CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 20 de Junho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, a seguir «regulamento de base»), dispõe que:
«o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8.°...».
2.
Esta última disposição precisa, no n.° 1, alínea a), i), que, para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 3.° já citado, importa acrescentar ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as comissões e despesas de corretagem, com a excepção das comissões de compra, na medida em que são suportadas pelo comprador mas não foram incluídas no preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
3.
A noção de «comissão de compra» é definida no n.° 4 do mesmo artigo 8.° como «as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo na compra das mercadorias a avaliar».
4.
No âmbito do litígio no processo principal, trata-se de aplicar estas noções ao contexto factual seguinte: a sociedade Hepp, requerente no processo principal, importou de 1983 a 1986 mercadorias provenientes do Extremo Oriente por intermédio de uma sociedade suíça, a Novimex, com a qual tinha celebrado em 1982 um acordo nos termos do qual esta compraria as mercadorias em nome próprio, mas por conta da Hepp. A Novimex entregaria seguidamente as mercadorias à Hepp contra o pagamento de uma comissão de compra de 6% ou 7% e o reembolso dos adiantamentos. A Novimex facturaria à Hepp por cada operação os preços resultantes da sua transacção com o fabricante, sendo as comissões facturadas em separado.
5.
Nas suas declarações aduaneiras, a Hepp mencionava o nome de Novimex na rubrica «vendedor» e apresentava as facturas fornecidas em seu nome pela Novimex sem referir as comissões acordadas. E com base nestas declarações que o Hauptzollamt Karlsruhe, requerido no processo principal, determinou inicialmente o valor aduaneiro das mercadorias por aplicação do já citado artigo 3.° Todavia, após verificação, tomou a decisão de incluir as comissões no valor aduaneiro e de remeter um aviso para pagamento dos direitos aduaneiros. Esta decisão está na origem do litígio no processo principal.
Quanto à primeira questão
6.
O Bundesfinanzhof, ao qual o litígio foi submetido, coloca ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«No caso da interposição de um agente de compras, que actua em nome próprio mas por conta alheia, qual o contrato a ser considerado como venda, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias?»
7.
O Bundesfinanzhof, o Governo alemão, a Comissão e as partes no processo principal estão de acordo quanto à questão de considerar que a noção de venda na acepção do artigo 3.° do já referido regulamento de base não deve ser interpretada em função das categorias dos diferentes direitos privados aplicáveis mas deve, ao invés, ser-lhe dado um conteúdo uniforme, por exigência da unidade de interpretação do direito comunitário. Importa igualmente tomar em consideração as necessidades da prática comercial internacional.
8.
As opiniões divergem, todavia, quanto à questão de saber entre que partes contratantes teve lugar uma venda na acepção do artigo 3.°
9.
De acordo com a tese defendida pelo Governo alemão, importa, por um lado, considerar que o intermediário comprou em nome próprio ao fabricante e assim tornou-se parte no contrato de venda celebrado por este último. É irrelevante a este propósito que não tenha considerado que actuou em nome próprio, mas por conta de um terceiro, a saber, a requerente no processo principal. Há portanto aí uma primeira venda na acepção do artigo 3.° do regulamento de base.
10.
Por outro lado, o intermediário seria igualmente parte num contrato de gestão de negócio/prestação de serviços, que devia ser considerado como uma «venda» na acepção da disposição já citada, porque, numa interpretação lata desta noção que se impõe, tal contrato possui as características essenciais, a saber, a da transmissão da propriedade de uma mercadoria para uma pessoa em troca do pagamento de determinada quantia e teria por objecto a entrega desta no território da Comunidade.
11.
Haveria portanto, no caso vertente, duas transacções sucessivas que preenchem as condições do artigo 3.° e consequentemente o pagamento de uma comissão pelo importador, na sua qualidade de comprador, ao vendedor. Estaríamos pois perante a mesma hipótese que a do acórdão Unifert ( 1 ) em que o Tribunal indicou que tal comissão devia ser incluída no valor aduaneiro.
12.
Propomos que não seja acolhida esta tese pelas seguintes razões.
13.
Mesmo se o Regulamento n.° 1224/80 não apresenta nenhuma definição da noção de «venda», comporta contudo a de «comissões de compra». Por esta expressão, lembremo-lo,
«entendem-se as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo na compra das mercadorias a avaliar».
14.
A expressão alemã «daß er für ihn tätig wird» (literalmente: «que actua por si») parece-nos mais fraca que a utilizada nas outras versões linguísticas a saber «representing him», «le représenter», «rappresentarlo», etc. que corresponde mais ao alemão «daß er ihn vertritt». Pensamos que no caso em que uma única versão linguística utiliza uma noção um pouco diferente, importa reter aquela que figura em todas as outras versões, no caso em apreço, a de «representação».
15.
Visto que assim o agente representa o importador para a compra da mercadoria, é pois de considerar que a venda teve lugar entre o fabricante (ou fornecedor) e o importador.
16.
E igualmente este o raciocínio que se pode encontrar na nota explicativa 2.1, elaborada pelo «comité técnico da determinação do valor aduaneiro» ( 2 ), à qual entendemos importa dar bastante relevo. Este comité técnico foi criado pelo artigo 18.° do «acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio» feito em Genebra em 12 de Abril de 1979, aprovado por decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 10 de Dezembro de 1979, relativo à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973 a 1979 (JO 1980, L 71, p. 1). O comité técnico de determinação do valor aduaneiro está colocado sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira e agrupa representantes de todos os países membros do acordo de Genebra acima referido. Segundo o anexo II deste acordo, o comité técnico tem por missão «assegurar, a nível técnico, a uniformidade de interpretação e de aplicação» do acordo. Os seus pareceres, que podem tomar diferentes formas como a de notas explicativas, são adoptados por maioria de dois terços dos membros presentes. Mesmo se têm apenas carácter consultivo, não deixam de representar a opinião de peritos da maioria dos países que participam no comércio mundial. O facto de a Comunidade adoptar uma interpretação contrária a tal parecer acabaria pois por criar problemas bastante importantes e a Comunidade apenas o faria por razões muito sérias.
17.
O anexo I do acordo de Genebra contém uma nota interpretativa relativa ao artigo 8.° deste acordo que dá das comissões de compra definição idêntica à do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1224/80.
18.
Vejamos entretanto o que diz a nota explicativa 2.1 do comité técnico. Esta dá, antes de mais, uma definição geral segundo a qual
«as comissões e as despesas de corretagem são retribuições pagas aos intermediários pela sua participação na celebração do contrato de venda» (n.° 2).
Precisa em seguida que
«o comissário (também designado sob o nome de “agente” ou intermediário) é uma pessoa que compra ou vende, sendo caso disso em nome próprio, mas sempre por conta do comitente. Participa na celebração do contrato de venda e aí representa quer o vendedor quer o comprador».
19.
Após ter constatado que o comissário é remunerado por uma comissão geralmente expressa em função do preço das mercadorias, a nota refere em seguida uma distinção entre os comissários de venda e os comissários de compra. Declara a propósito destes últimos que
«são pessoas que actuam por conta dos compradores aos quais prestam serviços na procura de fornecedores, na comunicação ao vendedor dos desejos do comprador, na procura de amostras, na inspecção de mercadorias e eventualmente também no seguro, transporte, armazenamento e entrega das mercadorias (n.° 9). Os comissários de compra são geralmente remunerados com uma comissão de compra paga pelo importador, independentemente do pagamento do preço das mercadorias compradas por este (n.° 10). A comissão assim paga pelo comprador das mercadorias importadas não deve, por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), i) ser adicionada ao preço efectivamente pago ou a pagar por estas» (n.° 11).
A título de conclusão, o comité sublinha que
«trata-se, aquando do estabelecimento do valor transaccional das mercadorias importadas, de incluir neste valor as comissões e despesas de corretagem suportadas pelo comprador com excepção das comissões de compra. Nesta óptica a questão de saber se devem ser acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar as despesas de intermediário, suportadas pelo comprador mas não incluídas neste preço, depende em última instância das Junções preenchidas pelo intermediário e não da expressão (comissário ou corretor) pela qual é designado» (n.° 15).
20.
Esta nota explicativa define perfeitamente as regras aplicáveis e não vemos qualquer razão para que o direito comunitário conduza a soluções diferentes. No caso em apreço, as disposições de direito comunitário aplicáveis, a saber, o Regulamento n.° 1224/80 do Conselho e os regulamentos de aplicação da Comissão, têm expressamente como objectivo satisfazer a obrigação da Comunidade de «assegurar... a conformidade da sua regulamentação sobre o valor aduaneiro com as disposições do acordo» relativo à aplicação do artigo VII do GATT (ver o quinto considerando do Regulamento n.° 1224/80).
21.
A nota confirma, desde logo, o que o advogado-geral Tesauro tinha já sublinhado no n.° 10 das suas conclusões no processo Unifert (Colect. 1990, p. I-2287), isto é, que há antes de mais que determinar qual a função realmente exercida pelo intermediário. Se actuou exclusivamente por conta do comprador, participou na celebração do contrato de venda aí representando o comprador e o contrato conclui-se, no fundo, entre o fabricante/fornecedor e o importador/comprador.
22.
Resulta também da nota técnica que o mesmo se passa se o comissário compra em nome próprio.
23.
Não se pode portanto, para efeitos de aplicação do artigo 3.° do regulamento de base, proceder a uma distinção entre a representação em sentido próprio, que é manifesta, e a representação imperfeita ou «oculta» ( 3 ) objecto do litígio no processo principal, pois estes dois tipos de relações jurídicas são essencialmente similares do ponto de vista das suas características económicas e a segunda parece bastante mais frequente no comércio internacional cujo bom desenvolvimento as disposições a interpretar devem facilitar. Resulta, com efeito, do preâmbulo do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio que «o valor aduaneiro deve ser estabelecido segundo critérios simples e equitativos, compatíveis com a prática comerciai».
24.
O sexto considerando do regulamento de base refere que este «tem por objectivo favorecer o comércio mundial estabelecendo um sistema equitativo, uniforme e neutro de determinação do valor aduaneiro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios» e «que, por conseguinte, o valor aduaneiro deverá ser estabelecido segundo critérios compatíveis com a prática comercial».
25.
É claro que tal objectivo não pode ser atingido se se opera uma distinção de ordem puramente formal entre os dois tipos de estatutos jurídicos, a saber, o do representante «declarado» e o de representante «oculto», essencialmente similares do ponto de vista econômico. A situação destes dois tipos de representantes distingue-se com efeito fundamentalmente da do comprador no sentido em que não assumem qualquer dos riscos da operação.
26.
Decorre do que vem dito que, como o sublinha a Comissão, a que se juntou na audiência a Hepp, nem a transacção entre a Novimex e a Hepp, nem entre a Novimex e o fabricante devem ser consideradas como vendas na acepção do artigo 3.° do regulamento de base. Ao invés, para efeitos de aplicação desta disposição, a transacção relevante é a que ocorreu, por intermédio da Novimex, entre a Hepp e o fabricante.
27.
O Governo alemão sustenta, entretanto, que não há nenhuma relação contratual entre a Hepp e o fabricante. Do ponto de vista meramente formal, isso é incontestável. Mas o próprio Governo alemão sublinha a necessidade de evitar um formalismo excessivo na matéria, e de recorrer a uma interpretação ampla da noção do valor transaccional. Nessa óptica, parece-nos que não se pode senão aceitar que, na acepção do regulamento de base, a transacção ocorreu entre a Hepp e o fabricante, actuando a Novimex como mero intermediàrio.
28.
Podemos aliás lembrar aqui que tal perspectiva é perfeitamente conforme a uma das grandes tendências da jurisprudência do Tribunal que se esforça sempre por determinar a realidade económica ultrapassando considerações jurídicas muitas veres puramente formais ( 4 ).
29.
Propomos pois que se responda do seguinte modo à primeira questão:
«Quando se verifica que um agente, que interveio em nome próprio, representou na realidade o importador e actuou por conta deste, há, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, apenas uma única venda, a saber, aquela entre o fabricante ou fornecedor e o importador da mercadoria.»
Quanto à segunda questão
30.
A segunda questão é formulada como se segue :
«Caso se responda à primeira questão que quer o contrato entre o produtor e o agente, quer o contrato entre este e o importador correspondem aos requisitos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, e o importador se tiver baseado no preço do contrato que celebrou com o agente para a determinação do valor aduaneiro: a comissão de compra deve ser acrescentada ao preço pago?»
31.
Tendo em conta a resposta que acabamos de propor à primeira questão não há que responder à segunda. Contudo, se o Tribunal entender diversamente, como o faz o Governo alemão, que estamos perante dois contratos de venda na acepção do artigo 3.° do regulamento de base, é de aplicar a jurisprudência Unifert, já citada, que se reporta a um caso idêntico, a saber, o de duas vendas sucessivas das mesmas mercadorias. Daí decorreria que o importador pode optar entre a venda fabricante/agente e a que ocorreu entre ele próprio e o agente mas uma vez esta escolha feita está vinculado à mesma (ver o n.° 21 do acórdão Unifert).
32.
O Governo alemão entende que, no caso vertente, o importador fez a segunda escolha e que deve suportar as consequências, ou seja, que o preço relevante é aquele que lhe foi facturado pelo seu agente, estando incluída aí a comissão porque, segundo o acórdão já citado, o pagamento efectuado pelo comprador ao vendedor, facturado em separado e designado como «comissão de compra», faz parte do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80. Como o Bundesfinanzhof nós entendemos que esta conclusão resulta inevitavelmente do acórdão Unifert, desde que tenham ocorrido realmente duas vendas sucessivas, isto é, que a Novimex tenha actuado como um comprador e não como comissário de compra.
33.
A Comissão, por seu turno, propõe diferente solução. Aceita que o importador no caso vertente escolheu a segunda transacção, mas entende também que daí não resulta necessariamente que a comissão de compra deva ser incluída no preço. Com efeito, é de aplicar o acórdão Unifert tendo em consideração o papel especial desempenhado pela Novimex e excluir o montante da sua comissão, pois tratar-se-ia, no caso, muito claramente de uma comissão de compra na acepção do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base, e tais comissões são excluídas do valor aduaneiro por força do já citado artigo 8.°, n.° 1.
34.
Não podemos aceitar tal raciocínio porque nos parece conter uma contradição. Com efeito, ou entendemos que estamos em presença de duas vendas sucessivas e então a Novimex é, no quadro da segunda transacção, um vendedor «normal», o montante que recebe deve pois, neste caso, nos termos da jurisprudência Unifert, ser incluído no valor aduaneiro, ou a Novimex é um agente e então não há várias vendas. Ao invés, parece-nos contraditório considerar primeiro a Novimex como comprador/vendedor «normal» que intervém em duas vendas, depois considerá-la um agente para efeitos de exclusão de um montante que não deve mesmo ser uma comissão já que era um vendedor «normal».
Quanto à terceira questão
35.
A terceira questão está redigida do seguinte modo:
«Caso se responda à primeira questão que existe apenas uma única venda entre o produtor e o importador: a comissão de compra deve ser incluída no valor aduaneiro se o importador tiver colocado a designação do agente na rubrica “vendedor” da declaração do valor aduaneiro, e tiver ainda declarado o preço indicado na factura deste (sem incluir a comissão)?»
36.
Esta questão toma como hipótese de partida a resposta que acabamos de propor para a primeira questão. Importa por conseguinte responder-lhe. Partilhamos aqui inteiramente o ponto de vista da Comissão segundo o qual o modo como o importador preencheu a declaração relativa ao valor aduaneiro não é de natureza a influenciar a resposta à questão.
37.
É evidente que, havendo apenas uma única transacção relevante na acepção do artigo 3.° do regulamento de base, o importador não tem opção. O facto de ter indicado o nome do intermediário na rubrica «vendedor», na declaração relativa ao valor aduaneiro, não pode ter por efeito modificar a situação jurídica resultante das disposições do regulamento de base. O mesmo se diga do facto de apresentar em anexo à declaração a factura que lhe foi enviada pelo agente em vez da que foi enviada pelo produtor ao agente. Estamos perante dois problemas que se relacionam com o preenchimento correcto das formalidades mas que não são susceptíveis de alterar o fundo da situação jurídica, isto é, a existência de uma única transacção na acepção do artigo 3.° e a inexistência de uma faculdade de opção para o importador.
38.
A Comissão sublinha, além disso, com razão que o formulário-tipo da declaração do valor aduaneiro, tal como consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1496/80 ( 5 ), possui de qualquer modo apenas uma única rubrica «vendedor» e não permite pois ao declarante expor a situação específica do agente que expediu as mercadorias mas que teve só um papel de intermediário. Segundo a Comissão, tal prática administrativa não pode ser utilizada contra o declarante.
39.
Por conseguinte, se o Bundesfinanzhof está persuadido que a Novimex não era um comprador mas um comissário que representou a sociedade Hepp «para a compra das mercadorias a avaliar», então os pagamentos que foram feitos à Novimex constituíam uma comissão de compra na acepção do já referido artigo 8.°, n.° 4, do regulamento de base e não podem ser incluídos no valor aduaneiro por força do n.° 1 da mesma disposição, confirmado pelo artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 ( 6 ), que exclui do valor aduaneiro as comissões de compra distintas do preço efectivamente pago ou a pagar.
40.
Contrariamente à opinião do Governo alemão e de acordo com a Comissão entendemos que na conclusão n.° 14 o comité comunitário do valor aduaneiro ( 7 ) analisou uma situação de facto idêntica à do litígio no processo principal. Concluiu que, «quando o preço pago ao fabricante/fornecedor constituir a base do valor transaccional, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80» — o que, segundo a redacção das questões do Bundesfinanzhof, é o caso do litígio no processo principal — «o declarante deve normalmente apresentar às autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1496/80, o exemplar da factura emitida pelo fabricante/fornecedor» acrescentando que, «contudo, tendo em conta as circunstâncias enunciadas nos elementos de facto acima referidos, as autoridades aduaneiras podem aceitar a factura emitida pelo agente X (sem tomar em consideração a comissão de compra), sem prejuízo de eventuais verificações».
41.
Visto o que precede, e tal como a Comissão, propomos dar a resposta seguinte à terceira questão:
«Mesmo quando o importador indicou o agente na rubrica “vendedor” da declaração relativa ao valor aduaneiro e que, além disso, declarou o preço facturado pelo agente (sem a comissão), a comissão de compra não deve ser incluída no valor aduaneiro.»
Quanto à quarta questão
42.
A quarta questão está redigida do seguinte modo:
«Caso se responda à primeira questão que o contrato entre o produtor e o agente é uma venda, já o mesmo não se passando com o contrato entre este último e o importador: como deve ser determinado o valor aduaneiro, em conformidade com a regulamentação comunitária sobre o valor aduaneiro, caso o importador tenha declarado aquele valor como foi descrito na terceira questão?»
43.
Atenta a resposta que propusemos para a primeira questão não há que responder à quarta. É apenas a título subsidiário que faremos as observações seguintes.
44.
Se se entende que a transacção relevante do ponto de vista do artigo 3.° do regulamento de base é a que vincula o produtor ao agente, é evidentemente o preço daí resultante que deve servir de base à determinação do valor aduaneiro.
45.
Nestas circunstâncias, as somas pagas ao agente não podem em caso algum deixar de ser consideradas comissões de compra na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), e n.° 4, do regulamento base.
46.
Pelas razões já expostas nos desenvolvimentos relativos à terceira questão, o facto de um importador ter preenchido a declaração da forma referida acima não é de natureza a implicar uma conclusão diferente.
Conclusão
47.
Tendo em conta as considerações que precedem, propomos ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões do Bundesfinanzhof:
«1)
Quando se prove que o agente, que intervém em nome próprio, representou na realidade o importador e actuou por conta deste, há, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, uma única venda, a saber, aquela entre o fabricante/fornecedor e o importador da mercadoria.
2)
Mesmo quando na declaração relativa ao valor aduaneiro o importador indicou o agente na rubrica “vendedor”, e, além disso, declarou o preço facturado pelo agente (sem a comissão), a comissão de compra não deve ser incluída no valor aduaneiro.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Ver acórdão de 6 de Junho de 1990, Unifert (C-11/89, Colect., p. I-2275).
( 2 ) Ver anexo II das observações da Comissão: nota explicativa 2.1 «Comissões e despesas de corretagem no ambito do artigo 8.° do acordo».
( 3 ) Segundo a terminologia utilizada pela Hepp nas suas observações.
( 4 ) Ver, por exemplo, a jurisprudencia do Tribunal cm materia de taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros ou de imposições internas discriminatórias em que o Tribunal utiliza sempre como critério determinante o efeito da taxa sobre o comercio entre os Estados-membros independentemente da sua denominação formal, o seu modo de cobrança ou o estatuto jurídico do órgão em benefício do qual é cobrada.
( 5 ) Regulamento (CEE) n.° 1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (JO L 154, p. 16; EE 02 F6 p. 248).
( 6 ) Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1.*, 3.* e 8.° do regulamento de base (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246).
( 7 ) Conclusão n.° 14, documento Valor aduaneiro da Comissão das Comunidades Europeias, 1989, p. 364.
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