CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 7 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, a Comissão pede a anulação parcial, nos termos do artigo 173.o do Tratado CEE, do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionarios e outros agentes das Comunidades Europeias e que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes (JO L 204, p. 1). A Comissão pretende que esse regulamento seja anulado apenas na medida em que não fixa um coeficiente de correcção específico aplicável ao pessoal colocado em Munique.
O contexto do litígio
2.
A Comissão e o Conselho desde há algum tempo estão em desacordo quanto à necessidade de fixar um coeficiente de correcção específico para Munique, embora pareça não haver desacordo quanto ao facto de o custo de vida ser nitidamente mais elevado nessa cidade que no resto da Alemanha (com excepção de Berlim). No processo de revisão anual dos salários, em Junho de 1989, a Comissão propôs a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique, mas a proposta não foi aceite pelo Conselho. Em Junho de 1990, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento que comportava três elementos: a) uma rectificação geral dos salários dos funcionários da Comunidade, b) uma adaptação dos coeficientes de correcção para certos países e c) a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique. Quando a proposta foi analisada pelo COREPER, tornou-se claro que existia uma maioria qualificada a favor dos dois primeiros elementos e que nenhuma das delegações apoiava o terceiro elemento. Por conseguinte, a Comissão concordou em separar o terceiro elemento e apresentá-lo em proposta autónoma, que não foi aceite pelo Conselho, enquanto os outros dois elementos foram adoptados por meio do regulamento impugnado.
3.
É também de notar que vários funcionários colocados em Munique intentaram no Tribunal de Primeira Instância acções contra a Comissão devido a não ter sido fixado um coeficiente de correcção específico para Munique. No processo T-134/89, Hettrich, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção improcedente e esse acórdão é agora objecto de recurso para o Tribunal de Justiça. O processo T-22/90, Brambilla, ainda pendente no Tribunal de Primeira Instância.
A legislação e a jurisprudência aplicáveis
4.
O artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários dispõe:
«A remuneração do funcionário expressa em francos belgas, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adoptados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afectação.
Estes coeficientes são fixados, de comum acordo pelo Conselho que delibera sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista no segundo parágrafo, primeiro travessão, do n.o 2 do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. O coeficiente de correcção, aplicável à remuneração dos funcionários colocados nas sedes provisórias das Comunidades é, à data de 1 de Janeiro de 1962, igual a 100 o/o.»
5.
O artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários dispõe:
«1.
O Conselho procede anualmente a um exame do nível de remunerações dos funcionários e dos outros agentes das Comunidades. Este exame ocorrerá em Setembro, com base no relatório comum, apresentado pela Comissão e baseado no valor, em 1 de Julho e em cada país das Comunidades, de um índice comum estabelecido pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados-membros.
No decurso deste exame, o Conselho examina sobre a necessidade, no âmbito da política económica e social das Comunidades, de proceder a uma adaptação das remunerações. Serão especialmente tomados em consideração o eventual aumento dos vencimentos públicos e as necessidades de recrutamento.
2.
No caso de variação sensível do custo de vida, o Conselho decide, de comum acordo, num prazo máximo de dois meses, medidas de adaptação dos coeficientes de correcção e, se for caso disso, do seu efeito retroactivo.
3.
Na aplicação do presente artigo, o Conselho delibera, sob proposta da Comissão pela maioria qualificada prevista no segundo parágrafo, primeiro travessão do n.o 2, do artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia atómica.»
6.
O ponto 1.1 da parte II do anexo da Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (JO 386, p. 6; EE 01 F3 p. 119) dispõe:
«Evolução do custo de vida
O Serviço de Estatística das Comunidades Europeias estabelece, de acordo com os serviços nacionais de estatística dos Estados-membros, os índices comuns que permitam avaliar a evolução do aumento dos preços suportado pelos funcionários europeus nos diferentes locais de colocação e que permitam, deste modo, a actualização dos coeficientes de correcção geográficos do artigo 64.o do Estatuto.
De cinco em cinco anos, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias verifica, de acordo com os serviços estatísticos dos Estados-membros, se as relações entre coeficientes de correcção estabelecem correctamente as equivalências de poder de compra entre as remunerações pagas ao pessoal em serviço nas capitais dos Estados-membros.
Procede-se a esta verificação relativamente aos outros locais de colocação, quando elementos objectivos revelarem um risco de distorções importantes no que diz respeito aos dados constatados na capital do país em questão.»
7.
O disposto nos artigos 64.o e 65.o do Estatuto dos Funcionários tem sido objecto de numerosos litígios. A relação entre as duas disposições foi descrita pelo Tribunal de Justiça no processo 194/80, Benassi/Comissão (Recueil 1981, p. 2815), nos seguintes termos:
«... a função atribuída aos coeficientes de correcção mencionados no artigo 64.o do Estatuto é a de assegurar a todos os funcionários uma remuneração com o mesmo poder de compra, seja qual o for o local de colocação. Pelo contrário, o coeficiente de correcção mencionado no artigo 65.o é um instrumento de que o Conselho dispõe para proceder à adaptação das remunerações de todos os funcionários e agentes das Comunidades».
8.
O sentido da expressão «lugar de afectação» do artigo 64.o foi clarificado numa série de acórdãos proferidos em 1982. Por exemplo, no processo 158/79, Roumengous Carpentier/Comissão (Recueil 1982, p. 4379), o Tribunal de Justiça considerou que:
«... para se respeitar a regra do artigo 64.o do Estatuto, segundo a qual se devem ter em conta as condições de vida nos diferentes ‘lugares de afectação’, essa expressão deve ser entendida como indicando não apenas as capitais dos Estados-membros, mas os locais exactos onde decorre a actividade de um número suficientemente importante de funcionários e agentes das Comunidades».
Nessa série de acórdãos, o Tribunal de Justiça decidiu que as instituições comunitárias deveriam ter fixado um coeficiente de correcção específico para o pessoal colocado no Centro Comum de Investigação de Ispra, na província de Varese, onde o custo de vida era 2,76 % superior ao de Roma.
O objecto do recurso
9.
Antes de abordar o mérito da causa, é necessário tratar uma questão preliminar suscitada pelo Conselho e referente à natureza do acto impugnado. O Conselho critica a Comissão por pedir a anulação do Regulamento n.o 2258/90 na medida em que este não fixa um coeficiente de correcção específico para Munique. O Conselho observa que, embora a proposta original da Comissão incluísse um coeficiente de correcção específico para Munique, essa parte da proposta foi separada no decurso do processo legislativo e apresentada de novo sob a forma de uma proposta autònoma. A divisão da proposta original foi feita porque se tornou manifesto que, sem ela, toda a proposta original corria o risco de não ser aprovada. Segundo o Conselho, o recurso de anulação deveria ter sido dirigido contra a decisão de recusar a aprovação da proposta separada referente ao coeficiente de correcção para Munique e não contra o regulamento que acabou por ser adoptado. Em apoio deste argumento, o Conselho invoca as actas da sua 1423.o sessão que refere expressamente a existência de duas propostas separadas. O Conselho admite que o alegado erro na delimitação do recurso não é de natureza a torná-lo inadmissível, mas não deixa de considerar que esse erro deveria ser corrigido «pour la bonne forme».
10.
Não é necessário dedicar muito tempo a esta objecção do Conselho. E claro que a proposta da Comissão que acabou por conduzir à aprovação do Regulamento n.o 2258/90 previa a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique e que, no momento em que o processo legislativo se concluiu, essa parte da proposta desaparecera sem deixar vestígios. O momento em que, e as razões por que, a referência a um coeficiente de correcção específico para Munique deixou de constar da proposta de regulamento não têm qualquer relevância para a questão que o Tribunal tem de decidir, e pouco importa saber se o recurso de anulação é dirigido contra a não inclusão desse coeficiente de correcção no regulamento adoptado ou contra a sua não fixação por meio de instrumento autónomo. A única questão que cabe ao Tribunal de Justiça decidir é a de saber se o Conselho, perante a proposta da Comissão, estava obrigado a fixar um coeficiente de correcção específico para Munique.
11.
E de notar que o Conselho não levantou qualquer objecção ao facto de a Comissão ter agido por meio de um recurso de anulação nos termos do artigo 173.o do Tratado, apesar de o seu recurso se fundar essencialmente na omissão em agir do Conselho, para o que o disposto no artigo 175.o poderia parecer mais adequado. Em meu entender, o recurso foi correctamente interposto nos termos do artigo 173.o O recurso nos termos do artigo 175.o, que apenas pode ser interposto após a instituição em questão ter sido primeiro interpelada para agir e não ter tomado posição, não seria adequado quando, como no presente caso, o Conselho tenha actuado, mas se sustente que o fez ilegalmente por não ter adoptado uma parte da medida proposta pela Comissão. Num caso desses, embora possa parecer estranho pedir-se a anulação de um regulamento na medida em que nele se omite uma determinada disposição, qualquer objecção que se possa suscitar será puramente formal; em substância, a questão é a mesma quer o regulamento seja ilegal por ter incluído ou por ter omitido determinada disposição. No presente caso, alega-se que o regulamento impugnado, que se aplica a todos os funcionários e agentes das Comunidades, estabelece uma discriminação contra os que estão colocados em Munique. Que o faça através de uma disposição específica ou da falta de uma disposição específica não tem qualquer importância; em qualquer dos casos, em meu entender, é possível impugnar o próprio regulamento. Portanto, em meu entender, o Tribunal de Justiça pode decidir um recurso dessa natureza interposto nos termos do artigo 173.o do Tratado e, caso lhe dê provimento, anular o regulamento na medida em que não inclui a disposição em questão. De resto, não constitui novidade anular-se uma medida por esta não incluir uma determinada disposição: ver, por éxemplo, o processo 46/85, Reino Unido/Comissão, Colect. 1987, p. 5197.
O mérito
12.
A Comissão invoca quatro fundamentos de anulação: a) violação do artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários, b) violação da obrigação de fundamentar, c) violação das normas que o Conselho impôs a si mesmo e d) violação do princípio geral da não discriminação.
13.
Um vez que o artigo 64.o se funda no princípio da não discriminação (sendo seu objecto assegurar que a remuneração do pessoal tenha o mesmo poder de compra independentemente do local de colocação), parece lógico analisar conjuntamente os primeiro e quarto fundamentos.
14.
A Comissão infere da legislação e da jurisprudência anteriormente referida (n.os 4 a 8) que devem estar preenchidas duas condições para se tornar necessário fixar um coeficiente de correcção específico para um local de colocação que não seja uma capital:
a)
um número suficientemente importante de funcionários ou de outros agentes das Comunidades deve estar colocado nesse local;
b)
(eu parafraseio) deve existir uma diferença significativa no custo de vida.
Esta análise é aceite expressamente pelo Conselho.
15.
As partes também concordam estar preenchido o segundo dos critérios no caso presente. De resto, esse ponto deixa realmente pouco lugar a discussão. Os inquéritos sobre preços efectuados pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em colaboração com o Statistisches Bundesamt revelaram que, em finais de 1987, o custo de vida em Munique era 8 % superior ao de Bona, que era então, e continuou a ser no período de tempo que interessa para o presente processo, a capital da República Federal. A Comissão refere terem sido recentemente introduzidos coeficientes de correcção específicos para Culham, concretamente o coeficiente de 99,3 em vez do de 103,9 para Londres, e para Berlim um coeficiente de 109, em vez do de 99,3 para Bona. Acresce que, no acórdão Roumengous Carpentier e em outros acórdãos com ele relacionados, o Tribunal de Justiça considerou que uma diferença de 2,76 % era suficiente para justificar a fixação de um coeficiente de correcção específico. Em meu entender, não tem qualquer importância o facto de o Tribunal de Justiça ter então invocado o n.o 2 do artigo 65.o do Estatuto dos Funcionários e não, como seria de esperar, o artigo 64.o
16.
O litígio entre as partes centra-se na aplicação do primeiro dos dois critérios anteriormente referidos, concretamente a exigência de um número suficientemente importante de funcionários ou outros agentes da Comunidade colocados em determinado local para que seja necessária a fixação de um coeficiente de correcção específico para esse local. Ambas as partes fazem referência a uma prática administrativa nos termos da qual a presença de 50 funcionários ou outros agentes tem sido considerada suficiente para justificar a fixação de um coeficiente de correcção específico. Passarei a referir esta prática como «a regra das 50 pessoas». Apesar de, no presente caso, apenas estarem colocados 16 funcionários e outros agentes das Comunidades em Munique no momento relevante, a Comissão considerou justificar-se a fixação de um coeficiente de correcção específico para Munique porque também se aplicaria acerca de 100 docentes da Escola Europeia de Munique. Embora os docentes não sejam funcionários das Comunidades, os seus salários são adaptados em função do coeficiente de correcção fixado para os funcionários, em conformidade com uma decisão do Conselho Superior das Escolas Europeias. A Comissão também refere o pessoal do Serviço Europeu de Patentes. Nada indica que os seus salários fossem afectados pelo coeficiente de correcção fixado para os funcionários comunitários, mas a Comissão considera que a sua presença em Munique é importante, do ponto de vista da população estatística a ter em consideração, devido ao facto de os seus hábitos de consumo se assemelharem aos dos funcionários comunitários e assegurarem desse modo uma amostragem suficientemente vasta de pessoas com as características de remuneração adequadas para permitir um estudo do custo de vida.
17.
A Comissão sublinha que a regra das 50 pessoas nunca foi considerada uma norma jurídica rígida. Segundo a Comissão, o direito de cada funcionário de beneficiar da mesma remuneração, independentemente do seu local de colocação, deve ser posto em equação com os custos e inconvenientes de efectuar inquéritos de preços para determinar se o custo de vida num local de colocação é significativamente superior ao da capital. A Comissão argumenta que os dois critérios — o número de pessoas colocadas em determinado local e a medida em que o custo de vida nesse local excede o custo de vida da capital — devem ser analisados conjuntamente. Uma discrepância particularmente importante do custo de vida pode justificar que seja fixado um coeficiente de correcção específico apesar de menos de 50 funcionários da Comunidade virem a ser afectados por isso (pelo menos quando o coeficiente de correcção seja, de facto, aplicado a outras pessoas, como os docentes da Escola Europeia, de tal modo que o número total de pessoas por ele afectado seja superior ao limite de 50); em contrapartida, pode justificar-se um coeficiente de correcção específico no caso de uma discrepância muito menor se o número de pessoas afectadas for muito importante.
18.
O Conselho argumenta que, apesar de a regra das 50 pessoas nunca ter sido formalmente instituída como norma jurídica, ela constituía ainda assim uma prática reconhecida por ambas as instituições e fora invocada pela Comissão para indeferir reclamações apresentadas por funcionários colocados em Munique. Segundo o Conselho, a Comissão não apresentou qualquer argumento convincente para que no presente caso não fosse aplicada a prática estabelecida. Em especial, o Conselho rejeita a sugestão de que os docentes da Escola Europeia de Munique sejam tidos em conta para efeitos da regra das 50 pessoas, uma vez que não são funcionários da Comunidade. O Conselho admite que o artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários se baseia no princípio da igualdade de tratamento, na medida em que pretende assegurar que os funcionários da Comunidade tenham o mesmo poder de compra independentemente do seu local de colocação. Mas o Conselho interroga-se, todavia, se é possível garantir uma perfeita igualdade de tratamento neste domínio. Sugere, citando as conclusões do advogado-geral Capotorti apresentadas no processo Roumengous Carpentier e nos processos conexos (Recueil 1982, p. 4379, 4412, 4413), que o legislador comunitario está apenas obrigado a garantir «uma correspondencia substancial e racional, tolerando eventuais diferenças de pouca importância».
19.
O meu entendimento sobre estas questões é o seguinte: em primeiro lugar, não creio que, se a regra das 50 pessoas for um critério válido, se possa afirmar estar preenchido no presente caso, uma vez que apenas 16 funcionários das Comunidades estavam colocados em Munique no momento relevante. Contrariamente ao que parece ser o entendimento da Comissão, não vejo como seja possível ter em conta, para efeitos dessa regra, os docentes da Escola Europeia de Munique. É possível, como a Comissão sugere, que eles beneficiassem indirectamente de um coeficiente de correcção fixado para os funcionários ou agentes das Comunidades colocados em Munique, como resultado dos instrumentos jurídicos que regem os seus contratos de trabalho. Mas não deixa de ser verdade que não são funcionários das Comunidades. Apesar de poder haver argumentos para considerar os docentes das Escolas Europeias de Bruxelas e do Luxemburgo, para certos efeitos, funcionários das Comunidades, uma vez que essas escolas foram criadas para ministrar ensino aos filhos dos funcionários das Comunidades, o mesmo não vale para a escola de Munique que não pode ter sido criada para efeitos de ministrar ensino aos filhos dos 16 funcionários comunitários colocados em Munique.
20.
A Comissão também invoca a presença em Munique do pessoal do Serviço Europeu de Patentes, devido ao facto de os seus salários e hábitos de consumo serem comparáveis aos dos funcionários da Comunidade. Garantem, desse modo, a presença em Munique de uma população estatística suficientemente importante para permitir uma estimativa precisa do custo de vida para os funcionários comunitários. Também não creio que este argumento seja convincente. Se a regra das 50 pessoas é um critério válido, é-o porque o custo administrativo da avaliação do custo de vida em determinado local não se justificaria se estivessem em questão menos de 50 pessoas. A regra não foi criada por ser estatisticamente impossível avaliar correctamente o custo de vida para um local onde estão colocados menos de 50 funcionários internacionais. É o que confirma o facto de, como a Comissão sublinha, terem sido fixados coeficientes de correcção para cidades de países terceiros onde está colocado um reduzidíssimo número de funcionários comunitários. Essas cidades não são presumivelmente todas sede de uma instituição internacional que tenha o número suficiente de funcionários para fornecer elementos de comparação correctos.
21.
Embora a Comissão tenha pretendido tornar compatível com a regra das 50 pessoas a posição que toma em relação a Munique, a verdadeira questão no presente processo é, em meu entendimento, a da validade dessa regra.
22.
A regra das 50 pessoas parece ter sido extraída pela Comissão, e aceite pelo Conselho, dos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos no processo Roumengous Carpentier e processos conexos. Nestes, recorde-se, o Tribunal de Justiça considerou que a referência aos «lugares de afectação» do artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários deve ser interpretada como significando «não apenas as capitais dos Estados-membros, mas os precisos locais onde decorre a actividade de um número suficientemente importante de funcionários e agentes das Comunidades». Apesar de aparentemente esta regra ter vindo a ser aplicada pela Comissão e pelo Conselho há quase uma década e ter sido invocada como fundamento para indeferir reclamações apresentadas por funcionários, não creio que possa ser vista de forma alguma como vinculativa para o legislador comunitário. Constitui nada mais do que uma prática de que as instituições podem, ou mesmo devem, afastar-se caso as circunstâncias o exijam.
23.
E verdade que o Tribunal de Justiça por vezes considerou que, quando as instituições tenham adoptado orientações internas que regulam as suas práticas administrativas para as questões de pessoal, não podem afastar-se dessas orientações, a menos que exponham razões especiais para o fazer: ver, por exemplo, processo 190/82, Blomefield/Comissão, Recueil 1983, p. 3981, 3993. Mas o Tribunal de Justiça justificou essa decisão com o fundamento de que, se assim não fosse, o princípio da igualdade de tratamento seria violado. No presente caso, a questão é a de saber se a pròpria aplicação da regra em questão violaria esse princípio. Acresce que, como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Blomefield, orientações do tipo da que está em causa não podem em caso algum derrogar as disposições do Estatuto dos Funcionários.
24.
Para mim é evidente que, pelo menos em algumas circunstâncias, a aplicação da regra das 50 pessoas violará o princípio da igualdade. Como o Tribunal de Justiça afirmou claramente no acórdão Benassi, o artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários tem por base esse princípio. O seu objectivo é o de garantir que a remuneração efectiva dos funcionarios da Comunidade não seja diferente consoante o seu local de colocação. Mas se esta é a razão subjacente ao artigo 64.o, é difícil ver que justificação possa ter a regra das 50 pessoas nas circunstâncias em que conduza a uma desigualdade substancial. A tese de que o direito de um funcionário invocar o princípio da igualdade de tratamento deve depender da condição de ser vítima de -discriminação em conjunto com pelo menos 49 outros funcionários parece-me indefensável.
25.
E verdade que, no acórdão Ŕoumen-gouś Carpentier, o Tribunal de Justiça sugeriu ser apenas necessário fixar coeficientes de correcção específicos para locais onde esteja colocado um número importante de pessoas. Mas não creio que o Tribunal de Justiça tenha pretendido criar uma norma rígida para esse efeito ou estabelecer a base para uma prática que consiste em fixar automaticamente um coeficiente de correcção específico para um local onde trabalhem 50 ou mais funcionários quando exista uma diferença apreciável no custo de vida, e que recuse automaticamente a fixação de um coeficiente de correcção específico para um local onde trabalhem menos de 50 funcionários, apesar de a diferença de custo de vida ser realmente substancial. Também não creio que, quando o advogado-geral Capotorti falou de «uma correspondência substancial e racional de tratamento, tolerando eventuais diferenças de pouca importância», quisesse com isso sugerir que fosse possível impor aos funcionários em determinados locais uma discriminação flagrante, desde que o seu número não fosse importante. Pretendeu simplesmente dizer qué variações pouco importantes do custo de vida podem ser ignoradas para efeitos do artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários, sem que com isso se viole o princípio da igualdade de tratamento; como afirmou na mesma passagem, a finalidade do legislador comunitário não é assegurar uma «perfeita identidade de tratamento». Acresce que entendeu que a diferença de 2,76 %, que estava em causa nesse processo, era uma diferença substancial, tal como entendeu o Tribunal de Justiça (n.o 22 do acórdão). Creio que, embora seja legítimo ignorar uma diferença relativamente pequena quando poucas pessoas sejam afectadas, existe necessariamente um ponto a partir do qual a diferença é tão grande que não pode ser tolerada, independentemente do número de pessoas afectadas.
26.
No presente processo, é pacífico que o custo de vida era 8 % superior em Munique do que em Bona. A consequência é que os 16 funcionarios colocados em Munique tinham um poder de compra inferior em 8 % aos funcionários colocados em Bona, Bruxelas, Luxemburgo ou em qualquer outro local para o qual houvesse um coeficiente de correcção específico. Dada a amplitude dessa diferença, o Conselho estava, em meu entender, obrigado a evitar que esses 16 funcionários sofressem uma discriminação importante, fixando um coeficiente de correcção específico para Munique. Embora os argumentos que se fundam nos custos administrativos desproporcionados que comporta o facto de se terem de efectuar inquéritos sobre o custo de vida para um número de pessoas relativamente pequeno possa ter algum peso em circunstâncias normais, eles perdem o seu valor quando na realidade se sabe existir uma diferença importante no custo de vida.
Conclusão
27.
Daqui resulta que deve ser dado provimento ao recurso da Comissão, sem que seja necessário analisar os seus segundo e terceiro fundamentos, e deve ser anulado o regulamento impugnado na medida em que não fixou um coeficiente de correcção específico para Munique. Em meu entender, é inútil o pedido suplementar de uma declaração no sentido de que as disposições do regulamento continuarão a produzir os seus efeitos até à adopção de novo regulamento. Se o Tribunal de Justiça se limitar a anular o regulamento na medida em que dele não consta uma determinada disposição, as disposições contidas no regulamento continuarão logicamente a produzir os seus efeitos. Finalmente, há que referir que, uma vez que nenhuma das partes pediu a condenação da outra nas despesas, deverá cada uma delas suportar as respectivas despesas.
28.
Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça deve:
«1)
anular o Regulamento (CEE) n.o 2258/90 do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e que adapta os coeficientes de correcção a que estão sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes, na medida em que não fixa um coeficiente de correcção específico aplicável às remunerações do pessoal colocado em Munique;
2)
condenar as partes a suportarem as respectivas despesas.»
( *1 ) Língua original: inglôs.
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