CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 13 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Um tribunal criminal espanhol, o Juzgado de lo Penal n.° 4 de Alicante, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial essencialmente sobre a questão de saber se uma lei espanhola, nos termos da qual apenas os possuidores de certas qualificações podem exercer a actividade de agente imobiliário, é compatível com o direito comunitário.
2.
A profissão de agente imobiliário é regida em Espanha pelo Decreto n.° 3248/69 de 4 de Dezembro de 1969. Por força do artigo 5.° deste decreto, para exercer a actividade de agente imobiliário é necessário possuir o título profissional respectivo, emitido pela administração, e ser membro da associação profissional em causa. Nos termos do artigo 321.° do Código Penal espanhol, constitui crime o facto de se exercer uma profissão sem se possuir o título oficial necessário ou qualificações reconhecidas como equivalentes pela lei ou por uma convenção internacional.
3.
Os réus nos processos principais são acusados de exercer a actividade de agente imobiliário sem possuírem os títulos exigidos pela lei espanhola para o exercício desta profissão. Os réus são nacionais espanhóis, residentes em Espanha, e não sustentam ter obtido qualquer título que os habilite a exercer a actividade de agente imobiliário noutro Estado-membro, nem sustentam ter exercido, nessa qualidade, noutro Estado-membro.
4.
Os réus tentaram basear a sua defesa no direito comunitário, invocando, em especial, a Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relativas, nomeadamente, aos «negócios imobiliários» (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 FI p. 69). Os réus consideram que a lei espanhola que reserva a profissão de agente imobiliário aos possuidores de um título especial é incompatível com a Directiva 67/43.
5.
Nos dois processos que aí correm seus termos, o Juzgado de lo Penal n.° 4 de Alicante submeteu ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões, formuladas em termos idênticos:
«1)
O artigo 1.° do Decreto de 4 de Dezembro de 1969, conjugado com o Real Decreto n.° 1464/88, que estabelece que as actividades de intermediário e de corretagem na compra, venda e permuta de propriedades rústicas e urbanas, nos empréstimos com garantia hipotecária sobre elas, no arrendamento, cessão e trespasse destes prédios e na sua avaliação aquando de venda, cessão ou trespasse são funções reservadas aos agentes imobiliários, é válido face ao disposto nos artigos 3.°, 2° e 5.° da Directiva 67/43/CEE do Conselho? Desde a entrada em vigor desta directiva, podem os Estados-membros, no sector imobiliário em questão, atribuir o direito exclusivo de exercer tais actividades a um grupo profissional preciso?
2)
Pode um Esţado-membro restringir ou até excluir, de um modo ou de outro, a aplicação da referida directiva?»
6.
A primeira questão não é, evidentemente, admissível enquanto tal, na medida em que solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie directamente sobre a compatibilidade de disposições específicas do direito nacional com o direito comunitário. O Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional as indicações de que ele necessita, quanto à interpretação do direito comunitário, para lhe permitir decidir. A primeira questão pode ser reformulada do seguinte modo: uma disposição de direito nacional que reserva as actividades em causa aos possuidores de um título profissional de agente imobiliário é compatível com os artigos 2.°, 3.° e 5.° da Directiva 67/43?
7.
Deve notar-se, para começar, que os processos pendentes no tribunal nacional nasceram manifestamente de uma situação puramente interna. Resulta claramente dos despachos de reenvio que tais processos não têm qualquer relação com outro Estado-membro. Como o Tribunal de Justiça decidiu em numerosas ocasiões, as disposições do Tratado relativas à livre circulação não se aplicam a situações circunscritas, em todos os aspectos, ao território de um único Estado-membro: ver, por exemplo, o acórdão de 23 de Abril de 1991, Höfner e Eiser, n.° 37 (C-41/90). Os réus não podem, pois, invocar as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas e de serviços.
8.
No caso presente, as questões submetidas respeitam, no entanto, não às disposições do Tratado, mas a uma directiva destinada a pôr em prática a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços. É, assim, necessário examinar o alcance da directiva, pois existem, evidentemente, numerosas situações em que as directivas são aplicáveis a situações puramente internas.
9.
O artigo 1.° da Directiva 67/43 dispõe:
«Os Estados-membros suprimirão em favor das pessoas singulares e das sociedades referidas no título I dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições referidas no título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas nos artigos 2.° e 3.° e ao seu exercício.»
10.
O artigo 2° da directiva menciona várias actividades ligadas aos negócios imobiliários. O artigo 3.° trata dos «serviços prestados às empresas não classificados noutra parte».
11.
A directiva foi adoptada com base no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (JO 1962, 2, p. 32; EE 06 F1 p. 3, a seguir«programa geral para os serviços»), e no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (JO 1962, 2, p. 36; EE 06 Fl p. 7, a seguir «programa geral para a liberdade de estabelecimento»).
12.
As restrições proibidas pela directiva são as referidas no título III dos programas gerais. Um exame destes dois títulos III mostra que os programas gerais apenas incidem sobre medidas que causam uma discriminação, clara ou oculta, contra nacionais de outros Estados-membros. Assim, o ponto A, primeiro parágrafo, do título III do programa geral para os serviços exige a abolição de «qualquer proibição ou dificuldade às actividades não assalariadas do prestador que se traduzam num tratamento discriminatório dos nacionais». O último parágrafo do ponto A indica sem margem para dúvidas que as discriminações claras devem ser eliminadas, tal como as discriminações ocultas. Disposições equivalentes figuram no programa geral para a liberdade de estabelecimento (ver ponto A, primeiro parágrafo, e ponto B do título III).
13.
Encontramos a confirmação de que a directiva apenas incide sobre as medidas discriminatórias no n.° 1 do artigo 5.°, que dispõe:
«Os Estados-membros suprimirão as restrições que, designadamente:
a)
impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento, ou de nele prestarem serviços, nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;
b)
resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação ao tratamento aplicado aos nacionais.»
Na realidade, o efeito da directiva foi substituído, após o fim do período de transição, pelo efeito directo dos artigos 52.° e 59.° do Tratado.
14.
Notar-se-á que o último considerando do preâmbulo da directiva menciona «que não parece conveniente adoptar neste momento... medidas relativas à coordenação das disposições e ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos». A directiva não pretende, pois, harmonizar as condições que regem o acesso às actividades de agente imobiliário e o seu exercício nos Estados-membros. Um Estado-membro não infringe, pois, a directiva ao reservar o exercício dessas actividades às pessoas que possuem certos títulos, incluindo a inscrição numa determinada associação profissional, na condição de que com isso não opere nenhuma discriminação, clara ou oculta, contra os nacionais de outros Estados-membros.
15.
O Ministerio Fiscal (Ministério Público espanhol) sublinha, nas suas observações, que a Espanha tomou as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, ao adoptar o Real Decreto n.° 1464/88, de 2 de Dezembro de 1988, cujo artigo 1.° autoriza os nacionais dos outros Estados-membros a estabelecerem-se em Espanha como agentes imobiliários e a prestarem os serviços correspondentes nas mesmas condições que os nacionais espanhóis.
16.
Nestas circunstâncias, é claro que os nacionais de um Estado-membro que, noutro Estado-membro, não exerceram a actividade de agente imobiliário nem obtiveram um título que os autorize a exercer nessa qualidade, não podem invocar a directiva contra uma lei do seu Estado-membro que deles exige que obtenham um título especial para exercer tal profissão.
17.
Tendo em conta esta resposta à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão.
Conclusão
18.
Considero, por consequência, que o Tribunal de Justiça deverá responder nos termos seguintes às questões que lhe foram submetidas pelo Juzgado de lo Penal n.° 4 de Alicante:
«A Directiva 67/43/CEE do Conselho não obsta a que um Estado-membro reserve as actividades mencionadas no despacho de reenvio aos possuidores de um título profissional de agente imobiliário, desde que com isso não opere qualquer discriminação contra nacionais de outros Estados-membros.»
( *1 ) Lingua original: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy