CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 27 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Entendemos — reportando-nos ao relatório para audiência quanto aos detalhes da acção — que deve fazer-se a seguinte apreciação do recurso interposto por R. Vidrányi contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990.
2.
1. O primeiro fundamento do recurso baseia-se na ilegalidade da apreciação pelo Tribunal da questão de saber se certos documentos puramente administrativos deviam ser transmitidos ao recorrente para que este tomasse posição quanto a eles. Trata-se, no caso — como é do vosso conhecimento — de declarações prestadas por ex-superiores hierárquicos do recorrente, em 1982, sobre as condições de trabalho deste até à sua passagem à situação de invalidez em 1979.
3.
O recorrente considera que o princípio do contraditório impunha que lhe tivesse sido dada oportunidade de tomar posição sobre essas declarações, porque só desse modo se poderia garantir uma apresentação objectiva e completa de situações e de ocorrências de que depende o seu estatuto jurídico (eventual aplicação do artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários). Como o Tribunal de Primeira Instância não considerou que a atitude em sentido contrário da Comissão constituía uma irregularidade do processo, o recorrente considera que o acórdão está ferido de um erro de julgamento.
4.
O Tribunal consagrou a este fundamento os n.os 31 e seguintes, e em particular o n.° 33 do seu acórdão. Referindo-se ao acórdão 140/86 ( 1 ) (nos termos do qual deve considerar-se que têm caracter médico os documentos «relativos às verificações factuais ligadas a um incidente que se produziu durante o trabalho que podem servir de fundamento a um processo que visa o reconhecimento da existência de acidente de trabalho ou de doença profissional»), o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a mesma apreciação se impunha face aos invocados relatórios respeitantes às condições de trabalho do recorrente, e que a recusa de comunicação directa ao recorrente era, por conseguinte, legítima.
5.
O recorrente alega, quanto a este aspecto, insistentemente, que o acórdão referido diz respeito a circunstâncias de facto muito diferentes, e que a totalidade da argumentação nele desenvolvida demonstra, muito claramente, que não corresponde ao seu caso. O Tribunal teria, assim, aplicado aos factos que lhe foram submetidos uma norma de direito inadequada, pelo que se poderia, com razão, imputar-lhe uma «violação do direito comunitário», na acepção do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
6.
Este ponto de vista é, na nossa opinião — permitimo-nos dizê-lo desde já — inteiramente pertinente.
7.
É de salientar, em primeiro lugar, que o direito da função pública está, também ele, subordinado, na Comunidade, a um princípio importante, o princípio do contraditório. Vem referido no n.° 7 do acórdão 140/86, que sublinha que se pretende por essa forma evitar que decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação e que afectam a situação administrativa e a carreira de um funcionário se fundamentem em factos relativos ao seu comportamento que não constem do seu processo individual.
8.
Relativamente ao acesso a «documentos de natureza médica», no âmbito de um processo de reconhecimento de uma doença profissional, o referido acórdão considera, de seguida, nos números seguintes — com razão — que se impõe uma certa relativização deste princípio. Sublinha que a faculdade reconhecida ao funcionário (isto é, a de ter acesso aos documentos de natureza médica) deve ser conciliada com os imperativos do segredo médico «que fazem de cada médico juiz da possibilidade de dar conhecimento às pessoas que trata ou examina da natureza das afecções de que poderiam estar atingidas». Parece-lhe, assim, justificado que apenas se permita um acesso indirecto aos documentos de natureza médica, através da intervenção de um médico de confiança escolhido pelo funcionário.
9.
O que agora aqui importa, embora não unicamente, é que o alcance deste acórdão (relativamente ao conceito «documentos de natureza médica») está totalmente dependente da fundamentação constante do n.° 11 (o médico ajuíza da possibilidade de comunicar às pessoas que trata ou que examina, qual é a natureza das afecções de que poderão estar atingidas) — o que exclui seguramente os elementos de natureza puramente administrativa. E importante que se registe também que se tratava efectivamente no processo citado de documentos cuja comunicação directa ao interessado podia suscitar neste alguma inquietação (sem dúvida, previsível pelo médico) e em relação aos quais se considerou, consequentemente — contra o pretendido pela recorrente — que a decisão de não os fazer constar do processo individual era correcta. Embora este último aspecto não apareça explicitamente referido no texto do acórdão (onde apenas se fala de documentos relativos à prova de factos relativos a um incidente ocorrido no local de trabalho), o que o ad-vogado-geral afirmou a este respeito é, no entanto, muito claro: esclarece (no n.° 20 das suas conclusões) que se trata de documentos relativos a um incidente de contaminação, que descrevem as circunstâncias da contaminação, bem como os resultados das análises, designadamente médicas, destinadas a determinar as doses sofridas.
10.
Os factos sobre os quais o Tribunal de Primeira Instância teve que se pronunciar no processo T-154/89 ( 2 ) são, manifestamente, de outra natureza, o que leva a concluir que, efectivamente, não lhe deveriam ser aplicadas as regras fixadas pelo acórdão 140/86.
11.
Partindo da tese do recorrente, segundo a qual a incapacidade de trabalho que levou à sua passagem à situação de invalidez se deveria essencialmente às condições em que teve de desempenhar as suas funções, a Conissão — já o dissemos — realizou um inquérito a este respeito junto dos antigos superiores hierárquicos do recorrente (ver carta de 27 de Julho de 1982 junta à contestação no processo T-154/89, em que, aliás, não se indagava apenas sobre as condições de trabalho em geral, mas em que também era pedida uma opinião sobre as queixas do recorrente relativas aos métodos utilizados pelos seus superiores e ao clima [de trabalho] alegadamente conflituoso).
12.
Desse inquérito resultaram três notas de ex-superiores hierárquicos do recorrente, das quais este — facto contra o qual ele protesta — não teve conhecimento directo antes da adopção da decisão que impugna (documentos juntos como anexos III a VI à contestação, no processo T-154/89).
13.
Ora, um simples exame destes documentos, que ocupam, no total, três páginas dactilografadas, mostra imediatamente que, mesmo que se tratasse de declarações relevantes para o caso — o que não é o caso de duas dessas notas — elas não contêm certamente «conclusões de carácter médico***»ou conclusões análogas (por exemplo sobre «distúrbios psíquicos», como o afirmou, sem razão, o representante da Comissão na audiência), não se tratando, por conseguinte, de conclusões cujo conhecimento seria necessário poupar ao recorrente (na acepção do acórdão 140/86). É igualmente significativo que a Comissão não tenha visto qualquer inconveniente na comunicação directa desses documentos ao recorrente (que só veio a saber da sua existência em 1989) no processo no Tribunal de Primeira Instância (em que, como dissemos, foram juntos à contestação).
14.
Por outro lado, é claro que, perante o teor desses documentos (fala-se num deles de um clima de conflito e do facto de o recorrente se ter queixado dos seus superiores hierárquicos e destes se terem irritado com ele), era necessário ter dado ao recorrente, para respeitar o princípio do contraditório, a possibilidade de sobre eles tomar posição. Só assim se poderia ter evitado ficar dependente de uma apresentação puramente unilateral dos seus superiores (cuja atitude também tem a sua importância) e se poderia ter criado a possibilidade de completar o inquérito, o que, eventualmente, teria dado uma imagem diferente dos efeitos das condições de trabalho sobre a doença do recorrente, que podia ter influenciado a sua situação administrativa.
15.
Por outro lado, é, para nós, claro que estava fora de questão remeter o recorrente para a possibilidade de tomar posição através do seu médico. Se a Comissão se quer referir ao artigo 21.° da regulamentação especial em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais (que estipula que o funcionário em causa pode requerer que o relatório médico completo redigido pelo médico designado pela instituição seja transmitido a um médico da sua escolha), é preciso ver que não se poderia por essa forma permitir o acesso ao relatório de inquérito completo, na acepção do artigo 17.° desta mesma regulamentação (incluindo as opiniões dos antigos superiores hierárquicos do recorrente). Se a Comissão se refere ao facto de o médico do recorrente ter tido acesso ą todos os documentos no âmbito do processo perante a junta médica, não se deverá esquecer que a remissão para esse meio de tomar posição teria significado que o debate sobre problemas puramente administrativos (as condições de trabalho do recorrente) deveria ter tido lugar perante a junta médica. Ora esta não é certamente o foro próprio para esse debate, e estaria também em contradição com o princípio estabelecido no acórdão 2/87 ( 3 ), segundo o qual a junta médica não tem que decidir um debate contraditório. A sua missão consiste apenas em formular conclusões de natureza médica e, se trabalhos preparatórios de natureza administrativa forem necessários para esse fim, estes devem ser efectuados pela Comissão, órgão administrativo.
16.
Deverá, por conseguinte, decidir-se que o recorrente tem razão ao acusar a Comissão de um desenvolvimento incorrecto do processo administrativo que organizou, e que a decisão em sentido contrário do Tribunal de Primeira Instância, por desconhecimento do alcance do acórdão no processo 140/86, padece de um erro de julgamento. Voltaremos mais adiante às consequências que daí decorrem para a continuação do processo.
17. 2.
Tendo em conta esta conclusão que se impõe sobre o primeiro fundamento alegado no recurso, não me parece necessário examinar o outro fundamento que se liga a este, segundo o qual, posto que o recorrente não pôde tomar posição sobre as referidas declarações dos seus superiores hierárquicos, a junta médica tinha obrigação de o ouvir a este respeito, constituindo a ausência de censura sobre este ponto no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, igualmente, uma violação do direito comunitário.
18.
Se se considerar — como nós — que era necessário dar ao recorrente a possibilidade de tomar posição sobre factos de natureza puramente administrativa antes da reunião da junta médica, não é efectivamente necessário que a junta médica proceda, além disso, a uma audição sobre factos de natureza puramente administrativa e transmita ao funcionário em causa os documentos que a eles se referem, para que aquele tome posição. Entendemos, pois, simplesmente, que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao julgar improcedente esta alegação.
19.
3. O recorrente censura igualmente o Tribunal de Primeira Instância por ter julgado infundadas as suas críticas relativamente ao relatório da junta médica sobre o qual se apoiou a decisão recorrida (da Comissão).
20.
A este propósito — nesta fase do processo — estão em causa três questões:
—
No essencial, o recorrente julga infundada a tese do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual este só teria um poder de controlo limitado relativamente às conclusões médicas deste gênero. Considera, ao contrário, tendo em conta o facto de que existem agora duas instâncias de jurisdição para os litígios em matéria de direito dos funcionários, que convém rever (ou melhor, abandonar) a jurisprudência até agora em vigor, por forma a que, se forem criticados relatórios medicos como os do presente caso, seja de ora em diante possível ordenar um novo (contra-)exame.
21.
—
O recorrente entende que o conteúdo (ou a fundamentação) do relatório da junta médica também merece crítica na medida em que não existe um «nexo compreensível» entre as apreciações médicas que dele constam e as conclusões do relatório (na acepção do acórdão 277/84 ( 4 )).
22.
—
O recorrente considera, além disso, que o relatório da junta mèdica é criticável, na medida em que uma parte do mandato que lhe foi confiado não foi cumprida.ļ A junta médica deveria, efectivamente, ter dito, também, se o exercício pelo recorrente das funções que lhe foram confiadas foi causa de agravamento de uma doença preexistente; ora, o relatório da junta médica nada diz a este respeito.
23.
Relativamente a esta questão convém observar, liminarmente, que é certamente indiferente que as críticas referidas não tenham sido já desenvolvidas perante o Tribunal de Primeira Instância e que estejamos, assim, perante fundamentos novos, pelo menos em parte. Nos termos das normas processuais aplicáveis (artigo 113.°, n.° 2, do nosso Regulamento de Processo), é de facto perfeitamente claro que semelhante alargamento da questão litigiosa na pendência da fase de recurso não deve ser considerado inadmissível. O critério prevalente é o de que o objecto do litígio não seja alterado, e este é, sem dúvida, o caso, uma vez que as críticas só agora formuladas apenas visam fundamentar o pedido de anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1989.
24.
É, no entanto, claro também — e mais uma vez antecipamos as nossas conclusões — que o acórdão do Tribunal não poderia ser seriamente posto em causa por este modo.
25.
Não tem fundamento na nossa opinião a crítica ao Tribunal de Primeira Instância por se ter cingido à jurisprudência segundo a qual o controlo jurisdicional não se alarga às apreciações médicas (ver processos 265/83 ( 5 ) e 2/87). Essa jurisprudência está em perfeita conformidade com a natureza da actividade de controlo jurisdicional e não depende, manifestamente, do número de instâncias que a exercem. Sublinhar-se-á, também, que o sistema de regulamentação aplicável, já referido, prevê que o exame médico tenha lugar a dois níveis (primeiro por um médico designado pela administração, depois, por uma junta médica que funciona como uma instância de recurso), o que levou, muito justamente, a concluir que a junta médica tinha a tarefa de resolver definitivamente as questões médicas (ver acórdão 156/80 ( 6 )). Finalmente, é sintomático que o recorrente não tenha podido demonstrar que esta regulamentação — que, como tudo tende a demonstrá-lo, é adequada — não respeita principios fundamentais de processo (como os que poderiam, por exemplo, retirar-se das ordens jurídicas nacionais).
26.
Relativamente ao conteúdo do relatório médico em causa, é certamente verdade que, à excepção de duas observações incidentais sobre tensões no local de trabalho e sobre a ideia fixa do recorrente de que era perseguido pelos seus superiores, não se fala, nas conclusões do relatório, da importância das condições de trabalho para a doença do recorrente. Porém, como se trata (segundo as informações fornecidas pelos antigos superiores hierárquicos do recorrente) de condições de trabalho normais, e uma vez que nada indica em que é que elas poderiam ter influenciado a doença do recorrente, não se poderá dizer, apesar do laconismo que se pode censurar ao relatório da junta médica, que não constitui prova, na acepção do acórdão 277/84.
27.
Consideramos que também não merece crítica o facto de o relatório não falar, como o pediria o mandato confiado à junta, de um agravamento da doença do recorrente devida ao exercício das suas funções. O que os médicos julgaram assente — face às informações de que dispunham — foi que as condições de trabalho não eram diferentes do normal. Daí deduziram que essas condições não tinham tido consequências na evolução da doença e declararam — pelo menos implicitamente — que as condições de trabalho não podiam, evidentemente, ter levado a um agravamento do estado de saúde do recorrente.
28.
4. Resta-nos abordar a última alegação do recorrente consistente no facto de ter invocado no processo perante o Tribunal de Primeira Instância uma violação do artigo 24.° do Estatuto do Pessoal (o serviço médico da Comissão não lhe teria prestado assistência), e no facto de o acórdão do Tribunal não se ter debruçado, em particular, sobre este ponto (o que levaria a concluir que se teria abstido de examinar este ponto e de decidir a este respeito).
29.
A isto, deverá todavia acrescentar-se imediatamente que o próprio recorrente admite que os pedidos formulados na primeira instância «quase nada têm a ver com o incumprimento do artigo 24.° do Estatuto», e que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não poderá ser anulado com este fundamento. Considera que este fundamento deve servir para justificar um direito à reparação do prejuízo, e pede ao Tribunal de Justiça que o julgue directamente provado, se considerar que não se justifica a remessa dos autos para o Tribunal de Primeira Instância.
30.
É para nós claro que este pedido também não pode proceder no âmbito deste processo.
31.
Se o próprio recorrente defende o ponto de vista de que os pedidos formulados em primeira instância não têm «quase nada» a ver com uma violação do artigo 24.° do Estatuto do Pessoal, não se pode manifestamente censurar o acórdão do Tribunal por não ter abordado especialmente o argumento relativo ao artigo 24.° do Estatuto do Pessoal e de o ter tacitamente rejeitado com o pedido.
32.
E uma vez que se prova, face às explicações fornecidas pelo recorrente, que de facto o que pede é uma indemnização (e não apenas a anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1989), fica claro que pretende introduzir no processo um pedido que não tinha apresentado perante o Tribunal de Primeira Instância. Ora, tal não pode ser admitido. O processo de recurso deve limitar-se a examinar se o julgamento dos pedidos formulados em primeira instância foi, ou não, regular. A apresentação de novos pedidos equivale a um alargamento do objecto do litígio, e constitui, pois, uma operação que o artigo 113.°, n.° 2, do nosso Regulamento de Processo declarou expressamente inadmissível. O que evidentemente não constitui uma resposta à questão de saber se o recorrente ainda tem a possibilidade de fazer valer semelhante pretensão contra a Comissão.
33.
5. Resumindo, conclui-se que a crítica feita ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância que analisámos em primeiro lugar é a única pertinente, e que este acórdão deve, consequentemente, ser considerado como contendo um erro de julgamento na medida em que considerou, sem razão, que a atitude da Comissão durante o processo administrativo (não comunicação ao recorrente das observações dos seus antigos superiores hierárquicos) era legal.
34.
Como nos é necessário responder à questão de saber se basta tirar deste facto a conclusão de que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990 deve ser anulado e o processo remetido de novo a este Tribunal, ou se, ao invés, é aconselhável (como o artigo 54.° do nosso Estatuto nos permite também) considerar que o processo está em estado de ser julgado e de se decidir definitivamente o litígio, pensamos que é esta última possibilidade que deverá ser escolhida. Se a nossa opinião for acolhida, fica estabelecido que o processo administrativo que a Comissão realizou não se desenvolveu nos termos legais. Mas também não se pode excluir que tal facto tenha podido ter consequências na apreciação da junta médica sobre a origem da doença do recorrente, e, consequentemente, sobre a decisão tomada pela Comissão, ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto do Pessoal. O Tribunal de Justiça pode, pois, pura e simplesmente, julgar esta decisão ferida de erro e, consequentemente, anulá-la, como pede o recorrente. A Comissão deverá assim organizar um novo processo (ficando o recorrente com a possibilidade de requerer um inquérito mais aprofundado sobre as suas condições de trabalho) e tomar uma nova decisão — eventualmente depois de a junta médica se ter pronunciado mais uma vez — sobre a questão de saber se a doença do recorrente se deve à sua actividade profissional.
Conclusão
35.
Finalmente, concluímos propondo que o Tribunal de Justiça julgue procedente o recurso e anule a decisão da Comissão que foi objecto do recurso perante o Tribunal de Primeira Instância. Relativamente às despesas do processo, não se deverá hesitar, perante esse resultado — uma vez que o recorrente obtém ganho de causa quanto ao essencial — em as fazer suportar pela Comissão.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Acórdão de 7 de Outubro de 1987, Strack/Comissäo (140/86, Colect., p. 3939).
( 2 ) Acórdão do Tribunal de Primeira InstAncia de 12 de Julho de 1990, T-154/89, Colect., p. II-445.
( 3 ) Acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, Colect., p. 143.
( 4 ) Acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Jïnsch/Comissîo (277/84, Colcct., p. 4923).
( 5 ) Acórdão de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, Recueil, p. 4029.
( 6 ) Acórdão de 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comisslo, Recueil, p. 1357.
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