CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 18 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As questões prejudiciais submetidas a este Tribunal pelo pretore de Lecce são relativas, em substância, aos processos de análise do azeite no quadro da organização comum do mercado no sector das matérias gordas de que releva este produto. Antes do mais, algumas observações relativas ao enquadramento regulamentar desta organização.
2.
O sistema dos preços assenta, por um lado, num regime de ajudas à produção e ao consumo, por outro, num mecanismo de intervenção segundo o qual os organismos de intervenção são obrigados a comprar o azeite apresentado durante os quatro últimos meses de cada campanha de comercialização, ou seja, de Julho a Outubro. Estas aquisições, financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia são efectuadas ao preço de intervenção, que varia designadamente em função das diferentes denominações e da qualidade do azeite.
3.
A este respeito, de acordo com anexo do regulamento de base ( 1 ), a classificação do azeite virgem efectua-se sob quatro denominações diferentes e duas características. As denominações são as seguintes:
—
azeite extra;
—
azeite fino;
—
azeite corrente;
—
azeite lampante.
As características a reter são relativas à acidez, expressa em ácido oleico, e sabor. Este deve ser perfeitamente irrepreensível para os azeites extra e fino e bom para o azeite corrente.
4.
Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CEE) n.° 3472/85 ( 2 ) aplicável aquando da ocorrência dos factos que estão na origem do litígio pendente perante o juiz a quo:
«No que diz respeito ao azeite virgem comestível, o exame das características organolépticas é efectuado de acordo com um procedimento comunitário.
Enquanto este procedimento não for adoptado, os Estados-membros efectuam o exame anteriormente referido, de acordo com os procedimentos nacionais.»
5.
Esclarecemos que o procedimento comunitàrio de exame das características organolépticas ainda não foi aprovado. Por outro lado, de acordo com os artigos 5.°, n.° 3, e 9.°, n.° 2, do mesmo regulamento, os organismos de intervenção podem encarregar outros organismos, chamados armazenistas, das operações de intervenção. Aquando a ocorrência dos factos, a AIPO (Associazione Italiana Produttori Olivicoli) figurava entre os organismos armazenistas na Itália.
6.
De acordo com a Comissão, antes da entrada em vigor das disposições comunitárias, a classificação do azeite e os métodos de análise em Itália regulavam-se pela Lei n.° 1407, de 13 de Novembro de 1960 ( 3 ) e o decreto ministerial de 26 de Novembro de 1963 ( 4 ). Esta lei continha uma classificação diferente da estabelecida pelo Regulamento n.° 136/66, não prevendo as mesmas denominações que este e definindo as características químicas e organolépticas do produto de acordo com critérios diferentes dos acolhidos pela regulamentação comunitária. Em especial, enquanto esta última exige um sabor «perfeito» para o azeite virgem (fino), o artigo 1.° da Lei n.° 1407/60 limita-se a exigir que o azeite «não tenha um cheiro repugnante, por exemplo, a ranço, a podre, a fumo, a mofo, a velho, a vermes e outros semelhantes». O decreto estabelecia, por outro lado, regras para a realização das análises químicas. Relativamente aos exames organolépticos, a Comissão referiu nas suas observações escritas que não existia nenhuma disposição na regulamentação italiana, mas, na audiência, referiu a existência de «alguma coisa» na matéria, fazendo alusão às disposições de um decreto de 1959.
7.
O organismo de intervenção italiano, a AIMA, regulamenta as modalidades de intervenção e, relativamente à campanha 1987/1988, previu as denominações e características dos azeites fazendo uma referência expressa, a este respeito, às disposições do Regulamento n.° 136/66 ( 5 ).
8.
Em Itália, de acordo com as observações da Comissão, incumbe às entidades armazenistas verificar, sob a sua própria responsabilidade, se os azeites apresentados para intervenção apresentam as características exigidas para as diferentes denominações, escolhendo livremente os laboratórios a que serão confiadas as análises (excepção feita para a classificação como azeite extra, em que as análises devem ser obrigatoriamente efectuadas pelo Istituto sperimentale per l'Elaiotecnica de Pescara).
9.
Durante a campanha de 1987/1988, a AIMA deu a conhecer à Comissão a sua perplexidade perante os dados relativos à colocação em intervenção do azeite para a campanha em curso, referindo que pretendia proceder a visitas de controlo e de fiscalização junto do centro de intervenção e solicitando a participação, nessas visitas, de funcionários da Comissão.
10.
Esta manifestou então a sua intenção de participar no inquérito administrativo instaurado pela AIMA.
11.
As suspeitas de irregularidade resultavam, designadamente, do facto de a maioria do azeite apresentado para intervenção ter sido de qualidade virgem (fino) e os preços de mercado seram 7 a 22 % superiores ao preço de intervenção, o qual, além disso, apenas seria pago quatro meses depois. Esta situação era tanto mais estranha quanto a Itália tinha necessidade de importar azeite para cobrir as suas necessidades na matéria.
12.
Na sequência de exames efectuados por dois organismos de direito público, o Istituto sperimentale per l'Elaiotecnica de Pescara e o laboratòrio do Ministerio da Agricultura espanhol, verificou-se que a quase totalidade do azeite que tinha sido apresentado para intervenção não se enquadrava na categoria em que tinha sido inicialmente classificado. Estes dois laboratórios aplicam para o exame organoléptico o método recomendado pelo Conselho Oleícola Internacional. Sublinhamos que a análise foi efectuada em amostras provenientes designadamente do azeite adquirido para intervenção pela AIPO e armazenado em entrepostos privados utilizados por esse organismo. Uma outra série de colheitas foi efectuada em seguida e sujeita a duas análises, uma efectuada pelo laboratório privado do Dr. Rampino, presidente da ordem dos químicos das províncias de Lecce e Brindisi, a outra pelo laboratòrio do ministério espanhol.
13.
Embora o primeiro desses exames tenha classificado o azeite como «azeite virgem» ou como «azeite virgem corrente», o segundo considerou que se tratava quase exclusivamente de azeite «lampante». Nas suas observações, a Comissão considera que a análise do laboratório do Dr. Rampino aplicou critérios erróneos, como eram os estabelecidos pela legislação italiana anterior à adopção da regulamentação comunitária.
14.
Por outro lado, a investigação revelou graves irregularidades de gestão das operações imputáveis aos organismos armazenistas e aos proprietários dos armazéns.
15.
Por cartas de 20 de Fevereiro e 8 de Maio de 1989 assinadas pelo director-geral da Agricultura da Comissão, a AIMA foi informada dos resultados das análises do laboratório do ministério espanhol. De acordo com a segunda destas cartas, as despesas relativas às operações de intervenção efectuadas em Itália em 1988 não podiam ser postas a cargo do FEOGA. Em 2 de Novembro de 1989, a AIMA indicava à Comissão o seu acordo quanto à não tomada a cargo pelo FEOGA das despesas relativas ao azeite para a campanha de 1987/1988 «na medida em que os resultados das análises efectuadas pelos laboratórios comunitários devessem ser considerados como probantes».
16.
Por decisão de 30 de Abril de 1990, relativa aos adiantamentos do FEOGA, Secção Garantia, para o mês de Março de 1990 ( 6 ), a Comissão procedeu à exclusão das despesas suportadas pela Itália em matéria de intervenção relativa ao azeite durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1988 e 30 de Setembro de 1989. As despesas relativas ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1988 foram deduzidas no âmbito da decisão de apuramento das contas do FEOGA para o exercício de 1988, datada de 30 de Novembro de 1990 ( 7 ).
17.
Segundo a Comissão, a AIPO foi suspensa pela AIMA das suas funções de entidade armazenista para a campanha de 1988/1989 e um processo de exclusão definitiva do registo oficial das entidades armazenistas teria sido instaurado contra ela. A AIMA solicitou aos organismos armazenistas o reembolso das quantias pagas pelas compras para intervenção. Estes organismos tinham, por sua vez, exigido dos produtores que entregaram o azeite em questão o reembolso das referidas quantias.
18.
As demandantes no processo principal, C. Petruzzi e A. Longo, são, precisamente, produtores que fizeram retirar o azeite por uma associação de produtores (ASO) para o vender em intervenção. Esta associação tinha entregue o azeite à AIPO nos armazéns de negociantes utilizados por esta. C. Petruzzi e A. Longo solicitam ao juiz a quo que declare «não fundado e ilegítimo» qualquer pedido de reembolso das quantias pagas a título de intervenção.
19.
Em substância, a argumentação desenvolvida perante o pretore de Lecce consiste em sustentar que, não existindo um procedimento comunitário de exame das características organolépticas do azeite virgem, apenas os processos previstos pelo direito nacional regulam os métodos de análise do azeite apresentado para intervenção. Em consequência, as análises em que a Comissão se teria baseado eram incompatíveis com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3472/85, na medida em que davam execução a métodos não previstos pela regulamentação nacional.
20.
O pretore de Lecce veio, pois, perante o Tribunal, colocar as três questões prejudiciais a cujo exame vamos passar a proceder.
21.
Através da sua primeira questão, o juiz a quo pretende saber se o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3472/85 deve ser interpretado no sentido de que o exame das características organolépticas do azeite virgem comestível, diferentes das do azeite lampante, deve ser exclusivamente efectuado de acordo com os procedimentos nacionais enquanto não for adoptada uma regulamentação comunitária.
22.
Observamos, antes de mais, que dos próprios termos do regulamento resulta que, enquanto não for adoptado o procedimento comunitário, e é este o caso, o exame deve ser efectuado de acordo com os procedimentos nacionais.
23.
Mas, em seguida, não é menos evidente que os procedimentos nacionais, quaisquer que sejam as sua modalidades, devem ter por objecto exclusivo verificar a aplicação dos critérios de classificação previstos pela regulamentação comunitária. Noutros termos, a remissão para os procedimentos nacionais não pode conduzir a ignorar as características exigidas pelo direito comunitário e conduzir a uma classificação contrária a este.
24.
Sublinhamos a este respeito que se o direito nacional utiliza critérios diferentes dos da regulamentação comunitária, os procedimentos nacionais de exame devem ter por fim exclusivo garantir o respeito das características e das denominações previstas pelo Regulamento n.° 136/66 e que as disposições nacionais que lhe sejam contrárias não devem ser aplicadas.
25.
Esta observação é-nos ditada pela referência feita, designadamente, pelas partes no processo principal às denominações e características da lei italiana. A este propósito, a Comissão sublinha, muito justamente, que a verificação de que o azeite não tem defeitos devidos a um sabor a ranço ou doce, ou ligeiramente frutado sobre fundo de maturidade, ou ainda que o sabor do azeite é «bom» ou «bastante bom» não basta para classificar o produto na categoria de azeite virgem (fino) pois que a regulamentação comunitária exige para esta classificação, recordemo-lo, que o gosto seja perfeito.
26.
Sublinhamos por último — voltaremos a debruçar-nos sobre o assunto aquando do exame da segunda questão — que o artigo 3.°, n.° 2 do Regulamento n.° 3472/85 se relaciona com o exame do azeite aquando da sua apresentação à intervenção.
27.
Pela segunda questão pretende-se, em substância, saber se os resultados dos exames e das análises, efectuadas de acordo com o procedimento nacional aquando da apresentação do azeite à intervenção e durante o período em que esse azeite esteve armazenado nos depósitos do centro de intervenção, podem ser postos em causa pelos resultados dos exames efectuados de acordo com procedimentos e métodos diferentes dos procedimentos nacionais.
28.
Em nosso entender, esta questão contém dois aspectos:
—
em primeiro lugar, poder-se-á controlar a posteriori a classificação inicial do azeite que foi efectuada quando este foi apresentado à intervenção?
—
em seguida, supondo que tal controlo seja possível, poderá assentar em procedimentos que diferem dos procedimentos nacionais?
29.
Parece-nos que a resposta à primeira interrogação não admite qualquer hesitação. Com efeito, basta observar que se os resultados iniciais não pudessem ser controlados, todos os abusos seriam evidentemente possíveis. A classificação efectuada quando o azeite foi apresentado à intervenção ficaria, portanto, definitivamente adquirida. Será necessário sublinhar que esta conclusão seria, de qualquer modo, incompatível com as obrigações que pesam sobre os Estados em matéria de controlo das operações do FEOGA? Recordamos simplesmente a este respeito que:
«nos termos do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70 [...] cabe em primeiro lugar aos Estados-membros adoptar as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo fundo» ( 8 ).
30.
Para respeitar esta obrigação, a República Italiana tinha, portanto, necessariamente o direito de verificar o resultado dos exames organolépticos que conduziram à classificação do azeite. E ao participar nessas verificações, a Comissão tinha obviamente o direito de utilizar o poder que lhe confere o artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 ( 9 ) quanto ao controlo da regularidade da execução das medidas de intervenção.
31.
Parece ser portanto indiscutível que tanto a Itália como a Comissão tinham o direito de proceder ao controlo das análises efectuadas aquando da apresentação do azeite à intervenção.
32.
O segundo aspecto da questão prende-se com o saber se os processos de controlo podem ser diferentes dos processos e métodos nacionais.
33.
A título preliminar, não podemos deixar de sublinhar que a Comissão, que nas suas observações escritas tinha invocado a inexistência de disposições relativas aos exames organolépticos na regulamentação italiana, referiu na audiência a existência de tais disposições.
34.
Mas, obviamente, a existência ou a não existência de um procedimento nacional e a identificação deste com o procedimento efectivamente aplicado aquando do controlo constituem circunstâncias que não compete, de forma alguma, ao Tribunal deslindar.
35.
Do mesmo modo convém responder ao pretore de Lecce de acordo com os termos gerais por si empregues que parecem supor, implicitamente, uma diferença entre o processo nacional de exame e o processo de controlo.
36.
A este respeito, o Regulamento n.° 3472/85 prevê que o exame das características organolépticas deve ser efectuado de acordo com o procedimento nacional enquanto o procedimento comunitário não for aprovado.
37.
Mas esta disposição apenas regula expressamente os exames efectuados aquando da apresentação do azeite à intervenção. Em contrapartida, este texto não contém qualquer indicação susceptível de levar à conclusão que deveria igualmente regular os controlos efectuados pelo Estado-membro ou a Comissão com o objectivo de verificar a regularidade das operações de intervenção.
38.
Em contrapartida, é indiscutível que estes últimos controlos pressupõem o exame organoléptico, em condições rigorosas de fiabilidade, do azeite anteriormente apresentado à intervenção. Ora, para atingir um tal objectivo, não se pode considerar irregular que o método adoptado no âmbito de um tal controlo não reproduza simplesmente as modalidades que foram inicialmente adoptadas.
39.
Convém observar, neste último caso, que, se os critérios do exame organoléptico adoptados pela regulamentação nacional fossem diferentes dos que prevê a regulamentação comunitária seguir-se-ia que «a unicidade dos métodos de exame e de análise» — para retomar os termos dos demandantes no processo principal — conduziria a impor a repetição de análises, de todo o modo incorrectas, quando o controlo se destina precisamente a garantir a regularidade das operações de intervenção.
40.
Para dar um exemplo concreto, se, de acordo com o método de análise nacional, um azeite considerado como bom deve ser classificado na categoria azeite virgem «fino», critério contrário à classificação comunitária pois que, já o dissemos, apenas o azeite com gosto perfeito releva dessa categoria, a simples repetição de análises efectuadas de acordo com um tal critério, incorrecto, evidentemente que não permitiria controlar a regularidade das operações de intervenção.
41.
Para a implementação dos controlos efectuados pelo Estado-membro em questão e a Comissão, estes últimos podem, portanto, perfeitamente recorrer a exames organolépticos efectuados em condições de fiabilidade incontestáveis e reconhecidas, estas seriam diferentes dos procedimentos nacionais de exame que teriam sido utilizados aquando da apresentação do azeite à intervenção.
42.
O fundamento jurídico dos controlos a que a República Italiana e a Comissão procederam não parece, portanto, ser duvidoso.
43.
Resta examinar a terceira e última questão prejudicial através da qual o pretore de Lecce pretende que o Tribunal se pronuncie sobre «a validade da decisão da Comissão das Comunidades Europeias ou de qualquer outro acto desta Instituição que declare a não elegibilidade das despesas efectuadas com a aquisição e a gestão das quantidades de azeite a que se referem as cartas da AIMA de 29 de Março de 1989, registo n.° 4387, e de 3 de Agosto de 1989, registo n.° 1120. Sendo necessário, o Tribunal de Justiça deverá ordenar a apresentação não só da decisão da Comissão como de qualquer outro acto da Comissão».
44.
O juiz a quo, de acordo com os fundamentos do pedido prejudicial, entendeu, com efeito, que «para declarar infundada e ilegal a exigência da restituição... não basta conhecer a interpretação correcta da referida norma do Regulamento n.° 3472/85, sendo igualmente necessário declarar a ilegalidade da exigência da AIMA, no sentido de ser reembolsada a importância em questão, a qual se baseava na decisão da Comissão das Comunidades Europeias de considerar não elegíveis as despesas efectuadas com a aquisição e a gestão do azeite cuja qualificação está em causa».
45.
O pretore de Lecce entende portanto que «para decidir da legitimidade do acto da AIMA... (é) necessário verificar a validade do acto comunitário em que aquele se baseia». E foi por isso que veio colocar perante este Tribunal a questão supra-referida.
46.
Ora, o exame dos documentos apresentados pela Comissão em anexo às suas observações e a análise da situação jurídica que daí decorre conduzem-nos a uma conclusão categórica: não existia decisão da Comissão, quer dizer, acto susceptível de produzir efeitos jurídicos definitivos, no dia em que a questão prejudicial e, a fortiori, quando as cartas da AIMA destinadas a obter o reembolso das somas em questão foram elaboradas.
47.
Não há dúvida que tinham sido enviadas para Itália as duas citadas cartas do director-geral da Agricultura com data, respectivamente, de 20 de Fevereiro e 8 de Maio de 1989, referindo que os serviços da Comissão não podiam considerar como elegíveis as despesas de intervenção e solicitando ao AIMA que rectificasse as contas das perdas líquidas, excluindo todas as despesas a partir do dia da apresentação do azeite à intervenção. Poder-se-ia, antes de mais, colocar a questão de saber se existia uma delegação em proveito do signatário dessas cartas que referem expressamente a posição dos serviços da Comissão, delegação susceptível de permitir que se considere esta como o autor do acto. Mas, mesmo que fosse esse o caso, apenas constituiriam actos preparatorios das decisões que a Comissão deveria posteriormente tomar.
48.
Com efeito, a Comissão extraiu as consequências das irregularidades das operações de intervenção italianas, por um lado, através da citada decisão de 30 de Abril de 1990, por outro, através da decisão de 30 de Novembro de 1990 relativa à liquidação das contas FEOGA para o exercício de 1988. Sublinhamos, aliás, que esta última decisão foi objecto de um recurso de anulação interposto pela República Italiana e actualmente pendente perante este Tribunal ( 10 ).
49.
Em consequência, o AIMA ao apresentar, desde logo, pedidos de reembolso, não executava uma decisão da Comissão. Tratava-se, para o organismo de intervenção italiano, a quem incumbe a responsabilidade de velar pela aplicação correcta da regulamentação comunitária, de extrair as consequências das irregularidades verificadas.
50.
Também não temos qualquer dúvida de que, se as operações de controlo que revelaram as referidas irregularidades devessem ser consideradas como contrárias à regulamentação comunitária, semelhante interpretação teria bastado para implicar a ilegalidade dos pedidos da AIMA.
51.
Daqui resulta portanto, claramente, que as referidas cartas de 1989, supondo que se trata de actos da Comissão, nada mais seriam do que actos preparatórios de decisões, adoptadas posteriormente. E entendemos
que apenas os actos susceptíveis de produzir efeitos jurídicos definitivos são susceptíveis de ser sujeitos ao exame de validade no âmbito de uma questão prejudicial. Com efeito,
«le domaine de controle de validité ne saurait varier selon qu'il s'agit du recours direct en annulation ou du renvoie préjudiciel en appréciation de validité» ( 11 ).
e
«seuls les actes attaquables en annulation devraient pouvoir faire l'object d'un renvoie en appréciation de validité» ( 12 ).
52.
E esta, assim pensamos, a consequência necessária da coerência sistemática do controlo de legalidade no âmbito do contencioso comunitário. Seria vão, em nosso entender, objectar que recusar-se a examinar a validade de actos preparatórios conduziria a ignorar as prerrogativas do juiz nacional que submeteu ao Tribunal uma questão prejudicial. Com efeito, não se trata de forma alguma de apreciar a relevância da questão que é submetida ao Tribunal, mas de determinar se o acto em questão se inscreve nos que o artigo 177.° prevê que a validade pode ser examinada por este Tribunal. E, deste ponto de vista, «la notion d'acte visée à l'article 177 doit être identique à celle prévue à l'article 173» ( 13 ).
53.
Por conseguinte, convidamos o Tribunal a declarar que não existia, aquando da apresentação da questão ao Tribunal, decisão da Comissão susceptível de um controlo de legalidade quanto à elegibilidade para intervenção das despesas efectuadas com a aquisição e a gestão das quantidades de azeite em questão no âmbito do processo principal. Por conseguinte, não há que responder à terceira questão do juiz a quo.
54.
No entanto, caso o Tribunal entenda ser obrigado a examinar as cartas da Comissão sobre esta matéria, formularemos as seguintes observações, muito sucintas, tanto o fundamento de ilegalidade deduzido pelos demandantes que nos parece infundado.
55.
A ilegalidade resultaria do facto de as análises efectuadas aquando do controlo serem contrárias à regulamentação comunitária. Basta a este respeito sublinhar que, como já foi demonstrado, como o controlo a que está sujeita a classificação inicialmente efectuada a pedido do organismo armazenista não é contrário ao direito comunitário, não pode daí resultar, de qualquer modo, uma irregularidade das «decisões» de não elegibilidade em causa.
56.
Uma última observação. Partilhamos a posição da Comissão, para quem a irregularidade das operações de intervenção não excluiu apenas as despesas em questão do financiamento comunitário, mas obriga igualmente o Estado-membro a daí extrair as consequências relativamente aos produtores que delas beneficiaram, consequência imposta pelo princípio da igualdade de tratamento. Não nos parece útil aprofundar aqui esta questão, na medida em que o juiz a quo não interrogou expressamente o Tribunal a este respeito.
57.
Em consequência, propomos que o Tribunal declare:
—
no estado actual do direito comunitário, o artigo 3.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, deve ser interpretado no sentido de que o exame organoléptico do azeite virgem aquando da aquisição para a intervenção deve ser conduzido de acordo com procedimentos nacionais que devem ter por objecto exclusivo determinar as características previstas pelas disposições comunitárias com vista à determinação do preço de aquisição de acordo com as denominações nelas previstas;
—
os Estados-membros e a Comissão têm o direito de controlar as características organolépticas do azeite comprado para intervenção; esse controlo pode ser efectuado de acordo com modalidades de exame realizadas em condições rigorosas de fiabilidade que podem, sendo caso disso, utilizar métodos diferentes dos previstos pelo procedimento nacional.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 FI p. 214), alterado pela última vez pelo Regulamento (CEE) n.° 1858/88 da Comissão, de 30 de Junho de 1988 (JO L 166, p. 10).
( 2 ) Da Comissão de 10 de Dezembro de 1985 relativo is modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção (JO L 333 p. 5; EE 03 F39 p. 134).
( 3 ) GURI n.° 295 de 2.12.1960, p. 4411.
( 4 ) GURI n.° 320 de 10.12.1963, p. 5850.
( 5 ) Deliberazione 18 giugno 1988, GURI n.° 146, 23.6.1988, serie generale p. 18,
( 6 ) Junta em anexo ao memorando da Comissão.
( 7 ) C(90)2337 (JO L 350, p. 82).
( 8 ) Acórdão de 21 de Fevereiro de 1989, Grécia/Comissão (214/86, Colea., p. 369).
( 9 ) Do Conselho de 21 de Abril de 1970 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 P.13; EE 03 F3 p. 220).
( 10 ) Processo C-55/91.
( 11 ) Jouet: Le droit institucionnel des Communautés européennes, Le contentieux, 1981, Faculté de Liège, p. 196; ver igualmente Vandcrsandcn, Barav: Contentieux communautaire, Bruylant, Bruxelles, 1977, p. 304; Isacc: Droit communautaire général, Mason, Paris, 3. a édition, p. 271; contra Waclbroeck, Louis, Vignes, Dcwost: «Le droit de la Communauté économique européenne», vol. 10, La Cour de/uitice, tomo 1, p. 190.
( 12 ) Vandcrsandcn, Barav, ibidem.
( 13 ) Vandcrsandcn, Barav, ibidem.
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