CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 26 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Solicita-se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o recurso interposto por Mario Costacurta (a seguir «recorrente») contra o acórdão proferido em 13 de Março de 1990 pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) ( 1 ) que negou provimento a dois recursos interpostos pelo recorrente contra duas decisões da Comissão de 30 de Outubro de 1987 e 26 de Abril de 1988. O litígio que julgou o Tribunal de Primeira Instância dizia respeito à supressão do pagamento do abono por filho a cargo e do abono escolar a que o recorrente considerava ter direito em relação à sua filha Nadia Costacurta.
A matéria de facto que constitui o pano de fundo do litígio e a tramitação processual dos presentes autos foram já expostos no relatório para audiência, pelo que não os devo agora voltar a recordar.
2.
Gostaria desde já de chamar a atenção para o facto de que os fundamentos avançados pelo recorrente em apoio do seu recurso dizem apenas respeito à passagem do acórdão impugnado em que o Tribunal de Primeira Instância rejeita o primeiro fundamento de anulação apresentado pelo recorrente. Com esse fundamento, o recorrente sustentou ter direito aos abonos escolares para a sua filha referentes ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Agosto de 1987. Esse fundamento foi rejeitado pelo Tribunal nos n.os 23 a 32 dos fundamentos da decisão do seu acórdão.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos. Dizem todos respeito à interpretação dada no acórdão recorrido à condição para a concessão de um abono escolar prevista no artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, isto é, que o filho a cargo frequente «regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino».
Admissibilidade dos fundamentos invocados
3.
Por força do artigo 168.°-A do Tratado CEE, o recurso interposto de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às «questões de direito». Em conformidade com essa disposição, o artigo 51.° do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça estipula que:
«O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar».
A tarefa do Tribunal de Justiça consiste, pois, em verificar se os fundamentos invocados no recurso se prendem ou não com a violação, pelo acórdão recorrido, do direito comunitário. Considero que o Tribunal de Justiça não deve adoptar uma posição demasiado restritiva quanto a este ponto e gostaria, a este respeito, de formular apenas uma observação.
A experiência dos órgãos jurisdicionais supremos dos Estados-membros ( 2 ) ensina que a limitação do poder de fiscalização às «questões de direito» ou à «violação do direito (comunitário)» não pode excluir que também se tenha em atenção a matéria de facto (tal como tenha sido dada por assente pelo órgão jurisdicional inferior). Com efeito, estaremos perante uma violação do direito não apenas quando uma norma jurídica tenha sido mal interpretada (por exemplo, se tivesse sido julgado que uma infracção ao artigo 86.° do Tratado não pressupõe a existência de uma posição dominante), mas também quando uma situação de facto receba uma qualificação jurídica errada (por exemplo, quando se decida que uma empresa que disponha, em determinado mercado, de uma parte de 95 % não detém uma posição dominante no mercado em questão). Dado que a competência do Tribunal de Justiça em matéria de recursos se destina a salvaguardar a unidade do direito comunitário, um fundamento que conteste a qualificação jurídica de determinada situação não pode, em meu entender, ser declarada inadmissível.
4.
A admissibilidade dos fundamentos no processo que nos ocupa não merece qualquer dúvida. Como adiante veremos, o recorrente sustenta, em cada um dos seus três fundamentos, que o Tribunal de Primeira Instância fundou a sua opinião numa interpretação errada do artigo 3.° do anexo VII e/ou numa qualificação jurídica errada de uma situação de facto.
Primeiro fundamento
5.
Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância considerou incorrectamente que as condições para a concessão do abono escolar deixaram de estar preenchidas quando a sua filha Nadia Costacurta começou o seu estágio na Comissão em 16 de Março de 1987.
O recorrente contesta o bem fundado desse ponto de vista, remetendo para a conclusão 166/87 do colégio dos chefes de administração (citada no n.° 16 dos fundamentos da decisão do acórdão recorrido), nos termos da qual a condição da frequência «regular» de um estabelecimento de ensino por um filho a cargo se encontra satisfeita quando «um estabelecimento é frequentado por um aluno ou estudante durante um período mínimo de três meses». Ora, conclui o recorrente, uma vez que Nadia Costacurta frequentou de 16 de Novembro de 1986 a 15 de Março de 1987 um curso de direito internacional privado na Universidade de Paris-I, satisfaz essa condição e deve ser considerada como tendo frequentado regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino durante todo o ano académico de 1986/1987.
6.
Contrariamente ao que afirma a Comissão, esse fundamento diz efectivamente respeito à «violação do direito comunitário» por parte do acórdão recorrido e, mais precisamente, à violação do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto. Com efeito, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instancia interpretou mal a exigencia da frequência «regular» de um estabelecimento que consta dessa disposição. A argumentação do recorrente repousa, claramente, no princípio de que, quando, no decurso de determinado ano académico, o estudante frequente os cursos durante pelo menos três meses, o abono escolar deve ser concedido para toda a duração desse ano académico, ainda que o filho a cargo apenas tenha frequentado os cursos durante uma parte do ano académico e tenha exercido durante o resto do ano em questão uma actividade profissional remunerada.
Esta concepção não me parece ser correcta. A conclusão 166/87 do colégio dos chefes de administração, supracitada, a que se refere o recorrente, diz respeito ao nascimento do direito ao abono escolar. A questão de saber, seguidamente, se as condições para a concessão referentes a esse direito ainda estão preenchidas deve ser apreciada todos os meses. Na mesma linha, o artigo 3.° do anexo VII do Estatuto dispõe que o abono escolar consiste num montante mensal, e que o direito ao abono escolar se extingue no termo do mês em que o filho atinja a idade de 26 anos. Daí resulta que, quando se verificar que o filho a cargo no decurso de um determinado mês já não frequenta um estabelecimento de ensino, o direito ao abono escolar desaparecerá a partir do termo do mês em questão. A este respeito, o acórdão recorrido considerou como matéria de facto assente que a filha do recorrente interrompeu a frequência dos cursos quando iniciou o seu estágio na Comissão em 16 de Março de 1987 e que, por conseguinte, deixou de satisfazer a partir dessa data as condições para a concessão do abono escolar (ver os n.os 29 e 30 dos fundamentos da decisão do acórdão). Portanto, o primeiro fundamento não pode ser acolhido.
Segundo fundamento
7.
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância decidiu incorrectamente não poder o estágio efectuado na Comissão pela sua filha a partir de 16 de Março de 1987 ser assimilado à frequência «regular... e a tempo inteiro de um estabelecimento de ensino». A justificação deste entendimento consta dos n.os 26 e seguintes dos fundamentos da decisão do acórdão recorrido. Aí se afirma que um estágio prático apenas pode ser assimilado a uma frequência regular de cursos «se o estágio efectuado foi considerado pela universidade como fazendo parte integrante do programa com vista à obtenção do diploma de fim de estudos. Pelo contrário, o simples acordo e o apoio eventual do estabelecimento de ensino não basta para justificar a concessão do abono» (n.° 27 dos fundamentos da decisão do acórdão). Ora, afirma-se no acórdão (n.° 28 dos fundamentos da decisão) que «nenhum elemento dos autos, mais que as informações fornecidas pelo recorrente por ocasião da audiência pública, provaram que esse estágio (o estágio efectuado na Comissão pela filha do recorrente) tenha sido efectivamente reconhecido pela universidade como parte integrante do programa de estudos...». Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o estágio em questão não podia ser assimilado à frequência de cursos e que daí resultava que as condições previstas para a concessão do abono escolar já não estavam preenchidas quando a filha do recorrente iniciou o seu estágio na Comissão em 16 de Março de 1987 (n.os 29 e 30 dos fundamentos da decisão do acórdão).
Portanto, também o segundo fundamento diz respeito à errada interpretação do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto. Todavia, desta feita, o recorrente censura ao acórdão recorrido ter dado uma qualificação jurídica errada a uma situação de facto, isto é, um estágio efectuado nos serviços da Comissão: considera que o estágio efectuado com o acordo do estabelecimento de ensino deve ser assimilado a uma frequência regular de cursos. Como já anteriormente afirmei (n.° 3), trata-se uma vez mais de uma questão de direito que incumbe ao Tribunal de Justiça apreciar.
8.
No seu segundo fundamento, o recorrente nada acrescenta aos argumentos que tinha desenvolvido no Tribunal de Primeira Instância: refere, uma vez mais, que o estágio da sua filha foi efectuado «com o acordo da universidade», que as autoridades universitárias «autorizam» os estágios desse tipo e que, eventualmente, chegam mesmo a recomendar os seus estudantes ao director do estágio, e que a Comissão, por seu lado, encoraja a frequência desses estágios, acolhendo anualmente um certo número de estudantes e lançando o programa Erasmus.
Em meu entender, a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao artigo 3.° do anexo VII do Estatuto é correcta. O critério consagrado pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual o estágio deve ser reconhecido pelo estabelecimento de ensino em questão como parte integrante do programa de estudos, sendo necessário para a obtenção de um diploma de fim de estudos, parece-me constituir um critério objectivo, pertinente e suficientemente certo, que responde quer ao teor quer à finalidade do referido artigo 3.° É certo que esse critério implica que saber se um estágio faz ou não parte de um programa de estudos dependerá do estabelecimento de ensino em questão. Todavia, tal parece-me ser lógico, tão lógico como, por exemplo, competir ao estabelecimento de ensino (ou à autoridade que o dirige) fixar a duração dos cursos para a obtenção de determinado.diploma. Também essa decisão tem influência sobre a duração do abono escolar. Por conseguinte, entendo que o segundo fundamento também não pode ser acolhido.
Terceiro fundamento
9.
Com o seu terceiro e último fundamento, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido não está correctamente fundamentado, e isso porque o Tribunal de Primeira Instância terá acolhido a tese da Comissão segundo a qual o estágio efectuado pela filha do recorrente constituía, de facto, uma «formação profissional», na acepção do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto. Esse fundamento visa o n.° 31 dos fundamentos da decisão do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância analisa a argumentação do recorrente baseada no facto de lhe ter sido concedido um abono por filho a cargo mas não o abono escolar. O acórdão recorrido partilhou da tese da Comissão de que o estágio da filha do recorrente devia ser considerado como «formação profissional», para a qual pode efectivamente ser concedido um abono por filho a cargo nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, mas não um abono escolar. Com efeito, segundo o n.° 31 dos fundamentos da decisão do acórdão recorrido, os critérios de atribuição enunciados no artigo 2.° (concessão dos abonos por filho a cargo) e no artigo 3.° (concessão dos abonos escolares) do anexo VII do Estatuto são diferentes.
No entendimento do recorrente, o acórdão recorrido considera incorrectamente o estágio da sua filha como «formação profissional». Em apoio dessa tese, invoca terem os serviços da Comissão pedido à sua filha a apresentação, durante o seu estágio, de um «certificado de cobertura do seguro de doença», o que revelaria a sua qualidade de estudante durante o estágio, de modo a ter podido ser exonerada das quotizações para o regime do seguro de doença.
10.
Não creio que este fundamento tenha qualquer possibilidade de ser acolhido. Com efeito, aquando da análise do segundo fundamento avançado pelo recorrente, chegamos já à conclusão de que o acórdão recorrido tinha correctamente considerado que um abono escolar apenas pode ser concedido para um estágio quando o estágio em questão possa ser considerado parte integrante do programa de estudos e que o acórdão recorrido tinha considerado como matéria de facto assente que tal não era o caso no que se refere ao efectuado na Comissão por Nadia Costacurta, pelo que o recorrente não podia ter direito ao abono escolar. O terceiro fundamento não põe em causa esta conclusão, como também não contraria o bem fundado do n.° 31 dos fundamentos da decisão do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância afirma serem as condições para a concessão do abono por filho a cargo e do abono escolar diferentes, de modo que o recorrente não pode retirar qualquer argumento da concessão do abono por filho a cargo. O único argumento avançado no terceiro fundamento contra o acórdão recorrido é a circunstância de o Tribunal de Primeira Instância ter (implicitamente) consagrado a decisão da Comissão de assimilar o estágio efectuado na Comissão pela filha do recorrente a «formação profissional», de modo que a condição para a concessão de um abono por filho a cargo (e apenas este) estava preenchida. Ainda que o recorrente tivesse razão quanto a este ponto, uma vez mais tal não seria de modo algum de natureza a pôr em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância referente à supressão do abono escolar.
Por outras palavras, este terceiro fundamento, dizendo embora respeito à interpretação de uma norma jurídica, não pode contudo e em caso algum resultar na anulação da decisão impugnada e, portanto, não pode ser acolhido.
Conclusão
11.
Com base no anteriormente exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso. No que se refere às despesas, o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo dispõe que o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas quando o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância for julgado improcedente. Nos termos do segundo parágrafo do artigo em questão, esta norma vale também para os recursos interpostos pelos funcionários, estando subentendido que o Tribunal de Justiça pode decidir (sem estar limitado pelo disposto no artigo 70.° do Regulamento) que as partes suportarão no todo ou em parte as despesas respectivas, na medida exigida pela equidade. Dado que no presente caso não vejo qualquer razão para a aplicação dos princípios da equidade, proponho que o recorrente seja condenado nas despesas do recurso, incluindo as suportadas pela Comissão.
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Processos apensos Costacurta/Comissão (T-34/89 e T-67/89, Colect., p. II-93).
( 2 ) Ver, por exemplo, para uma análise dos sistemas jurídicos francês e alemão, os instrutivos relatórios das «3es journées juridiques franco-allemandes. — Le contrôle des constatations de fait par le juge de cassation», publicados na Revue internationale de droit comparé, número especial — vol. 2, Journées de la société de législation comparée, 1981, p. 87 a 258. Para uma breve analise de direito comparado, designadamente da função do juiz de cassação, ver Koopmans T.: «De Hoge Raad en de buitenlandse hoogste gerechten», no De Hoge Raad der Nederlanden, 1938-1988 — Een f'ortrel, Zwolle, 1988. Para um esludo menos recente mas undamental, ver Rigaux F.: La mime du contrôle de la Cour de cassation, Bruxelas, 1966.
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