CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 24 de Outubro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores juízes,
1.
Neste processo, o Hoge Raad der Nerderlanden veio colocar, a título prejudicial, duas questões relativas à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 Fl p. 22; a seguir «directiva»). A directiva tem por objecto a harmonização desses impostos em especial no que se refere aos impostos a que estão sujeitas as entradas de capitais nas empresas («direito sobre as entradas de capital»). A directiva foi alterada pela Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO L 103, p. 13; EE 09 Fl p. 42), pela Directiva 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO L 103, p. 15; EE 09 Fl p. 44) e pela Directiva 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974 (JO L 303, p. 9; EE 09 Fl p. 46). As ulteriores alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985QO L 156, p. 23; EE 09 Fl p. 171) são irrelevantes para efeitos do presente processo, que diz respeito a f actos que ocorreram em 1979.
2.
O artigo 4.°, n.° 1, da directiva esclarece quais as operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital, entre as quais se inclui a constituição de uma sociedade de capitais [artigo 4.°, n.° 1, alínea a)], e o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie [artigo 4.°, n.° 1, alínea c)]. O sentido da expressão «sociedade de capitais» está definido no artigo 3.°, n.° 1, através da remissão, entre outras, para os diversos tipos de sociedades autorizados pela legislação nacional, e o artigo 3.°, n.° 2, estabelece, de forma complementar, que toda e qualquer outra sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos é equiparada às sociedades de capitais, embora um Estado-membro possa não a considerar como tal para efeito de cobrança do imposto sobre as entradas de capital. Ninguém contesta que a sociedade que no caso vertente tinha a obrigação de pagar o imposto, que é uma «BV» ou «besloten vennnoots-chap» (sociedade por quotas), deve ser considerada como uma sociedade de capitais para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital.
3.
O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da directiva estabelece a taxa normal do imposto sobre as entradas de capital, mas as alíneas b) e bb) do artigo 7.°, n.° 1, estabelecem a obrigatoriedade da redução da taxa em determinadas circunstâncias. A redução a que se refere a alínea c) é obrigatória, mas os Estados-membros podem optar por aplicar ou não a redução estabelecida na alínea bb), acrescentada pela Directiva 73/79 do Conselho. A Directiva 73/80 do Conselho, que começou a produzir efeitos em 1 de Janeiro de 1976, estabelece que a taxa normal do imposto sobre as entradas de capital é de 1 %, e a taxa reduzida prevista nas alíneas b) e bb) do artigo 7.°, n.° 1, pode ser qualquer uma entre 0 % e 0,5 %.
4.
A redução obrigatória estabelecida pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), é aplicável quando
«... uma ou mais sociedades de capitais entreguem a totalidade do respectivo património, ou um ou vários ramos da sua actividade, a uma ou a várias sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes»,
desde que as entradas de capital sejam constituídas exclusivamente mediante a atribuição de partes sociais das sociedades adquirentes ou (à escolha do Estado-membro) mediante a atribuição dessas partes sociais juntamente com o pagamento em numerário de 10 %, no máximo, do seu valor nominal.
5.
Por outro lado, a redução facultativa estabelecida na alínea bb) é aplicável,
«... quando uma sociedade de capitais em via de constituição ou já constituída obtenha partes sociais que representem, pelo menos, 75 % do capital social anteriormente emitido de uma outra sociedade de capitais»,
desde que as entradas de capital consistam exclusivamente na atribuição de partes sociais da sociedade adquirente ou (à escolha do Estado-membro) mediante a atribuição dessas partes sociais juntamente com o pagamento em numerário de 10 %, no máximo, do respectivo valor nominal.
6.
O artigo 5.° da directiva refere-se à matéria colectável do imposto. De acordo com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), no caso de constituição de uma sociedade de capitais, de aumento do seu capital social ou do aumento do seu activo, o imposto será liquidado sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade. De acordo com o artigo 5.°, n.° 2, após ás alterações introduzidas pela Directiva 74/553 do Conselho, os Estados-membros podem, nesses casos, tomar como base para o imposto sobre as entradas de capital o valor real das partes sociais atribuídas ou pertencentes a cada sócio, a não ser que as entradas sejam efectuadas apenas em numerário. Todavia, o montante sobre o qual o imposto é liquidado não pode em caso algum ser inferior ao valor nominal dessas partes sociais.
7.
As alíneas b) ebb) do artigo 7.°, n.° 1, descrevem duas formas diferentes de aquisição de sociedades. No primeiro caso, as partes da sociedade adquirente são trocadas ou por todo o património da sociedade adquirida ou por uma parte da sua actividade. No segundo caso, as partes sociais são trocadas por partes: a sociedade adquirente adquire o controlo da sociedade adquirida em troca de partes sociais suas. Este tipo de operação é por vezes designado como «share swap» ou «exchange of shares». O legislador comunitário entendeu que as operações do primeiro tipo deviam beneficiar sempre de uma taxa reduzida de imposto sobre as entradas de capital, enquanto que no segundo tipo de operação se limitou a declarar que cada Estado-membro podia decidir se haveria ou não lugar a uma redução.
8.
Assim, os Países Baixos tinham obrigação de dar cumprimento à redução obrigatória do imposto estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, alínea b). No que se refere à redução facultativa visada no artigo 7°, n.° 1, alínea bb), verificou-se que os Países Baixos estabeleceram essa redução no que se refere a alguns tipos, mas não todos, de transacções. A legislação neerlandesa estabelece uma distinção entre «reorganizações internas» e «fusões», ou seja entre a aquisição de uma sociedade pertencente ao mesmo grupo do adquirente, e a aquisição de uma sociedade que pertence a um grupo diferente. Só no caso desta última operação é que a redução do imposto estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), é aplicável nos Países Baixos: ver artigos 11.° e 12.° do Uitvoeringsbesluit belastingen van rechtsverkeer, de 22 de Junho de 1971. Não é contestado que a transacção em causa no presente processo é uma reorganização interna, e não uma fusão. Assim, a questão que se levanta é a da aplicabilidade do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), à transacção.
9.
A transacção em causa no presente processo representa uma etapa numa operação de maior envergadura em que uma sociedade de construções neerlandesa, Van der Vorm Beheer BV (a seguir «Van der Vorm») se propos adquirir os negocios de diversas filiais de uma outra sociedade de construções, Nederhorst Beheer BV (a seguir «Nederhorst»). Essas filiais de Nederhorst passarão a ser designadas como «so-ciedades-objectivo».
10.
Van der Vorm celebrou, em 11 de Setembro de 1979, um contrato pelo qual se comprometia a adquirir as sociedades-objectivo. Este contrato autorizava a Van der Vorm a proceder às aquisições ou por si própria através da cessão da totalidade dos activos e passivos das sociedades-objectivo, ou através de companhias por si criadas com esse objectivo. De facto, Van der Vorm optou pela segunda solução e, assim, criou, em 2 de Outubro de 1979, quatro novas sociedades destinadas a serem utilizadas como instrumentos para a realização desse objectivo (a seguir «sociedades-meio»):
A)
Nedu, B) Multi ontwerp, C) Muwi Geleen e D) Muwi Rotterdam.
O capital social das sociedades-meio era de respectivamente
A)
50000 HFL, B) 100000 HFL, C) 6500000 HFL e D) 3200000 HFL.
Van der Vorm comprometeu-se a realizar o capital social das sociedades A), B) e D) em dinheiro e, no caso da sociedade C), através da entrega da totalidade das partes sociais da sociedade A) e o resto em dinheiro. As quatro sociedades-meio representavam, portanto, um activo no valor global de 9800000 HFL, que representavam uma liquidez que poderia ser usada para adquirir à Nederhorst os negócios das sociedades-objectivo.
11.
Com o objectivo de transformar esses negócios, uma vez adquiridos, numa única unidade operativa, Van der Vorm constituiu igualmente, em 2 de Outubro de 1979, uma sociedade que foi inicialmente designada por «Van der Vorm's Muwi Beheer BV», mas cujo nome mudou posteriormente para «Muwi Bouwgroep BV» (a seguir «Muwi»). Muwi é o recorrente no processo principal. Van der Vorm tinha-se comprometido a realizar todo o capital social de Muwi, no valor de 10000000 HFL, através da transferência das partes sociais das sociedades-meio e liquidando o resto em dinheiro. As partes sociais das sociedades-meio foram devidamente transferidas em 30 de Outubro de 1979. Deve referir-se que foi só no dia seguinte, 31 de Outubro de 1979, que o activo e o passivo das sociedades-objectivo foram cedidos às sociedades-meio, que entretanto se transformaram numa filial da Muwi.
12.
A questão que se coloca no processo principal é sobre o valor do imposto devido em virtude da referida entrada de capital, designadamente, a entrega a Muwi de partes sociais no valor de 9800000 HFL e o pagamento de 200000 HFL em dinheiro.
13.
Recorda-se que se a entrada de capital releva do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva, a Muwi terá de pagar o imposto sobre entradas de capital à taxa reduzida. Se, por outro lado, a transacção releva do artigo 7°, n.° 1, alínea bb), deverá ser cobrada a totalidade do imposto, pois a permuta de partes sociais das sociedades-meio por partes sociais da Muwi é vista como uma «reorganização interna», relativamente à qual os Países Baixos escolheram não aplicar o artigo 7.°, n.° 1, alínea bb), da directiva.
14.
Deve sublinhar-se que, quando a legislação dos Países Baixos estabelece uma redução do imposto sobre as entradas de capitais, a redução efectua-se através de uma base tributável e não através de uma menor taxa de imposto. Assim, durante o período em questão, a taxa do imposto sobre as enr tradas de capital nos Países Baixos era sempre dei %. A redução da base tributável foi estabelecida pelo artigo 35.°, n.° 4, da Wet op belastingen van rechtsverkeer, de 24 de Dezembro de 1970. Dessa disposição, considerada na perspectiva do cálculo efectuado na página 5 do acórdão de reenvio, resulta que, quando uma transacção releva do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva, o imposto é base na diferença entre A) o valor nominal das partes entregues pela sociedade adquirente e B), a ratio entre o património entregue e o conjunto do património da sociedade que efectua a entrega, expressa em proporção do valor nominal das partes sociais da última sociedade. Nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo neerlandês referiu que a sua legislação pretende estabelecer uma taxa de imposto zero nos. casos em que as reservas da.sociedade que efectua a entrega não são transformadas em capital nominal da sociedade adquirente. Quando, por outro lado, as reservas são assim convertidas, a matéria colectável é limitada à diferença entre os valores nominais a que se chegou, respectivamente, em A) e B). Assina deve-se cobrar um imposto ao abrigo do artigo 35.°, n.° 4, desde que o patrimônio entregue seja representado por reservas da sociedade que efectua a entrada. Do cálculo apresentado no pedido prejudicial resulta que o património entregue no caso presente foi, de facto, considerado como constituído, em parte, por reservas de Van der Vorm, para efeitos da aplicação desta disposição.
15.
O Hoge Raad colocou as duas seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1)
Quando o património de uma sociedade de capitais inclua um lote de acções que represente uma participação de 100 % de uma outra sociedade de capitais pode considerar-se que este lote de acções constitui um ‘ramo de actividade’ da sociedade que o detém, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 7.° da Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, mesmo no caso de o património da sociedade ser constituído provisoriamente apenas por recursos líquidos?
2)
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, decorre das disposições da directiva que, no caso concreto, não se pode cobrar, a título de imposto sobre as entradas de capital, mais de 0,5 % de 10000000 HFL e, portanto, não mais de 50000 HFL, ou pode-se no entanto cobrar, a cargo da interessada, uma quantia de 84849,84 HFL com base em que, consideradas globalmente, as regras definidas pelas disposições conjugadas do n.° 4 do artigo 35.° da Wet op belastingen van rechtsverkeer e do n.° 1 do artigo 12.° do Uitvoeringsbesluit belastingen van rechtsverkeer são conformes à directiva?»
Daqui por diante passarei a considerar as duas questões separadamente.
Quanto à primeira questão
16.
A taxa reduzida do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) aplica-se a dois tipos de aquisições: 1) quando a sociedade adquirente adquire a totalidade do património da sociedade adquirida e 2) quando a sociedade adquirente adquire um ou vários ramos da sociedade adquirida. No primeiro caso, verifica-se a transferência de toda a actividade da sociedade adquirida; no segundo caso, apenas uma transferência parcial. Penso que da letra da disposição resulta claro que «ramos da sua actividade» não significa apenas um ou mais elementos do activo da empresa; com efeito, a disposição podia ter feito uma simples referência à «totalidade ou parte do património» das sociedades em questão. O que é transferido tem de ser uma parte relativamente autónoma da actividade da sociedade adquirida e ć por isso que a versão francesa da disposição utiliza a expressão «branches de leur activité». Tanto a Comissão como o Governo neerlandês se referem, a este respeito, à definição de «ramo de actividade» (na versão francesa, «branche d'activité», do artigo 2.°, alínea i), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes (JO L 225, p. 1). Essa disposição, «ramo de actividade» está definida da seguinte forma:
«‘ramo de actividade’: conjunto de elementos do activo e do passivo de um departamento de uma sociedade que constitui, do ponto de vista organizacional, uma exploração autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios.»
17.
Parece-me que a Comissão e o Governo neerlandês têm razão ao afirmar que o mesmo conceito de «ramo de actividade» está em causa na Directiva 69/335. A transferência de um ramo de actividade, para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) da directiva, é a transferência de uma parte da organização da sociedade que procede à transferência, e que, no meu ponto de vista, tem de ser capaz de funcionar pelos seus próprios meios.
18.
Parece-me, todavia, que uma sociedade cujo activo é constituído apenas por dinheiro não pode reduzir-se a um ramo da actividade da sociedade-mãe. Assim, quando Van der Vorm concordou em contribuir para o capital social da Muwi através da transferencia para esta das partes sociais que detinha nas sociedades-meio, estava a aceitar transferir não um ramo da sua actividade, mas apenas haveres que podiam ser usados para adquirir as sociedades-objectivo. Nem sequer é relevante, em meu entender, que as sociedades-meio já estivessem constituídas, e tivessem liquidez, especialmente para este efeito. Os haveres não se transformam em «ramo» de actividade apenas por se destinarem a ser utilizados na aquisição de uma empresa. Em meu entender, no entanto, não existe qualquer dúvida de que a operação em causa releva da alínea bb), e não da alínea b) do artigo 7°, n.° 1.
19.
É verdade que o problema seria ligeiramente diferente se os mesmos factos tivessem ocorrido numa sequência diferente. Assim, se Van der Vorm tivesse em primeiro lugar utilizado os haveres das sóciedades-meio para adquirir as actividades das socie-dades-objectivo, e só então tivesse entregue as partes sociais das sociedades-meio â Muwi, a questão que teria surgido era a de saber se essas sociedades poderiam ser consideradas como partes relativamente autónomas da empresa Van der Vorm, e portanto como ramos da sua actividade. Segundo a Comissão, o Governo neerlandês, bem como o Governo Dinamarquês, esta transacção deve ainda ser considerada como uma permuta de partes sociais, que releva da alínea bb), e não como uma entrega de um ramo de actividade, que releva da alínea b). Assim, a Comissão e os governos neerlandês e dinamarquês consideram que uma sociedade não pode ser considerada como desenvolvendo um ramo da sua actividade, para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva, quando a actividade é desenvolvida através de uma filial que controla. Esta perspectiva parece-nos igualmente correcta. O artigo 7.°, n.° 1, alínea bb) foi aditado pela Directiva 73/79 precisamente porque o artigo 7.°, n.° 1, da directiva, na redacção original, não previa uma redução do imposto em caso de permuta de partes sociais. Assim, de acordo com o segundo considerando da directiva modificativa, decidiu-se dar a possibilidade de tornar extensiva a aplicação da taxa reduzida de forma a incluir transacções que envolvam tanto permutas de partes sociais como a transferência de haveres que não são partes sociais. Tal como é explicado no mesmo considerando, do ponto de vista económico, as duas transacções podem ser encaradas na mesma perspectiva. Todavia, do ponto de vista legal, essas transacções são diferentes e, por essa razão, considerou-se necessário aprovar disposições diferentes para regular os dois casos.
20.
Com vista a responder à questão submetida, não se torna necessário debru-çarmo-nos sobre a questão mais geral de saber se uma sociedade pode ou não ser considerada como exercendo a sua actividade através de uma filial que controla; de qualquer modo, a primeira questão do Hoge raad deve obter uma resposta negativa. Parece-me, não obstante, que a resposta não se deve limitar a situações em que o património da filial é constituído apenas por dinheiro. Assim, mesmo que a filial seja capaz de desenvolver uma actividade própria, a entrega das suas partes sociais a outra sociedade não deve ser vista como entrega de um ramo de actividade da sociedade-mãe para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva.
Quanto à segunda questão
21.
Se a resposta à primeira questão for no sentido que proponho, torna-se desnecessário responder à segunda das questões colocadas. Não obstante, vou-me debruçar sobre a resposta a dar à segunda questão para o caso de a resposta à primeira não ser idêntica à que proponho. Com a segunda questão pretende-se, em princípio, saber qual o valor máximo do imposto sobre entradas de capital devido quando a entrada de capital releva do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva e, em especial, quando essa entrada consiste na transferência de partes socais com o valor nominal de 9800000 HFL que representam haveres do mesmo valor e num pagamento de 200000 HFL em dinheiro, em troca de partes com um valor nominal real de 10000000 HFL.
22.
Debruçar-me-ei em primeiro lugar sobre se as disposições aplicáveis da directiva têm efeito directo, ou seja, se são suficientemente precisas e determinadas para que os particulares as possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais com vista a impedir a aplicação de disposições nacionais incompatíveis com as disposições do direito comunitário: ver processo C-188/89, Foster/British Gas, n.° 16 (Colect. 1990, p. I-3313). Sublinho que uma outra disposição da directiva, o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), foi considerada como tendo efeito directo no processo C-38/88, Siegen/Finanzamt Hagen, n.° 8 (Colect. 1990, p. I-1447).
23.
As disposições da directiva relevantes, no presente processo, para efeitos do cálculo do valor do imposto são o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, que estabelece a matéria colectável do imposto, o artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b), que estabelece as taxas do imposto.
24.
Deve notar-se que estas disposições atribuem aos Estados-membros um certo grau de liberdade na execução da directiva. Assim, embora o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), estabeleça que a matéria colectável deve ser o valor real dos bens entregues, após dedução das obrigações e encargos, o artigo 5.°, n.° 2, permite aos Estados-membros tomar como matéria colectável o valor real das partes sociais entregues ou o valor nominal se este for superior. Do mesmo modo, no caso de transacções que relevem do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), os Estados-membros podem fixar a taxa do imposto a cobrar entre 0 % e 0,5 %. A questão que todavia se coloca é a de saber se essas margens de discricionaridade são suficientes para que as disposições não sejam incondicionais para efeitos do efeito directo.
25.
Embora, tal como o Tribunal recentemente declarou, uma disposição seja incondicional quando não deixa aos Estados-membros nenhuma margem de apreciação (ver processos C-100/89 e C-101/89, Kaefer e Procacci, Colect. 1990, p. I-4647, n.° 26), uma certa margem de poder discricionário deixada aos Estados-membros quanto ao resultado a atingir não impede, necessariamente, a directiva de ter efeito directo. Assim, no processo 88/79, Ministère publique/Grunert (Recueil 1980, p. 1827), o Tribunal considerou que determinadas disposições de directivas relativas ao uso e comercialização de aditivos utilizados em géneros destinados à alimentação tinham um efeito directo, embora as directivas em questão deixassem aos Estados-membros um largo poder discricionário. As directivas permitiam que os Estados-membros autorizassem ou proibissem, à sua discrição, o uso de determinados aditivos, desde que não proibissem totalmente a sua comercialização ou utilização. O Tribunal declarou, no n.° 14, que:
«A proibição feita aos Estados-membros de aprovar ou manter disposições legislativas ou regulamentares nesse sentido é incondicional e suficientemente determinada pára permitir a um particular invocá-la perante um órgão jurisdicional nacional...»
Do mesmo modo, no processo 51/76, Verbond van Nederlandse Ondernemingen/Inspecteur der Invoerrechten em Accijnzen (Recueil 1977, p. 113), o Tribunal declarou que o órgão jurisdicional nacional tinha obrigação de determinar se a medida nacional excedia a margem de discricionaridade autorizada aos Estados-membros por uma directiva e de tomar em consideração as suas disposições desde que as medidas nacionais excedessem esses limites: ver n.os 29 e 30 do acórdão.
26.
E claro, portanto, que uma disposição de uma directiva é suficientemente incondicional, para efeitos do efeito directo, desde que os limites do poder discricionário que atribui aos Estados-membros sejam, eles próprios, incondicionais e suficientemente precisos. Assim, quando uma disposição deixa aos Estados-membros uma escolha de taxas de imposto, mas estabelece os limites em que essa escolha pode ser efectuada, o limite superior pode ser invocado pelo contribuinte perante o órgão jurisdicional nacional. Do mesmo modo, quando uma disposição autoriza os Estados-membros a escolher uma de entre as bases tributáveis para efeitos da cobrança do imposto, o contribuinte pode invocar essa disposição com o objectivo de impedir que seja aplicada uma disposição nacional que conduza ao pagamento do imposto calculado com base numa matéria colectável maior do que as permitidas pela directiva.
27.
No caso em apreço, parece que a legislação nacional aplicável conduziria a cobrar o imposto com base numa matéria colectável, de facto, inferior às permitidas pela directiva. Como já vimos, esta circunstância resulta do facto de os Países Baixos terem decidido dar execução ao artigo 7°, n.° 1, alínea b), através de uma redução da matéria colectável e não através de uma redução da taxa do imposto. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se o contribuinte pode invocar as disposições nacionais para obter uma base tributável reduzida, e invocar ao mesmo tempo o artigo 7.°, n.° 1, alínea b) para obter uma taxa de imposto reduzida. (Sublinho que, de facto, do pedido prejudicial não resulta que o contribuinte pretenda beneficiar ao mesmo tempo de uma base tributável reduzida e de uma taxa de imposto reduzido).
28.
E óbvio que, quando um particular não pretende invocar o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), as autoridades nacionais não podem pretender beneficiar da directiva para cobrar um imposto cuja base tributável seja maior do que a estabelecida pela legislação nacional. Isto resulta do princípio, comummente aceite, de que as autoridades nacionais não podem invocar uma directiva em relação a um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais: ver processo 80/86, Kolpinghuis Nijmegen, n.os 9 e 10 (Colect. 1987, p. 3969). Por outro lado, quando um particular invoca disposições de uma directiva com o objectivo de obter uma taxa reduzida do imposto, pode-se pensar que as disposições da mesma directiva que estabelecem a matéria colectável do imposto deveriam ser igualmente aplicadas. Em semelhante caso, parece-me que as duas disposições não podem ser verdadeiramente separadas: cada uma estabelece um dos dois parâmetros que devem obrigatoriamente ser tomados em consideração antes de o valor do imposto poder ser calculado. Esta perspectiva tem igualmente a vantagem de conduzir a um resultado coerente com a directiva; o mesmo não se passaria com outra perspectiva. Assim, se Muwi está em condições de invocar a directiva perante os tribunais nacionais, deveria, na minha perspectiva, ficar sujeita a ambas as disposições que, vistas no seu conjunto, servem de base para determinar o valor do imposto sobre as entradas de capital que pode ser cobrado. Segue-se que, se Muwi beneficiar da taxa máxima do imposto estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da directiva, a matéria colectável aplicada deve ser uma das que resulta do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 da directiva, e não a matéria colectável reduzida estabelecida pela legislação nacional.
29.
Chegou a vez, portanto, de examinar como é que a directiva deve ser aplicada a uma transacção que consiste numa entrega de capital no valor de 200000 HFL em dinheiro, em conjunto com 9800000 HFL de partes sociais, em troca de uma entrega de partes sociais com valor real e nominal de 10000000 de HFL. Para efeito da resposta a dar à questão colocada, a contribuição das partes sociais no valor de 9800000 HFL deve ser vista como uma entrega de um ramo de actividade, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) (embora, como já se viu, eu pense que isto não seria correcto). Por outro lado, não me parece que o mesmo raciocínio possa ser seguido no que se refere à entrada em dinheiro, que não tem nada a ver com o património das socie-dades-meio. A entrada em dinheiro deve ser, portanto, tributada pela taxa máxima de 1 %, o que conduz a uma quantia de 2000 HFL. A entrada que se traduziu na entrega de partes sociais, por outro lado, deve ser tributada, no máximo, em 5 % do seu valor, ou seja, 49000 HFL. O montante máximo do imposto que pode ser cobrado é, portanto, de 51000 HFL se a base tributável for a estabelecida no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da directiva.
30.
Deve sublinhar-se que se obteria o mesmo resultado se se escolhesse a matéria colectável alternativa do artigo 5.°, n.° 2, da directiva. Assim, uma parte da entrega de partes sociais, no valor de 200000 HFL, tem de ser considerada como retribuição entregue em dinheiro, e portanto tributada em 1 %, e o restante em entrega de partes sociais, no valor de 9800000 HFL, que representa a entrega de um ramo de actividade, e é portanto tributável, no máximo, em 0,5 %.
31.
Do pedido de decisão prejudicial resulta que a aplicação de disposições nacionais relevantes levaria à cobrança de um imposto sobre as entradas de capital superior à acima citada, ou seja, 84849,84 HFL. Nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo neerlandês sugere que o resultado a que conduz a legislação nacional está em conformidade com os artigos 4.°, n.° 2, alínea a), e 5.°, n.° 1, alínea c), da directiva, que se refere ao valor do imposto sobre as entradas de capitais a cobrar em caso de incorporação de reservas. Como já vimos, o n.° 14, o artigo 35.°, n.° 4, da Wet op belastingen van rechtsverkeer dá lugar à cobrança de um imposto sobre entradas de capital desde que as entradas sejam representadas por reservas da sociedade incorporada. Assim, parece que a legislação neerlandesa trataria a entrega de capital de Van de Vorm à Muwi, em troca de partes sociais na última sociedade, em parte como uma incorporação de reservas, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, alínea a). Em meu entender, todavia, o artigo 4, n.° 2, alínea a), da directiva não se aplica a uma tal operação. Esta disposição diz respeito à incorporação dos lucros ou reservas através da emissão de acções dessa mesma sociedade, e não à permuta de haveres, representados por reservas, por partes sociais de uma outra sociedade. Assim, não me parece relevante que as entregas de Van Vorm possam ser consideradas como representadas por reservas desta sociedade. No caso em apreço, todavia, não pode ser cobrado qualquer imposto sobre entradas de capital ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da directiva.
32.
Todavia, se o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), fosse aplicável seguir-se-ia, tendo em conta o efeito directo das disposições em questão, que o órgão jurisdicional nacional teria de ignorar as disposições da lei neerlandesa que conduzissem a um imposto sobre entradas de capital superior ao permitido pela directiva. Por conseguinte, se a aplicação da legislação nacional relevante levasse à cobrança de um imposto superior a 51000 HFL, o órgão jurisdicional nacional não deveria aplicar essa legislação. Dever--se-ia, portanto, responder à segunda questão do seguinte modo:
«O artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b) da Directiva 68/335/CEE do Conselho pode ser invocado por um contribuinte perante um órgão jurisdicional nacional. Em consequência, o imposto sobre entradas de capital devido em virtude de uma transacção que releve destas disposições não pode exceder a quantia máxima resultante da aplicação das taxas que prevê à base tributável máxima permitida pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2 da directiva.»
Todavia, na minha perspectiva, apenas se torna necessário responder à primeira questão.
Conclusão
33.
Propomos ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Hoge Raad:
«Quando uma parte do património de uma sociedade de capitais consiste numa participação noutra sociedade de capitais, a sua entrega não deve ser considerada uma entrega de um ou vários ramos de actividade da primeira sociedade para efeitos do disposto no artigo 7°, n.° 1, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969.»
( *1 ) Lingua original: inglos.
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