CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 28 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Os montantes compensatórios monetários (a seguir «MCM») são quantias que devem ser pagas ou cobradas pelos Estados-membros na importação e exportação de certos produtos agrícolas. Os MCM destinam-se a compensar as distorções do mercado que podem resultar das flutuações das taxas de câmbio. Assim, se a moeda do Es-tado-membro de importação se valorizar, o importador tem de pagar determinada quantia para compensar o facto de os produtos se terem tornado mais baratos em termos dessa moeda, enquanto que se esta se desvalorizar o importador receberá uma determinada quantia para compensar o facto do produto se ter tornado mais caro. No presente caso concreto foram importados de França para a Bélgica alimentos para animais durante um período em que o franco belga tinha sido desvalorizado.
2.
Os autos dizem respeito a MCM pagos ou pedidos em relação a importações de bagaços de milho para a Bélgica, entre 5 de Março de 1982 e 17 de Maio de 1983. O importador, Marichal-Margrève (a seguir «Marichal»), é a sociedade demandada nos autos no processo principal. As partes concordam em que o produto importado está abrangido por uma subposição da pauta aduaneira comum [designadamente 23.07 B I c) 1], à qual se aplica uma norma especial. Essa norma foi originariamente introduzida pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979 (JO L 65, p. 14), e foi retomada pela legislação aplicável durante o pe-riodo em que tiveram lugar as transacções, designadamente, pelos Regulamento (CEE) n.o 2901/81 da Comissão, de 7 de Outubro de 1981 (JO L 288, p. 1), Regulamento (CEE) n.o 1071/82 da Comissão, de 5 de Maio de 1982 (JO L 124, p. 1) e Regulamento (CEE) n.o 1235/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982 (JO L 142, p. 1). Todavia, há que referir que o Regulamento n.o 2901/81 não era, de facto, aplicável às transacções em causa nos presentes autos, uma vez que esse regulamento não fixou quaisquer MCM para as importações destinadas à Bélgica. Portanto, não eram, em caso algum, devidos quaisquer MCM antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1071/82 de 5 de Maio de 1982.
3.
Em cada um dos três regulamentos em que foi retomada, a norma consta da nota 9 da parte I do anexo I do regulamento. Esta disposição prevê o seguinte:
«Para os produtos que contenham produtos abrangidos pela posição 07.06 ou pela subposição 11.04 C da pauta aduaneira comum não será concedido qualquer montante compensatório monetário relativamente à parte «cereal». Contudo, se os montantes compensatórios forem devidos, aplicam-se os montantes indicados.
No momento do cumprimento das formalidades aduaneiras:
...
—
de importações efectuadas para um Es-tado-membro com moeda desvalorizada...
o interessado deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, a composição completa do produto, precisando o teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado.»
Vou passar a designar a disposição que acabo de citar como «a disposição referente à parte ‘cereal‘«.
4.
Portanto, a disposição referente à parte «cereal» tinha por efeito reduzir o montante dos MCM devidos ao importador relativamente à importação dos alimentos compostos em causa. Se o produto contivesse um dos componentes indicados (designadamente os abrangidos pela posição pautal 07.06 ou pela subposição 11.04 C), não eram devidos quaisquer MCM em relação à parte do conteúdo em «cereal» (incluísse ou não esse conteúdo outros cereais para além dos indicados). Além disso, quando o conteúdo em peso de «cereal» fosse superior a 50 %, não eram devidos MCM em relação a quaisquer dos componentes. A explicação para esse facto dada pela Comissão na audiência foi de que cada um desses produtos é classificado como um cereal para efeitos da fixação de MCM e, portanto, apenas origina a aplicação de MCM para os componentes da parte «cereal». Portanto, é fácil de ver que só se podiam calcular correctamente os MCM se se conhecesse a composição do produto e, em especial, o peso dos seus componentes não lácteos. Do segundo e quarto considerandos do Regulamento n.o 495/79 resulta que essa regra foi introduzida de modo a pôr termo às «correntes comerciais artificiais», isto é, correntes comerciais exclusivamente destinadas a originar a aplicação de MCM. O quinto considerando do regulamento refere que «a disposição pode ser aplicada de modo mais eficaz se o operador que pede a atribuição do montante compensatório monetário declarar a composição dos produtos em causa».
5.
No presente processo, a Marichal não procedeu a essa declaração de composição às autoridades belgas quando cumpriu as formalidades aduaneiras no momento da importação, embora se deva referir que se mostra ter sido prestada informação sobre o mesmo produto às autoridades francesas em 1978, ainda que para outros efeitos, e que uma cópia dessa anterior declaração foi apresentada às autoridades belgas em 9 de Janeiro de 1984. No processo principal, o Estado belga, representado pelo ministro da Economia, procura recuperar os MCM pagos em virtude das importações efectuadas no período compreendido entre 5 de Março de 1982 e 2 de Fevereiro de 1983 e continua a bloquear os pagamentos pedidos em virtude das importações efectuadas entre 8 de Fevereiro de 1983 e 17 de Maio de 1983, sempre com o fundamento de que a Marichal não apresentou a declaração exigida. Em resposta a uma pergunta escrita feita pelo Tribunal de Justiça, o Governo belga explicou que as quantias foram pagas sem que o direito a elas tivesse sido estabelecido, na sequência de um erro administrativo.
6.
Por conseguinte, o tribunal de première instance de Verviers submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão a título prejudicial:
«1)
Resulta das normas do direito comunitário, designadamente do Regulamento (CEE) n.o 495/79 da Comissão das Comunidades Europeias, de 14 de Março de 1979, que um operador económico perde irremediavelmente qualquer direito aos montantes compensatórios monetários quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de alimentos compostos abrangidos pelas subposições 23.07 B I a) 1 ou 2, 23.07 B I b) 1 ou 2, ou 23.07 B I c) 1 ou 2 da pauta aduaneira comum para um Estado-membro com moeda desvalorizada, não preencheu de forma adequada a declaração aduaneira prevista para a concessão dos montantes compensatórios monetários, nela omitindo as indicações exigidas pelo referido Regulamento (CEE) n.o 495/79, ou seja, a composição completa do produto com indicação precisa do teor em peso por posição pautal de cada produto não lácteo incorporado?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, resulta das normas do direito comunitário que o operador em questão pode regularizar posteriormente a sua situação, fornecendo as indicações exigidas ao organismo nacional competente para o cálculo e concessão dos citados montantes compensatórios monetários?»
Note-se que cada uma das seis subposições referidas na primeira questão é uma subposição à qual a disposição referente à parte «cereal» se aplicava nos períodos em questão, embora, como já referi, os produtos concretamente importados estejam todos abrangidos pela subposição 23.07 B Ic) 1.
7.
O Regulamento n.o 495/79 não contém qualquer disposição expressa quanto às consequências da não apresentação da declaração exigida. Todavia, existem outras disposições que regulam o direito aos MCM e que constam do Regulamento (CEE) n.o 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250). A secção B do título II deste regulamento (artigos 5.o e 6.o) tem por epígrafe «Importação» e o artigo 6.o prescreve o seguinte:
«No momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, o interessado é obrigado a fornecer no documento previsto para este efeito todas as indicações necessárias para o cálculo do montante compensatório monetário, e em particular:
...
d)
A composição dos produtos em questão, sempre que tal se torne necessário para o cálculo do montante compensatório monetário.»
A secção E do título II (artigos 16.o e 17.o) tem por epígrafe «Pagamento». O n.o 1 do artigo 16.o prescreve o seguinte:
«O montante compensatório monetário a conceder à importação só será pago mediante a apresentação da declaração de importação e, eventualmente, de qualquer documento anexo com as indicações mencionadas no artigo 6.o e que faça prova da importação dos produtos...»
O artigo 17.o prescreve que:
«1.
O montante compensatorio monetario a conceder só será pago mediante pedido escrito do interessado...
2.
Salvo caso de força maior, o direito à concessão dos montantes compensatórios monetários caducará se os documentos respectivos não forem apresentados nos doze meses seguintes ao dia em que as autoridades aduaneiras aceitaram a declaração de importação ou a declaração de exportação.
...»
8.
Resulta destas disposições que um importador apenas tem o direito de pedir a concessão de MCM caso apresente, dentro de doze meses após a aceitação da declaração de importação, uma cópia dos documentos anexos a essa declaração, que mencionem as indicações referidas no artigo 6.o Assim, quando seja necessário apresentar indicações sobre a composição dos produtos para a determinação dos MCM, o importador deve apresentar uma cópia do documento anexo à declaração de importação de que constem essas informações. Donde se conclui que quando a disposição referente à parte «cereal» seja aplicável deve ser apresentada cópia da declaração prescrita por essa disposição. Portanto, numa interpretação estrita e literal do Regulamento n.o 1371/81, o importador que não tenha apresentado essa declaração no momento da importação não preenche as condições exigidas para o pagamento de MCM, uma vez que não pode apresentar o documento exigido.
9.
Portanto, a apresentação da declaração correcta no momento da importação é uma condição formal a que está subordinado o pagamento de MCM. Todavia, é claro que a observância dessa formalidade apenas deve ser vista como uma condição absoluta para o pagamento de MCM caso seja necessária para a efectiva fiscalização das transacções em questão: ver processo 46/82, Alemanha/Comissão, n.o 10 (Recueil 1983, p. 3549). Portanto, é necessário analisar se o controlo do conteúdo em «cereal» dos produtos também poderá ser eficaz caso seja permitido ao operador apresentar a mesma informação após a importação.
10.
Na decisão de reenvio, o tribunal a quo exprime a opinião de que as autoridades aduaneiras tinham conhecimento da intenção do importador de pedir a concessão de MCM e se deviam ter apercebido de que a composição dos produtos importados era relevante para esse efeito. Segundo este ponto de vista, a falta de declaração no momento da importação não impedia que fossem levados a cabo os controlos necessários, uma vez que as autoridades tinham a oportunidade de recolher e conservar uma amostra do produto que mais tarde poderia ser utilizada para verificar a exactidão de uma declaração posterior. O tribunal a quo sugere ainda que era da responsabilidade das autoridades aduaneiras chamar a atenção do importador para quaisquer formalidades aplicáveis.
11.
A Comissão, por outro lado, sustenta que qualquer operador razoavelmente diligente deveria ter conhecimento dos requisitos em questão. A Comissão também refere que, dado o grande número de operações que têm de ser efectuadas pelas autoridades aduaneiras, a declaração da composição feita pelo operador funciona como uma necessária chamada de atenção. Portanto, não se pode esperar que as autoridades ponham em marcha um processo de recolha de amostras quando não tenham sido alertadas para o facto de tais procedimentos poderem ser necessários. A Comissão é ainda do entendimento que, quando não tenha sido recolhida uma amostra no momento da importação, a verificação da composição do produto será não só mais difícil como ainda menos fiável.
12.
Creio que os argumentos da Comissão são muito convincentes. Caso o importador apresente uma declaração da composição, as autoridades aduaneiras ficam alertadas para o facto de a exactidão dessa declaração poder ter importância para efeitos de um pedido de atribuição de MCM e, por conseguinte, podem pôr em marcha o processo de recolha de amostras de que dispõem. Na falta dessa declaração, seria necessário que as autoridades se apercebessem de que essa informação era importante. Dado o grande número de produtos de todos os tipos que são objecto de tratamento por parte das autoridades aduaneiras, isso exigiria, em meu entender, um grau excessivo de vigilância da parte de funcionários que, possivelmente, não disporão dé muito tempo. Pelo contrário, o importador lida com uma menor variedade de produtos e dele se pode razoavelmente esperar que tenha conhecimento dos requisitos específicos para cada um desses produtos.
13.
Também creio ser muito convincente o argumento da Comissão de que um controlo posterior da composição do produto é simultaneamente muito mais difícil e menos eficaz do que um sistema baseado na apresentação de uma declaração e na recolha de amostras no momento da importação. E certo que a composição do produto pode, em princípio, ser determinada com base na informação prestada pelo fabricante, do mesmo modo que, pelo menos em teoria, se pode recolher uma amostra do produto muito tempo após a importação, desde que a mercadoria não tenha ainda sido consumida. Todavia, em ambos os casos, o processo de fiscalização seria provavelmente ao mesmo tempo mais caro e menos fiável que a aplicação do regime prescrito pela regulamentação. Portanto, creio que o cumprimento das formalidades prescritas é realmente essencial para o efectivo controlo das transacções em questão.
14.
Finalmente, como a Comissão refere, é claro que o operador não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se furtar à restituição das quantias que tenham sido pagas por erro pelas autoridades nacionais em violação de uma disposição precisa do direito comunitário: ver processo 316/86, Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Krücken, n.os 23 e 24 (Colect. 1988, p. 2213).
15.
Portanto, em meu entender, a primeira questão submetida deverá ser respondida pela afirmativa e, por conseguinte, não é necessário responder à segunda questão. Todavia, caso, contrariamente à minha opinião, se entenda ser possível rettificar a omissão após os bens terem sido importados, não há dúvida de que tal apenas se poderá processar por meio da apresentação pelo importador às autoridades responsáveis da informação prescrita, no prazo de doze meses a contar da aceitação da declaração de importação: ver o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento n.o 1371/81, anteriormente citado no n.o 7. Portanto, para o presente caso concreto, em que a informação não foi apresentada antes do dia 9 de Janeiro de 1984, já não há direito aos MCM referentes às importações efectuadas antes de 9 de Janeiro de 1983.
Conclusão
16.
Por conseguinte, sou de opinião que as questões submetidas pelo tribunal de première instance de Verviers devem ser respondidas do seguinte modo:
«As disposições da nota 9 da parte 1 do anexo I dos regulamentos (CEE) da Comissão n.os 2901/81, de 7 de Outubro de 1981, 1071/82, de 5 de Maio de 1982, e 1235/82, de 19 de Maio de 1982, respectivamente, tais como foram inicialmente instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 495/79 da Comissão, de 14 de Março de 1979, conjugadas com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, devem ser interpretadas no sentido de que um importador perde irremediavelmente qualquer direito a montantes compensatórios monetários se, ao cumprir as formalidades aduaneiras de importação de produtos compostos destinados à alimentação animal abrangidos pelas subposições da pauta aduaneira comum a que essas disposições se aplicam, não fizer a declaração prescrita por essas disposições.»
( *1 ) Língua original: inglês.
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