CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 16 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente caso é pedido pelo tribunal du travail de Bruxelas ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [o qual se apresenta em versão codificada no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, JO 1983, L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53].
2.
E. Cassamali é uma cidadã italiana que trabalhou em Itália e na Bélgica, tal como o seu falecido marido. A partir de 1 de Dezembro de 1970, passou a receber uma pensão de sobrevivência italiana. A partir de 1 de Outubro de 1976 adquiriu, além disso, o direito a uma pensão de velhice italiana, a duas pensões de reforma belgas (uma como trabalhadora assalariada e outra como trabalhadora independente) e uma pensão de sobrevivência belga.
3.
Para o cálculo da pensão de sobrevivência belga foi tomada em consideração uma disposição legal belga contra a cumulação de prestações, de acordo com a qual uma pensão de sobrevivência não pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou quaisquer outras prestações en tenant lieu pagas nos termos de legislação belga ou estrangeira, para além de um determinado limite. Esse limite foi excedido pelas cinco pensões a que a E. Cassamali tinha direito e, desta forma, a sua pensão de sobrevivência foi reduzida no montante excedentário. Deve observar-se que o recurso à disposição legal belga contra a cumulação de benefícios era permitido nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
4.
Em 3 de Dezembro de 1980, a instituição de segurança social italiana enviou à instituição belga competente (a antecessora do Office national des pensions) informações sobre as adaptações posteriores efectuadas na pensão de velhice italiana. Essa pensão tinha aumentado consideravelmente: em 1 de Outubro de 1976 cifrava-se em 57000 LIT por mês, ao passo que em 1 de Junho de 1980 tinha atingido 240600 LIT por mês. Embora pareça surpreendente, esse aumento deveu-se unicamente à indexação, tal como foi confirmado pela instituição italiana em resposta a uma pergunta que lhe foi dirigida pela instituição belga.
5.
A instituição belga reduziu então a pensão de sobrevivência belga de forma a garantir que o limite máximo prescrito na referida disposição legal belga contra a cumulação não fosse excedido. E. Cassamali impugnou esta decisão com fundamento em que ela era contrária ao artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71. Recorde-se que o artigo 51.° diz o seguinte:
«1)
Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46.°, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.
2)
Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado nos termos do artigo 46.°»
6.
De acordo com as observações do Office national des pensions (a seguir «Office national») o recurso de E. Cassamali foi interposto para o tribunal du travail de Bruxelas em 19 de Março de 1981. Por acórdão de 19 de Março de 1990, o tribunal du travail de Bruxelas submeteu ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«O artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 permite que seja feito um novo cálculo de uma pensão belga pelo facto do aumento de uma pensão italiana devido unicamente ao aumento do custo de vida?
Na negativa, existe qualquer outra disposição de direito comunitário que autorize esse novo cálculo?»
7.
Os factos do presente processo são notavelmente similares aos do processo C-85/89, Ravida/Office national des pensions, no qual o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão em 21 de Março de 1990 (Colect., p. I-1063). Aí, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, quando, em virtude de regras anticumulação nacionais, uma pensão tenha sido liquidada de forma a que o seu montante, cumulado com o de uma prestação de natureza diversa paga por outro Es-tado-membro, não exceda um determinado limite, não deve proceder-se a um novo cálculo da pensão destinado a evitar a ultrapassagem desse limite máximo, no caso de modificações posteriores da outra prestação resultantes da evolução geral da situação económica e social.
8.
No processo Ravida, tal como no presente processo, a pessoa em causa beneficiava de pensões de reforma e de sobrevivência tanto em Itália como na Bélgica. A sua pensão de sobrevivência belga fora calculada tendo em conta a mesma disposição contra a cumulação de prestações. Também no seu caso, a pensão de reforma italiana tinha aumentado como resultado da indexação e a pensão de sobrevivência belga fora reduzida no montante correspondente. Tanto quanto posso descortinar, não existe qualquer diferença relevante entre aquele caso e o presente. Além disso, o acórdão Ravida mais não fez do que aplicar a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, em particular os acórdãos no processo 7/81, Sinatra/FNROM (Recueil 1982, p. 137), e no processo 104/83, Cin-ciuolo/Union nationale des fédérations mutualistes neutres (Recueil 1984, p. 1285).
9.
O Office national desenvolve com considerável detalhe um argumento que esboçou na audiência no processo Ravida. Esse argumento, se fosse agora acolhido pelo Tribunal de Justiça, conduzi-lo-ia a contrariar a sua decisão no processo Ravida. O argumento é o seguinte. O que é proibido pelo artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, no caso de uma adaptação do nível da prestação devido a indexação, é um novo cálculo em conformidade com o artigo 46.° do regulamento. Mas o Office national não procedeu a esse novo cálculo; continuou apenas a deduzir da pensão de sobrevivência belga qualquer montante que fosse necessário deduzir para reconduzir o total das prestações de E. Cassamali ao limite máximo fixado na disposição belga anticumulação. Quando a pensão italiana aumentava, o montante da dedução aumentava em conformidade. Acrescenta que o artigo 51.°, longe de proibir qualquer novo cálculo, permite-lhe apenas que se abstenha de proceder ao novo cálculo previsto no artigo 46.°
10.
Na minha opinião, a resposta a este último ponto é de que o artigo 51.° não pode ser interpretado como permitindo apenas às instituições de segurança social dos Estados-membros proceder a um novo cálculo ou abster-se de o fazer. Isso seria contrário não só à segurança jurídica, mas também à exigência de que a legislação seja uniformemente interpretada pelas instituições de segurança social de todos os Estados-membros. Em qualquer caso, é evidente, na minha opinião, pelas razões acima expostas, tanto da letra do artigo 51.°, n.° 1, como da estrutura do artigo no seu todo, que este artigo 51.°, n.° 1, proíbe um novo cálculo nas circunstâncias previstas nesta disposição.
11.
O Office national apresenta um argumento mais forte quando sustenta que o que é proibido pelo artigo 51.°, n.° 1, é um novo cálculo em conformidade com o disposto no artigo 46. °, sendo certo que tal novo cálculo não era necessário nem foi efectuado no presente processo. Não obstante, este argumento também suscita a mesma objecção, nomeadamente de que não tem em conta a letra do artigo 51°, n.° 1, ou a estrutura do artigo como um todo. O artigo 51.°, n.° 1, dispõe claramente que, quando uma prestação for modificada numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações em questão tal como foram determinadas no cálculo inicial feito nos termos do artigo 46.°
12.
O sistema do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 consiste em distinguir entre duas situações: a) adaptações devidas a indexação e b) adaptações devidas a uma alteração do método de cálculo. Na última situação tem lugar um novo cálculo completo. Na primeira situação é acrescentada uma percentagem ou montante determinado às prestações que eram pagas até então e, para além dessa adapatação, não há lugar a qualquer novo cálculo. O artigo 51.° não prevê uma terceira possibilidade pela qual o aumento derivado da indexação num Es-tado-membro possa ser tido em conta noutro Estado-membro em aplicação de uma disposição contra a cumulação de prestações. O artigo 51.°, n.° 1, estabelece o princípio de uma evolução autónoma das prestações de segurança social. Uma vez calculadas as prestações em conformidade com o artigo 46.°, as mesmas evoluem autonomamente em cada um dos Estados-membros em causa; uma adaptação num Estado-membro não afecta a prestação paga no outro. O artigo 51°, n.° 2, estabelece uma excepção ao princípio no caso de alterações no método do cálculo da prestação. Essa excepção é necessária pelo facto de o efeito de tais alterações poder colocar a pessoa em causa numa situação em que uma fórmula diferente lhe seria mais favorável. A este respeito, recorde-se que o artigo 46.° tem sido uniformemente interpretado pelo Tribunal de Justiça como conferindo aos particulares o direito à aplicação, quer do conjunto da lei nacional quer do conjunto da lei comunitària, incluindo as respectivas disposições anticumulação, conforme seja mais favorável (ver, por exemplo, processo 22/77, FNROM/Mura, Recueil 1977, p. 1699). E pouco provável que as circunstâncias referidas no artigo 51.°, n.° 1, isto é, uma adaptação das prestações devida ao aumento do custo de vida ou do nível dos salários, possa afectar o resultado da comparação entre as duas alternativas.
13.
O presente caso é anómalo pelo facto de ter havido um aumento excepcionalmente grande das prestações apenas como consequência da indexação. Resulta do acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1023), que este aumento excepcionalmente grande se deveu a um erro de interpretação das disposições italianas relativas à indexação. Normalmente, a interpretação que o Tribunal de Justiça adoptou no acórdão Ravida não é susceptível de ter consequências financeiras tão extensas como no caso presente. Quando as prestações de segurança social, e qualquer limite imposto nos termos das disposições contra a cumulação, são aumentados para ter em conta os aumentos dos preços ou salários, as diferenças entre os Esta-dos-membros no que se refere à taxa de aumento são, em grande parte, devidas a diferenças da taxa de inflação. Mesmo que estas diferenças não diminuam com a crescente convergência económica entre os Estados-membros, é provável que sejam largamente compensadas pelas flutuações monetárias. Assim, se a inflação em Itália for mais elevada que na Bélgica, as pensões italianas podem aumentar mais do que as pensões belgas, mas o benefício é provavelmente compensado pela depreciação da lira. Portanto, em circunstâncias normais, não é provável que a interpretação adoptada no processo Ravida conduza a resultados anómalos.
14.
A questão das flutuações monetárias também é indirectamente relevante por outra razão. Embora o caso em apreço diga respeito aos aumentos da prestação italiana devidos a adaptações ao custo de vida, colocam-se exactamente os mesmos problemas no caso de o valor da prestação italiana, expresso em moeda belga, aumentar como resultado da evolução monetária. Um aumento de 10 % do valor da lira em relação ao franco belga tem o mesmo efeito que um aumento de 10 % da pensão italiana, pelo menos no que se refere ao valor da pensão italiana na Bélgica. Portanto, seria lógico que a instituição belga aplicasse a mesma disposição sempre que se alterasse o valor da pensão italiana, independentemente de a alteração ser devida a uma adaptação derivada de indexação ou à evolução monetária. A este respeito, a Decisão n.° 99, de 13 de Março de 1975, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (TO C 150, p. 2; EE 05 F2 p. 57) apresenta interesse. Essa decisão diz respeito à interpretação do artigo 107.° do Regulamento (CEE) n.° 504/72, que prevê um período de referência trimestral para determinar a taxa de conversão numa moeda nacional de montantes apresentados noutra moeda nacional, nomeadamente para efeitos de aplicação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71. A decisão interpreta o artigo 107.° como determinando a taxa de conversão aplicável quando são fixadas as prestações ou quando as mesmas são objecto de novo cálculo em conformidade com o artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71. Em contrapartida, estabelece que o artigo 107.° «não obriga a trimestralmente fazer novo cálculo das prestações correntes (designadamente das pensões) por aplicação da taxa de conversão referida no n.° 1, alíneas a) e b) do artigo 107.°». Assim, esta decisão demonstra claramente que, se o valor das pensões italianas de E. Cassamali tivesse aumentado como resultado de uma apreciação monetária, a instituição belga não deveria tomar em conta tal aumento, excepto nas circunstâncias previstas no artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 (isto é, no caso de ser alterado o método de determinação ou as regras de cálculo das prestações.
15.
Por todas as razões acima expostas sou de opinião de que o Tribunal de Justiça deve confirmar a decisão proferida no acórdão Ravida, e sugiro que se responda às questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas da forma seguinte:
«1)
O artigo 51.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade deve ser interpretado no sentido de que, quando, nos termos das disposições nacionais contra a cumulação de prestações, a pensão paga a um trabalhador por um Estado-membro tenha sido calculada num montante tal que, acrescentado ao montante de uma prestação paga por outro Estado-membro, não exceda um determinado limite, a pensão não deve ser objecto de novo cálculo para evitar que esse limite seja excedido, no caso de terem ocorrido adaptações posteriores da outra prestação em razão da evolução geral da situação económica e social.
2)
Nenhuma outra disposição do direito comunitário permite que esse novo cálculo seja feito nas referidas circunstâncias.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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