CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 16 de Janeiro de 1992 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Em 19 de Junho de 1982, Guy Hinger, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, foi vítima de um acidente durante um concurso de tiro desportivo, sendo pacífico que a responsabilidade cabe a R. Joris.
Ąpós este acidente, a Caixa de Doença das Comunidades Europeias pagou a G. Hinger as despesas médicas e farmacêuticas. Além disso, a Comissão pagou ao funcionário em questão a quantia de 50218 BFR, tendo sido reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 1 %. Esse montante, bem como um outro de 10619 BFR, relativo a despesas médicas não abrangidas pela referida Caixa de Doença, foram reembolsados pela sociedade de seguros Royal belge, por força de um contrato celebrado com a Comissão. Com efeito, com base nesse contrato, a referida sociedade é sub-rogada nos direitos da Comissão, por sua vez sub-rogada — nos termos do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto») — nos direitos de G. Hinger.
Invocando essa sub-rogação, a Royale belge demandou R. Joris no tribunal de paix de Luxembourg peticionando o reembolso das quantias pagas, no montante de 60837 BFR. R. Joris invocou a inadmissibilidade do pedido, atendendo a que em 23 de Novembro de 1982, antes da data em que a Comissão pagou ao seu funcionário as prestações que lhe eram devidas nos termos do Estatuto, foi celebrada uma transacção entre o referido R. Joris e G. Hinger, segundo a qual este último recebeu 32000 BFR como reparação dos danos sofridos por causa do acidente. Segundo o réu, a transacção extinguiu a sua dívida, tendo G. Hinger reconhecido por escrito, conforme resulta da quitação da indemnização acordada, nada mais ter a reclamar ao réu ou ao segurador deste. Por conseguinte, segundo R. Joris, já não existiam quaisquer direitos de G. Hinger, pelo que a Comissão das Comunidades Europeias e, em sua substituição, a Royal belge não podiam exercer, por sub-rogação, direitos desde então inexistentes.
Tendo-lhe sido submetido este litígio, o tribunal de paix de Luxembourg submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, solicitando a interpretação das pertinentes normas do Estatuto quer na versão em vigor na época dos factos (artigo 73.°, n.° 4), quer na actual (artigo 85.°-A, n.° 1). Em especial, com base no pressuposto de que a oponibilidade da transacção depende do momento em que ocorra a sub-rogação, o juiz a quo pergunta se a sub-rogação legal das Comunidades opera no preciso momento do facto danoso ou apenas aquando do pagamento.
2.
Recordo antes de mais que o artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto, em vigor no momento dos factos, estabelecia que «as Comunidades ficam, até ao limite das obrigações que para delas decorrem dos artigos 72.°, 73.° e 75.°, sub-rogadas ao funcionário ou aos sucessores deste nos direitos contra o terceiro responsável do acidente que tenha provocado a morte ou os ferimentos do funcionário ou das pessoas seguradas por seu intermédio». O texto do artigo 85.°-A, n.° 1, que regula presentemente esta matéria ( 1 ), não é muito diferente para os fins que nos interessam.
Da formulação, de resto infeliz, do artigo 73.°, n.° 4, resulta, em primeiro lugar, que o direito de sub-rogação a favor das Comunidades diz unicamente respeito às prestações previstas no Estatuto; por conseguinte, o direito a eventuais prestações não abrangidas pelo Estatuto continua a pertencer à vítima ou aos seus sucessores. Em segundo lugar, resulta claramente que se trata de uma sub-rogação automática («de pleno direito»), no sentido de que ocorre sem necessidade do prévio consentimento da pessoa cujos direitos são sub-rogados.
3.
Entendo, contudo, que a referência ao carácter automático da sub-rogação ainda não permite responder à questão que agora nos ocupa, na medida em que é ainda preciso determinar a partir de que momento opera... o automatismo.
Em apoio da tese segundo a qual a sub-rogação se opera no momento do facto danoso, foram referidas em diversas ocasiões quer na fase escrita do processo, quer na audiência, as conclusões do advogado-geral J.-P. Warner nos processos apensos 63/79 e 64/79 ( 2 ), em especial a passagem em que se afirma que o direito de sub-rogação a favor das Comunidades tem por consequência que «o funcionário ou os seus sucessores perdem totalmente os seus direitos».
Ora, embora seja verdade que a afirmação peremptória de que aos funcionários comunitários é retirada a legitimidade para agir contra o terceiro responsável, sem qualquer referência ao pagamento efectuado, parece sustentar a tese em causa, não posso deixar de observar que, efectivamente, se não indica o momento a partir do qual, quando exista um direito de sub-rogação a favor das Comunidades, as pessoas a quem se aplica o Estatuto «perdem totalmente os seus direitos». Por outras palavras, a interpretação do advogado-geral J.-P. Warner, relativa, além disso, a um caso em que a indemnização por parte do terceiro responsável ocorreu após o pagamento das prestações estatutárias, esclarece quais os efeitos da sub-rogação mas não indica o momento a partir do qual esta os produz.
4.
No caso que agora nos ocupa, pelo contrário, há que determinar se a sub-rogação, conforme prevista no Estatuto, implica, no seguimento do acidente e independentemente do pagamento, uma transmissão dos direitos da vítima para a instituição interessada; em substância, se o direito de sub-rogação a favor das Comunidades pode ser definido como uma forma «atípica» de sub-rogação ( 3 ).
A este propósito, foi sustentado durante o processo que o próprio facto de a sub-rogação das Comunidades ter sido prevista até ao limite das obrigações estatutárias que lhes incumbem em consequência do facto danoso e não até ao limite das prestações efectivamente pagas implica que a sub-rogação ocorre a partir do momento em que se verifica o facto danoso.
Em meu entender, deve considerar-se que essa norma implica, pelo menos, que o pagamento não é um pressuposto indispensável para efeitos da «sub-rogação» das Comunidades nos direitos dos seus funcionários. Pelo contrário, para que a sub-rogação tenha lugar, conforme resulta dos próprios termos, utilizados, basta verificar que as Comunidades têm a obrigação, por força do Estatuto, de pagar prestações de segurança social aos seus funcionários, prestações que têm por efeito, na parte que nos interessa, reparar um dano sofrido por causa de um acidente imputável a um terceiro.
Ora, não me parece possível alimentar razoavelmente dúvidas quanto ao facto de essa circunstância apenas poder ser determinada no momento em que se verifique o facto danoso. Basta observar que o direito às prestações referidas no artigo 72.° do Estatuto (despesas médicas e farmacêuticas) é sempre e em qualquer caso garantido e que os acidentes não abrangidos pelo artigo 73.° (que diz precisamente respeito às prestações pagas por causa de um acidente) são claramente indicados na regulamentação adoptada em aplicação dessa norma.
Em conclusão, tendo em consideração que as instituições comunitárias também estão obrigadas a pagar prestações de segurança social por causa de um acidente imputável a um terceiro, daqui resulta as Comunidades suportarem, pelo menos, uma parte das consequências do facto danoso: mais precisamente, pelo menos as despesas médicas e farmacêuticas abrangidas pela Caixa de Doença. Em meu entender, para efeitos da sub-rogação, é pois suficiente que o dano sofrido pelo funcionário (ou uma parte desse dano) implique para as Comunidades a obrigação de pagar determinadas prestações de segurança social; o que tem precisamente por consequência precludir o direito de o funcionário pedir, relativamente a esse mesmo dano, a reparação por parte do terceiro responsável.
A isto acresce o facto de que, conforme esclareceu o Tribunal de Justiça, «o escopo do direito de sub-rogação das Comunidades é evitar que um funcionário seja indemnizado duas vezes pelo mesmo prejuízo» ( 4 ). Ora, embora esse escopo possa ser prosseguido por intermédio de diversos mecanismos (e até na falta de sub-rogação), deve reconhecer-se que, atendendo a que, em qualquer caso, as Comunidades são obrigadas a pagar as prestações a que o funcionário tem estatutariamente direito, a cumulação apenas pode ser evitada se o funcionário for privado de qualquer legitimidade activa em relação ao terceiro responsável para efeitos da reparação do dano, desde que, bem entendido, esse mesmo dano se destine, em qualquer caso, a ser reparado pelas Comunidades mediante as prestações previstas no Estatuto.
As observações precedentes levam-me, portanto, a considerar que a sub-rogação das Comunidades nos direitos dos seus funcionários se verifica no momento em que ocorre o facto danoso.
5.
Esta conclusão responde à questão tal como formulada pelo juiz do reenvio; contudo, considero necessário deter-me especificamente sobre o problema da oponibilidade de uma transacção efectuada entre o terceiro responsável e o funcionário comunitário e, em geral, sobre a possibilidade de o terceiro responsável, que reparou o dano directamente ao funcionário, opor às instituições comunitárias o pagamento efectuado.
Com efeito, em meu entender, há que distinguir as relações entre funcionários e instituições comunitárias das relações entre estas e o terceiro responsável. Embora a sub-rogação das Comunidades nos direitos do funcionário se verifique com a ocorrência do facto danoso, tenho algumas dúvidas que produza os seus efeitos, também de modo automático, em relação ao terceiro responsável, de forma a tornar inoponível uma transacção por este validamente celebrada com base no direito comum.
A este propósito, entendo desde logo pouco convincente a tese da Comissão segundo a qual o terceiro responsável, embora agindo de boa-fé, não pode opor o pagamento efectuado pelo facto de o Estatuto ser um regulamento, portanto, directamente aplicável em todos os Estados-membros.
6.
Quero observar, em primeiro lugar, que as normas do Estatuto se destinam essencialmente a regular a situação jurídica dos funcionários em relação às instituições de que dependem. Ora, embora o Tribunal de Justiça tenha afirmado no processo 137/80 que, «independentemente dos efeitos que produz na ordem interna da administração comunitária, o Estatuto vincula igualmente os Estados-membros sempre que a contribuição destes últimos seja necessária para a sua aplicação» ( 5 ) e, por conseguinte, que o Estatuto também pode produzir efeitos em relação a terceiros, tenho alguma dificuldade em aceitar que uma norma estatutária, como a que agora nos ocupa, também influi directamente na esfera subjectiva de terceiros, a ponto de precludir o seu direito a celebrar uma transacção ou tornar inútil o seu exercício, na medida em que a transacção se torna inoponível, derrogando, além do mais, ao regime comum da sub-rogação em matéria de responsabilidade por danos causados. A isto acresce o facto de a tomada de posição do Tribunal de Justiça, agora recordada, se referir a um caso em que a plena eficácia da norma estatutária (sujeita ao seu exame) apenas podia ser garantida mediante a colaboração dos Estados-membros. No presente processo, pelo contrário, a situação é indubitavelmente diferente.
Na verdade, conforme resulta da sua estrutura, a regra da sub-rogação tem inegavelmente por destinatário, em primeiro lugar e acima de tudo, o funcionário, que a deve observar. Para tanto, basta que não aceite do terceiro responsável qualquer montante pelo dano já indemnizado ou, em qualquer caso, a indemnizar pela instituição interessada.
Uma solução diferente teria por efeito pôr totalmente a cargo do terceiro responsável do acidente a violação, por parte de um funcionário, da norma estatutária em questão, atendendo a que o terceiro seria, pois, forçado a mover uma acção judicial para recuperar o montante pago. Pelo contrário, o facto de o funcionário ter violado uma norma da qual é expressamente destinatário não teria qualquer importância na ordem interna da administração comunitária.
7.
Mas, há mais. Mesmo que se pretenda considerar que todas as pessoas residentes em território comunitário devem conhecer a existência das normas estatutárias que podem ter algum tipo de efeito no seu caso pelo simples facto de entrarem em «contacto» com uma pessoa a quem se aplique o Estatuto (e dando de barato que seja sempren possível identificar a pessoa a quem se aplica o Estatuto ( 6 )), entendo que, no presente caso, existem outras razões que militam contra a tese da Comissão.
A parte a consideração óbvia de que o efeito pretendido pela Comissão seria, em todo o caso, limitado aos acidentes ocorridos em território comunitário, recordo que algumas normas do Estatuto remetem para regulamentações específicas que constituem, por assim dizer, as suas modalidades de aplicação. E o caso do artigo 73.° do Estatuto, norma pertinente no presente caso, com base no qual o funcionário está seguro contra os riscos de acidente «em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do comité do estatuto». A regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, adoptada para efeitos da aplicação do artigo 73.° do Estatuto, é uma regulamentação destituída de qualquer pertinência em relação ao exterior, que prevê, entre outros, quais os acidentes abrangidos pelo regime de indemnização bem como os riscos não cobertos.
Ora, só o conhecimento dessa regulamentação permitiria ao terceiro responsável determinar se o funcionário está ou não, relativamente a esse tipo de acidente, coberto pelo seguro comunitário. A este propósito, limi-tar-me-ei a observar que uma solução que imponha ao terceiro responsável por um acidente de que foi vítima um funcionário das Comunidades a obrigação de conhecer não só o Estatuto como também a regulamentação interna, é destituída de qualquer fundamento jurídico.
8.
Relativamente à referida regulamentação, considero, pois, necessário chamar a atenção para o seu artigo 8.°, norma que precisamente regula... as condições de sub-rogação em caso de acidentes, estabelecendo, no primeiro parágrafo, que as prestações e subsídios estatutários apenas serão pagos (ao funcionário ou aos seus descendentes) «na condição de estes sub-rogarem às Comunidades... os seus direitos e acções contra o terceiro eventualmente responsável».
Tendo em conta a formulação oposta da norma do Estatuto, presumo que aquele artigo foi tacitamente revogado. Contudo, por um lado, não posso deixar de salientar a extrema ambiguidade e as incertezas que resultam desta situação; por outro, não posso esconder as dificuldades de interpretação a que dão lugar o segundo e terceiro parágrafos do mesmo artigo, em especial — para os efeitos aqui pertinentes — a passagem em que se afirma que «o funcionário ou os seus sucessores devem obter o consentimento da instituição a que pertence o funcionário para conclusão de um acordo amigável sobre os seus direitos e transigir com o terceiro responsável». São duas as explicações possíveis: ou, ao inserir no Estatuto uma norma específica (artigo 85.°-A), que regula agora todas as hipóteses de sub-rogação, pretendeu-se revogar o artigo 8.° na totalidade (é inútil afirmar que, nesse caso, teria sido certamente preferível uma revogação formal) ou, tendo em conta que o funcionário perde por completo os seus direitos a partir da ocorrência do facto danoso, a norma em causa deve ser entendida no sentido de que a própria instituição de que depende o funcionário pode renunciar ao seu direito de accionar o terceiro responsável, permitindo desta forma ao funcionário efectuar uma transacção. Esta última hipótese confirmaria, se fosse ainda necessário, que a eventual transacção pode ser oposta por parte do terceiro responsável, o qual não é obrigado a conhecer a existência da regulamentação em causa e, muito menos, a saber se o funcionário obteve ou não o consentimento da instituição interessada para celebrar uma transacção com vista à indemnização do dano sofrido.
9.
Por último, há que salientar que, com base num princípio reconhecido em todas as ordens jurídicas dos Estados-membros, a saber, o princípio da confiança legítima, são sempre salvaguardados os direitos de quem agiu de boa-fé. Em especial, no que respeita à presente matéria, observe-se que todas as legislações dos Estados-membros, bem como a jurisprudência neste domínio, prevêem suficientes meios de tutela do terceiro responsável que eventualmente tenha pago directamente à vítima os danos resultantes do acidente ( 7 ).
10.
A luz do que precede, entendo que o terceiro responsável por um acidente de que seja vítima um funcionário comunitário pode validamente opor à instituição interessada, sub-rogada nos direitos desse funcionário, o pagamento efectuado. Apenas se imporia uma conclusão diferente na hipótese de a instituição comunitária ter comunicado ao terceiro responsável a existência do direito de sub-rogação e a sua vontade de o exercer.
O princípio segundo o qual a sub-rogação opera de imediato deve ser, pois, entendido no sentido de que também opera sem o prévio consentimento do funcionário ou dos seus sucessores, e não no de que tem lugar independentemente de uma declaração dirigida ao terceiro responsável, declaração pela qual a instituição interessada comunica a existência e a vontade de exercer o direito de sub-rogação conferido no Estatuto. Só essa manifestação de vontade, repito, tem por efeito tornar inoponível à referida instituição uma eventual transacção.
Com efeito, a Comissão, respondendo por escrito a uma questão formulada durante a audiência, afirmou não ter avisado R. Joris da possibilidade de mover contra ele uma acção com vista ao seu ressarcimento, em razão de, tendo em conta os reembolsos obtidos da Royale belge, essa acção ser na prática destituída de sentido. Com efeito, as despesas médicas cobertas pela Caixa de Doença das Comunidades, conforme resulta da matéria de facto, não foram objecto de sub-rogação.
Não entendo poder partilhar da tese da Comissão. A este propósito, limitar-me-ei a observar que, com base no Estatuto, é a instituição quem adquire os direitos do seu funcionário no momento em que ocorre o facto danoso; a sub-rogação do segurador nos direitos da instituição, estabelecida contratualmente e submetida ao direito comum belga, apenas se produz numa fase posterior, a saber, pelo facto do pagamento. Daqui resulta que o segurador da instituição comunitária não tem possibilidade de se manifestar junto do terceiro responsável, excepto após o pagamento efectuado, ou seja, num momento posterior. Por conseguinte, em qualquer caso, é a instituição comunitária quem tem o dever de se manifestar junto do terceiro responsável; uma solução diferente teria por efeito, num caso como o presente, a própria Comissão prejudicar o direito de sub-rogação do seu segurador.
11.
As observações precedentes não implicam evidentemente que os funcionários possam ser indemnizados duas vezes por um mesmo dano. Com efeito, há que interpretar a norma pertinente do Estatuto no sentido de que o funcionário ou os seus sucessores são responsáveis perante a instituição pelo prejuízo causado ao direito de sub-rogação. Por outras palavras, o funcionário comunitário é totalmente responsável perante a instituição interessada pelo facto preciso de ter tido um comportamento que precludiu o direito da instituição de mover uma acção contra o terceiro responsável com vista ao ressarcimento.
Por conseguinte, a instituição pode e deve deduzir o montante já recebido pelo funcionário, se ainda não pagou o que a este é devido por força do Estatuto; ou então reclamar, através de uma acção de repetição do indevido, a reposição da diferença, caso aquele já tenha beneficiado quer da indemnização por parte do terceiro responsável quer das prestações pagas em conformidade com o Estatuto.
Em conclusão: a) o direito de sub-rogação a favor das Comunidades opera automaticamente em relação ao funcionário logo que ocorra o facto danoso; b) o terceiro responsável do acidente pode opor à instituição comunitária interessada a indemnização já paga, a menos que a referida instituição o tenha previamente advertido da existência do direito de sub-rogação e da sua vontade de o exercer; e c) o funcionário é responsável perante a instituição caso tenha prejudicado o direito de sub-rogação.
Quero acrescentar que a solução sugerida não é alterada face ao artigo 85.°-A, n.° 1, do Estatuto.
12.
A luz das considerações precedentes, proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão submetida pelo tribunal de paix de Luxembourg:
«a)
O artigo 73.°, n.° 4, do Estatuto dos Funcionários e a nova versão resultante do artigo 85.°-A, n.° 1, do referido Estatuto devem ser interpretados no sentido de que a sub-rogação das Comunidades nos direitos, incluindo o de acção, de uma pessoa sujeita ao Estatuto ou dos seus sucessores, em relação ao terceiro responsável pelo acidente e até ao limite das prestações pagas em cumprimento das obrigações estatutárias, ocorre a partir do momento do facto danoso;
b)
a sub-rogação apenas produz os seus efeitos em relação ao terceiro responsável no seguimento de uma comunicação pela qual a instituição interessada dê a conhecer a esse terceiro a existência desse direito e a sua intenção de o invocar;
c)
o funcionário comunitário é responsável perante a instituição de quem depende, em caso de, por via de transacção ou outra forma, prejudicar o direito de sub-rogação. Nesse caso, a instituição poderá deduzir o montante já recebido pelo funcionário ou pelos seus sucessores, se não pagou ainda o que lhes é devido por força do Estatuto, ou proceder à repetição do indevido com vista a recuperar a diferença.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Mais precisamente, a norma em questão estabelece que «se a causa da morte, de um acidente ou de uma doença, de que é vítima uma pessoa referida no presente Estatuto, for imputável a um terceiro, as Comunidades ficam automaticamente sub-roçadas, até ao limite das obrigações estatutárias que lhes incumbem em consequência do facto danoso, nos direitos do lesado ou dos seus sucessores contra o terceiro responsável, incluindo o direito de acção».
( 2 ) Acórdão de 16 de Outubro de 1980, Boizard/Comissão (Recueil, pp. 2992, 2998).
( 3 ) Com efeito, quero salientar que na totalidade dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros o conceito de «sub-rogação» diz exclusivamente respeito à transmissão dos direitos do credor para o sub-rogado, por força e no seguimento do pagamento.
( 4 ) Acórdão de 18 de Março de 1982, Chaumont-Barthel//Parlamento, n.° 11 (103/81, Recueil, p. 1003).
( 5 ) Acórdão de 26 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, n.° 8 (Recueil, p. 2393).
( 6 ) Talvez näo seja inútil salientar que o Estatuto também se aplica às pessoas inscritas no seguro por intermedio do funcionário e que, relativamente às despesas médicas e farmacêuticas, o direito de sub-rogação das Comunidades também abrange estas prestações.
( 7 ) Saliento em especial, e tendo em consideração o afirmado durante o processo que, mesmo a legislação luxemburguesa evocada na instância, com base no qual os organismos de segurança social são sub-rogados nos direitos do segurado no momento do facto gerador do dano e por esse facto dispõe de um direito de recurso próprio contra o terceiro responsável, estabelece que, nos casos em que, apesar do mecanismo assim instituído, o segurado já tenha ì recebido do terceiro responsável prestações para indemnização dos danos causados, o organismo de segurança social compensará as prestações devidas ao segurado até ao montante que este já tenha obtido do terceiro responsável (ver os artigos 118.° e 237.° do code des assurances sociales).
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