a sustentar que a regra da não cumulação lhe conferia o direito de deduzir àquela quota a totalidade do que havia sido concedido por motivo de dificuldades excepcionais.
5.
No processo principal defenderam os demandantes que nenhuma redução deste tipo deveria ter lugar dado que a quota para dificuldades excepcionais lhes tinha sido atribuída com base em disposições nacionais e não «por força... do n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 4.°». Acrescentaram também os demandantes que, em qualquer caso, a quota excepcional havia sido obtida apenas por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), e não já por força do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), o que impediria também por isso a aplicação da regra da não cumulação. Por último, sustentaram que não teria cabimento qualquer dedução, uma vez que a quota excepcional e a quota específica tinham sido concedidas a diferentes grupos de pessoas, designadamente a primeira a uma sociedade composta por três pessoas e a segunda ao casal Dent; ou, em alternativa, que apenas dois terços da quota para dificuldades excepcionais deveriam ser deduzidos, dado que apenas esta proporção da referida quota era atribuível ao casal Dent, os beneficiários da quota especial.
6.
A Queen's Bench Division of the High Court submete por conseguinte ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais que se seguem:
«1)
Deve o segundo parágrafo do artigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 [aditado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989] ser interpretado no sentido de que, da quantidade de referência específica, mencionada no primeiro parágrafo dessa disposição dessa disposição, deve ser deduzida a quantidade de referência atribuída ao produtor nos termos de disposições de uma regulamentação nacional (in casu, n.° 17 do anexo II da Dairy Produce Quotas Regulation de 1984, que pôs em execução apenas o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e não o artigo 4.°, n.° 1, alinea b), do mesmo regulamento?
2)
Deve o referido segundo parágrafo do artigo 3.°-A, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 [aditado pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89], tendo em conta a definição de «produtor» dada pelo artigo 12.°, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 857/84, ser interpretado no sentido de que, quando uma quantidade de referência específica seja atribuída a duas pessoas (in casu, marido e mulher) que exercem a sua actividade dirigindo uma exploração agrícola em sociedade (partnership) com uma terceira pessoa (in casu, o seu filho), dessa quantidade de referência específica deve ser deduzida uma quantidade de referência (ou parte proporcional da mesma), quando esta última foi atribuída em relação à mesma exploração e, para além disso, é abrangida pelo referido parágrafo mas foi atribuída às três pessoas enquanto sociedade (partnership) ?»
A primeira questão
7.
Das observações escritas que os demandantes apresentaram em tribunal vê-se terem abandonado o argumento de que a quota excepcional lhes fora concedida ao abrigo do parágrafo 17 do anexo II da Dairy Produce Quotas Regulation 1984, em lugar de o haver sido por aplicação da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84. Com efeito, a letra daquele parágrafo 17 indica claramente que esta disposição tem por objecto dar cumprimento à alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84; de onde, se a mesma quota foi atribuída por força do mencionado parágrafo 17, lógico se torna que o foi igualmente ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°
8.
Sustentam todavia os demandantes que a dita regra da não cumulação lhes não poderá ser aplicada, porquanto a quota excepcional lhes foi atribuída ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e não «por força... do n.° 1, alíneas b) e c) do artigo 4.°». Em consequência disso, concluem que a palavra «e», usada na expressão «do n.° 1, alíneas b) e c) do artigo 4.°» expressaria uma conjunção e não uma disjunção. Mas não se me afigura que seja esta a leitura correcta daquele texto legal. Note-se que as quotas atribuídas nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° são diferentes, e concedidas em circunstâncias diversas. Rigorosamente falando, não será por isso possível que uma mesma quota seja obtida simultaneamente com base nos dois normativos indicados, mesmo no caso em que um produtor isolado possa alcançar mais de uma quota com base em cada uma daquelas disposições. Por outro lado, e tal como o Governo do Reino Unido sublinha nas observações escritas que apresentou ao Tribunal, a implementação das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° assume caracter facultativo para os Estados-membros. Torna-se, porém, claro que a regra da não cumulação deve ser observada mesmo quando um Es-tado-membro tenha optado por dar aplicação a apenas uma das alternativas (situação que se assemelha à das opções referidas nos n. 05 1 e 2 do artigo 3.°). Em nosso entender, porém, a menção contida na regra da não cumulação a produtores que tenham obtido uma quota por força das «alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.°», não passa de um modo redundante de referir em simultâneo os que hajam alcançado uma quota ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° e aqueles que obtiveram uma quota com base na alínea c) da indicada disposição. Além disso, e tal como o Reino Unido salientou nas suas observações escritas, a palavra «e» foi ali empregue de modo semelhante ao que o foi em outro ponto do Regulamento n.° 857/84, com o propósito de estabelecer a ligação entre dois parágrafos ou entre duas alíneas de um mesmo artigo, tal como a expressão «e/ou» é utilizada quando se procura estabelecer uma conexão entre dois ou mais artigos.
9.
Daqui decorre que a primeira questão colocada pela High Court deverá merecer resposta afirmativa. Acrescente-se que esta conclusão está liminarmente em harmonia com o escopo dos textos legais em causa. Nada, em nossa opinião, justificaria que se permitisse a um produtor que, em circunstâncias como as do presente caso, beneficiasse em simultâneo de uma quota excepcional e de uma quota específica.
A segunda questão
10.
Tal como vimos, a regra da não cumulação pode ser aplicada mesmo nos casos em que a quota excepcional tenha sido concedida de harmonia com a legislação nacional que torne aplicável apenas a' alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 857/84. A próxima questão a considerar é a de saber se esta norma será também aplicável quando as entidades a quem compete a atribuição da quota específica decidiram concedê-la a um grupo de duas pessoas, em lugar de o fazerem ao conjunto de três pessoas que tinha recebido a quota antecedente. Recorde-se que, neste caso, a quota excepcional foi atribuída à sociedade formada pelos demandantes e seu filho, enquanto que o ministério entendeu conceder a quota específica apenas ao Sr. e à Sr. a Dent.
11.
Alegam os demandantes que, uma vez que a quota específica foi atribuída a uma sociedade entre duas pessoas enquanto que a quota excepcional o foi a uma outra sociedade composta por três sócios, teriam as duas quotas sido concedidas a «produtores» diferentes, de harmonia com a definição de produtor contida na alínea c) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84. Daqui resulta, segundo os demandantes, que nenhuma parte da quota excepcional deve ser deduzida da quantidade de referência específica. Subsidiariamente, acrescentam que a dedução nunca poderá incidir sobre mais de dois terços da quota excepcional, dado que só esta fracção da mesma é imputável aos beneficiários da quota específica.
12.
Nas suas observações escritas, alega o Governo do Reino Unido que, ainda que formalmente atribuída apenas ao Sr. e à Sr. a Dent, a quota específica foi de facto concedida ao grupo de pessoas que exploravam a propriedade à data da respectiva concessão e deve, por consequência, considerar-se comò pertencente à sociedade constituída por três pessoas. Sustenta o Reino Unido que, mesmo que se admitisse que as duas quotas haviam sido atribuídas a dois grupos distintos, deveria a totalidade da quota excepcional ser deduzida à quota específica, pois que a exploração estava sob a gerência do mesmo grupo de pessoas em ambas as ocasiões. Ao responder por escrito a uma pergunta colocada pelo Tribunal, reiterou, contudo, o Reino Unido que, em seu entendimento, deveriam ambas as quotas em causa ser consideradas como pertencendo legalmente ao grupo formado pelo casal Dent e o seu filho.
13.
No nosso ponto de vista, não poderá considerar-se que uma quota haja sido concedida a um grupo de pessoas para os efeitos da aplicação da regra da não cumulação e, ao contrário, concebê-la, para outros fins, como pertencendo a um grupo de pessoas distinto do primeiro. Se perante o direito interno se considerou que a Michael Dent não assistia qualquer direito de propriedade sobre a quota específica, dificilmente se entende por que haverão de ser tidos em conta os seus direitos sobre a quota excepcional, para a aplicação da regra da não cumulação. Contudo, afigura-se-nos que, no vertente caso, a quota excepcional e a quota específica devem ambas ser consideradas como tendo sido concedida às três pessoas que em conjunto geriam a exploração à data em que cada uma das quotas foi atribuída.
14.
A alínea c) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84 define «produtor» como sendo «o produtor agrícola, pessoa colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade...». Será assim lógico presumir que a quota deve ser concedida ao grupo de pessoas que explora a propriedade num dado momento. Importa, porém, averiguar se esta presunção mantém validade em caso de atribuição de uma quota específica nos termos do primeiro travessão do n.° 1 do artigo 3.°-A do Regulamento. Esta disposição prevê que o produtor
«—
cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77, termine após 31 de Dezembro de 1983...
receberá provisoriamente, mediante pedido formulado... uma quantidade de referência específica...».
A redacção desta disposição parece sugerir que apenas aos produtores que efectivamente assumiram um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77 poderá ser atribuída uma quota específica. Assim, e no caso presente, foram o Sr. e a Sr. a Dent quem assumiu o respectivo compromisso, uma vez que o seu filho veio a ser seu sócio somente em data posterior. Poderia por isso supor-se que a quota específica deveria sęr--lhes concedida e não à sociedade formada pelas três pessoas que exploravam a empresa no momento da atribuição da quota, afigu-rando-se ter sido este o ponto de vista adoptado pelo ministério requerido nos autos principais.
15.
Deve contudo notar-se que, mesmo após a entrada de Michael Dent para a sociedade, verificar-se-ia quebra do compromisso subscrito pelo Sr. e pela Sr. a Dent caso a sociedade começasse a produzir leite antes do termo do período de reconversão. O n.° 2 do artigo 3.° dó Regulamento n.° 1078/77 dispõe que:
«A concessão do prémio de reconversão está condicionada ao compromisso do produtor de que:
a)
Durante o período de reconversão, nem leite nem produtos lácteos da sua exploração sejam cedidos a título oneroso ou gratuito;
b)
Respeita, a partir do dia do depósito do pedido, até ao fim do período de reconversão, as condições previstas no n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 2.°...»
Entre as condições impostas pela alínea b) do n.° 2 do artigo 2.° encontra-se, designadamente, a de que o produtor assuma o compromisso escrito de que:
«—
não permite que a sua exploração ou parte dela seja utilizada por outrem para criação de gado leiteiro».
O objectivo da concessão da quota específica referida no n.° 1 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 é permitir que obtenham uma quantidade de referência aqueles produtores que não poderiam alcançar uma quota nos termos do artigo 2.° do Regulamento por se acharem vinculados a um compromisso de não comercialização ou de reconversão. Em nossa opinião, o n.° 1 do artigo 3.°-A deve assim ser interpretado no sentido de que contempla igualmente os produtores cuja situação jurídica foi afectada de forma semelhante por tais compromissos, pouco relevando que hajam ou não neles sido parte à data em que foram assinados, e ainda pouco importando que possam ou não ser pessoalmente responsabilizados nos termos da lei nacional no caso de eventual violação de tais obrigações. E manifesto que os efeitos de um compromisso da reconversão subscrito por determinado grupo de associados não poderá ser afectado, por exemplo, por uma alteração da composição do grupo no decurso do período da reconversão. Daí afigurar-se que, em tal caso, o «produtor» que tem direito ao benefício previsto no n.° 1 do artigo 3.°-A será o grupo de pessoas que gere a exploração à data em que a quota específica for atribuída e que, por via do compromisso assumido, se viu privado de receber uma quota nos termos do artigo 2.°
16.
Parece-me, além disso, que a situação seria idêntica para a pessoa que entrasse para a sociedade após o termo do período de reconversão. Com efeito, também nesta hipótese o novo sócio seria afectado pela obrigação de reconversão pelo simples facto de se haver associado a um grupo de pessoas que em virtude de tal compromisso se viu impossibilitado de alcançar uma quota.
17.
É de concluir, consequentemente, que, mesmo tratando-se de uma quota específica, nenhuma razão existe para ser afastada a regra segundo a qual a quota é atribuída à pessoa ou grupo de pessoas que exploram a propriedade à data da concessão. Daqui resulta que a quota específica concedida a pedido do Sr. Dent deveria, isso sim, tê-lo sido à sociedade constituída por três pessoas e não simplesmente às duas que foram inicialmente parte no compromisso de reconversão.
18.
Assim, tanto a quota excepcional como a quota específica devem ser entendidas como pertencendo legalmente ao mesmo grupo de pessoas, ou seja, a sociedade entre três pessoas composta pelo casal Dent e o seu filho, considerada como «produtor»no sentido da alínea e) do artigo 12.° do Regulamento n.° 857/84. Daqui decorre que a quota específica concedida à sociedade formada por aquelas três pessoas deve, por aplicação da regra da não cumulação, ser diminuída do volume da quota já anteriormente atribuída ao mesmo produtor. Em nosso critério, esta solução seria inteiramente conforme aos propósitos legais, conduzindo qualquer diverso entendimento a que aos produtores fosse concedido um benefício perfeitamente artificial.
Conclusão
19.
Considera-se, assim, que o Tribunal de Justiça deverá responder às questões que lhe foram submetidas pela High Court nos termos seguintes:
«1)
O segundo período do n.° 2 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado como preceituando que, quando um produtor haja obtido uma quantidade de referência por força de disposições nacionais que deram vigência à alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° deste Regulamento, deve essa quantidade de referência ser deduzida à quantidade de referência específica obtida ao abrigo do n.° 1 do artigo 3.°-A.
2)
Quando uma propriedade agrícola seja explorada por uma sociedade, a quantidade de referência específica prevista no n.° 1 do artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 deve ser concedida à sociedade, com a composição que esta tiver à data da atribuição. A circunstância de haverem as autoridades competentes entendido atribuir a quantidade em questão directamente a certos associados e não à sociedade não poderá ser invocada para obstar a que, nos termos do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°, seja ao volume global deduzida a quantidade de referência anteriormente concedida à sociedade por força da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° deste Regulamento.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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