CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 2 de Julho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Com a presente acção, a Comissão convida-vos a declarar que, ao não adoptar, no prazo prescrito, o conjunto das medidas de aplicação das directivas do Conselho 85/384/CEE, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços ( 1 ), 85/614/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, a Directiva 85/384/CEE ( 2 ), e 86/17/CEE, de 17 de Janeiro de 1986, que altera, em função da adesão de Portugal, a Directiva 85/384/CEE ( 3 ), ou, de todo o modo, ao não informar a Comissão destas medidas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2.
Estas directivas deviam ser aplicadas pela Itália o mais tardar em 5 de Agosto de 1987, salvo quanto ao artigo 22.o da Directiva 85/384, para o qual estava previsto um prazo suplementar que expirou para o mesmo Estado em 5 de Agosto de 1988.
3.
O incumprimento não é contestado pelo Estado demandado, que frisou nas suas observações escritas que a lei relativa «às disposições para a execução das obrigações resultantes da integração da Itália na Comunidade Europeia (lei comunitária para 1990)» foi adoptada em 29 de Dezembro de 1990 e publicada no suplemento ordinário ao GURI n.o 10, de 12 de Janeiro de 1991. O artigo 5.o desta lei delega no Governo o poder de promulgar os decretos legislativos contendo as disposições necessárias para transpor as três directivas. Tomamos conhecimento na audiência de que os decretos em questão ainda não foram transpostos nesta data e não parecem dever sê-lo imediatamente.
4.
De todo o modo, é sabido que a República Italiana não adoptou as medidas exigidas pelas directivas em questão, e pedimos ao Tribunal que em conformidade declare o incumprimento ( 4 ) e condene o Estado demandado nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9.
( 2 ) JO L 376, p. 1 ; EE 06 F3 p. 55.
( 3 ) JO L 27, p. 71.
( 4 ) Evidentemente, o Tribunal näo tem que decidir sob o pedido da Comissão na pane em que ela visa, «em qualquer hipótese», a näo comunicação das medidas i Comissão. Trata-se, na verdade, claramente de um pedido subsidiário, formulado para a hipótese de a Itália, que näo tinha respondido à cana que a interpelava nem ao parecer fundamentado, ter entreunto adoptado as medidas em questão — o que näo é o caso — sem no entanto informar a Comissão, obrigação previsu pelo artigo 31.o, n.o 2, da Directiva 85/384.
Full & Egal Universal Law Academy