CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 26 de Setembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
Em Julho de 1989, três organizações profissionais [a Associazione Nazionale Industrie Elettrotechniche e Elettroniche (ANIE) de Italia, o Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée (Gimelec) de França, e a Asociación nacional de fabricantes de bienes de equipo (Sercobe) de Espanha], que representam os produtores comunitários de motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, utilizados para o fabrico de máquinas de lavar de regime lento (a seguir «motores eléctricos») ( 1 ), apresentaram uma denúncia à Comissão. Nos termos da denúncia, as importações de motores eléctricos semelhantes, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia são objecto de práticas de dumping, causando deste modo prejuízo à indústria comunitária. Considerando que a denúncia continha elementos de prova suficientes, a Comissão decidiu iniciar um processo antidumping ( 2 ).
O inquérito efectuado levou a Comissão a concluir que as importações de motores eléctricos originários da Roménia e da Checoslováquia não tinham causado um prejuízo importante à indústria comunitária. Quanto à Bulgária, a Comissão excluiu esse país do seu exame por não se ter verificado qualquer exportação proveniente da Bulgária em 1988, nem durante o período do inquérito, que abrange o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1989. Pela Decisão 90/399/CEE, de 26 de Julho de 1990 ( 3 ) (a seguir «decisão em litígio»), a Comissão encerrou o processo antidumping.
2.
Duas das três organizações profissionais autores da denúncia, a saber, a Gimelec e a Sercobe, bem como duas sociedades italianas produtoras de motores eléctricos, a saber, a Sole SpA e a Nuova IB-MEI SpA, interpuseram recurso conjunto tendo por objecto a anulação da decisão em litígio. Em apoio do recurso, os recorrentes avançam os dois fundamentos seguintes: a Comissão concluiu incorrectamente que as importações de motores eléctricos originários da Roménia e da Checoslováquia não causaram prejuízo importante à indústria comunitária (n.° 17 da decisão em litígio); além disso, a Comissão excluiu incorrectamente as importações originárias da Bulgária do âmbito do seu exame (n.° 7 da decisão em litígio).
Admissibilidade
3.
Os recorrentes sustentam — sem serem contestadas neste ponto pela Comissão — que decorre dos acórdãos Fediol ( 4 ) e Timex ( 5 ) que têm legitimidade para interpor o presente recurso.
Compartilhamos do ponto de vista de que o recurso é admissível no que diz respeito às quatro recorrentes. As organizações profissionais Gimelec e Sercobe, agindo, respectivamente, em nome de um produtor francês e de um produtor espanhol, são co-signatárias da denúncia de práticas antidumping, apresentada em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 (a seguir «regulamento de base») ( 6 ). As sociedades Sole SpA e Nuova IB-MEI SpA são os produtores italianos em cujo nome a organização profissional ANIE agiu ao apresentar a referida denúncia, conjuntamente com a Gimelec e a Sercobe.
Conforme o advogado-geral F. G. Jacobs afirmou nas suas conclusões no processo Extramet Industrie ( 7 ), resulta da jurisprudência do Tribunal, nomeadamente dos acórdãos Fediol e Timex, já referidos:
«que um recurso de anulação pode ser interposto seja pelo denunciante seja por uma empresa que, embora não podendo apresentar ela própria a denúncia, tenha desempenhado um papel determinante na sua apresentação. Por outro lado, esse recurso pode ser interposto seja de uma comunicação dirigida ao recorrente para o informar de que não será tomada qualquer medida, seja de um regulamento que institui um direito antidumping» (n.° 22 das conclusões).
A luz desta jurisprudência, entendemos admissível o recurso contra a decisão da Comissão.
Fundamento relativo à inexistência de prejuízo resultante das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia
4.
No n.° 17 da decisão em litígio, a Comissão foi levada a concluir que «as importações de motores eléctricos originários da Roménia e da Checoslováquia não causaram um prejuízo importante à indústria comunitária em causa».
No entender dos recorrentes, esta conclusão baseia-se apenas nos seguintes dois motivos: por um lado, a diminuição da parte de mercado das importações em causa; por outro, a inexistência de efeito dessas importações nos preços dos produtores comunitários.
5.
Antes de examinar os argumentos desenvolvidos pelos recorrentes para demonstrar que estão errados os dois fundamentos, deve observar-se que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, conforme interpretado no acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (n.° 50) ( 8 ), o exame do prejuízo deve compreender um conjunto de factores dos quais nenhum poderá, por si só, constituir uma base de apreciação determinante. Resulta da fundamentação da decisão em litígio que esta não se baseou exclusivamente nos dois fundamentos avançados pelos recorrentes. Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.°, n.° 2, a Comissão tomou em consideração um conjunto de factores, a saber: o volume das importações em valor absoluto e em relação ao consumo comunitário (n.os 8 e 9); os preços das importações (n.° 10); a produção comunitária (n.° 11); a utilização das capacidades de produção da indústria comunitária (n.° 12); as vendas da indústria comunitária e a sua parte de mercado (n.os 13 e 14); os preços de venda dos produtores comunitários (n.° 15); os lucros dos produtores comunitários (n.° 16).
Contudo, conforme a própria Comissão reconheceu na tréplica, um determinado número de «factores essenciais» levou-a a declarar a inexistência de prejuízo, entre os quais dois que coincidem em larga medida com os fundamentos avançados pelos recorrentes, a saber, a diminuição da parte de mercado das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia e o aumento dos preços de venda dos produtores comunitários. Tratando-se de factores essenciais, não é possível alegar, como fez a Comissão na contestação, que, mesmo que sejam fundadas as críticas dos recorrentes relativamente à apreciação que a Comissão fez destes dois factores, a decisão em litígio seria, ainda assim, válida à luz dos outros factores tomados em consideração. Nestas condições, devem examinar-se os argumentos dos recorrentes relativamente aos dois factores em questão, sem que por esse facto os restantes percam a sua importâhcia.
Diminuição da parte de mercado das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia
6.
A título liminar, os recorrentes expressam reservas quanto à fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão para determinar o volume de exportações originárias da Roménia e da Checoslováquia. Esses dados têm por única origem as respostas aos questionários antidumping fornecidas pelos exportadores romenos e checoslovacos, não tendo sido objecto de qualquer verificação e não correspondendo aos dados de que dispõem os recorrentes.
A Commissão esclarece que tem por hábito adoptar como base dos seus cálculos os dados que figuram nas respostas aos questionários, se possível corroborados pelas estatísticas do Eurostat. No presente caso, estas estatísticas, nas quais se baseavam os dados que figuravam na denúncia antidumping, não constituíam elementos de prova, atendendo a que também abrangiam produtos diversos daqueles a que dizia respeito o processo antidumping.
Daqui resulta que a Comissão baseou a sua decisão nos dados de que podia razoavelmente dispor. Além disso, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova susceptível de infirmar esses dados.
7.
Os recorrentes alegam, em seguida, que a Comissão se guiou pela tese de que o artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base considera o aumento da parte de mercado das importações em causa uma condição sine qua non para a declaração de prejuízo, na acepção desse artigo. Entendem que, ao seguir essa tese, a Comissão interpretou de modo errado a referida disposição.
O artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base enumera os factores a tomar em consideração no âmbito do exame do prejuízo, «não constituindo qualquer deles ou mesmo vários de entre eles necessariamente uma base de juízo determinante». Daqui resulta que o aumento da parte de mercado das importações em causa não constitui uma condição sine qua non para a declaração de prejuízo. Contudo, a simples leitura da fundamentação da decisão em litígio permite verificar que a Comissão não concluiu pela inexistência de prejuízo apenas com base na diminuição da parte de mercado das importações. Conforme acima indicado (n.° 5), tomou em conta um conjunto de factores enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, embora, tal como podia legitimamente fazer dentro da margem de apreciação de que dispõe, tenha considerado esta diminuição um factor essencial.
8.
Os recorrentes criticam igualmente o facto de a Comissão não ter analisado o prejuízo apenas em função do «mercado livre» de motores eléctricos. Observam que, quando parte da produção comunitária é vendida dentro do «mercado cativo» de um grupo integrado, essa parte não pode ser considerada objecto de operações comerciais normais nem, por conseguinte, sujeita aos efeitos das importações objecto de subcotações. Consideram que a Comissão fez uma discriminação manifesta a seu respeito ao recusar-se, sem fundamento, a seguir no presente caso a sua prática constante de apenas tomar em conta, numa situação como a acima referida, o «mercado livre». Se a Comissão tivesse respeitado essa prática, teria verificado que as importações em causa não só representam uma parte de mercado mais elevada (39 % a 40 %, com mais de 50 % do mercado italiano), como também que essa parte permaneceu estável ou aumentou ligeiramente entre 1986 e 1989. Por último, observam que, mesmo que a parte de mercado das importações em relação ao «mercado global» pudesse ser tomada em consideração, o seu nível — cerca de 25 % — permanece significativo.
9.
A este respeito, deve recordar-se que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, o exame do prejuízo deve incidir sobre: a) o volume das importações, b) o preço das importações e c) o impacto das importações.
Os recorrentes observam correctamente que (em geral) o impacto das importações apenas pode ser validamente apreciado em função do «mercado livre». Conforme indicam na petição inicial, «os preços praticados dentro de um grupo são ‘preços de transferência’ que não traduzem necessariamente uma realidade económica e que não são, por conseguinte, comparáveis com os preços obtidos em transacções comerciais normais com compradores independentes». Aliás, foi por esta razão que, no âmbito do seu exame dos efeitos das importações nos preços e nos lucros dos produtores comunitários, a Comissão tomou como referência a política de aquisição do grupo a que pertence um importante produtor comunitário (ver a seguir o n.° 14).
10.
No entanto, a realidade dos preços e dos lucros não desempenha a mesma função quando se trata de apreciar o volume das importações, factor referido no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), do regulamento de base. Nos termos desta disposição, o volume das importações deve ser objecto de um exame:
«Nomeadamente ( 9 ) para determinar se elas aumentaram de forma significativa, quer em valor absoluto, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade.»
Da disposição citada resultam duas considerações. Antes de mais, ao precisar o objecto do exame a efectuar, a disposição ilustra a especial importância que as instituições comunitárias podem, se não mesmo devem, atribuir ao aumento das importações. Ora, conforme as próprios recorrentes declaram, a parte de mercado das importações em causa em relação apenas ao «mercado livre» não aumentou entre 1986 e 1989.
Em seguida, a disposição indica que, quando se traduza o aumento das importações em termos relativos, este deve ser medido em relação à produção ou ao consumo comunitário. Daqui resulta que, regra geral, se deve utilizar o conjunto da produção ou do consumo comunitário, ou seja, o «mercado global», como termo de comparação para medir a parte de mercado das importações.
11.
É certo que, em alguns processos específicos, a Comissão tomou apenas como referência o «mercado livre» para traduzir a progressão da parte de mercado das importações objecto de dumping. Contudo, não é possível afirmar que a atitude da Comissão nesses processos constitui uma prática constante. A Comissão salienta, assim, que no processo antidumping relativo às importações de motores eléctricos polifásicos ( 10 ), tal como no presente caso, as instituições comunitárias apreciaram o volume das importações em relação ao «mercado global». Enumera, além disso, diversos elementos de facto — não contestados pelos recorrentes — que a levaram a considerar que, no presente caso, a parte das importações no «mercado global» podia dar melhor imagem da evolução do mercado, atendendo à interconexão dos dois segmentos de mercado. Observa, pois, que os motores eléctricos, quer sejam importados, quer sejam de origem comunitária, são vendidos no mesmo mercado e utilizados para o mesmo fim, a saber, o fabrico de máquinas de lavar. Além disso, os produtores de motores eléctricos ligados a fabricantes de máquinas de lavar (a saber, a sociedade francesa Selni, ligada ao grupo Thomson, e a sociedade italiana Sole, actualmente ligada ao grupo Electrolux) também vendem a outros produtores de máquinas de lavar e praticam nessas vendas sensivelmente os mesmos preços que nas vendas aos fabricantes de máquinas de lavar a que estão ligados. Por último, os produtores de máquinas de lavar em questão (a saber, os dos grupos Thomson e Electrolux) também compram motores eléctricos importados, bem como motores produzidos pelos dois fabricantes comunitários ditos independentes (a saber, a sociedade espanhola IB-MEI e a sua filial italiana Nuova IB-MEI).
A Comissão também alega — sempre sem ser contestada pelos recorrentes — que a distinção entre «mercado livre» e «mercado cativo» apenas podia ser feita de modo válido relativamente a uma única sociedade ligada a um grupo, a saber, a sociedade francesa Selni. Com efeito, a sociedade italiana Sole, transferida em Outubro de 1987 do grupo Zanussi para o grupo Electrolux, não forneceu à Comissão qualquer elemento que permitisse fazer a distinção vendas livres//vendas obrigatórias nos anos de 1986 a 1988.
Nestas condições, parece-nos que a Comissão podia validamente apreciar a evolução da parte de mercado das importações com base no «mercado global».
12.
Na audiência, os recorrentes alegaram semelhança entre a situação que se verifica no presente caso e a existente no âmbito do processo que levou o Conselho a instituir um direito antidumping relativamente às importações de motores eléctricos polifásicos, no seu Regulamento CEE n.° 864/87.
É certo que, no Regulamento n.° 864/87, o Conselho concluiu pela existência de um prejuízo causado aos produtores comunitários pelas importações em causa, apesar da diminuição da parte de mercado destas últimas. Contudo, a Comissão observa correctamente que as situações não são comparáveis. Conforme escrevemos nas conclusões (n.° 34), que então apresentámos nos processos referidos na nota 10, o processo antidumping que levou à adopção do Regulamento n.° 874/87 tinha sido iniciado a fim de verificar se os compromissos de aumento de preços, subscritos pelos exportadores de motores polifásicos e aceites pelo Conselho e pela Comissão, eram suficientes para eliminar o prejuízo verificado durante o anterior processo. Excepto se se verificasse que as medidas anteriores não tinham produzido qualquer efeito, era normal verificar uma regressão, no entanto considerada insuficiente, da parte de mercado das importações de motores polifásicos. No presente caso, em contrapartida, trata-se de verificar não o desaparecimento de um prejuízo, mas sim a sua existência. Neste contexto, em nosso entender, a Comissão não excedeu os limites da margem de apreciação de que dispõe, ao considerar a diminuição da parte de mercado das importações em causa um factor essencial para concluir pela inexistência de prejuízo.
Efeito das importações nos preços praticados pelos produtores comunitários
13.
Nos n.os 15 e 16 da decisão em litígio, a Comissão examina os preços de venda e os lucros dos produtores comunitários. No n.° 17 tira a seguinte conclusão:
«No que respeita aos preços de venda, os produtores puderam aumentá-los sensivelmente, não obstante a existência de subcotações. Os argumentos relativos a um aumento insuficiente não puderam ser verificados na medida do necessário, não se afigurando pertinentes na medida em que para dois destes produtores os preços são impostos pelas respectivas sociedades-mãe produtoras de máquinas de lavar roupa.
Por conseguinte, se aparentemente se verificou uma certa deterioração dos resultados financeiros no decurso do período do inquérito, a Comissão não pode atribuir esta evolução às importações em causa.»
14.
Os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que esta conclusão se baseia numa fundamentação que não respeita as exigências do artigo 190.° do Tratado CEE, atendendo a que a identidade dos produtores comunitários não é mencionada e que os fundamentos invocados se sobrepõem parcialmente.
Conforme o Tribunal recordou no acórdão Nakagima Ali Precision/Conselho ( 11 ) (no n.° 14), é jurisprudência constante que:
«a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve esclarecer, de maneira clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecerem a justificação da medida tomada para poderem defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização».
A fundamentação avançada pela Comissão nos n.os 15 a 17 da decisão em litígio respeita, em nosso entender, as condições estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal. É certo que os produtores comunitários não são nominalmente mencionados nas passagens em causa. Contudo, o texto permite identificar, de entre os produtores nominalmente mencionados no n.° 5 da decisão em litígio, aqueles a que faz referência nessas passagens.
15.
Os recorrentes sustentam em seguida que a fundamentação da conclusão tirada no n.° 17 está afectada por uma incoerência fundamental que consiste em procurar sistematicamente outras razões que não o impacto das importações em causa para explicar a «certa deterioração da situação financeira dos produtores comunitários». Uma análise da situação de cada produtor comunitário demonstra essa incoerência. A este respeito, os recorrentes observam, em especial, que a Comissão, embora tome como referência o «mercado global» no exame do volume das importações, se apressa a atribuir as perdas suportadas por um produtor à política de aquisições praticada pelo seu grupo. Os recorrentes alegam também que o aumento dos preços de venda dos produtores comunitários durante o período do inquérito não pode justificar a inexistência de prejuízo na medida em que esse aumento (na ordem de 3 % a 4 %) traduz o aumento dos custos de produção resultantes do aumento da cotação mundial do cobre em 1989 e que, por conseguinte, não permitiu restaurar a situação financeira dos produtores comunitários.
16.
A este respeito, deve recordar-se que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar situações económicas complexas (ver, nomeadamente, o n.° 86.° do acórdão Nakajima Ali Precision/Conselho, já referido). É, nomeadamente, o caso no que diz respeito à escolha e apreciação dos elementos económicos pertinentes para determinar o impacto das importações objecto de dumping na produção comunitária. No presente caso, a Comissão atribuiu grande importância ao facto de os produtores comunitários terem podido aumentar os seus preços de venda durante o período abrangido pelo inquérito. Este factor económico é expressamente mencionado na lista indicativa ( 12 ) que figura no artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do regulamento de base:
«—
(quinto travessão) preço (isto é, a depressão dos preços ou o impedimento de altas de preços que de outro modo deveriam ter ocorrido)».
Os recorrentes observam correctamente que esta disposição permite a declaração de prejuízo mesmo quando se verifique um aumento dos preços de venda dos produtores comunitários se se verificar que esse aumento podia ser ainda maior sem as importações acusadas de dumping. Aliás, alguns produtores comunitários alegaram, durante o inquérito, que as importações originárias da Roménia e da Checoslováquia os tinham impedido de aumentar os seus preços proporcionalmente ao aumento dos custos de produção. Resulta do n.° 16 da decisão em litígio que a Comissão apresentou dois motivos para afastar este argumento.
17.
Em primeiro lugar, a Comissão observou que não estava em condições de verificar esse argumento atendendo a que duas empresas, que representam quase metade da produção comunitária (Sole e Nuova IB-MEI), não forneceram dados que permitissem apreciar a sua situação financeira durante os anos anteriores ao período do inquérito. Esta observação é importante. Resulta dos próprios termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do regulamento de base que o impacto das importações deve ser apreciado em função das tendências resultantes dos factores económicos tomados em consideração. Por conseguinte, só podem ser extraídos ensinamentos válidos quanto ao impacto das importações se a situação financeira dos produtores comunitários no momento do inquérito puder ser comparada com a de anos anteriores. Essa comparação impõe-se tanto mais no presente caso em que o volume das importações em causa praticamente não aumentou entre 1986 e 1989.
A Comissão observou em seguida que, dos quatro produtores comunitários, dois apresentavam lucros e dois sofriam perdas. Uma das duas sociedades que sofriam perdas (Nuova IB-MEI) era a filial de um produtor independente que apresentava lucros (IB-MEI). A outra sociedade que sofria perdas (Sole) era um produtor integrado. A Comissão verificou que a situação financeira desta última sociedade resultava mais da política de aquisições praticada pelo seu grupo do que da influência das importações em causa. Esta conclusão não foi contestada pelos recorrentes. Estes limitaram-se a salientar que a Comissão argumentava com a integração do produtor num grupo, embora se recusasse a tomar em conta essa situação para apreciar a parte de mercado das importações. No entanto, não vemos de que forma será contraditória esta atitude da Comissão. Conforme indicámos no n.° 9, as próprios recorrentes observam que (em geral) o impacto das importações apenas pode ser apreciado em função do «mercado livre», atendendo a que as vendas dentro do grupo não constituem necessariamente operações comerciais normais e que os resultados daí decorrentes não traduzem necessariamente, por conseguinte, uma realidade econômica.
18.
Quanto ao impacto do aumento da cotação mundial do cobre nos custos de produção, a Comissão esclareceu na audiência que uma verificação das facturas pagas durante o período do inquérito não permitiu apurar esse impacto quanto à totalidade dos produtores comunitários. Com efeito, a Comissão alegou, sem ser contestada neste ponto pelos recorrentes, que os preços facturados a alguns produtores durante esse período não reflectiam o aumento da cotação mundial do cobre simultaneamente ocorrido. Nestas condições, parece-nos que a Comissão podia considerar não provado o aumento dos custos de produção durante o período do inquérito por efeito do aumento da cotação do cobre durante esse período. Aliás, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova susceptível de infirmar a conclusão tirada pela Comissão a este respeito.
19.
Tendo em consideração o que precede, parece-nos que, ao concluir que a deterioração aparente dos resultados financeiros dos produtores comunitários não podia ser atribuída às importações em causa, a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação.
Fundamento relativo às importações originárias da Bulgária
20.
Na denúncia antidumping, as organizações profissionais chamaram a atenção da Comissão para a ameaça de prejuízo resultante das importações de motores eléctricos originários da Bulgária. Resulta de um extracto dessa denúncia, que figura em anexo à petição, que o fizeram nos seguintes termos:
«O fenómeno das importações originárias da Bulgária é mais recente e, de momento, limitado à Espanha. No entanto, as denunciantes têm todas as razões para pensar que existe o risco de brevemente alcançar as mesmas proporções que o das importações originárias da Roménia e da Checoslováquia. Com efeito, parece que motores de origem búlgara estão em via de ser homologados por vários grandes construtores de máquinas de lavar roupa em Espanha, em França e em Itália. A partir do momento em que esses processos cheguem a termo (o que demora, em média, um a dois anos), é muito provável que sejam feitas importantes encomendas aos importadores desses motores. Por conseguinte, as primeiras importações a que se assiste presentemente em Espanha podem ser consideradas o prenúncio de uma investida búlgara no mercado comunitário, o que constitui, para os produtores da Comunidade, uma ameaça real de prejuízo.»
A denúncia inclui também um quadro segundo o qual 50000 motores eléctricos originários da Bulgária foram importados para Espanha em 1988.
No n.° 7 da decisão em litígio, a Comissão menciona ter excluído a Bulgária do seu exame «em virtude do facto de não se ter verificado qualquer exportação proveniente deste país em 1988 nem durante o período do inquérito».
21.
Os recorrentes consideram que a exclusão das exportações originárias da Bulgária não parece assentar em qualquer base e pedem a anulação dessa decisão.
A Comissão alega que a sua decisão de excluir as exportações originárias da Bulgária se baseou em três fontes de informação. Em primeiro lugar, as estatísticas do Eurostat não referem qualquer importação de motores eléctricos originários da Bulgária. Além disso, o exportador búlgaro declarou não ter exportado para a Comunidade durante os anos de 1988 e 1989. Por último, a administração aduaneira espanhola confirmou a inexistência de importações de motores eléctricos originários da Bulgária, tanto durante 1988 como durante o período do inquérito.
Os recorrentes não apresentam qualquer elemento de prova que permita determinar que foram importados para Espanha 50000 motores eléctricos originários da Bulgária em 1988, conforme afirmado na denúncia antidumping. Além disso, não contestam a afirmação da Comissão segundo a qual não se verificou qualquer exportação de motores originários da Bulgária durante o período do inquérito.
Nestas condições, não procede o fundamento segundo o qual a exclusão das exportações originárias da Bulgária não assenta em qualquer base.
22.
Sucede o mesmo quanto ao argumento avançado pelos recorrentes na réplica, segundo o qual a Comissão deveria ter verificado a existência de importações não só junto das alfândegas espanholas como também junto das alfândegas italianas e francesas.
A Comissão procedeu a uma verificação suplementar junto da administração aduaneira espanhola, tendo em conta o facto de a declaração do exportador búlgaro e de os dados do Eurostat contradizerem a afirmação das organizações profissionais de que teriam sido importados para Espanha 50000 motores eléctricos em 1988. No entanto, o processo não incluía qualquer indício de importações para Itália ou para França de motores eléctricos originários da Bulgária que pudesse justificar uma verificação suplementar. O facto de não ter efectuado essa verificação suplementar no que diz respeito às importações para Itália e para França não pode, desse modo, ser censurado à Comissão.
Conclusão
23.
Propomos ao Tribunal que julgue o recurso improcedente e condene os recorrentes nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Os motores eléctricos em causa são abrangidos pelo código NC 85014090. Observe-se que estes motores são unicamente utilizados em máquinas de lavar destinadas aos mercados do Sul da Comunidade. Com efeito, em razão do clima mais húmido e de menor número de horas de sol do Norte da Comunidade, as máquinas de lavar aí vendidas têm motores que permitem uma secagem por centrifugação a velocidade mais elevada.
( 2 ) Aviso de início de um processo de antidumping relativo às importações de certos motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia (TO 1989, C 286, p. 11).
( 3 ) Decisão que encerra o processo antidumping relativo às importações de certos motores eléctricos monofásicos, de duas velocidades, originários da Bulgária, da Roménia e da Checoslováquia (JO L 202, p. 47).
( 4 ) Acórdão de 4 de Outubro de 1983 (191/82, Recueil, p. 2913).
( 5 ) Acórdão de 20 de Março de 1985 (264/82, Recueil, p. 849).
( 6 ) Regulamento de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países näo membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1).
( 7 ) Conclusões apresentadas em 21 de Março de 1991 no processo C-358/89 (acórdão de 16 de Maio de 1991, Corect., p. I-2501); ver, em especial, os n.os 18 a 22.
( 8 ) Acórdão de 11 de Julho de 1990 (C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945).
( 9 ) Em alemão «insbesondere»; em dinamarquês «især»; em espanhol «especialmente»; em francês «notamment»; em inglês «in particular»; em italiano «soprattutto»; em grego «ιδίως»; em neerlandês «in het bijzonder».
( 10 ) Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 quilovatios até 75 quilovatios, inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã e da União Soviética, e relativo å cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1). O Tribunal examinou este regulamento nos acórdãos que proferiu em 11 de Julho de 1990 nos processos Enital/Comissão e Conselho (C-304/86 e C-185/87, Colect., p. I-2939), os processos Neotype Tech-mashexport/Comissão e Conselho, já referidos, Stanko France/Comissão e Conselho (C-320/86 e C-188/87, Colect., p. I-3013), Electroimpex/Conselho (C-157/87, Colect., p. I-3021) e Sermes (C-323/88, Colect., p. I-3027).
( 11 ) Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C-69/89, Colect., p. I-2069).
( 12 ) Ver ncórdäo dc 5 dc Outubro dc 1988, Silver Seiko/Consclho, n.° 40 (273/85 c 107/86, Colect., p. 5927).
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