CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 5 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As presentes questões prejudiciais submetidas ao Tribunal pelo Arbeitsgericht Elmshorn têm a sua origem numa situação que parece não dar origem à aplicação do direito comunitário.
2.
Os factos podem resumir-se assim: Volker Steen trabalha na Deutsche Bundespost, desde 15 de Março de 1973, como «agente técnico». Em 12 de Julho de 1985, candidatou-se a um lugar de «agente de manutenção, vigilante, fiel de armazém» do «mittlerer (technischer) Dienst». A partir do despacho de 14 de Maio de 1985 do ministro federal dos Correios e Telecomunicações, o acesso aos lugares do quadro técnico médio passou a estar condicionado a um estágio de formação durante o qual o estagiário é contratado como agente em regime de direito privado. O candidato deve, por outro lado, comprometer-se a aceitar a sua integração na função pública no final do período de formação.
3.
Volker Steen efectuou esta declaração em Julho de 1985 e, no mês seguinte, iniciou o seu período de formação de dois anos no lugar Dp A7 Pt/M correspon-dendo-lhe o nível de remuneração I a. Em 13 de Outubro de 1987, passou no exame de quadro técnico médio. Por carta de 29 do mesmo mês, declarou no entanto pretender manter o seu estatuto de agente em regime de direito privado, revogando a sua declaração anterior.
4.
Parece, com efeito, que a situação de agente em regime de direito privado era financeiramente mais vantajosa para Volker Steen do que a de funcionário: em 1 de Maio de 1988, a remuneração correspondente ao nível I a paga ao demandante era de 2644,04 DM líquidos ao passo que, caso tivesse o estatuto de funcionário nessa data, o vencimento líquido no grau A5 seria de 2416,39 DM. Parece igualmente que, de acordo com a opinião dominante da doutrina alemã, os funcionários da Deutsche Bundespost não podem exercer o direito à greve, que, ao invés, é reconhecido aos agentes em regime de direito privado.
5.
Tendo sido nomeado em 12 de Novembro de 1987 para um lugar correspondente ao nível de remuneração II a, Volker Steen impugnou esta decisão da Deutsche Bundespost perante o órgão jurisdicional a quo. Na medida em que o acesso aos lugares de funcionários não é permitido aos nacionais de outros Estados-membros da Comunidade e que, deste modo, apenas aos nacionais alemães está vedada ratione temporis a possibilidade de ocuparem lugares de agentes em regime de direito privado, o demandante considerou ter sido vítima de uma discriminação contrária aos artigos 7.o e 48.o, n.o 2, do Tratado CEE.
6.
O órgão jurisdicional a quo submeteu assim ao Tribunal três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 7o e 48.o, n.os 2 e 4, do Tratado CEE.
7.
Não creio, no entanto, que o Tribunal tenha neste caso de fornecer ao tribunal nacional, com vista à solução do litígio nele pendente, elementos de interpretação do direito comunitário.
8.
Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal,
«as disposições do Tratado e a regulamentação adoptada para lhe dar cumprimento, em matéria de livre circulação de trabalhadores não se aplicam a situações que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário.
É evidententemente esse o caso dos trabalhadores que nunca exerceram o direito de livre circulação no interior da Comunidade» ( 1 ).
9.
Se nada impede Volker Steen, nacional alemão, de invocar as disposições dos artigos 7.o e 48.o do Tratado CEE contra o seu próprio Estado ( 2 ), não é menos certo no entanto que ele nunca exerceu o seu direito de livre circulação e que, por exemplo, nunca trabalhou nem adquiriu qualquer formação ou obteve qualquer diploma noutro Estado-membro da Comunidade. Face a uma situação puramente interna, as regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores não são susceptíveis de aplicação. O que a doutrina designa pela expressão «discriminações dos próprios nacionais» não pode, em consequência, ser definido à luz dos princípios do direito comunitário.
10.
Em consequência, o artigo 7.o do Tratado não é igualmente aplicável dado que apenas proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade «no âmbito de aplicação do... próprio Tratado». Assinale-se ainda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal o artigo 7.o
«apenas pode ser aplicado autonomamente às situações regulamentadas pelo direito comunitário em relação às quais o Tratado não prevê regras especiais de não discriminação» ( 3 ).
Ora, o artigo 48.o, n.o 2, concretiza, em matéria de livre circulação de trabalhadores, o mesmo princípio de não discriminação em razão da nacionalidade ( 4 ).
11.
Em consequência, concluo sugerindo que o Tribunal declare:
«Os artigos 7o e 48.o do Tratado CEE e as disposições adoptadas para a sua execução não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como a de um nacional desse Estado que nunca residiu, trabalhou ou adquiriu qualquer formação ou qualificação noutro Estado-membro.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Acórdão de 27 de Outubro de 1982, Morson c Jhanjan, n.os 16 e 17 (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723); ver também os acórdãos de 28 de Março de 1979, Saunders, n.o 11 (155/78, Recueil, p. 1129); de 28 de Junho de 1984, Moser, n.o 15 (180/83, Recueil, p. 2539); de 23 de Janeiro de 1986, Iorio, n.o 14 (298/84, Colect., p. 247); de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, n.o 15 (147/87, Colect., p. 5511).
( 2 ) Acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors, n.o 24 (115/78, Recueil, p. 399); de 22 de Setembro de 1983, Auer (271/82, Recueil, p. 2727); de 19 de Janeiro de 1988, Gullung, n.os 10 a 13 (292/86, Colect., p. 111); de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl (130/88, Colect., p. 3039).
( 3 ) Acórdãos de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grccia, n.o 13 (305/87, Colect., p. 1461); de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119).
( 4 ) Para uma situação idêntica cm matéria de livre prestação de serviços, ver o acórdão de 23 de Abril de 1991 Höfner e Eiser, n.os 35 a 40 (C-41/90, Colect., p. I-1981).
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