Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Matéria de facto
1. Em acórdão de 7 de Maio de 1987, no processo 184/85 (1), o Tribunal de Justiça declarou que a República Italiana não cumpriu as obrigações a que está sujeita por força do segundo parágrafo do artigo 95. do Tratado CEE, ao ter criado e mantido em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas frescas aplicável às bananas originárias de outros Estados-membros, particularmente as provenientes dos departamentos ultramarinos franceses. No mesmo dia o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão a título prejudicial no processo 193/85 (2), cuja parte decisória é do seguinte teor:
"1. Uma imposição designada por imposto de consumo, que onera tanto os produtos importados como os produtos nacionais, mas que, de facto, se aplica quase exclusivamente a produtos importados, por existir uma produção nacional extremamente reduzida, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção dos artigos 9. e 12. do Tratado, se se integrar num sistema geral de imposições internas que incidam sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos. Reveste, assim, a natureza de uma imposição interna, na acepção do artigo 95.
2. O segundo parágrafo do artigo 95. do Tratado CEE opõe-se a um imposto de consumo que onere determinadas frutas importadas, na medida em que este seja susceptível de proteger a produção nacional de frutas.
3. O artigo 95. do Tratado visa todos os produtos originários dos Estados-membros, incluindo os produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros."
2. Face a estas decisões, alguns operadores económicos, que importam bananas frescas para Itália, concluíram que o direito comunitário também afasta a cobrança do imposto sobre o consumo de bananas referido nos dois processos (e entretanto abolido por lei de 29 de Dezembro de 1990) no caso de aquelas serem directamente importadas de país terceiro. Solicitaram assim aos três tribunais que se nos dirigiram a aplicação de medidas provisórias, conseguindo, num primeiro momento, a realização das importações previstas à data sem cobrança das referidas imposições. Numa fase posterior dos processos, todavia, depois de as partes terem sido ouvidas, os tribunais em questão chegaram à conclusão de que as decisões finais sobre os pedidos dos demandantes passavam por um exame das questões de direito comunitário envolvidas. Assim, decidiram, em cada um dos processos, suspender a instância e dirigir ao Tribunal de Justiça uma série de questões para decisão a título prejudicial.
3. A primeira questão, comum aos três processos, é a seguinte:
"O imposto sobre o consumo de bananas frescas, introduzido no ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 968/64, modificada pela Lei n. 873/82, é incompatível com o espírito e com o sistema do ordenamento comunitário, tais como resultam do artigo 9. do Tratado, que determina a adopção de uma pauta aduaneira comum aplicável ao comércio com os países terceiros, e do artigo 113. , que determina a instituição de uma política comercial comum por parte dos Estados-membros, atendendo a que o referido imposto - à luz dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos 184/85 e 193/85 - seria aplicável apenas aos produtos directamente provenientes de países terceiros, constituindo assim uma medida proteccionista adoptada sem respeito pelas condições estabelecidas pelo artigo 115. do Tratado?"
(No processo C-339/90 foi ainda colocada a questão de uma eventual lesão do artigo 95. do Tratado CEE).
4. A segunda questão, que não aparece no processo C-339/90, é do seguinte teor nos processos C-228 a 234/90 e C353/90:
"Em caso afirmativo, a lei que criou o imposto em questão deve deixar de ser aplicada pelo juiz nacional, daí resultando a inexistência de obrigação de pagar o referido imposto pelos particulares?"
5. A terceira questão (segunda, no processo C-339/90) vem ainda subsidiariamente suscitar a possibilidade de só a Lei n. 873/82, através da qual o Estado italiano aumentou o imposto de 70 LIT para as actuais 525, ser incompatível com as referidas normas do Tratado CEE, e também com o Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho (3), em vigor desde 1 de Julho de 1968, por violar a proibição incidente sobre os Estados-membros de modificarem o nível da protecção concedida pela pauta aduaneira comum, proibição essa confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos processos 37/73 e 38/73 (4).
6. A este respeito, parece-me que as questões referidas suscitam o seguinte parecer (para mais ampla exposição dos factos e da tramitação processual, permito-me remeter para o relatório para audiência).
B - Parecer
7. No que respeita, antes de mais, ao problema da aplicação do artigo 95. do Tratado CEE à importação directa de bananas provenientes de país terceiro (suscitado apenas no processo C-339/90), que se coloca pressupondo que a imposição em causa deve continuar a ser entendida como imposição interna, na acepção do referido preceito, posso debruçar-me sobre ele com brevidade.
8. Resulta desde logo claramente do teor daquele artigo que só estão em causa "produtos dos outros Estados-membros". Assim, aquela norma não é manifestamente aplicável em caso de importação directa de mercadorias de países terceiros oneradas com imposições.
9. Tal é também expressamente sublinhado na jurisprudência, nomeadamente nos acórdãos do processo 20/67 (5) ("o disposto no artigo 95. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, relativo apenas aos produtos originários dos Estados-membros, não é aplicável a mercadorias directamente importadas de país terceiro") e do processo 148/77 (6) ("o próprio Tratado não contém, para as trocas comerciais com países terceiros e no que respeita às imposições internas, qualquer regra correspondente ao artigo 95. , que só é aplicável a produtos originários dos Estados-membros"). Não é possível opor a esta conclusão (como tentou a demandante num dos processos principais) que este último acórdão já não tem qualquer autoridade, pois no recente acórdão do processo 193/85 foi decidido que o artigo 95. também é aplicável a produtos originários de país terceiro que se encontrem em livre prática nos Estados-membros. Mesmo abstraindo do teor inequívoco do artigo 95. , é possível afirmar a este respeito, nomeadamente, que este último acórdão não corresponde ao abandono da jurisprudência 148/77 (na qual apenas se fazia referência em termos muito gerais a mercadorias dos Estados-membros), tratando-se simplesmente de uma sua clarificação e aprofundamento.
10. Por outro lado, e caso o imposto sobre as bananas seja considerado uma imposição interna, não é também possível retirar qualquer conclusão aplicável ao presente caso da afirmação, contida no processo 148/77 (em ligação com a conclusão de que o Tratado não contém quaisquer normas que proíbam discriminações na cobrança de imposições internas sobre produtos importados de país terceiro), de que não são postas em causa disposições convencionais eventualmente existentes entre a Comunidade e o país de origem de determinadas mercadorias.
11. Tal aplica-se, de qualquer modo, aos acordos celebrados com a Tunísia, Marrocos e Israel, referidos nas observações da Comissão, e à Convenção de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados africanos (incluindo Madagáscar) àquela associados, aprovada por Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 1970. Com efeito, as disposições da Convenção em matéria tributária correspondem ao primeiro parágrafo do artigo 95. , limitando-se assim a produtos similares. Mas, quanto às importações de bananas para Itália, o acórdão 193/85 afirmou claramente a inaplicabilidade do primeiro parágrafo do artigo 95. (nomeadamente por não ser possível falar de similitude entre bananas e fruta produzida em Itália). Seria assim necessário recorrer ao segundo parágrafo do mesmo artigo, e é manifesto que os referidos acordos não têm disposições correspondentes.
12. Poderia, em todo o caso, ser adoptada uma opinião diferente em relação à Convenção de Lomé III (7), em vigor à data e aplicável em relação a algumas das importações em causa nos processos principais, tendo em atenção o facto de o acórdão 193/85 se ter expressamente referido ao imposto italiano sobre o consumo de bananas como uma medida proteccionista (8). Com efeito, nesta medida seria concebível o recurso ao artigo 139. da referida Convenção de Lomé, nos termos de cujo n. 2 a Comunidade e os seus Estados-membros se comprometeram a "não adoptar medidas de protecção ou quaisquer outros meios com um fim proteccionista."
13. Todavia, será ainda demonstrado que a qualificação correcta da imposição italiana não conduz à aplicação daquela disposição, mas antes ao recurso a outro preceito da referida convenção, tornando-se assim desnecessário aprofundar a questão suscitada. Tal também se aplica, do mesmo modo, aos n.os 1 e 2 do artigo 3. do GATT, também referidos na audiência de discussão e que são do seguinte teor:
"1. As partes contratantes reconhecem que os impostos e outras imposições internas, bem como as leis, regulamentos e prescrições afectando a venda, a colocação à venda, a compra, o transporte, a distribuição ou a utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações quantitativas internas prescrevendo a mistura, transformação ou utilização de certos produtos em quantidades ou proporções determinadas, não deverão ser aplicadas aos produtos importados ou nacionais de maneira a proteger a produção nacional.
2. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados no território de qualquer outra parte contratante, não estarão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outras imposições internas, qualquer que seja a sua espécie, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares..."
14. Quanto a esta disposição (cuja interpretação, aliás, não foi objecto de questões dos tribunais a quo) deve ainda recordar-se a jurisprudência de acordo com a qual as disposições do GATT não são directamente aplicáveis pelos tribunais nacionais (9). Estes preceitos não têm assim o efeito jurídico que os tribunais a quo entendem decisivo - tal como revelam as segundas questões apresentadas.
15. Neste contexto, deve ainda referir-se a verificação de que a entrada em vigor da pauta aduaneira comum e o acórdão 37/73 e 38/73 a ela relativo (ao qual ainda regressarei) nada permitem concluir, admitindo a qualificação do imposto em causa como imposição interna - refiro isto tendo em atenção um argumento particular apresentado por uma das demandantes nos processos principais. De facto, o referido acórdão (nos termos do qual depois da entrada em vigor da pauta aduaneira comum deixou de ser possível criar unilateralmente novas imposições nacionais ou aumentar as já existentes) não respeita a imposições de qualquer tipo, mas apenas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. Tal resulta muito claramente, em meu entender, das afirmações do Tribunal de Justiça nos n.os 2 e 3.
16. 2. Debruçando-me agora sobre o restante conteúdo das primeiras questões, ou seja, a problemática relativa à criação de uma pauta aduaneira comum e ao artigo 113. , relativo à execução de uma política comercial comum, tudo aponta, como já foi referido e foi correctamente sublinhado pela Comissão e por algumas das demandantes dos processos principais, no sentido de regressar ao problema de qualificação que, como sabem, já se encontrava no cerne das discussões nos processos inicialmente referidos.
17. Tal não significa certamente que se esteja a sugerir uma alteração fundamental ou o abandono da referida jurisprudência, embora sempre tenha sido de opinião de que havia boas razões para não incluir, desde o início, o imposto italiano sobre o consumo de bananas na categoria das imposições internas, na acepção do direito comunitário (a este respeito, remeto para as minhas conclusões no processo 193/85, particularmente para a circunstância ali salientada de que não fora demonstrada uma efectiva tributação da produção italiana de bananas, bem como para o facto de ser possível concluir facilmente quais os objectivos de política comercial do imposto italiano a partir da história da sua origem).
18. O problema da qualificação surge antes, também (ao invés do que entende o Governo italiano) partindo do princípio de que a jurisprudência referida é acertada. Com efeito, seguindo-a conclui-se que o imposto foi indevidamente (nos termos do artigo 95. do Tratado CEE) cobrado sobre mercadorias provenientes de outros Estados-membros (quer se trate de bananas ali produzidas quer de bananas que apenas ali se encontravam em livre prática). Nestas circunstâncias, resta apenas, na realidade, a tributação de bananas directamente importadas de países terceiros.
19. Tal vem simultaneamente evidenciar que os critérios aplicáveis à tributação interna definidos pela nossa jurisprudência não se encontram, basicamente, preenchidos, pelo que se impõe necessariamente a conclusão de que, na realidade, se tratava de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros (como também resulta aliás da verificação, sublinhada no processo, de que a cobrança do imposto só tinha lugar por altura da importação, sendo irrelevante o consumo posterior).
20. A este respeito, remeto para o acórdão do processo 21/75 (10), nos termos do qual todas as imposições cobradas por altura da importação ou devido a esta e que incidem sobre mercadorias importadas, mas não sobre mercadorias comunitárias similares, devem ser consideradas encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. Recordo também o acórdão do processo 158/82 (11), nos termos do qual se deve concluir estarmos perante encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros quando mercadorias forem unilateralmente sujeitas a encargos financeiros devido à passagem de fronteiras. Aqui se refere, por outro lado, que a situação só se apresenta de forma diversa caso o encargo em causa se insira numa regulamentação geral de imposições internas que incidam de forma sistemática sobre produtos internos e mercadorias importadas e exportadas, segundo os mesmos critérios; no caso de se tratar de uma regulamentação geral de imposições que inclua sistematicamente grupos de produtos de acordo com critérios objectivos e independentemente da respectiva origem. Acresce que este último elemento foi de novo sublinhado no n. 12 do já citado acórdão do processo 193/85.
21. Nestas circunstâncias, só pode verdadeiramente levantar dúvidas saber a partir de que momento parecerá adequado um complemento ou modificação da qualificação considerada basicamente correcta no acórdão do processo 193/85. Digo-o tendo em atenção as afirmações da Comissão a este respeito, que significam precisamente - se bem as percebi - que terá que se partir da situação existente no caso de a República Italiana ter respeitado atempadamente os referidos acórdãos de 7 de Maio de 1987 (dado que a cobrança do imposto prosseguiu, mesmo depois de proferidos os acórdãos anteriormente referidos). Parece ser idêntico o entendimento de algumas das demandantes nos processos principais, as quais entendem também (ainda que sublinhando que depois da prolação dos arestos em causa o imposto foi limitado a importações directas de países terceiros) que, depois da prolação dos referidos acórdãos, os impostos em questão já não podiam ser vistos como parte de um sistema tributário interno ( o que contudo permitiria concluir que só a partir daquele momento poderia o imposto ser considerado encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros).
22. Parece-me, contudo, se me permitem sublinhá-lo desde já, que, na realidade, esta análise não vai suficientemente longe, e seria mais acertada a conclusão de que a qualificação como encargo de efeito equivalente devia ter tido lugar, por assim dizer, desde o início. Pode, é certo, ser adequado começar o trabalho de qualificação (como no acórdão 193/85) pelo artigo 95. , partindo da intenção do legislador nacional. Mas logo de seguida verifica-se que, do ponto de vista do direito comunitário - o único relevante para este efeito -, a admissibilidade dos encargos, nos termos do artigo 95. , se limita a importações directas de países terceiros, dado que não poderão incidir encargos sobre quaisquer importações de outros Estados-membros (quer se trate de mercadorias aí produzidas quer de mercadorias que aí se encontram simplesmente em livre prática). Todavia, este efeito do direito comunitário, que tem reconhecidamente primazia sobre o direito nacional, verificou-se logo no momento da adopção da regulamentação nacional. Com efeito, e nos termos do terceiro parágrafo do artigo 95. , o respectivo segundo parágrafo é directamente aplicável desde o início da segunda fase do período de transição (ou seja, desde 1 de Janeiro de 1962, nos termos da Decisão do Conselho de 14 de Janeiro de 1962), na acepção da nossa jurisprudência, sobrepondo-se assim ao direito nacional de conteúdo contrário a partir daquela data.
23. Os acórdãos inicialmente referidos não tinham efeitos constitutivos, limitando-se a operar um esclarecimento, pelo que na altura da sua prolação não se impunha, face à situação factual existente à data, o procedimento lógico agora sugerido e, a meu ver, indispensável, na qualificação; de qualquer modo, deve consequentemente concluir-se que, uma vez que a regulamentação tributária italiana em causa se encontrava limitada desde a data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1965) a importações directas de países terceiros, não satisfazia fundamentalmente, desde o início, os critérios de direito comunitário para sistemas de imposições internas, em consequência do que se terá que incluir, em última análise, entre os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
24. 3. Em meu entender é possível, sem grandes dificuldades, retirar as consequências do exposto para a resposta às questões que nos são colocadas, particularmente se tivermos em atenção a jurisprudência relativa ao tema.
25. a) É assim importante o facto de no acórdão do processo 70/77 (12) se ter sublinhado que não há qualquer proibição absoluta de encargos de efeito equivalente em relação ao comércio com países terceiros; a questão da necessidade da sua supressão deve antes ser colocada em relação às exigências da política comercial comum (ou seja, em relação a um âmbito que o artigo 113. do Tratado CEE determina assentar em princípios uniformes, findo o período de transição).
26. Contudo, não é possível afirmar que o imposto agora em análise já fosse inválido, por força do direito comunitário, no momento da sua criação (no que respeita às importações directas de países terceiros). Também não é exacta a suposição de que o imposto se tenha tornado inválido com o termo do período de transição (após 31 de Dezembro de 1969, portanto - v. o acórdão do processo C-353/89 (13)), como foi sustentado por uma das demandantes nos processos principais, remetendo para a competência exclusiva da Comunidade em matéria de política comercial existente desde o fim do período de transição, e referindo ainda o processo 41/76 (14), no qual se sublinhou que, desde o termo do período de transição, só podiam ser adoptadas medidas de política comercial com autorização da Comissão (autorização essa que, contudo, não foi obtida em relação ao imposto italiano sobre o consumo de bananas). Em sentido oposto, é possível não só remeter para o teor do artigo 113. , no qual a expressão "assentará" revela claramente que não há aqui qualquer automatismo, sendo antes necessária uma acção da Comunidade (será mais tarde objecto de exame a questão de saber se e em que medida tal se verificou realmente). A jurisprudência relativa a esta questão (sobre a qual ainda me debruçarei mais tarde) é também bastante clara no sentido de encargos pecuniários não poderem ser considerados medidas de política comercial, na acepção do acórdão do processo 41/76, sendo antes necessário retirar, para aquelas, consequências diversas da entrada em vigor da pauta aduaneira comum.
27. Para que tal fique claro no presente contexto, notarei ainda que para mim não apresenta quaisquer dúvidas a impossibilidade de retirar conclusão diversa do artigo 115. do Tratado CEE, também citado na primeira questão. Com efeito, aquele prevê apenas as medidas a adoptar pela Comissão para assegurar que a execução das medidas de política comercial tomadas pelos Estados-membros em conformidade com o Tratado não seja impedida por desvios de tráfego, ou por situações em que disparidades entre aquelas medidas conduzam a dificuldades económicas em um ou mais Estados. Esta disposição também não oferece manifestamente qualquer critério directo para a apreciação de medidas nacionais de política económica.
28. De não menos importância é a verificação, que também tenho por clara, de que o argumento de que a incidência da cobrança apenas sobre importações directas de países terceiros tem por consequência discriminar os comerciantes italianos em relação aos de outros Estados-membros não é de forma alguma decisivo, e de que, contra o que entende uma demandante, não pode ser retirada desde logo do acórdão 193/85 a conclusão de que o imposto em causa também é inválido em relação a importações directas de países terceiros. Não vejo em que disposição do Tratado se baseiam as demandantes (abstraindo do artigo 113. do Tratado CEE, já objecto de análise) para adiantar este argumento. No que toca ao referido acórdão, por outro lado, embora se tenha que conceder que sublinha a competência exclusiva da Comunidade em matéria de política comercial quanto a países terceiros, tal afirmação só surge no quadro da fundamentação do entendimento de que o artigo 95. também abrange produtos provenientes de países terceiros que se encontram em livre prática na Comunidade, pois que se destina a impedir a discriminação em relação a produtos de outros Estados-membros. Em contrapartida, não é, em meu entender, possível sustentar que por este modo foi também dada expressão à proibição de cobrança de impostos sobre produtos directamente importados de países terceiros (fora da pauta aduaneira comum).
29. b) Quanto à referência contida na primeira questão à pauta aduaneira comum que, como é sabido, é aplicável desde 1 de Julho de 1968, tem particular interesse o acórdão dos processos apensos 37/73 e 38/73.
30. Naquela decisão salienta-se, por um lado, que a política comercial comum impõe a abolição de regulamentações nacionais que afectem as trocas comerciais com países terceiros (o que é indiscutivelmente aplicável ao imposto sobre o consumo de bananas, no seu âmbito de vigência mais recente). Mas não pode ser esquecido, por outro lado, que o acórdão também salienta a necessidade de diferenciação. Nestes termos, deixou de ser possível a criação unilateral de novos impostos ou o aumento de impostos já existentes depois da entrada em vigor da pauta aduaneira comum. É sublinhado, em contrapartida, quanto aos impostos já em vigor àquela data, que o dever da sua supressão depende da apreciação pelas autoridades da Comunidade e que só podem ser considerados incompatíveis com o direito comunitário "mediante disposições adoptadas pela Comunidade" (15).
31. No acórdão dos processos apensos 267/81 a 269/81 (16) volta a encontrar-se uma apreciação equivalente. Sublinha-se, por um lado, que as disposições do Tratado sobre a união aduaneira e a política comercial comum levam à proibição de os Estados-membros modificarem o montante de direitos resultantes da pauta aduaneira comum. Em relação, contudo, a imposições já existentes à data da entrada em vigor daquela salienta-se, por outro lado que, por razões de segurança jurídica, só podem ser consideradas inaplicáveis no caso de a Comunidade o determinar - e isto tem interesse, nomeadamente em relação ao já referido acórdão do processo 41/76.
32. Daqui resulta - e tal constitui, simultaneamente, uma resposta à terceira questão - que era certamente inválido o aumento do imposto sobre o consumo de bananas depois de 1 de Julho de 1968 (acima do nível vigente à data de 90 LIT por kg). Pode ainda ser acrescentado, tendo em atenção a segunda questão, que nesta medida se pode falar de um direito dos particulares que os tribunais nacionais terão que salvaguardar contra terceiros, nos termos do direito nacional respectivo, assumindo assim relevância decisiva neste contexto a pauta aduaneira comum, tratando-se deste modo de uma matéria que se encontra regulamentada num regulamento comunitário com efeito directo (17).
33. c) Quanto à imposição já existente à data da entrada em vigor da pauta aduaneira comum, é possível afirmar ainda sem quaisquer dúvidas, tendo em atenção a jurisprudência acima citada, que o Regulamento n. 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, "que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas" (18), que entrou em vigor em 1 de Junho de 1972, não auxilia a resolução dos problemas suscitados pelos processos principais.
34. Embora o artigo 22. daquele diploma contenha a proibição de cobrar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre produtos directamente importados de países terceiros, tal não adquire natureza de disposição de direito comunitário relativo à política comercial comum, na acepção da jurisprudência em questão, para o imposto sobre o consumo de bananas. Com efeito, o artigo 22. dispõe expressamente que só se aplica em relação aos produtos referidos no artigo 1. do regulamento. Mas este, por sua vez, não se refere à posição pautal das bananas frescas à data (08.01), o que se manteve mesmo depois da substituição do sistema da nomenclatura pautal pela nomenclatura combinada, através do Regulamento n. 2658/87 (19) [v. o Regulamento (CEE) n. 3910/87 (20), que adapta as posições pautais do Regulamento (CEE) n. 1035/72, o qual também não refere a posição aplicável às bananas frescas, 0803 00 10].
35. d) Não está contudo fora de causa o relevo de acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros, no que respeita às imposições vigentes à data da entrada em vigor da pauta aduaneira comum.
36. Neste contexto falou-se, nomeadamente, dos Acordos ACP, dado que as bananas importadas provêm frequentemente desses países. Com efeito, aqueles acordos contêm disposições que proíbem a cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, na medida em que não estejam em causa organizações comuns de mercado - como não estão em relação às bananas (v., nomeadamente, os artigos 130. do III Acordo ACP/CEE (21) e 168. do IV Acordo ACP/CEE (22)). Daqui resulta, assim, para importações correspondentes, que a cobrança do imposto sobre o consumo de bananas frescas era, no conjunto, inválida (assim, também no montante de 90 LIT por kg, aplicável à data da entrada em vigor da pauta aduaneira comum). Além disso, pode ainda ser observado - em relação à segunda questão - que as disposições referidas são directamente aplicáveis, na acepção da nossa jurisprudência, podendo sobrepor-se a direito nacional contrário (a este respeito remeto para a jurisprudência relativa a diversos acordos celebrados pela Comunidade, particularmente os acórdãos dos processos 104/81 (23) (relativo ao acordo de comércio livre com Portugal), 12/86 (24) (relativo ao acordo de associação com a Turquia) e 18/91 (25) (relativo ao acordo de cooperação com Marrocos).
37. Quanto a outros acordos que eventualmente se possam revestir de interesse (e que não foram exaustivamente expostos e analisados pela Comissão, por não ser inteiramente conhecida a origem das mercadorias sobre os quais incidem os processos principais) pode apenas ser ainda afirmado, em termos gerais, que em determinadas circunstâncias também permitirão concluir em termos globais no sentido da invalidade de cobrança de impostos, na medida em que proíbem expressamente a cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, sem excepção dos produtos agrícolas, entre os quais se contam as bananas. As investigações necessárias para o efeito deveriam ser levadas a cabo nos processos principais, eventualmente com nova consulta ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE.
C - Conclusão
38. Tudo considerado, proponho que se responda da seguinte forma às questões que nos foram submetidas:
"1) Uma imposição incidente apenas sobre produtos directamente importados de países terceiros deve ser considerada não como imposição interna, mas como encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
2) O artigo 95. não é aplicável a imposições deste tipo.
3) Se imposições deste tipo tiverem sido criadas ou aumentadas depois da entrada em vigor da pauta aduaneira comum, não são com esta compatíveis. Se já existissem antes da entrada em vigor da pauta aduaneira comum, só serão inválidas por força de disposições comunitárias que a elas se refiram. Não pode ser considerado enquanto tal o artigo 22. do Regulamento n. 1035/72, porque as bananas não estão compreendidas nesta organização comum de mercado. Em contrapartida, acordos celebrados pela Comunidade podem conduzir à invalidade da cobrança do imposto, na medida em que contenham uma clara proibição de cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que se aplique também a bananas.
4) Dado que o direito comunitário contém uma clara proibição de cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, as leis nacionais que se opuserem a esta proibição não podem ser aplicadas."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Acórdão de 7 de Maio de 1987, Comissão/Itália (184/85, Colect., p. 2013).
(2) - Acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta (193/85, Colect., p. 2085).
(3) - JO 1968, L 172, p. 1.
(4) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1973, Diamantarbeiders (37/73 e 38/73, Recueil, p. 1609).
(5) - Acórdão de 4 de Abril de 1968, Kunstmuehle Tivoli (20/67, Recueil, p. 293).
(6) - Acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen (148/77, Recueil, p. 1787).
(7) - JO 1986 L 86, pp. 1 e segs.
(8) - N. 22.
(9) - V. os acórdãos de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Co. (21/72 a 24/72, Recueil, p. 1219); de 16 de Março de 1983, SIOT (266/81, Recueil, p. 731); e de 22 de Junho de 1989, Fediol (70/87, Colect., p. 1781), bem como as minhas conclusões no processo 193/85.
(10) - Acórdão de 9 de Julho de 1975, Schroeder (21/75, Recueil, p. 905).
(11) - Acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca (158/82, Recueil, p. 3573).
(12) - Acórdão de 28 de Junho de 1978, Simmenthal (70/77, Recueil, p. 1453).
(13) - Acórdão de 25 de Julho de 1991, Comissão/Países Baixos (C-353/89, Colect., p. I-4069).
(14) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke (41/76, Recueil, p. 1921).
(15) - N.os 15 a 21.
(16) - Acórdão de 16 de Março de 1983, SPI e SAMI (267/81 a 269/81, Recueil, p. 801).
(17) - V. o acórdão de 24 de Outubro de 1973, Schlueter (9/73, Recueil, p. 1137).
(18) - (JO 1972, L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258).
(19) - JO 1987, L 256, p. 1.
(20) - JO 1987, L 370, p. 33.
(21) - JO 1986, L 86, p. 1.
(22) - JO 1991, L 229, pp. 1 e segs.
(23) - Acórdão de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641).
(24) - Acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. 3719).
(25) - Acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199).
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