Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o Tribunal de Justiça é mais uma vez chamado a apreciar o artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), aditado pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p 2). Recorde-se que este novo artigo se destina a permitir a atribuição de uma quantidade de referência ("quota") específica aos produtores de leite que, em troca de um prémio, tenham assumido um compromisso de não comercialização ou de reconversão, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que estabelece um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 11; EE 03 F12 p. 143). Anteriormente, estes produtores não podiam obter uma quota ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84, dado que não tinham podido produzir leite durante um dos anos de referência indicados no artigo 2. como condição de atribuição de uma quota. No entanto, nos processos 120/86, Mulder (Colect. 1988, p. 2321), 170/86, Von Deetzen (Colect. 1988, p. 2355), foi decidido que tais produtores podiam legitimamente esperar retomar à produção leiteira quando terminasse o seu compromisso de não comercialização ou de reconversão. O novo artigo 3. -A foi aditado ao Regulamento n. 857/84 para satisfazer essa confiança legítima. Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastaetter (C-217/89, Colect., p. I-4585), o artigo 3. -A foi alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35), a fim de melhor ter em conta essa mesma confiança legítima, ainda que esta última alteração seja irrelevante para as questões suscitadas no caso em apreço.
2. A atribuição de uma quota específica nos termos do artigo 3. -A está sujeita a diversas condições e exigências. Designadamente, para receber uma quota provisória ao abrigo do artigo 3. -A, n. 1, um produtor não deve ter cessado a sua actividade ou cedido na totalidade a sua exploração leiteira durante o período abrangido pelo seu compromisso e deve demonstrar que se encontra em condições de produzir na sua exploração até ao nível da quantidade de referência pedida. Os pedidos de atribuição de uma quota provisória devem ser apresentados no prazo de três meses, a contar de 29 de Março de 1989. O artigo 3. -A, n. 3, estabelece que:
"Se, num prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989, o produtor puder provar a contento da autoridade competente que retomou efectivamente as vendas directas e/ou as entregas e que essas vendas directas e/ou essas entregas atingiram ao longo dos últimos doze meses um nível igual ou superior a 80% da quantidade de referência provisória, a quantidade de referência específica ser-lhe-á atribuída definitivamente... O nível das vendas directas e/ou das entregas efectivas será determinado tendo em conta a evolução do ritmo de produção na exploração do produtor, condições sazonais e quaisquer outras circunstâncias excepcionais."
Como já indiquei, as modificações introduzidas no artigo 3. -A, n. 3, pelo Regulamento n. 1639/91 não interessam ao caso em apreço. Referir-me-ei à condição de que o produtor deve provar, num prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989, que as suas vendas ou as entregas de leite atingiram um nível igual ou superior a 80% da quota provisória, como a "condição de produção".
3. A. O' Brien, recorrente no processo principal, é um agricultor estabelecido perto de Ballynalacken, condado de Cork. Em 1979, requereu que lhe fosse aplicado um regime de não comercialização ao abrigo do Regulamento n. 1078/77. O seu pedido foi deferido e, em troca de um prémio, assumiu um compromisso de não comercialização no período de 28 de Outubro de 1979 a 27 de Outubro de 1984. Em consequência, absteve-se de produzir leite durante esse período de cinco anos, não tendo podido retomar a produção no termo do período porque não preenchia, por esse facto, as condições de atribuição de uma quota, nos termos do artigo 2. do Regulamento n. 857/84. Em 24 de Junho de 1989, após a alteração introduzida nesse regulamento pelo Regulamento n. 764/89, requereu ao Department of Agriculture and Food uma quota específica ao abrigo do novo artigo 3. -A, tendo-lhe sido atribuída uma quota provisória de 39 803 galões. No entanto, por carta de 28 de Agosto de 1989, A. O' Brien foi informado de que, para satisfazer as condições a que estava sujeita a atribuição definitiva da quota, teria de provar que as entregas de leite do nível exigido eram efectuadas a partir das terras que continuava ainda a explorar no termo do período de não comercialização, que, recorde-se, tinha expirado cerca de cinco anos antes. A. O' Brien considerou inaceitável esta condição, dado que acabava de acrescentar novas terras à sua exploração. Com efeito, mais ou menos no momento da apresentação do pedido da quota, tinha obtido autorização para utilizar 60 acres de terra do seu irmão, confinantes com a sua própria quinta, que se propunha utilizar em sociedade com o seu irmão. Designaremos estes 60 acres por "terras confinantes".
4. Em consequência, A. O' Brien intentou uma acção na High Court, a fim de obter a declaração de que, para efeitos de aplicação da condição de produção, uma exploração abrange todas as terras exploradas pelo produtor no momento em que apresenta o pedido de quota, e não apenas as terras que explorava no termo do período de não comercialização ou de reconversão. A High Court rejeitou o pedido de declaração, tendo então A. O' Brien interposto recurso para a Supreme Court of Ireland, que submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Para efeitos do preenchimento da condição estipulada pelo artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho [aditado pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 764/89], é necessário que o leite objecto das vendas ou das entregas directas referidas nessa disposição seja produzido exclusivamente na mesma área de terreno cuja produção serviu de base de cálculo do prémio de não comercialização ou de reconversão, tal como era explorada pelo produtor em causa no termo do período de não comercialização ou de reconversão?"
5. Resulta do despacho de reenvio que A. O' Brien obteve autorização para utilizar as terras confinantes no quadro do que o despacho chama "associação em participação" (joint venture) celebrado no momento da apresentação do pedido da quota. Nos termos desse mesmo acordo, A. O' Brien alugou 40 vacas pertencentes ao seu irmão. Parece ainda que os dois irmãos celebraram na mesma altura um acordo de constituição de uma sociedade (partnership), nos termos do qual o demandante entrava com as terras confinantes, as suas próprias terras e as 40 vacas alugadas para o capital da sociedade. Os dois irmãos constituíram assim uma sociedade com vista à exploração da quota, fazendo as terras confinantes parte do activo da sociedade.
6. Irei agora examinar antes de mais qual a resposta a dar à questão submetida ao Tribunal de Justiça e, em seguida, as consequências do facto de a exploração em causa ser assegurada por uma sociedade e não por um produtor individual. Por último, abordarei a questão de saber como, em circunstâncias como as do caso em apreço, deve calcular-se o nível de produção para efeitos do disposto do artigo 3. -A, n. 3.
7. Por razões de brevidade, apenas me referirei aos produtores que, tal como o demandante, beneficiaram de um regime de não comercialização nos termos do Regulamento n. 1078/77, embora seja claro que os mesmos princípios são igualmente aplicáveis aos produtores que beneficiaram de um regime de reconversão ao abrigo do mesmo regulamento.
Significado do termo "exploração"
8. Nos termos do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1078/77, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1041/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978 (JO L 134, p. 9; EE 03 F14 p. 42), o prémio de não comercialização é calculado em função da quantidade de leite entregue pelo produtor durante os doze meses anteriores à apresentação do pedido para beneficiar de um regime de não comercialização. Deste modo, a questão submetida pela Supreme Court of Ireland traduz-se fundamentalmente em saber se, para efeitos da aplicação do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84, uma "exploração" se limita à superfície utilizada pelo produtor antes de requerer o prémio de não comercialização e que continua na sua posse no termo do período de não comercialização.
9. A Supreme Court of Ireland não coloca expressamente a questão de saber se as terras acrescentadas à exploração do produtor durante o período abrangido pelo compromisso de não comercialização podem igualmente fazer parte da sua "exploração" na acepção do artigo 3. -A, n. 3. Ainda que, nas suas observações escritas, tanto a Comissão como o Governo Irlandês tenham parecido sugerir que a questão submetida devia ser respondida afirmativamente, o Governo irlandês deu igualmente a entender que admite que a exploração pode incluir terras acrescentadas durante o período abrangido pelo compromisso de não comercialização. Além disso, na audiência, a Comissão adoptou uma posição mais conciliadora, limitando-se desde então a defender que só o que ela chama "núcleo" de exploração deve manter-se inalterado entre a data da apresentação do pedido de prémio e o momento em que a condição de produção deve encontrar-se satisfeita. Por "núcleo" de exploração, parece que a Comissão entende a parte da exploração essencial à retomada da produção leiteira. Na audiência, o Governo irlandês manteve o ponto de vista segundo o qual a condição de produção pode ser satisfeita através da produção verificada em terras acrescentadas à exploração durante o período de não comercialização, mas não em terras acrescentadas após o fim desse período.
10. Como o demandante indica nas suas observações escritas, se se aceitasse o ponto de vista inicial da Comissão ou o do Governo irlandês, o resultado seria duro para os produtores em causa, ainda que, como já referi, o ponto de vista da Comissão se tenha tornado muito menos rígido durante a audiência. Assim, ao longo dos dez anos durante os quais esses produtores estiveram excluídos da produção leiteira, é possível que a sua capacidade de produção de leite na exploração inicial tenha fortemente diminuído. Por exemplo, é possível que tenham terminado arrendamentos relativos a partes da exploração, que outras partes desta tenham sido voluntariamente cedidas quando pareciam frustradas as expectativas do produtor de retomar a produção leiteira devido aos regulamentos sobre as quotas e é possível que as instalações de produção iniciais não tenham sido mantidas em estado de funcionamento. Exigir a estes produtores que atinjam o nível de produção indicado no que resta da sua exploração inicial pode assim afectar a sua confiança legítima na possibilidade de retomar a produção, confiança que foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça nos processos 120/86, Mulder, e 170/86, Von Deetzen, já referidas no n. 1, e reafirmada nos processos C-189/89, Spagl, e C-217/89, Pastaetter, igualmente já referidos.
11. É certo que, como observa o Governo irlandês, a confiança legítima reconhecida pelo Tribunal de Justiça nesses processos dizia respeito à retomada da produção no termo do período de não comercialização; isto é, no caso de A. O' Brien, no final de 1984. No entanto, não pode afirmar-se que, para respeitar tal confiança legítima seria suficiente autorizar o demandante a incluir a produção proveniente das terras acrescentadas antes do final do período de não comercialização, mas excluindo as terras posteriormente acrescentadas. Com efeito, foi precisamente a sua expectativa legítima de retomar a produção após o termo do período de não comercialização que foi frustrada pela adopção da regulamentação das quotas na sua forma inicial. Foi apenas em 1989, com a alteração do Regulamento n. 857/84 pelo Regulamento n. 764/89, que os produtores que se encontram na situação do demandante passaram a ter algumas possibilidades de retomar a produção. Deste modo, se, como admite o Governo irlandês, uma "exploração" pode, para efeitos do preenchimento da condição de produção, incluir terras acrescentadas à exploração durante o período de não comercialização, não se vê muito bem porque razão não poderá incluir terras posteriormentes acrescentadas, num período durante o qual os produtores continuaram excluídos da exploração leiteira devido a uma regulamentação comunitária inválida. De facto, dado que os produtores que tinham já obtido uma quota ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84 podiam, durante o mesmo período, acrescentar terras à respectiva exploração, sem perda de qualquer quota, qualquer outro resultado equivaleria a tratar de forma discriminatória os produtores que tinham participado num regime de não comercialização e que, devido a uma regulamentação comunitária defeituosa, não podiam temporariamente obter uma quota. É certo que pode acontecer que os produtores com uma quota atribuída nos termos do artigo 2. não tenham podido vender terras durante esse período sem perderem uma fracção da sua quota em benefício do comprador: v. artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84; mas é igualmente verdade que o valor dessas terras tinha então aumentado pelo facto de a quota lhes ter sido afectada.
12. Parece-me não haver em todo o caso qualquer elemento nas disposições em causa que permita restringir o significado do termo "exploração" de uma das formas propostas pela Comissão ou pelo Governo irlandês.
13. O artigo 12. , alínea d), do Regulamento n. 857/84 define "exploração" como o "conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade", definição que não sofreu qualquer alteração quando o artigo 3. -A foi aditado pelo Regulamento n. 764/89. Assim sendo, esta definição permite que a "exploração" do produtor num determinado momento inclua todas as terras por ele utilizadas nesse momento para a produção leiteira. A definição não contém qualquer elemento que expressamente limite a exploração às terras afectadas à produção leiteira num momento anterior. Coloca-se assim a questão de saber se do próprio artigo 3. -A ou de qualquer outra disposição aplicável se podem tirar elementos susceptíveis de limitar dessa forma o significado do termo "exploração".
14. Nas suas observações escritas, a Comissão afirma que a base de cálculo, nos termos do artigo 3. -A, n. 2, do Regulamento n. 857/84, da quantidade provisória atribuída ao abrigo do artigo 3. -A, n. 1, é a exploração tal como esta existia antes da adesão do produtor ao regime de não comercialização. Daí resulta, segundo a Comissão, que a mesma exploração, ou pelo menos, de acordo com o seu último ponto de vista, o "núcleo" desta exploração, deve ser utilizada para satisfazer a condição de produção estabelecida pelo artigo 3. -A, n. 3. Parece-me, no entanto, que este argumento não é de acolher. Na sua redacção inicial, o artigo 3. -A, n. 2, primeiro parágrafo, estabelecia que:
"A quantidade de referência específica será igual a 60% da quantidade de leite entregue ou à quantidade de equivalente-leite vendida pelo produtor durante o período de doze meses anterior ao mês da apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão... e em relação à qual o produtor não tenha perdido o direito ao prémio."
Esta disposição não se refere a uma exploração em particular, mas sim a uma quantidade de leite. Do mesmo modo, após a alteração introduzida no artigo 3. -A, n. 2, pelo Regulamento n. 1639/91 do Conselho, a disposição continua a referir-se à "quantidade relativamente à qual o produtor manteve ou adquiriu o direito ao prémio" (sublinhado meu). É evidente que qualquer quantidade de leite produzida antes da apresentação de um pedido de prémio de não comercialização deve ter sido produzida nas terras então exploradas pelo produtor. No entanto, como vimos, o artigo 3. -A foi aditado ao Regulamento n. 857/84 para respeitar a confiança legítima dos produtores que desejassem retomar a produção leiteira. Para calcular a quota a que tinham direito, parece-me assim que o factor determinante era o volume de produção anteriormente atingido e não as terras concretas em que essa produção tinha tido lugar.
15. É certo que, nos termos do artigo 3. -A, n. 1, alínea a), do Regulamento n. 857/84, quem solicitar uma quota não deverá, antes do termo do período de não comercialização, ter cessado a sua actividade ou cedido na totalidade a sua exploração leiteira, ou seja, a parte da exploração afectada à produção leiteira. Além disso, o novo artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, fixa as regras de execução no sistema de quotas, que foi aditado pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27), estabelece, no seu n. 1, o seguinte:
"O pedido (de atribuição de uma quota nos termos do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84)... é apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente designada pelo Estado-membro... na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação... do pedido de concessão do prémio."
Deve haver assim uma certa continuidade entre a exploração que existia antes do período de não comercialização e a exploração actual do produtor. Não me parece, no entanto, que se tenha querido exigir, através destas disposições, que um produtor retome a produção numa exploração idêntica à exploração que geria no momento da apresentação do pedido de prémio. A disposição que acaba de ser citada é explicada da seguinte forma no terceiro considerando do Regulamento n. 1033/89:
"considerando que é conveniente precisar que o pedido só pode provir de um produtor que possa gerir, pelo menos em parte, as mesmas unidades de produção que geria aquando do pedido de concessão de prémios de não comercialização... que, caso o produtor já não disponha dessa mesma exploração [isto é, unidades de produção, v. artigo 12. , alínea d), do Regulamento n. 857/84, citado no n. 13 supra], terá, desta forma, manifestado, dentro da lógica do regime de prémios, a intenção de cessar a produção leiteira não estando, por conseguinte, abrangido pelo regime especial estabelecido... nos termos do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84...".
O sentido da expressão "lógica do regime de prémios", utilizada neste considerando, não é talvez perfeitamente claro. Parece, no entanto, que o objectivo da disposição não é limitar a produção às terras integrantes da exploração inicial, mas apenas garantir que quem solicita uma quota tenha a intenção de retomar a sua actividade anterior, e não a de iniciar uma actividade completamente diferente. O legislador considerou que este objectivo seria alcançado na medida em que, pelo menos, uma parte da exploração inicial tivesse sido de novo afectada à produção leiteira.
16. Deve notar-se, por outro lado, que, nos termos da terceira frase do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84, o nível das vendas ou das entregas, para efeitos do preenchimento da condição de produção, é determinado "tendo em conta a evolução do ritmo de produção na exploração do produtor, as condições sazonais e todas as outras circunstâncias excepcionais". Parece-me claro que a evolução e as condições sazonais em questão se referem ao período durante o qual o produtor tenta satisfazer a condição de produção e não a um período anterior ao compromisso de não comercialização. Nada indica que a expressão "exploração do produtor" signifique outra coisa que não seja a exploração actual deste, em vez de se restringir à fracção desta que era explorada inicialmente pelo produtor.
17. Esta interpretação é corroborada pela análise do artigo 3. -A, n. 1 alínea b), do Regulamento n. 857/84, que estabelece que, para receber uma quota provisória nos termos do artigo 3. -A, n. 1, o produtor deverá provar
"em abono do seu pedido... que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada".
Esta condição não tem qualquer limitação expressa ou implícita da extensão da "exploração" do produtor. Além disso, como já vimos, as regras de execução do artigo 3. -A encontram-se estabelecidas no novo artigo 3. -A aditado ao Regulamento n. 1546/88 da Comissão pelo Regulamento n. 1033/89 da Comissão. Estas regras de execução não exigem que o produtor identifique quais as quantidades de leite que foram produzidas em cada parte da exploração actual, seja para efeitos da aplicação da condição que acabei de citar, seja para efeitos de preenchimento da própria condição de produção. Tal identificação poderia ser difícil, mas seria certamente necessária se as condições relevantes apenas pudessem ser satisfeitas pelo leite produzido a partir de determinadas partes da exploração.
18. Concluo assim que, para satisfazer a condição estabelecida no artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84, um produtor pode em princípio basear-se no leite produzido em qualquer parte da sua exploração actual. É evidente, no entanto, que este princípio está sujeito a duas restrições. Em primeiro lugar, as condições estabelecidas pelos artigos 3. -A, n. 1, alínea a), do Regulamento n. 857/84 e 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88 da Comissão devem continuar a ser preenchidas. Assim, o produtor deve ainda gerir, no todo ou em parte, a exploração que geria no momento da apresentação do pedido de concessão do prémio, dado que era uma condição de atribuição provisória da quota que era definitivamente concedida nos termos do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84. Em segundo lugar, para efeitos da aplicação do artigo 3. -A, n. 3, a exploração em que a produção tem lugar deve ser a que existia no momento do pedido de atribuição de uma quota provisória, dado que é com base nesta última exploração que a quantidade provisória foi determinada nos termos do artigo 3. -A, n. 1, alínea b), do Regulamento n. 857/84. Parece-me, no entanto, que qualquer interpretação mais restritiva do artigo 3. -A prejudicaria o objectivo manifesto desta disposição e, além disso, não encontraria justificação no conteúdo literal de qualquer dos regulamentos aplicáveis. Como já dei a entender, tal conclusão é igualmente a mais equitativa. É difícil compreender porque razão um produtor que deseje sinceramente retomar a produção leiteira deva ser limitado à fracção da sua exploração que geria cinco ou (de acordo com o ponto de vista inicial da Comissão) mesmo dez anos antes ou deva ser obrigado (de acordo com o ponto de vista posterior da Comissão) a continuar a produzir no "núcleo" da sua exploração inicial.
19. Os factores essenciais são, assim, a identidade do produtor que retoma a exploração leiteira e a quantidade de leite anteriormente entregue por esse produtor. É, portanto, necessário colocar a questão de saber se o facto de a exploração ser gerida, como no caso em apreço, não por um produtor individual, mas por uma sociedade, tem qualquer relevância.
Quando a exploração é gerida por uma sociedade
20. Quando uma quota é atribuída nos termos do Regulamento n. 857/84, é atribuída ao produtor e não à exploração, sendo por isso necessário identificar o produtor que gere a exploração no momento da atribuição (v. as recentes conclusões do advogado-geral C. O. Lenz apresentadas em 27 de Fevereiro de 1992 no processo C-236/90, Maier, n.os 10 e 11, acórdão de 9 de Julho de 1992, Colect., pp. I-4483, I-4492). É certo que, se a totalidade ou parte da exploração for depois cedida, considera-se que a quota está afectada às diversas partes da exploração para efeitos de determinar a quantidade que é transferida com a terra ou, eventualmente, devolvida à reserva comunitária (v. os artigos 3. -A, n. 4, e 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84 e 7. e 7. -A do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, alterado pelo Regulamento n. 1033/89 da Comissão). Resta acrescentar que, até que a exploração seja cedida, no todo ou em parte, a quota é do produtor que gere a exploração, tal como esta se compõe em cada momento.
21. No entanto, tal como a composição da exploração, a composição do produtor pode igualmente sofrer alterações. Nos termos do artigo 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84, o "produtor" de uma exploração, na acepção do artigo 3. -A, é a "pessoa singular ou colectiva ou um grupo de pessoas singulares ou colectivas" que dirige a exploração. Assim, o "produtor" de uma exploração pode ser um grupo de pessoas, sendo evidente que a composição de tal grupo pode alterar-se com o tempo.
22. A exploração que beneficia inicialmente da atribuição de uma quota é, evidentemente, a exploração gerida pelo produtor no momento da atribuição. Do mesmo modo, quando uma quota é atribuída, é-o ao produtor que gere a exploração no momento da atribuição (v. o acórdão de 19 de Março de 1992, Dent, n. 17, C-84/90, Colect., p. I-2009). Uma quota atribuída nos termos do artigo 3. -A, n. 1, em especial, é atribuída ao grupo de produtores que gere actualmente a exploração, não se restringindo os beneficiários de tal quota às pessoas que, gerindo actualmente a exploração, assumiram inicialmente o compromisso de não comercialização referido no artigo 3. -A, n. 1. Deste modo, quando, como no caso em apreço, o produtor que assumiu inicialmente o compromisso passa a gerir a exploração em sociedade com outra pessoa, a atribuição de qualquer quota nos termos do artigo 3. -A, n. 1, deverá ser feita ao grupo de duas pessoas que gere actualmente a exploração e não a um membro individual do grupo. Deve salientar-se, no entanto, que o grupo deve incluir o produtor inicial, por que senão as condições estabelecidas pelos artigos 3. -A, n. 1, alínea a), do Regulamento n. 857/84 e 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88 (v. n. 18 supra) não se encontrariam satisfeitas. Além disso, a finalidade da regulamentação é permitir ao produtor inicial ou ao seu sucessor retomar a exploração leiteira e não permitir a um produtor completamente diferente começar a produzir na exploração (v. o acórdão de 22 de Outubro de 1991, Von Deetzen, n. 29, C-44/89, Colect., p. I-5119).
23. Parece-me que deve sempre, em princípio, atribuir-se a quota ao grupo de pessoas que gere actualmente a exploração, mesmo se, como no caso em apreço, a composição da exploração sofreu alterações desde a apresentação do pedido do prémio de não comercialização, tal como a composição do produtor. É evidente que a exploração nunca poderá beneficiar de uma quota superior ao montante fixado no artigo 3. -A, n. 2, baseado ele próprio nas quantidades produzidas pelo produtor inicial, na exploração tal como existia antes do pedido da concessão de um prémio. Assim, no caso em apreço, ao constituir uma sociedade com o seu irmão, o demandante nada mais fez que tentar garantir a possibilidade de retomar a produção leiteira a um nível semelhante à sua produção anterior. É certo que, devido a este acordo, o irmão do demandante irá beneficiar de uma parte de uma quota a que não teria direito de outra forma; contudo, isso não determinará o aumento do montante global da quota, dado que a parte do demandante nesta será reduzida proporcionalmente. Sendo assim, não me parece que do facto de a quota ser concedida à sociedade e não a um produtor individual resulte qualquer vantagem indevida.
24. Há, no entanto, que salientar que, para receber uma quota provisória nos termos do artigo 3. -A, n. 1, o produtor deverá provar que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada: v. o artigo 3. -A, n. 1, alínea b). Do mesmo modo, nos termos do artigo 3. -A, n. 3, antes de a atribuição se tornar definitiva, o produtor deverá provar que retomou efectivamente as vendas ou as entregas a partir da sua exploração. Em consequência, uma quota é atribuída nos termos do artigo 3. -A, a fim de que o leite seja produzido pela pessoa ou o grupo de pessoas a que a quota foi atribuída. Esta condição impede que uma quota seja concedida a um requerente que não tenha a intenção de produzir leite, mas que deseja apenas celebrar um acordo com outro produtor que autorize este último a produzir leite nas suas próprias terras beneficiando ao mesmo tempo do direito à quota do primeiro produtor. Cabe assim ao tribunal nacional determinar, eventualmente, se os acordos concluídos pelo produtor se destinam efectivamente a permitir-lhe produzir leite na sua exploração, eventualmente em sociedade com outros, ou se, pelo contrário, os acordos constituem apenas um meio destinado a permitir a transferência do benefício da quota para outra pessoa.
Cálculo do nível de produção
25. Por último, o demandante dá a entender nas observações escritas que se coloca um problema relativamente à aplicação dos prazos para atribuição de uma quota, fixados especialmente na primeira frase do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento n. 857/84. O demandante sugere que seria injusto exigir aos produtores que se encontram na sua situação a prova de que o nível de produção adequado foi alcançado num prazo de dois anos a contar de 29 de Março de 1989, dado que, pelo menos na Irlanda, esses produtores continuaram afectados por uma situação de insegurança jurídica relativamente à questão de saber quais as terras que devem ser consideradas para esse efeito como partes da respectiva exploração.
26. Nenhuma questão relativa ao prazo dentro do qual deve ser satisfeita a condição de produção foi objecto de reenvio pela Supreme Court of Ireland. Por outro lado, pode entender-se que, através da questão suscitada, o demandante pretende saber como, nas circunstâncias do caso em apreço, o nível de produção deve ser calculado para efeitos da condição de produção: assim entendida, é claramente abrangida pela questão reenviada.
27. Parece-me não ser desrazoável exigir que um produtor na situação de A. O' Brien tenha retomado pelo menos algumas vendas ou entregas nos doze meses anteriores a 29 de Março de 1991, mesmo tendo em conta a situação de insegurança jurídica então existente: ao fim e ao cabo, um produtor como este sabia que o leite produzido pelo menos em parte da sua exploração, ou seja, na parte da exploração inicial que esteve sempre na sua posse, seria tomado em conta para verificar se a condição de produção se encontrava preenchida. Deve salientar-se, além disso, que, nos termos da última frase do artigo 3. -A, n. 3, para determinar o nível de vendas ou entregas atingido, há que ter em conta "quaisquer circunstâncias excepcionais". Em meu entender, entre as circunstâncias excepcionais a ter em conta há circunstâncias em que um produtor não pôde produzir leite em toda a área da sua exploração actual devido à subsistência de uma insegurança jurídica quanto à questão de saber se toda essa produção contaria para o preenchimento da condição. No caso em apreço, a autoridade competente deve pois ter em conta as estimativas de vendas ou de entregas feitas a partir das terras confinantes, bem como as vendas ou entregas que tenham sido efectivamente efectuadas pelo demandante antes de 29 de Março de 1991.
Conclusão
28. Em consequência, considero que a questão submetida pela Supreme Court of Ireland deve ser respondida da seguinte forma:
"1) Para efeitos do preenchimento da condição estabelecida pelo artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, as vendas ou entregas em questão não se limitam ao leite produzido na exploração inicial gerida pelo produtor no momento da apresentação do pedido de prémio de não comercialização ou de reconversão, podendo igualmente incluir o leite produzido a partir de qualquer parte da exploração gerida pelo produtor no momento da apresentação do pedido de atribuição de uma quantidade de referência provisória, ao abrigo do artigo 3. -A, n. 1, desde que ele continue a gerir, no todo ou em parte, a exploração inicial e que tenha efectivamente retomado a produção leiteira.
2) Sempre que, no momento da atribuição, a exploração seja gerida por uma sociedade, deverá ser atribuida a esta e não a um produtor individual uma quantidade de referência provisória, nos termos do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84 ou uma quantidade definitiva, nos termos do artigo 3. -A, n. 3.
3) As circunstâncias excepcionais referidas na última frase do artigo 3. -A, n. 3, do Regulamento (CEE) n. 857/84 incluem o facto de um produtor não ter podido retomar a produção leiteira em partes da sua exploração devido à subsistência de insegurança jurídica relativamente à questão de saber se tal produção contaria para o preenchimento da condição estabelecida pelo artigo 3. -A, n. 3. Em consequência, ao determinar, para efeitos da aplicação desta disposição, o nível de vendas ou entregas atingido, a autoridade competente deve ter em conta as estimativas da produção que, de outro modo, teria sido obtida a partir dessas partes da exploração."
(*) Língua original: inglês.
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