Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Criado em 1957 pelo Tratado de Roma, o Fundo Social Europeu (a seguir "Fundo") é o mais antigo dos três fundos estruturais comunitários. A sua regulamentação foi adaptada, em função da evolução económica e social da Comunidade, em 1971, 1977, 1983 e 1988.
2. É o processo de financiamento aplicado pelo Fundo, tal como resulta da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (1) do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (2), e da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983 (3) - que instituíram aquilo a que se chamou o "Terceiro Fundo Social Europeu" (4) - que está no centro dos recursos de anulação interpostos pela sociedades Infortec (C-157/90), Consorgan (C-181/90, Colect. 1992, p. I-3557) e Cipeke (C-189/90, Colect. 1992, p. I-3573).
3. O Fundo tem como objectivo incentivar "a execução de políticas que se destinem, por um lado, a dar à mão-de-obra as qualificações profissionais necessárias para a obtenção de um emprego estável e, por outro, desenvolver as possibilidades de emprego" (5).
4. Consequentemente, a intervenção do Fundo insere-se nas acções de política de promoção do emprego levadas a cabo pelos Estados-membros. Estas acções são co-financiadas por estes, pelo Fundo, e - marginalmente - pelos operadores económicos privados (6).
5. Esta "parceria" (7) entre o Fundo e os Estados-membros explica que estes estejam estreitamente associados ao seu funcionamento.
6. O Fundo é administrado pela Comissão (8).
7. Os pedidos de contribuição são apresentados ao Fundo através de um formulário-tipo (9), por intermédio dos Estados-membros, que procedem a uma primeira filtragem. Após exame do pedido, a Comissão toma, se for caso disso, uma decisão de aprovação (10) que implica automaticamente o pagamento de um adiantamento (11).
8. Uma vez terminada a acção de formação - ou de promoção do emprego - o organismo beneficiário da contribuição apresenta ao Fundo, por intermédio do seu Estado, um pedido de pagamento do saldo (12) que inclui um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa (13). O Estado-membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas no pedido de pagamento (14). A Comissão paga então o saldo. No total, a contribuição do Fundo é concedida na base de 50% do montante global das despesas elegíveis sem, todavia, poder exceder o montante da contribuição financeira dos poderes públicos (15).
9. A Comissão procede a verificações sobre a utilização das contribuições com o auxílio do Estado-membro em causa (16). Este assegura a informação da Comissão sobre as acções em curso (17).
10. Quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições previstas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir esta contribuição, após ter dado ao Estado-membro a oportunidade de apresentar as suas observações (18).
11. A Comissão está igualmente autorizada a verificar o conteúdo de um pedido de pagamento de saldo através de uma "amostragem representativa" que pode conduzir a uma redução da contribuição "aplicada proporcionalmente ao total do montante do pedido cujo pagamento é solicitado" (19).
12. As contribuições não utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição (20). O Estado-membro garante a boa execução das acções. É subsidiariamente responsável pelo reembolso das importâncias indevidamente pagas (21).
13. Logicamente, este poder de reduzir o montante das contribuições inicialmente concedidas apenas compete à Comissão. Com efeito, os Estados-membros apenas apresentam ao Fundo pedidos de pagamento de saldo cuja exactidão certificam (22). Consequentemente, os Estados-membros aprovaram-nos.
14. Este processo de financiamento apresenta dois aspectos característicos: o papel complexo do Estado-membro interveniente e a importância da decisão de aprovação.
15. Se o Estado-membro selecciona os projectos de acções que submete à Comissão, e que financia e controla com esta, ele é também, como vimos, o garante, a "caução" dos organismos beneficiários cujos pedidos de pagamento certifica. Assim, está numa situação em que, devedor em relação ao organismo beneficiário, pode igualmente vir a sê-lo em relação à Comissão.
16. Ponto de passagem obrigatório entre a Comissão e as empresas beneficiárias, o Estado-membro assegura a execução das decisões do Fundo: notifica-as às empresas interessadas e, nos programas respeitantes a várias empresas, a Comissão define-lhe com precisão as modalidades de repartição das contribuições entre estas. Em sentido inverso, submete à Comissão os pedidos iniciais e os pedidos de pagamento do saldo dos organismos beneficiários.
17. Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Eiss/Comissão, de 15 de Março de 1984 (23)
"... no âmbito deste processo, as relações financeiras estabelecem-se, por um lado, entre a Comissão e o Estado-membro e, por outro lado, entre este Estado-membro e a instituição beneficiária da contribuição financeira".
18. As situações em que o Estado-membro é o executante das decisões da Comissão (24) devem ser cuidadosamente distinguidas daquelas em que está, perante esta, na posição de requerente. No primeiro caso, a regulamentação comunitária não lhe reconhece qualquer poder próprio: apenas age por conta da Comissão. No segundo caso, age independentemente da Comissão e dispõe da possibilidade de recorrer das decisões desta (25).
19. A decisão de aprovação é o segundo aspecto característico deste processo. Tem dois efeitos essenciais:
- implica o pagamento do adiantamento (26) pela Comissão e pelo Estado-membro;
- é pela bitola desta decisão que a operação será controlada; qualquer utilização das contribuições em condições não conformes com a decisão de aprovação pode dar lugar à suspensão, redução ou supressão da contribuição (27) ou à repetição do indevido (28).
20. Daqui resulta que a decisão de aprovação cria um direito ao pagamento do saldo a favor das empresas beneficiárias das contribuições desde que estas sejam utilizadas nas condições fixadas pela decisão e que as empresas o comprovem (29). Assim, confere às empresas uma segurança, uma vez que estas podem legitimamente esperar que o saldo das contribuições aprovadas lhes será pago pelo Fundo, vinculado pela decisão de aprovação, uma vez que tenham comprovado despesas conformes com esta decisão.
21. Esta previsibilidade na atribuição das contribuições é indispensável para permitir às empresas beneficiárias efectuarem despesas sem correrem o risco de, em definitivo, virem a suportar sozinhas o respectivo encargo.
22. Como se vê, a decisão de aprovação desempenha um papel essencial neste processo de financiamento. Está no centro dos recursos submetidos a este Tribunal pela Consorgan e pela Cipeke.
23. Todavia, analisaremos em primeiro lugar o recurso interposto pela sociedade Infortec, que coloca, em termos simples, a questão da aplicação do artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2950/83, que este Tribunal resolveu através dos acórdãos Interhotel e Oliveira, de 5 de Março de 1991 (30).
24. A empresa portuguesa Infortec, cujo objecto social é "a prestação de serviços e apoio técnico, projectos e consultadoria", apresentou ao Fundo, por intermédio do Estado português, um pedido de contribuição contendo uma descrição completa dos custos, o número dos estagiários e a duração das acções de formação (dossier n. 870889 P3).
25. Em 31 de Março de 1987, a Comissão deu, dentro de certos limites, a sua aprovação a este pedido (31).
26. Por ofício de 3 de Abril de 1987, (32), o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir "DAFSE" do Ministério do Emprego, em Lisboa, notificou a sociedade Infortec desta decisão de aprovação que fixou a contribuição do Fundo em 8 373 341 ESC para 138 pessoas (33) e a do Estado-membro - representado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (a seguir "IGFSS") - em 6 850 915 Estados-membros.
27. Em 26 de Junho de 1987, a Infortec recebeu um adiantamento de 4 186 670 Estados-membros do Fundo (34) e em 7 de Agosto de 1987 um adiantamento de 3 425 457 Estados-membros do IGFSS/DAFSE (35).
28. Em 30 de Junho de 1988, a empresa apresentou um pedido de pagamento do saldo, com um relatório de avaliação qualitativa e quantitativa (36).
29. Em 9 de Março de 1990, o DAFSE enviou um ofício (37) à sociedade Infortec, informando-a de uma redução das contribuições em dois dossiers: o dossier 870889 P3, objecto do presente recurso, e o dossier 870965 P1, que foi objecto de um recurso separado para o Tribunal de Justiça (C-12/90), que terminou por um despacho de inadmissibilidade em virtude de ter sido apresentado fora do prazo (38).
30. No que se refere ao dossier 870889 P3, a Infortec, em 21 de Maio de 1990, interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão "proferida em data desconhecida mas comunicada... por ofício datado de 9 de Março de 1990 e que ordenou a redução da contribuição do Fundo Social Europeu anteriormente aprovada" (39).
31. Segundo a recorrente, o Estado português não foi consultado previamente à decisão de redução, como exige o artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, e a decisão não está fundamentada.
32. A Comissão deduz uma questão prévia de admissibilidade. Alega que o objecto do litígio não vem indicado na petição e que o acto impugnado não é claramente identificável. Quanto ao ofício de 9 de Março de 1990, tratar-se-á de uma decisão não da Comissão mas do DAFSE, que procedeu por iniciativa própria a um acerto entre dois dossiers diferentes, sem que a Comissão o tenha ordenado. No caso de se tratar do ofício de 7 de Setembro de 1989, pelo qual a Comissão notificou efectivamente uma redução das contribuições do Fundo no dossier 870889 P3, o recurso é inadmissível: este ofício não é visado no recurso e, de qualquer forma, este foi interposto fora de prazo. Além disso, a Comissão salienta que o montante da redução contestada não vem indicado.
33. Na sequência do seu pedido de pagamento do saldo, a sociedade Infortec recebeu, relativamente ao dossier 870889 P3, um ofício n. 3637 do DAFSE, datado de 9 de Março de 1990 (40), precisando que:
- tinha sido tomada uma decisão pela Comissão sobre este dossier;
- a sociedade Infortec era objecto de uma redução da contribuição inicialmente concedida.
Com efeito, o "saldo aprovado" pelo Fundo cifrava-se em 2 107 105 ESC, ao passo que o saldo esperado era de 4 186 670 ESC (41). Além disso, o ofício que informava a Infortec de que esta era devedora ao Fundo, relativamente aos dois dossiers, de 16 257 800 ESC.
34. Este ofício não indica nem a data nem o conteúdo exacto da decisão da Comissão que reduziu as contribuições.
35. Esta decisão - junta aos autos na fase escrita pela Comissão - tem data de 7 de Setembro de 1989 (42). Refere que a contribuição do Fundo não pode ser superior a 6 293 775 ESC e que, tendo em conta o pagamento do adiantamento, o saldo é de 2 107 105 ESC.
36. Ora, é precisamente este montante que figura no ofício de 9 de Março de 1990, na quadrícula "saldo aprovado pelo FSE". Assim, o DAFSE, para redigir a carta de 9 de Março de 1990, remeteu necessariamente para a decisão de 7 de Setembro de 1989.
37. Assim, é evidente que a redução da contribuição não é de forma alguma uma iniciativa do DAFSE e que o ofício de 9 de Março de 1990 é o acto pelo qual a decisão do Fundo foi levada ao conhecimento da sociedade recorrente.
38. Aliás, na sua resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, o Governo português desfez qualquer ambiguidade a este respeito: "... o DAFSE só comunicou o conteúdo da decisão tomada pela Comissão sobre o pedido de pagamento do saldo do dossier 870889 P3 à Infortec em 9 de Março de 1990 pelo ofício n. 3637" (43).
39. A circunstância de, no mesmo ofício, o DAFSE, procedendo a uma compensação relativamente à Infortec, ter deduzido o montante do crédito de 2 107 105 ESC de um débito imputado a esta sociedade no âmbito de outro dossier, não retira a este ofício a sua verdadeira natureza de acto de notificação da decisão comunitária.
40. No seu recurso de anulação, a sociedade recorrente não podia ser mais precisa do que o acto de notificação desta decisão. É evidente que, se o recurso não menciona nem a data da decisão da Comissão que impugna nem o montante exacto das deduções efectuadas por esta instituição, é porque a recorrente não fora disso informada.
41. Daqui resulta que o objecto do recurso está perfeitamente identificado e que a questão prévia de admissibilidade deve ser julgada improcedente.
42. A decisão da Comissão que reduziu as contribuições concedidas à Infortec foi levada ao conhecimento do DAFSE pelo ofício que lhe foi enviado pelo Fundo em 7 de Setembro de 1989 sob a forma de uma nota de débito.
43. Terá esta decisão sido tomada com observância do artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2950/83, que só permite que a Comissão reduza uma contribuição não utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação após ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações?
44. Como salientou o advogado-geral Tesauro nas suas conclusões no processo FUNOC/Comissão (44), este artigo
"não prevê um processo formal de consulta, antes exige apenas que as autoridades do Estado-membro interessado tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva".
45. O ofício de 7 de Setembro de 1989 não convida o Governo português a apresentar as suas observações, notifica uma decisão. A prova está na forma como vem redigido: "Os serviços do FSE verificaram a existência de uma importância de... de despesas não elegíveis... Em consequência... a contribuição do Fundo não poderá ser superior a... A diferença... será transferida para a sua conta bancária".
46. A Comissão admite, aliás, na contestação (45), que deu ao Governo português a possibilidade de apresentar as suas observações uma vez tomada a decisão.
47. Na sua resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão alegou que a decisão tinha sido comunicada ao Estado português com referência expressa ao artigo 6. , n. 1, acima referido, "o que significa que este teria podido apresentar as suas observações se o tivesse considerado útil, o que todavia não fez, aceitando a redução proposta".
48. Assim, uma troca de cartas posterior à decisão tomada pela Comissão estaria conforme com as prescrições do artigo 6. , n. 1, e a ausência de reacção do Estado em causa à notificação da decisão de redução significaria aceitação desta (46).
49. Já sublinhámos os inconvenientes de tal prática (47), que além do mais é contrária à letra do artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2950/83.
50. Tal prática já foi formalmente condenada pelo próprio Tribunal de Justiça, no acórdão Oliveira, de 7 de Maio de 1991, nestes termos (48):
"Não é de acolher o argumento que a Comissão baseia na possibilidade de o Estado-membro em causa procurar uma concertação com o Fundo quando lhe sejam notificadas as decisões de redução.
Basta salientar que tanto o beneficiário da contribuição, tendo sido informado dessa concertação, como o Estado-membro em causa, estariam então impedidos de interpor recurso de anulação das decisões de redução sempre que, independentemente das objecções que o Estado-membro invocasse, a Comissão confirmasse as suas decisões iniciais após o termo do prazo de dois meses fixado no artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado.
Nessa hipótese, seria também inadmissível um recurso de anulação por parte do beneficiário da contribuição e do Estado-membro contra as decisões que confirmassem as reduções de contribuição, uma vez que é inadmissível um recurso de anulação interposto de uma decisão meramente confirmativa de uma decisão não impugnada nos prazos legais". (49)
51. Não é contestado que no dossier 870889 P3 o Estado-membro não teve a possibilidade de apresentar as suas observações antes de a Comissão proferir a sua decisão de redução da contribuição. Daqui resulta que esta deve ser anulada sem que haja que apreciar os outros fundamentos invocados pela sociedade recorrente.
52. As condições de aplicação do artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2950/83 devem igualmente ser recordadas nos dossiers Consorgan e Cipeke, ainda que sob uma perspectiva diferente. Estes dois processos incidem essencialmente sobre os efeitos da decisão de aprovação. Passemos à sua apreciação.
53. A sociedade Consorgan integrou um grupo de catorze empresas liderado pela sociedade Ceramic que apresentou, em 1987, um pedido de contribuição (50) ao Fundo para "uma acção de formação profissional a favor de jovens com menos de 25 anos... " (51) que devia abranger 1 263 pessoas (dossier n. 871106 P1).
54. Se nos basearmos no pedido de pagamento do saldo apresentado em 27 de Outubro de 1988 (52), a Comissão terá aprovado o projecto global por uma decisão de 31 de Março de 1987 para uma importância de 328 148 959 ESC, elevada para 337 749 326 ESC por decisão de alteração de 30 de Abril de 1987. Estas duas decisões não foram juntas aos autos. Só foram notificadas ao DAFSE que, segundo as indicações fornecidas na audiência pelo representante da Comissão, distribuiu seguidamente os adiantamentos entre as empresas interessadas.
55. Segundo o relatório de avaliação quantitativa e qualitativa (53) elaborado pela Consorgan, a contribuição do Fundo foi aprovada, no que diz respeito à empresa, para a importância de 93 552 788 ESC (tendo a contribuição do IGFSS sido aprovada para 76 518 645 ESC).
56. A empresa recorrente recebeu um adiantamento de 85 020 716 ESC, dos quais 46 761 394 eram provenientes do Fundo (54) e 38 259 322 do IGFSS (55).
57. Segundo o acima referido relatório de avaliação, a sociedade despendeu, na totalidade, 177 129 810 ESC. O pedido de pagamento do saldo apresentado, para o conjunto do grupo de empresas, pela sociedade Ceramic, avaliava o montante total da contribuição do Fundo em 263 965 133 ESC. Este pedido é datado de 27 de Outubro de 1988 (56).
58. Num ofício de 30 de Março de 1990 (57), o DAFSE comunicava à Consorgan que os serviços do Fundo tinham verificado a existência de uma importância de 30 501 190 ESC de despesas não elegíveis: os montantes de saldo aprovados cifravam-se em 6 472 608 ESC no que respeita à contribuição do Fundo e em 5 295 771 ESC no que respeita à contribuição nacional.
59. A sociedade Consorgan, portanto, terá podido beneficiar dos adiantamentos (85 020 716 ESC) e do saldo concedido (11 768 379 ESC (58)), ou seja, no total, de 96 789 095 ESC.
60. Esta importância deve ser confrontada com o total aprovado, ou seja, 188 934 925 ESC, e com o total das importâncias despendidas, ou seja 177 129 810 ESC.
61. É esta decisão da Comissão de reduzir o montante das contribuições inicialmente aprovadas, comunicada à Consorgan pelo ofício do DAFSE de 30 de Março de 1990, já referido, que constitui o objecto do recurso.
62. A não observância da formalidade prescrita no artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2950/83 configura-se como uma violação de formalidades essenciais na acepção do artigo 173. , primeiro parágrafo, CEE que este Tribunal apreciou oficiosamente (59) no acórdão Interhotel.
63. Como se sugere na questão escrita que o Tribunal de Justiça colocou à Comissão, verifiquemos, portanto, oficiosamente, se o Estado-membro em causa foi consultado antes de a Comissão tomar a sua decisão de reduzir as contribuições do Fundo, como exige o artigo 6. , n. 1, já referido.
64. Após terem terminado as acções de formação e após a análise do pedido de pagamento do saldo, a Comissão, numa primeira decisão comunicada ao DAFSE por ofício de 5 de Setembro de 1989 (60), limitou a contribuição do Fundo para o dossier Ceramic à importância de 201 130 494 ESC (61) (ou seja, 62 834 639 ESC de despesas não elegíveis).
65. Por ofício de 27 de Setembro de 1989 (62), o DAFSE pediu ao Fundo para distribuir, por empresa e por rubrica, as importâncias consideradas não elegíveis. Foram prestados esclarecimentos ao DAFSE por comunicação de 27 de Outubro de 1989 (63), acompanhada de uma ficha que reproduzia as diversas rubricas do formulário atingidas pela redução.
66. Finalmente, num novo ofício de 19 de Fevereiro de 1990 (64), o DAFSE solicitava informações suplementares, dado que o total das importâncias declaradas não elegíveis pela Comissão atingia 130 118 760 ESC, ao passo que o ofício de 5 de Setembro de 1989 anunciava uma redução sensivelmente inferior. Por ofício de 2 de Março de 1990 (65), a Comissão confirmava que o montante das despesas não elegíveis atingia a importância de 62 834 639 ESC e apenas dizia respeito à participação do Fundo nesta acção.
67. Foi na sequência desta correspondência que o DAFSE notificou à Consorgan, pelo acima referido ofício de 30 de Março de 1990, uma redução das contribuições.
68. Uma vez que este último ofício foi precedido de uma troca de correspondência entre a Comissão e o Estado-membro e que, através do DAFSE, foi dada a este a oportunidade de apresentar as suas observações, é de considerar que foi respeitado o disposto no artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, conforme o Tribunal de Justiça já decidiu no acórdão FUNOC/Comissão (66).
69. O recurso de anulação interposto pela Consorgan tem um único fundamento: a falta de fundamentação nas condições exigidas pelo artigo 190. do Tratado.
70. O ofício de 30 de Março de 1990, que notificou a esta sociedade uma redução das contribuições, corresponde à exigência de fundamentação estabelecida naquele artigo? O ofício fixa em 30 501 190 ESC a importância das despesas não elegíveis da sociedade Consorgan em razão da existência no pedido de pagamento de saldo, por um lado, de um número de horas práticas excessivo e, por outro, de um certo número de despesas não aprovadas.
71. Segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça
"o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao Tribunal o exercício do controlo da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade. A extensão deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que ele tenha sido adoptado" (67).
72. Foi assim que a fundamentação de uma decisão adoptada pela Comissão após parecer da comité das franquias aduaneiras e que recusou a importação de um aparelho científico com franquia foi considerada suficiente pelo Tribunal, uma vez que
"Se é certo que, segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada a fim de defenderem os seus direitos e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, não é todavia exigido que sejam especificados todos os diversos elementos de facto ou de direito relevantes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser apreciada tendo em vista não apenas o seu texto, mas também o seu contexto, assim como o conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa" (68).
73. A fundamentação de uma decisão individual deve, portanto, ser suficiente para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização e à pessoa em causa conhecer as suas justificações, a fim de a poder contestar. Não deve ir para além do que é necessário, tendo em conta as exigências e as limitações ligadas ao funcionamento das instituições comunitárias.
74. Em matéria de Fundo Social Europeu, o Tribunal de Justiça admitiu, no acórdão Comuna de Amesterdão/Comissão (69) de 7 de Fevereiro de 1990, que o carácter sumário da fundamentação da decisão pela qual a Comissão recusa a contribuição do Fundo Social Europeu a uma acção de formação profissional é
"uma consequência inelutável do tratamento informático de vários milhares de pedidos de contribuição, sobre os quais a Comissão é obrigada a decidir em curto prazo. Uma fundamentação mais detalhada em apoio de cada decisão individual seria, portanto, susceptível de comprometer a atribuição racional e eficaz das contribuições financeiras do Fundo" (70).
75. É admitida uma fundamentação assim simplificada relativamente a uma decisão de recusa de concessão de uma contribuição no âmbito do pedido inicial que a Comissão deve despachar em prazos bastante curtos (71). Será possível transpor esta solução para a decisão da Comissão que, na sequência de um pedido de pagamento de saldo, reduz o montante da contribuição inicialmente aprovada?
76. É certo que, neste caso, a Comissão profere a sua decisão, como se viu, após um pedido acompanhado de um relatório de avaliação quantitativa e qualitativa no qual a empresa em causa teve a possibilidade de se explicar. Mas a Comissão já não está tão pressionada pelos prazos.
77. Além disso, este Tribunal admite que, quando o destinatário da decisão cuja fundamentação é contestada esteve associado à preparação desta, a fundamentação corresponde às "exigências mínimas" do artigo 190. do Tratado desde que contenha os elementos indispensáveis para que o destinatário possa apreciar se a decisão está viciada (72).
78. Vimos que, no decurso do processo de financiamento do Fundo, os Estados-membros podem apresentar as suas observações. Em contrapartida, as empresas afectadas pelas reduções de contribuições não são associadas à preparação da decisão da Comissão.
79. Portanto, a situação muito especial em que se encontra a empresa, aguardando o pagamento do saldo, não permite que se considere satisfatória uma fundamentação sumária.
80. Com efeito, o indeferimento pela Comissão de um pedido inicial de contribuição apenas causa como prejuízo à empresa em questão a perda de um financiamento: a empresa ainda não efectuou despesas.
81. Em contrapartida, quando o pedido inicial foi aprovado, a empresa recebeu um adiantamento que não abrange mais do que 50% das despesas aprovadas (73). Só quando a acção de formação está terminada é que o saldo é exigível. Portanto, normalmente, a empresa terá feito adiantamentos de fundos na expectativa do pagamento do saldo que pode legitimamente esperar receber, uma vez que a operação se desenvolveu nas condições da aprovação.
82. Como se vê, uma redução das contribuições levada ao conhecimento das empresas em causa no momento do pagamento do saldo é susceptível, se não estiver fundamentada de forma suficiente para permitir a fiscalização da sua legalidade, de causar um prejuízo importante (74) que pode ocasionar graves dificuldades financeiras aos seus destinatários.
83. No ofício de 30 de Março de 1990, a Comissão invoca como primeiro fundamento o facto de o número de horas práticas dever ser diminuído de 17% para atingir um número igual ao número total de horas teóricas.
84. A sociedade recorrente não contesta ter sido avisada, por uma circular n. 10/DAFSE/87, de 8 de Junho de 1987 (75), de que a duração dos estágios profissionais devia ser igual à das horas de ensino teórico, sendo o que a excedesse considerado não prioritário e, portanto, não suportado pelo DAFSE.
85. As explicações da sociedade Consorgan põem em causa os números apresentados pela Comissão, e pretendem demonstrar que a empresa respeitou as exigências da circular (76). Em qualquer circunstância, a empresa estava em condições de apreciar o que a Comissão lhe censurava.
86. Daqui resulta que a decisão impugnada não pode ser considerada insuficientemente fundamentada por este motivo.
87. Antes de analisar o segundo fundamento invocado no ofício de 30 de Março de 1990, detenhamo-nos, um instante, no procedimento seguido pelo Fundo e pelo DAFSE neste caso. Este procedimento é revelador da prática seguida pela Comissão no caso de pedidos de contribuição apresentados por um grupo de empresas.
88. O pedido de contribuição foi um único para a totalidade das empresas em causa, entre as quais a Consorgan, e apresentado pormenorizadamente rubrica a rubrica.
89. A aprovação foi dada para um montante global e notificada ao DAFSE (77), que distribuiu o montante entre as referidas empresas em função da sua importância no projecto.
90. É certo que a Comissão tinha a faculdade de notificar uma aprovação detalhada, rubrica a rubrica, ao DAFSE, e este podia proceder a uma repartição dessa aprovação pelas empresas.
91. Porém, uma vez que os serviços do DAFSE - aqui mandatário da Comissão - apenas notificaram à sociedade Consorgan uma aprovação global, a Comissão estava vinculada por esta decisão enquanto a mesma não fosse alterada nem revogada por uma decisão ulterior, eventualmente mais detalhada (78).
92. A sociedade Consorgan tinha obtido uma aprovação para o montante de 180 934 925 ESC. Dado que a regulamentação comunitária não exige que a aprovação seja dada de forma pormenorizada, rubrica a rubrica, esta sociedade podia legitimamente crer que o seu pedido tinha sido aceite (79) no âmbito de uma previsão global que não podia ser ultrapassada: o montante total das suas despesas, aliás, limitou-se à importância de 177 129 810 ESC.
93. Portanto, não se pode censurar a sociedade Consorgan pelo facto de não ter reagido a uma decisão de aprovação - que podia considerar perfeita - e de não ter solicitado ao DAFSE explicações sobre a repartição da importância aprovada.
94. O pedido de pagamento do saldo também foi apresentado globalmente para a totalidade do projecto.
95. A redução das contribuições foi igualmente decidida globalmente (80) e depois repartida por rubricas, por decisão da Comissão (81). A Comissão deu também ao DAFSE a instrução seguinte: "a redução a tomar em conta para cada empresa é proporcional à sua importância relativa em cada rubrica do formulário em relação à qual certas despesas foram consideradas não elegíveis" (82).
96. Assim, parece que foi feita aplicação do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 2950/83, que prevê uma espécie de exame acelerado dos pedidos de pagamento de saldo e que era o único que permitia reduções "proporcionais". Este artigo dispõe que:
"As verificações do conteúdo de um pedido de pagamento podem ser efectuadas através de uma amostragem representativa. A Comissão, antes de proceder a uma verificação, determina, em concertação com os Estados-membros em causa a taxa de amostragem em função das condições materiais e técnicas da referida acção. Na medida em que a amostragem conduza a uma redução esta será aplicada proporcionalmente ao total do montante do pedido cujo pagamento é solicitado depois de o Estado-membro ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações" (83).
97. Todavia, a Comissão nunca invocou no dossier a aplicação desta disposição. Aliás, nem o Estado-membro, nem as empresas nem, por maioria de razão, o Tribunal de Justiça dispõem, nos autos, de informações sobre as condições em que terá sido decidida uma "taxa de amostragem" e sobre o carácter "representativo" desta amostragem.
98. Acontece ainda que a Comissão repartiu entre as empresas as reduções de contribuições proporcionalmente à importância de cada uma delas nas rubricas consideradas e não em razão do montante exacto das despesas irregulares, podendo uma empresa ser objecto de uma redução relativamente a uma rubrica determinada mesmo que tivesse a possibilidade de comprovar uma utilização das contribuições relativamente a essa rubrica em conformidade com a decisão de aprovação.
99. Assim, é evidente que a Comissão procedeu a reduções de contribuições
- calculadas a partir de critérios abstractos: a "redução proporcional" não tem qualquer relação com o montante das despesas comprovadas realmente feitas pelas empresas relativamente à rubrica considerada,
- não explicadas perante as empresas: estas ignoram o conteúdo exacto da decisão de aprovação que a Comissão invoca para justificar tal redução: é-lhes oposta esta decisão da qual ignoram todas as exigências que lhes dizem respeito, uma vez que a única decisão que lhes foi notificada não procede às distinções por rubrica que a Comissão invoca.
100. Chega-se ao paradoxo de uma decisão tomada para garantir o respeito do artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2950/83 (eliminar as despesas não conformes com a decisão de aprovação) poder conduzir a um resultado inverso (despesas conformes à decisão de aprovação poderem, de facto, ser eliminadas).
101. Verifica-se assim que um processo que se inspira no princípio da segurança jurídica ao prever uma decisão de aprovação que fixa os direitos das partes pode ser, na prática, aplicado de forma tal que viola este princípio.
102. No domínio da regulamentação aplicável ao Fundo antes de 1983, a Bundesanstalt fuer Arbeit tinha apresentado à Comissão quatro pedidos de contribuição que tinham sido aprovados. Os pedidos de pagamento de saldos de contribuição tinham sido indeferidos com fundamento de terem sido apresentados fora do prazo de dezoito meses previsto no artigo 4. , n. 1, da Decisão 78/706/CEE da Comissão.
103. O Tribunal de Justiça, dando razão ao pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou o pagamento dos saldos de contribuições, salientou que
"O princípio da segurança jurídica exige... que uma disposição que fixa um prazo de caducidade, muito especialmente quando pode levar a privar um Estado-membro do pagamento de um auxílio financeiro cujo pedido tinha sido aprovado e com base no qual já efectuou despesas consideráveis, seja estabelecida de forma clara e precisa a fim de os Estados-membros poderem apreciar com pleno conhecimento de causa a importância que para eles tem a observância desse prazo. Nem os termos do artigo 4. , primeiro parágrafo, da Decisão 78/706/CEE da Comissão, nem o contexto no qual esta decisão se insere justificam que esse prazo seja interpretado como um prazo de caducidade" (84).
104. Da mesma forma, quando a Comissão procede a uma redução de contribuições, a inexistência de decisão de aprovação pormenorizada e precisa notificada a todas as empresas em causa e o carácter proprocional da repartição entre empresas das reduções decididas relativamente a uma rubrica determinada não parecem conformes com o princípio da segurança jurídica, cuja importância a jurisprudência deste Tribunal recordou nos processos respeitantes ao Fundo Social Europeu.
105. Ora, o segundo fundamento do ofício de 30 de Março de 1990 faz precisamente referência à decisão de aprovação. Além disso, o montante total da redução notificada à Consorgan é, em parte, o resultado de uma repartição proprocional da redução global entre as empresas interessadas. Analisemos, portanto, essa fundamentação à luz das observações que antecedem.
106. Salientemos, desde já, o pouco rigor na formulação deste ofício: "algumas despesas... não tinham sido aprovadas no pedido de contribuição (nomeadamente, nos pontos 14.3.3, 4, 5, 7 e 8)" (85).
107. Assim, embora a Consorgan conhecesse o montante total da redução, ignorava
- a lista exacta das rubricas em questão,
- a distribuição da redução por rubrica,
- o modo de cálculo dessa redução.
108. É perfeitamente legítimo que a Comissão declare não elegíveis despesas que não foram aprovadas pela decisão de aprovação. A este propósito, basta recordar as regras estabelecidas no artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2950/83. Basear a não elegibilidade de uma despesa na falta de aprovação é, portanto, em nossa opinião, uma razão pertinente. Mas é necessário que a decisão inicial de aprovação seja levada ao conhecimento da sociedade beneficiária da contribuição com precisão suficiente para que esta possa identificar as rubricas aprovadas, as recusadas e as afectadas por uma redução.
109. Sabemos que tal não sucedeu no caso em apreço. A aprovação foi dada para um montante global inferior ao montante pedido (86). Certas rubricas foram, portanto, objecto de reduções de contribuição sem que a Consorgan, da mesma forma que as outras empresas interessadas, as possa identificar.
110. Finalmente, a decisão da Comissão fixa na importância total de 30 501 190 ESC o montante das despesas não elegíveis no dossier da sociedade Consorgan.
111. Este número é o resultado, nomeadamente, da soma das reduções operadas rubrica a rubrica, proporcionalmente à importância da sociedade Consorgan em cada uma destas (87).
112. Ora, esta forma de cálculo "proporcional", que a empresa estava na impossibilidade de determinar, não foi levada ao seu conhecimento.
113. A ausência deste fundamento, indispensável para saber como a Comissão chegou a tal resultado, conjugada com a referência feita a uma decisão de aprovação notificada para uma importância global à sociedade Consorgan, priva a decisão impugnada de fundamentação suficiente na acepção do artigo 190. do Tratado.
114. Sublinhemos, finalmente, que estas exigências em matéria de fundamentação são perfeitamente compatíveis com as exigências de gestão e com a preocupação de eficácia que animam o Fundo.
115. Através 1) do envio às empresas interessadas da decisão de aprovação, 2) da limitação das reduções de contribuição apenas às despesas não utilizadas nas condições de aprovação sem aplicação de critérios abstractos (88), a eficácia poderia ser, em nossa opinião, conciliada com a legalidade.
116. As dificuldades suscitadas pela falta de transparência da decisão de aprovação não passaram despercebidas ao legislador comunitário: o artigo 10. do Regulamento n. 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que regula actualmente o processo de financiamento pelo Fundo, prevê que as decisões de aprovação da Comissão são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
117. Assim, o recurso de anulação da sociedade Consorgan deve, em nossa opinião, merecer provimento.
118. As questões suscitadas por este processo colocam-se em termos idênticos no dossier Cipeke. É apenas por clareza da exposição que tratamos este separadamente.
119. A sociedade Cipeke tem como objecto a organização de cursos de formação profissional em artes gráficas.
120. Em 17 de Agosto de 1986, a sociedade Partex apresentou ao Fundo um pedido de contribuição em nome de onze empresas, entre as quais a Cipeke.
121. O projecto foi aprovado pela Comissão no montante de 300 665 191 ESC (89) por uma decisão de 31 de Março de 1987, alterada em 30 de Abril de 1987: esses documentos não foram juntos aos autos.
122. Segundo o relatório de avaliação quantitativa e qualitativa elaborado pela Cipeke (90), a contribuição do Fundo foi aprovada, no que diz respeito a esta empresa, para a importância de 35 298 094 ESC (tendo a contribuição do IGFSS sido aprovada em 28 880 258 ESC).
123. A Cipeke recebeu um adiantamento de 32 089 174 ESC, sendo 17 649 045 do Fundo.
124. No termo do curso, a sociedade elaborou um relatório de avaliação quantitativa e qualitativa e avaliou o saldo ainda devido em 9 316 486 ESC.
125. O pedido do pagamento do saldo para a totalidade das empresas lideradas pela Partex foi apresentado em 28 de Outubro de 1988.
126. Por ofício do DAFSE enviado em 15 de Março de 1990 e recebido em 3 de Abril de 1990, a Cipeke foi informada de que devia reembolsar 2 084 518 ESC em virtude da "existência de uma importância de 11 104 748 ESC de despesas não elegíveis, relativas aos pontos 14.2, 14.3 e 14.4 do formulário".
127. Em 4 de Abril de 1990, a Cipeke pediu para ser informada dos fundamentos dessa decisão. Recebeu a resposta por telefax de 20 de Abril de 1990, que se limitava a referir que havia despesas superiores às previstas, que certas rubricas não estavam aprovadas e que outras não figuravam no pedido inicial. Esclarecia-se igualmente que a redução a tomar em conta era proporcional ao "peso relativo" da empresa "em cada ponto do formulário".
128. A sociedade recorrente pede a anulação da decisão recebida em 3 de Abril de 1990 com fundamento em violação do artigo 190. do Tratado.
129. Como fizemos a propósito do dossier Consorgan, verifiquemos, em primeiro lugar, se as condições estabelecidas no artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2950/83 foram respeitadas.
130. Numa primeira decisão, notificada ao DAFSE em 10 de Janeiro de 1990, a Comissão limitou a contribuição do Fundo para o dossier Partex n. 871012 P1 à importância de 175 112 651 ESC (91).
131. Por ofício de 5 de Fevereiro de 1990 (92), o DAFSE pedia ao Fundo para distribuir, por empresa e por rubrica, as importâncias consideradas não elegíveis.
132. Foram prestados esclarecimentos ao DAFSE por comunicação de 2 de Março de 1990 (93), acompanhada de uma ficha que reproduzia as diversas rubricas do formulário afectadas pela redução. O ofício precisava, no fim, que "a redução a tomar em conta para cada empresa é proporcional ao seu peso relativo em cada rubrica do formulário para o qual certas despesas foram consideradas não elegíveis"
133. Foi na sequência deste ofício que o DAFSE notificou, em 15 de Março de 1990, a decisão impugnada.
134. Assim, o Estado-membro em causa foi consultado em condições que preenchem as exigências do artigo 6. , n. 1, do acima referido regulamento.
135. E quanto à fundamentação da decisão impugnada?
136. Notemos, em primeiro lugar, que a fundamentação do ofício de 15 de Março de 1990 - que intimava a sociedade Cipeke a reembolsar a importância devida, por cheque bancário, num prazo de quinze dias - deveria bastar-se a si mesma.
137. A Comissão não pode considerar como uma fundamentação complementar desta decisão os esclarecimentos prestados ulteriormente, a pedido da empresa, numa data em que o prazo de recurso de anulação da decisão impugnada já tinha começado a correr, pois isso privaria a sociedade devedora, em tal situação, das condições de direito comum do recurso de anulação e, nomeadamente, do prazo de recurso de dois meses.
138. É forçoso constatar que o ofício de 15 de Março de 1990 não permitia à recorrente conhecer a repartição da redução anunciada entre as três rubricas do formulário referidas. A recorrente permanecia igualmente na ignorância das razões dessa redução: por exemplo, tratava-se de pedidos não previstos no pedido inicial, de rubricas que tinham sido objecto de um pedido mas reduzidas aquando da aprovação? Se se tratasse de reduções decididas aquando da aprovação, teria esta sido levada ao conhecimento da sociedade Cipeke por outra forma que não a notificação de uma importância global?
139. Além disso, a forma de cálculo desta redução é desconhecida. Tal redução é igual à soma das despesas realmente não justificadas ou é proporcional ao "peso" da sociedade em cada rubrica, sem ter em conta as suas despesas reais?
140. Daqui resulta que o ofício de 15 de Março de 1990 não contém qualquer fundamentação na acepção do artigo 190. do Tratado.
141. Não obstante, se este Tribunal de Justiça considerar possível tomar em conta as explicações dadas ulteriormente pela Comissão, propomos, como no processo Consorgan, que seja declarado que, uma vez que nenhuma decisão de aprovação pormenorizada, rubrica a rubrica, foi levada ao conhecimento da Cipeke, a decisão é nula por insuficiência de fundamentação.
142. Assim, concluímos
pela anulação das decisões de redução de contribuição do Fundo Social Europeu tomadas pela Comissão das Comunidades Europeias:
1) no dossier 870889 P3, em 7 de Setembro de 1989, com notificação à sociedade Infortec por ofício datado de 9 de Março de 1990;
2) no que se refere à sociedade Consorgan, no dossier 871106 P1, com notificação a esta sociedade por ofício datado de 30 de Março de 1990,
3) no que se refere à sociedade Cipeke, no dossier 871012 P1, com notificação a esta sociedade por ofício datado de 15 de Março de 1990,
e que as despesas das presentes instâncias fiquem a cargo da instituição recorrida.
(*) Língua original: francês.
(1) - Decisão relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26).
(2) - Regulamento que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22).
(3) - Decisão relativa à gestão do Fundo Social Europeu (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52).
(4) - Europa Social, 2/91, p. 87.
(5) - Artigo 1. da Decisão 83/516/CEE.
(6) - V. o anexo da Decisão 83/516, declaração relativa ao n. 1 do artigo 5.
(7) - V., por exemplo, o artigo 6. , n. 2, da Decisão 83/516.
(8) - Artigo 124. do Tratado CEE.
(9) - Que figura em anexo 1 da Decisão 83/673/CEE.
(10) - Artigo 5. , n.os 1 e 2 do Regulamento (CEE) n. 2950/83.
(11) - Ibidem.
(12) - Apresentado por meio do formulário que figura em anexo 2 da Decisão 83/673.
(13) - Artigo 5. , n. 4, do Regulamento n. 2950/83.
(14) - Ibidem.
(15) - Salvo casos especiais, artigo 5. da Decisão 83/516.
(16) - Artigo 7. do Regulamento n. 2950/83.
(17) - Ibidem.
(18) - Artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83.
(19) - Também neste caso, o Estado-membro em causa deve ser consultado: artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 2950/83.
(20) - Artigo 6. , n. 2 do Regulamento n. 2950/83.
(21) - Ibidem e artigo 2. , n. 2, da Decisão 83/516.
(22) - Artigo 5. , n. 4, segunda frase, do Regulamento n. 2950/83.
(23) - 310/81, n. 15, Recueil, p. 1341, sublinhado nosso, proferido no domínio da regulamentação de 1977.
(24) - Quer se trate da notificação da decisão de aprovação ou da notificação da decisão que fixa o montante do saldo ainda devido pela Comissão.
(25) - Como exemplo, acórdão de 1 de Outubro de 1987, Reino Unido/Comissão (84/85, Colect., p. 3765).
(26) - Que permite às empresas interessadas beneficiar de facilidades de tesouraria.
(27) - Artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83.
(28) - Artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 2950/83.
(29) - V. n. 24 das nossas conclusões relativas ao acórdão de 5 de Março de 1991, Interhotel (C-291/89, Colect., pp. I-2257, I-2264).
(30) - Acórdão Interhotel já referido; acórdão Oliveira (C-304/89, Colect., p. I-2283).
(31) - Anexo ao recurso, documento 9.
(32) - Ibidem, documento 8.
(33) - Ao passo que o pedido se referia a um montante de 66 533 519 ESC para 380 pessoas.
(34) - Anexo ao recurso, documento 11.
(35) - Ibidem, documento 10.
(36) - Anexo ao recurso, documento 12.
(37) - Ibidem, documento 5.
(38) - Despacho de 21 de Novembro de 1990 (Colect., p. I-4265).
(39) - Petição de recurso, p. 2.
(40) - Anexo ao recurso, documento 5.
(41) - Recorde-se que a aprovação tinha sido dada para o montante total de 8 373 341 ESC e que a Infortec já tinha recebido do Fundo um adiantamento de 4 186 670 ESC.
(42) - Anexo 1 da contestação.
(43) - Sublinhado nosso. V. igualmente o n. 17 da contestação.
(44) - Acórdão de 11 de Outubro de 1990 (C-200/89, Colect., p. I-3684).
(45) - N.os 24 e 25.
(46) - Na audiência, o representante da Comissão afirmou ser essa a interpretação que esta dá à mesma disposição.
(47) - V. o n. 12 das nossas conclusões no acórdão de 7 de Maio de 1991, Oliveira, já referido.
(48) - Acórdão já referido; v. igualmente o acórdão C-291/89, Interhotel, já referido, n. 15.
(49) - N.os 22 a 24 do acórdão Oliveira, já referido.
(50) - No montante de 550 668 844 ESC.
(51) - Pedido de contribuição p. 2, anexo I à contestação da Comissão.
(52) - Anexo 1 da contestação da Comissão.
(53) - Anexo 2 da petição de recurso.
(54) - Contrariamente ao que a sociedade Consorgan refere na sua petição de recurso, n. 4 da introdução, o documento 3 junto à petição de recurso não comprova a existência de um pagamento pelo Fundo. Mas este ponto não é contestado pela Comissão.
(55) - V. a autorização de pagamento n. 1933/87 do DAFSE, anexo 4 da petição de recurso.
(56) - Anexo 1 da contestação da Comissão.
(57) - Anexo 1 da petição de recurso.
(58) - 6 472 608 ESC provenientes do Fundo Social Europeu e 5 295 771 ESC provenientes da contribuição pública nacional (v. ofício de 30 de Março de 1990).
(59) - V. o n. 14 do acórdão Interhotel, já referido; v. igualmente os n.os 17 e 18 do acórdão Oliveira, já referido.
(60) - Anexo I da resposta da Comissão à questão escrita do Tribunal de Justiça.
(61) - Foi esta importância que foi inscrita em passivo sobre o pedido de pagamento do saldo.
(62) - Ibidem, anexo II.
(63) - Ibidem, anexo III.
(64) - Ibidem, anexo IV.
(65) - Ibidem, anexo V.
(66) - Acórdão C-200/89, já referido, n. 17.
(67) - Acórdão de 17 de Abril de 1987, Sisma/Comissão, n. 8 (32/86, Colect., p. 1670), sublinhado nosso.
(68) - Acórdão de 25 de Outubro de 1984, Interfacultair Instituut Electronenmicroscopie der Rijksuniversiteit te Groningen/Inspecteur der Invoerrechten en accijnzen, n. 38 (185/83, Recueil, p. 3623), sublinhado nosso.
(69) - 213/87, Colect. 1990, p. I-221.
(70) - N. 28 do já referido acórdão.
(71) - V. artigo 4. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2950/83.
(72) - Acordão 185/83, já referido, n. 39.
(73) - Salvo casos especiais. V. artigo 5. do Regulamento n. 2950/83.
(74) - Saliente-se, no nosso processo, a amplitude das reduções: a contribuição do Fundo foi reduzida em 30 5501 190 ESC, quando tinha sido inicialmente aprovada para a importância de 93 552 788 ESC (v. o relatório de avaliação, documento 2 anexo à petição de recurso).
(75) - Anexo 1 da tréplica da Comissão. É de notar que a circular está cuidadosamente fundamentada.
(76) - Réplica, n. 11.
(77) - V. supra n. 54.
(78) - V. supra, n. 20.
(79) - Tanto mais que tinha sido pago o adiantamento.
(80)
- Foi fixada na importância de 62 834 639 ESC por ofício do Fundo de 5 de Setembro de 1989, anexo I da resposta da Comissão à questão escrita do Tribunal de Justiça.
(81) - V. ofício da Comissão de 27 de Outubro de 1989, anexo III da resposta da Comissão à questão escrita do Tribunal de Justiça.
(82) - Ibidem.
(83) - Sublinhado nosso.
(84) - Acórdão de 26 de Maio de 1982, n. 16 (44/81, Recueil, p. 1855), Alemanha/Comissão.
(85) - Anexo 1 da petição de recurso, sublinhado nosso. Note-se, de passagem, que nenhuma importância foi pedida pela Consorgan a título da rubrica 14.7 (v. pedido do pagamento do saldo, anexo 1 da contestação). Além disso, a redução incide necessariamente sobre outras rubricas além das citadas. A soma das importâncias que figuram nestas rubricas é, com efeito, inferior ao montante total da redução.
(86) - 337 749 326 ESC em vez de 550 668 844 ESC; v. o pedido de pagamento do saldo, p. 1, quadrículas 5 e 6.
(87) - V. supra, n. 95.
(88) - Tal como a importância relativa de cada empresa nas diferentes rubricas.
(89) - Fazendo fé no pedido de pagamento de saldo, quadrículas 5 e 6, anexo 2 da contestação.
(90) - Documento 6, anexo à petição de recurso.
(91) - Anexo I da resposta da Comissão à questão escrita do Tribunal de Justiça.
(92)
- Ibidem, anexo II.
(93) - Ibidem, anexo III.
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