CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 24 de Outubro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer a noção de preço à importação referida no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas ( 1 ) (a seguir «regulamento»).
O diploma em questão foi adoptado com base no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77 ( 2 ) para remediar as graves perturbações a que o mercado comunitário estava exposto em virtude da comercialização, a preços anormalmente baixos, de determinadas ginjas importadas de países terceiros ( 3 ).
Para esse efeito, o regulamento estabelece um preço mínimo para a importação de ginjas para a Comunidade e prevê a cobrança de um direito de compensação sobre os produtos que não respeitem o preço indicado.
Mais particularmente, o artigo 1.°, n.° 1, que adopta a definição da pauta aduaneira comum, fixa para as «ginjas em calda, com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato», o preço mínimo de 60,80 ecus por 100 Kg de peso líquido, para o produto acondicionado em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 Kg, e de 67,10 ecus por 100 Kg de peso líquido para o produto acondicionado em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 Kg ou menos.
Tal como a própria Comissão esclareceu, estes preços mínimos foram calculados com base em preços comunicados pelos Estados-membros, incluindo também os custos normais de embalagem. O nível diferente de preços segundo a capacidade dos recipientes explica-se pela diferente incidência dos custos de embalagem no preço do produto.
Por sua vez, o preço à importação de ginjas provenientes de países terceiros é determinado, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento, com base no preço fob no país de origem e nos custos de transporte e seguro até ao lugar de entrada no território aduaneiro da Comunidade.
O n.° 3 do mesmo artigo prevê, além disso, que, se a factura apresentada às autoridades aduaneiras não for passada pelo exportador no país de onde é originário o produto ou se as autoridades não estiverem convencidas de que o preço referido reflecte o preço fob no país de origem, as autoridades competentes do Estado-membro tomarão as medidas necessárias para determinar esse preço, designadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador.
A aplicabilidade do regulamento em questão, prevista até 9 de Maio de 1986 (artige 5.°), foi posteriormente prorrogada por um ano pelo Regulamento (CEE) n.° 1257/86 ( 4 ).
2.
Os factos que estão na origem do processo que decorre no órgão jurisdicional de reenvio são relativamente simples. No decurso do período de 5 de Dezembro de 1985 a 10 de Setembro de 1986, a empresa Soba, recorrente no processo principal, procedeu, na delegação aduaneira de Göggingen, que depende do Hauptzollamt Augsburg (a seguir «Hauptzollamt») à colocação em livre prática de um total de 103 lotes de ginjas sem caroço em frascos de vidro. Juntou sempre à declaração aduaneira o cálculo do preço de referência, no qual tinha sido acrescentado ao preço facturado das ginjas o valor do material de acondicionamento e embalagem (frascos de vidro, tampas, etiquetas, caixas, coberturas) posto gratuitamente à disposição do fornecedor jusgoslavo.
O Hauptzollamt aceitou inicialmente as declarações apresentadas pela Soba, abs-tendo-se de fixar o direito de compensação relativamente às ginjas importadas. Todavia, através de aviso posterior de rectificação, a administração aduaneira fixou um direito de compensação de 80,02 DM por cada 100 Kg de peso líquido, exigindo o pagamento do montante de 1134138,17 DM.
Depois de ter reclamado, sem êxito, dessa medida, a Soba interpôs recurso para o Finanzgericht München que, por despacho de 10 de Julho de 1990, decidiu suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento em questão deve ser interpretado no sentido de que os custos dos recipientes e do material de embalagem que o comprador fornece gratuitamente ao vendedor devem ser considerados como elementos de aumento do preço para efeitos de determinação do preço à importação.
3.
Nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, a Comissão sustenta que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser respondida em sentido negativo e que, por consequência, num caso como este, o direito de compensação pode ser legalmente cobrado. Na sua opinião, deve, com efeito, fazer-se uma distinção entre a noção de valor da mercadoria, que abrange todos os custos suportados de qualquer forma até ao momento do embarque da mercadoria no país de origem, e a noção de preço fob, que inclui os custos suportados até ao momento do embarque da mercadoria no meio de transporte, apenas na medida em que os custos tenham sido realmente suportados pelo vendedor e, por isso, incluídos na factura correspondente.
Esta interpretação da norma não é contrariada pelo artigo 3.°, n.° 3, do regulamento, que se refere ao preço de revenda, dado que, se as autoridades do país de importação verificarem que os custos de embalagem não foram incluídos na factura passada pelo vendedor, não podem, na opinião da Comissão, tomá-las em conta na reconstituição do preço à importação.
Finalmente, na opinião da Comissão, sendo a expressão usada no artigo 1.°, n.° 1, do regulamento («ginjas... em embalagens de uso imediato»), a reprodução literal da posição correspondente da pauta aduaneira comum, apenas tem por finalidade identificar a mercadoria em questão, sem implicar a obrigação de as autoridades aduaneiras terem em conta a embalagem se os custos referentes à mesma não tiverem sido efectivamente suportados pelo vendedor e referidos na factura.
4.
Dizemos desde já que esta análise nos parece ditada por um formalismo excessivo, susceptível de conduzir a uma aplicação errada do regulamento em questão, subvertendo a sua ratio e o seu alcance.
Em primeiro lugar, é fácil contrapor aos argumentos de caracter literal avançados pela Comissão argumentos do mesmo valor, lembrando que, de acordo com os usos comerciais, o preço fob compreende normalmente o valor da embalagem habitual da mercadoria e que, quaisquer que sejam as razões, subsiste o facto de o artigo 1.°, n.° 1, falar de «ginjas... em embalagens de uso imediato», referindo-se, por consequência, não apenas ao produto, mas também à sua embalagem.
Mas é sobretudo a interpretação lógica e sistemática da norma em questão que mostra o erro da solução proposta.
O objectivo prosseguido pelo regulamento em questão não suscita qualquer incerteza: o acto visa impedir que as ginjas importadas sejam comercializadas a preços anormalmente baixos, dificultando o escoamento do produto comunitário.
Além disso, o preço mínimo de importação das ginjas foi determinado incluindo o custo das embalagens que, além disso, como a própria Comissão reconhece, não são geralmente reutilizadas.
A isso acresce que os custos relativos aos recipientes e ao material de embalagem posto gratuitamente à disposição do vendedor são efectivamente suportados pelo importador e, por isso, repercutidos no preço de venda.
Nesta óptica, a pretensão de impor a cobrança de um direito de compensação relativamente a mercadorias que, na realidade, não são importadas a um preço inferior ao limite estabelecido pelo regulamento parece, por isso, dificilmente compreensível.
5.
A própria Comissão parece ter reconhecido no decurso da audiência que a cobrança do direito de compensação, num caso como este, não tem uma justificação precisa no plano económico; considera contudo que o importador poderia evitar a cobrança injustificada do direito vendendo as embalagens ao exportador e comprando-as de novo em seguida, de forma a que o respectivo preço pudesse figurar na factura.
A lógica que inspira esta leitura da regulamentação em questão parece-nos todavia obscura e não vemos qual possa ser a vantagem de submeter o importador a tais expedientes de escrituração quando se tenha verificado que foi ele que efectivamente suportou o custo do material de embalagem.
Além disso, não nos parece relevante o facto de a medida do Hauptzollamt estar em conformidade com uma nota interpretativa elaborada pelos serviços da Comissão, discutida pelo comité de gestão competente em Outubro de 1985 e comunicada a todos os Estados-membros, nota da qual, na opinião da Comissão, os operadores interessados deviam certamente ter conhecimento.
Em primeiro lugar, a nota interpretativa em questão não pode ter como efeito alterar o alcance de uma norma contida num regulamento e, em segundo lugar, não existe qualquer elemento que permita a conclusão de que o conteúdo da nota foi levado ao conhecimento dos operadores interessados. Pelo contrário, os factos do processo demonstram que as próprias autoridades aduaneiras nacionais, longe de terem ideias claras a esse respeito, só numa segunda fase contestaram as declarações apresentadas pela Soba na alfândega.
6.
Antes de concluir, parece-nos útil sublinhar que a interpretação da norma sugerida pela Comissão, além de ser contrária aos objectivos do regulamento, é susceptível de alterar as condições de concorrência entre operadores económicos, penalizando sem razão os importadores que se abastecem em produtores incapazes de fornecer embalagens adequadas, e de criar um obstáculo injustificável ao comércio internacional, tornando possível a aplicação de medidas de protecção relativamente a produtos importados que não são comercializados a preços anormalmente baixos.
7.
A luz dos argumentos atrás desenvolvidos, sugerimos que o Tribunal responda da forma seguinte à questão colocada pelo Finanzgericht München:
«O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo do preço à importação, os custos dos recipientes e do material de embalagem que o comprador fornece gratuitamente ao vendedor devem ser considerados como elementos de aumento do preço.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 156, p. 13. Ver também o Regulamento (CEE) n.° 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa do Regulamento (CEE) n.° 1626/85 (JO L 163, p. 46; EE 03 F 35 p. 144).
( 2 ) Regulamento do Conselho de 14 de Março de 1977 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46).
( 3 ) Ver os três primeiros considerandos do regulamento.
( 4 ) JOL 113, p. 37.
Full & Egal Universal Law Academy