CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 24 de Outubro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente processo prejudicial tem por objecto a delimitação do âmbito de aplicação dos artigos 19.° e 25.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ) ,a propósito de um caso que se caracteriza pelas seguintes particularidades. Anne Maria Twomey, nacional britânica, depois de ter trabalhado e residido, por um certo período de tempo, no Reino Unido, terminou a sua relação de trabalho e mudou-se — por razoes fundamentalmente pessoais — para a República da Irlanda, onde tem, desde então, residido, sem exercer qualquer actividade laboral.
Alguns meses após a sua mudança para a Irlanda, A. Twomey — na altura, com pouco mais de vinte anos — obteve um atestado de incapacidade para o trabalho devido a dores lombares.
A. Twomey dirigiu-se então às autoridades de segurança social britânicas para obter uma prestação de doença pecuniária prevista pela legislação daquele país. O seu pedido foi, no entanto, indeferido, por aplicação das disposições do artigo 82.° (5) do Social Security Act 1975, que prevê a perda do direito a essas prestações quando o requerente esteja «ausente da Grã-Bretanha».
É pacífico — importa sublinhá-lo — que, no caso vertente, a interessada não se tinha inscrito no serviço de emprego britânico após a cessação da sua relação de trabalho, mas que, não obstante, se se encontrasse no território nacional, teria igualmente beneficiado do subsídio de doença: o único motivo que determinou a perda do direito adquirido em virtude da sua inscrição no regime de segurança do país de emprego foi, pois, a transferência da residência para outro Estado-membro.
2.
Perante este quadro factual, o juiz nacional dirigiu-se ao Tribunal de Justiça, pedindo, em substância, que se pronuncie sobre a oposição à interessada da condição de territorialidade a que o artigo 82.° (5) do Social Security Act subordina o direito à prestação de doença solicitada. Em especial, o juiz a quo pergunta se uma hipótese como a descrita é regida pelas disposições do artigo 19.° ou pelas do artigo 25.° do Regulamento n.° 1408/71.
3.
A tal propósito, o Chief Adjudication Officer e a Comissão manifestaram pontos de vista radicalmente diversos. O primeiro sustenta que apenas o artigo 25.° é relevante para efeitos de aplicação ao caso vertente e que essa norma justifica a cláusula de residência prescrita pela legislação em litígio.
A Comissão, ao invés, exclui a relevância do artigo 25.° e afirma que a presente hipótese cabe plenamente no âmbito de aplicação do artigo 19.°, o que implica o direito da interessada de «exportar» para o país para onde se mudou a prestação prevista pela legislação britânica.
4.
Ao examinar a questão, importa, antes de mais, precisar que o artigo 25.°, relativo especificamente aos desempregados e aos seus familiares, prevê, em matéria de prestações de doença, um regime essencialmente modelado a partir do das prestações de desemprego consideradas nos artigos 69.° e 71.° do Regulamento n. c 1408/71.
De facto, radone personae, o artigo 25.° respeita unicamente aos desempregados a que se aplicam as disposições do artigo 69.° ou do artigo 71.° e, portanto, aos desempregados que se encontram num Estado-membro diferente do Estado competente, para aí procurar trabalho ou que, durante o seu último trabalho, residiam num Estado-membro diverso do Estado competente.
Quanto ao seu conteúdo, a norma — como já se disse — subordina as prestações de doença a regras substancialmente paralelas às fixadas para as respectivas prestações de desemprego. Assim, o desempregado que se dirige para outro Estado-membro para aí procurar trabalho, e que, nos termos do artigo 69.°, mantém, durante três meses, o direito ao subsídio de desemprego por parte do Estado competente (Estado do último emprego), pode, por força do artigo 25.°, beneficiar, durante o mesmo período, de prestações de doença, quer em espécie (fornecidas pela instituição do Estado para o qual se dirigiu, por conta da instituição competente), quer pecuniárias (pagas, em princípio, pela instituição competente). Analogamente, o desempregado que, durante o último trabalho, residia num Estado diverso do Estado competente (Estado de trabalho), e que, por força do artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), ou alínea b), ii), recebe prestações de desemprego no país de residência, beneficiará igualmente de prestações de doença (em espécie ou pecuniárias), segundo a legislação do país onde reside.
5.
Se se tiverem em conta estes elementos, parece-me que o âmbito de aplicação do artigo 25.° pode ser definido em termos bastante precisos. Na verdade, este último foi concebido para regulamentar a hipótese de prestações de doença requeridas por pessoas que estão inscritas num regime de desemprego, que estão, portanto, inscritas num serviço de emprego e que beneficiam das respectivas prestações.
O artigo 25.°, por conseguinte, respeita principalmente a prestações de doença que se baseiam na inscrição num regime de desemprego e de que uma pessoa só pode beneficiar quando inscrita no competente serviço de emprego. Neste caso, pois, o artigo 25.° pode também ser aplicado em relação a prestações de doença que se baseiam num outro regime público de seguro, mas que são, contudo, pedidas por uma pessoa que é, ao mesmo tempo, titular de subsídio de desemprego. Em ambos os casos, como acima salientamos, o pressuposto fundamental para que o artigo 25.° seja aplicado a uma determinada relação é que as prestações de doença em causa sejam solicitadas por uma pessoa que beneficia, ao mesmo tempo, de prestações de desemprego. Com efeito, se tal condição não estiver preenchida, a aplicação do artigo 25.° parece de todo incongruente do ponto de vista lógico, uma vez que não teria sentido ir buscar essa disposição, que visa instituir um regime coerente entre prestações de doença e prestações de desemprego na hipótese de o requerente, não estando inscrito como desempregado, não receber qualquer prestação de desemprego.
Ora, no caso vertente, trata-se precisamente de uma pessoa que não está inscrita em nenhum regime de desemprego e não beneficia, pois, de qualquer prestação. Verifica-se, portanto, que o recurso ao artigo 25.° está totalmente desprovido de pertinência.
6.
Assente este ponto, importa perguntar se, na hipótese particular de que tratamos, a requerente não pode utilmente invocar as disposições do artigo 19.° do regulamento para se opor à aplicação da cláusula de residência prevista pela regulamentação nacional em litígio.
A este propósito, lembremos que, tal como resulta do despacho de reenvio, A. Twomey baseia o seu direito ao subsídio de doença, não na sua qualidade de desempregada, mas exclusivamente no facto de ter estado anteriormente inscrita num regime de segurança previsto para trabalhadores assalariados. Lembremos também, mais uma vez, que a interessada preenchia todos os requisitos prescritos pela legislação nacional para a constituição do direito ao subsídio em questão: foi apenas devido à sua mudança para a Irlanda que A. Twomey veio a perder tal direito.
Precisado este ponto, importa salientar que o artigo 19.° respeita a prestações por doença pedidas por um «trabalhador» que resida no território de um Estado-membro diverso do Estado competente. A questão que se põe neste caso é, pois, a seguinte: o artigo 19.° apenas pode ser invocado por um trabalhador no activo ou também por quem, como precisamente a requerente, se encontra momentaneamente desempregado?
Creio que se pode responder facilmente a esta pergunta no sentido positivo, tendo presentes os seguintes elementos.
Em primeiro lugar, na acepção do artigo 1.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a noção de trabalhador é definida exclusivamente com base na inscrição da pessoa num regime de seguro e não no exercício efectivo de uma actividade laboral.
Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunal está claramente orientada nesse sentido. Já no acórdão Pierik ( 2 ), afirma que:
«O Regulamento n.° 1408/71 define no artigo 1.°, alínea a), o conceito de ‘trabalhador’ como sendo qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo, num dos regimes de segurança social referidos nas alíneas i), ii) e iii) da mesma disposição. Tal definição, enunciada ‘para efeitos de aplicação do presente regulamento’, tem um alcance geral e abrange, à luz desta consideração, qualquer pessoa que, exercendo ou não uma actividade laboral, possui a qualidade de segurado por força da legislação da segurança social de um ou mais Estados-membros. Daí decorre que os titulares de uma pensão ou de uma renda devida nos termos da legislação de um ou vários Estados-membros, mesmo que não exerçam uma actividade profissional devido à sua inscrição num regime de segurança social, estão abrangidos pelas disposições do regulamento que abrange os ‘trabalhadores’, a menos que constituam objecto de disposições especificamente adoptadas a seu respeito.»
Analogamente, no acórdão Walsh ( 3 ), o Tribunal salienta que:
«De algumas disposições do Regulamento n.° 1408/71 resulta que este se aplica a determinados grupos de pessoas que, na altura da ocorrência do risco, não possuem a qualidade de ‘trabalhador assalariado’, na acepção do direito do trabalho. Seria contrário ao espírito das disposições e aos objectivos essenciais do regulamento, que é assegurar aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade os direitos e vantagens adquiridos, excluir do âmbito de aplicação do regulamento — dando à expressão ‘trabalhador’ uma interpretação restritiva — todos os outros casos em que, de acordo com a legislação em questão, a segurança social continue a abranger os riscos do segurado, mesmo que este deixe de ser obrigado a pagar as quotizações.»
Indicações no mesmo sentido encontram-se, igualmente, no ulterior acórdão Coppola ( 4 ).
7.
Tendo em conta esta interpretação lata da noção de trabalhador fornecida pela jurisprudência, parece-me que, no caso vertente, se deve admitir que o subsídio de doença controvertido seja disciplinado pelo artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71. Os precedentes citados demonstram — contrariamente ao sustentado pelo Chief Adjudication Officer — que, para a aplicação do artigo 19.°, não é necessário que o risco tenha ocorrido quando o trabalhador estava ainda em actividade; basta, na verdade, que, no momento em que a doença ocorre, o interessado, ainda que desempregado, esteja abrangido pelo regime de segurança social do Estado competente.
Além disso, deve igualmente considerar-se que a interpretação do artigo 19.° aqui sustentada é — como justamente salienta a Comissão — coerente com o princípio fundamental da conservação dos direitos adquiridos, que tende a evitar que o trabalhador migrante, em razão do exercício da sua liberdade de circulação, venha a perder ou a ser prejudicado em benefícios de segurança social reconhecidos pela legislação de um Estado-membro ( 5 ). Princípio que, pela importância que assume, para efeitos de plena tutela de uma liberdade fundamental prevista pelo Tratado, deve ser garantido na mais ampla medida possível e constitui, por conseguinte, ponto fundamental de referência para a definição do alcance das disposições do Regulamento n.° 1408/71.
Ora, a aplicação do artigo 19.° no caso presente não tem outra consequência que não a de permitir à interessada «exportar» a prestação de doença que lhe é reconhecida pela legislação do Estado competente, evitando precisamente, em plena conformidade com -, os objectivos essenciais do regulamento, que o direito à prestação adquirido em virtude da sua inscrição no regime público de segurança social venha a desaparecer só pelo facto da mudança de um Estado-membro para outro.
8.
Por fim, para sermos exaustivos, devemos ter em conta duas objecções suscitadas pelo Chief Adjudication Officer quanto à solução aqui proposta.
Em primeiro lugar, este sustentou que o artigo 19.° só é aplicável quando a mudança de residência do Estado competente para outro Estado-membro se verifique durante a relação laboral e não — como no caso vertente — após a cessação da mesma. Em segundo lugar, afirmou que a aplicação do artigo 19.°, no caso de um trabalhador desempregado, é inconciliável com a existência no regulamento de uma disposição ad hoc para os desempregados, que é o artigo 25.°
Ora, quanto à primeira objecção, pode facilmente salientar-se que a leitura restritiva do artigo 19.° feita pelo Chief Adjudication Officer não nos parece absolutamente justificada no plano textual e sistemático. De facto, quando o Regulamento n.° 1408/71 entendeu prescrever que a diferença entre Estado competente e Estado de residência deve subsistir durante a relação laboral, fê-lo expressamente. Uma precisão a este propósito encontra-se, justamente, no já referido artigo 71.°, enquanto que nenhuma referência expressa consta do artigo 19.° Por outro lado, além de privada do suporte textual, tal limitação do alcance do artigo 19.° mostra não ter qualquer justificação e ser incoerente à luz da finalidade de garantir uma extensa protecção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores migrantes.
Quanto à segunda objecção, parece-nos igualmente infundada. Com efeito, o artigo 25.°, e só o artigo 25.°, é pertinente nos casos em que a prestação de doença é solicitada por uma pessoa que beneficia, ao mesmo tempo, de prestações de desemprego. Pelo contrário, o artigo 19.° permanece aplicável nas hipóteses, que parecem ter uma importância sobretudo marginal, em que a prestação de doença é solicitada por uma pessoa sem trabalho, mas que não está inscrita em nenhum regime de desemprego. Nesta segunda hipótese, como se disse, a aplicação do artigo 19.° evitará que, por força de cláusulas de residência do tipo da prevista pela norma em litígio, uma pessoa que, em virtude da legislação do Estado competente, adquiriu um direito a prestações de doença, venha a perdê-lo, exclusivamente devido à sua mudança para outro Estado-membro.
9.
À luz destas considerações, proponho que se responda do seguinte modo ao órgão jurisdicional nacional:
«Quando, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa tenha direito a uma prestação pecuniária de doença, após a cessação da relação de trabalho, e embora não esteja inscrita num regime de desemprego, o artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 opõe-se à aplicação de uma cláusula de residência, tal como a prevista na norma em litígio, que implique a perda do direito à prestação referida, exclusivamente devido à mudança do requerente para um Estado-membro diferente do Estado competente.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) De 14 de Junho de 1971, relativo a aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariądos e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98).
( 2 ) Acórdão de 31 de Maio de 1979 (182/78, Recueil, p. 1977).
( 3 ) Acórdão de 22 de Maio de 1980 (143/79, Recueil, p. 1639).
( 4 ) Acórdão de 12 de Janeiro de 1983 (150/82, Recueil, p. 43).
( 5 ) V., em último lugar, o acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi, n.° 22 (C-349/87, Colect., p. I-4501).
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