CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 3 de Outubro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Com o presente recurso, a República Italiana pede a anulação parcial da Decisão C(90) 687 fin., de 19 de Abril de 1990 ( 1 ), pela qual a Comissão alterou, relativamente a três Estados-membros, entre os quais a Itália, a Decisão 89/627/CEE ( 2 ) relativa ao apuramento das contas para o exercício financeiro de 1987.
2.
Tal como declara o primeiro considerando da decisão impugnada, a Decisão 89/627 não procedeu ao apuramento das contas no que respeita, nomeadamente, por um lado, às despesas declaradas pela Itália para as ajudas à transformação do leite em pó desnatado e, por outro, às correspondentes às ajudas ao consumo de azeite. Este apuramento resulta, pois, da decisão que é objecto do presente recurso e que recusou colocar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola Secção Garantia (a seguir «FEOGA»), as despesas declaradas pelo Estado recorrente num montante total de 10214635858 LIT.
3.
As críticas formuladas pela Itália respeitam quer às ajudas à transformação do leite quer às ajudas ao consumo de azeite. Serão examinadas sucessivamente.
I — As ajudas à transformação do leite em pó desnatado
4.
As despesas recusadas pela Comissão são de um montante de 5862632980 LIT, correspondente a 10 % das ajudas à transformação de leite pagas pelas autoridades italianas durante o exercício em causa.
5.
Os fundamentos invocados simultaneamente pelo Estado recorrente assentam na violação dos regulamentos comunitários aplicáveis bem como em falta de fundamentação ( 3 ). Parece, contudo, que a falta de fundamentação assim suscitada se confunde de facto com o fundamento que assenta na violação do direito. Na verdade, a Itália critica à Comissão o não ter tido suficientemente em conta as fiscalizações suplementares efectuadas pelas autoridades italianas e as informações que foram, em conformidade, levadas ao conhecimento da instituição comunitária. Em contrapartida, não invoca de modo algum uma falta, mesmo parcial, de colaboração no processo de adopção da decisão impugnada nem um desconhecimento dos fundamentos desta. Apenas tais críticas, como se sabe, podem justificar um fundamento baseado em falta de fundamentação uma vez que a jurisprudência do Tribunal em matéria de apuramento das contas, observa tradicionalmente que os governos dos Estados-membros estão estreitamente associados ao processo de elaboração da decisão de apuramento ( 4 ).
6.
Antes de examinar os factos pontuais a propósito dos quais a Comissão teria erradamente, segundo o Governo recorrente, considerado insuficientes as fiscalizações, importa lembrar as razões pelas quais a Decisão de apuramento 89/627 não pôde incidir sobre as ajudas para a transformação de leite. Com efeito, tal como a Comissão indica na contestação, sem ser desmentida, neste ponto, pelo Governo italiano, de 2 a 6 de Maio de 1988, uma missão de fiscais do FEOGA, nas empresas Wessanen, Frabes e Plodari, da província de Brescia, revelou que as fiscalizações do Ispettorato Provinciale per l'Agricoltura não abrangiam os documentos comerciais das empresas, que os relatórios de fiscalização, elaborados de modo uniforme, não indicavam que as relações tinham sido comparadas com a contabilidade financeira, e que determinadas fiscalizações trimestrais não eram senão a conclusão do trabalho efectuado no trimestre precedente ( 5 ).
7.
A Comissão decidiu então solicitar às autoridades italianas verificações suplementares junto das três empresas acima mencionadas e separou, nesse momento, as despesas declaradas para as ajudas à transformação do leite da Decisão 89/627.
8.
Estas verificações foram efectuadas em Outubro de 1989. Três funcionários comunitários estiveram presentes durante uma parte da fiscalização, e o FEOGA enviou, em 19 de Outubro de 1989, às autoridades italianas instruções complementares quanto às modalidades desta fiscalização. As instruções exigiam a comparação entre a contabilidade específica ( 6 ), a contabilidade das matérias e a contabilidade geral da empresa, entre os números do relatório anual aprovado pelo auditor externo e a contabilidade específica, entre as existências de matérias-primas, a produção e as existências de produtos acabados. Exigiam igualmente uma descrição detalhada de todas as fiscalizações efectuadas, a indicação da extensão e do resultado da fiscalização, as «estatísticas relativas aos montantes das cauções liberadas e ao montante da ajuda paga para o exercício de 1987 por empresa fiscalizada», a indicação da composição das equipas de fiscalização e da duração das fiscalizações. As instruções referiam, além disso, que a empresa Wessanen não possuía determinados documentos exigidos, a saber, os resultados das análises de laboratório pedidas pela empresa, as fichas de fabrico e o inventário para o exercício de 1987 ( 7 ).
9.
As autoridades italianas dirigiram à Comissão em fins de Novembro de 1989 um relatório de síntese acompanhado de relatórios analíticos para cada uma das empresas, assim como diversos documentos. E sobre o caracter aprofundado ou não dessas verificações suplementares e quanto à aptidão que os documentos apresentados têm para o comprovar que as partes se opoem no presente litígio.
10.
A República Italiana faz incidir as suas críticas sobre as constatações efectuadas pelos funcionários do FEOGA no relatório de síntese complementar de 12 de Março de 1990 ( 8 ). O n.o 3 deste relatório enuncia, com efeito, que os relatórios transmitidos pelas autoridades italianas não mencionam a comparação, para todas as transacções, da contabilidade específica com a contabilidade financeira das empresas. Especifica, aliás, cinco aspectos particulares constitutivos de omissões nas fiscalizações efectuadas. Examinemos sucessivamente a acusação relativa à ausência de comparação global, e depois os cinco pontos relativos às alegadas omissões.
11.
Quanto à ausência de comparação global, o Estado recorrente afirma que o grupo dos verificadores comparou o conjunto da contabilidade e, em especial, os resultados dos registos do AIMA, organismo de intervenção italiano, com os que as empresas mantêm por força do direito italiano. A documentação foi, contudo, apenas constituída para as transacções mais importantes ( 9 ).
12.
A Comissão responde, quanto a este ponto, que não encontrou a mais pequena anotação na contabilidade das empresas nem qualquer nota de cálculo que provasse que a comparação tivesse sido efectuada ( 10 ).
13.
É verdade que, dos documentos enviados pelas autoridades italianas à Comissão, não consta qualquer indicação sobre o número de transacções seleccionadas nem sobre os resultados das verificações feitas a esse respeito. Na audiência, o funcionário do FEOGA confirmou, aliás, que a instituição comunitária tinha apenas recebido fotocópias de determinadas transacções.
14.
Deve também notar-se que o Governo italiano não apresentou provas suplementares em relação àquilo que tinha já enviado à Comissão antes da adopção da decisão impugnada. Ora, o Tribunal já decidiu que, se
«o Governo recorrente, sem contradizer essas afirmações (as da Comissão) por meio de apresentação de provas, se limita a sustentar que os controlos administrativos tiveram, na realidade, lugar bem como as fiscalizações no local...» ( 11 ),
tal não permite
«demonstrar que as afirmações da Comissão eram inexactas» ( 12 ).
E o Tribunal conclui daí que deve negar provimento ao recurso de anulação da decisão que recusa o financiamento comunitário ( 13 ).
15.
A resposta seria certamente diferente numa acção por incumprimento, mas o ónus da prova, aqui, impende sobre o Estado recorrente. Damos, pois, por adquirida a inexistência de um controlo aprofundado na acepção do artigo 10.o, n.o 2, alinea d), do Regulamento n.o 1725/79.
16.
Na audiencia, houve discussão entre as partes sobre a questão de saber se as instruções de 19 de Outubro de 1989, enviadas por telex, exigiam ou não claramente a comunicação de todos os documentos resultantes da fiscalização. O telex em questão indica: «Queiram conservar os diversos documentos, notas de controlo e relatórios que servirão de base ao relatório final. O relatório e os diversos documentos de controlo devem ser apresentados o mais tardar até 30 de Novembro de 1989.»
17.
Mesmo que se considere que a redacção desta instrução é ambígua quanto à exigência de comunicar todos os documentos de controlo, basta constatar que a Itália não se propôs, no presente processo, comunicar documentos suplementares nem à Comissão nem ao Tribunal. Por aplicação da jurisprudência que acabamos de citar, mantemos, pois, a nossa afirmação anterior.
18.
Como vem precisado acima, o relatório de síntese complementar da Comissão enuncia igualmente cinco factos constitutivos de omissões nas fiscalizações efectuadas pelas autoridades italianas. Parece, todavia, tal como resulta da contestação da Comissão, ( 14 ) que os factos constantes das alíneas d) e e) tinham sido abandonados pela Comissão no processo de adopção da decisão impugnada. Estes pontos dizem respeito, por um lado, às vendas da empresa Plodari à Caseificio Stabiumi Giacomo SpA e à Latteria Soresinese Coop., e, por outro, às compras de soro de leite desta mesma empresa. Não são, pois, a base necessária da decisão impugnada e devem ser considerados alheios ao presente litígio.
19.
A alínea a) visa a inexistência de exame dos resultados das análises efectuadas pelos laboratórios das três empresas e das fichas de fabrico, bem como, para a empresa Plodari, a falta de contabilidade de matérias-primas e de produtos acabados.
20.
O Estado recorrente alega, quanto à primeira crítica, que as análises feitas por laboratórios privados, a pedido das próprias empresas, não são obrigatórias e não têm carácter oficial. No caso vertente, as análises foram efectivamente realizadas a pedido das três empresas em questão mas, segundo o Governo italiano, os resultados foram examinados pelas autoridades de fiscalização italianas.
21.
A Comissão responde que era necessário comparar as análises dos laboratórios públicos com as análises não oficiais efectuadas a pedido das empresas.
22.
Embora o relatório enviado pelas autoridades italianas à Comissão após as verificações suplementares contenha em anexo os resultados das análises dos laboratórios públicos, em contrapartida, apenas os resultados das análises feitas pelo laboratório da sociedade Wessanen foram comunicados à Comissão, sem que esteja contudo demonstrado que as autoridades italianas tenham feito uma qualquer comparação entre os resultados destes dois tipos de análises. Os relatórios analíticos para a empresa Plodari e para a sociedade Frabes não mencionam i existência de análises efectuadas por laboratórios privados, enquanto o relatório de síntese das autoridades italianas parece indicat que estas duas empresas mandaram efectuai tais análises ( 15 ). A prova de uma comparação efectiva entre os resultados destas diferentes análises não foi, pois, apresentada pelo Estado recorrente.
23.
A segunda crítica respeita à falta de exame das fichas de fabrico. A Itália afirma, a este propósito, que nem a regulamentação comunitária nem a nacional exigem a conservação das fichas de fabrico. Não se contesta que as fichas de fabrico das três empresas para o exercício de 1987 já não existiam.
24.
A Comissão entende que as fichas de fabrico são documentos comerciais, na acepção do artigo 10.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1725/79.
25.
E correcto, em nossa opinião, que a noção de «documentos comerciais» que consta desta disposição deve ser interpretada em sentido lato na medida em que precisa o alcance dos documentos susceptíveis de verificação e, consequentemente, a eficácia das fiscalizações efectuadas a fim de determinar se as operações que deram lugar à concessão de uma ajuda foram realizadas em conformidade com as exigências comunitárias. As fichas de fabrico devem pois, em nossa opinião, ser consideradas documentos comerciais, na acepção do artigo 10.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1725/79. O efeito útil desta disposição ficaria, caso contrário, gravemente reduzido.
26.
A noção de «documentos comerciais» que consta igualmente do artigo 1.o da Directiva 77/435/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa às fiscalizações, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia ( 16 ), compreende, segundo a própria redacção do n.o 2 deste artigo, «o conjunto dos livros, registos, notas e documentos justificativos, a contabilidade, bem como a correspondência relativa à actividade profissional da empresa, desde que estes documentos possam ser úteis à fiscalização...».
27.
Ē, evidentemente, oportuno acolher uma definição uniforme desta noção, que consta dos dois textos comunitários acima citados, relacionados ambos com os controlos em matéria de despesas do FEOGA.
28.
A Itália não contesta que as fichas de fabrico são úteis à fiscalização. As fichas do ano de 1989 foram, aliás, verificadas pelas autoridades italianas. Ora, o artigo 4.o da referida directiva exige dos Estados-membros que «prevejam que as empresas conservem os documentos comerciais... durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano civil da sua emissão». Por conseguinte, as fichas de fabrico para o exercício de 1987 deviam, por força do direito comunitário, ser conservadas até 31 de Dezembro de 1990, o que não aconteceu.
29.
O relatório de síntese italiano precisa, por outro lado, que estas fichas de fabrico têm caracter confidencial dado que contêm as fórmulas de utilização das matérias-primas ( 17 ). Além do facto de a consulta dessas fichas facilitar o controlo que, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1725/79, deve incidir nomeadamente sobre a composição das misturas utilizadas e dos alimentos compostos fabricados, o caracter confidencial não é afectado na medida em que o artigo 8.o, n.o 1, da directiva prevê que «as informações recolhidas no âmbito dos controlos previstos... estão abrangidas pelo segredo profissional».
30.
A omissão das fiscalizações das autoridades italianas está pois, neste ponto, provada.
31.
A terceira crítica prende-se com a inexistência, para a empresa Plodari, de uma contabilidade de matérias-primas e de produtos acabados. O Governo italiano alega que, devido à sua fraca produção, esta empresa não estava obrigada, por força do direito italiano, a possuir duas contabilidades.
32.
É certo, todavia, que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1725/79 subordina ó benefício da ajuda à aprovação da empresa ou à manutenção da contabilidade referida no n.o 5 do mesmo artigo. Ora, este último número dispõe que «a empresa... possui permanentemente a contabilidade determinada pelo organismo competente de cada Estado-membro e consignando nomeadamente :
a)
a origem das matérias-primas utilizadas;
...
c)
as quantidades e a composição dos produtos obtidos...».
33.
Por força do direito comunitário, a empresa Plodari estava, pois, obrigada a possuir uma contabilidade de matérias-primas e de produtos acabados.
34.
A alínea b) do relatório de síntese complementar da Comissão é relativa à falta de prova da realização de um inventário de matérias-primas ou de produtos acabados. A Itália alega que foi feita uma comparação entre os dados contabilísticos fornecidos pelos registos do AIMA e a contabilidade «tradicional» das empresas. Reconhece, contudo, que a verificação no local entre a contabilidade das matérias-primas e os dados relativos às existências fornecidas pelos registos do AIMA não pôde ser efectuada para o exercício de 1987, mas apenas para o período abrangido pelą fiscalização ( 18 ).
35.
A Comissão refuta estes argumentos dizendo que constituem apenas afirmações genéricas sem apoio em qualquer documento que lhe tenha sido comunicado e que demonstre a realidade dessas fiscalizações.
36.
É certo que os três relatórios analíticos enviados em Novembro de 1989 à Comissão não contêm qualquer elemento preciso quanto à realização efectiva de um inventário de matérias-primas ou de produtos acabados ( 19 ). Aliás, o Tribunal decidiu já que não era permitido sanar a posteriori a falta das fiscalizações previstas pela regulamentação comunitária através de fiscalizações diferentes ( 20 ). As omissões parecem, por conseguinte, provadas.
37.
A alínea c) do relatório de síntese complementar da Comissão visa duas vendas feitas pela empresa Wessanen, em que a caução teria sido perdida. Na audiência, a Comissão reconheceu que esta crítica, tendo em conta as informações que se encontram na réplica do Governo italiano, deixara de ser fundada. Entende, contudo, que a prova trazida pela Itália é tardia.
38.
Em nossa opinião, compete, na verdade, aos Estados-membros, com base no artigo 5.o do Tratado CEE ( 21 ) e nas disposições especiais dos textos comunitários que acabámos de recordar, comunicar, em tempo útil as informações necessárias à instituição comunitária para adoptar a decisão de apuramento de contas. A jurisprudência do Tribunal recusa, aliás, a regularização a posteriori das formalidades de prova ( 22 ). Mesmo se a prova assim apresentada na fase escrita fosse tomada em consideração, não é menos certo que essa apresentação tardia não seria susceptível de implicar a anulação da decisão impugnada. Na verdade, as omissões no caracter aprofundado dos controlos estão, como já dissemos, demonstradas e bastam para justificar que a Comissão recuse o concurso do FEOGA para determinados montantes.
39.
O Estado recorrente não apresentou, portanto, a prova de que as omissões censuradas pela Comissão em apoio da sua decisão tenham sido injustamente invocadas contra si.
40.
Resta, contudo, examinar o argumento do Governo italiano segundo o qual a Comissão não podia determinar previamente em 10 % das ajudas pagas o montante das importâncias que não seriam suportadas pelo FEOGA.
41.
A jurisprudência do Tribunal resolveu já este problema. No processo Países Baixos/Comissão ( 23 ), o Tribunal decidiu que,
«nos casos em que a regulamentação comunitária só autoriza o pagamento de uma ajuda na condição de serem observadas certas formalidades de prova ou de controlo, uma ajuda paga sem cumprimento desta condição não é conforme ao direito comunitário e a despesa respectiva não pode, portanto, ser imputada ao FEOGA, ainda que se demonstre que nenhuma irregularidade material foi cometida» ( 24 ).
42.
Como o Tribunal confirmou em acórdão posterior, a Comissão pode, após ter demonstrado a existência de omissões nos controlos ou na verificação de provas, procurar «demonstrar o impacto financeiro da acção ilegal por meio de cálculos baseados numa apreciação da situação que se teria verificado no mercado em questão, se não tivesse existido a infracção» ( 25 ).
O Tribunal acrescentou que,
«em tal caso, o ónus de provar que estes cálculos não são exactos incumbe ao Estado que pede a anulação da recusa de financiamento» ( 26 ).
43.
É forçoso constatar que nenhuma prova deste tipo foi, no presente recurso, feita pela Itália.
44.
Nenhum dos fundamentos articulados quanto às ajudas à transformação do leite em pó desnatado nos parece, pois, susceptível de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada.
II — As ajudas ao consumo de azeite
45.
A decisão impugnada recusou colocar a cargo do FEOGA um montante de 4352 012388 LIT correspondente a ajudas para o consumo de azeite.
46.
Refira-se, desde já, para não voltarmos a ocupar-nos com a questão, que o recurso diz respeito também a certas reservas que teriam sido formuladas pela Comissão não na decisão impugnada, mas em carta de 10 de Maio de 1990 ( 27 ), relativamente a um montante de 28688711294 liras. A Comissão invocou a inadmissibilidade do recurso quanto a este ponto ( 28 ). Na réplica, o Governo italiano desiste do recurso nesta parte. O fundamento limita-se, pois, à recusa de colocar a cargo do FEOGA a importância já citada de 4352012388 LIT.
47.
De um ponto de vista formal, o fundamento visa tanto a violação do direito comunitário aplicável como a falta de fundamentação. As observações que fizemos quanto às ajudas à transformação do leite em pó desnatado são aqui igualmente válidas.
48.
A discussão que opõe as partes é essencialmente jurídica. Não se contesta que a referida importância corresponde a ajudas cujo caracter indevido foi afirmado pelas autoridades italianas por existirem irregularidades. Estão a decorrer processos judiciais nos tribunais italianos. O Governo italiano entende, por seu turno, que a Comissão deveria ter aguardado o resultado definitivo destes processos antes de tomar a decisão de recusa do concurso do FEOGA para estas importâncias. A Comissão tem, neste ponto, opinião contrária.
49.
Parece, além disso, que as cauções foram liberadas.
50.
A este propósito, o artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 29 ) dispõe:
«Sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem a aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido». E o texto continua: «Se o pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:... b) exige de imediato que o organismo que presta a caução... proceda ao pagamento...».
51.
Esta disposição não contém qualquer ambiguidade. Trata-se, lembre-se, de um regime de adiantamentos. Portanto, quando tenham sido detectadas irregularidades pela autoridade administrativa, não se entende por que razão os interessados, pelo facto de o caso estar entregue às autoridades judiciais, teriam o direito de conservar os adiantamentos sobre as ajudas em questão e poderiam, portanto, opor-se a que as cauções fossem adquiridas pelas autoridades nacionais competentes. Não cabe ao orçamento da Comunidade nem, aliás, ao dos Estados-membros suportar esse encargo financeiro, quando a aptidão dos operadores económicos em causa para receber uma ajuda não está ainda demonstrada e é, pelo contrário, particularmente contestada.
52.
A posição do Governo italiano encontra talvez a sua razão de ser no facto de que, contrariamente às disposições do regulamento já citado, as cauções foram liberadas. O Estado recorrente explica que a duração da validade das cauções tinha expirado no momento das fiscalizações que permitiram descobrir as irregularidades.
53.
Ora, o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite ( 30 ), dispõe que a caução só é liberada quando a autoridade nacional competente tenha reconhecido o direito à ajuda.
54.
Ainda sobre este aspecto o recurso parece, portanto, improcedente.
55.
Concluímos, em consequência, propondo que seja negado provimento ao presente recurso e que o Estado recorrente seja condenado na totalidade das despesas.
( *1 ) Língua original: francos.
( 1 ) Decisão cujo texto italiano figura no anexo 2 da petição.
( 2 ) JO L 359, p. 23.
( 3 ) Ver pp. 4 e 16 da petição.
( 4 ) Ver, por exemplo, acórdão de 14 de Janeiro de 1981, Ale-manha/Comissão, n. os 20 e 21 (819/79, Recueil p. 21); acórdão de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão, n.o 60 (347/85, Colect., p. 1749).
( 5 ) Ver o relatório de síntese de 30 de Junho dé 1989, doe. VI/200/89-FR e a carta da Comissão, Direcção-Geral da Agricultura, FEOGA, de 2 de Agosto de 1989, n.o 061178, dirigida ao AIMA, constante dos anexos I e II da contestação.
( 6 ) Que regista designadamente a origem das matérias-primas utilizadas, as quantidades utilizadas, as quantidades e a composição dos produtos obtidos e a percentagem dos seus elementos constitutivos, a data de saída desses produtos obtidos e o nome e morada dos compradores [artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado å alimentação dos vitelos, JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181].
( 7 ) Ver anexo V da contestação.
( 8 ) Doc. VI/200/89-FR, constante do anexo 3 da petição.
( 9 ) P. 8 da petição, versão francesa.
( 10 ) Pp. 15 e 16 da contestação, versão francesa.
( 11 ) Acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão, n.o 27 (C-8/88, Colect., p. I-2321).
( 12 ) N.o 28.
( 13 ) N.o 29.
( 14 ) P. 14 da versão francesa.
( 15 ) P. 5 da versão francesa, anexo VII da contestação.
( 16 ) JO L 172, p. 17; EE 03 F12 p. 230.
( 17 ) P. 6 da versão francesa, anexo VI da contestação.
( 18 ) P. 18 da petição, versão francesa.
( 19 ) Anexo VI da contestação.
( 20 ) Acórdão de 25 de Fevereiro de 1988, Países Baixos/Comissão, n. os 18 c 19 (327/85, Colea., p. 1065).
( 21 ) De que o Tribunal faz, alias, aplicação no âmbito das relações financeiras entre os Estados-membros c a Comunidade no que respeita ä política agrícola comum: acórdão de 11 de Outubro de 1990, Itália/Comissão, n.o 12 (C-34/89, Colect., p. I-3603).
( 22 ) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, n.o 11 (15/76 c 16/76, Recueil, p. 321).
( 23 ) Processo 327/85, ja referido.
( 24 ) N.o 25.
( 25 ) Processo 347/85, já referido, n.o 15.
( 26 ) Ibidem.
( 27 ) Documento 21 dos anexos da petição.
( 28 ) P. 27 da contestação, versão francesa.
( 29 ) JO L 205 p. 5; EE 03 F36 p. 206.
( 30 ) JO L 254, p. 5; EE 03 F38 p. 10.
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