Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Matéria de facto
1. A questão prejudicial do Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, que hoje nos ocupa, diz respeito - mais uma vez - ao regime comunitário da imposição suplementar sobre o leite, que foi introduzido em 1984 pelo artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (1) com o objectivo de fazer face aos excedentes estruturais no mercado dos produtos lácteos.
2. A fim de definir a quantidade que, para um produtor ou um comprador, não está submetida a imposição ("quantidade de referência"), o legislador comunitário adoptou no artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 857/84 (2) regras relativas ao ano de referência aplicável; segundo estas regras, este pode ser um dos anos civis de 1981 a 1983.
3. Quanto aos empresários que não podem fazer prova de produção durante o ano de referência em causa, pelo facto de terem anteriormente assumido, em contrapartida da concessão de um prémio, um compromisso de não comercialização ou de reconversão nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 (3), o legislador comunitário, na sequência dos acórdãos Mulder (4) e von Deetzen (5), teve em conta a respectiva situação em 1989 através de um regime especial que figura, designadamente, no Regulamento (CEE) n. 764/89 (6). Através deste diploma completou o Regulamento n. 857/84, introduzindo-lhe um artigo 3. -A.
4. O referido regime especial, sobre o qual o Tribunal de Justiça se tem frequentemente debruçado, também contém regras de execução deste último regulamento, como, o artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 (7), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 (8), cujo n. 1 dispõe, nomeadamente, o seguinte:
"O pedido referido no n. 1 do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 é apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente designada pelo Estado-membro, segundo modalidades determinadas por este e na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio referida no n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1391/78 da Comissão ((9))."
5. A incidência desta disposição sobre o caso em apreciação resulta da cronologia dos acontecimentos que estão na origem do litígio no processo principal, bem como na medida tomada pelo recorrido que foi impugnada no processo principal (a seguir "recorrido").
6. O recorrente no processo principal (a seguir "recorrente") foi, até final de Outubro de 1981, gerente de uma exploração de vacas leiteiras. Em 29 de Outubro de 1981 foi-lhe atribuído, pelo período de quatro anos, um prémio de reconversão de efectivos bovinos de orientação leiteira em efectivos para a produção de carne. Em 1985, no termo do período de reconversão, o regime da imposição suplementar já estava em vigor; contudo, uma vez que o recorrente, por ser um dos empresários que beneficiaram do Regulamento n. 1078/77, não entregou leite ou produtos lácteos durante o ano de referência aplicável na República Federal da Alemanha (1983), não beneficiou, num primeiro tempo, da atribuição de uma quantidade de referência. Posteriormente, arrendou - por razões de saúde, como refere o despacho de reenvio - todas as áreas utilizadas para a agricultura, bem como os estábulos, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 2006. Após a adopção do Regulamento n. 764/89, solicitou (dentro dos prazos fixados) a atribuição de uma quantidade de referência nos termos deste regulamento (quantidade de referência específica), a fim de possibilitar a exploração leiteira, primeiro para o arrendatário durante o período do arrendamento, em seguida para os seus filhos.
7. Este pedido foi indeferido pelas autoridades do recorrido, com o fundamento de que o recorrente não estava em condições de produzir na sua exploração até à quantidade solicitada [v. artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n. 857/88]. Como resulta do despacho de reenvio, as referidas autoridades procedem desta forma, com base no artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, quando o produtor de leite dá de arrendamento a sua exploração no termo do período de não comercialização ou de reconversão respectiva.
8. Após um recurso hierárquico que foi desatendido, o recorrente recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio, que submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Questão sobre a interpretação do artigo 3. -A, introduzido no Regulamento (CEE) n. 1546/88 pelo artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989:
O produtor que, após o decurso do período de reconversão, tenha arrendado a sua exploração, ainda gere a mesma exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio?
2) Na hipótese de resposta negativa à primeira questão, uma segunda questão sobre a interpretação da disposição referida em 1):
A exigência de gestão da exploração pelo próprio proprietário da exploração contraria direito comunitário de grau superior?"
B - Discussão
Quanto à primeira questão
9. Em nossa opinião, esta questão não exige observações demoradas. Interpretamos o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 no sentido de que um produtor que, no momento em que apresenta um pedido de atribuição de uma quantidade de referência específica, arrenda a sua exploração a um terceiro, já não gere a mesma exploração que geria aquando da aceitação do seu pedido de concessão do prémio.
10. Com efeito, o termo "gerir" designa, como resulta do artigo 12. , alínea d), do Regulamento n. 857/84, a actividade do "produtor" relativamente à "exploração", designando este último termo o conjunto das unidades de produção em questão. Ora, segundo a linguagem corrente, apenas pode ser considerado produtor aquele que pode decidir, sob a sua própria responsabilidade, da utilização das referidas unidades de produção para fins de produção. O facto de esta definição ser igualmente válida para a noção jurídica que presentemente se trata de aplicar resulta de forma particularmente clara da versão alemã do artigo 12. , alínea c), terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 764/89, segundo a qual (no caso em apreço, para aplicação do artigo 3. -A do primeiro regulamento citado) se deve considerar produtor o "landwirtschaftlicher Betriebsleiter" (literalmente: chefe da exploração agrícola) (**). A condição que isso implica, ou seja, o poder de decidir sob a sua própria responsabilidade da utilização das unidades de produção para fins de produção, é preenchida, no caso de uma exploração dada de arrendamento [de um modo geral - v., no entanto, o caso especial que foi objecto do acórdão de 15 de Janeiro de 1991, Ballmann (C-341/89, Colect., p. I-25], não pelo senhorio, mas pelo arrendatário. Daqui resulta que o termo "gerir" designa a utilização das unidades de produção pelo arrendatário. Por conseguinte, não se pode tratar da concessão de um arrendamento pelo proprietário.
11. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84. Com efeito, de acordo com esta disposição, a atribuição de uma quantidade de referência específica pressupõe a qualidade de produtor do autor do pedido. A este propósito, a disposição que nos ocupa limita-se a especificar uma condição que já está contida no dito regulamento do Conselho (10). Trata-se também de uma simples especificação no sentido atrás definido quando a disposição em causa refere, tal como o terceiro considerando do Regulamento n. 1033/89 - com o objectivo de definir a noção de produtor no tempo - que este ainda deve "gerir" a exploração no momento da apresentação do pedido (o que fica excluído se já não "dispõe" dela). Com efeito, esta definição no tempo resulta também do artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 857/84. Mais exactamente, as alíneas a) e b) desta disposição consagram totalmente o princípio segundo o qual um produtor que deu de arrendamento a sua exploração durante o período de não comercialização ou de reconversão ou posteriormente, não tem direito, na qualidade de senhorio, a uma quantidade de referência específica. Isto resulta claramente, no caso de um arrendamento durante o período de não comercialização ou de reconversão, da alínea a) (11) e, no caso de um arrendamento posterior, da alínea b) (12), segundo a qual é necessário que "ele (o requerente da quantidade de referência específica) (esteja) em condições de produzir na sua exploração... a quantidade de referência solicitada " (13). Isto supõe não só a existência das unidades de produção correspondentes, mas também que o requerente da quantidade de referência específica delas disponha. Um senhorio não preenche esta condição.
12. A este propósito, deve-se finalmente responder ao argumento do recorrente segundo o qual se pode supor que a noção de produtor também abrange a de arrendatário, uma vez que as disposições em matéria de produção leiteira nunca estão ligadas à pessoa do proprietário da exploração, mas à exploração e aos seus elementos e que, além disso, a quantidade de referência constitui um bem patrimonial transmissível. Ora, quanto a este aspecto, em primeiro lugar, é conveniente salientar que, no caso em apreciação, não é o arrendatário, mas o senhorio que solicita uma quantidade de referência específica. Em segundo lugar, embora o regime comunitário se refira, em certa medida, relativamente ao direito de atribuição de uma quantidade de referência específica, às circunstâncias próprias da exploração, designadamente no que diz respeito às quantidades entregues ou vendidas durante o período de referência (14), apenas confere este direito aos produtores, isto é, às pessoas que na sua qualidade de chefe da exploração decidem da utilização das unidades de produção. Em terceiro lugar, embora concordando com o recorrente que, segundo as disposições aplicáveis [artigo 7. do Regulamento n. 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 (15) e artigo 7. do Regulamento n. 1546/88], a quantidade de referência pode passar do senhorio ao arrendatário e pode então ser considerada - segundo as estipulações do arrendamento - um bem patrimonial transmissível, há que ter presente que essa transmissão não ocorre quando tem lugar (16) independentemente da exploração, mas apenas, como o indicam as referidas disposições, quando se processa conjuntamente com esta. A ideia de tornar possível a produção para o arrendatário com base numa quantidade de referência concedida ao recorrente - muito depois do início do arrendamento - é incompatível com este princípio.
13. Por conseguinte, há que responder à primeira questão no sentido referido supra.
Quanto à segunda questão
14. I - No âmbito desta questão de validade, o órgão jurisdicional de reenvio começa por pôr em dúvida a compatibilidade da disposição em causa com o artigo 3. -A [mais precisamente com o seu n. 1, segundo parágrafo, alínea b) ] do Regulamento n. 857/84. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este último artigo prevê apenas que as quantidades de referência que são objecto de um pedido possam ser produzidas na exploração. A este propósito, seja-nos permitido remeter para as nossas considerações sobre a primeira questão e assinalar que, pelo contrário, o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 se limita a especificar uma condição já contida no regulamento do Conselho para a atribuição de uma quantidade de referência específica. Por conseguinte, não tem fundamento a referida objecção do órgão jurisdicional de reenvio.
15. II - Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão da compatibilidade da disposição em causa com algumas normas de grau superior, neste caso com os princípios de protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.
16. A este propósito, há que distinguir duas séries de argumentos, ambas baseadas em comparações. Em primeiro lugar, através de uma referência ao princípio de protecção da confiança legítima, procede-se a uma comparação com a situação dos exploradores que não participaram no programa comunitário de não comercialização ou de reconversão previsto no Regulamento n. 1078/77. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio baseia-se, desta vez através de uma referência à proibição de discriminação, em exemplos que comparam a situação do recorrente com a de outras pessoas que participaram nesse programa.
17. Com efeito, a comparação com a primeira categoria de empresários deve ser efectuada para efeitos de aplicação do princípio de protecção da confiança legítima. Na verdade, quanto a este princípio o Tribunal de Justiça declarou nos acórdãos Mulder (17) e von Deetzen (18), já referidos, que
"um produtor que livremente suspendeu a sua produção durante um certo tempo não pode legitimamente esperar poder retomá-la em condições iguais às anteriormente existentes nem estar isento do cumprimento de eventuais normas entretanto adoptadas no âmbito da política de mercados ou política de estruturas".
E o Tribunal de Justiça continua:
"Não é menos certo que esse operador, quando, como no caso em apreço, tenha sido incitado, por um acto da Comunidade, a suspender a comercialização por um período limitado, no interesse geral e em contrapartida de um prémio, pode legitimamente esperar não estar sujeito, no termo do seu compromisso, a restrições específicas, devido precisamente ao facto de ter feito uso das possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária". (19)
18. Também se impõe uma comparação desta natureza para verificar se a disposição em questão viola a proibição de discriminação concretizada no artigo 40. , n. 3, do Tratado CEE (20) (violação que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, poderia existir considerando a situação de outros empresários que participaram no programa comunitário de não comercialização ou de reconversão). Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, a menos que a diferença se justifique objectivamente (21).
19. Em consequência, vamos seguidamente efectuar uma comparação entre a situação do recorrente e a destas duas categorias de empresários. Para tanto, impõe-se igualmente distinguir entre os três períodos de tempo evocados no despacho de reenvio, isto é, o anterior à adopção do Regulamento n. 764/89, o posterior à adopção deste regulamento e, finalmente, o posterior à cessação do arrendamento.
20. 1) Quanto aos prejuízos sofridos pelos empresários que se encontram na situação do recorrente em virtude de, antes da adopção do Regulamento n. 764/89, não terem recebido a quantidade de referência (específica) que poderiam ter utilizado até essa altura gerindo pessoalmente a sua exploração ou dando-a de arrendamento, o único termo de comparação a ter em consideração é a situação dos empresários que não participaram no programa comunitário acima mencionado. A este propósito, no entanto, basta ter presente que estes prejuízos, eventualmente sofridos pelo recorrente, não resultam do artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, mas do facto de não existir um regime aplicável à categoria de empresários a que pertence (22). Daqui não se podem deduzir objecções contra a validade da disposição que nos ocupa.
21. 2) a) Relativamente ao período posterior à adopção do Regulamento n. 746/89, durante o qual a quantidade de referência solicitada deve, na opinião do recorrente, passar a tornar possível a produção leiteira por parte do arrendatário, é conveniente começar por analisar a comparação com os empresários que não participaram no programa comunitário de não comercialização ou de reconversão.
22. A este propósito, conclui-se que o recorrente poderia quando muito ser afectado por disposições que impedissem o arrendatário de receber semelhante quantidade de referência. Com efeito, se um empresário, titular de uma quantidade de referência depois da adopção do Regulamento n. 857/84 tivesse em 1987 dado de arrendamento a sua exploração pelo período de 20 anos, teria, em conformidade com o artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, bem como do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 (23) (no mesmo sentido: artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88) perdido esta quantidade de referência, desde o início do arrendamento, em benefício do arrendatário que, consequentemente, seria titular da quantidade de referência no momento da apresentação do pedido.
23. Este regime exprime o princípio geral segundo o qual - mesmo abstraindo do Regulamento n. 764/89 - nas relações entre o senhorio e o arrendatário, apenas este último pode, durante a duração do arrendamento, ser o "empresário agrícola" (24) com direito a uma quantidade de referência.
24. Por conseguinte, na medida em que o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 (na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1033/89) exclui o direito do senhorio porque ele já não gere a exploração que geria no momento em que apresentou o pedido de concessão do prémio, este empresário não se encontra, por esta simples razão, numa situação mais desfavorável do que os seus colegas que pertencem ao "grupo de referência" acima mencionado.
25. Uma vez que a redacção da questão prejudicial e os factos do processo principal se referem apenas às consequências jurídicas da disposição criticada sobre os direitos do senhorio, as considerações que antecedem, em nossa opinião, bastam para afastar as dúvidas do juiz a quo a propósito do ponto de vista aqui abordado.
26. No entanto, seja-nos permitido acrescentar algumas breves considerações sobre a situação jurídica do arrendatário, a fim de mostrar que esta deve ser determinada tendo em consideração a confiança legítima do beneficiário, não se afigurando que a protecção desta confiança seja afectada pela aplicação dos princípios gerais que acabam de ser expostos.
27. Com efeito, à primeira vista poder-se-ia efectivamente pensar que o artigo 3. -A também exclui, no presente processo, um direito do arrendatário à atribuição de uma quantidade de referência específica, uma vez que este não geria a exploração em causa no momento em que foi deferido o pedido de concessão do prémio mencionado no artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1391/78, que altera o Regulamento n. 1078/77 (JO L 167, p. 45; EE 03 F14 p. 137). Neste caso, verificar-se-ia que o empresário agrícola que preenche, nesta qualidade, um requisito de forma essencial do direito conferido pelo Regulamento n. 764/89, não é aquele cuja confiança legítima justificou o regime em questão.
28. Este problema já se colocava no âmbito do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84. Com efeito, se se compararem o primeiro e o segundo parágrafos do n. 1 deste artigo, pode-se ficar com a impressão de que apenas tem direito à atribuição de uma quantidade de referência específica o próprio produtor que tenha subscrito um compromisso de não comercialização ou de reconversão. A consequência daqui resultante, isto é, que, em caso de cessões de exploração, fosse a que título fosse, ocorridas após o termo do período de não comercialização ou de reconversão, numa altura em que o cessionário não podia logicamente ser abrangido por tal compromisso, este cessionário ficaria excluído da atribuição de uma quantidade de referência específica, podia considerar-se indirectamente confirmada pelo artigo 3. -A, n. 2, terceiro parágrafo. No entanto, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta consequência no processo Rauh (25), em que o proprietário de uma exploração a transmitiu, após o termo do período de não comercialização, em condições análogas às da herança. No n. 18, o Tribunal qualificou como restrição incompatível com o princípio da confiança legítima - restrição esta que incide sobre o produtor inicial - o facto de, no termo do seu compromisso de não comercialização, ele não ter podido transmitir o benefício da atribuição de uma quantidade de referência (no âmbito de uma operação análoga à herança). A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou no n. 19 do acórdão:
"Tais restrições mantêm-se caso o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 seja interpretado no sentido de não autorizar esse herdeiro ou sucessor a obter, pelas mesmas razões que o próprio produtor, a atribuição de quantidade de referência específica, nas condições estabelecidas nas disposições daquele artigo."
29. Assim, o Tribunal de Justiça acabou por interpretar o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 no sentido de que
"permite, nas condições nele fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica a um produtor que tenha tomado a seu cargo uma exploração, por transmissão hereditária ou equiparada, após ter caducado a obrigação de não comercialização assumida, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, pelo autor da sucessão."
30. Quanto ao problema de o produtor que apresentou o pedido não ser a pessoa cuja confiança legítima é protegida (26), o Tribunal de Justiça declarou que os produtores mencionados no artigo 3. -A
"incluem, para além dos exploradores agrícolas que tenham, eles próprios, assumido uma obrigação nos termos do Regulamento n. 1078/77, também aqueles que, caducada a obrigação assumida pelo explorador, tomaram a seu cargo a exploração em causa por via de herança ou transmissão equiparada".
31. Se todos este princípios tivessem que ser transpostos para o presente processo - o que, no entanto, o Conselho não parece ter dado como adquirido no Regulamento de alteração (CEE) n. 1639/91, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 150, p. 35) - não bastaria fazer uma interpretação correspondente ao artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84. Além disso, seria necessário alinhar por esta interpretação a do artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, de modo que as condições por este fixadas se considerassem preenchidas quando o senhorio, de quem o arrendatário, requerentee da atribuição da quantidade de referência, é o sucessor, geriu a exploração aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio.
32. Por conseguinte, a situação jurídica do arrendatário à luz do artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 deve ser determinada respeitando o princípio da protecção da confiança legítima. Por isso, não é contrário a este princípio remeter o senhorio para a regra geral acima concretizada, segundo a qual enquanto dura o arrendamento e nas relações entre ele e o arrendatário, este último é a única pessoa que pode eventualmente ter direito a uma quantidade de referência.
33. Em suma, entendemos que a disposição impugnada, na medida em que é aplicável ao caso em apreço, não coloca o recorrente, no que respeita ao período posterior à adopção do Regulamento n. 764/89, numa situação mais desfavorável do que a categoria dos empresários que não recorreram ao Regulamento n. 1078/77 e que, depois da atribuição de uma quantidade de referência, deram as respectivas explorações de arrendamento em 1987. Por conseguinte, neste contexto, não estamos perante uma violação do princípio da protecção da confiança legítima.
34. b) Relativamente à comparação com outros empresários que também participaram no programa comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio menciona, a título de exemplo, a situação dos empresários que (ainda) não tinham arrendado a sua exploração aquando da apresentação do pedido.
35. i) Num dos exemplos, compara-se a situação do recorrente com a de um empresário que, por problemas de saúde, não arrendou a exploração, como o recorrente, tendo-a gerido com a colaboração de um ajudante. O órgão jurisdicional de reenvio entende que, no caso em apreciação, em caso de problemas de saúde do proprietário da exploração, as pequenas explorações, para as quais é mais difícil contratar um ajudante, se encontram numa situação mais desfavorável do que as grandes.
36. A este propósito, cabe notar, a título preliminar, que, não existindo um arrendamento (e desde que estivesse preenchidos os outros requisitos do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84), o recorrente teria efectivamente direito à atribuição de uma quantidade de referência específica. O facto de, ao invés, ele não ter beneficiado de tal direito na qualidade de senhorio é apenas a expressão, como foi demonstrado, de um princípio geral que está subjacente à globalidade do regime das quotas de leite.
37. Considerada deste ponto de vista, a desvantagem que o órgão jurisdicional de reenvio teme que seja criada em relação às pequenas explorações não está, de modo algum, limitada à área de aplicação do Regulamento n. 1546/88, mas trata-se de uma falha que macula o conjunto do regime.
38. Por conseguinte, para poder apreciar a objecção do órgão jurisdicional de reenvio quanto a este aspecto é conveniente, em primeiro lugar, verificar se o princípio geral acima mencionado (e, portanto, necessariamente também a disposição presentemente em causa) faz uma discriminação relativamente às pequenas explorações. Esta questão exige uma resposta claramente negativa. Desde que esteja garantido que, numa situação destas, o arrendatário seja titular de uma quantidade de referência ou, pelo menos, que tenha direito a tal quantidade, o regime nada acrescenta às diferenças económicas entre a gestão pessoal e um arrendamento. As desvantagens que daí resultariam para uma pequena exploração relativamente à utilização de mão-de-obra seriam, por conseguinte, apenas as que deveria suportar em qualquer hipótese.
39. Do que antecede resulta que uma desvantagem específica, que ultrapasse este quadro, sofrida por um empresário que se encontre na situação do recorrente pode, quando muito, ter origem nas disposições nos termos das quais o arrendatário não vê ser-lhe atribuída uma quantidade de referência específica. Remetemos, a este propósito, para as nossas considerações relativas à comparação com os empresários que não participaram no programa comunitário previsto no Regulamento n. 1078/77 e sublinhamos que, para a apreciação destas pretensões, há que respeitar os princípios que resultam de regras de grau superior, entre as quais figura a proibição de discriminação.
40. Nestas condições, não vemos que o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, na medida em que estabelece como requisito a gestão da exploração pelo autor do pedido, discrimine os empresários que se encontram na situação do recorrente em relação aos que puderam continuar a gerir a sua exploração com a colaboração de um ajudante.
41. ii) Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão de saber se o recorrente não será vítima de uma discriminação pelo facto de "da data fortuita da locação depender a questão de saber se o produtor pode ou não invocar uma situação específica enquanto pessoa que renunciou a comercializar". A este propósito, afirma que o recorrente, se ainda não tivesse arrendado a sua exploração, poderia ter invocado um direito à atribuição de uma quantidade de referência de fornecimento provisória. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, após a atribuição desta quantidade, ele podia arrendar a exploração, renunciando com isso a uma certa quantidade.
42. A este propósito, basta verificar que as considerações do juiz a quo partem de uma premissa errada, como assinala, com razão, a Comissão. O artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 prevê, no seu n. 4, segundo parágrafo, que a quantidade de referência específica regressa à reserva comunitária em caso de venda ou arrendamento da exploração antes de terminar o oitavo período de aplicação do regime da imposição suplementar (isto é, antes de 1 de Abril de 1992). No presente caso, a quantidade de referência específica não só seria perdida pelo recorrente, como, em vez de passar para o arrendatário, regressaria à reserva comunitária (27).
43. 3) Por fim, no que respeita ao período posterior à cessação da vigência do arrendamento, o recorrente também não sofre, em virtude da disposição aqui em apreciação, qualquer desvantagem susceptível de violar o princípio da protecção da confiança legítima ou a proibição de discriminação. Com efeito, o recorrente preencherá nesse momento as condições fixadas nesta disposição. Se, porém, não tiver direito à atribuição de uma quantidade de referência - e supondo que a legislação não seja alterada -, isso não se ficará a dever ao facto de em determinado momento anterior essas condições não estarem preenchidas. Tal desvantagem teria, pelo contrário, outras causas jurídicas. Assim, há que apurar, nessa altura, se a expectativa de atribuição de quantidade de referência específica, que tinha antes do arrendamento, se extinguiu em vez de passar para o arrendatário, de modo que já não a poderá recuperar após caducar o arrendamento (28). Também se poderia colocar a questão de saber se se lhe pode opor, no caso em apreço, o facto de o seu arrendatário não ter apresentado o pedido no prazo estabelecido no artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84. Mesmo que se concluísse que, por uma das referidas razões, o recorrente não tem direito à atribuição de uma quantidade de referência específica isso não teria qualquer relação com a disposição presentemente criticada. As consequências jurídicas previsíveis para o período posterior à cessação do arrendamento, a nosso ver, também não atribuem à exigência aqui em questão uma natureza incompatível com os princípios da igualdade ou da protecção da confiança legítima.
44. O conjunto destas considerações leva-nos a propor a seguinte decisão:
"1) O artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89, deve ser interpretado no sentido de que se uma exploração for dada de arrendamento a um terceiro no momento da apresentação, pelo empresário, de um pedido de atribuição de uma quantidade de referência específica, é de considerar que este empresário já não gere a mesma exploração que geria no momento em que foi deferido o seu pedido de concessão do prémio.
2) A análise da segunda questão prejudicial não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade da referida disposição no que diz respeito à situação jurídica mencionada na resposta à primeira questão."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146); o artigo 5. -C foi introduzido pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 64).
(2) - Do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p.13; EE 03 F30 p. 64).
(3) - Do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143).
(4) - Acórdão de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321).
(5) - Acórdão do mesmo dia, von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355).
(6) - Do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 84, p. 2).
(7) - Da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento de (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12).
(8) - Da Comissão, de 20 de Abril de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n. 1546/88 que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 110, p. 27).
(9) - JO L 167, p. 45.
(**) Ndt.: a expressão utilizada pela versão portuguesa é a de empresário agrícola .
(10) - Nos Estados-membros em que se aplica a fórmula B, o artigo 9. , n. 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1546/88, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1033/89, prevê as consequências necessárias para a quantidade de referência do comprador.
(11) - À qual corresponde a seguinte passagem dos considerandos do Regulamento n. 1033/89:
... caso o produtor já não disponha dessa mesma exploração, terá, desta foram, manifestado, dentro da lógica do regime de prémios, a intenção de cessar a produção leiteira (v. terceiro considerando).
(12) - À qual corresponde a seguinte passagem dos considerandos do Regulamento n. 1033/89:
... o referido regime especial só se aplica aos produtores que não tinham pedido obter, relativamente à sua exploração, a atribuição de uma quantidade de referência pelo facto de estarem sujeitos a uma obrigação, aquando do ano de referência escolhido pelo Estado-membro... esse regime só pode ter por objectivo a reparação das consequências dessa situação, na medida em que esta permaneça inalterada (terceiro ou quarto considerandos, consoante as versões linguísticas).
(13) - Sublinhado nosso; v. também o segundo considerando do Regulamento n. 764/89.
(14) - Artigo 3. -A, n. 2, do Regulamento n. 857/84.
(15) - Do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n. 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247).
(16) - V. a restrição que figura no artigo 3. -A, n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 857/84 e sobre esta questão o acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen (C-44/89, Colect., p. I-5148).
(17) - N.os 23 e 24.
(18) - N.os 12 e 13.
(19) - Sublinhado nosso.
(20) - V., como último exemplo, o acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn, n. 18 (C-177/90, Colect., p. I-58).
(21) - V., por exemplo, o acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e.o., n. 13 (C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-467).
(22) - Sobre a questão do direito a indemnização baseado nesta circunstância, v., designadamente, os processos apensos C-104/89 e C-37/90, em que o advogado-geral W. van Gerven apresentou as suas conclusões em 28 de Janeiro de 1992; ver, em especial, o n. 33.
(23) - Da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30, p. 208).
(24) - V. a definição do termo produtor no artigo 12. , alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84.
(25) - Acórdão de 21 de Março de 1991 (C-314/89, Colect., p. I-1647).
(26) - Mesmo se o Regulamento n. 764/89 apenas tem em vista, como reacção aos acórdãos Mulder e von Deetzen, já referidos, a confiança legítima do participante no programa de não comercialização ou de reconversão, pode ser necessário apurar, num dado caso concreto, se o direito comunitário também protege a eventual confiança do arrendatário/comprador que retomou a exploração depois do termo do período de não comercialização ou de reconversão. Contudo, no presente processo, não é necessário aprofundar esta questão.
(27) - Sobre a questão da validade desta disposição, ver o acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen, já referido, n. 33.
(28) - Quanto à situação jurídica após a cessação de um arrendamento, v. o artigo 7. , n. 3, do Regulamento n. 1546/88 e (no que diz respeito à disposição que o antecedeu, o artigo 5. , n. 3, do Regulamento n. 1371/84), os acórdãos de 13 de Julho de 1989, Wachauf, n. 15 (5/88, Colect., p. 2609) e de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn, já referido, n. 22.
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