CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 30 de Abril de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Pelo presente pedido de decisão prejudicial, o Politierechtbank te Hasselt (Bélgica) solicita que o Tribunal de Justiça interprete o n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ( 1 ), nos termos do qual «o condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu».
Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se a noção de «último dia» se refere ao último dia do calendário, ao último dia útil ou ao último dia de condução, e, além disso, se a noção de «semana precedente» se refere à imediatamente anterior ao controlo ou à semana precedente durante a qual o condutor conduziu um veículo sujeito à regulamentação comunitária.
2.
Embora seja verdade que determinadas versões linguísticas da disposição em causa, como a neerlandesa (texto a que o órgão jurisdicional a quo se refere) e a italiana ( 2 ), podem à primeira vista suscitar alguma perplexidade, não me parece que, atendendo à economia geral e ao objectivo da regulamentação em causa, a referida disposição gere sérias dúvidas de interpretação ( 3 ).
No que se refere ao enquadramento jurídico, deve recordar-se que o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ( 4 ), fixa determinadas normas relativas aos períodos de descanso e de condução dos condutores. O citado Regulamento n.° 3821/85, aprovado no mesmo dia, prevê, por seu lado, no n.° 1 do artigo 3.°, a utilização de um aparelho de controlo em todos os veículos sujeitos à regulamentação comunitária. As folhas de registo inseridas nesses aparelhos estão concebidas para registar de forma automática ou semiautomàtica os dados relativos à marcha dos veículos e aos períodos de trabalho dos condutores, de modo a permitir que as autoridades competentes fiscalizem o respeito dos períodos de condução e de descanso estabelecidos no Regulamento n.° 3820/85.
Nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 3821/85, as folhas de registo serão distribuídas aos condutores pelo seu empregador; os condutores devem, em seguida, utilizar essas folhas sempre que conduzam (n.° 2 do artigo 15.°), nelas anotando determinadas indicações obrigatórias, como o nome, data e número da chapa de matrícula do veículo (n.° 5 do artigo 15.°).
3.
A expressão «último dia», na acepção do n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85, não pode, pois, senão referir-se ao último dia de condução, visto não existir qualquer folha de registo relativamente a um dia em que o condutor não tenha conduzido.
Aliás, esta interpretação é conforme com o objectivo da disposição, que reside precisamente em possibilitar a fiscalização do cumprimento das prescrições em matéria de períodos de condução e de descanso.
Por outro lado, é evidente que se poderá eventualmente recorrer a outros processos de controlo, como por exemplo o exame da contabilidade da empresa, para efeitos de verificar se a folha de registo exibida é efectivamente relativa ao último dia de condução.
4.
As mesmas considerações valem para a noção de «semana precedente», que deve ser entendida como a última semana que precedeu a fiscalização, no decurso da qual o condutor conduziu um veículo sujeito à regulamentação comunitária.
5.
Em consequência, sugiro que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio:
«O n.° 7 do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o condutor deve apresentar a folha de registo relativa ao último dia de condução da semana que precedeu a fiscalização no decurso do qual o referido condutor tenha conduzido um veículo sujeito à regulamentação comunitária.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28.
( 2 ) Estas versões referem-se ao «último dia da semana precedente, no decurso da qual conduziu«, diversamente das versões francesa e inglesa em que se fala mais especificamente do «último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu».
( 3 ) Quanto ao princípio de que as diversas versão linguísticas comunitárias devem ser interpretadas de modo uniforme e de que, portanto, em caso de divergência a disposição deve ser interpretada em função da economia geral e dos objectivos da regulamentação em que se integra, ver acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, n.° 14 (30/77, Recueil, p. 1999), e de 12 de Julho de 1979, Koschmske, n.os 5 a 8 (9/79, Recueil, p. 2717).
( 4 ) JO L 370, p. 21 EE 07 F4 p. 21.
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