CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 9 de Julho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, a Hofvan cassatie van België coloca ao Tribunal duas questões que incidem, no essencial, sobre a interpretação das normas de conflito que constam do título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ), relativamente ao caso de um trabalhador que foi vítima de um acidente a bordo de um navio que arvorava pavilhão de um Estado diferente daquele em que se situa a sede da empresa que o remunerava.
Será útil um breve resumo dos factos e do enquadramento jurídico do litígio, para melhor determinar o alcance e o sentido das questões submetidas ao Tribunal.
A recorrida no processo principal, Madeleine De Paep, era gerente de uma sociedade belga, a De Pax, proprietária do navio de pesca «Hosanna». Na sequência de um encalhamento ocorrido em Julho de 1979, o navio sofreu importantes danos e foi declarado inapto para a navegação. Em Janeiro do ano seguinte, o navio de pesca foi vendido a uma sociedade inglesa, de que Madeleine De Paep detinha uma parte das acções, e foi, em consequência, matriculado sob pavilhão britânico.
Duas semanas mais tarde, o navio naufragou e cinco membros da tripulação, entre os quais o capitão Germain Ackx e o tripulante Piet Ackx, respectivamente marido e filho de Madeleine De Paep, foram dados como desaparecidos. Os óbitos foram, de seguida, oficialmente declarados por decisão do rechtbank van eerste aanleg te Brugge. No momento do acidente, Piet Ackx, que residia na Bélgica, era ainda remunerado pela sociedade De Pax.
O Fonds voor Arbeidsongevallen (a seguir «Fonds»), que por força da lei belga relativa aos acidentes de trabalho tem por atribuição garantir a reparação dos danos resultantes de acidentes do trabalho sofridos pelos marítimos, indeferiu o pedido, apresentado por Madeleine De Paep, de uma renda vitalícia como indemnização pela perda de seu filho.
A instância judicial à qual Madeleine De Paep seguidamente recorreu deu, no entanto, provimento ao seu pedido e a respectiva decisão foi confirmada pelo arbeidshof te Gent; o Fonds impugnou, no entanto, a decisão do juiz de segunda instância, invocando, nomeadamente, dois fundamentos assentes, respectivamente, na violação do artigo 76.°, n.° 1, da lei belga de 10 de Abril de 1971, relativa aos acidentes de trabalho, segundo o qual, para efeitos de aplicação da referida lei, se consideram marítimos os membros da tripulação de um navio de pesca belga, e do artigo 89.° da lei belga de 5 de Junho de 1928, que regulamenta o contrato de trabalho marítimo {Moniteur belge de 26.7.1928), por força do qual tal contrato cessa no momento em que o navio é oficialmente declarado inapto para a navegação marítima.
Considerando que a solução do litígio depende da interpretação da regulamentação comunitária em matéria de segurança social, a Hof van cassatie decidiu suspender a instância para perguntar ao Tribunal de Justiça se, num caso como o que está em causa, os artigos 13.°, n.° 2, alínea b) [actualmente alínea e)], e 14.°, n.° 2, alínea c) (actualmente artigo 14.°-B, n.° 4), do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que a relação de trabalho existente entre o interessado e a empresa que o remunera deve ser apreciada à luz da legislação do país em que a empresa tem a sua sede e, além disso, se as disposições do direito comunitário relativas à livre circulação e à igualdade de tratamento dos trabalhadores dos Estados-membros, em especial os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE e os artigos 3.°, n.° 1, 13.°, n.° 2, alínea b), e 14.°, n.° 2, alínea c), do regulamento acima referido, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a legislação relativa ao contrato de trabalho e a relativa à reparação dos danos resultantes dos acidentes de trabalho privem o interessado do seu direito às prestações da segurança social, pelo facto de o navio de pesca não ter sido armado sob pavilhão do Estado em que a empresa tem a sua sede.
2.
Para responder à primeira questão colocada pelo juiz a quo, deve aqui recordar-se em algumas palavras o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, tal como resulta dos artigos 2.° e 4.° desse mesmo regulamento. A primeira destas disposições delimita o âmbito de aplicação pessoal do diploma, precisando, nomeadamente, que o regulamento se aplica aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, bem como aos membros da sua família e aos seus sucessores. Por seu lado, o artigo 4.°, que delimita o âmbito de aplicação material, determina, no n.° 1, que o regulamento se aplica às legislações relativas aos diferentes ramos de segurança social.
Daqui resulta que para determinar a legislação aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados, as normas de conflito estabelecidas no título II do regulamento, tais como os acima referidos artigos 13.° e 14.°, se referem exclusivamente à legislação relativa aos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.°, e não à legislação aplicável à relação contratual existente entre o trabalhador e a entidade patronal. Esta relação não se rege pelas disposições do Regulamento n.° 1408/71, antes devendo ser apreciada com base nas disposições pertinentes do direito internacional privado.
3.
Quanto à segunda questão colocada pela Hof van Cassatie, precisemos, para começar, que, tendo em conta o contexto normativo nacional, o seu alcance de modo algum nos parece claro.
Com efeito, se é evidente que a aplicação do artigo 76.° da lei belga sobre os acidentes de trabalho, por força do qual são considerados marítimos apenas os membros da tripulação de um navio de pesca belga, tem por consequência privar a recorrida no processo principal do seu direito a indemnização, uma vez que o filho navegava a bordo de um navio que arvorava pavilhão britânico, já a situação nos parece diferente no que respeita à lei belga que regulamenta o contrato de trabalho marítimo, desde que se entenda que, por força das normas do direito internacional privado, esta última é a lei aplicável ao caso vertente.
A este respeito, é forçoso observar que, como o próprio juiz a quo indicou, embora seja verdade que o artigo 89.° da referida lei dispõe que o contrato de trabalho cessa no momento em que o navio é declarado inapto para a navegação, é também verdade que, de acordo com o artigo 17.°, esta mesma regulamentação não é aplicável ao contrato de trabalho marítimo, mesmo que celebrado na Bélgica por um marítimo belga para trabalhar num navio estrangeiro.
Além disso, como foi recordado pela Comissão, o artigo 6.°, n.° 1, da lei relativa aos acidentes de trabalho, dispõe que a nulidade do contrato de trabalho não pode ser oposta à aplicação da lei questão.
De resto, seria altamente surpreendente que, na presença dos elementos essenciais que integram a relação de trabalho, isto é, a prestação de trabalho, a remuneração e o nexo de subordinação, uma pessoa pudesse ficar seguidamente desprotegida por motivo da nulidade do seu contrato de trabalho.
4.
Dito isto, e deixando ao juiz nacional a tarefa de interpretar a legislação belga em matéria de acidentes de trabalho, limitar--nos-emos a dar uma resposta no que respeita à hipótese considerada pelo juiz a quo, isto é, o caso de a legislação que rege o contrato de trabalho e de a relativa aos acidentes de trabalho se apresentarem de um tal modo que não possam ser invocadas pelo interessado, por motivo de o navio não ter sido armado sob pavilhão do Estado em que a empresa tem a sua sede.
Observemos, para começar, que o artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 dá uma definição muito ampla do termo trabalhador, precisando, em especial, que, para efeitos de aplicação do regulamento, é considerado trabalhador «qualquer pessoa: i) que estiver abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados».
A disposição em questão constitui, aliás, a codificação de um princípio enunciado pelo Tribunal a propósito do precedente Regulamento n.° 3, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes ( 2 ), segundo o qual, também neste contexto normativo, a expressão «trabalhador assalariado ou assimilado» deve ter um alcance comunitário, visando todos aqueles que, enquanto tais e seja sob que designação for, se encontrem cobertos pelos diferentes sistemas nacionais de segurança social ( 3 ).
O Tribunal, além disso, entendeu que a qualidade de trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, deve ser considerada adquirida desde que o trabalhador satisfaça as condições materiais objectivamente fixadas pelo regime de segurança social que lhe é aplicável, mesmo que os passos necessários para a inscrição nesse regime não tenham sido completados ( 4 ).
O título II do regulamento estabelece, por sua vez, as normas de conflito relativas à determinação da legislação social aplicável.
Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), na versão que vigorava no momento dos f actos ( 5 ), e sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°, o trabalhador que exerça a sua actividade profissional a bordo de um navio que arvore pavilhão de um Estado-membro está sujeito à legislação deste Estado. O artigo 14.°, n.° 2, alínea c) ( 6 ), determina, no entanto, com expressa derrogação da norma acima mencionada, que «o trabalhador que exerça uma actividade a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-membro e seja remunerado, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou o domicílio no território de outro Estado-membro está sujeito à legislação deste último Estado, desde que aí resida; a empresa ou a pessoa que pagar a remuneração será considerada como entidade patronal para efeitos da aplicação da referida legislação».
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal, as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 formam um sistema completo de normas de conflito ( 7 ) que tem não só por finalidade evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais, mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo regulamento em questão sejam privadas de protecção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável ( 8 ).
Em consequência, embora seja exacto que incumbe ao legislador de cada Estado-membro determinar as condições de existência do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social ( 9 ), é igualmente exacto que os Estados-membros não dispõem, a este respeito, de um poder discricionário absoluto, antes tendo o dever de legislar nos limites do que o direito comunitário dispõe na matéria.
Resulta, com efeito, da jurisprudência do Tribunal que «os Estados-membros não dispõem, no entanto, da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação, ou a de um outro Estado-membro» ( 10 ), já que estão «obrigados a cumprir as disposições do direito comunitário em vigor» ( 11 ). As condições fixadas pelos Estados-membros para efeitos de inscrição num regime de segurança social não podem, em especial, ter por efeito excluir da aplicação da legislação em causa as pessoas a quem, por força do Regulamento n.° 1408/71, esta legislação é aplicável ( 12 ).
5.
Em aplicação destes princípios, o Tribunal, no recente processo Kits van Heijningen, várias vezes citado, relativo a um caso análogo ao que aqui se trata, após ter recordado que o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que a pessoa que exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado «mesmo se residir no território de outro Estado-membro», sublinhou seguidamente que esta disposição deixaria de ter qualquer efeito útil se a condição de residência imposta por um Estado-membro para efeitos de admissão ao regime de seguro nela previsto fosse oponível às pessoas visadas no artigo citado. No que diz respeito a estas pessoas, o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), tem por efeito substituir a condição de residência por uma condição fundada no exercício da actividade assalariada no território do Estado-membro em causa ( 13 ).
Ora, em nossa opinião, o raciocínio seguido pelo Tribunal no que se refere à disposição acima mencionada deve igualmente ser válido no que respeita ao artigo 14.° do regulamento, o qual, de modo análogo, tem por efeito substituir a condição de o interessado exercer a sua actividade a bordo de um navio que arvore pavilhão de um Estado-membro em que a empresa tem a sua sede por uma condição diferente, baseada exclusivamente na sede da empresa e no domicílio do trabalhador. Isto vale, bem entendido, não apenas para uma regulamentação que preveja expressamente uma norma diferente, como é o caso do artigo 76.° da lei belga sobre os acidentes de trabalho, mas também no que respeita às disposições que, mesmo indirectamente, conduzem de facto ao mesmo resultado. Com efeito, admitir que o legislador nacional pudesse utilizar, no caso visado por esta norma, critérios de ligação diferentes dos indicados pelo legislador comunitário significaria privar de qualquer efeito útil as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71.
Sob este aspecto, por consequência, qualquer que seja, segundo as normas de direito internacional privado, a legislação aplicável ao contrato de trabalho, ela não pode em caso algum ter por efeito neutralizar o conteúdo das normas de conflito prescritas no Regulamento n.° 1408/71, privando de protecção uma pessoa que é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do acto.
6.
À luz das considerações que precedem, sugerimos ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões colocadas pela Hof van Cassatie van België:
«1)
A determinação da legislação aplicável à relação de trabalho existente entre um trabalhador e a empresa que o remunera escapa ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71;
2)
As disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, em especial os artigos 13.°, n.° 2, alínea b) [actualmente alínea e)] e 14.°, n.° 2 alínea c) (actualmente artigo 14.°-B, n.° 4), têm por efeito tornar inoponível às pessoas visadas por tais disposições, ou aos seus sucessores, uma disposição da legislação nacional por força da qual a inscrição num regime de segurança social fica directa ou indirectamente subordinada à condição de o interessado exercer a sua actividade a bordo de um navio que arvore pavilhão desse Estado-membro.»
( *1 ) Lingua original: italiano.
( 1 ) Do Conselho de 14 de Junho dc 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade J0 L 149, p. 2; EE 05 Fl, p. 98).
( 2 ) JO 1958, 30, p. 561.
( 3 ) Acórdão dc 19 dc Março dc 1964, Unger (75/63, Recueil, p. 347).
( 4 ) Acórdïo de 15 de Dezembro dc 1976, Mouthaan, n.° 10 (39/76, Recueil, p. 1901).
( 5 ) Ver a versão codificada do Regulamento n.° 1408/71, publicada no JO C 138, de 9. 6. 1980, p. 1; a disposição em questão coincide, no essencial, com o artigo 13.°, n.° 2, alínea c), da actual versão do regulamento.
( 6 ) Trata-se, no essencial, do artigo 14.°-B, n.° 4, da actual versão.
( 7 ) Acórdão de 10 de Julho de 1986, Luijten, n.° 14 (60/85, Colea., p. 2365).
( 8 ) Acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen n.° 12 (C-2/89, Colect., p. I-1755).
( 9 ) Acórdãos de 24 de Abril de 1980, Coonan, n.° 12 (110/79, Recueil, p. 1445), e de 12 de Julho de 1979, Brunori, n.° 6 (266/78, Recueil, p. 2705).
( 10 ) Acórdão de 23 de Setembro de 1982, Kuijpers, n.° 14 (276/81, Recueil, p. 3027).
( 11 ) Acórdão de 23 de Setembro de 1982, Koks, n.o 10 (275/81, Recueil, p. 3013).
( 12 ) Acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen, já citado, n.° 20.
( 13 ) Acórdlo de 3 de Maio de 1990, Kiis van Hcijningcn, ji citado, n.° 21.
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