Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No caso em apreço, a cour d' appel de Saint-Denis (Reunião) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 177. do Tratado, relativo à legalidade, face ao direito comunitário, de certos direitos designados por octroi de mer, que são cobrados à entrada de mercadorias na Reunião, departamento ultramarino francês. Nas conclusões apresentadas em 21 de Novembro de 1991, entendi que tais direitos eram incompatíveis com as disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação e com o artigo 6. do Acordo entre a Comunidade e a Suécia, assinado em Bruxelas aos 22 de Julho de 1972, dado que eram cobrados sobre importações provenientes de Estados-membros que não aquele de que fazia parte a região em causa, ou da Suécia.
2. Concluí igualmente que a Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 399, p. 46), era inválida, na medida em que tinha por objecto autorizar a França a manter o regime actual do octroi de mer até 31 de Dezembro de 1992. O Conselho tem o poder de derrogar certas disposições do Tratado CEE a favor dos departamentos ultramarinos franceses, por força do artigo 227. , n. 2, mas fui de opinião de que esta disposição, tal como foi interpretada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen (148/77, Recueil, p. 1787), não permitia ao Conselho derrogar as disposições do Tratado relativas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente. Embora os factos na origem do presente litígio tenham ocorrido antes da adopção da Decisão 89/688 e a questão sobre a sua validade não tenha sido, por consequência, expressamente suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, pareceu-me desejável, por razões de clareza, precisar que, se o octroi de mer fosse considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, o Conselho não estava habilitado a autorizar a França a manter em vigor este imposto, sendo portanto inválida a Decisão 89/688.
3. Por despacho de 22 de Janeiro de 1992, o Tribunal de Justiça reabriu a fase oral, a fim de ouvir as partes sobre a questão de saber se a Decisão 89/688 era válida, na medida em que autorizava a França a manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1992, o regime actual do octroi de mer. Nova audiência, na qual estiveram representados o Governo francês, a Reunião, o Conselho e a Comissão, realizou-se a 31 de Março de 1992. As segundas conclusões hoje apresentadas limitam-se às questões que foram suscitadas nesta audiência.
Competência do Tribunal de Justiça
4. A primeira questão que convirá abordar é a de saber se o Tribunal de Justiça tem competência para decidir sobre a validade da Decisão 89/688 no presente caso. O Conselho não analisou esta questão, remetendo-se ao prudente arbítrio do Tribunal. O Governo francês e a Comissão sustentaram, contudo, que o Tribunal de Justiça não podia decidir sobre a questão porque, como referi, os factos ocorreram antes da adopção da decisão e o órgão jursidicional de reenvio não pediu esclarecimentos sobre a sua validade.
5. É evidentemente exacto afirmar que o órgão jurisdicional nacional não submeteu ao Tribunal de Justiça qualquer questão que se referisse expressamente à Decisão 89/688. No entanto, o Tribunal de Justiça, quando chamado a pronunciar-se no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, nunca se considerou limitado às disposições especificamente invocadas pelo órgão jurisdicional nacional. Pelo contrário, sempre considerou coerentemente que deve pronunciar-se sobre quaisquer disposições do direito comunitário que sejam relevantes para o problema com que se depara o órgão jurisdicional nacional (v., por exemplo, o acórdão de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, n. 8, C-241/89, Colect., p. I-4695).
6. No caso vertente, a validade da Decisão 89/688 foi posta em causa pela Comissão, que admitiu que, se o seu ponto de vista no sentido de considerar o octroi de mer como constituindo um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro fosse correcto, tal imposição não poderia ser legitimada por uma decisão adoptada pelo Conselho por força do artigo 227. , n. 2, do Tratado. Embora a Decisão 89/688 tenha sido adoptada com base numa proposta da própria Comissão, esta instituição explicou que a sua proposta assentava em considerações políticas. Correctamente, a Comissão não tentou defender outra qualificação do octroi de mer, que, apesar de juridicamente duvidosa, teria podido aparentemente justificar a adopção da decisão.
7. As circunstâncias do presente caso ilustram a necessidade de evitar uma concepção demasiado estreita dos poderes conferidos ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177. Embora a decisão não pretenda ter efeito retroactivo, os seus efeitos no tempo poderiam no entanto suscitar algumas dúvidas. Parece não existir razão de princípio para considerar que o octroi de mer, anteriormente ilícito, só se tornou lícito após uma data precisa. Para além disso, poderia parecer paradoxal só encarar o regime do octroi de mer como lícito após a adopção de uma decisão destinada a proceder à sua revisão, como seria o caso se nenhum efeito retroactivo fosse reconhecido à decisão. Mas existe um ponto mais significativo, pois mostra a relevância que a validade da decisão tem para as questõs suscitadas junto do órgão jurisdicional nacional: se a decisão é válida, a sua adopção implica necessariamente, na minha opinião, que o octroi de mer não poderá nunca ser considerado um direito aduaneiro ou um encargo de efeito equivalente. Assim, a validade da decisão é inseparável do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional.
8. Desse ponto de vista é, portanto, evidente que o Tribunal de Justiça tem competência para decidir sobre a validade da decisão e, na minha opinião, é totalmente desejável que o faça. Não se pronunciar sobre a validade da decisão em circunstâncias em que a sua invalidade decorre inevitavelmente dos outros elementos do acórdão criaria grande insegurança jurídica. Para além disso, parece que as mesmas questões não deixarão de ser colocadas em relação a períodos aos quais a Decisão 89/688 pretende aplicar-se. Se o Tribunal de Justiça se abstivesse de deliberar sobre a validade da decisão em tais circunstâncias, esta omissão poderia, por conseguinte, afectar simultaneamente a segurança jurídica e os interesses da economia processual. O argumento a favor de uma decisão sobre esta questão adquire nova força agora que o ponto foi aprofundadamente debatido.
Validade da Decisão 89/688
9. Devo portanto analisar se, na segunda audiência, as partes apresentaram argumentos susceptíveis de me levar a rever a opinião de que a Decisão 89/688 é inválida. Esta decisão foi defendida com base em dois elementos que não haviam sido invocados anteriormente.
10. O Conselho, que não tinha apresentado anteriormente alegações escritas ou orais, alegou que até agora se tinha dado atenção exclusivamente à cobrança do octroi de mer sobre as mercadorias importadas na Reunião. No entanto, na opinião do Conselho, a questão central é a da legalidade da isenção do octroi de mer a favor das produções locais. Segundo o Conselho, esta isenção constitui um auxílio de Estado, na acepção do artigo 92. do Tratado, o qual, sendo talvez ilícito antes da Decisão 89/688, foi legitimado pela adopção da referida decisão.
11. Não posso aceitar este argumento. Em primeiro lugar, a distinção a que o Conselho atribui importância parece ser irrelevante. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça dizem respeito à legalidade de certos impostos cobrados na entrada de mercadorias na Reunião. Pelas razões expostas nas conclusões precedentes, considero que esses impostos constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação e que o Conselho não tinha competência para derrogar as regras relativas a tais impostos em favor dos departamentos ultramarinos franceses. Mesmo que a utilização da receita do octroi de mer pudesse ser considerada um auxílio, na acepção do artigo 92. , ou que a não cobrança do octroi de mer sobre os produtos locais pudesse ser também considerada um auxílio, isso não afectaria a questão de saber se o octroi de mer correspondia ele próprio a um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro (v. o acórdão de 11 de Maio de 1992, Compagnie Commerciale de l' Ouest, n. 32, C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847).
12. Em qualquer caso, as disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado fazem parte das regras de concorrência. Estas regras são mencionadas no artigo 227. , n. 2, primeiro parágrafo, entre as disposições do Tratado em relação às quais o Conselho não tem competência para introduzir derrogações ao abrigo do artigo 227. , n. 2, segundo parágrafo. É exacto que o Conselho dispõe de alguns poderes no que diz respeito à aplicabilidade das disposições do Tratado em matéria de auxílios: v. os artigos 92. , n. 3, alínea d), 93. , n. 3, terceiro parágrafo, e 94. No entanto, resulta absolutamente evidente tanto dos termos dessas disposições como do preâmbulo da Decisão 89/688 que, ao adoptar a decisão em questão, o Conselho não pretendeu actuar, nem podia fazê-lo, ao abrigo das regras do Tratado relativas aos auxílios de Estado. A eventual aplicação dessas regras nas circunstâncias do caso vertente não apresenta, assim, qualquer ligação com a validade da Decisão 89/688.
13. O Governo francês tentou justificar a validade da Decisão 89/688 com o argumento de que a sua base jurídica era não só o artigo 227. , n. 2, do Tratado, mas também o artigo 235. Em minha opinião, este argumento é igualmente de rejeitar, pois minaria a distinção fundamental estabelecida pelo próprio artigo 227. , n. 2, e confirmada pelo já referido acórdão Hansen, entre as regras mencionadas no primeiro parágrafo dessa disposição e as abrangidas pelo segundo parágrafo. Se o Conselho pudesse sempre introduzir derrogações, ao abrigo do artigo 235. , a qualquer disposição do Tratado com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e social dos departamentos ultramarinos franceses, a estrutura e os termos do artigo 227. , n. 2, seriam subvertidos. A referência ao artigo 235. no preâmbulo da decisão, que não constava da proposta da Comissão, só poderia assim ser explicada pelo entendimento de que o artigo 227. , n. 2, segundo parágrafo, do Tratado, não conferia os poderes necessários para a sua adopção. O artigo 235. não pode ser interpretado como autorizando o Conselho a introduzir derrogações às disposições do Tratado, quando tais derrogações são proibidas pelo próprio artigo 227. , n. 2.
Conclusão
14. Continuo, portanto, a pensar que direitos como o octroi de mer devem ser considerados encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e que a Decisão 89/688 é inválida, visto autorizar a manutenção do regime actual do octroi de mer. Considero que o Tribunal de Justiça tem competência no presente caso para examinar a questão da validade da referida decisão e que é desejável que o faça no interesse da segurança jurídica. Por conseguinte, sou de opinião de que se deve responder às questões submetidas ao Tribunal de Justiça nos termos das conclusões apresentadas em 21 de Novembro de 1991.
(*) Língua original: inglês.
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