CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 19 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
1.
Ulrich Egle é de nacionalidade alemã e reside na Bélgica. Titular de um diploma emitido pela Fachhochschule de Constança, obtido em 1981, no termo de quatro anos de estudos, nos quais se incluíram dois semestres de experiência prática (a seguir «Praxissemester»), solicitou a sua inscrição no Conselho da Ordem da Província do Limburgo (Bélgica), invocando as disposições da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do dominio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (a seguir «directiva») ( 1 ).
2.
O Conselho da Ordem dos Arquitectos do Limburgo indeferiu tal pedido, com o fundamento, nomeadamente, de que o diploma do interessado não respeitava as condições estabelecidas pela directiva. O Raad van Beroep da Ordem dos Arquitectos, pronunciando-se em recurso, considerou, pelo contràrio, que a formação adquirida pelo interessado devia ser considerada como satisfazendo tais requisitos e, em consequência, ordenou a inscrição de U. Egle na Ordem dos Arquitectos. Desta decisão foi interposto recurso para a Hof van Cassatie van België, a qual submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE deve ser interpretada no sentido de que uma formação que dura quatro anos e que inclui semestres de prática organizados e realizados sob o controlo da escola superior pode ser considerada uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro?»
3.
Comecemos por recordar a economia da directiva. Foi na sequência de trabalhos muito prolongados que este texto foi adoptado, já que para isso foram necessários dezoito anos. Diferentemente, por exemplo, das profissões médicas ou paramédicas, não foram previstas disposições relativas à harmonização da formação dos arquitectos ou ao acesso e ao exercício da profissão em causa. A directiva não inclui a lista dos diplomas que os Estados-membros devem reconhecer, mas estabelece o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e títulos que satisfazem os critérios precisados nos seus artigos 3.° e 4.° A este respeito, o artigo 3.° determina que as formações em arquitectura devem ser garantidas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constitua o elemento principal, ensino que deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação e garantir a aquisição de aptidões, conhecimentos, faculdades e capacidades diversas, precisadas no texto (que enumera onze domínios sobre os quais a formação deve incidir). A estes requisitos relativos aos conteúdo da formação, o artigo 4.° da directiva acrescenta condições relativas à sua duração. Assim, a alínea a) do primeiro parágrafo do n.° 1 exige que a duração total da formação consista, no mínimo, ou em quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou num estabelecimento de ensino equivalente, ou em pelo menos seis-anos de estudos numa universidade ounum estabelecimento equivalente, três dos quais pelo menos devem ser a tempo inteiro. Em derrogação desta disposição, o segundo parágrafo do mesmo número determina que é reconhecida a formação das Fachhochschulen na República Federal da Alemanha ministrada em três anos, desde que a formação seja completada por um período de experiência profissional de quatro anos nesse mesmo Estado.
4.
Os artigos 7.°, 8.° e 9.° da directiva estabelecem um procedimento no termo do qual é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (a seguir «Jornal Oficial») a lista dos diplomas que beneficiam da directiva. A este respeito, cada Estado-membro deve comunicar, o mais cedo possível — precisando-se que a primeira comunicação deve ter lugar nos doze meses seguintes à notificação da directiva —, a lista dos diplomas, certificados ou títulos de formação que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 3.° e 4.°, bem como os estabelecimentos ou autoridades que os emitem. Os Estados-membros são também obrigados a comunicar da mesma forma as alterações ocorridas no que respeita aos referidos diplomas, nomeadamente em relação aos que deixarem de satisfazer os requisitos da directiva. As listas e as suas actualizações são publicadas no Jornal Oficial, pela Comissão, no termo de um prazo de três meses a contar da sua comunicação. Esta publicação é, no entanto, diferida, no caso de a Comissão, quando ela própria ou um Eštado-membro duvidam que os diplomas em causa satisfaçam os critérios da directiva, submeter o assunto ao Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura antes do termo do prazo de três meses, contado desde a data da comunicação. O comité deve emitir o seu parecer no prazo de três meses e, no termo de um novo prazo de três meses a contar de tal acto ou do termo do prazo previsto para a sua adopção, o diploma, certificado ou outro título em causa é publicado, salvo se o Estado-membro que o emite modificar a comunicação ou se o Tribunal de Justiça for demandado por um Estado-membro ou pela Comissão ao abrigo dos artigos 169.° e 170.° Deve notar-se que qualquer Estado-membro ou a Comissão podem sempre submeter o assunto ao comité consultivo em caso de dúvida sobre a questão de saber se um diploma, certificado ou outro título constante de uma lista publicada no Jornal Oficial continua a satisfazer os requisitos dos artigos 3.° e 4.° da directiva. A Comissão retira um diploma de uma das listas publicadas no Jornal Oficial, em dois casos: quer com o acordo do Estado-membro em causa, quer na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça.
5.
Finalmente, a directiva engloba disposições relativas aos «direitos adquiridos». O artigo 10.° precisa que os Estados-membros reconhecerão os diplomas referidos no artigo 11.° detidos pelos nacionais dos Estados-membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da directiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte à notificação da referida directiva. Os diplomas referidos no artigo 11.° devem ser reconhecidos mesmo que não satisfaçam os requisitos exigidos nos artigos 3.° e 4.° da directiva. O artigo 11.° visa nomeadamente, no que respeita à Alemanha, os diplomas emitidos pelas Fachhochschulen, determinando que, quando comprovem uma formação de três anos, deve ser exigida uma experiência profissional de quatro anos na Alemanha.
6.
No que se refere à aplicação da directiva, as autoridades alemãs comunicaram, segundo as disposições do artigo 7.°, uma lista de diplomas que, na sua opinião, satisfaziam os requisitos da directiva. A lista englobava quarenta e dois ciclos de formação. Precisava-se que dezoito deles duravam quatro anos, incluindo os semestres de experiência prática.
7.
É este o caso da Fachhochschule de Constança. A comunicação desta lista levou um Estado-membro a submeter a questão ao Comité Consultivo para a Formação no Domínio da Arquitectura, a propósito da formação das Fachhochschulen de quatro anos, incluindo dois semestres de experiência prática. O parecer emitido pelo comité foi no sentido de não se poder considerar que tais diplomas relevem do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.°, mas sim da norma derrogatória do segundo parágrafo. Em consequência, o reconhecimento de um tal diploma supõe ainda uma experiência profissional de quatro anos. Com efeito, segundo o comité consultivo, o Praxissemester não tem o mesmo valor que um semestre de estudos a tempo inteiro na escola.
8.
As autoridades alemãs mantiveram, no entanto, a sua comunicação, segundo a qual as formações de quatro anos, nomeadamente as dispensadas pela Fachhochschule de Constança, satisfazem os requisitos da directiva e devem ser reconhecidas pelos outros Estados-membros com base no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da directiva, portanto sem nenhuma condição suplementar de experiência profissional de quatro anos. Segundo o Governo alemão, os semestres de experiência prática fazem parte integrante da formação cujo conteúdo está fixado por leis e regulamentos da autoridade pública. Além disso, os semestres de experiência prática são sempre integrados nos estudos teóricos e seguidos de um semestre de teoria, que termina pelo exame final. Não podem constituir o último semestre de estudos.
9.
A Comissão publicou a lista comunicada pela Alemanha, precisando: «Estes diplomas devem ser reconhecidos nos termos previstos no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE do Conselho, quer ao abrigo do seu primeiro parágrafo, quer do seu segundo parágrafo, em função da duração do período de formação que atestam» ( 2 ). Nas suas observações, a Comissão sublinha que entendeu não seguir o parecer do comité consultivo, remetendo apenas para a duração da formação para distinguir entre os diplomas que relevam do primeiro ou do segundo parágrafo do artigo 4.°, sem se referir aos estudos com ou sem semestre prático.
10.
Observemos, para começar, que o juiz a quo de modo algum interroga o Tribunal sobre a questão de saber se as disposições em causa da directiva podem ser invocadas pelos particulares. Parece que U. Egle pediu a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos antes de a directiva ter sido transposta na Bélgica, mas após o prazo que ela prevê para esse fim ter expirado. A este respeito, a Comissão parece, aliás, ter algumas dúvidas quanto à suficiência da transposição da directiva. Realçamos que, de qualquer modo, a consideração de que o reconhecimento dos diplomas conformes com os requisitos da directiva, independentemente da existência de medidas de transposição, pode ser obtido apenas com base na directiva, não é contestada pelo Conselho da Ordem dos Arquitectos.
11.
As observações submetidas ao Tribunal por este conselho e pela República Italiana visam, no essencial, obter a declaração do Tribunal de que os semestres de estudos práticos não podem ser tomados em consideração para o computo do prazo de quatro anos. Pelo nosso lado, estamos, completamente de acordo com a tese adversa defendida pela Comissão e pelo Governo alemão.
12.
Para começar, parece-nos importante sublinhar que a directiva determina expressis verbis que a formação deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos. Assim, o diploma admite, sem qualquer dúvida, que a formação pode revestir uma dimensão prática, podendo mesmo considerar-se que esta é necessária para que. uma formação satisfaça os requisitos da directiva.
13.
Estes requisitos estão, no entanto, reunidos, quando dois semestres são essencialmente consagrados a estudos práticos? Uma primeira objecção a este respeito parece dever ser afastada sem dificuldade. O requisito de estudos a «tempo inteiro», imposto pelo artigo 4.° da directiva, pode ser satisfeito tanto por estudos práticos como por estudos teóricos. Com efeito, esta condição de modo algum visa o conteúdo dos estudos, mas antes a disponibilidade que é requerida ao estudante. O conceito de estudos a tempo inteiro não se opõe, portanto, ao conceito de estudos práticos, mas ao de estudos a tempo parcial.
14.
E um pouco mais delicada a questão de determinar os critérios que permitem distinguir os estudos práticos da experiência profissional. É, com efeito, claro que apenas os primeiros podem ser tomados em consideração no que respeita à duração dos estudos exigida pela directiva. A este respeito, a Comissão parece-nos traçar uma distinção convincente. O estágio profissional é a primeira fase da actividade profissional, que é exercida sob a vigilância de um colega mais experimentado. Diferentemente, os estudos práticos correspondem a uma formação anterior à obtenção do diploma, do qual constituem uma condição de emissão.
15.
De acordo com a posição da Comissão, parece-nos necessário, deste ponto de vista, que os semestres práticos estejam integrados nos estudos paralelamente aos cursos teóricos organizados, supervisionados e avaliados pelo instituto de ensino.. Noutros termos, o estudante não deve encóntrar-se em situação de responsabilidade profissional, mesmo que «sob tutela», mas antes numa posição destinada à aquisição de conhecimentos e aptidões. Parece-nos que duas características do diploma em causa são susceptíveis de satisfazer tais critérios. Por um lado, o controlo da Hochschule sobre os estudos práticos é apertado: escolha do gabinete de arquitectura, avaliação do cumprimento do programa, relatório escrito, controlo de um professor universitário e, eventualmente, repetição total ou parcial de um semestre não satisfatório. Por outro lado, a integração nos estudos dos semestres em causa parece garantida, na medida em que são «intercalados» com semestres teóricos, não podendo, de qualquer modo, a formação terminar por um semestre prático. Noutros termos, não se trata de começar a pôr profissionalmente em prática os ensinamentos teóricos anteriormente adquiridos, mas de articular os ensinos académico e prático.
16.
Finalmente, os próprios termos da directiva levam a considerar que um diploma conferido por uma Fachhochschule no termo de uma formação de quatro anos não pode ser submetido ao regime do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° Com efeito, esta disposição impõe a condição suplementar de uma experiência profissional de quatro anos para a formação das Fachhochschulen ministrada durante três anos. Na medida em que a formação garantida por estes institutos tem uma duração quer de três quer de quatro anos, a precisão de que o requisito de uma experiência profissional é exigido quando o diploma atesta três anos de estudos deve logicamente levar a considerar que o reconhecimento de um diploma conferido após quatro anos de estudos preenche as condições quantitativas do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.°
17.
Além disso, a Comissão e o Governo alemão observaram que, na medida em que o diploma foi emitido em 1981, o recorrido no processo principal beneficiava, na realidade, dos artigos 10.° e 11.° da directiva, relativos aos direitos adquiridos, e não do sistema dos artigos 3.° e 4.°
18.
Não compete, evidentemente, a este Tribunal julgar se U. Egle deve obter o reconhecimento do seu diploma nem, a fortiori, decidir ao abrigo de que disposição da directiva deverá ele obter tal reconhecimento. De resto, o juiz a quo indica expressamente que U. Egle não invoca o reconhecimento a título de «direitos adquiridos». Observaremos, no entanto, que um diploma emitido por uma Fachhochschule após uma formação de quatro anos que tenha englobado dois semestres de estudos práticos, deve ser reconhecido por aplicação do artigo 11.° da directiva, a título de «direitos adquiridos», sem exigência de qualquer experiência profissional. Isto em consequência dos próprios termos do preceito, que determinam expressamente tal exigência quando a formação dispensada por uma Fachhochschule foi inferior a quatro anos mas durou, pelo menos, três. A contrario, quando a formação comporte quatro anos de estudos, a condição de experiência profissional não é, pois, requerida.
19.
Supondo, no entanto, que um diploma possa ser reconhecido ao abrigo das disposições da directiva relativas aos «direitos adquiridos», tal possibilidade de nenhum modo obsta a que o interessado tenha também o direito de invocar as disposições do sistema geral, desde que o seu diploma satisfaça os requisitos dos artigos 3.° e 4.° da directiva.
20.
A esse respeito, a Comissão sublinha que a sua comunicação que inclui as formações do tipo da que está em causa no litígio do processo principal se aplica apenas aos diplomas conferidos a quem iniciou os seus estudos em 1988/1989. Por consequência, deduz daqui que se não pode considerar que essa comunicação possa ser invocada para determinar que um diploma emitido em 1981 satisfaz os requisitos qualitativos do artigo 3.° da directiva.
21.
Pelo nosso lado, consideramos que, de qualquer modo, o interessado tem todo o direito de tentar obter a declaração de que o seu diploma respeita tais condições. Forçoso é, no entanto, constatar que o reconhecimento do diploma com fundamento no sistema geral pode revelar-se, desde logo, mais complexo do que seria o seu reconhecimento com base nas disposições relativas aos «direitos adquiridos». Com efeito, neste último caso, basta a constatação de que o diploma de que o interessado é titular consta da lista prevista no artigo 11.° da directiva.
22.
Em consequência, propomos que o Tribunal declare:
«Uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro, incluindo dois semestres de prática, respeita os requisitos do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 85/384/CEE, desde que tais semestres façam parte integrante dos estudos e sejam organizados, supervisionados e avaliados pelo estabelecimento de ensino.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9.
( 2 ) JO 1988, C 270, p. 3, e JO 1989, C 205, p. 5.
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