CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 17 de Janeiro de 1992 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Regulamento (CEE) n.° 3696/88 do Conselho, de 18 de Novembro de 1988 f, ( 1 ) suspendeu temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos número de produtos, designadamente os «interruptores de lâminas em forma de uma cápsula de vidro contendo no máximo três contactos eléctricos, fixados sobre hastes metálicas, e uma pequena quantidade de mercúrio» ( 2 ). Esses interruptores incluem-se na subposição 8536 5000 9930.
2.
O Hessisches Finanzgericht coloca ao Tribunal a questão de saber se essa definição abrange igualmente os interruptores de lâminas sem mercúrio.
3.
Com efeito, de Junho a Dezembro de 1989, a sociedade Hamlin Electronics importou dos Estados Unidos interruptores de lâminas sem mercúrio. Aplicando os regulamentos acima citados, o Haupzoílamt Darmstadt, num primeiro tempo, concedeu a suspensão dos direitos aduaneiros a este tipo de produtos. Posteriormente, e através de notificação para cobrança a posteriori exigiu direitos no montante de 152702 DM, dado o facto de os interruptores sem mercúrio não se incluírem na subposição acima referida, mas sim na subposição 8536 5000 9990 para a qual não estava prevista qualquer suspensão de direitos aduaneiros. A sociedade Hamlin solicitou a anulação desta notificação ao Hessisches Finanzgericht.
4.
Para fundamentar que a formulação constante da posição pautal NC ex 8536 5000 (a seguir «formulação») inclui os interruptores sem mercúrio, a sociedade requerente nos autos principais invocou três tipos de argumentos, extraídos da redacção do próprio diploma, da ratio legis e do artigo 130.°-R do Tratado CEE. Passemos ao respectivo exame em separado.
5.
Pode desde logo deduzir-se da análise sintáctica da formulação que esta inclui os interruptores sem mercúrio?
6.
No essencial, a requerente nos autos principais coloca o problema nestes termos: a expressão «contendo no máximo» é um factor comum aos dois segmentos da frase que se lhe seguem; a frase deve, assim, ser lida deste modo: interruptores contendo no máximo, por um lado, três contactos eléctricos e, por outro, uma pequena quantidade de mercúrio. A pequena quantidade de mercúrio é o limite máximo para além do qual a suspensão dos direitos não se aplica; a formulação inclui, consequentemente, os interruptores sem mercúrio.
7.
Logicamente, se a expressão «contendo no máximo» for apenas relativa ao primeiro segmento da frase que se segue («três contactos eléctricos fixados sobre hastes metálicas»), será exigida uma pequena quantidade de mercúrio e a formulação não incluirá os interruptores sem mercúrio.
8.
Note-se desde logo que a redacção do manual alemão sobre a pauta de utilização, e que indica: «interruptores... contendo uma pequena quantidade de mercúrio» — o que parece excluir os interruptores sem mercúrio — tem apenas valor indicativo, não sendo de qualquer utilidade ( 3 ).
9.
Não nos parece, contudo, que uma análise gramatical da frase nas diferentes versões linguísticas do texto comunitário, mesmo que levada às últimas consequências, possa, só por si, fornecer uma resposta para a questão colocada.
10.
As versões dinamarquesa, espanhola e portuguesa da formulação — mas apenas estas —, ao conterem uma vírgula em seguida a «hastes metálicas», isolaram a expressão «uma pequena quantidade de mercúrio» e parecem excluir que a expressão «no máximo» se lhe possa referir. Ao contrário, não é esse o caso das outras versões linguísticas.
11.
Em qualquer hipótese, parece-nos que o problema deverá ser colocado de forma diferente.
12.
Recordemos, com efeito, os princípios em matéria de suspensão de direitos. Todos os produtos importados de Estados terceiros na Comunidade, salvas as derrogações previstas na regulamentação comunitária, devem ser alvo dos direitos prescritos na pauta aduaneira comum. Como esclarece a comunicação da Comissão de 13 de Setembro de 1989 ( 4 ), «as suspensões pautais, adoptadas com base no artigo 28.° do Tratado CEE, constituem uma excepção à situação normal, visto permitirem, durante um período determinado, que não se efectue o pagamento, na totalidade (suspensão total) ou em parte (suspensão parcial), dos direitos que normalmente devem ser pagos pelas mercadorias importadas».
13.
Nessa comunicação, a Comissão explicitou o papel das suspensões pautais: «A Comissão considera que os direitos aduaneiros têm um papel económico específico. Assim, as suspensões, cujo objectivo é o de anular total ou parcialmente os efeitos desses direitos durante um período determinado, só devem poder ser concedidas por motivos precisos e válidos», designadamente a fim de «dar às empresas comunitárias a possibilidade de se abastecerem, durante um determinado tempo, a preços favoráveis» ( 5 ).
14.
E a Comissão especifica quais os produtos que podem beneficiar de tais suspensões: «Tradicionalmente, desde que tais medidas são concedidas a nível comunitário, as suspensões têm como principal objectivo possibilitar às empresas comunitárias que utilizem matérias-primas, produtos semiacabados ou componentes que não estão disponíveis na Comunidade» ( 6 ).
15.
Os regulamentos que suspendem os direitos aduaneiros prevêem assim derrogações ao princípio da pauta aduaneira comum instituído pelos artigos 19.° e 20.° do Tratado CEE; Não deverão por isso ser interpretados de modo restritivo?
16.
Tal como «as disposições do direito comunitário e, em especial, as dos regulamentos do Conselho ou da Comissão, que criam direito a prestações financiadas pelos fundos comunitários devem ser interpretadas restritivamente» ( 7 ), igualmente, em nosso entender, as disposições dum regulamento comunitário que suspende os direitos aduaneiros normalmente recebidos pelos Estados-membros da Comunidade e que priva esta de um recurso devem ser interpretados em sentido restrito ( 8 ).
17.
No processo Ethicon ( 9 ), o Conselho e a Comissão sugeriram ao Tribunal uma interpretação restritiva ( 10 ) das disposições de um regulamento que suspendia direitos aduaneiros. Tratava-se de saber se a suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum prevista no regulamento apenas para os «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» que não fossem produzidos no interior da Comunidade se podia estender aos fios contendo 90 % de ácido poliglicólico e 10 % de ácido láctico, que só tivessem beneficiado dessa suspensão em ulteriores regulamentos.
18.
O Tribunal entendeu que:
«A.
suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, de acordo com o artigo 28.° dó Tratado CEE, tem por objectivo, tal como resulta dos considerandos dos regulamentos do Conselho a ela relativos, dar resposta, a título provisório, às necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade. Ao adoptar tais disposições, o Conselho deve ter em conta, além destas necessidades, as exigências da segurança jurídica e as dificuldades a que devem fazer face as administrações das alfândegas nacionais em virtude da amplitude e da complexidade das tarefas que têm de levar a cabo.
Por estes motivos, as designações de produtos em relação aos quais a suspensão de direitos aduaneiros foi concedida devem ser interpretadas de acordo com critérios objectivos, inerentes à sua formulação, e, não é possível aplicá-los, contrariamente ao seu teor literal, a outros produtos, mesmo que estes produtos não difiram, pelas suas propriedades e pela sua utilização, dos abrangidos pela suspensão.
De acordo com a finalidade das suspensões de direitos aduaneiros e com as exigências, acima recordadas, que o Conselho deve ter em conta no domínio pautal, por força do artigo 28.° do Tratado CEE, o Conselho deve escolher, para efeito da delimitação de uma suspensão, critérios objectivos e controlaveis,limitando rigorosamente o âmbito de aplicação da derrogação em questão aos produtos para os quais se tenha manifestado, concretamente, uma necessidade das indústrias transformadoras da Comunidade e esta tenha podido ser constatada efectivamente pelo Conselho. Cabe, se for caso disso, ao importador que queira beneficiar de uma tal derrogação em relação a determinada mercadoria apresentar o seu pedido às autoridades competentes, a fim de colocar o Conselho em condições de decidir a esse respeito» ( 11 ).
19.
Ora, precisamente, o primeiro considerando dos dois regulamentos n.os 3696/88 e 1656/89 dispõe que, «em relação aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e... os produtores não podem assim responder às necessidades das indústrias utilizadoras da Comunidade». Note-se que ambos os regulamentos citados não fornecem qualquer outro motivo para a suspensão dos direitos aduaneiros que prevêem.
20.
Afigura-se, portanto, que as suspensões aduaneiras apenas podem respeitar a produtos indisponíveis ou insuficientemente disponíveis na Comunidade ( 12 ).
21.
Sobre esta matéria, é determinante uma observação da Comissão. Ela recorda que, no pedido de um Estado-membro que conduziu à suspensão em causa, os interruptores de lâminas foram descritos da forma seguinte: «Um dos contactos da cápsula é constituído por um material impregnado de mercúrio. A viscosidade do mercúrio permite evitar o choque eléctrico de retorno, quer dizer, uma pequena interrupção do contacto, quando os eléctrodos entram em contacto no campo magnético de uma bobina exterior. ... Que hajaconhecimento, não são fabricados na Comunidade interruptores deste tipo, com mercúrio destinado a impregnar ou humidificar os contactos...» ( 13 ).
22.
Note-se, além disso, que, se a partir do Acto Único Europeu o Conselho decide sobre suspensões aduaneiras mediante proposta da Comissão ( 14 ), na sequência dos pedidos dos Estados-membros, deverá, segundo parece, em regra, e segundo as explicações dadas na audiência pelo representante da Comissão, limitar-se o benefício da suspensão aduaneira ao produto que seja objecto do pedido de um Estado-membro, sem que o Conselho alargue o benefício da suspensão a outros produtos não referidos nesse pedido.
23.
A análise da ratio legis demonstra consequentemente que a formulação não inclui os interruptores sem mercúrio.
24.
Por último, a recorrente nos autos principais afirma que a formulação deve ser alvo de uma interpretação em conformidade com as disposições do artigo 130.°-R do Tratado CEE, que fixa os objectivos da comunidade em matéria de ambiente e dispõe no seu n.° 2 que «as exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade».
25.
Conclui daí que os regulamentos comunitários n.os 3696/88 e 1656/89 não podem favorecer os interruptores com mercúrio (produto tóxico e poluente) relativamente aos interruptores sem mercurio, excluindo estes últimos do benefício da suspensão aduaneira.
26.
Esta argumentação merece as seguintes breves observações.
27.
Se é, com efeito, legítimo recorrer aos artigos do Tratado para interpretar uma disposição de direito derivado, é não menos necessário que esta disposição dê lugar a uma dificuldade de interpretação e que deixe uma margem de apreciação ao intérprete.
28.
Conforme já vimos, não é esse o caso. A interpretação em sentido restrito da medida em causa nos regulamentos n.os 3696/88 e 1656/89, face à ratio legis destes textos, não permite alargar o seu benefício aos interruptores sem mercúrio.
29.
Caso, com esta interpretação, essa medida se revelasse contrária ao objectivo do artigo 130.°-R, n.° 2, do Tratado, e supondo que esta última disposição não. f osse apenas meramente programática, poderia então colocar-se o problema da sua validade, mas não já da respectiva aplicação a produtos que não entram no seu âmbito de aplicação.
30.
Daqui resulta que nenhum fundamento extraído da letra do texto, da ratio legis ou do artigo 130.°-R do Tratado CEE permite afirmar que a formulação inclua os interruptores sem mercúrio.
31.
Sugere-se assim que o Tribunal declare:
«A definição de interruptor de lâminas, tal como resulta da posição pautal NC ex 8536 5000 constante do anexo dos regulamentos (CEE) n.os 3696/88 do Conselho, de 18 de Novembro de 1988, e 1659/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, ambos suspendendo temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais (microelectrónica e sectores conexos), deve ser interpretado no sentido de que os referidos interruptores de lâminas devem conter uma pequena quantidade de mercúrio para poderem beneficiar da suspensão em causa.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais (JO L 329, p. 1), prorrogado pelo Regulamento (CEE) n.° 1656/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais (JO L 167, p. 1).
( 2 ) Ver anexo, quadro II, posição pautal NC ex 8536 5000, do Regulamento n.° 3696/88 e anexo, posição pautal NC ex 8536 5000, do Regulamento n.° 1656/89.
( 3 ) V., a este respeito, o acórdão de 12 de Julho de 1989, Binder, n.° 19(161/88, Colcct., p. 2438).
( 4 ) Comunicação da Comissão cm matéria de suspensões pautais autónomas 89/C 235/02 (JO C 235, p. 2), surgida enquanto o citado Regulamento n.° 1656/89 mantinha a sua validade.
( 5 ) Idem, p. 3, pontos 2.4.1. c 2.4.2, sublinhado nosso.
( 6 ) Idem, p. 3, ponto 2.5.1, sublinhado nosso.
( 7 ) Acórdão de 6 de Maio de 1982, Baywa, n.° 10 (146/81, 192/81 ė 193/81, Recueil, p. 1503). Tradução não oficial.
( 8 ) Ver artigos 201.° do Tratado CEE e 2.° da decisão do Conselho de 7. de Maio de 1985 relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidades (JO L 128).
( 9 ) Acórdão de 18 de Março de 1986 (58/85, Colect., p. 1131).
( 10 ) Ver n.° 10 do citado acórdão..
( 11 ) N.°s 12, 13 e 19 do citado acórdão, sublinhado nosso.
( 12 ) E de ressaltar quca ausencia ou insuficiência de interruptores sem mercúrio no mercado comunitário não consta de qualquer elemento do processo.
( 13 ) P. 7 do texto francês das observações da Comissão, sublinhado nosso.
( 14 ) Anigo 28.° do Tratado CEE.
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