CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 5 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A Cour de cassation francesa (Secção Comercial, Financeira e Económica) submete ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.o, 36.o e 59.o do Tratado CEE, relativamente a uma lei de 1841, alterada em 1943, que, no seu artigo 1.o, define as condições para efectuar vendas a retalho em leilão de mercadorias usadas. Essa disposição nacional proíbe, em especial, a venda em leilão de mercadorias «de que sejam proprietários ou detentores comerciantes que não estejam inscritos, há pelo menos dois anos, no registo comercial nem no rôle des patentes, no foro do tribunal de grande instance da área em que aquelas vendas devam realizar-se».
Limitar-me-ei a recordar o essencial dos termos do litígio, que subiu até à Cour de cassation, remetendo, quanto aos pormenores, para o relatório para audiência. A sociedade Nado, de direito alemão e com sede em Hamburgo, encarregou a sociedade civil profissional Boscher, Studer et Fromentin, commissaires-priseurs associados (a seguir «BSF»), com sede em Paris, de vender em leilão viaturas usadas de luxo e com reduzida quilometragem ou, em todo o caso, de prestígio, em diversas cidades francesas e em várias ocasiões.
Vários operadores do sector, a sociedade monegasca British Motors Wright e outras sociedades francesas, alegando a ilegitimidade da venda à face da referida lei de 1841, pediram e obtiveram do tribunal de grande instance de Paris a sua proibição. O argumento da incompatibilidade da proibição com o direito comunitário avançado pela BSF não teve acolhimento na primeira instância nem no recurso; contudo, suscitou dúvidas na última instância: são precisamente essas dúvidas, expressas em quatro questões, que o Tribunal de Justiça deve resolver.
Não penso dever ocupar-me com as duas primeiras questões, nas quais se pergunta se o artigo 59.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a vendas em leilão ocasionais de mercadorias da sua propriedade, feitas num Estado-membro, por um comerciante estabelecido noutro Estado-membro; e, em caso de resposta afirmativa, se condições como as impostas pela lei de 1841 constituem restrições. A resposta apenas pode ser negativa, sem qualquer dúvida razoável.
Com efeito, confrontamo-nos com uma condição imposta ao vendedor relativamente à venda dos seus produtos, pelo que o âmbito normativo em que se enquadra a «prestação» é o relativo à livre circulação de mercadorias, com a consequente exclusão, nos termos irrefutáveis do artigo 60.o do Tratado, das disposições sobre livre prestação de serviços. Ainda que fosse possível apontar, como efeito posterior da restrição das vendas, um obstáculo à prestação de serviços de commissaire-priseur, este seria em todo o caso um obstáculo absorvido pela restrição das vendas e, por conseguinte, das importações de mercadorias (acórdão de 7 de Maio de 1985, Comissão/França, n.o 12, 18/84, Recueil, p. 1339; acórdão de 11 de Julho de 1985, Cinéthèque, n.os 10 e 11, 60/84 e 61/84, Recueil, p. 2605).
Na terceira questão, a Cour de cassation francesa pergunta se o artigo 30.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação da refenda lei de 1841, na medida em que impõe ao vendedor de mercadorias usadas provenientes de outro país membro a inscrição, há pelo menos dois anos, no registo comercial da circunscrição onde a venda em leilão deva realizar-se. Em caso de resposta afirmativa, pergunta (na quarta questão) se a restrição pode ser justificada pela excepção de ordem pública referida no artigo 36.o do Tratado.
A resposta a dar a estas questões parece-me fácil, atendendo à orientação constante e inequívoca do Tribunal de Justiça.
Em substância, exigir ao vendedor de outro país membro a inscrição, pelo menos durante os dois anos anteriores à venda, no registo comercial local, equivale a impor-lhe os serviços de um comerciante que exerça a sua actividade nessa circunscrição, ou então a renunciar ao sistema de venda em leilão. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que privar os operadores de outro Estado-membro de um sistema de vendas eficaz (ver, em último lugar, o acórdão de 16 de Maio de 1989, Buet, n.os 7 e 9, 382/87, Colect., p. 1235) ou impor-lhe a constituição de um representante estabelecido no país onde a venda se realiza (acórdão de 26 de Fevereiro de 1984, Comissão/Alemanha, n.o 4, 247/81, Recueil, p. 1111), são outros tantos casos de entraves às importações. Daqui resulta que, por maioria de razão, se deve considerar um entrave às importações a imposição ao vendedor de outro Estado-membro de «passar» por um vendedor local: pouco importa que seja seu associado ou completamente estranho. Em todo o caso, o respeito da imposição implica despesas suplementares.
No entanto, tratando-se de uma legislação indistintamente aplicável, deve perguntar-se se o entrave às importações imputado à lei francesa é necessário para satisfazer exigências imperativas, em especial a defesa dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais. A sociedade British Motors Wright e outras, autoras na acção e recorridas no recurso de cassação, defendem evidentemente uma resposta positiva, baseando-se, em especial, em opiniões autorizadas segundo as quais a venda em leilão favorece a especulação, induz em erro o adquirente, que não tem tempo de reflectir, e permite ao comerciante em risco de falência reduzir a garantia dos credores, se não mesmo um mais fácil escoamento de produtos furtados.
Em geral, não me encontro entre aqueles que reduzem a zero a capacidade de discernimento do consumidor. Além disso, o senso comum mostra que o sistema de vendas em leilão é normalmente acompanhado de suficientes garantias: por exemplo, um pré-aviso adequado relativamente aos produtos propostos para venda, aos dias de exposição prévia durante a qual é possível ver e controlar os produtos, à identidade do vendedor e dos commissaires-priseurs e às modalidades de pagamento. Em suma, os indivíduos apaixonados que pretendam participar numa venda em leilão de automóveis de prestígio, não sendo pessoas a quem o vendedor arranque de improviso e de modo fraudulento a aceitação da compra, têm sempre a possibilidade de reflectir e de controlar a qualidade do produto e a «clareza» da sua origem, bem como a seriedade e a envergadura comercial e econòmica do vendedor; além disso, a Comissão alega que, em França como noutros países, o comprador tem a garantia de que o commissaire-priseur está inscrito numa lista profissional controlada pela administração competente.
A este propósito, quero salientar que uma lei que impõe ao vendedor uma série de garantias do tipo das que acabamos de referir é certamente susceptível de satisfazer as exigências de protecção aos consumidores e de lealdade das transacções comerciais, com efeitos menos restritivos para a circulação das mercadorias do que a lei aqui em causa.
Em conclusão, entendo que a condição imposta na lei francesa de 1841 à venda em leilão de objectos usados constitui um entrave às importações, proibido pelo artigo 30.o do Tratado.
Considerações semelhantes também são válidas quanto à questão relativa ao artigo 36.o do Tratado, na perspectiva da ordem pública. Tendo em mente que este artigo é uma norma de interpretação estrita, parece-me não ser possível deduzir dos autos qualquer elemento que autorize a considerar seriamente que a condição imposta na lei francesa de 1841 é necessária para a prevenção do tráfico de produtos furtados e que não existem meios mais adequados e menos restritivos do comércio. Recordo a este propósito que um argumento análogo foi recusado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de Junho de 1987, Comissão/Itália, n.os 13 e 14 (154/85, Colect., p. 2735). Nessa ocasião, o Governo italiano tentou — ainda que timidamente — configurar os entraves administrativos à matrícula de viaturas automóveis provenientes de outro país membro como justificados nos termos do artigo 36.o por reprimirem o tráfico de veículos furtados, tendo o Tribunal subscrito a tese da Comissão segundo a qual «medidas menos incómodas, como, por exemplo, um controlo adequado do número do quadro, seriam suficientes para atingir o objectivo desejado».
Em conclusão, considero que a condição restritiva imposta na lei francesa de 1841 não é razoavelmente justificada pela excepção de ordem pública na acepção e para os efeitos do artigo 36.o do Tratado.
Pelos fundamentos expostos, sugiro, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que dê as seguintes respostas à Cour de cassation francesa:
«1)
O artigo 59.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma disposição nacional que regula as condições de venda em leilão de produtos pertencentes a um comerciante estabelecido noutro país membro.
2)
O artigo 30.o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de uma lei nacional que sujeita a venda em leilão de produtos usados provenientes de outro país membro à inscrição da empresa proprietária das mercadorias no registo comercial do local onde a venda deva realizar-se.
3)
A medida nacional em questão não é justificada pela excepção de ordem pública referida no artigo 36.o do Tratado.»
( *1 ) Língua original: italiano.
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