CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 11 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Pela presente acção, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, a Comissão solicita ao Tribunal que declare que, ao alargar a todos os tipos de combustível o limite quantitativo de dez litros previsto no n.° 3 do artigo 3.° da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969 ( 1 ), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1033/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, ( 2 ) para efeitos de importação com franquia fiscal do carburante contido em reservatórios portáteis, o Reino da Dinamarca não cumpriu as suas obrigações.
2.
Deve ser brevemente lembrado o regime comunitário das franquias que aqui está em causa. A Directiva 69/169 concede uma franquia dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre os consumos específicos cobrados na importação das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, na condição de se tratar de importações desprovidas de qualquer caracter comercial. Este regime está previsto no âmbito do tráfego de viajantes, tanto entre os Estados-membros, por força do artigo 2° da directiva, como entre os países terceiros e a Comunidade, por força do seu artigo 1.° Apenas variam os valores globais das mercadorias importadas em regime de isenção, consoante se trate de um fluxo intracomunitário ou extracomunitário. Com efeito, no âmbito do tráfego de viajantes entre os países terceiros e a Comunidade, este montante está fixado em 45 ecus ( 3 ), enquanto se eleva a 390 ecus ( 4 ) no âmbito intracomunitário, podendo, no entanto, a Dinamarca excluir da franquia as mercadorias cujo valor unitário seja superior a 340 ecus ( 5 ). Quer se trate do tráfego de viajantes entre Estados-membros, quer entre a Comunidade e Estados terceiros, foi dito que a directiva exigia, para efeitos da obtenção da franquia, duas condições essenciais: a falta de carácter comercial das importações, precisada no n.° 2 do artigo 3.° da Directiva 69/169, e a inclusão das mercadorias na bagagem pessoal.
3.
Foi a Directiva 78/1033, dita quarta directiva, que veio precisar o conceito de bagagem pessoal. Com efeito, este diploma acrescentou um n.° 3 ao artigo 3.° da Directiva 69/169, o qual dispõe: «entende-se por bagagem pessoal o conjunto de bagagem que o passageiro pode apresentar no serviço de alfândega no momento da sua chegada, bem como a que apresente posteriormente no mesmo serviço».
4.
Após esta definição genérica, o diploma faz uma precisão, que é apresentada do seguinte modo na versão francesa: «Ne constituem pas des bagages personnels les réservoirs portatifs contenant du carburant. Toutefois, pour chaque moyen de transport à moteur, est admis en franchise le carburant contenu dans de tels réservoirs portatifs pour une quantité ne dépassant pas 10 litres sans préjudice des dispositions nationales en matière de détention et de transport du carburant» (Não constituem bagagem pessoal os reservatórios portáteis que contenham combustível. Todavia, relativamente aos meios de transporte a motor, é admitido em regime de isenção o combustível contido nos referidos reservatórios portáteis, cuja quantidade não ultrapasse dez litros, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustível) ( 6 ).
5.
A Comissão censura à Dinamarca o ter interpretado este texto no sentido de permitir limitar a dez litros a franquia aplicável não apenas ao «carburant» mas também a qualquer combustível contido nesses reservatórios portáteis.
6.
Foi, segundo a Comissão, na sequência de uma forte alta dos impostos sobre o fuelóleo doméstico, ocorrida em 1986 na Dinamarca, que as autoridades dinamarquesas deram a conhecer a sua interpretação do decreto que transpõe, para o direito dinamarquês, a norma contida na directiva. O Bekendtgørelse n.° 422, de 25 de Setembro de 1985, relativo à franquia dos impostos sobre a bagagem dos viajantes, determinava no n.° 3 do seu artigo 4. que «a franquia do imposto aplicável ao combustível contido em reservatórios portáteis é limitada a 10 litros por veículo a motor», sendo o termo por nós sublinhado a tradução da palavra «brændstof» utilizada no decreto ( 7 ). O ministro dos Assuntos Fiscais dinamarquês considerou então que este texto devia ser interpretado no sentido de se aplicar ao fuelóleo doméstico e que «o referido decreto (estava) em inteira conformidade com a legislação comunitária» ( 8 ). O Bekendtgørelse n.° 412, de 13 de Junho de 1989, substituiu o anterior, mas a disposição em causa ficou inalterada ( 9 ).
7.
A Dinamarca continua a considerar que a interpretação que faz deste texto está em conformidade com a directiva, já que esta utiliza, na sua versão dinamarquesa, o termo «brændstof», o qual, no seu sentido corrente, abrange todos os líquidos inflamáveis susceptíveis de serem utilizados para fornecer energia, por exemplo, para alimentar um motor a explosão ou para aquecimento. Apoia-se também nas versões inglesa, alemã e neerlandesa, que utilizam, respectivamente, os termos «fuel», «Kraftstoff» e «brandstof», e pretende que estes têm o mesmo significado amplo que a palavra dinamarquesa «brændstof».
8.
A Comissão, embora admitindo que o termo «brændstof» da versão dinamarquesa corresponde aos termos utilizados nas versões inglesa, alemã e neerlandesa da directiva, observa que os termos «carburant» da versão francesa e «carburante» da versão italiana apenas englobam o combustível para motores de explosão. Acrescenta que, embora a formulação escolhida nas versões dinamarquesa, inglesa, neerlandesa e alemã sofra de uma certa falta de precisão, isso não significa, no entanto, que se deva considerar incorrecta a formulação utilizada nessas versões. Faz, aliás, notar que nenhum Estado-membro fez a interpretação defendida pela Dinamarca. Após um estudo dos trabalhos preparatórios da directiva, a interpretação que se deve fazer do n.° 3 do artigo 3.° não lhe parece levantar qualquer dúvida. Esta disposição tem por fim limitar a quantidade de «carburant» transportada nos reservatórios portáteis.
9.
Lembremos, para começar, que, em caso de divergência das versões linguísticas de um texto comunitário, o Tribunal considera que
«quando uma decisão única é dirigida a todos os Estados-membros, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniformes exclui que ela seja considerada isoladamente em alguma das suas versões, antes se exigindo que seja interpretada em função quer da vontade efectiva do seu autor quer do fim por ele pretendido, com base nomeadamente nas versões em todas as línguas» ( 10 ).
O Tribunal observa que
«além disso, não se pode admitir que os autores da decisão tenham pretendido, em determinados países membros, impor obrigações mais estritas que noutros» ( 11 ).
Não é, portanto, possível sustentar que as autoridades dinamarquesas podiam apoiar-se exclusivamente na versão dinamarquesa e que não tinham tido ocasião de estudar as versões francesa e italiana da directiva.
10.
No caso vertente, as versões linguísticas originais do diploma, com as alterações de 1978, parecem englobar uma variante restrita e uma variante ampla. Parece, pois, razoável admitir, como o Tribunal já declarou no passado, no âmbito de uma acção por incumprimento, que
«o exame comparativo das diferentes versões linguísticas (do diploma) não permite concluir a favor de qualquer uma das teses em presença, de modo que se não podem tirar consequências jurídicas da terminologia empregue» ( 12 ) ( *2 ).
Em tal caso, o Tribunal lembra que,
«em caso de divergência entre as versões linguísticas, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que ela constitui um elemento» ( 13 ) ( *2 ).
11.
A Directiva 78/1033, que introduziu na Directiva 69/169 a disposição que é objecto de interpretações divergentes pelas duas partes, não é nada prolixa no que respeita a tal aditamento: o seu sexto considerando precisa apenas «que é necessário definir a noção de bagagem pessoal». Examinando a proposta de quarta directiva da Comissão ( 14 ), verificam-se algumas modificações em relação ao texto finalmente adoptado pelo Conselho: a proposta previa diferentes quantidades para o tráfego intracomunitário (quinze litros) e para o efectuado com países terceiros (cinco litros). Sobretudo, reservava a franquia para o «carburante contido num reservatório de emergência» ( 15 ).
12.
Como a Comissão sublinha, esta formulação mais precisa da directiva enunciava, em termos inequívocos, o objectivo da disposição. Tratava-se, portanto, de conceder uma franquia a uma pequena quantidade de carburante, que permitisse ao condutor resolver a situação no caso de o carburante contido no reservatório do veículo se ter tornado insuficiente. A Dinamarca admite que havia, então, naquela proposta uma relação entre o meio de propulsão do veículo e o carburante importado. No entanto, a proposta utilizava já, na sua versão dinamarquesa, o termo «brændstof», ao qual a demandada considera dever dar, no âmbito da directiva, o sentido de combustível.
13.
Não nos parece ter fundamento declarar que o termo «brændstof» teria mudado de sentido devido à substituição, na quarta directiva, da expressão «reservatório de emergência» utilizada na proposta, pela de «tais reservatórios portáteis». Tal substituição tinha como único objectivo, em nossa opinião, simplificar a regra em causa, evitando o recurso a um novo conceito de «reservatório de emergência» e remetendo nessa matéria para o conceito enunciado na frase precedente, que determinava, já na proposta de directiva, que «não constituem bagagem pessoal os reservatórios portáteis que contenham carburante».
14.
Como a Comissão notou, o reservatório transportável é equiparado ao reservatório normal. E considerado uma reserva suplementar, uma espécie de acessório do veículo, e não bagagem pessoal. Assim, o valor do combustível não entra no valor geral das mercadorias importadas pelo viajante. Não se compreenderia a razão do alargamento de tal regra aos combustíveis não utilizados no funcionamento dos veículos.
15.
Deve, por fim, fazer-se referência à Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 ( 16 ), alterada pela Directiva 88/331/CEE, de 13 de Junho de 1988 ( 17 ). O n.° 1 do seu artigo 82.° está assim redigido:
«1.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 83.° a 85.°, ficam isentos:
a)
o combustível contido nos reservatórios normais de:
—
veículos automóveis de turismo, veículos automóveis utilitários e motociclos,
—
recipientes destinados a usos especiais;
b)
o combustível contido nos reservatórios portáteis que se encontrem a bordo dos veículos automóveis de turismo e dos motociclos, até ao limite de 10 litros por veículo e sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustíveis».
Este artigo utiliza o termo «brændstof» na sua versão dinamarquesa e o termo «fuel» na sua versão inglesa, embora esta disposição não dê lugar a qualquer dúvida razoável quanto à sua interpretação: apenas visa o carburante, isto é, o combustível para motores de explosão que servem para fazer funcionar os veículos.
16.
Esta disposição dissipa, assim, qualquer eventual ambiguidade quanto ao alcance da Directiva 78/1033: a franquia aplicável até dez litros de carburante contido nos reservatórios portáteis que se encontrem a bordo dos veículos foi concebida com o fim de completar a aplicável ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos ( 18 ).
17.
Não se pode, portanto, afirmar que o limite fixado no n.° 3 do artigo 3.° da Directiva 69/169 é aplicável a combustíveis diferentes do carburante. A Dinamarca fez, portanto, uma. interpretação demasiadamente extensiva desta disposição.
18.
A Dinamarca, no entanto, não se limitou a aduzir argumentos no plano semântico. Declarou, na sua resposta ao parecer fundamentado da Comissão, que não havia realmente razão para entrar em conflito jurídico com a Comissão sobre a interpretação do termo «brændstof» e que estava pronta a dar ao termo utilizado no n.° 3 do artigo 3.° da Directiva 69/169 o sentido restrito de carburante. Mas o Estado demandado considera que tal interpretação tem então como consequência que nenhuma franquia pode ser concedida para o combustível contido nos reservatórios portáteis. Esta tese, subsidiária, pode ser assim resumida: se se admitir que a directiva, no n.° 3 do seu artigo 3.°, determina que os reservatórios portáteis contendo carburante não são considerados bagagem pessoal, os reservatórios contendo fuelóleo doméstico não podem, a fortiori., fazer parte de tal bagagem. A Dinamarca realça que um reservatório portátil que contém fuelóleo tem uma relação mais afastada com a viagem que os reservatórios portáteis que contêm carburante, os quais, no entanto, não fazem parte da bagagem pessoal. Tal é, de resto, a solução a que conduz a acepção mais comum da expressão «bagagem pessoal».
19.
Esta tese não nos parece ter fundamento. A proposta da quarta directiva elaborada pela Comissão determinava claramente «que (se devia) definir o conceito de bagagem pessoal» ( 19 ) e «a elaboração de uma (tal) definição» era expressamente aprovada pelo Comité Económico e Social ( 20 ). A este respeito, o Conselho, ao adoptar o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 3.° da directiva, determinou finalmente:
«Entende-se por bagagem pessoal o conjunto de bagagem que o passageiro pode apresentar no serviço de alfândega no momento da sua chegada, bem como a que apresente posteriormente no mesmo serviço, desde que justifique ter sido registada como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da companhia que assegurou o transporte.»
20.
Daqui resulta que, se o viajante pode apresentar as mercadorias que declara como bagagem acompanhada, elas entram no campo da definição de bagagem pessoal. Mas em lado algum se determina que, em acréscimo, se verifique se os produtos em questão estão em relação mais ou menos estreita com a viagem, ou ainda se constituem bagagem pessoal na acepção corrente de tal conceito. Como já vimos, sem dúvida que a Directiva determina que os reservatórios portáteis contendo carburante não constituem bagagem pessoal. Embora, no que respeita ao carburante, se possa compreender que o reservatório portátil deva, de algum modo, ser considerado como acessório do próprio veículo e não como bagagem pessoal, não existe qualquer razão para alargar esta solução para além de tal hipótese. Quando muito, a tese dinamarquesa poderia levar a afirmar que qualquer reservatório portátil, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode constituir bagagem pessoal, na acepção da directiva. Do mesmo modo, parece-nos deverem os combustíveis, contidos ou não em reservatórios portáteis, integrar-se no regime da bagagem pessoal. Não há, pois, que os excluir a priori de tal conceito.
21.
Antes de aplicar a franquia geral, deve sem dúvida obter-se a certeza, por um lado, de que as importações são desprovidas de qualquer carácter comercial (condição não discutida no caso vertente), e, por outro lado, de que o produto em causa não é visado em qualquer disposição específica da directiva, como é, por exemplo, o caso dos perfumes ou das bebidas alcoólicas ( 21 ). A este respeito, nenhuma disposição especial foi prevista para os combustíveis.
22.
Já defendemos que seria esvaziar de qualquer sentido o próprio conceito de limite quantitativo específico admitir o direito de os Estados-membros aplicarem um limite a produtos diferentes dos que estão expressamente considerados na directiva, sob pretexto de analogia com este ou aquele artigo ( 22 ).
23.
O Tribunal definiu, em jurisprudência constante, que
«os Estados-membros apenas conservam no domínio em questão a competência limitada que lhes é reconhecida pelas próprias disposições da directiva em questão» ( 23 ).
E, de seguida, o Tribunal declarou que tais disposições
«não prevêem a faculdade de estabelecer limites quantitativos para mercadorias não expressamente referidas no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 69/169» ( 24 ).
24.
Em consequência, convidamos o Tribunal a declarar que, ao aplicar a todos os tipos de combustível diferentes do carburante a quantidade limite de dez litros prevista na Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1033/CEE, para a importação em regime de isenção do carburante contido em reservatórios portáteis, o Reino da Dinamarca não cumpriu as suas obrigações. Concluímos no sentido da condenação do Estado demandado no pagamento das despesas.
( *1 ) Lingua original: francés.
( 1 ) Relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias aos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (JO L 133, p. 6; EE 09 Fl p. 19).
( 2 ) JO L 366, p. 31; EE 09 Fl p. 106.
( 3 ) Artigo 1.° da Directiva 81/933/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1981, que altera a Directiva 69/169 (JO L 338, p. 24; EE 9 FOI p. 129).
( 4 ) Artigo l.° da Directiva 88/664/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que altera pela nona vez a Directiva 69/169 (JO L 382, p. 41).
( 5 ) Artigo 1.° da Directiva 89/194/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1989, que altera a Directiva 69/169 (JO L 73, p. 47).
( 6 ) O sublinhado o nosso.
( 7 ) Resposta escrita da Comissão à questão colocada pelo Tribunal de Justiça.
( 8 ) Extracto dos debates de 27 de Janeiro de 1987, no Parlamento dinamarquês, constante do anexo ä replica.
( 9 ) Ver nota 8.
( 10 ) Acórdão de 12 de Novembro de 1969, Stauder, n.° 3 (29/69, Rec. p. 419).
( 11 ) Ibidem, n.° 4.
( 12 ) Acórdão de 28 de Março de 1985, Comissão/Reino Unido, n.° 16(100/84, Recueil, p. 1169).
( *2 ) Tradução provisória.
( 13 ) Ibidem, n.° 17; ver também, em matéria prejudicial, o acórdão de 27 Outubro de 1977, Bouchereau, n.° 14 (30/77, Recueil p. 1999).
( 14 ) JO C 213, p. 9.
( 15 ) Segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° da proposta. O sublinhado é nosso.
( 16 ) Que determina o Ambilo de aplicação do n.° 1, alínea d), do artigo 14.° da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito a isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 105, p. 38; EE 09 Fl p. 135).
( 17 ) JO L 151, p. 79.
( 18 ) Estes termos são objecto de definição na alínea c) do n.° 2 do artigo 82.°
( 19 ) Proposta já citada, nota 14, oitavo considerando.
( 20 ) JO 1979, C 105, p. 3.
( 21 ) Artigo 4.° da Directiva 69/169, alterado cm último lugar pela Directiva 85/348/CEE, de 8 de Julho de 1985 (JO L 183, p. 24; EE 09 I-2 p. 4).
( 22 ) Conclusões dos acórdãos dc 6 de Dezembro dc 1990, Comissão/Dinamarca (C-208/88, Colcct., p. I-4445, I-4452) c Comissão/Irlanda (C-367/88, Colcct., p. I-4465, I-4470).
( 23 ) Acórdãos de 6 de Dezembro de 1990, jí citados, n.os7; acórdão de 12 de Junho de 1990, Comissão/Irlanda, n.° 7 (C-158/88, Colcct., p. I-2367).
( 24 ) Acórdãos de 6 de Dezembro de 1990, já citados, n.os 7.
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