CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 4 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As presentes conclusões incidem sobre questões prejudiciais que nos são submetidas no quadro de uma acção intentada por duas empresas alemãs de transformação de carne que adquiriram, no âmbito de uma operação de escoamento de carnes provenientes do organismo de intervenção belga e vendidas a um preço fixado forfetária e antecipadamente, nas modalidades previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 1431/87 ( 1 ), carne cuja descongelação revelou bolores e de que uma parte, declarada imprópria para consumo humano pelo organismo de controlo veterinário alemão, teve que ser destruída. Esta carne, cuja transformação era aliás imposta pelo referido regulamento, tinha sido comprada para ser transformada em preparados à base de carne destinados ao consumo humano.
2.
As empresas em causa pedem ao tribunal de Bruxelas que reconheça a responsabilidade do Estado belga, do organismo de intervenção e do de controlo veterinário, bem como a da empresa por cujos armazéns os produtos transitaram antes de serem levados para a Alemanha (a seguir: «os réus»)
Quanto à primeira questão
3.
Tendo os réus invocado o direito comunitário aplicável, o juiz de reenvio coloca-nos em primeiro lugar a seguinte questão: «O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, de 4 de Outubro de 1979 implica que a declaração feita pelo requerente o impede de fazer valer os seus direitos com base na não conformidade das mercadorias fornecidas ou nos seus vícios ocultos quando as mercadorias tinham sido vendidas congeladas e apenas após a descongelação no local de destino apresentem sinais de formação de bolor, não sendo, por conseguinte, próprias para a transformação, ou, pelo contrário, essa “declaração” apenas é válida quanto às características comerciais do produto detectáveis exteriormente?»
4.
Esclareça-se de imediato que, tendo a venda sido feita sob a égide do Regulamento n.° 1431/87, está, nos termos do terceiro considerando deste regulamento, sujeita ao disposto nos regulamentos (CEE) n.os 2173/79 ( 2 ) e 2182/77 ( 3 ), aos quais nos referiremos.
5.
O artigo 2°, n.° 2, do Regulamento n.° 2173/79 estabelece as condições que um pedido de compra deve satisfazer para ser aceite. Estipula que o pedido deve comportar nomeadamente:
«...
d)
uma declaração segundo a qual o requerente renuncia a qualquer reclamação respeitante à qualidade ou às características do produto eventualmente atribuído».
6.
E sobre a questão do alcance desta renúncia que o juiz nacional nos interroga.
7.
O Governo do Reino Unido defende que a interpretação literal do preceito leva necessariamente à exclusão de qualquer reclamação, qualquer que ela seja. De facto, ťal seria imposto pelo sentido comum dos termos.
8.
No entanto, a Comissão apoia-se também numa interpretação literal para sustentar a tese inversa, invocando o sentido específico que deveria ser dado aos termos dessa disposição no contexto do regulamento considerado. Alega, quanto a esta questão, que a palavra «qualidade» figura no artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1431/87, em que se faz referência ao anexo 1, que enumera carnes de uma determinada categoria, correspondente a uma determinada qualidade. Quanto à palavra «características», re-ferir-se-ia ao estado do produto tal como ele se caracteriza por determinados elementos, como por exemplo a apresentação.
9.
Pela nossa parte consideramos que- o problema não pode ser resolvido com base unicamente no texto deste artigo e que devem ser também analisadas a finalidade e a economia da regulamentação em que se insere.
10.
Os réus afirmam que é indispensável uma interpretação extensiva da cláusula de renúncia para facilitar o desenrolar rápido das operações de escoamento dos produtos armazenados, que arriscariam, sem isso, ser indevidamente demoradas por incessantes litígios sobre o produto entregue. Os governos belga e do Reino Unido sublinham, também, que os produtos em causa são vendidos a preços muito inferiores aos do mercado e que os seus compradores deveriam, portanto, saber que se expõem a um certo risco.
11.
Pode-se todavia argumentar que essa interpretação seria susceptível de dissuadir as empresas de se interessarem pelos produtos propostos pelos organismos de intervenção, o que seria evidentemente prejudicial ao escoamento das existências. Pode-se, no entanto, admitir que, tendo em conta o preço proposto, os compradores não podem esperar obter produtos de primeira qualidade. Sabem, nomeadamente, que, com o tempo, a carne pode oxidar-se, mesmo se tiver sido congelada segundo as regras. Este fenômeno químico, que tem inevitavelmente lugar, não deve, porém, ser confundido com os bolores de cuja existência foi feita prova no processo principal, que são originados por uma degradação biológica causada pelo aparecimento, claramente menos previsível, de germes. Com efeito, é importante não esquecer que se trata, no presente processo, não de carne refrigerada — como qualquer de nós pode conservar no frigorífico durante alguns dias a uma temperatura de cerca de + 4° C, mas de carne congelada que, segundo a Directiva 83/90/CEE do Conselho ( 4 ) deve ser armazenada e transportada a uma temperatura que não poderá exceder — 12 °C (ver anexo 1 da directiva, capítulo XIII, n.° 65).
12.
A oxidação diminui a qualidade da carne, mas os bolores tornam-na incomestível, a tal ponto que deixa de ser carne própria para consumo humano, tornando-se num «aliud» e não já apenas um «peius». Ora, parece-nos que a noção de características que figura na declaração de renúncia dificilmente pode abranger uma mudança tão profunda. O risco assumido pelos compradores não deveria abranger o de receber um produto tornado impróprio para o uso previsto pelo regulamento, ou seja, a transformação em conservas destinadas ao consumo humano.
13.
Também não se pode razoavelmente supor que os regulamentos tenham pretendido expor os compradores ao risco de uma tripla perda. Teriam, efectivamente, que pagar um preço sem nada obter em troca, e teriam, além disso, que financiar a destruição da carne comprada. E, finalmente, perdem também o montante da caução que o regulamento lhes impõe que constituam, especialmente para garantir o cumprimento da sua obrigação de transformação. De facto, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1431/87 remete expressamente para o artigo 4.° do Regulamento n.° 2182/77, que dispõe:
«Antes da conclusão do contrato de venda, será constituída junto da autoridade competente do Estado-membro onde a transformação se vai realizar uma caução destinada a garantir a transformação dos produtos...»
14.
O Governo do Reino Unido e os réus no processo principal invocam ainda a relação entre a cláusula de renúncia imposta ao comprador e a possibilidade de proceder a um controlo prévio da mercadoria proposta, constante do artigo 13.° do Regulamento n.° 2173/79, segundo o qual:
«Os organismos de intervenção tomarão as disposições necessárias de modo a permitir que os interessados tomem conhecimento, antes do seu pedido ou da sua proposta, do estado dos produtos colocados em venda.»
15.
Não há litígio entre as partes sobre o facto de a renúncia a eventuais reclamações pelo requerente estar ligada ao seu direito de proceder a esse controlo prévio. Essa relação é, aliás, confirmada pelo oitavo considerando do Regulamento n.° 2173/79 que esclarece:
«a apresentação de um pedido de compra ou de uma proposta é facilitada pela facilidade oferecida aos interessados de tomarem conhecimento do estado dos produtos; (que) é, portanto, aconselhável prever que os interessados renunciem a qualquer reclamação no que diz respeito à qualidade e às características do produto que lhes será eventualmente atribuído».
16.
A renúncia deve, pois, ser compreendida como a contrapartida da possibilidade de controlo. Não se deverá portanto atribuir-lhe um objectivo ou um alcance que ultrapasse o conteúdo deste. Ora, a Comissão explica que, na prática, o direito do comprador ao controlo só dificilmente se exerce porque este desconhece qual é o armazém de onde provém a carne que lhe vai ser atribuída.
17.
Efectivamente, varias disposições do Regulamento n.° 2173/79 mostram claramente que o comprador não pode saber com certeza a proveniencia exacta do lote que irá eventualmente receber.
18.
Por exemplo, o artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, dispõe:
«O pedido poderá igualmente comportar a indicação do ou dos entrepostos onde os produtos pedidos estão armazenados, por ordem de preferência» ( 5 ).
19.
O requerente não tem, consequentemente, qualquer certeza quanto ao entreposto de onde provém o produto recebido. Este aspecto é ainda acentuado pelo Regulamento n.° 1431/87 aplicável às vendas em causa. A Comissão cita, a este respeito, o artigo 1.°, n.° 5 do referido regulamento, que determina:
«Em derrogação do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2173/79, os pedidos de compra não incluem a indicação do ou dos entrepostos onde estão armazenados os produtos pedidos.»
20.
O requerente não tem já sequer a faculdade de manifestar uma qualquer preferência. A impossibilidade em que se encontra de saber, na altura em que pode exercer esse controlo prévio, qual a proveniência do lote que lhe vai ser atribuído resulta também do artigo 18.°, n.° 2 do Regulamento n.° 2173/79, que estabelece:
«A tomada a cargo da mercadoria será efectuada segundo as directivas de desarmanezagem dos organismos de intervenção, sem qualquer direito a lotes armazenados precisos.»
21.
E claro, pois, que o comprador não sabe de que entreposto virá o lote que vai obter. Não tem, portanto, os meios de proceder a verificações susceptíveis de lhe garantir o estado em que se encontra a carne que lhe vai ser atribuída. Pode certamente inteirar-se das características comerciais do conjunto do lote proposto. Pode, também, como o sublinharam os réus e o Governo do Reino Unido, recolher amostras para as descongelar e examinar. Mas não poderá assim ter senão uma ideia do estado da parte analisada e não do estado da carne que lhe irá ser especificamente atribuída.
22.
Ora, a quantidade global de carne posta à venda, na Bélgica, no quadro do Regulamento n.° 1431/87, era de 1500 toneladas. Como o sublinhou nomeadamente o Governo do Reino Unido, essa carne não tinha necessariamente uma qualidade homogénea. A possibilidade de controlo de que dispunham os compradores não tinha assim qualquer significado real, e não pode fazer tombar a balança para o lado de uma'interpretação lata da cláusula de renúncia.
23.
Pelas mesmas razões, não é necessário resolver a questão de saber se, ao não ter aparentemente efectuado exames da mercadoria proposta, os autores no processo pricipai não exerceram com a diligência normal a sua faculdade de controlo, visto que esta não podia em nenhum caso dar-lhes uma certeza sobre o estado da carne que lhes seria finalmente atribuída.
24.
No âmbito do Regulamento n.° 1431/87, a renúncia só pode, assim, em virtude da impossibilidade prática de efectuar um controlo com um significado real, ser interpretada restritivamente. Não poderia, consequentemente, abranger as reclamações sobre eventuais vícios ocultos do produto atribuído.
25.
Relativamente à questão de saber que reclamações são excluídas pela cláusula de renúncia, a Comissão explica que é esse o caso das reclamações sobre a apresentação e sobre os defeitos detectáveis a olho nu. Não consideramos, no entanto, necessário tomar posição sobre este assunto, uma vez que o litígio no processo principal diz respeito a vícios ocultos.
26.
Tendo em conta as considerações precedentes, propomos que seja dada a seguinte resposta à primeira questão colocada:
«No âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1431/87, o artigo 2.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69, deve ser interpretado no sentido de que a declaração nele prevista não abrange eventuais vícios ocultos.»
Quanto à segunda questão
27.
O órgão jurisdicional de reenvio pede, além disso, resposta para a seguinte questão:
«A ampliação do alcance dessa “declaração” às características de higiene do produto que não sejam directamente discerníveis in situ e que tornem o produto impróprio para a transformação, não é contrária:
a)
à finalidade do Regulamento (CEE) n.° 1431/87, jâ que este se refere à venda “para transformação”?
b)
à finalidade da Directiva 64/433/CEE, já que esta responsabiliza o Estado-membro de origem pela inspecção sanitaria dos produtos de carne objecto de exportação?»
28.
É claro que, tendo em conta que acabámos de propor resolver a primeira questão no sentido de uma interpretação restritiva da «declaração» de renúncia, a segunda fica sem objecto. É, pois, unicamente a título totalmente subsidiário que a analisamos aqui.
Quanto à questão 2 a):
29.
No quadro do exame da primeira questão, já referimos que uma interpretação lata da cláusula de renúncia seria incompatível com o objectivo do Regulamento n.° 1431/87, que se refere à venda tendo em vista a transformação. Acrescentemos que, se os autores do regulamento tivessem efectivamente previsto que os compradores deveriam assumir o risco de obter uma carne imprópria para transformação, deveriam ter previsto que a caução seria liberada em caso de transformação ou de destruição da carne.
Quanto à questão 2 h):
30.
A Directiva 64/433/CEE ( 6 ) não tem uma relação directa com o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2173/79. Efectivamente, qualquer que seja a interpretação que se faça da cláusula de renúncia, o Estado-membro continua responsável pelos controlos sanitários a efectuar sobre as carnes exportadas, nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.° da directiva ( 7 ). Deve poder-se efectivar essa responsabilidade perante os órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos das regras aplicáveis em matéria de responsabilidade extracontratual da administração pública. Tanto pelas condições a que está sujeita, como pelos resultados que pode atingir, é uma acção diferente da consistente em accionar judicialmente o organismo vendedor por defeitos da carne entregue e que releva das obrigações contratuais deste.
31.
De onde se conclui que mesmo uma interpretação extensiva da cláusula de renúncia não poderia impedir um comprador que tivesse importado a carne para outro Es-tado-membro e constatasse que o Estado-membro de origem não tinha cumprido as suas obrigações em matéria de controlos para exportação, de fazer reconhecer judicialmente a responsabilidade deste e de obter, se fosse caso disso, uma indemnização pelos danos causados pelo incumprimento.
32.
Tendo em conta quanto precede, propomo-vos que se responda como segue às questões do órgão jurisdicional de reenvio:
«No âmbito de aplicação de Regulamento (CEE) n.° 1431/87, o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69, deve ser interpretado no sentido de que a declaração nele prevista não diz respeito a eventuais vícios ocultos.
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, torna-se desnecessário responder à segunda.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento da Comissão de 25 de Maio de 1987 relativo ä venda a preço fixado forfetária c antecipadamente, tendo cm vista a sua transformação na Comunidade, de determinada carne de bovino proveniente das existencias dc intervenção, que revoga o Regulamento (CEE) n.° 786/87 c que altera o Regulamento (CEE) n.° 2182/87 (JO L 136 p. 26).
( 2 ) Regulamento da Comissão de 4 de Outubro de 1979 relativo as modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento de carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 216/69 (JO L 251, p. 12; EE 03 F16 p. 269).
( 3 ) Regulamento da Comissão dc 30 dc Setembro de 1977 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carne de bovinos congeladas provenientes de reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade c que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 (JO L 251, p. 60; EE 03 F13 p. 58).
( 4 ) Directiva de 7 de Fevereiro de 1983 que altera a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas sanitários cm matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO L 59 p. 10; EE 03 T-27 p. 54).
( 5 ) Pode, alias, referir-se aqui que foram as dificuldades de aplicação desta regra que levaram ao seu abandono no Regulamento n.° 1431/87 (ver o sexto considerando deste). O que confirma as afirmações da Comissão sobre a prática do exercício do direito de controlo pelo comprador.
( 6 ) Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964 relativa a problemas sanitários cm matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO 1964, 121, p. 2012; EE 03 FI p. 101).
( 7 ) Alterada pela Directiva 83/90/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca ÜO L 59, p. 10; EE 03 F27 p. 54).
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