CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 13 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo o Tribunal de Justiça é chamado mais uma vez a interpretar a regulamentação comunitária relativa à comercialização dos ovos.
A Gutshof-Ei, recorrente na causa pendente perante o tribunal nacional, é uma sociedade que produz e comercializa ovos. Procede ao transporte dos ovos do centro de embalagem para os estabelecimentos de venda a retalho em caixas de cartão para embalagens grandes, que contêm no lado exterior diversas menções do tipo «frescos do dia... como você gosta» e «frescos do dia» ( 1 ).
Na sequência de objecções levantadas pelas autoridades competentes da cidade de Bühl e a fim de obter a confirmação do seu direito de apor tais menções nas embalagens grandes, a Gutshof-Ei submeteu o assunto ao Verwaltungsgericht Karlsruhe que, por decisão de 23 de Agosto de 1989, indeferiu o pedido.
A Gutshof-Ei recorreu de tal decisão, sustentando em particular que o artigo 21.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos ( 2 ), permite apor nas embalagens pequenas «indicações destinadas à promoção de vendas, na medida em que estas indicações e as modalidades de apresentação das mesmas não são de natureza a induzir em erro o comprador» e que tais indicações, admitidas nas pequenas embalagens, com as quais o consumidor se confronta mais frequentemente, deveriam a fortiori ser admitidas nas embalagens grandes. A circunstância de o artigo 21.o prever a utilização de indicações destinadas à promoção das vendas apenas nas embalagens pequenas seria devida, portanto, na opinião da recorrente, a um simples erro de redacção.
Por decisão de 20 de Junho de 1990, o Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, tribunal de recurso, decidiu suspender a instância para perguntar ao Tribunal de Justiça se o artigo 21.o do Regulamento n.o 2772/75 deve interpretar-se no sentido de que também as embalagens grandes de ovos podem ostentar indicações destinadas à promoção das vendas; em caso de resposta afirmativa, se indicações objectivamente exactas podem ser susceptíveis de induzir em erro os consumidores, quando estes lhe associem falsas representações, e, além disso, se o referido artigo 21.o proíbe apor em embalagens grandes, para fins de promoção das vendas, indicações que façam referência ao estado de frescura dos ovos.
2.
Quanto à primeira questão, sublinho antes de mais que, como resulta dos artigos 16.o a 20.o, o Regulamento n.o 2772/75 estabelece, a partir da sua versão inicial, uma nítida distinção entre as embalagens grandes e as pequenas. Além disso, como resulta de maneira inequívoca do artigo 21.o, alínea c), do regulamento em questão, tal como do quarto considerando do Regulamento (CEE) n.o 1831/84 ( 3 ), que alterou o Regulamento n.o 2772/75, já referido, o Conselho pretendeu reservar apenas para as embalagens pequenas a possibilidade de ostentar indicações destinadas à promoção das vendas. O regulamento invocado dispõe de facto, no primeiro parágrafo, que as embalagens não devem trazer nenhuma outra indicação além das previstas no regulamento em causa e, no parágrafo seguinte, esclarece que as embalagens pequenas podem todavia ter apostas indicações destinadas à promoção das vendas.
A nítida distinção efectuada pelo legislador comunitário entre as embalagens grandes e as pequenas, e isto quer no texto inicial do regulamento quer nas alterações posteriores, leva a que se pense que no caso em apreço se está em presença de um simples erro de redacção.
E verdade que da leitura do primeiro considerando do preâmbulo do Regulamento (CEE) n.o 36/85 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1985 ( 4 ), parece resultar que o Regulamento (CEE) n.o 3341/84 ( 5 ) teria introduzido a possibilidade de as embalagens grandes ostentarem as indicações já permitidas para as embalagens pequenas pelo Regulamento n.o 1831/84.
Todavia, da leitura do texto do Regulamento n.o 3341/84 resulta de maneira inequívoca que este diploma permite unicamente apor nas embalagens grandes de ovos algumas indicações suplementares como o código de gestão do comércio e o código de controlo de armazenagem e, por outro lado, da própria pane dispositiva do Regulamento n.o 36/85 resulta claro que a Comissão — que de qulquer modo não poderia ter modificado uma regulamentação emanada do Conselho — pretendeu simplesmente adaptar o Regulamento (CEE) n.o 1295/70 ( 6 ) às alterações introduzidas no Regulamento n.o 2772/75 pelos regulamentos posteriores n.os 1831/84 e 3341/84.
Finalmente, também não parece aceitável a hipótese, avançada pelo tribunal de reenvio, de interpretar a regulamentação em causa no sentido de que permite apor indicações destinadas à promoção das vendas nas embalagens grandes que sejam utilizadas exclusivamente no território de um Estado-membro. Tal distinção não tem de facto nenhuma base na legislação e seria dificilmente concebível em relação a uma regulamentação destinada a facilitar a comercialização de um produto no âmbito de uma organização comum de mercado.
3.
As considerações desenvolvidas em relação à primeira questão dispensam-me de examinar as segunda e terceira questões apresentadas pelo tribunal a quo. Todavia, para fornecer ao juiz nacional uma resposta útil com vista à aplicação do direito comunitário na causa submetida ao seu julgamento, é, em minha opinião, oportuno ter em conta igualmente as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 ( 7 ), que revogou e substituiu o Regulamento n.o 2772/75, reformulando as normas de comercialização aplicáveis aos ovos. O tribunal de reenvio encon-trar-se-á provavelmente na situação de ter de aplicar, na causa que nele está pendente, a regulamentação entretanto superveniente, sobre a interpretação da qual as partes interessadas tiveram, de resto, ocasião de apresentar as suas observações ( 8 ).
A resposta à primeira questão é sensivelmente diversa caso se baseie na nova regulamentação adoptada pelo Conselho. O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento n.o 1907/90 dispõe, na verdade, que tanto as embalagens pequenas como as grandes podem ostentar, numa ou em várias faces interiores ou exteriores, indicações destinadas à promoção das vendas, desde que essas indicações e o modo por que são feitas não sejam de molde a induzir o comprador em erro.
Se todavia na base de tal disposição normativa a resposta à primeira questão não põe problemas e é incontestavelmente de sentido positivo, apresenta-se mais complexa a apreciação das outras questões, com as quais o tribunal de reenvio pretende, no fundo, saber se as disposições jurídicas comunitárias proíbem indicações destinadas à promoção das vendas que se refiram, ainda que de forma genérica, ao momento da postura dos ovos e se a exactidão dessas indicações tem relevância para tal efeito.
4.
Para bem compreender o alcance da questão é aqui necessário descrever, ainda que sucintamente, a evolução da regulamentação comunitária relativa à indicação da data de postura dos ovos, recordando antes de mais que o Regulamento n.o 2772/75, revogado, previa uma proibição absoluta de apor a data de postura nos ovos (artigo 15.o) e nas embalagens (artigo 21.o).
Tal como resulta da fundamentação do acórdão Paris ( 9 ), tal proibição era justificada pela dificuldade, dado o grande número de produtores, de efectuar os controlos indispensáveis para garantir a exactidão da data de postura. Não obstante, sem contestar a existência de sistemas fiáveis para verificar a exactidão da data de postura, a Comissão tinha, na verdade, recordado que tais sistemas podem na realidade ser utilizados apenas pelos maiores produtores, em situação de efectuar os investimentos necessários para tal efeito, sublinhando que, caso fosse permitido apenas a estes últimos indicar tal data, a igualdade das condições de comercialização para os produtores da Comunidade ficaria prejudicada. Em tais circunstâncias, as instituições comunitárias tinham portanto optado pela indicação apenas da data de embalagem, mais facilmente controlável devido ao reduzido número de centros de embalagem.
A luz de tais argumentos, o Tribunal de Justiça afirmou no referido acórdão que, tendo em conta a necessidade de conciliar tanto os interesses dos produtores e os dos consumidores como os interesses por vezes divergentes das várias categorias de produtores, não se afigurava que, proibindo aos operadores económicos de indicar a data de postura nos ovos por eles introduzidos no comércio, as instituições comunitárias, na apreciação global da situação e da natureza das medidas necessárias, tivessem cometido erros manifestos ou tivessem, de qualquer modo, ultrapassado os limites gerais do seu poder discricionário.
No acórdão posterior Gold-Ei ( 10 ), o Tribunal de Justiça especificou com efeito que uma indicação do tipo: «embalado no dia da postura» aposta no interior ou no exterior de uma embalagem e cujo objectivo é o de comunicar ao consumidor a data de postura, não pode ser considerada uma indicação destinada a promover as vendas e é portanto proibida pelo primeiro parágrafo do artigo 21.o do Regulamento n.o 2772/75, da mesma forma que a indicação expressa da data de postura.
Nem será necessário especificar que, como resulta dos acórdãos citados, tal proibição de carácter geral aplica-se independentemente da possibilidade de em casos particulares ser possível uma efectiva verificação da data de postura.
5.
A situação jurídica descrita foi em parte alterada com a adopção do Regulamento n.o 1907/90 que permite de ora em diante a aposição de outras datas além da da embalagem [décimo sétimo considerando e artigos 7.o, alínea b), e 10.o, n.o 2, alínea c)], mas faz depender tal faculdade do respeito das condições estabelecidas pela Comissão segundo o processo do comité de gestão (artigo 10.o, n.o 3). E na verdade com o Regulamento (CEE) n.o 1274/91, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1907/90 ( 11 ), a Comissão previu que a possibilidade de apor a data de postura nos ovos e nas embalagens seja subordinada ao respeito de formalidades administrativas e controlos particularmente rigorosos, destinados a garantir a veracidade da informação fornecida aos consumidores (ver em especial o artigo 17.o do Regulamento n.o 1274/91).
A utilização de indicações que façam, mesmo que indirectamente, referências ao momento de postura dos ovos e que induzam de qualquer modo o consumidor a presumir a existência de controlos comunitários relativos a tal circunstância é portanto permitida à luz da nova regulamentação, mas só sob condição de que o operador aceite sujeitar-se às obrigações e aos controlos previstos pelo direito comunitário com vista a garantir a veracidade de tais indicações.
6.
Além disso, quanto ao risco suplementar de o consumidor ser levado a considerar que além das categorias previstas pela regulamentação comunitária existe uma categoria particular de ovos «frescos do dia» ( 12 ), devo salientar que tal eventualidade depende do modo como tal indicação é aposta nas embalagens e que uma apresentação claramente publicitária da inscrição poderá evitar um risco deste género. A apreciação de tal circunstância de facto é todavia da competência exclusiva do tribunal nacional.
7.
A luz das considerações anteriormente desenvolvidas proponho por conseguinte que se responda como se segue às questões postas pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg :
«1)
O artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2772/75, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84, deve ser interpretado no sentido de que só as embalagens pequenas de ovos podem ostentar indicações destinadas à promoção das vendas.
2)
O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 alarga tal possibilidade às embalagens grandes.
3)
O artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 deve ser interpretado no sentido de que permite apor nas embalagens grandes e nas pequenas indicações que façam referência directa ou indirecta ao momento da postura dos ovos, sob reserva do respeito pelas condições e pelas obrigações estabelecidas pela Comissão com vista a garantir a veracidade de tais indicações e na medida em que as próprias indicações não sejam susceptíveis de gerar confusão com as categorias de qualidade previstas pela regulamentação comunitária.»
( *1 ) Lingua original: italiano.
( 1 ) Em alemão: «legefrisch».
( 2 ) JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 135.
( 3 ) JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105.
( 4 ) JO L 5, p. 5; EE 03 F33 p. 95. O texto do considerando em questão é o seguinte: «considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2772/75, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84, a indicação do número da semana de embalagem dos ovos sobre as embalagens foi substituída pela do período de embalagem ; que, para além disso, o referido regulamento prevê a possibilidade de as embalagens pequenas apresentarem certas indicações; que o Regulamento (CEE) n.o 3341/84 também alargou esta possibilidade is embalagens grandes; que, consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 1295/70 da Comissão deve ser alterado neste sentido».
( 5 ) JO L 312, p. 7; EE 03 F32 p. 208.
( 6 ) JO L 145, p. 1; EE 03 F3 p. 236.
( 7 ) JOL 173, p. 5.
( 8 ) Tanto a recorrente na causa principal como a Comissão fizeram também referência, nas suas observações escritas, ao Regulamento (CEE) n.o 1907/90.
( 9 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1989 (C-204/88, Colect., p. 4361).
( 10 ) Acórdïo de 15 de Janeiro de 1991 (C-372/89, Colect., p. I-43).
( 11 ) JO L 121, p. 11.
( 12 ) O risco é particularmente grande em algumas línguas como o alemão devido à vizinhança das expressões «extrafresco» (extra-frisch) (previsu pelo Regulamento n.o 1907/90) e «frescos do dia» (legefrisch).
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