CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 8 de Maio 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, a Cour de cassation do Luxemburgo demandou ao Tribunal de Justiça com o fim de obter uma decisão a título prejudicial sobre a seguinte questão:
«Os artigos 7.°, 48.°, 117.°, 118.°, 118.°-A e 189.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, e os artigos 7.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, ou alguns deles, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a legislação de um Es-tado-membro imponha o pagamento de uma quotização a um trabalhador estrangeiro, nacional de um Estado-membro, obrigatoriamente inscrito numa câmara profissional, recusando-lhe simultaneamente o direito a participar na eleição dos membros da câmara, direito esse reservado apenas aos nacionais?»
2.
Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe a chambre des employés prives à Association de soutien aux travailleurs immigrés (a seguir «ASTI»), relativo à compatibilidade com o direito comunitário de algumas disposições da legislação luxemburguesa sobre os direitos e obrigações da câmara em questão. Para explicar a natureza do litígio, é-nos necessário descrever brevemente as características principais da legislação posta em causa.
Antecedentes do litígio
3.
A chambre des employés privés é uma «câmara profissional». Foi instituída, como alguns outros organismos desse tipo, por uma lei de 4 de Abril de 1924 (a seguir «lei»). O número de câmaras profissionais foi aumentado em 1964 e, desde então, existe uma câmara profissional para todas as profissões, com excepção das profissões liberais. Qualquer pessoa que tenha no território do Grão-Ducado um emprego que se inclua na jurisdição de uma câmara profissional é inscrita automática e obrigatoriamente nessa câmara.
4.
As funções da chambre des employés privés estão descritas no n.° 1 do artigo 38.° da lei. De acordo com esta disposição, são atribuições da câmara favorecer a criação de instituições e subvencionar serviços que tenham por fim a melhoria das condições dos empregados privados, dar a sua opinião sobre os projectos de lei, reunir informações e elaborar estatísticas. O n.° 2 do artigo 38.° determina que a câmara tem também o direito de fazer propostas sobre qualquer assunto que se inclua na sua competência. O Governo deve examinar todas estas propostas e submetê-las à Câmara dos Deputados (o parlamento do Grão-Ducado). O n.° 3 do artigo 38.° determina que o parecer da chambre des employés prives deve ser solicitado antes da adopção das leis e dos decretos ministeriais e grão-ducais que digam principalmente respeito aos empregados privados.
5.
O artigo 38.° enumera, seguidamente, alguns domínios que se incluem na competência da chambre des employés privés, precisando expressamente, no entanto, que tal lista é apenas exemplificativa. Os domínios mencionados são os seguintes:
—
a defesa dos interesses dos empregados privados, velando nomeadamente pelo cumprimento da legislação e dos regulamentos aplicáveis a esses empregados;
—
a vigilância e o controlo do cumprimento dos contratos de trabalho, individuais e colectivos;
—
o seu parecer deve ser solicitado antes do voto definitivo, pela Câmara dos Deputados, das leis que interessam aos empregados privados;
—
apresenta as suas observações à Câmara dos Deputados sobre o emprego dos créditos do orçamento do Estado relativos aos empregados privados;
—
faz propostas relativas à protecção do ensino profissional dos empregados privados.
6.
A chambre des employés prives compõe-se de vinte membros titulares e de vinte membros suplentes, eleitos por um período de cinco anos. Os membros podem fazer-se representar. Para tomar parte nestas eleições, é necessário ter a nacionalidade luxemburguesa (artigo 6.° da lei). Em princípio, é elegível quem tiver o direito de voto (artigo 5.° da lei), mas o estatuto de membro não está aberto aos membros da Câmara dos Deputados ou do Conseil d'État (artigo 8.° da lei). Parece que, na prática, os membros das câmaras profissionais são frequentemente eleitos em listas apresentadas pelos sindicatos.
7.
O artigo 3.° da lei autoriza as câmaras profissionais a tomar certas medidas para financiar as suas despesas de funcionamento. Na sua redacção original, o artigo 3.° autorizava as câmaras profissionais a cobrar uma taxa ou uma quotização dos seus «eleitores», isto é, de todos os que tinham o direito de voto nas eleições profissionais da câmara em causa. No entanto, mesmo nos anos 20, a população activa do Grão-Ducado incluía uma forte proporção de estrangeiros. O artigo 3.°, com a sua redacção original, tinha portanto o efeito de excluir um grande número dos que estavam inscritos nas câmaras profissionais da obrigação de pagar uma contribuição.
8.
Uma possibilidade de ultrapassar esta dificuldade teria sido a de alargar o direito de voto a todos os que estivessem inscritos numa câmara profissional específica, sem ter em conta a sua nacionalidade. Em vez disso, a lei de 3 de Junho de 1926 substituiu o termo «eleitores», referido no artigo 3.°, pelo termo «representados». Esta alteração teve como resultado quebrar o nexo de ligação estabelecido pela lei entre o direito de voto e a obrigação de pagar uma quotização. A partir deste momento, podia ser imposto a qualquer pessoa relacionada com uma câmara profissional que contribuísse para as suas despesas de funcionamento, independentemente de se saber se dispunha ou não do direito de voto nas eleições profissionais da câmara em causa ou se era elegível em tais eleições.
9.
O regulamento grão-ducal de 3 de Fevereiro de 1982 determina que as quotizações exigíveis dos empregados representados pela chambre des employés privés sejam retidas directamente pelas entidades patronais, que podem deduzir dos salários pagos aos seus empregados o montante correspondente. Em 1987, a ASTI recusou, quanto a três dos seus empregados, que eram nacionais de outros Estados-membros, pagar as quotizações, no montante de 350 LFR por pessoa. A ASTI manifestou-se contra o facto de ser obrigada a reter as quotizações dos seus empregados para um organismo do qual, segundo ela, os empregados estavam, quanto ao mais, excluídos. Em vez disso, a soma devida foi paga à Cruz Vermelha luxemburguesa. A chambre des employés prives intentou uma acção contra a ASTI no tribunal de paix, o qual, por sentença de 13 de Outubro de 1989, condenou a ASTI a pagar a soma devida à chambre des employés prives. A ASTI recorreu desta sentença para a Cour de cassation, que submeteu ao Tribunal de Justiça a questão acima referida.
10.
Entretanto, a Comissão começara a examinar a compatibilidade com o direito comunitário da legislação luxemburguesa sobre câmaras profissionais. A carta de notificação, prevista no artigo 169.° do Tratado, foi enviada ao Governo luxemburguês em 27 de Novembro de 1989. Em 20 de Fevereiro de 1990, este solicitou parecer ao Conseil d'État sobre as questões levantadas na carta da Comissão. O parecer do Conseil d'État foi transmitido ao Governo luxemburguês em 10 de Outubro de 1990. O Conseil d'État dividiu-se quanto à compatibilidade da legislação impugnada com o direito comunitário, mas a maioria dos seus membros considerou que, em princípio, os nacionais dos outros Estados-membros e dos países terceiros deviam ser autorizados a participar nas actividades das câmaras profissionais, na mesma base que os nacionais luxemburgueses. Em 23 de Outubro de 1990, a Comissão formulou um parecer fundamentado, de acordo com o artigo 169.°, mas ainda não intentou a acção no Tribunal de Justiça.
As questões colocadas ao Tribunal de Justiça
11.
Do acórdão de reenvio não resulta totalmente claro se o órgão jurisdicional nacional pretende ser esclarecido apenas sobre a compatibilidade com o direito comunitário das disposições do tipo das que regem o direito de voto para as eleições na chambre des employés privés, ou se solicita ainda ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a legalidade de disposições do tipo das que respeitam ao direito de ser candidato às referidas eleições. A maior parte dos argumentos apresentados ao Tribunal de Justiça incidiu, no entanto, sobre o direito de voto, e pode muito bem mostrar-se supérfluo, no presente processo, decidir sobre a legalidade das disposições que regem as candidaturas às eleições referidas. Isto é assim porque o problema sobre o qual o órgão jurisdicional nacional é chamado a decidir é principalmente o de saber se o direito comunitário obsta a que a chambre des employés prives cobre quotizações de trabalhadores a ela sujeitos que sejam nacionais de outros Estados-membros. Se o Tribunal de Justiça julgar que as disposições da lei nacional que regulamentam o direito de voto em causa no processo principal são incompatíveis com o direito comunitário e que as quotizações devidas por força da lei nacional não podem ser cobradas coercivamente, o órgão jurisdicional nacional não terá necessidade, para proferir a sua decisão, de considerar a legalidade da norma que é consequência disso, ou seja, a de que apenas os nacionais luxemburgueses são elegíveis para essa câmara.
12.
Há acordo entre as partes sobre o facto de os três empregados em relação aos quais a ASTI recusou pagar as quotizações estarem integrados na chambre des employés privés e serem trabalhadores na acepção do artigo 48.° do Tratado. Por consequência, não é necessário averiguar, no presente processo, se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é compatível ou não com as regras em matéria de estabelecimento e de livre prestação de serviços que constam do Tratado, ainda que os representados por algumas câmaras profissionais possam integrar-se melhor no campo de aplicação das disposições já citadas do que no das regras que regem a livre circulação de trabalhadores. De entre as disposições de direito comunitário citadas na questão submetida ao Tribunal de Justiça, apenas o artigo 48.° do Tratado, bem como os artigos 7° e 8.° do Regulamento n.° 1612/68 (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77) são, por consequência, pertinentes. Não é necessário considerar separadamente a proibição de discriminação baseada na nacionalidade, inscrita no artigo 7° do Tratado, já que, no âmbito da livre circulação dos trabalhadores, tal proibição é concretizada pelo artigo 48.° do Tratado (ver o processo 36/74, Walrave/Union cycliste internationale, n.° 6, Recueil 1974, p. 1405). A jurisprudência do Tribunal de Justiça faz claramente ressaltar que o artigo 7.° «só deve ser aplicado de modo autónomo a situações regidas pelo direito comunitario em relação às quais o Tratado não prevê regras específicas de não discriminação» (ver o processo 305/87, Comissão/Grécia, n.° 13, Colect. 1989, p. 1461; acórdão de 7 de Março de 1991, Masgio/Bundesknappschaft, C-10/90, n.° 12, Colect., p. I-1119).
O artigo 8.° do Regulamento n.° 1612/68
13.
Começaremos por considerar a primeira frase do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 (a seguir «regulamento»), na qual se funda a maior parte dos argumentos aduzidos no presente litígio. O artigo 8.° [com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 312/76, JO L 39, p. 2; EE 05 F2 p. 69] dispõe do seguinte modo:
«O trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro beneficia da igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical; pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público. Beneficia, além disso, do direito de elegibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores na empresa. Estas disposições não prejudicam as disposições legislativas ou a regulamentação que, nalguns Estados-membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-membros.»
14.
Esta disposição pode ser considerada uma lex specialis que aplica, no domínio a que diz respeito, o princípio da não discriminação fixado nos artigos 7° e 48.° do Tratado. Vê-se, no entanto, claramente que apenas a primeira frase do artigo 8.° do regulamento em causa é pertinente para o presente processo. A questão essencial é a de saber se um organismo como a chambre des employés privés constitui uma organização sindical na acepção da primeira parte da frase em causa e se, nesse caso, a exclusão dos trabalhadores migrantes do direito de voto previsto pela segunda parte da referida frase se justifica.
15.
O Governo luxemburguês põe o acento no facto de as câmaras profissionais não constituírem sindicatos, na acepção da lei aplicável no Grão-Ducado. Argumenta, ainda, que o direito de as câmaras profissionais cobrarem uma quotização dos seus representados e o carácter obrigatório da inscrição para quem ocupa certos empregos são incompatíveis com o conceito de sindicato.
16.
Segundo nós, nenhum destes critérios é concludente. É claro que se deve dar ao conceito de sindicato um significado de nível comunitário, para efeitos da aplicação do artigo 8.°, e que este conceito não pode ser limitado por leis nacionais de qualquer dos Estados-membros. Notamos que o texto francês do artigo 8.° parece ter sido concebido de modo mais amplo que o texto inglês, ainda que isso não seja exacto quanto a algumas das outras versões linguísticas. No entanto, uma vez que a primeira parte da primeira frase do artigo 8.° tem por fim facilitar a livre circulação dos trabalhadores, tal disposição não pode, segundo nós, ser limitada aos organismos sindicais em sentido estrito.
17.
Resulta claramente do artigo 38.° da lei em causa que várias das funções atribuídas à chambre des employés prives seriam, noutros Estados-membros, exercidas por sindicatos. O Governo luxemburguês argumentou, na audiência, que um certo número das atribuições a que o artigo 38.° faz alusão são actualmente cumpridas por sindicatos, na acepção tradicional, e que a principal função da chambre des employés privés é, hoje, a de participar no processo legislativo. Fazemos notar que pelo menos alguns dos membros do Conseil d'État luxemburguês não partilham deste ponto de vista. Na versão A do seu parecer fundamentado, proferido em 10 de Outubro de 1990 (ver o n.° 14, p. 7), o Conseil d'État, após ter feito referência ao papel exercido pelas câmaras profissionais no processo legislativo, afirma que a função essencial das câmaras profissionais continua a ser de ordem económica e social, isto é, a protecção dos interesses dos seus representados.
18.
No que se refere à chambre des employés privés, o artigo 38.° confirma a opinião expressa na versão A do parecer do Conseil d'État. Nos termos do primeiro parágrafo desse artigo, a atribuição principal da câmara é a de proteger os interesses dos empregados privados nela inscritos. É exacto que à câmara é atribuída uma intervenção formal no processo legislativo, mas é difícil resistir à conclusão de que o desempenho dessa intervenção é apenas um dos meios de que a câmara dispõe para cumprir a sua função essencial, que é a de melhorar as condições de vida dos trabalhadores que nela estão inscritos.
19.
Consideramos, por consequência, que, ainda que um organismo como a chambre des employés prives não constitua um sindicato no sentido estrito do termo, deve no entanto ser considerado, à luz dos seus objectivos, como uma organização análoga, e que, por consequência, se integra no campo de aplicação da primeira parte da primeira frase do artigo 8.° do regulamento.
20.
O Governo luxemburguês e a chambre des employés privés sustentam que, mesmo que a câmara constitua um sindicato para efeitos do artigo 8.o, a legislação impugnada não deixa por isso de ser justificada, de acordo com a segunda parte da primeira frase da disposição em causa. O segundo termo da derrogação em causa, que determina que um trabalhador migrante pode ser excluído do «exercício de uma função de direito público», não é, segundo nós, susceptível de se aplicar ao direito de voto (ainda que pudesse, em princípio, aplicar-se ao direito à elegibilidade, se tal problema aqui devesse ser tratado). A questão essencial, no que respeita ao direito de voto, é, por consequência, a de saber se os eleitores de um organismo como uma câmara profissional podem ser considerados participantes na gestão de um organismo de direito público.
21.
Observaremos que a derrogação que consta da primeira frase do artigo 8.° do regulamento faz mais do que simplesmente reiterar as derrogações que o artigo 48.° do Tratado comporta. Deve, por consequência, ser apenas considerada válida na medida em que visa os direitos concedidos aos trabalhadores migrantes pelo regulamento que vão para além dos que constam do artigo 48.°, já que é claro que um regulamento não pode limitar os direitos directamente conferidos pelo Tratado. Além disso, a parte pertinente do artigo 8.° do regulamento não constitui, segundo nós, uma limitação geral de todos os direitos concedidos aos trabalhadores migrantes pelo regulamento e que vão para além do artigo 48.° do Tratado. A redacção do artigo 8.° e a colocação da derrogação no interior desse artigo, consideradas em conjunto, indicam que os trabalhadores migrantes só podem ser excluídos das actividades mencionadas quando o direito a nelas participar surja apenas como acessório da inscrição num sindicato ou num organismo similar.
22.
A derrogação inscrita na primeira frase do artigo 8.° do regulamento pode ser considerada um desenvolvimento do princípio implícito no n.° 4 do artigo 48.° do Tratado, segundo o qual «o disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública». Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o n.° 4 do artigo 48.°, enquanto derrogação a um princípio fundamental do Tratado, deve ser alvo de uma interpretação restrita (ver o processo 66/85, Lawrie-Blum/Land Baden-Württemberg, Colect. 1986, p. 2121). Além disso, no processo 149/79, Comissão//Bélgica, n.° 10 (Recueil 1980, p. 3881), o Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 48.°, n.° 4, se aplicava «aos empregos que comportem uma participação, directa ou indirecta, no exercício do poder público ou nas funções que têm por objecto a protecção dos interesses gerais do Esudo ou das outras colectividades públicas». ( *2 ) O Tribunal de Justiça declarou que «tais empregos supõem, com efeito, da parte dos seus titulares, a existência de uma relação especial de solidariedade para com o Estado, bem como a reciprocidade dos direitos e deveres que constituem o fundamento do laço de nacionalidade». ( ) Tendo em atenção o paralelismo entre o n.° 4 do artigo 48.° do Tratado e a derrogação mencionada na primeira frase do artigo 8.° do regulamento, consideramos que devem ser aplicados princípios análogos para a interpretação desta última disposição.
23.
Procurando justificar o facto de os representados não luxemburgueses não gozarem do direito de voto, o Governo luxemburguês pôs o acento no direito de a chambre des employés privés fazer propostas legislativas nas matérias que se incluem na sua competência e na obrigação do Governo de a consultar antes de adoptar certas disposições legislativas ou regulamentares. No entanto, o direito de a câmara intervir no processo legislativo nacional não lhe confere o poder de vincular o Governo ou o poder legislativo. Além disso, como sublinha a Comissão, a função da câmara não é a de intervir no interesse geral da nação no seu conjunto, mas no interesse específico do grupo profissional de que é responsável. Por consequência, as funções da câmara em causa não podem, na nossa opinião, ser consideradas como «presumindo a existência de uma relação especial de solidariedade para com o Estado» ( *3 ) (ver acórdão Comissão/Bélgica, já citado), susceptível de justificar a exclusão dos nacionais de outros Esta-dos-membros do direito de voto para as eleições das câmaras. As câmaras profissionais «também não estão investidas... na responsabilidade da protecção dos interesses gerais do Estado» ( *3 ) [ver o processo 149/79, Comissão/Bélgica (segundo acórdão neste processo), n.° 7, Recueil 1982, p. 1845]. Em qualquer hipótese, a influência exercida pelos eleitores dessas câmaras é, segundo nós, demasiado fraca para que se possa dizer que participam na direcção da câmara profissional em causa. Por consequência, não consideramos aplicável ao presente processo a derrogação constante da primeira frase do artigo 8. do regulamento. Daqui resulta que uma legislação como a que está em causa no processo principal é incompatível com o artigo 8.°
O artigo 7°, n.° 2, do regulamento
24.
Nos termos do n.o 2 do artigo 7.° do regulamento, um trabalhador nacional de um Estado-membro «beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais». Na medida em que as disposições específicas do artigo 8.° se aplicam em todos os casos especiais, os termos mais gerais do n.° 2 do artigo 7° são, na nossa opinião, de afastar. No entanto, se tivéssemos chegado à conclusão de que o artigo 8.° não se aplicava, teríamos considerado que o direito de voto para as eleições num organismo como a chambre des employés privés constituía uma vantagem social na acepção do n.° 2 do artigo 7°
25.
No processo 32/75, Cristini/SNCF, n.° 12 (Recueil 1975, p. 1085), o Tribunal de Justiça entendeu que «não poderá interpretar-se restritivamente a alusão às “vantagens sociais” no n.° 2 do artigo 7.°». Daqui resulta, segundo o Tribunal de Justiça, «que, na perspectiva da igualdade de tratamento pretendida pela disposição, o âmbito de aplicação material deve ser delimitado de modo a compreender todas as vantagens sociais e fiscais, associadas ou não ao contrato de trabalho...» (mesmo processo, n.° 13). O Tribunal de Justiça considerou analogamente, no processo 207/78, Ministère public/Even, n.° 22 (Recueil 1979, p. 2019),
«que as vantagens que esse regulamento alarga aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros são todas as que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais por motivo, principalmente, da sua qualidade objectiva de trabalhadores, ou pelo simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros parece portanto apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade».
26.
O Tribunal de Justiça considerou que o n.° 2 do artigo 7.° se aplicava a uma ampla série de vantagens de que beneficiem os nacionais do Estado-membro de acolhimento, mas que tenham sido recusadas aos trabalhadores migrantes (ver, por exemplo, o processo Cristini, acima citado, bem como os processos 65/81, Reina/Landeskreditbank Baden-Württemberg, Recueil 1982, p. 33, e 137/84, Ministère public/Mutsch, Recueil 1985, p. 2681). No processo 59/85, Países Baixos/Reed (Colect. 1986, p. 1283), o Tribunal de Justiça considerou que o n.° 2 do artigo 7.° se aplicava também ao direito de um trabalhador conseguir que o seu companheiro não casado e não nacional do Estado-membro de acolhimento seja autorizado a nele residir consigo. O Tribunal de Justiça fez notar que o facto de alargar esse direito ao trabalhador migrante «pode contribuir para a sua integração no país de acolhimento e, portanto, para a realização do objectivo da livre circulação dos trabalhadores» (n.° 28).
27.
Deve, a fortiori, suceder o mesmo quando, como é o caso no presente processo, a vantagem recusada aos trabalhadores migrantes tem uma ligação com a sua actividade por conta de outrem, que é um dos principais objectivos do artigo 7.° do regulamento. O facto de recusar aos empregados privados que são nacionais de outros Estados-membros o direito de voto nas eleições de um organismo como a chambre des employés prives tem por consequência obstar à sua plena participação nas actividades de um organismo que é directamente interessado nas suas condições de trabalho e no qual eles se integram de modo obrigatório. Este estado de coisas obsta à sua integração no Estado-membro de acolhimento e, por consequência, à aplicação da livre circulação dos trabalhadores. Tal direito deve, por consequência, ser considerado uma vantagem social, na acepção do n.° 2 do artigo 7° do regulamento.
Os efeitos da incompatibilidade
28.
Resta examinar se a incompatibilidade com o direito comunitário da recusa oposta aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros de votarem nas eleições de um organismo como a chambre des employés prives significa que se não devem cobrar as quotizações para esse organismo previstas na lei nacional. Na nossa opinião, este resultado deve ser considerado um corolário do efeito directo do Regulamento n.° 1612/68, com o qual um texto como aquele que está em causa no presente processo é, segundo nós, incompatível (sobre o efeito directo do regulamento, ver os processos 167/73, Comissão/França, Recueil 1974, p. 359; 36/75, Rutili/Ministère de l'Intérieur, Recueil 1975, p. 1219; 118/75, Watson e Beimann, Recueil 1976, p. 1185).
29.
O acórdão proferido no processo 222/82, Apple and Pear Development Council/Lewis, n.° 32 (Recueil 1983, p. 4083), em cujo n.° 32 o Tribunal de Justiça declara que a cobrança de uma taxa de filiação obrigatória é contrária ao direito comunitário se servir para financiar actividades que, em si mesmas, são contrárias ao direito comunitário, fornece um argumento a favor desta interpretação. No presente processo, não são as actividades da chambre des employés privés que são ilegais, mas a sua organização interna. No entanto, o princípio aplicado no acórdão Lewis deve, segundo nós, ser alargado a uma situação em que a obrigação de contribuir para as despesas de um tal organismo deve ser considerada como a contrapartida do direito de voto na câmara profissional em causa, direito que, na nossa opinião, é ilegal recusar aos trabalhadores migrantes.
Conclusão
30.
A luz das conclusões a que chegámos sobre a incompatibilidade da legislação que exclui os trabalhadores migrantes do direito de voto para as eleições profissionais num organismo como a chambre des employés prives com o Regulamento n.° 1612/68, e sobre as consequências de tal incompatibilidade no processo principal, não consideramos necessário examinar as consequências da proibição de discriminação inscrita no n.° 2 do artigo 48.° do Tratado, nem a legalidade da norma que recusa aos trabalhadores migrantes o direito de se candidatarem a tais eleições.
31.
Consideramos, por consequência, que a questão submetida pela Cour de cassation deve ter a seguinte resposta:
«1)
O facto de a legislação de um Estado-membro excluir trabalhadores que são nacionais de outro Estado-membro e que estão inscritos numa câmara profissional como a chambre des employés privés do direito de voto para as eleições numa câmara profissional, com base na sua nacionalidade, é incompatível com o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68.
2)
Desde que o direito de voto nas eleições de uma câmara profissional é recusado aos nacionais de outros Estados-membros, não pode ser-lhes imposto o pagamento de contribuições financeiras para as despesas de funcionamento dessa câmara.»
( *1 ) Lingua original: inglis.
( *2 ) Traduçio provisória.
( *3 ) Tradução provisoria.
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