CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 21 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, a Comissão procura obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado CEE, por não ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento:
a)
ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia (147/86, Colect., p. 1637);
b)
ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, Comissão/Grécia (38/87, Colect., p. 4415).
2.
No processo 147/86, o Tribunal de Justiça declarou que:
«1)
Ao proibir os nacionais dos outros Esta-dos-membros de criarem ‘frontistiria’ e escolas privadas de música e de dança e de leccionarem ao domicílio, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado;
2)
Ao proibir ou limitar o acesso dos nacionais dos outros Estados-membros que já possuam emprego na Grécia e dos membros da sua família às funções de director e de professor nos ‘frontistiria’ e nas escolas privadas de música e de dança, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o do Tratado».
3.
No processo 38/87, o Tribunal de Justiça declarou que:
«1)
A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito dos nacionais dos outros Estados-membros à inscrição na Câmara Técnica da Grécia, na qualidade de membro ordinário, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra e o seu exercício na República Helénica.
2)
A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.o e 59.o do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que subordinam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício à posse da nacionalidade helénica».
4.
Não tendo recebido qualquer informação das autoridades gregas quanto à execução destes acórdãos, a Comissão convidou a Grécia, por carta de 26 de Maio de 1989, a apresentar as suas observações.
5.
Por carta de 4 de Agosto de 1989, a Grécia informou a Comissão de que a execução do acórdão proferido no processo 147/86 exigiria a alteração de legislação que vigorava há várias décadas. O autor da carta observou também que estava pendente um recurso de oposição de terceiros contra o referido acórdão. Declarou, além disso, que, uma vez que o Governo grego havia sido constituído para um curto período e para o cumprimento de tarefas específicas, não seria possível introduzir legislação para matéria tão especial. Não se fazia qualquer menção nessa carta a quaisquer iniciativas que pudessem ser tomadas para executar o acórdão proferido no processo 38/87.
6.
Em 22 de Janeiro de 1990, a Comissão emitiu um parecer fundamentado declarando que, ao não tomar as medidas necessárias para executar os referidos acórdãos, a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado. A Comissão convidou a Grécia a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses.
7.
Por carta de 30 de Março de 1990, a Grécia pediu à Comissão que lhe concedesse um prazo suplementar de dois meses para executar o acórdão proferido no processo 147/86 e um prazo razoável para executar o acórdão proferido no processo 38/87, no que respeita ao acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra. Além disso, declarou que havia informado a Comissão em Abril de 1989 de que, no que respeita ao acesso à profissão de advogado, tinha dado cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 38/87 através da adopção do Decreto presidencial n.o 172, de 2 de Março de 1989.
8.
Numa carta posterior, datada de 12 de Junho de 1990, a Grécia informou a Comissão de que as autoridades competentes já haviam iniciado o processo destinado a garantir a plena aplicação do acórdão proferido no processo 147/86.
9.
A Comissão propôs uma acção no Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 1990. Conclui pedindo que o Tribunal declare que a Grécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado, em virtude de não ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido no processo 147/86 e as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido no processo 38/87, no que respeita ao acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geómetra. A Comissão aceita implicitamente que, ao adoptar o Decreto presidencial n.o 172, a Grécia deu cumprimento ao acórdão proferido no processo 38/87 no que respeita ao acesso à profissão de advogado. A Comissão pede também que a Grécia seja condenada nas despesas.
10.
Na contestação, a Grécia declara que os ministérios competentes estão a elaborar propostas de lei para alterar a legislação grega, adequando-a aos acórdãos do Tribunal de Justiça. Além disso, declara que, uma vez que já informara a Comissão de que estava a alterar a legislação relevante, resta apenas completar o processo legislativo. Por isso, conclui pedindo que o Tribunal negue provimento ao pedido e condene a Comissão nas despesas.
11.
Na audiência de hoje, o agente do Governo grego confirmou que a legislação necessária ainda não foi adoptada. Não há dúvida de que o pedido da Comissão deve ser julgado procedente. Podem formular-se as observações seguintes.
12.
Em primeiro lugar, para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça que declare que a legislação nacional não está em conformidade com o direito comunitário, não é suficiente declarar a intenção de alterar a legislação em questão. A legislação modificativa deve efectivamente ser adoptada e posta em vigor.
13.
Em segundo lugar, o facto de a legislação que foi considerada contrária ao direito comunitário ter estado em vigor durante várias décadas é irrelevante, tal como é irrelevante o facto de o Governo ter sido constituído para um curto período e para o cumprimento de tarefas específicas. Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou circunstâncias da sua ordem jurídica para justificar a falta de cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
14.
Em terceiro lugar, a interposição de um recurso de oposição de terceiros de um acórdão, nos termos do artigo 39.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, não tem efeito suspensivo automático. E verdade que o Tribunal de Justiça pode, ao abrigo do artigo 97.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, suspender a execução do acórdão a pedido do terceiro oponente. Contudo, não foi requerido nem proferido qualquer despacho nesse sentido no que respeita ao acórdão proferido no processo 147/86. Os recursos de oposição de terceiros foram, de qualquer forma, julgados inadmissíveis por despacho de 6 de Dezembro de 1989 (Colect., pp. 4103, 4111 e 4119).
15.
Em quarto lugar, embora o artigo 171.o não estabeleça qualquer período especial para a adopção das medidas necessárias para executar um acórdão do Tribunal de Justiça, essas medidas «devem ser iniciadas de imediato e estar concluídas a breve prazo»: ver, por exemplo, o processo 160/85, Comissão/Itália (Colect. 1986, p. 3245).
16.
Pelo exposto, penso que o Tribunal deve:
«1)
declarar que, ao não adoptar as medidas necessária para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 147/86, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado;
2)
declarar que, ao não dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 38/87, no que respeita ao acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geòmetra, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado;
3)
condenar a República Helénica nas despesas.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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