CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 4 de Julho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, o Kantongerecht te Beetsterzwaag submeteu duas questões relativas ao regime comunitário das transferências de quotas leiteiras, ou seja, das quantidades de referência, concedidas aos produtores, que estão isentas da imposição suplementar sobre a produção leiteira.
2.
As questões do Kantongerecht dizem respeito em especial à interpretação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988 (JO L 139, p. 12), que fixa as regras de execução da imposição suplementar. Este regulamento vem assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), que estabeleceu. as regras gerais para a aplicação da imposição. O artigo 7° do Regulamento n.° 1546/88 dá execução, em especial, ao artigo 7° do Regulamento n.° 857/84 relativo à transferencia de quota em diferentes circunstâncias.
3.
Assim, ó artigo 7° do Regulamento n.° 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1, com rectificação no JO L 81, p. 41; EE 03 F33 p. 247), dispõe:
«1.
Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.
...
3.
Os Estados-membros podem prever que uma parte das quantidades em questão seja acrescentada à reserva mencionada no artigo 5.° ou, conforme o caso, à mencionada no n.° 3 do artigo 6.°
...
4.
Nos casos de arrendamentos rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados-membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira.
...»
4.
O primeiro parágrafo do artigo 7° do Regulamento n.° 1546/88 dispõe:
«Para aplicação do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e sem prejuízo do disposto no n.° 3...
1)
Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida para o produtor que retoma a exploração.
2)
Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira ou de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados-membros. Os Estados-membros podem não tomar em consideração as partes transferidas cuja área utilizada para produção leiteira seja inferior a uma área mínima por eles determinada. A parte da quantidade de referência que corresponde a essa superfície pode ser acrescentada na sua integralidade à reserva.
3)
O disposto nos n.os 1 e 2 e no quarto parágrafo é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores.
...»
5.
O artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1546/88 retoma, com algumas alterações pouco relevantes, uma disposição (artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208) que o Tribunal de Justiça analisou no processo 5/88, Wachauf//Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft (Colect. 1989, p. 2609). Neste processo, o Tribunal de Justiça decidiu que a noção de transmissão com «efeitos jurídicos comparáveis» a um arrendamento (n.° 3 do parágrafo já referido) deve ser entendida no sentido de que abrange a operação pela qual uma exploração arrendada é restituída ao senhorio no termo do contrato (n.° 15 do acórdão). O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que a regulamentação comunitária em causa deixa às autoridades nacionais uma margem de apreciação suficientemente ampla para lhes permitir aplicar essa regulamentação em conformidade com as exigências decorrentes da protecção dos direitos fundamentais (n.° 22 do acórdão).
6.
Rinze e Anne Oosterwoud, que são pai e filha e demandados no processo principal, são rendeiros cujo contrato de arrendamento chegou ao seu termo. J. Posthumus, demandante no processo principal, é o senhorio, que denunciou o contrato. O contrato incidia sobre uma parcela integrante de uma exploração mais extensa gerida pelos Oosterwoud e que beneficiava de uma quota leiteira de 145430 kg. Os Oosterwoud continuam a produção leiteira no resto da exploração, mas J. Posthumus iniciou a produção leiteira na parcela que lhe foi restituída. O demandante solicitou assim ao Kantongerecht que reconhecesse o seu direito à quota correspondente a essa parcela.
7.
Em consequência, o Kantongerecht solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre as duas seguintes questões:
«1)
Deve interpretar-se o primeiro parágrafo, n.° 2, do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, em que se dispõe, inter alia, que em caso de arrendamento — entenda-se, igualmente, em caso de extinção da relação de arrendamento — de uma ou mais partes de uma exploração a quantidade de referência correspondente é repartida em função das áreas utilizadas para a produção leiteira, no sentido de que, se o Estado-membro não tiver estabelecido qualquer outro critério objectivo e também não tiver feito aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, o produtor que continue a exploração, mas que perca a utilização de algumas das suas partes em resultado da. extinção da relação de arrendamento, deve ceder, eventualmente contra o pagamento de uma indemnização (tegen een vergoeding), uma parte da quantidade de referência, na proporção correspondente à superfície de terreno transferida em relação à superfície total de terreno pertencente à exploração, sem que se devam ter em conta os edifícios da exploração (estábulos) que sejam propriedade do produtor ou que este tenha tomado de arrendamento a terceiro?
2)
Devem entender-se como critérios objectivos a fixar pelos Estados-membros os critérios baseados em circunstâncias de facto verificáveis, como sejam, eventualmente, os edifícios existentes, o terreno, a mão-de-obra, a maquinaria e similares?»
8.
Embora seja evidente que os Oosterwoud se opõem à transferência para o demandante de uma parte da sua quota, reclamada por este, deve notar-se que nem os demandados nem J. Posthumus apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça, não se tendo igualmente feito representar na audiência. As razões da oposição à transferência apenas são indicadas no despacho de reenvio, que se limita a afirmar que os Oosterwoud invocam, designadamente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 5/88, Wachauf (já referido no n.o 5).
A primeira questão
9.
Como já referi, no acórdão proferido no processo 5/88, Wachauf, o Tribunal de Justiça confirmou que as regras relativas à transferência das quotas, que constam agora do primeiro parágrafo do artigo 7.° do Regulamento n.° 1546/88 (que designarei por «regras de transferência»), se aplicavam aos casos em que a terra regressa à posse do senhorio no termo do contrato. O Tribunal de Justiça observou que, em tais circunstâncias, se verificava uma alteração de posse que tinha «efeitos jurídicos comparáveis» aos resultantes da concessão em arrendamento. No processo Wachauf, o contrato de arrendamento incidia sobre a totalidade da exploração, mas a argumentação deve aplicar-se ao regresso à posse. do senhorio de apenas uma parcela da exploração.
10.
Deve salientar-se que a formulação da primeira questão pressupõe que não foram fixados nos Países Baixos quaisquer «outros critérios objectivos» para efeitos da aplicação do n.° 2 das regras de transferência, tendo o Governo dos Países Baixos, nas suas observações escritas, confirmado que nenhum critério fora fixado. Por outro lado, verifica-se que a legislação nacional aplicável permite às próprias partes determinar, de comum acordo, a quantidade a transferir no termo do contrato, pelo menos dentro de determinados limites. A Comissão alegou que tal sistema pode equivaler à fixação de «outros critérios objectivos», ou ser pelo menos compatível com a faculdade conferida aos Estados-membros de fixarem tais critérios. Contudo, parece que tal acordo não foi alcançado no caso em apreço. Em consequência, embora torne a abordar a questão do papel que o acordo das partes pode desempenhar na repartição da quota (ver n.os 25 a 27, infra), pode desde já concluir-se que não existem «outros critérios objectivos» reguladores da repartição.
11.
Na falta de tais critérios alternativos, aplica-se o critério fornecido no n.° 2 das regras de transferência: a quota é repartida «entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira». Designá-lo-ei por «regra de base». Resulta claramente da decisão de reenvio que o Kantongerecht duvida que seja compatível com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Wachauf aplicar a regra de base nas presentes circunstâncias. No entanto, antes de abordar esta questão, penso que deve analisar-se mais detalhadamente o significado e as consequências da regra de base. Esta última questão foi tratada especificamente pelo Governo do Reino Unido, tanto nas suas observações escritas como nas alegações orais.
12.
Segundo as observações escritas do Reino Unido, ao aplicar-se a regra de base, deve ter-se em conta o facto de determinadas parcelas da exploração poderem ter contribuído de forma mais significativa que outras para a produção leiteira. Assim, a regra deve ser interpretada no sentido de que permite (sem, no entanto, no entender do Reino Unido, o exigir necessariamente) uma repartição da quota que tenha em conta o facto de a parte da exploração transmitida poder contribuir de forma desproporcionada (para mais ou para menos) para a quantidade global de leite produzida na exploração. Parece, pois, que o Reino Unido interpreta a regra de base no sentido de que ela permite, mas não exige, um critério de repartição expresso mais em termos de produção leiteira do que de área.
13.
É certo que os Estados-membros têm a possibilidade de estabelecer, nos termos do n.° 2 das regras de transferência, um critério objectivo diferente do da regra de base e assente na produção de leite. Não há dúvida, pois, de que tal critério é autorizado pelas regras de transferência, sem ser por elas exigido. É menos evidente, no entanto, que a própria regra de base possa ser entendida como permitindo tal opção. Parece-me que a margem de manobra conferida aos Estados-membros pelas regras de transferência lhes é dada pela possibilidade de estabelecerem «outros critérios objectivos» e não pela própria regra de base.
14.
Na audiência, o Reino Unido foi mais longe e defendeu não só que a regra de base devia poder ser aplicada de forma a ter em conta a produção de leite, mas ainda que devia ser aplicada dessa forma. Referiu que só tal intepretação estava de acordo com a finalidade da regulamentação, que é a de determinar a parte da quantidade que deve ser atribuída à parcela agrícola transmitida. Embora a versão inglesa da disposição utilize a expressão «in proportion to the areas used» (na proporção das áreas utilizadas), o que parece apontar para um método baseado exclusivamente na dimensão da área agrícola, alegou-se que a expressão «in proportion to» era enganadora e que das outras versões linguísticas resulta uma regra menos rígida. A versão neerlandesa, em especial, utiliza a expressão «op basis van», que pode ser entendida como «segundo» ou «com base em», mais do que «na proporção de».
15.
Esta comparação das diferentes versões linguísticas tem a vantagem de explicar por que razão a resposta à questão do Kantongerecht é menos óbvia quando a questão é lida no texto neerlandês original do que quando é lida na tradução inglesa. Parece-me, contudo, que o argumento do Reino Unido não pode ser acolhido, por duas razões: em primeiro lugar, é a expressão «áreas utilizadas para a produção leiteira» que sugere um critério estritamente territorial, e não a expressão «in proportion to»; a tradução desta ùltima por «op basis van» (neerlandês), «en fonction de» (francês) ou «nach» (alemão) não altera o respectivo sentido de forma significativa. Em segundo lugar, parece-me que a finalidade da regulamentação apenas será respeitada se a regra de base for interpretada como enunciando um critério simples e directo. Não há necessidade de interpretar de forma mais complicada a regra de base, uma vez que os Estados-membros dispõem já da faculdade de fixar «outros critérios objectivos» de acordo com as condições e a experiência nacionais. Os Estados-membros que considerarem que uma repartição rígida em função das áreas não seria justa num certo número de casos têm a possibilidade de estabelecer um critério mais elaborado. Parece-me que o legislador comunitário pretendeu conceder esta liberdade aos Estados-membros sem, no entanto, deles exigir a adopção de um critério mais complexo. É, pois, inútil que um Estado-membro venha defender, como parece pretender o Reino Unido, que, ao estabelecer que seja tido em conta o rendimento em leite, apenas se limitou a aplicar a regra de base.
16.
Por outro lado, não é sem razão que o Reino Unido observa que, para determinar a superfície utilizada para a produção leiteira, deve ter-se em conta o ciclo da utilização agrícola a que a exploração foi sujeita recentemente. Assim, a área utilizada para a produção leiteira não se limita ao terreno onde se encontram as vacas actualmente em lactação, devendo entender-se que inclui o terreno utilizado na manutenção das vacas entre dois períodos de lactação, na manutenção das vacas destinadas a serem posteriormente incorporadas no efectivo e para servir de pasto a este, bem como para a instalação de edificações e de equipamentos. E possível que seja precisamente este entendimento amplo da expressão «áreas utilizadas para a produção leiteira» que leva o Reino Unido a sugerir ser de ter em conta o facto de algumas dessas áreas contribuírem proporcionalmente mais do que outras para a produção leiteira. No entanto, como já referi, este ponto de vista afasta-se do critério territorial estabelecido pela regra de base; a solução do problema suscitado pelo Reino Unido cabe ao legislador nacional, que tem a possibilidade de fixar um critério baseado no rendimento em leite, se o considerar oportuno.
17.
Como já vimos, a primeira questão do Kantongerecht pressupõe que nenhum «outro critério objectivo» foi fixado pelos Países Baixos. Dado que, como referi, a regra de base deve ser interpretada no sentido de que implica uma transferência da quota rigorosamente proporcional às áreas utilizadas para a produção leiteira, coloca-se a questão de saber se a aplicação desta regra nas circunstâncias do caso em apreço seria conforme ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 5/88, Wachauf (já referido no n.° 5). As dúvidas manifestadas pelo Kantongerecht parecem explicar-se pelas seguintes considerações.
18.
Em primeiro lugar, os Países Baixos não utilizaram a faculdade concedida aos Estados-membros de aplicarem o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84 (já referido no n.° 3). Verifica-se, assim, que os tribunais dos Países Baixos não têm a obrigação de autorizar o arrendatário cessante a manter a quota relativa às terras arrendadas caso pretenda continuar a produção leiteira. Contudo, a existência de tal opção foi uma das razões fornecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Wachauf para justificar a validade das regras de transferência aplicadas aos arrendatários cessantes: ver n.° 20 do acórdão. A outra disposição mencionada pelo Tribunal de Justiça foi o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 857/84, que autoriza os Estados-membros a concederem uma indemnização aos produtores que se comprometam a abandonar definitivamente a produção leiteira. A possibilidade de beneficiar de tal indemnização reveste uma importância especial para o arrendatário que perde a posse da totalidade da sua exploração com o termo do contrato, como acontecia no processo Wachauf. Contudo, num caso como o presente, em que apenas se verifica a perda de parte da exploração, pode pensar-se que a possibilidade de receber uma indemnização pela cessação completa da produção leiteira é uma forma menos satisfatória de salvaguardar os direitos dos senhorios que pretendam prosseguir a produção leiteira.
19.
Por outro lado, o Kantongerecht preocupa-se em saber se a regra de base protege de forma satisfatória os direitos dos arrendatários cessantes, tendo em vista, designadamente, os investimentos que efectuaram tanto em construções como em máquinas e gado.
20.
E certo que o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no processo Wachauf, se referiu expressamente às faculdades conferidas aos Estados-membros pelo artigo 7.°, n.° 4, e pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 857/84. Não penso, no entanto, que tenha pretendido dizer que essas faculdades constituíam as únicas formas possíveis de salvaguardar os direitos do arrendatário cessante. No processo Wachauf, o rendeiro tinha requerido uma indemnização por abandono da produção leiteira, ao abrigo das disposições nacionais de execução do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), pelo que a indemnização susceptível de ser obtida através desta norma era especialmente pertinente. Contudo, no n.° 19 do acórdão, o Tribunal de Justiça enunciou um princípio mais geral:
«... convém observar que uma regulamentação comunitária que privasse, sem qualquer compensação, o arrendatário, no termo do contrato de arrendamento, dos frutos do seu trabalho e dos investimentos que efectuou na exploração arrendada, seria incompatível com as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária. Como estas exigências vinculam igualmente os Estados-membros aquando da implementação das regulamentações comunitárias, segue-se que estes são obrigados a, na medida do possível, aplicá-las respeitando as referidas exigências».
21.
Parece-me, assim, que os Estados-membros não são obrigados a utilizar a faculdade que lhes confere o n.° 2 das regras de transferência (estabelecer «outros critérios objectivos») ou o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84 (autorizar os arrendatários cessantes a conservarem uma quantidade de referência), desde que o arrendatário obtenha uma indemnização adequada, atendendo ao trabalho e aos investimentos efectuados com a aquisição da quota. Verifica-se que os tribunais dos Países Baixos têm efectivamente o poder de conceder uma indemnização em tais circunstâncias e que tal poder foi exercido, por exemplo, para indemnizar o arrendatário em diversos casos em metade do valor de mercado dá quantidade de referência transferida para o senhorio.
22.
Por conseguinte, desde que seja concedida uma indemnização adequada pela perda da quantidade de referência, o tribunal nacional pode e deve aplicar as disposições relevantes do artigo 7.° do Regulamento n.° 1546/88. Assim, quando apenas uma parte da exploração regressa à posse do senhorio e nenhum outro critério objectivo aplicável à transferência da quantidade de referência tenha sido estabelecido pelo Estado-membro, a quota deve ser transferida na proporção da área utilizada para a produção leiteira (sem prejuízo do direito do Estado-membro de acrescentar à reserva uma parte das quantidades em causa). Quando todas as terras em questão sejam utilizadas para a produção leiteira, a parte da quantidade de referência transferida estará para a quantidade global como a área transferida para a área total da exploração. Quando apenas uma parte das terras seja utilizada para o efeito, a fracção em causa será igual à relação entre a parte da área transmitida utilizada para a produção leiteira e a parte da área total utilizada para esse efeito. Caberá, em seguida, ao tribunal nacional determinar qual o montante adequado, em quaisquer circunstâncias, da indemnização pela perda da quantidade de referência.
23.
O Kantongerecht, ao formular a primeira questão, pretendia igualmente saber se deviam ser tidas em conta as construções (estábulos) de que o rendeiro era proprietário ou possuía por arrendamento celebrado com um terceiro. É evidente que, na medida em que tais construções sejam utilizadas para a produção leiteira, o terreno em que se situam deve ser considerado como parte integrante das áreas utilizadas para o efeito. Além disso, é possível que os investimentos efectuados em tais construções devam ser tidos em conta para avaliar a contribuição do arrendatário para a constituição da quantidade de referência, podendo, nessa medida, ser tidos em conta pelo tribunal nacional para efeitos da atribuição de uma indemnização pela perda da mesma: ver processo 5/88, Wachauf, n.° 19 do-acórdão, já referido no n.° 20. As outras formas de indemnização dependem exclusivamente, em meu entender, do direito nacional. O direito comunitário regulamenta a atribuição da quantidade de referência e a eventual exigência de uma indemnização pela sua perda, mas não a indemnização de outras formas de prejuízo ou de enriquecimento sem causa.
24.
Ainda que, em rigor, a resposta que acaba de ser fornecida seja suficiente para resolver a primeira questão do Kantongerecht, foram abordados vários problemas conexos nas observações escritas e nas alegações apresentadas ao Tribunal de Justiça, pelo que pode ser útil apresentar algumas observações a esse respeito.
25.
Em primeiro lugar, ressalta das observações escritas do Governo neerlandês que a legislação aplicável nos Países Baixos autoriza as partes a determinarem de comum acordo a parte da quantidade de referência a transferir no termo do arrendamento relativo a uma parcela de uma exploração mais vasta. Parece que será apenas na falta de tal acordo que o tribunal nacional imporá uma solução que tenha em conta as áreas utilizadas para a produção leiteira, eventualmente acompanhada do pagamento de uma indemnização ao arrendatário cessante. Tanto o Governo neerlandês como a Comissão parecem considerar este sistema compatível com as regras de transferência.
26.
Ainda que em princípio nada haja a objectar, na hipótese de o senhorio dever pagar uma indemnização, a que o montante desta possa ser decidido por comum acordo das partes, não me parece que o mesmo acordo possa fixar igualmente, de forma inteiramente discricionária, o montante da quantidade de referência a transferir. Uma coisa é autorizar os Estados-membros a fixarem «outros critérios objectivos» para a repartição da quantidade de referência, outra é permitir aos Estados-membros deixarem a questão ao poder discricionário das partes. Isso seria contrário tanto à letra da regulamentação, e em especial à noção de «critérios objectivos», como à presumível finalidade da regulamentação, que é a de evitar a manipulação do sistema de quotas e o comércio destas.
27.
Deste modo, embora seja natural que as partes procurem, num primeiro momento, chegar a um acordo sobre a quantidade a transferir, tal acordo deve basear-se no critério fixado pela regulamentação comunitária ou noutro critério estabelecido pelos Estados-membros. Por outro lado, estes devem, em meu entender, tomar medidas adequadas para garantir que tais acordos sejam conformes àqueles critérios. Se os Estados-membros não adoptarem tais medidas, não se vê como poderão ser satisfeitas as exigências da regulamentação comunitária. Tais medidas podem igualmente incluir a análise das condições de indemnização acordadas, a fim de garantir que tais acordos não constituam uma forma dissimulada de comércio de quotas.
28.
Contrariamente ao que dá a entender a Comissão, não me parece, por outro lado, que a fixação de «critérios objectivos» pelo Êstado-membro possa consistir em permitir aos tribunais nacionais decidirem, caso a caso, se e em que medida devem ter em conta factores objectivos. Cabe ao Estado-membro fixar antecipadamente os critérios que devem ser tidos em conta pelos tribunais nacionais, tal como cabe ao Estado-membro decidir, optando por aplicar ou não o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, se os tribunais nacionais devem permitir aos arrendatários cessantes conservar a totalidade ou parte da quantidade de referência.
A segunda questão
29.
Como já vimos, nem o Governo dos Países Baixos nem o Kantongerecht referem que os Países Baixos utilizaram à faculdade de fixar «outros critérios objectivos». A segunda questão pode, no entanto, ser entendida no sentido de que visa apurar se tais critérios foram fixados no caso de a repartição da quantidade de referência depender, nos termos do direito nacional, do acordo das partes ou do poder discricionário do tribunal nacional.
30.
Como já referi, a resposta a dar a esta questão é a de que o critério deve vincular as partes, não podendo ser alterado por acordo, e que, por outro lado, deve ter sido fixado de antemão sob a forma de regras a aplicar pelo tribunal nacional, não dependendo do poder discricionário deste em cada caso concreto. Como sugere o Reino Unido, os «critérios objectivos» podem ser entendidos no sentido de que abrangem qualquer critério verificável relativo às características objectivas da exploração e às actividades agrícolas nela exercidas. Eu acrescentaria, no entanto, que o critério deve ser adequado à consecução de uma repartição equitativa da quantidade de referência. Obviamente, tais critérios podiam incluir os que visam garantir que a quantidade de referência transferida reflecte a contribuição da área em questão para a produção leiteira.
Conclusão
31.
Em consequência, considero que as questões submetidas pelo Kantongerecht devem ser respondidas da seguinte forma:
«1)
O artigo 7°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-membro não tenha estabelecido outros critérios objectivos para aplicação do n.° 2 deste parágrafo, nem adoptado quaisquer medidas nos termos do artigo 7°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, o produtor leiteiro que continue a exploração, mas que perca a utilização de algumas das suas partes em resultado da extinção da relação de arrendamento, deve ceder uma parte da quantidade da referência correspondente à exploração. A parte cedida deve manter com a quantidade de referência global a mesma relação que a área afectada à produção leiteira, restituída ao senhorio, tem em relação à área total da exploração afectada à produção leiteira. Sendo caso disso, deverá ser paga ao arrendatário cessante uma indemnização adequada pela perda da quantidade de referência.
2)
Os critérios objectivos que os Estados-membros estão autorizados a fixar nos termos do primeiro parágrafo, n.° 2, do artigo 7° do Regulamento n.° 1546/88 devem ser entendidos no sentido de que abrangem qualquer critério verificável relativo às características objectivas da exploração e às actividades agrícolas nela exercidas e que é adequado ao objectivo de obter uma repartição equitativa da quantidade de referência. Tais critérios devem tomar a forma de regras imperativas fixadas de antemão por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.»
( *1 ) Língua original: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy