CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 19 de Setembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Como no processo C-57/90 ( 1 ), trata-se no caso em apreço da violação do principio — que inspira o Regulamento n.° 3 e os regulamentos que lhe sucederam — da unicidade da legislação aplicável e do paralelismo entre as contribuições de seguro de doença e as prestações por esta última efectuadas.
2.
A Comissão acusa de tal violação o Reino da Bélgica pelo facto de este deduzir, a fim de financiar o regime geral do seguro de doença, contribuições mesmo nas reformas complementares ou quaisquer outros benefícios equivalentes a pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade ou de sobrevivência, pagas a pessoas que beneficiem, ao abrigo do direito comunitário, do regime do seguro de doença noutro Estado-membro.
3.
Deve observar-se antes de mais que as normas em causa começaram por ser de aplicação geral. O seu âmbito de aplicação só foi restrigido após o acórdão proferido no processo 275/83 ( 2 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, ao efectuar deduções de contribuições em pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade ou de sobrevivência de cidadãos comunitários residentes num outro Estado-membro, o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE. No caso em apreço, as acusações da Comissão limitam-se às prestações já referidas no n.° 2.
4.
Note-se ainda que no caso em apreço não se contesta igualmente que — por se basearem em disposições convencionais — as prestações oneradas pelas contribuições não entram no âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n.° 1408/713 e que, portanto, não há lugar à aplicação directa do artigo 33.° deste regulamento, nos termos do qual a instituição de um Estado-membro devedora de uma pensão ou renda só está autorizada a efectuar deduções de contribuições nessa pensão ou renda na medida em que as prestações concedidas por força dos artigos 27.°, 28.°, 28.°-A, 29.°, 31.° e 32.° estejam a cargo de uma instituição do referido Estado-membro.
5.
Apreciando os argumento invocados durante o processo, há que observar o seguinte :
6.
A No presente processo, a demandada alega, em primeiro lugar, que o princípio invocado pela Comissão não existe, já que nenhum texto comunitário o enuncia. ( 3 )
7.
Tornam-se desnecessários extensos desenvolvimentos sobre este ponto; contentar--me-ei em remeter para as conclusões apresentadas no processo C-57/90, onde se disse tudo quanto era necessário relativamente ao facto do princípio invocado pela Comissão ter sido formulado pela jurisprudência com base em normas de direito comunitário. E, para responder a um argumento especialmente invocado no actual processo, é irrelevante que a existência de tal princípio possa apoiar-se igualmente nas ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros.
8.
Resta talvez acrescentar que é despropositado afirmar, como fez a demandada relativamente a este ponto, que, se tal princípio existisse, a sua enunciação no artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 não teria qualquer razão de ser e que o próprio artigo 33.° seria então destituído de sentido. A menção expressa deste princípio a propósito dos casos mais importantes não autoriza naturalmente a conclusão de que é irrelevante fora de tais casos e, a fortiori, nenhuma conclusão desse tipo pode ser extraída do artigo 33.° que apenas se refere a pensões e rendas, dado que era praticamente impossível mencionar no Regulamento n.° 1408/71 deduções em prestações não abrangidas pelo âmbito de aplicação material do regulamento.
9.
2. Na medida em que a demandada se refere — tal como a demandada do processo C-57/90 — à natureza especial da imposição em causa (contribuição de solidariedade, dedução quase fiscal) e chama a atenção para a particularidade de não ser devida quando o rendimento global é inferior a um certo limite, e de os encargos familiares terem também aí um papel a desempenhar (ou seja, consideração de elementos irrelevantes do ponto de vista da segurança social, mas característicos do direito fiscal), têm também aqui cabimento as observações já feitas nas conclusões do processo C-57/90. Por outras palavras, deve recordar-se que o direito comunitário não estabelece qualquer distinção em função da natureza da contribuição e, por outro, que a dedução em causa ê regulada pela mesma disposição que as visadas no processo 275/83 (lei belga de 9 de Agosto de 1963, com a redacção da lei de 8 de Agosto de 1980), o que permite supor que tem a mesma natureza jurídica.
10.
3. O mesmo se diga em relação à acusação de que o ponto de vista da Comissão conduz a uma desigualdade de tratamento, dado que só os beneficiários de pensões complementares residentes na Bélgica estariam então obrigados a pagar contribuições de seguro de doença.
11.
Também sobre este ponto, tudo o que havia a dizer foi já referido nas conclusões do processo C-57/90. Com efeito, tendo a Comissão demonstrado que a aplicação dos artigos 27.° a 32.° do Regulamento n.° 1408/71 pode implicar uma determinada desigualdade de tratamento para os trabalhadores que não exerceram a sua liberdade de circulação, há que acolher o seu ponto de vista de que o Regulamento n.° 1408/71 teve por objectivo não uma igualdade de tratamento geral de todos os trabalhadores assalariados, mas a protecção dos trabalhadores migrantes contra as desigualdades que pudessem resultar da aplicação cumulativa de diversas ordens jurídicas.
12.
4. Por outro lado, na medida em que a demandada alega que o pedido da acção apenas se refere às dsposições combinadas dos artigos 13.° e 33.° do Regulamento n.° 1408/71 sem fazer qualquer referência ao princípio geral da unicidade da legislação nem ao paralelismo, considero que tal constitui, quando muito, um erro desculpável e de modo algum uma circunstância susceptível de suscitar a improcedência da acção. O essencial é de facto — como a própria demandada reconheceu na audiência — que o princípio geral em questão se encontra perfeitamente referido na fitndamentação da acção. Não se torna pois difícil determinar o exacto conteúdo do pedido da acção, tal como aconteceu em outros processos, em que tais esforços interpretativos foram desenvolvidos tendo em conta o conteúdo global da acção (ver, por exemplo, o acórdão proferido no processo 2/78, Recueil 1979, p. 1783).
13.
5. Também no caso em apreço irei assim propor que o Tribunal de Justiça, na esteira do pedido apresentado pela Comissão, declare que, ao efectuar deduções de contribuições do seguro de doença em reformas complementares ou em quaisquer outros benefícios equivalentes a pensões legais de velhice, de reforma, de antiguidade ou de sobrevivência de cidadãos comunitários residentes noutro Es-tado-membro, ao abrigo de cuja legislação beneficiam de prestações de doença, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Há lugar também neste caso à condenação da demandada nas despesas.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Acórdão de 16 de Janeiro de 1992, Comissão/França (C-57/90, Coleo., p. I-75).
( 2 ) Acórdão de 28 de Março de 1985, Comisslo/Belgica (275/83, Recueil, p. 1097).
( 3 ) Regulamento do Conselho de 14 de Junho de 1971 (JO L 149, p. 2).
Full & Egal Universal Law Academy