CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 19 de Setembro de 1991 ( *1 )
Senhor Ppresidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, a Comissão recorre de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1990. Este acórdão anulou uma decisão da Comissão de 20 de Maio de 1988 relativa à fixação da pensão de invalidez do recorrido e condenou a Comissão nas despesas. Este processo suscita também uma questão de alcance geral relativa ao tratamento dos recursos de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância interpostos para o Tribunal de Justiça.
2.
A decisão da Comissão que está na origem do presente processo recusou a W. Gill o benefício do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto»), ao fixar antes a sua pensão com base no terceiro parágrafo do mesmo artigo. W. Gill sustenta ter direito às condições mais favoráveis previstas no segundo parágrafo, em virtude de a sua invalidez resultar de «doença profissional», na acepção deste parágrafo.
3.
Durante grande parte da vida profissional, W. Gill desceu ao fundo de minas de carvão. Entre 1948 e 1971, fê-lo cinco a sete vezes por semana e, entre 1971 e 1974, diversas vezes por mês. Até 1974, trabalhou na Grã-Bretanha, tendo sido recrutado neste ano para a Comissão, na qualidade de administrador principal, e encarregado de tarefas relativas à saúde e segurança nas minas. Entre 1974 e 1979, ao serviço das Comunidades, teve de descer ao fundo de minas de carvão entre vinte a trinta vezes. Todavia, na sequência de um acidente ocorrido em 1979, apenas desceu ao fundo uma ou duas vezes entre 1979 e 1981. Em 11 de Junho de 1981, requereu a reforma, por invalidez permanente e total. E pacífico que W. Gill sofria então de uma doença, broncopneumopatia crônica, que o tornava totalmente inapto para o exercício das suas funções. Verifica-se também que, em 1974, aquando do exame médico obrigatório que precedeu a sua entrada em funções na Comissão, W. Gill sofria já, em certo grau, de broncopneumopatia, apesar de ter sido então declarado apto para entrar em funções. Após um período de confusão processual e de atrasos, reuniu-se, em Março de 1987, uma comissão de invalidez para determinar a natureza e a extensão da incapacidade de W. Gill, a quem, todavia, tinha sido entretanto atribuída, a título provisório, uma pensão de invalidez, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 78.° No seu relatório de 31 de Março de 1987, a comissão de invalidez considerou que a incapacidade de W. Gill era de facto total, e que era resultado de agravamento da brocopneumopatia diagnosticada em 1974, mas considerou também que esse agravamento se não devia às funções de W. Gill ao serviço das Comunidades. Foi com base neste relatório que a Comissão chegou à conclusão de que a invalidez de W. Gill não resultava de «doença profissional», na acepção do artigo 78.° do Estatuto. A questão de saber se esta conclusao é correcta constitui o problema nuclear do presente processo.
4.
Antes de passar aos quatro fundamentos de recurso da Comissão, será talvez útil recordar quais as disposições relevantes. O capítulo 3 (artigos 77° a 84.°) do título V do Estatuto tem por título «Pensões». O artigo 78.° tem a seguinte redacção:
«Em conformidade com o preceituado nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII, o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.
Quando a invalidez resultar de um acidente surgido no exercício ou por causa do exercício das funções, de uma doença profissional ou de uma acto de dedicação praticado no interesse público ou do facto de se ter arriscado para salvar uma vida humana, o montante da pensão de invalidez é fixado em 70 % do vencimento-base do funcionário.
Quando a invalidez for devida a uma causa diferente, o montante da pensão de invalidez é igual ao montante da pensão de aposentação a que o funcionário teria direito aos 65 anos, se permanecesse em serviço até àquela idade.
...»
O anexo VIII do Estatuto tem por título «Regime de pensões», e o capítulo 3 (artigos 13.° e 16.°) «Pensão de invalidez». O artigo 13.° estabelece que:
«Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 1.°, o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a comissão de invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira [...] tem direito [...] a uma pensão de invalidez referida no artigo 78.° do Estatuto.
...»
O n.° 1 do artigo 1.° do anexo VIII autoriza a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») a decidir que o funcionário não beneficie, relativamente às sequelas ou consequências dessa doença ou dessa enfermidade, das garantias previstas em matéria de invalidez ou de falecimento, antes de decorrido um período de cinco anos a contar da data de entrada ao serviço das Comunidades, se o exame médico realizado antes do início de funções revelar que o funcionário sofre de qualquer doença ou enfermidade.
5.
A composição e regras de funcionamento da comissão de invalidez referida no anexo VIII do Estatuto são estabelecidas pelos artigos 7.° a 9.° do anexo II. A Comissão é composta por três médicos, designados, respectivamente, pelo funcionário, pela instituição de que depende o funcionário interessado, e de comum acordo, pelos dois primeiros médicos. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9.°, o funcionário pode submeter à comissão de invalidez todos os relatórios ou atestados do seu médico assistente.
6.
Cabe notar que o artigo 13.° do anexo VIII não dispõe expressamente ser incumbência da comissão de invalidez decidir se esta «resulta de doença profissional», para os efeitos do artigo 78.° do Estatuto. Esta comissão está, contudo, encarregada de decidir se o funcionário sofre de invalidez total e permanente, podendo entender-se que a sua competência se estende a todas as questões de apreciação de natureza médica: ver processo Rienzi/Comissão, n.° 9 (76/84, Colect., 1987, p. 315).
7.
O artigo 78.° também não define as «doenças profissionais», nem remete para qualquer definição. O artigo 78.° não é, contudo, a única disposição do Estatuto que se socorre dessa noção. O capítulo 2 (artigos 72.° a 76.°) do título V do Estatuto é intitulado «Segurança Social». Nos termos do n.° 1 do artigo 73.° :
«Em conformidade com o Estatuto, em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do comité de estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes...»
As prestações devidas nos termos deste regime de seguro incluem, designadamente, um capital ou anuidade pagos em caso de invalidez permanente total. Esta prestação pode acrescentar-se às previstas no artigo 3.° do título V do Estatuto, e, em consequência, a qualquer prestação de invalidez paga nos termos do artigo 78.°
8.
Em conformidade com o artigo 73.°, foi estabelecida de comum acordo pelas instituições uma regulamentação intitulada «Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias» (a seguir «regulamentação»). O artigo 3.° da regulamentação dá a seguinte definição de «doenças profissionais»:
«1.
Consideram-se como doenças profissionais as doenças que constam de “lista europeia das doenças profissionais” anexa à recomendação da Comissão de 23 de Julho de 1962, bem como dos eventuais suplementos a essa lista, na medida em que o funcionário se tenha exposto, na sua actividade profissional junto das Comunidades Europeias, aos riscos de contracção dessas doenças.
2.
Considera-se igualmente como doença profissional qualquer doença ou agravamento de uma doença já existente que não conste da lista referida no n.° 1, quando se puder apresentar prova suficiente de que essa doença tem a sua origem no exercício ou quando do exercício de funções ao serviço das Comunidades.»
E pacífico que a broncopneumopatia não consta da lista europeia.
9.
Pode referir-se, por último, que o artigo 25.° desta regulamentação estabelece que:
«O reconhecimento de uma invalidez permanente total ou parcial, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto e da presente regulamentação, em nada prejudica a aplicação do artigo 78.° do Estatuto e vice-versa.»
10.
O Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 20 de Maio de 1988 com dois fundamentos. Em primeiro lugar, a Comissão não teve razão em entender que, para uma doença poder ser considerada «doença profissional», se tem de provar a existência de nexo de causalidade entre a doença, ou seu agravamento, e o exercício de funções pelo interessado ao serviço das Comunidades; em especial, a definição de «doenças profissionais» constante do artigo 3.° da regulamentação não pode ser aplicada para efeitos do artigo 78.° do Estatuto. Em segundo lugar, mesmo que esse nexo de causalidade devesse ser provado, ele podia ser encontrado nas circunstâncias do caso.
11.
Em apoio do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância interposto, a Comissão invocou quatro fundamentos. Em nossa opinião, os dois primeiros fundamentos são suficientes para se poder decidir o presente recurso.
Quanto ao primeiro fundamento do recurso
12.
O primeiro fundamento da Comissão consiste em dizer que o Tribunal de Primeira Instância fez errada interpretação da noção de «doença profissional» constante do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto. A Comissão divide este fundamento em duas partes: 1) Contrariamente à concepção do Tribunal de Primeira Instância, a noção de «doença profissional» não varia consoante se trate de aplicar o artigo 73.° ou o artigo 78.° do Estatuto. 2) A noção de doença profissional utilizada no artigo 78.° deve ser interpretada como abrangendo qualquer doença, ou agravamento de doença, cuja causa essencial ou preponderante resida no cumprimento das tarefas de funcionário ao serviço das Comunidades, e como excluindo as doenças decorrentes do exercício de actividades profissionais antes da sua entrada ao serviço.
13.
Como o Tribunal de Primeira Instância observa no n.° 19 do acórdão, as prestações pagas nos termos dos artigos 73.° e 78.° do Estatuto são prestações distintas concedidas na sequência de processos diferentes e independentes: ver artigo 25.° da regulamentação (já referida no n.° 9) e processos B.//Parlamento, 731/79, Recueil 1981, p. 107, e K./Conselho, 257/81, Recueil 1983, p. 1. A definição de «doenças profissionais» constante do artigo 3.° da regulamentação foi formulada para efeitos de aplicação do artigo 73.° e não do artigo 78.°. Em consequência, caso exista motivo suficiente para interpretar diversamente essa noção nas duas disposições, é, em princípio, legítimo fazê-lo.
14.
Contudo, não vemos qualquer razão para interpretar a noção de «doença profis-sional«no artigo 78.° de forma mais ampla do que no artigo 73.° Pelo contrário, quando a mesma palavra é utilizada no mesmo regulamento, é de esperar que o seu significado seja o mesmo. Além disso, a concepção do Tribunal de Primeira Instância não tem qualquer apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta, designadamente, que, para provar a existência de «doença profissional» para efeitos do artigo 78.°, é necessário demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a doença, ou o seu agravamento, e o desempenho das tarefas de funcionário ao serviço das Comunidades.
15.
Assim, no processo 257/81, já referido no n.° 13, o Tribunal de Justiça anulou uma decisão do Conselho que recusou a atribuição ao demandante do benefício do segundo parágrafo do artigo 78.°, com fundamento no facto de determinados relatórios da comissão de invalidez não estarem devidamente fundamentados. No n.° 17 desse acórdão, o Tribunal de Justiça formulou as seguintes críticas relativamente a esses relatórios :
«O relatório de 21 de Dezembro de 1981, não se socorrendo embora da expressão “doença profissional”, reconhece a existência de um nexo de causalidade entre o trabalho, ou as suas condições, e o agravar mento do estado de saúde do demandante, da mesma forma, aliás, que a primeira versão do relatório de 25 de Janeiro de 1982. Se, pelo contrário, a versão definitiva deste último relatório mostra haver uma maioria de dois médicos concluindo no sentido de que a invalidez do requerente não resultava de doença profissional, não é menos verdade que esta versão não contém qualquer fundamentação que permita apreciar as considerações em que a referida conclusão se baseou, nem qualquer explicação quanto à incoerência entre essa conclusão e a expressa tanto no segundo relatório (quer dizer, o de 21 de Dezembro de 1981) como na primeira versão do terceiro relatório (ou seja, o de 25 de Janeiro de 1982).»
Parece-nos que, na passagem citada, o Tribunal de Justiça considera que uma «doença profissional» se caracteriza por um nexo de causalidade entre o trabalho, ou condições de trabalho, do requerente e o agravamento do seu estado de saúde. Além disso, resulta das conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn, na página 17, que, na opinião de ambas as partes, a noção de «doença profissional» a que se referem os artigos 73.° e 78.° do Estatuto é a mesma, opinião que parece ser também compartilhada pelo próprio advogado-geral. Em consequência, como se referiu na página 18, para que uma doença não constante da lista europeia de doenças profissionais seja qualificada de doença profissional,
«o exercício de funções pelo requerente deve ter estado na origem da doença, ou do seu agravamento; não basta que estes dois elementos apenas coincidam no tempo... Em nossa opinião, as funções devem ser causa da doença que conduz à invalidez, ou do seu agravamento.»
Como resultado, a decisão do Conselho foi anulada, e a questão de saber se «o estado patológico do requerente apresenta uma relação suficientemente directa com o risco específico e típico inerente às funções que exerceu» foi remetida para a comissão de invalidez: ver n.° 20 do acórdão. Apesar de o Tribunal de Justiça não ter feito menção expressa, nessa passagem, da necessidade de se provar o nexo de causalidade com as funções exercidas, parece-nos que o Tribunal de Justiça, caso não aceitasse a ideia de que esse nexo devia ser estabelecido pela comissão de invalidez, teria aproveitado a ocasião para corrigir esse erro antes de o processo ser remetido a essa comissão para nova apreciação.
16.
Em nossa opinião, portanto, o processo 257/81, K./Conselho, não aponta, pois, no sentido de que a expressão «doença profissional» tem, no artigo 73.°, significado diferente do que tem no artigo 78.°; conduz, antes, à conclusão contrária. Não nos parece, por outro lado, que o critério a retirar do acórdão do Tribunal de Justiça consista em saber se o desempenho de tarefas pelo funcionário constitui causa principal ou preponderante do seu estado de saúde, como entende a Comissão. Em nossa opinião, a questão a resolver pela comissão de invalidez consiste apenas em saber se o estado de saúde do requerente seria o mesmo se não tivesse desempenhado as tarefas em causa. Esse é, em nossa opinião, o critério que decorre da análise do advogado-geral Sir Gordon Slynn, que consideramos dever ser preferida à primeira das duas fórmulas propostas pelo advogado-geral Roemer no processo Vellozzi/Comissão (29/71, Recueil 1972, p. 513, citado pelo advogado-geral Slynn no processo K./Conselho, p. 18), que parece ter sido a fórmula adoptada pela Comissão.
17.
A interpretação acima proposta do processo 257/81, K./Conselho, encontra apoio no processo Rienzi/Comissão, já referido no n.° 6, em que o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 9 a 12 do acórdão:
«Resulta da própria composição da comissão de invalidez, bem como da natureza das tarefas que lhe são confiadas, que a sua competência consiste exclusivamente em formular apreciações de carácter médico. Essa competência deixa de existir sempre que seja necessário proceder a uma qualificação de natureza jurídica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, 257/81, Recueil, p. 1), a competência da comissão de invalidez limita-se à tarefa de determinar a origem da incapacidade de trabalho e de verificar se o estado patològico do requerente tem “uma relação suficientemente directa com um risco específico e típico, inerente às funções desempenhadas pelo requerente”. Contudo, esse risco só pode ser o inerente a essas funções regularmente desempenhadas.
...
Sendo estes os limites da competência da comissão de invalidez, não pode considerar-se que ela tenha podido expressar uma opinião que vai para além da verificação de uma relação de causa efeito entre a invalidez e a doença, decorrente de determinados factos, que a comissão não tinha, todavia, competência para qualificar juridicamente...»
Em consequência, a comissão de invalidez está encarregada de descobrir os factos que estiveram na origem da doença do funcionário, ao passo que incumbe à AIPN decidir se esses factos ocorreram no âmbito do exercício das suas funções. A existência da doença profissional apenas fica provada quando duas condições estejam preenchidas, ou seja, em presença de um nexo de causalidade com o regular exercício de funções pelo interessado ao serviço das Comunidades: ver também o n.° 33 das conclusões do advogado-geral O. Lentz.
18.
No n.° 19 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância cita o processo Geist//Comissão (242/85, Colect. 1987, p. 2181). Neste processo, o recorrente pretendeu interpor recurso de anulação de uma decisão que lhe concedeu uma pensão de invalidez, com base no terceiro parágrafo, em vez do segundo, do artigo 78.°, apesar de o montante da pensão ser o mesmo em ambas as hipóteses. O Tribunal de Justiça entendeu que o recorrente não tinha interesse suficiente para agir judicialmente. A verificação de que a sua doença não era uma doença profissional, para efeitos de uma decisão nos termos do artigo 78.°, não prejudicava qualquer decisão eventualmente tomada nos termos do artigo 73.°, visto que
«o processo instituído pelo artigo 73.° do Estatuto e pela regulamentação de cobertura e o previsto no artigo 78.° do Estatuto são processos diferentes que podem dar lugar a decisões distintas, independentes uma da outra» (n.° 13 do acórdão).
Declarar que os processos previstos nos dois artigos dão lugar a duas decisões independentes não significa, contudo, declarar que as noções utilizadas em ambas são necessariamente diferentes. E claro que o mesmo critério de «doença profissional» pode ser aplicado para se chegar a resultados diversos por duas comissões de diferente constituição. Em nossa opinião, no processo 242/85, já referido, o Tribunal de Justiça limitou-se a observar que uma conclusão desfavorável de uma comissão de invalidez designada para efeitos do artigo 78.° não afectaria a conclusão de uma junta médica designada para efeitos do artigo 73.°, e que, em consequência, A. J. Geist não tinha interesse na anulação da decisão tomada nos termos do artigo 78.°
19.
Em consequência, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não apoia a afirmação de que a existência de doença profissional pode ser provada, para efeitos do artigo 78.° da regulamentação, sem haver nexo de causalidade entre o estado de saúde do funcionário e as funções que desempenha ao serviço das Comunidades; antes fundamenta a conclusão contrária. Parece-nos que este resultado pode ser confirmado por uma análise da redacção do segundo parágrafo do artigo 78.° Assim, quando a invalidez resulte de acidente, é necessário, para que esta disposição, se aplique, que o acidente ocorra «no exercício ou por causa do exercício» das funções do interessado. Na ausência de disposições expressas em sentido contrário, parece-nos que este mesmo princípio deve valer quando a invalidez resulte de doença. Como o Tribunal de Justiça observou no processo Cohen/Comissão, n.° 13 (342/82, Recueil 1983, p. 3829), após ter remetido para a evolução histórica desta legislação:
«Cabe [...] considerar o segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto como uma norma excepcional, o que deve incitar à prudência quanto a uma interpretação extensiva.»
Com efeito, não existe, ao que nos parece, qualquer razão de princípio para que uma instituição comunitária seja obrigada a pagar uma pensão mais elevada no caso de uma doença profissional, quando não exista qualquer nexo de causalidade com o exercício das funções do interessado ao serviço das Comunidades.
20.
Levanta-se, além disso, a questão de saber que outro critério pode ser aplicado, caso deva ser abandonado o da causalidade. Quanto às doenças que constam da lista europeia referida no n.° 1 do artigo 3.° da regulamentação, basta, para efeitos de aplicação do artigo 73.°, que o requerente esteja exposto ao risco de contrair a doença; só na hipótese de doenças não constantes dessa lista é que terá de ser preenchida a condição mais estrita contida no n.° 2 do artigo 3.° Não vemos qualquer objecção à utilização do critério mais amplo, o da exposição ao risco de doença, na hipótese de doenças constantes da lista europeia, tanto para efeitos de aplicação do artigo 78.° como do artigo 73.°. Nos n.os 22 e 24 do seu acórdão alguns elementos levam, contudo, a pensar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou este último critério no presente caso (em que, como se recorda, a doença não consta da lista europeia). Ora, em nossa opinião, a aplicação de tal critério não pode ser adequada aos objectivos de uma decisão tomada com base no artigo 78.°, em circunstâncias em que seria necessário um nexo de causalidade para efeitos de adopção de uma decisão com base no artigo 73.°
21.
A nossa conclusão em nada é afectada pelo facto de a doença de W. Gill se dever a uma carreira efectuada em minas, antes da sua entrada em funções na Comissão, período durante o qual acumulou uma experiência profissional de que a Comissão subsequentemente beneficiou (ver n.° 24 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância). Desnecessário é dizer que a Comissão recrutou W. Gill por este possuir conhecimentos e experiência que o tornavam útil para as Comunidades. Seria, contudo, contrário, tanto ao princípio deste regime como à jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerar como «doença profissional» uma doença decorrente do exercício de uma actividade profissional anterior à entrada ao serviço do funcionário nas Comunidades. Tal experiência profissional não constitui o exercício de funções ao serviço das Comunidades, mesmo que se trate de uma experiência de que, em seguida, as Comunidades podem beneficiar.
22.
Concluímos, pois, no sentido de que se deve considerar procedente o primeiro fundamento do recurso; o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente não ser necessário provar a existência de um nexo de causalidade entre a doença de W. Gill, ou seu agravamento, e o exercício de funções ao serviço da Comissão.
Quanto ao segundo fundamento do recurso
23.
Como já referimos, o Tribunal de Primeira Instância considerou também que, mesmo que fosse necessário provar a existência de um nexo de causalidade entre a doença de W. Gill, ou seu agravamento, e as funções ao serviço da Comissão, poderia considerar-se que tal nexo existia no caso vertente. E, pois, necessário examinar o segundo fundamento do recurso da Comissão, nos termos do qual o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que, contrariamente à posição da comissão de invalidez, se encontrava suficientemente provada a existência do nexo de causalidade do tipo exigido.
24.
Como a Comissão observa, a questão de saber se tal nexo se encontra provado é uma questão de facto que apenas pode ser decidida pela comissão de invalidez. Impõe-se aqui uma distinção entre as questões de facto de natureza médica e as questões de apreciação jurídica. Assim, como já vimos, a questão de saber se as actividades que estão na origem da doença se integram no âmbito das tarefas do funcionário, e não num comportamento sem relação com estas, constitui uma questão de direito a decidir pela AIPN: ver processo 76/84, Rienzi/Comissão, já referido. Contudo, esta questão de qualificação jurídica não se coloca no caso vertente, visto não ter sido contestado que as descidas de W. Gill ao fundo da mina durante o tempo de serviço foram efectuadas no exercício de funções ao serviço da Comissão. Contrariamente à argumentação de W. Gill na contestação, só quando exista um problema de apreciação jurídica é que a questão de saber se uma doença é uma doença profissional se transforma numa questão a decidir pela AIPN, em vez de uma questão de apreciação médica da competência da comissão de invalidez.
25.
O princípio de que as questões de causalidade são questões médicas da competência da comissão de invalidez decorre claramente dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 257/81 e 76/84, já referidos. Cabe notar, além disso, que a organização e processo de designação das comissões de invalidez, para efeitos do artigo 78.° do Estatuto, são idênticos aos das juntas médicas para efeitos do artigo 73.°. Assim, em ambos os casos há o cuidado de garantir o equilíbrio e objectividade das referidas comissões (comparar os artigos 7.° a 9.° do anexo II do Estatuto com o artigo 23.° da regulamentação). Como o Tribunal de Justiça observou, relativamente a decisões tomadas nos termos do artigo 73.°, no processo Suss/Comissão, n.° 11 (265/83, Recueil 1984, p. 4029):
«... o cuidado tido por estas disposições em garantir o equilíbrio e objectividade das juntas médicas traduz o intuito de chegar, em caso de litígio, a uma arbitragem definitiva de todas as questões de natureza médica, neste estádio. Nestas condições, as vias de recurso previstas no Estatuto apenas podem em princípio ser utilizadas para se obter um controlo limitado às questões relativas à constituição e regular funcionamento das juntas médicas. O exame do Tribunal de Justiça não pode estender-se às apreciações médicas propriamente ditas».
Como a Comissão refere, estas observações são igualmente válidas para as comissões de invalidez. Daqui resulta que nem a Comissão, enquanto AIPN, nem o próprio Tribunal de Primeira Instância têm legitimidade para sobrepor a sua própria visão dos factos às conclusões de uma comissão de invalidez regularmente constituída. Entendemos, pois, que o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou os limites da sua competência ao decidir que, contrariamente às conclusões da comissão de invalidez, existia um vínculo entre o agravamento da broncopneumopatia de W. Gill durante os anos de 1974 a 1981 e o exercício das funções ao serviço da Comissão durante esse mesmo período. Cabe notar, além disso, que, ao chegar a tal conclusão, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito passível de controlo pelo Tribunal de Justiça, diversamente do que sucederia com qualquer verificação de facto da sua competência.
26.
Também não cremos que, como parece afirmar o Tribunal de Primeira Instância no n.° 24 do acórdão, se deva presumir que, nas circunstâncias específicas deste processo, a Comissão assumiu a responsabilidade pelo risco de a doença de W. Gill acabar por conduzir a uma incapacidade para o trabalho.
27.
E seguramente insusceptível de contestação que, ao nomear um funcionário, uma instituição aceita o risco de que, um dia, ele possa pedir uma pensão de invalidez com base num dos dois fundamentos previstos no artigo 78.° do Estatuto. A Comissão não procurou, contudo, negar essa responsabilidade relativamente a W. Gill; também não se socorreu da faculdade oferecida pelo n.° 1 do artigo 1.° do anexo VII do Estatuto, que lhe teria permitido, por ocasião do recrutamento de W. Gill, atrasar em cinco anos a concessão de determinadas prestações.
28.
Parece-nos, contudo, que a única responsabilidade que se pode dizer ter sido assumida pela Comissão foi o pagamento de qualquer prestação efectivamente devida nos termos do Estatuto. Contrariamente à posição do Tribunal de Primeira Instância, nem a existência de um mau estado de saúde preexistente diagnosticado no momento da entrada ao serviço de W. Gill, nem (como já referimos) o facto de a Comissão ter beneficiado de um período de experiência profissional anterior que contribuiu para esse estado de saúde, bastam, por si mesmos, para que o agravamento da doença de W. Gill se transforme numa «doença profissional», para efeitos do artigo 78.°
29.
A nossa conclusão é, pois, a de que não procede nenhum dos fundamentos do Tribunal de Primeira Instância para anular a decisão da Comissão de 20 de Maio de 1988. Em consequência, não é necessário examinar os terceiro e quarto fundamentos do recurso.
Outras questões
30.
Após termos chegado à conclusão de que se deve dar provimento ao pedido da Comissão, cabe agora examinar as respectivas consequências. O primeiro parágrafo do artigo 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE determina o seguinte:
«Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, nesse caso, julgar definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.»
Parece-nos que, em princípio, antes de o Tribunal de Justiça poder decidir definitivamente em favor de um recorrente, pode ter, antes de mais, de assegurar-se de que o recorrido não tinha direito a obter ganho de causa com base noutro fundamento invocado perante o Tribunal de Primeira Instância. Caso contrário, pesaria sobre o recorrido um sério risco de injustiça: uma parte susceptível de obter ganho de causa poderia, assim, perdê-la pela simples razão de o fundamento que lhe era favorável não ter sido examinado; tal pode suceder em todos os casos em que o Tribunal de Primeira Instância tenha decidido em seu favor com outra base e que essa decisão seja alterada no recurso.
31.
Parece-nos, pois, que, no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrido deve ter direito a suscitar, na contestação, questões que levantara já anteriormente, sem que tenham sido examinadas pelo Tribunal de Primeira Instância, e que teriam podido conduzir, caso tivessem sido examinadas, a uma decisão favorável ao recorrido. Por outras palavras, o recorrido deve poder invocar não apenas que a decisão do Tribunal de Primeira Instância impugnada pelo recorrente se deve manter, mas também, a título subsidiário, que o Tribunal de Justiça deve decidir a seu favor, com base num ou vários outros fundamentos invocados pelo recorrido no Tribunal de Primeira Instância. Em nossa opinião, um recorrido goza deste direito nos termos dos artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo, apesar de nenhuma disposição expressa do segundo parágrafo do artigo 117.° deste diploma prever essa possibilidade, como seria de esperar. A ideia de que o Tribunal de Justiça pode examinar outros fundamentos, que não aqueles em que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou o seu acórdão, encontra apoio no facto de o Tribunal de Justiça dispor da totalidade das peças do processo; ver o segundo parágrafo do artigo 111.o do Regulamento de Processo.
32.
Em nossa opinião, esta faculdade deve também ser concedida ao recorrido por razões de economia processual. Caso contrário, para se evitar o risco de injustiça, seria necessário remeter os autos para o Tribunal de Primeira Instância para novo processo, com os custos suplementares que tal implica — sem falar do risco de novo recurso nem, caso outros fundamentos devessem ser examinados, da repetição do processo na totalidade.
33.
Contudo, a competência do Tribunal de Justiça, em matéria de recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, limita-se às questões de direito; na realidade, a disposição que prevê o reenvio de questões para o Tribunal de Primeira Instância pode ser entendida como relativa aos processos em que sejam necessárias novas verificações de facto. Parece-nos, pois, que seria útil, de forma geral, que o Tribunal de Primeira Instância, ao pronunciar-se a favor do demandante com base num fundamento, procedesse às constatações de facto necessárias relativamente a qualquer outro fundamento por este invocado, em que o demandante possa pretender basear-se enquanto recorrido num eventual recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
34.
Parece-nos que, no caso vertente, a única questão de mérito susceptível de ser invocada a título subsidiário pelo recorrido, na fase do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, consiste em a própria decisão da comissão de invalidez estar viciada de irregularidades de que resulte a sua invalidade. Apesar de o recorrido não ter suscitado esta questão na contestação, entendemos que o Tribunal de Justiça tem competência para a examinar, visto não necessitar de qualquer outra constatação de facto, devendo considerar-se ser uma questão que o Tribunal de Justiça tem de examinar para decidir, nos termos do artigos 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, se ele próprio profere uma decisão final ou se reenvia o processo para o Tribunal de Primeira Instância. Além disso, o relatório da comissão de invalidez está anexo à contestação, tendo, pois, sido apresentado ao Tribunal de Justiça.
35.
Ainda aqui, as outras soluções podiam ter por efeito penalizar o recorrido, quer julgando o caso definitivamente sem se examinar uma questão relevante, quer remetendo o processo ao Tribunal de Primeira Instância, com custos e atrasos suplementares para as partes. O recorrido não deve ser penalizado por não ter suscitado, na contestação, questões que levantara já no pedido inicial, mas que não foram examinadas pelo Tribunal de Primeira Instância, especialmente se se considerar que se trata de um dos primeiros recursos de acórdãos do Tribunal de Primeira Instância interpostos para o Tribunal de Justiça, que a amplitude da competência em matéria de recurso deste Tribunal é ainda incerta e que o Regulamento de Processo não contém qualquer disposição expressa nesta matéria. Convém notar que W. Gill suscitou efectivamente a questão da validade do relatório da comissão de invalidez perante o Tribunal de Primeira Instância, argumentando, por um lado, que os termos do mandato confiado a essa comissão eram imprecisos e incorrectos, e, por outro, que o relatório da comissão estava insuficientemente fundamentado (ver n.° 16 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância).
36.
Em consequência, cabe examinar se o relatório da comissão de invalidez padece de qualquer uma dessas irregularidades. Tais irregularidades podem existir se, em execução do mandato que lhe foi confiado, a comissão não tiver tratado das questões pertinentes; ou se «(se baseou) numa concepção errada da noção de “doença profissional” ou se no seu relatório (não existe) um nexo compreensível entre as verificações médicas que comporta e as conclusões que extrai» (processo 277/84, Jãnsch/Comissão, Colect. 1987, p. 4923, n.° 15); ou ainda se o relatório não contiver «qualquer fundamentação que permita apreciar as considerações em que (a sua) conclusão se baseia» (processo 257/81, já referido, n.° 17).
37.
É de notar que estas questões não foram abordadas no acórdão do Tribunal de Primeira Instância e não foram invocadas pelo recorrido nem pelo interveniente nas conclusões perante o Tribunal de Justiça. É, contudo, claro que a validade do relatório da comissão de invalidez constitui a questão central deste processo. Como já referimos, a questão de saber se W. Gill sofre de doença profissional pressupõe uma apreciação de natureza médica, que incumbe a uma comissão de invalidez regularmente constituída. Além disso, se as conclusões do relatório de 31 de Março de 1987 não puderem ser aceites, daí decorrerá necessariamente que o processo deverá ser de novo remetido a uma comissão de invalidez, para que a Comissão esteja em condições de tomar uma nova decisão baseada nas decisões daquela: ver processo 257/81, já referido, n.° 20.
38.
Passamos, pois, à análise do relatório da comissão de invalidez. De acordo com esse relatório, o mandato que lhe foi confiado era do seguinte teor: «pronunciar-se sobre a eventual existência de doença profissional e, em caso afirmativo, sobre a relação desta com as funções desempenhadas por W. Gill nas Comunidades, com exclusão das suas funções anteriores.» Se é verdade que esta formulação carece um pouco de clareza e precisão (em especial, a comissão de invalidez não podia decidir que uma doença era doença profissional antes de primeiro ter examinado a sua relação com as funções exercidas), não parece, em última análise, ter impedido a comissão de abordar as questões relevantes. Assim, decorre claramente do relatório que a comissão tratou exclusivamente de questões de natureza médica (ver página 1 do relatório) e, em especial, da questão de saber se existia relação de causa e efeito entre a incapacidade de W. Gill para o trabalho e o exercício das suas funções entre 1974 e 1981 (ver as respectivas conclusões, p. 3). Como já referimos, a comissão de invalidez chegou à conclusão de que o agravamento da doença de W. Gill não era atribuível às suas actividades ao serviço da Comissão. No que se refere aos fundamentos que serviram de base a essas conclusões, resulta da página 2 do relatório que a comissão de invalidez examinou e interrogou W. Gill, tendo designadamente atendido ao desenvolvimento da sua doença após 1981. Aquela comissão tomou, assim, em consideração o facto de não ter havido agravamento significativo do estado de saúde de W. Gill após a data em que se reformou.
39.
Parece-nos que a comissão, uma vez que examinou W. Gill e atendeu à evolução histórica dos seus sintomas antes, durante e após o período de serviço na Comissão, teve razão em concluir, no âmbito da sua apreciação médica, que a incapacidade de trabalho de W. Gill se devia às suas actividades anteriores a 1974. Em consequência, a comissão examinou as questões relevantes e baseou as suas conclusões em considerações adequadas. Os fundamentos que a conduziram a essas conclusões podem ser encontrados no relatório, cuja leitura permite, pois, apreciar as considerações em que se baseou. Os fundamentos retidos pela comissão podiam, talvez, ter sido expostos de forma mais clara e detalhada, mas não nos parece que o relatório possa ser declarado inválido por falta de fundamentação suficiente. Em consequência, nenhuma objecção pode ser formulada quanto à validade do relatório, e a Comissão tinha, pois, legitimidade para nele se fundar ao adoptar a decisão relativa à pensão de W. Gill.
Conclusão
40.
Em conclusão, entendemos dever ser dada procedência ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância interposto pela Comissão e dever ser anulada a decisão do referido Tribunal, nos termos do artigo 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por força dos artigos 70.° e 122.° do Regulamento de Processo, as partes deverão suportar as suas próprias despesas, incluindo as do processo no Tribunal de Primeira Instância. A Union Syndicale-Luxembourg, interveniente em apoio das conclusões de W. Gill, deverá suportar as suas próprias despesas.
( *1 ) Língua original: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy