Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesfinanzhof apresentou ao Tribunal uma questão prejudicial relativa à posição do "soro de sangue não esterilizado de feto bovino" na pauta aduaneira comum (1) (a seguir "p.a.c.").
2. Em 1982, a sociedade Boehringer Mannheim GmbH (a seguir "sociedade Boehringer") importou para a Comunidade mercadorias congeladas declaradas sob a denominação de "soro de sangue de feto bovino".
3. O Hauptzollamt Mannheim admitiu essas mercadorias em livre prática, classificando-as inicialmente na posição pautal 05.15 B (2) ("produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana", que não os peixes, crustáceos e moluscos), isenta de direitos aduaneiros.
4. Mais tarde, revendo a sua posição, as autoridades aduaneiras entenderam que essas mercadorias eram abrangidas pela posição pautal 38.16 (3) ("meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos"), que dá lugar a um direito autónomo de 11% e a um direito convencional de 6,4%.
5. A título desses direitos, foi exigida à sociedade recorrente no processo principal a importância de 47 810,95 DM. Contestando a segunda classificação, a sociedade Boehringer recorreu para o Finanzgericht, cuja decisão foi, por sua vez, contestada pelo Hauptzollamt.
6. Assim, decidindo em "Revision", o Bundesfinanzhof apresenta ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"Em 1982, o soro ultracongelado não esterilizado de sangue de feto bovino devia ser classificado na subposição pautal 05.15 B ou na posição pautal 38.16 da pauta aduaneira comum? Em caso de resposta negativa, em que outra posição da pauta aduaneira comum devia ser classificada essa mercadoria?"
7. O soro de sangue pode ser definido como sendo a parte líquida do sangue constituída pelo plasma expurgado da fibrina. Composto por cerca de 80% de água, é, quanto ao resto, um líquido de composição complexa.
8. A mercadoria importada pela sociedade Boehringer só pode ser classificada na posição 05.15 B se não puder ser incluída numa posição pautal mais específica (4).
9. Há, por isso, que verificar prioritariamente se o soro de vitelo é abrangido pela posição 38.16. Em caso de resposta negativa, deverá ser examinada a subposição 05.15 B.
10. O soro de vitelo pode ser considerado um "meio de cultura preparado para o desenvolvimento de microrganismos" pertencente à categoria dos "produtos diversos das indústrias químicas", tal como os "solventes e diluentes, compostos, para vernizes e produtos semelhantes" (38.18), os insecticidas (38.11) ou a essência de terebintina (38.07)?
11. As notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira especificam que a posição pautal 38.16
"...compreende preparados muito diversos, nos quais as bactérias, bolores, leveduras e outros microrganismos utilizados para fins medicinais (obtenção de antibióticos, etc.) ou para outros fins científicos ou industriais... encontram o alimento que lhes é necessário e se reproduzem.
Estes preparados são, em geral, constituídos por extractos de carne, sangue fresco, soro sanguíneo..., adicionados frequentemente de outras substâncias... Sofrem um tratamento especial pelos ácidos, fermentos digestivos ou álcalis, para os levar ao grau conveniente de acidez ou de alcalinidade, etc.
...
Em geral, todos estes preparados se apresentam líquidos (caldos), em pasta ou em pó e, às vezes, em comprimidos ou grânulos, e conservam-se esterilizados em garrafas, tubos ou ampolas de vidro, ou mesmo em caixas metálicas fechadas.
Esta posição não compreende (5) os produtos que não tenham sido especialmente preparados como meios de cultura, e particularmente:
...
b) a albumina do sangue ou do ovo (35.02)" (6).
12. Em nossa opinião, o termo importante, no título da posição 38.16 e na nota explicativa, é a palavra "preparados".
13. É portanto claro, com efeito, que um meio de cultura preparado para o desenvolvimento de microrganismos é um produto elaborado com vista à obtenção de produtos industriais, alguns dos quais são extremamente sofisticados: a nota cita entre estes os antibióticos.
14. O soro não esterilizado de feto bovino é a parte líquida do sangue obtido por decantação, o que o representante da Comissão, interrogado quanto a este ponto na audiência, não contestou. Mesmo apresentado no estado congelado, é um produto bruto e não trabalhado. Não corresponde portanto, em nossa opinião, à definição da posição 38.16 (7).
15. Para sustentar que o soro de vitelo se inclui, todavia, nesta posição, a Comissão invoca a regra geral de interpretação 2 a) da p.a.c., segundo a qual "qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado."
16. Para a Comissão, embora o soro não esterilizado não possa ser classificado na posição pautal 38.16 como produto acabado, ele é abrangido por essa posição como artefacto "incompleto" ou "por acabar" (8). Faltaria apenas, segundo a Comissão, a esterilização para tornar o soro utilizável como meio de cultura (9).
17. Esta argumentação não convence.
18. Em primeiro lugar, o comentário da regra 2 a) precisa claramente que esta "não se aplica normalmente" aos produtos das secções I a VI (10). Ora, o soro de vitelo só pode ser classificado na secção I (animais vivos e produtos do reino animal) ou na secção VI (produtos das indústrias químicas e das indústrias conexas).
19. Embora a fórmula "normalmente não" não permita excluir completamente que a regra de interpretação 2 a) possa excepcionalmente aplicar-se a uma posição pautal da secção VI, será possível sustentar - sem solicitar abusivamente os textos - que o meio de cultura preparado para o desenvolvimento de microrganismos é um produto "completo" ou "acabado", enquanto o soro no estado bruto seria um meio de cultura "incompleto" ou "por acabar"?
20. No acórdão International Flavours and Fragances/Hauptzollamt Bad Reichenhall (11), o Tribunal de Justiça foi convidado a interpretar a segunda frase da regra geral de interpretação 2 a) (12). E o Tribunal de Justiça recusou-se a considerar o concentrado de ginja e o concentrado de groselha como sumo de frutas apresentado "desmontado ou por montar".
21. Da mesma forma, um soro não esterilizado não é, no estado por acabar, um meio de cultura preparado para o desenvolvimento de microrganismos. O meio de cultura em questão não é, em sentido estrito, um produto acabado, mas um produto intermédio que serve de base ao desenvolvimento de microrganismos que, eles próprios, servem para a elaboração de produtos químicos industriais, únicos que constituirão o produto acabado. A impropriedade dos termos revela aqui suficientemente que a regra de interpretação 2 a), concebida essencialmente para os produtos industriais das secções VII a X da pauta, não se aplica a esse tipo de produtos.
22. Além disso, o soro não esterilizado apresenta as "características essenciais" do meio de cultura preparado para o desenvolvimento de microrganismos? O simples facto de ele servir de base e de entrar na composição desse meio de cultura não permite considerar que apresenta as suas "características essenciais". Com efeito, tal qualidade só pode ser reconhecida ao produto que está de tal maneira próximo do produto acabado que pode ser classificado na mesma posição pautal que este. É necessário, portanto, pelo menos, que através do produto por acabar se possa reconhecer o produto acabado. Tal não acontece no caso vertente.
23. Em segundo lugar, as notas da nomenclatura, como vimos, excluem claramente da posição 38.16 os produtos que não tenham sido "especialmente preparados como meios de cultura".
24. Finalmente, é certo que não pode classificar-se na posição 38.16 um produto que poderá ser utilizado para outros fins que não o desenvolvimento de microrganismos. Ora, se o representante da Comissão afirmou na audiência que o soro esterilizado servia unicamente para constituir meios de cultura para o desenvolvimento de microrganismos, o representante da sociedade Boehringer pôs em dúvida essa afirmação, enumerando outras utilizações possíveis do soro, nomeadamente para a elaboração de substâncias de diagnóstico.
25. Concluímos daí que, no estado das informações de que dispõe o Tribunal de Justiça, não está demonstrado que o soro não esterilizado de bovino tenha apenas a aplicação referida na posição 38.16 (13).
26. É certo que o Regulamento (CEE) n. 1945/86 do Conselho, de 18 de Junho de 1986, que suspende temporariamente os direitos autónomos da p.a.c. (14), classificou o "soro não esterilizado de sangue obtido a partir de sangue de feto bovino ou de vitelo não imunizado recém-nascido" na posição 38.16 da pauta. Note-se, todavia, que esse regulamento não tinha por objecto proceder a uma classificação pautal. A menção da posição pautal no quadro anexo a esse regulamento destinava-se somente a identificar o mais precisamente possível as mercadorias que beneficiavam da suspensão dos direitos utilizando as classificações pautais existentes. O Regulamento n. 1945/86 não pode, por conseguinte, ser considerado como comportando, propriamente, uma classificação na pauta aduaneira comum.
27. Entendemos, portanto, que o soro de sangue de feto bovino não se inclui na posição pautal 38.16.
28. Uma vez que a posição 05.15 da nomenclatura "produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para alimentação humana" compreende expressamente "o sangue de gado, mesmo comestível, líquido ou seco" (15), o soro de bovino deve ser classificado nesta posição pautal, e mais precisamente na subposição B relativa aos produtos que não os peixes, crustáceos e moluscos.
29. Sublinhe-se, para concluir, a perfeita coerência da classificação pautal quanto a este ponto: o soro bruto, não preparado, insere-se na subposição 05.15 B. Trata-se de um produto genérico de origem animal. O soro preparado de tal forma que pode ser equiparado a um produto químico inclui-se na posição 38.16: cabe efectivamente na categoria dos "produtos diversos das indústrias químicas", objecto do capítulo 38 da nomenclatura.
30. Não há, por conseguinte, que responder à segunda questão apresentada pelo tribunal a quo.
31. Concluímos, pois, no sentido de que o Tribunal declare:
"1) A pauta aduaneira comum, tal como resulta do Regulamento (CEE) n. 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, deve ser interpretada no sentido de que o soro de sangue de feto bovino não se inclui na posição pautal 38.16.
2) Tal produto é abrangido pela subposição pautal 05.15 B."
(*) Língua original: francês.
(1) - Tal como resultava do Regulamento (CEE) n. 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO 1981, L 335).
(2) - Do capítulo 5, Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos .
(3) - Do capítulo 38, Produtos diversos das indústrias químicas .
(4) - V. o n. 3, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da p.a.c., Regulamento n. 3300/81, já referido, título I.
(5) - Sublinhado na versão francesa das notas explicativas.
(6) - Notas explicativas, Fevereiro de 1981, posição 38.16, sublinhado nosso.
(7) - Pelas mesmas razões, esse produto não pode ser classificado na posição pautal 30.01, que visa nomeadamente as outras substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições e que o representante da Comissão referiu de passagem na audiência.
(8) - Observações da Comissão, p. 6 da tradução francesa.
(9) - Ibidem, p. 7.
(10) - Ponto III do comentário da regra 2 a).
(11) - Acórdão de 30 de Setembro de 1982 (295/81, Recueil, p. 3239).
(12) - Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta... abrange igualmente o artefacto completo ou acabado... que se apresente desmontado ou por montar .
(13) - V. também a decisão do Bundesfinanzhof de 25 de Setembro de 1990, in fine.
(14) - JO L 174, p. 7.
(15) - Ponto 1 das notas explicativas da nomenclatura; v. igualmente o n. 1, alínea a), das notas do capítulo 5 da secção 1 da segunda parte da pauta aduaneira comum.
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