CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 20 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A High Court of Justice, Queen's Bench Division, submete ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 1 ).
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em especial, se, nos termos e para efeitos dessa directiva, a regulamentação britânica que prevê o direito a determinado complemento de pensão mais elevado (a seguir — por razões de clareza de leitura — «complemento»), é compatível com o direito comunitário, na medida em que, diversamente do que sucede com os homens, as mulheres com idade entre 65 e 70 anos não podem solicitar nem obter esse complemento.
2.
Descrever de forma razoavelmente concisa a regulamentação nacional em causa não é tarefa fácil, dada a sua extrema complexidade. Além disso, o quadro global torna-se ainda mais complexo pelo facto de, como veremos, o complemento em causa não ser — pelo menos formalmente — um montante pago como tal, mas apenas um dos elementos de cálculo do subsídio de habitação: elemento que, preenchidas determinadas condições, conduz, contudo, ao aumento do próprio subsídio.
O regime legal do subsídio de habitação («housing benefit») está previsto na secção 20 do Social Security Act 1986; as modalidades de aplicação foram estabelecidas pelos Housing Benefit (General) Regulations 1987. O direito ao subsídio e, sendo caso disso, o respectivo montante são calculados em função da relação entre o rendimento do beneficiário e um «montante aplicável» ( 2 ) este é constituído pela soma dos subsídios, abonos e complementos a que têm direito as diversas categorias de requerentes.
Um dos acréscimos susceptíveis de serem incluídos no montante aplicável, para efeitos de cálculo do subsídio de habitação, é precisamente o complemento em causa no presente processo. Esse complemento é concedido aos requerentes com menos de 80 anos de idade, mas com pelo menos 60 anos ( 3 ) e que, designadamente, beneficiem de uma pensão de invalidez ( 4 ) (ou pelo menos dela beneficiavam antes de receberem a pensão de velhice).
As condições de obtenção da pensão de invalidez ( 5 ), a que tem direito quem, por motivos de saúde, esteja incapacitado para trabalhar, são regidas pela secção 15 da lei de 1975. Em princípio, essa pensão é paga, quando preenchidas as condições para isso, até ser atingida a idade de reforma (fixada em 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens pela secção 27, n.o 1, da lei de 1975); ou, quando a pessoa tenha ultrapassado essa idade mas conservado um emprego regular, até um máximo de cinco anos após ter atingido a idade de reforma (a secção 27, n.o 5, da lei em causa estabelece, com efeito, que uma pessoa é considerada reformada cinco anos após atingida a idade de reforma).
Contudo, por força da secção 30, n.o 3, do Social Security Act 1985 e do Social Security (Widow's Benefit and Retirement Pension) Regulations 1979, quem já receba a pensão de velhice, adquirida após ter deixado um emprego regular ou até a outro título, goza também da possibilidade de renunciar à pensão de velhice em favor da de invalidez. Tal faculdade está, contudo, limitada a um período máximo de cinco anos, que começa a correr a partir do momento em que a idade de reforma é atingida; por outras palavras, a possibilidade de requerer uma pensão de invalidez, bem como o direito de dela beneficiar cessam, em qualquer caso, aos 65 anos para as mulheres e aos 70 anos para os homens.
É necessário esclarecer, por último, que a cessação do direito à pensão de invalidez, condição indispensável para a obtenção do complemento, não faz com que desapareça o direito de beneficiar do complemento em si, que continua, em consequência, mesmo após essa data, a fazer parte integrante do montante aplicável para efeitos do cálculo do subsídio de habitação.
3.
Chegamos assim aos factos do processo principal. F. R. Smithson beneficiou de uma pensão de invalidez durante os cinco anos que precederam a data em que atingiu a idade de reforma. A partir dessa altura, começou a receber a pensão de reforma. Não existem dúvidas de que, se a regulamentação impugnada estivesse já em vigor no momento em que atingiu os 60 anos, F. R. Smithson teria tido direito ao complemento, dado que preenchia as condições exigidas pelas disposições a ele relativas, mesmo sem ser necessário colocar o problema da renúncia à pensão de reforma ( 6 ) renúncia essa que, em qualquer caso, F. R. Smithson não pôde fazer, dado que, no momento da entrada em vigor do novo regime do subsídio de habitação, tinha já 67 anos. O litígio tem, pois, precisamente por origem o facto de o complemento ter sido instituído depois de F. R. Smithson haver ultrapassado o limite de idade para poder renunciar à pensão de velhice em favor da de invalidez.
Será, contudo, útil sublinhar que se trata de um problema geral e que o obstáculo encontrado por F. R. Smithson tem um significado que ultrapassa largamente o facto de o seu caso pessoal ter ocorrido numa altura em que não existia ainda o complemento em causa. Com efeito, uma mulher com idade entre 65 e 70 anos encontra-se na impossibilidade de solicitar uma pensão de invalidez e, em consequência, nunca pode, durante esse período, preencher uma das condições indispensáveis para ter direito ao complemento.
4.
Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, precisamente, se o facto de uma mulher com idade entre 65 e 70 anos não poder, diversamente dos homens, solicitar o complemento de pensão mais elevado, nos termos do n.o 10 (1) (b) (i) do anexo 2 dos Housing Benefit (General) Regulations 1987, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 4.o da Directiva 79/7.
O n.o 1 do referido artigo 4.o impõe a proibição de qualquer discriminação em razão do sexo; em especial, no que aqui nos interessa, no que se refere «ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes» (primeiro travessão).
Ora, no caso vertente, a diferença de tratamento entre homens e mulheres deriva de se fazer depender a concessão do complemento do gozo da pensão de invalidez, com a consequência de as mulheres, relativamente aos homens, terem menos cinco anos para adquirir o direito de beneficiar do complemento em causa. No essencial, são precisamente as questões de acesso a esse complemento que divergem entre homens e mulheres; com efeito, tanto estas como aqueles podem começar a dele beneficiar aos 60 anos; mas, enquanto os homens dispõem ainda de dez anos, após essa idade, para adquirirem esse direito, as mulheres apenas dispõem de cinco.
Assim identificada a discriminação em causa, esclareço que a questão submetida pelo órgão jurisdicional a quo, tal como resulta do próprio despacho de reenvio, deve ser entendida no sentido de que visa determinar se o complemento em causa, dadas as especificidades que o caracterizam, se integra no âmbito de aplicação ratione materiae da Directiva 79/7, e, em caso de resposta afirmativa a essa questão, se a discriminação invocada se justifica com base no artigo 7o, n.o 1, alínea a), da referida directiva, quer dizer, se se trata de uma consequência necessária da diferença de idades de reforma.
5.
No que se refere ao âmbito de aplicação da directiva em causa, recorde-se, antes de mais, que, de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o, ela se aplica aos regimes legais que assegurem uma protecção designadamente contra os riscos de invalidez e velhice [alínea a)], bem como às disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí-los [alínea b)].
A tese do Governo do Reino Unido é a de que o regime legal do subsídio de habitação não se integra enquanto tal, quer dizer, globalmente considerado, no âmbito de aplicação da directiva em causa. Trata-se, com efeito, de um regime geral, estabelecido em função do rendimento e do montante da renda: quer dizer, de um regime legal contra a pobreza. Por outras palavras, o subsídio de habitação, na medida em que é concedido a categorias de pessoas heterogéneas, e portanto a pessoas não necessariamente protegidas contra um dos riscos enumerados no n.o 1 do artigo 3.o da directiva, exorbita do âmbito de aplicação desta.
A este respeito, limito-me a observar que esta argumentação não basta — em princípio — para excluir a aplicabilidade da directiva ao complemento. Recorde-se, a este respeito, o acórdão Drake ( 7 ), em que o Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 3.o, n.o 1, deve ser interpretado de forma a abranger qualquer prestação que, em sentido lato, faça parte de um dos regimes legais em questão ou de uma disposição respeitante à assistência social destinada a completar tal regime ou a substituí-lo» ( 8 ). Isto implica que, na medida em que se conclua que o complemento em causa constitui efectivamente uma protecção contra os riscos de velhice e/ou de invalidez, não.é possível deixar de reconhecer que ele faz parte de um regime legal contra um dos citados riscos ou uma forma de assistência social destinada a completar a protecção contra esses mesmos riscos.
Tal como o Tribunal de Justiça sublinhou ho mesmo acórdão Drake, é necessário proceder a uma interpretação extensiva do alcance do referido artigo 3.o se se quiser assegurar a harmoniosa realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em toda a Comunidade (n.o 23). Com efeito, uma solução diferente permitiria que os Estados-membros se furtassem facilmente às obrigações decorrentes da directiva: bastaria, para tanto, inserir num regime de alcance geral, ou de qualquer forma não especificamente destinado à protecção contra um dos riscos enumerados no artigo 3.o da directiva, uma prestação que, isoladamente considerada, se destinasse precisamente, e pelo contrário, a proteger desses riscos.
6.
Regressando ao caso vertente, quero observar que não me parece possível subscrever a tese do Governo do Reino Unido de que o complemento, sendo apenas um dos elementos que entram na composição do montante aplicável para efeitos de cálculo do subsídio de habitação, mas não um montante pago enquanto tal, não pode ser considerado uma prestação autónoma, separável do subsídio de que faz parte.
Com efeito, considero irrelevante o facto de o complemento em causa não ser formalmente uma prestação pecuniária paga, enquanto tal, aos beneficiários. Pelo contrário, o que conta é que o complemento se traduz, de facto e em qualquer caso, numa vantagem económica para os beneficiários, que terão direito, quando tal elemento seja tomado em consideração, a um subsídio de habitação mais elevado.
Ora, dado que, como resulta da regulamentação britânica referida, o objectivo do acréscimo em causa é o de atribuir um auxílio suplementar aos beneficiários de uma pensão a quem seja reconhecida qualquer forma de invalidez ou diminuição, não me parece possível ter dúvidas quanto ao facto de o complemento ser abrangido pela Directiva 79/7.
Em definitivo, trata-se de uma «prestação» que, apesar de englobada no regime mais geral do subsídio de habitação, é separável dele no sentido de que tem uma lógica e um objectivo bem definidos: favorecer os beneficiários de uma pensão que sofram de deficiências específicas. Em consequência, relativamente às categorias de pessoas a que se destina e em função dos efeitos que produz, o complemento inclui-sę, justificadamente, no âmbito de aplicação ratione materiae da Directiva 79/7. Mais especificamente, como se destina a proporcionar um auxílio suplementar aos beneficiários de pensão em situação de desvantagem, para poderem suportar as despesas de habitação, deve ser considerado uma forma de assistência social destinada a completar os regimes legais previstos para a protecção contra os riscos de velhice e invalidez.
7.
Uma vez assente que o complemento cabe no âmbito de aplicação da Directiva 79/7, falta verificar se a discriminação identificada, consistente no facto de, diversamente dos homens, as mulheres com idade entre 65 e 70 anos não poderem requerer nem obter o complemento em causa, está excluída do âmbito de aplicação da directiva por ser consequência necessária da diversidade de idades de reforma previstas para os homens e para as mulheres. Por outras palavras, terá de se verificar se a diferença de tratamento em causa é uma discriminação «justificada» na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva. Com efeito, esta disposição autoriza os Estados-membros a excluir do âmbito de aplicação da directiva a fixação da idade para a aquisição das pensões de velhice e as consequências que daí podem decorrer para outras prestações de segurança social.
Antes de analisar o alcance desta derrogação, relativamente ao caso em análise, será oportuno recordar que por diversas vezes o Tribunal de Justiça declarou que a eliminação das discriminações em razão do sexo faz parte dos direitos fundamentais cujo respeito lhe compete garantir ( 9 ), tendo, além disso, especificado que «ao determinar-se o alcance de qualquer derrogação a um direito individual como o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres consagrado na directiva, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade, o qual faz parte dos princípios gerais de direito que estão na base da ordem jurídica comunitária. Este princípio exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para atingir o fim prosseguido...» ( 10 ). Daí resulta, como o próprio Tribunal de Justiça esclareceu, que a excepção contida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), deve ser interpretada restritivamente ( 11 ).
8.
Ora, no caso em análise, é antes de mais necessário perguntar se as diferentes condições de acesso ao complemento, mais precisamente o facto de as mulheres terem menos cinco anos para adquirir o direito de dele beneficiarem, são consequência necessária da fixação de uma idade mínima de reforma diversa para homens e mulheres. A primeira vista, tal relação parece claramente inexistente; na realidade, o facto de o direito à pensão ser adquirido em idades diferentes não tem qualquer influência no que respeita ao complemento em causa, na medida em que o direito a beneficiar dele é fixado numa idade comum (60 anos). Tal implica que, para decidir da concessão do complemento, tanto os homens como as mulheres são considerados «pensionistas» a partir da mesma idade. Em consequência, não existe qualquer nexo de causalidade entre as diferentes idades de reforma e as condições de obtenção do complemento.
Esta conclusão não surpreende, na medida em que, como já evidenciei ao descrever a regulamentação controvertida, a discriminação não reside, pelo menos directamente, na relação com a fixação de uma idade de reforma diversa, mas no facto de se ter relacionado o complemento em causa com a idade em que cessa obrigatoriamente o direito à pensão de invalidez, idade essa que é diferente para os homens e para as mulheres (respectivamente — recorde-se — 70 e 65 anos).
Em consequência, deve antes determinar-se se existe um nexo de causalidade entre o complemento e a pensão de invalidez e entre esta e a pensão de velhice. Contudo, não me parece que essa análise seja indispensável, nem que seja conforme com uma correcta interpretação do artigo 7o , n.o 1, alínea a), precisamente em virtude de esta disposição dever ser interpretada de forma restritiva.
Explicando melhor: nos termos desta disposição, os Estados-membros apenas podem excluir do âmbito de aplicação da igualdade de tratamento a fixação da idade de aquisição do direito à pensão, bem como as consequências que daí podem decorrer para outras prestações. É evidente que essas consequências devem depender directamente da diversidade da idade de reforma; admitir que tais consequências possam, por sua vez, ser consequência de uma prestação diferente (mesmo na hipótese — a verificar — de esta ser efectivamente uma consequência da diversidade da idade de reforma), significaria ampliar de forma injustificada o alcance da disposição em causa.
Por outro lado, e sem que seja necessário verificar, no caso vertente, se a cessação automática do direito à pensão de invalidez em idades diferentes é consequência da fixação da idade de reforma, para os objectivos e efeitos referidos no artigo 7.o, limito-me a salientar que esse mesmo resultado poderia ser alcançado de forma não discriminatória adoptando-se, por exemplo, como condição para a concessão do complemento a condição de invalidez, em vez do gozo de uma pensão de invalidez.
Em definitivo, entendo que se deve responder à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional a quo, tal como foi reformulada, no sentido de que uma prestação, como o complemento de pensão mais elevado, dependente da idade e da condição de invalidez do requerente, constitui uma forma de assistência social destinada a completar um regime legal, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 79/7. O facto de, em seguida, uma das condições para se beneficiar desse complemento consistir numa prestação (a pensão de invalidez) cuja cessação é determinada em função da diferença de idades de reforma, não constitui, de qualquer forma, consequência necessária da existência dessa diferença.
9.
Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, por força do artigo 4.o da Directiva 79/7, uma mulher com idade entre 65 e 70 anos tem direito, com base nas disposições nacionais aplicáveis, a renunciar à pensão de velhice, a receber uma prestação de invalidez e a beneficiar também do complemento de pensão mais elevado. No essencial, e, de qualquer forma, nos termos do direito comunitário aplicável, esta questão coloca o problema de saber se a cessação da pensão de invalidez em idades diversas está excluída do âmbito de aplicação da directiva por caber na excepção do n.o 1, alínea a), do seu artigo 7.o
A conclusão a que chegámos quanto à primeira questão torna de facto supérfluo responder à segunda questão, para efeitos da resolução do caso vertente. Contudo, para ser exaustivo e para a hipótese de o Tribunal de Justiça não adoptar a solução proposta, considero dever examinar se a cessação do direito ao benefício de uma pensão de invalidez, fixada em idades diversas para homens e mulheres, constitui consequência necessária da diversidade das idades de reforma. As observações gerais já desenvolvidas a propósito da primeira questão são igualmente válidas para a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a).
Volto a recordar que: a) o pagamento da pensão de invalidez cessa automaticamente cinco anos após ter sido atingida a idade de reforma; b) a idade de reforma está fixada em 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres; c) em qualquer caso, uma pessoa é considerada pensionista cinco anos após atingir a idade de reforma.
A data em que cessa o direito à pensão de invalidez coincide, pois, com a da entrada na reforma. Este facto compreende-se facilmente se se considerar que a pensão de invalidez, sendo uma prestação que substitui a perda de rendimentos em consequência de incapacidade para o trabalho, pode ser perfeitamente paga para além da data de aquisição do direito à reforma, em especial até à data fixada para a entrada em situação de reforma, e isto porque, precisamente, se encontra expressamente prevista a faculdade de manutenção de um emprego regular mesmo depois de atingida a idade de reforma ( 12 ). No caso vertente, como o Governo do Reino Unido sublinhou nas suas observações, a possibilidade de aqueles que já beneficiam de uma pensão de velhice poderem, renunciando a ela, beneficiar de uma pensão de invalidez, é atribuída atendendo ao facto de muitas pessoas iniciarem novo trabalho após terem deixado o emprego. Em definitivo, a pensão de invalidez é concedida, quando preenchidas essas condições, a quem seja considerado, pelo menos potencialmente, como ainda «activo».
10.
Nesta perspectiva, parece-me incontestável que a cessação do direito à pensão de invalidez não é fixada em função das diferentes idades de reforma, mas relativamente à idade de entrada em situação de reforma. Ora, o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 79/7 apenas tolera as discriminações que sejam consequência necessária das diferentes idades de reforma, mas não as que possam estar relacionadas com a previsão de uma idade diferente de entrada em situação de reforma.
Na realidade, o facto de a mulher adquirir o direito à reforma antes do homem (discriminação autorizada na medida em que se trate da idade em que é possível começar a beneficiar da pensão de velhice) não implica, no que ao direito comunitário se refere, que as mulheres possam ser obrigadas a reformar-se mais cedo do que os homens, tanto mais que o sistema inglês não determina que a reforma ocorra automaticamente na data de aquisição do direito à reforma. Por outras palavras, a previsão de uma idade diferente de reforma não pode ter como consequência que as mulheres estejam impedidas de trabalhar até tão tarde como os homens ( 13 ).
Como se conclui da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça, a idade em que se é obrigado a deixar de trabalhar faz parte das condições de trabalho a que se refere o artigo 5.o da Direttiva 76/207/CEE ( 14 ).
Recordo, a este propósito, o acórdão de 26 de Outubro de 1983 ( 15 ), em que o Tribunal de Justiça declarou que uma norma nacional que prevê que as trabalhadoras, ainda que preencham as condições para ter direito à pensão de velhice, podem optar por continuar a trabalhar até ao limite de idade previsto para os homens, deve ser considerada como uma das «condições de trabalho mais importantes».
Acrescente-se que o Tribunal de Justiça considerou a derrogação a que se refere a citada disposição do artigo 7o inaplicável à hipótese de despedimento de uma mulher com fundamento exclusivo em ter atingido ou ultrapassado a idade em que se adquire o direito a uma pensão do Estado, idade essa diferente para os homens e mulheres ( 16 ) bem como as cláusulas contratuais que fixem a extinção da relação de trabalho em virtude da idade atingida pelo trabalhador, idade essa que se faz depender da idade diferente em que os trabalhadores adquirem o direito à reforma ( 17 ).
Em definitivo, o Tribunal de Justiça, admitindo embora que prestações relacionadas com os regimes nacionais relativos à idade mínima para a aquisição do direito à reforma, diferente para os homens e mulheres, podem derrogar ao princípio da igualdade de tratamento ( 18 ), nunca deixou de considerar distintos o momento da aquisição do direito à pensão de velhice e o de colocação na situação de reforma, mesmo que exista coincidência temporal entre ambos.
A luz do que precede, é obvio que, no caso vertente, a cessação do direito à pensão de invalidez cinco anos após atingida a idade de reforma, estando no essencial relacionada com a data estabelecida para a reforma, a qual faz parte das condições de trabalho referidas na Directiva 76/207, não está abrangida pela derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 79/7. Em consequência, a cessação automática do direito ao benefício da pensão de invalidez em consequência da idade atingida, quando esta depende da diferente idade de reforma prevista para os homens e para as mulheres, não é consequência necessária da existência dessa diferença de idades.
11.
A luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pela High Court of Justice, Queen's Bench Division:
«1)
a)
Uma prestação como o complemento de pensão mais elevado, que esteja relacionada com a idade e com a situação de invalidez do requerente, constitui uma forma de assistência social destinada a completar um regime legal, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 79/7 CEE;
b)
O facto de uma das condições para se beneficiar do complemento de pensão mais elevado consistir numa prestação (a pensão de invalidez) cuja cessação é determinada tendo em conta as diferentes idades de reforma dos homens e das mulheres, não constitui uma consequência necessária, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva.
2)
A cessação automática do pagamento da pensão de invalidez cinco anos após atingida a idade de reforma, na medida em que está relacionada com os diferentes limites de idade previstos para a entrada em situação de reforma, não é uma consequência necessária das diferentes idades em que se adquire o direito à pensão de velhice.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 164.
( 2 ) Mais precisamente, o subsídio de habitação é igual ao montante toul da renda se o rendimento for inferior ao montante aplicável; se, pelo contrário, o rendimento for superior ao montante aplicável, o subsidio de habitação é reduzido para 65 % relativamente à parcela de rendimento que ultrapasse o montante aplicável.
( 3 ) N.o 10, (1), (b), (i), da parte III do anexo 2 dos Housing Benefit (General) Regulations 1987.
( 4 ) N.o 12, (1), (a), (i), do referido anexo.
( 5 ) Deve esclarecer-se que a expressão «pensão de invalidez» deve ser entendida como referindo-se a uma prestação em dinheiro que substitui a perda de rendimento devida a incapacidade para o trabalho por razoes de saúde; no essencial, por consequência, esse tipo de «pensão» e pago a quem näo tenha ainda atingido a idade de reforma ou a quem, de qualquer forma, seja considerado potencialmente activo.
( 6 ) Com efeito, quem tenha direito, a partir dos 60 anos, ao subsídio de habitação e tenha, alem disso, beneficiado do complemento por invalidez grave durante as oito semanas anteriores à data em que perfez 60 anos (complemento esse concedido, designadamente, a quem durante esse período tenha beneficiado de uma pensão de invalidez), adquire automaticamente o direito de beneficiar do complemento de pensão mais elevado, e isso — portanto — indepndentemente do sexo e da diversidade da idade de reorma.
( 7 ) Acórdão de 24 de Junho de 1986, Drake, n.o 23 (150/85, Coleo., p. 1995).
( 8 ) Sublinhado nosso.
( 9 ) Ver acórdão de 15 de Junho de 1978, Defrenne, n.os 26 e 27 (149/77, Recueil, p. 1365).
( 10 ) Acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, n.o 38 (222/84, Colea., p. 1651).
( 11 ) Ver acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, n.o 36 (152/84, Colect., p. 723), e Beets-Proper, n.o 38 (262/84, Colect., p. 773).
( 12 ) Com efeito, e evidente que o direito à pensão de invalidez pode eventualmente ser adquirido, para quem tenha conservado um emprego regular após atingida a idade de reforma, posteriormente à aquisição do direito à pensão de velhice.
( 13 ) Ver, neste sentido, as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Marshall (152/84, Recueil, pp. 725, 730).
( 14 ) Directiva do Conselho de 9 de Fevereiro de 1976 relativa ä concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e as condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
( 15 ) Acordïo de 26 de Outubro de 1983, Comissão/Itália, n.o 9 (163/82, Recueil, p. 3273).
( 16 ) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, já referido, n.o 38.
( 17 ) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Beets-Proper, já referido, n.o 40.
( 18 ) Acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Burton (19/81, Recueil, p. 555).
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