CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 11 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A SARL Aliments Morvan (a seguir «Morvan»), demandante no processo principal, utiliza cereais para produção de alimentos para animais. Nesta qualidade teve que pagar, relativamente aos cereais utilizados, uma taxa parafiscal de armazenamento, cobrada em benefício do Office interprofessionnel des céréales (a seguir «ONIC»). Pede a restituição da taxa respeitante ao período compreendido entre 1 de Julho de 1986 e 31 de Maio de 1988, com o fundamento de que é contrária ao direito comunitário. Tendo o seu pedido sido indeferido pela administração fiscal, recorreu ao tribunal de grande instance de Morlaix, que solicitou a título prejudicial ao Tribunal de Justiça, que lhe fossem facultados
«todos os elementos de interpretação do direito comunitário que permitam decidir sobre a compatibilidade com o referido direito comunitário, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, da taxa de armazenagem criada pelo Decreto n.° 53-975, de 30 de Setembro de 1953, mantida em vigor pelos decretos n.os 82-732 e 82-733, de 23 de Agosto de 1982, e n.° 87-676, de 17 de Agosto de 1987, e pelo despacho de 14 de Março de 1988 proferido em sua execução».
2.
No decurso do período em causa, as características essenciais da taxa estavam definidas pelos decretos n.os 82-732, de 23 de Agosto de 1982, e 87-676, de 17 de Agosto de 1987, relativos à taxa parafiscal de armazenamento do sector dos cereais ( 1 ), cujos artigos 1.° a 4.° dispunham o seguinte.
«Artigo primeiro
É autorizada, no âmbito da campanha de comercialização... e durante as quatro campanhas seguintes, a cobrança de uma taxa parafiscal destinada à cobertura das despesas nacionais de armazenamento e de intervenção no mercado dos cereais.
Esta taxa será cobrada nos centros de recolha autorizados e nos produtores de sementes sobre todas as quantidades de trigo mole, trigo duro, cevada e milho retrocedidas ou utilizadas. Será também cobrada nos importadores sobre as quantidades destes cereais importadas.
Esta taxa é suportada na sua totalidade pelos utilizadores, sendo o seu produto afectado ao Office interprofessionnel des céréales.
Artigo 2.°
Serão exonerados da taxa criada pelo presente decreto:
—
os cereais exportados;
—
os cereais de semente certificada entregues em troca de cereais de qualidade corrente, dentro de um limite máximo fixado por decreto.
A taxa será reembolsada relativamente aos cereais utilizados para o fabrico dos produtos que beneficiam da restituição à produção prevista no artigo 11.° do Regulamento n.° 2727/75, alterado, do Conselho da Comunidade Econômica Europeia.
Os produtos derivados dos cereais, importados ou exportados, determinam, respectivamente, a cobrança ou o reembolso da taxa, tendo em consideração as quantidades de cereais correspondentes previstas nos regulamentos da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 3.°
O facto gerador da taxa é a retrocessão ou a utilização dos cereais pelos centros de recolha aprovados ou pelos produtores de sementes ou a sua importação.
Artigo 4.°
As taxas máximas desta imposição são as seguintes:
—
0,30 % do preço de intervenção do trigo mole, da cevada e do milho;
—
0,20 % do preço de intervenção do trigo duro».
3.
A demandante no processo principal alega que esta taxa constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelos artigos 9.° e seguintes do Tratado, ou então uma imposição interna que produz um efeito discriminatório na acepção do artigo 95.°, na medida em que é incompatível com os mecanismos da política agrícola comum e constitui um auxílio proibido nos termos do artigo 92.° do Tratado. Analisaremos sucessivamente os diferentes aspectos do problema.
Quanto à compatibilidade da taxa com os artigos 9.° e 95.° do Tratado
4.
Resulta do artigo 9.° do Tratado que institui a CEE, que a Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente.
5.
Esta proibição também se aplica aos produtos objecto de uma organização comum de mercado, dé tal forma que semelhante proibição já não resulta dos regulamentos que estabelecem uma organização comum de mercado adoptados após o fim do período transitório (os regulamentos ditos «definitivos»). O n.° 2 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum dejnercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1 EE 03 F9 p. 13), citado pela Morvan, proíbe a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente, salvo disposição em contrário desse mesmo regulamento ou derrogação decidida pelo Conselho, como consta, com efeito, do título II desse regulamento, intitulado «regime das trocas comerciais čom países terceiros».
6.
A Morvan alega que a taxa objecto do litígio produz efeitos restritivos, tanto a nível da importação como da exportação. Para clareza da exposição faremos, desde já, uma distinção entre estes dois aspectos.
A — Efeitos da taxa sobre a importação de mercadorias
7.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal, a circunstância de uma taxa, como a em causa, ser aplicada sem distinção aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados-membros, levanta a questão de saber se a imposição em causa diz respeito à proibição do artigo 9.° ou à regra da não discriminação em matéria de imposições internas estipulada no artigo 95.° No sistema do Tratado a mesma imposição não pode pertencer simultaneamente a estas duas categorias e, em princípio, não, são de considerar encargos de efeito equivalente os encargos pecuniários respeitantes a um regime geral de taxas internas que abrangem sistematicamente os produtos nacionais e os produtos importados segundo os mesmos critérios (ver, nomeadamente, o acórdão de 22 de Maio de 1977, Cucchi, n.° 12 e seguintes, 77/76, Recueil, p. 987).
8.
Ora, segundo a Morvan, isso não acontece precisamente no caso em apreço e, por conseguinte, o facto gerador e o mecanismo da tributação não são idênticos porque o facto gerador é a retrocessão ou a utilização dos cereais pelos centros de recolha autorizados ou pelos produtores de sementes, tratando-se, para os produtos importados, pura e simplesmente da passagem da fronteira. Assim, a tributação dos produtos importados é antecipada relativamente à dös produtos nacionais.
9.
No entanto, não podemos partilhar este ponto de vista. Em minha opinião, a situação difere nitidamente daquela que foi objecto do processo respeitante ao regime fiscal dos álcoois em Irlanda (acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Irlanda, 55/79, Recueil, p. 481), citada pela Morván. Os produtores irlandeses de aguardentes beneficiavam, relativamente ao pagamento do imposto sobre o consumo específico, de prazos de pagamento que ultrapassavam em quatro ou seis semanas a data em que os produtos eram colocados no mercado, enquanto os importadores estavam obrigados a pagar a taxa no momento da sua colocação no consumo.
10.
Ora, não se pode dizer que, no caso sub judke, os produtos nacionais beneficiam de uma vantagem semelhante, porque a taxa é devida na altura em que o produto é ou retrocedido pelos centros de recolha autorizados ou utilizado pelos produtores de sementes. Assim, tanto a nível interno, como a nível da importação, o produto é tributado no momento da colocação no consumo.
11.
Também estamos numa hipótese diferente daquela que foi objecto do acórdão Denkavit Loire ( 2 ), em que a taxa cobrada sobre o produto nacional incidia sobre o peso bruto do produto, ao passo que o produto importado era tributado sobre o peso do produto acabado.
12.
Além disso, deve contestar-se o argumento da Morvan de que a cobrança na fronteira implica controlos cuja despesa caberá necessariamente ao importador, porque, por um lado, nada prova que o importador tenha sido obrigado a pagar tais encargos e, por outro, também não está determinado que a cobrança da taxa sobre os cereais nacionais não exija também controlos.
13.
Assim podemos concluir que a taxa é cobrada sobre a produção interna e sobre os produtos importados de acordo com os mesmos critérios.
14.
Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma taxa limitada a determinados produtos pode, no entanto, constituir um encargo de efeito equivalente se se destinar exclusivamente a apoiar actividades que beneficiam especificamente os produtos nacionais tributados, de modo que o gravame fiscal que incumbe a estes últimos é neutralizado. Com efeito, um mecanismo fiscal deste tipo apenas tem a aparência de um regime de imposições internas e pode, por conseguinte, ser qualificado de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, em virtude da sua natureza protectora, de forma que seriam aplicáveis as proibições constantes do artigo 9.° e do artigo 18.° do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais. Segundo a jurisprudência do Tribunal, «uma tal qualificação pressupõe, no entanto, a existência de uma correspondência claramente estabelecida, por um lado, entre a cobrança de uma contribuição fiscal aplicada indistintamente sobre os produtos abrangidos, nacionais ou importados e, por outro, a vantagem assegurada apenas aos produtos nacionais através de recursos provenientes dessa mesma contribuição.» É necessário «uma compensação integral dos encargos que oneram o produto nacional» (acórdão Cucchi, n.os 18 e 19) ( *2 ).
15.
Ora, dos decretos que regulam a taxa parafiscal resulta que esta «se destina à cobertura das despesas nacionais de armazenamento e de intervenção no mercado dos cereais», efectuadas pelo Office national inter- v professionnel des céréales. Dado que este exerce as funções de organismo de intervenção na acepção do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, e visto que resulta do artigo 7° deste regulamento que «os organismos de intervenção designados pelos Esta-dos-membros terão a obrigação de comprar os cereais... produzidos na Comunidade, que lhes forem propostos», não se pode afirmar que os recursos provenientes da taxa sirvam apenas para garantir vantagens aos produtos nacionais. Além disso, o facto de os produtos poderem ser entregues para intervenção não constitui uma «vantagem» de acordo com esta jurisprudência. Este direito decorre da legislação comunitária.
16.
A questão de saber se o financiamento total ou parcial das actividades de intervenção ou de armazenamento do ONIC pelos produtores e pelos importadores de cereais é compatível com a regulamentação agrícola comunitária constitui um problema distinto que será analisado mais adiante.
17.
O Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias não pode, no âmbito de um recurso prejudicial, analisar o balanço do ONIC e de outros elementos de facto para estabelecer se a taxa serve efectivamente o objectivo alegado, ou se, pelo contrário, é retrocedida aos produtores nacionais sob uma forma ou de outra (por exemplo, auxílios ao aumento da produtividade da produção nacional, investigações com vista à melhoria da sua qualidade, publicidade apenas em benefício dos produtos franceses). Compete ao juiz nacional, ao qual foi submetido o litígio no processo principal, decidir se os elementos de prova que lhe forem eventualmente apresentados, no caso em apreço, para apoiar esta última tese são convincentes. No caso afirmativo, ele verificará que se trata de um encargo de um efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo Tratado.
18.
A este respeito coloca-se um problema particular referente aos produtos amiláceos mencionados no artigo 11.° do Regulamento n.° 2727/75, atrás citado (amido, glicose). O segundo parágrafo do artigo 2.° dos decretos franceses em questão prevê o reembolso da taxa parafiscal relativamente aos cereais utilizados para o fabrico destes produtos. O terceiro parágrafo do mesmo diploma estipula, entre outros, que «os produtos derivados dos cereais, importados... darão lugar... à cobrança da taxa em função das quantidades de cereais correspondentes previstas pelos regulamentos da Comunidade Económica Europeia».
19.
Caso se viesse a verificar que, no período em litígio, a taxa de armazenamento tinha sido cobrada sobre os produtos derivados dos cereais, mencionados no artigo 11.° do Regulamento n.° 2727/75 proporcionalmente às quantidades de milho, de trigo mole ou de grumos e de sêmolas de milho utilizadas para o seu fabrico, e que a taxa tinha sido reembolsada aos produtores franceses da mesma mercadoria, estaríamos em presença de um encargo de efeito equivalente, onerando, de forma ilegal, a importação das mercadorias em questão.
20.
Exceptuando este problema particular, chega-se à conclusão de que a taxa só constitui um encargo de efeito equivalente no caso, puramente hipotético, de os recursos dela provenientes serem inteiramente retrocedidos sob a forma de vantagens aproveitando apenas aos produtores franceses.
21.
Se a taxa parafiscal não é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, constitui uma imposição interna resultante do artigo 95.° do Tratado. Assim, para ser compatível com o Tratado, não deve produzir um efeito discriminatório sobre os produtos importados. Também não se alegou que a taxa da imposição referida, que é aplicada aos produtos importados, seja superior àquela que incide sobre a produção nacional. Há decerto que tomar em consideração, no que diz respeito à regra da não discriminação do artigo 95.°, fora da taxa das imposições, igualmente as disposições relativas à incidência e às modalidades de cobrança dos diferentes impostos (ver designadamente o acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Irlanda, já referido, n.° 8). Mas, a este respeito, o único argumento apresentado em defesa da natureza discriminatória da taxa é aquele que se refere à «antecipação» da sua cobrança aquando da importação da mesma, argumento que já rebatemos acima.
22.
Por conseguinte, só poderia existir uma eventual discriminação se a taxa fosse parcialmente reembolsada aos produtores nacionais ou se fossem apenas conferidas vantagens aos produtores nacionais relativamente a uma parte do seu montante. Compete ao órgão jurisdicional nacional analisar se é esse o caso.
B — Os efeitos da taxa sobre as exportações
23.
Segundo a Morvan, a taxa de armazenamento também é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação. A demandante no processo principal refere-se, no presente caso, ao acórdão do Tribunal de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association, n.° 23 (36/80 e 71/80, Recueil, p. 735), onde se pode 1er o seguinte.
«Há que recordar que, sendo possível determinar que a aplicação de uma taxa interna onera de uma forma mais gravosa as vendas no interior do país, então essa taxa produz um efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação.»**
24.
A Morvan admite que os cereais exportados sem transformação estão exonerados da taxa de armazenamento, mas defende que, na realidade, o efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação não se produz no âmbito da exportação dos cereais, mas no dos produtos sujeitos à taxa, isto é, no dos utilizadores nacionais de cereais. Essa seria precisamente a situação dos produtores de alimentos para animais.
25.
A este propósito, assinale-se, em primeiro lugar, que resulta do último parágrafo do artigo 2.° dos decretos mencionados que
«os produtos derivados dos cereais, importados ou exportados, implicam respectivamente a cobrança ou o reembolso da taxa em função das quantidades de cereais correspondentes previstas nos regulamentos da Comunidade Económica Europeia».
26.
Na audiência, a Morvan juntou aos autos um despacho do ministro da Agricultura francês de 14 de Março de 1988 (JORF de 10.4.1988, p. 4750), confirmando que, aquando da exportação dos produtos transformados, e até das mercadorias que não constam do anexo II do Tratado de Roma, derivados do trigo mole, do trigo duro, da cevada e do milho, é efectuado o reembolso da taxa. Ora, seria muito surpreendente que a taxa fosse reembolsada sobre os cereais incorporados nos biscoitos ou nas massas alimentícias, mas não o fosse sobre os incorporados nos alimentos para animais.
27.
No entanto, como não houve qualquer discussão entre as partes em litígio relativamente à ou às posições pautais referentes aos alimentos para animais, não podemos ter uma ideia definitiva, a este propósito, com base nos anexos daquele despacho.
28.
De qualquer modo, esta questão não reveste qualquer importância para a solução do litígio no processo principal, visto que, mesmo que a taxa não fosse reembolsada aquando da exportação de alimentos para animais, o montante seria exactamente idèntico ao montante que onera os produtos vendidos no mercado interno francês. Ou seja, a taxa incidiria tanto sobre «os produtos destinados à exportação como sobre os produtos comercializados no mercado interno» ( 3 ) e, por conseguinte, não estaríamos na presença de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação.
Quanto à compatibilidade da taxa com a organização comum de mercado
29.
A Morvan afirma que a taxa é contrária ao princípio do financiamento comunitário integral das despesas de intervenção. Invoca o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções do FEOGA, Secção Garantia ( 4 ), que dispõe o seguinte:
«quando, no âmbito de uma organização comum de mercado, é fixado um montante por unidade para uma medida de intervenção, as despesas que daí resultam ficam inteiramente a cargo do financiamento comunitário.»
30.
Esta disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 6.° do mesmo regulamento, nos termos do qual:
«as operações materiais que resultam do armazenamento e, eventualmente, da transformação de produtos de intervenção são financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, mediante montantes fixos uniformes para a Comunidade, a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 e, se necessário, depois da análise do respectivo comité de gestão».
31.
Contudo, a Morvan não contesta que, durante o período relativamente ao qual se pede o reembolso da taxa, se aplicava o Regulamento (CEE) n.° 1334/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, ( 5 ) que limita, no quadro da disciplina orçamental, o custeamento das despesas pelo FEOGA a 75 %.
32.
Por conseguinte, é manifesto que há um saldo a pagar pelos Estados-membros. Nestas condições, não é necessário tomar posição relativamente à argumentação do Governo francês, segundo a qual a taxa se destina a cobrir a diferença entre as despesas reais efectuadas pelo organismo nacional e o montante fixo pago pelo FEOGA, diferença que é devida à aplicação, por este organismo, de uma taxa de juro média, inferior às taxas realmente praticadas em França, ainda que Morvan conteste energicamente esta afirmação. Basta-nos verificar que o direito comunitário prevê a existência de despesas de armazenamento a cargo dos Estados-membros e que resulta do decreto de 1987 relativo à taxa que a mesma tem por finalidade custear essas despesas.
33.
No entanto, segundo Morván, as autoridades nacionais não podem ser autorizadas a repercutir este encargo residual nos operadores, sob pena de criar distorções de concorrência e desvios de tráfego incompatíveis com as regras da organização comum de mercado. Estes são precisamente os efeitos da taxa objecto do litígio. Que pensar?
34.
Referindo-se, em especial, às observações apresentadas pelo Governo francês e aos acórdãos por este citados, pode dizer-se que resulta da jurisprudência do Tribunal que a compatibilidade da cobrança de uma cotização aos produtores agrícolas com uma organização comum de mercado (mais frequentemente com base nas superfícies por eles cultivadas relativamente a alguns produtos) ou de um imposto indirecto expresso em percentagem do valor de um produto, depende do respeito das condições que a seguir se referem.
35.
Em primeiro lugar, a medida não deve servir para financiar actividades que sejam elas próprias consideradas contrárias ao direito comunitário (ver, designadamente, o acórdão de 13 de Dezembro de 1983, Apple and Pear Development Council, já citado). Como referimos, pertence ao juiz nacional apreciar se os recursos provenientes da taxa de armazenamento são, em parte, afectados a tais actividades.
36.
Em segundo lugar, as cotizações ou taxas não devem ter o efeito de entravar o funcionamento dos mecanismos previstos, no âmbito das organizações comuns, para a formação de preços comuns e para regular o abastecimento do mercado (ver acórdão de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association, já referido).
37.
Uma taxa como a objecto do litígio no processo principal não pode, como é evidente, ter incidência sobre a formação dos preços comuns (preço indicativo, preço limiar, preço de intervenção) que são adoptados pelo Conselho. Também não impede o produtor que fornece os cereais à ONIC de receber o preço de intervenção. É manifesto que, neste caso, a taxa de armazenamento não lhe é reembolsada e fica, por conseguinte, a seu cargo. Contudo, nos acórdãos de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association, já referido, e de 26 de Outubro de 1983, Samvirkende Danske Landboforenigen (267/82, Recueil, p. 3299), foi declarado que:
«a fixação dos preços comuns no àmbito das organizações comuns de mercado não se destina a garantir aos produtores agrícolas um preço líquido independetemente de qualquer encargo fiscal imposto pelas autoridades nacionais».**
Por conseguinte, este argumento não pode ser acolhido.
38.
Mas, no próprio acórdão Irish Creamery, também foi mencionado, na fundamentação, embora não na parte decisória, a influência que uma taxa pode ter sobre o preço de mercado, que é deixado ao livre jogo da oferta e da procura, podendo variar de uma parte para a outra da Comunidade.
39.
Com efeito, pode ler-se o seguinte no n.° 20 deste acórdão:
«Os mecanismos das organizações comuns de mercado em causa têm essencialmente como finalidade atingir um nível de preços nos estádios da produção e do comércio por grosso que tenha em consideração simultaneamente os interesses do conjunto da produção comunitária no sector abrangido e os dos consumidores, e que assegure os abastecimentos, sem incitar a uma produção excedentária. Estes objectivos poderiam vir a ser comprometidos através de medidas nacionais tomadas unilateralmente, que têm uma influência sensível, embora não intencional, sobre o nível dos preços de mercado. No caso de uma imposição como esta, o risco de uma tal influência depende não só da sua taxa e da sua duração, mas também da situação do mercado em questão e, quanto aos abastecimentos, sobretudo da sua natureza mais ou menos geral, ou seja, do número de produtos sobre os quais incide. Uma taxa de curta duração que incide sobre um elevado número de produtos pode ser neutra, na medida em que não implica nenhuma modificação na estrutura da produção agrícola. Pelo contrário, se a taxa incita os produtores a substituir parcialmente a produção dos produtos não tributados, arrisca-se a provocar uma distorção em vários mercados».**
40.
Também se encontra uma fórmula deste tipo no acórdão de 26 de Outubro de 1983, 297/82, já citado.
41.
No caso sub judice, podemos levantar a questão se a taxa, ao tornar os cereais mais caros, não encoraja os fabricantes de alimentos para animais a voltar-se para produtos de substituição, reduzindo assim os mercados dos produtores de cereais. Os fabricantes de alimentos para animais podem, nomeadamente, ser incitados a efectuar esta substituição relativamente à parte da sua produção destinada à exportação caso a taxa que incidiu sobre os cereais transformados não lhes seja reembolsada. Por outro lado, os criadores franceses, particularmente os criadores de aves domésticas, podem sentir-se impelidos a dar preferência aos alimentos que não contêm cereais.
42.
E manifesto que o Tribunal não se pode debruçar, no quadro de um reenvio a título prejudicial, sobre uma avaliação das incidências que a taxa possa ter tido sobre a produção e o comércio de cereais. Esta só pode ser levada a cabo pelo juiz nacional.
43.
Importa sublinhar, a este propósito, que, contrariamente ao que acontece em matéria de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, o Tribunal declarou ilícito «todo o encargo pecuniário, embora mínimo» ( 6 ), imposto aquando da passagem da fronteira, mas não considerou contrárias aos objectivos das organizações comuns de mercado as taxas internas que têm uma influência sensível sobre os preços de mercado, indicando, aliás, uma série de parâmetros a tomar em consideração.
44.
Ora, o simples facto de, num Estado-membro, ter diminuído a utilização dos cereais que se destinam ao fabrico de alimentos compostos para animais, não foi necessariamente o resultado de uma taxa que, durante o período mencionado, não chegou a ultrapassar 0,30 % do preço de intervenção do trigo mole, da cevada e do milho e 0,20 % do preço de intervenção do trigo duro.
45.
Na medida em que os produtos de substituição foram importados de países terceiros, a evolução da cotação destes produtos no mercado mundial e a da taxa de câmbio das divisas em que foram pagos podem ter tido uma influência igual ou superior à da taxa de armazenamento.
46.
Também é necessário analisar se os produtos de substituição não estão submetidos a uma outra taxa de um nível sensivelmente equivalente. Por conseguinte, não será fácil avaliar as consequências da taxa.
Quanto à compatibilidade da taxa com o artigo 92.° do Tratado
47.
Segundo a requerente no processo principal, a taxa de armazenamento constitui, duplamente, um auxílio proibido pelo artigo 92.° do Tratado.
48.
Em primeiro lugar, a Morvan considera que o reembolso da taxa sobre os cereais utilizados para o fabrico dos produtos amiláceos que beneficiam de uma restituição à produção, prevista no artigo 11.° do Regulamento n.° 2727/75, constitui um auxílio deste tipo, sendo por isso ilegal.
49.
Ora, já salientámos que os produtos amiláceos importados de França estão sujeitos a uma taxa, tendo o reembolso efectuado em benefício da produção nacional por efeito transformar a taxa cobrada na importação num encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
50.
Se, pelo contrário, os produtos amiláceos importados não são tributados, não se compreende porque é que o reembolso da taxa aos produtores franceses desses produtos foi alvo de críticas, sendo irrelevante que estes produtos sejam consumidos no país ou exportados. Com efeito, visto que, hipoteticamente, não existe nenhuma taxa semelhante nos outros Estados-membros, o facto de em França se exonerar desta taxa os cereais transformados em produtos amiláceos não cria nenhuma distorção da concorrência nas trocas intracomunitárias; coloca, com efeito, os produtos franceses em situação idêntica à dos produtos concorrentes dos outros Estados-membros.
51.
Note-se também que, na medida em que os produtos amiláceos franceses são exportados, o reembolso da taxa é lícito, desde que não exceda o montante cobrado anteriormente. Com efeito, o artigo 96.° do Tratado estipula que apenas «os produtos exportados para o território de um dos Estados-membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido directa ou indirectamente». Somos da opinião que o reembolso em questão não constitui um auxílio incompatível com o mercado comum.
52.
Acrescente-se ainda que se o reembolso da taxa fosse um auxílio ilícito, já o era na altura em que a regulamentação comunitária previa a concessão de restituições à produção em benefício dos produtos amiláceos, visto que este reembolso vinha adicionar-se à restituição. Além disso, e sobretudo, de acordo com a Morvan, não resulta, de forma alguma, que o conjunto do mecanismo da taxa de armazenamento seja contrário ao direito comunitário. Com efeito, para regularizar esta situação bastaria suprimir o reembolso em benefício dos produtos amiláceos.
53.
Em segundo lugar, a Morvan alega que a taxa constitui «um auxílio ao funcionamento do ONIC, irregular porque não foi notificada à Comissão, e no fundo injustificado» (p. 48 das observações).
54.
A este propósito, importa sublinhar que, até prova em contrário, a taxa de armazenamento serve para financiar a parte das actividades do ONIC que consiste em comprar aos preços de intervenção fixados pelo Conselho e armazenar os cereais que lhe são propostos, independentemente da origem. Se a parte das despesas administrativas originada por esta actividade, que não é reembolsadas pelo FEOGA, não foi financiada pela taxa de armazenamento, então deveria ser coberta pelo orçamento do Estado francês. Por conseguinte, este financiamento tem se ser efectuado, em todo o caso, e não pode constituir um auxílio proibido pelo artigo 92.°
55.
A Decisão 90/189/CEE da Comissão, de 11 de Outubro de 1989, relativa às ajudas financiadas através de imposições cobradas pelo Produktschap voor Landbouwzaaizaden (Associação profissional para as sementes agrícolas) (JO 1990, L 101, p. 38), invocada pela Morvan em defesa da suá tese, não é pertinente no caso sub judice. Com efeito, há uma diferença essencial entre as duas situações: a taxa cobrada nos Países Baixos deveria permitir à investigação nacional desenvolver novos produtos, o que constitui forçosamente uma despesa, da qual a produção importada não é susceptível de beneficiar da mesma forma que a produção nacional.
56.
Assim, o artigo 92.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança nem ao reembolso de um encargo com as características do em questão no litígio do processo principal.
Conclusão
57.
Por todas as considerações acabadas de expor, proponho que se responda à questão colocada do seguinte modo:
«O direito comunitário tem de ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de uma taxa como a em litígio no processo principal no caso de:
—
os recursos financeiros provenientes da taxa serem total ou parcialmente afectados a despesas de que beneficiam, exclusivamente, os produtores nacionais;
—
a taxa ser cobrada aquando da importação de produtos derivados dos cereais, mas reembolsada por ocasião do fabrico desses mesmos produtos derivados em território nacional;
—
a taxa ter por efeito entravar o funcionamento dos mecanismos previstos no quadro da organização comum dos mercados em questão.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Journal officiel de la République française de 25.8.1982, p. 2644, e de 19.8.1987, p. 9520.
( 2 ) Ver acórdão de 31 de Maio de 1979, SARL Denkavit Loire (132/78, Recueil, p. 1923).
( *2 ) Tradução provisória.
( 3 ) Ver acórdão de 13 de Dezembro de 1983, Apple ans Pear Development Council, n.° 30 (222/82, Recueil, p. 4122).
( 4 ) JO L 216, p. 1; EE 03 FU p. 245.
( 5 ) JO L 119, p. 18.
( 6 ) Ver, designadamente, o acórdão de 1 de Julho de 1969, Sociaal Fonds Diamantarbeiders (2/69 e 3/69, Recueil, p. 211).
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