Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se, no presente processo, sobre a interpretação do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (1).
O acto em questão, adoptado para obviar às graves perturbações a que estava exposto o mercado comunitário, em resultado da comercialização a preços anormalmente baixos de ginjas importadas de países terceiros, fixa um preço mínimo à importação de ginjas na Comunidade e prevê a cobrança de um direito de compensação para os produtos que não respeitem o preço indicado.
O artigo 1. , n. 1, do referido regulamento prevê designadamente um preço mínimo menos elevado para as ginjas congeladas ou sem adição de açúcar e um preço mínimo mais elevado para as ginjas em calda, que são definidas nos seguintes termos:
"...
ex 20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar:
B. II. Sem adição de álcool
a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 kg:
ex 8. Ginjas em calda
b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos:
ex 8. Ginjas em calda
...".
2. Como resulta do despacho de reenvio, a Parma Handelsgesellschaft (a seguir "Parma"), recorrente no processo principal, importou da Jugoslávia, entre Julho e Setembro de 1985, vários lotes de ginjas passadas por vapor, identificadas nas declarações aduaneiras como "frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, com um teor em açúcares superior a 9% e inferior a 13%, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 kg ou mais", ou apenas como "frutas sem adição de açúcar".
O Hauptzollamt Bad Reichenhall, entendendo que deviam considerar-se os produtos em questão como "ginjas em calda", relativamente às quais não fora respeitado o preço mínimo, fixou um direito de compensação nos termos do referido regulamento.
No recurso interposto para o Finanzgericht de Munique, a Parma alegou, em primeiro lugar, que não tinha importado ginjas em calda, mas ginjas em água e, em segundo lugar, que o cálculo do preço mínimo devia ser efectuado exclusivamente com base no peso das ginjas, sem ter em conta o líquido em que estão imersas.
Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do Regulamento n. 1626/85, o Finanzgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais.
3. Através da primeira dessas questões, o tribunal de reenvio pergunta se o artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que ginjas imersas num líquido obtido através do seu aquecimento em água, apresentando por isso um teor em açúcar superior a 9%, devem ser classificadas, enquanto ginjas em calda, nas subposições 20.06 B II a) 8 ou 20.06 B II b) 8 da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c.").
Note-se, antes de mais, que, como salientaram com razão a Parma e a Comissão, a questão assim formulada deve ser entendida, à luz do que resulta do próprio despacho de reenvio, no sentido de que o juiz a quo pretende saber não se as ginjas em causa correspondem às subposições 20.06 B II a) ou b) da p.a.c., mas sim se essas ginjas devem considerar-se "ginjas em calda", na acepção do Regulamento n. 1626/85.
A recorrente no processo principal salienta designadamente a este respeito que a subposição 20.06 B II a) 8 da p.a.c. visa em geral as frutas com adição de açúcar, ao passo que o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85, ao referir-se especialmente às "ginjas em calda", pretende distinguir, dentro da categoria das ginjas com adição de açúcar, as ginjas contidas numa calda, únicas a que se aplicaria a regulamentação relativa ao preço mínimo. A diferença entre os dois produtos residiria no facto de ser efectivamente adicionado açúcar às "ginjas em calda".
Tal interpretação que, à primeira vista, parece encontrar algum apoio na letra da disposição em causa, não resiste no entanto a uma análise mais aprofundada.
4. Note-se, antes de mais, que o Regulamento n. 1626/85 não diz o que deve entender-se por calda ou por ginjas em calda e que, para isso, se torna assim necessário ter em conta o contexto normativo mais amplo em que se inscreve o regulamento em causa.
Nesta óptica, observo que a posição 20.06 da p.a.c. (2), à qual se refere o Regulamento n. 1626/85, abrange as frutas com ou sem adição de açúcar e que, tal como resulta da nota complementar n. 3 do capítulo 20 da p.a.c., os produtos da posição 20.06 são considerados "com adição de açúcar" quando o respectivo teor em açúcares for superior, em peso, a 13% para os ananases e uvas, e a 9% para os outros tipos de frutas.
Além disso, segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, a posição 20.06 abrange igualmente as frutas em calda (3).
A isto acresce que, ainda segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 17.02 (outros açúcares, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes...), a noção de calda compreende "os xaropes de açúcares de qualquer natureza (que não sejam as soluções aquosas de açúcares quimicamente puros da posição 29.43) sem adição de aromatizantes ou de corantes", e que nada permite excluir desta definição as caldas obtidas a partir dos açúcares contidos nas ginjas.
Por outro lado, são igualmente significativas as definições de "cerejas em calda" e de "calda de açúcar" fornecidas no artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1599/84 da Comissão, de 5 de Junho de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas (4), nos termos do qual se consideram "cerejas em calda as cerejas, descaroçadas ou não, submetidas a tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados com calda de açúcar como líquido de cobertura e classificadas na subposição 20.06 B II a) 8 ou 20.06 B II b) 8 da pauta aduaneira comum" e "calda de açúcar um líquido em que a água se encontra combinada com açúcares e cujo teor de açúcares totais, determinado depois de homogenização, não é inferior a 9% no caso das cerejas em calda".
À luz deste enquadramento legal, considero que as ginjas imersas num líquido obtido através do aquecimento de ginjas em água e que apresenta um teor em açúcares superior a 9% devem ser consideradas igualmente ginjas em calda, na acepção do Regulamento n. 1626/85, independentemente da ulterior adição de açúcar.
5. Esta conclusão é aliás corroborada pela consideração de que, como salientou correctamente a Comissão, um critério diferente de classificação das mercadorias em questão, baseado já não no teor em açúcares, mas na origem destes, seria de difícil aplicação pelas autoridades encarregadas dos controlos aduaneiros.
Em contrapartida, não parece determinante o facto, invocado pela Parma, de o líquido em questão não ter em si qualquer valor porque, tendo apenas por função permitir uma conservação satisfatória das ginjas, não é normalmente utilizado pelos consumidores.
Deve notar-se a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve buscar-se, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas (5); por outro lado, o destino de uma mercadoria, que não é uma qualidade intrínseca desta, não pode servir de critério objectivo para a sua classificação pautal no momento da importação, porque é impossível, nessa altura, determinar o uso efectivo que lhe será dado (6).
6. Através da segunda questão, o Finanzgericht pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 1. , n. 1, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que deve ter-se em conta o peso das ginjas, incluindo a calda, para o cálculo do preço mínimo à importação das ginjas em calda.
A resposta a esta questão encontra-se de facto estreitamente conexa com a que foi dada acima e não me parece dar lugar a quaisquer dúvidas. De facto, se se entender, como eu entendo, que ginjas imersas num líquido com um teor em açúcares superior a 9% devem ser consideradas ginjas em calda, na acepção do Regulamento n. 1626/85, torna-se evidente que há que ter em conta, para o cálculo do preço mínimo à importação, o peso total do produto, ou seja, o peso das ginjas, incluindo a calda.
7. Tendo em conta as considerações precedentes, sugiro que se responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Finanzgericht de Munique:
"1) O artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1626/85, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que o preço fixado para as ginjas em calda é igualmente aplicável às ginjas imersas num líquido obtido através do aquecimento das ginjas em água e que, por esse facto, apresenta um teor em açúcares superior a 9%.
2) O artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1626/85, alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do preço mínimo à importação das ginjas em calda, deve ter-se em conta o peso das ginjas, incluindo a calda."
(*) Língua original: italiano.
(1) - JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113. V. igualmente o Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e holandesa do Regulamento (CEE) n. 1626/85 (JO L 163, p. 46; EE 03 F35 p. 144).
(2) - A p.a.c. era constituída, na altura dos factos, pelo Regulamento (CEE) n. 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1).
(3) - Como se sabe, as notas explicativas da nomenclatura da pauta aduaneira comum constituem um importante instrumento de interpretação que permite esclarecer e explicitar o conteúdo das diferentes posições e subposições pautais [v., por último, o acórdão de 30 de Janeiro de 1992, SuCrest, n. 10 (C-14/91, Colect., p. I-441)].
(4) - JO L 152, p. 16; EE 03 F31 p. 3.
(5) - Acórdão de 24 de Janeiro de 1991, Tomatis e Fulchiron, n. 11 (C-384/89, Colect., p. I-127); acórdão de 18 de Setembro de 1990, Farfalla Flemming, n. 13 (C-228/89, Colect., p. I-3387).
(6) - Acórdão de 10 de Julho de 1986, Kleiderwerke Hela Lampe, n. 15 (222/85, Colect., p. 2449); acórdão de 15 de Maio de 1986, Mikx, n. 15 (90/85, Colect., p. 1695).
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